Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, declarando nulos os actos impugnados – Deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21.06.2004, que, no âmbito do processo de obras nº 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31.01.2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21.02.2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares nº 52/2005, relativo ao “processo nº 01/2004/224”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I- No presente recurso apenas se suscita a questão jurídica da existência de erro de julgamento quanto a dois segmentos da sentença/acórdão recorrida, a saber:
a) a interpretação da norma do n° 1 do artigo 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93, de 15 de Outubro, em conjugação com o disposto no n° 2 do artigo 50° do Plano Director Municipal (doravante PDM) de Alcobaça, que estabelece o número máximo de pisos nos edifícios novos construídos em São Martinho do Porto;
b) a interpretação das normas do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativas aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos.
II- O licenciamento da obra regeu-se pelo disposto no n° 2 do artigo 50° do PDM de Alcobaça que estabelece o seguinte: "No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n° 32/93, de 15 de Outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas. " Por sua vez, o n° l do artigo 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 estabelece o seguinte: "Na área urbana de São Martinho do Porto - Salir de Matos, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no número anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro. " (sublinhado nosso)
III- Com o devido respeito - que é muito - o Tribunal a quo quedou-se pelo simples elemento literal da interpretação: quatro pisos são quatro pisos, quer se trate de pisos acima da cota da soleira, quer de pisos subterrâneos. Logo, um prédio com quatro pisos acima da cota de soleira e um piso subterrâneo viola a norma do n° 1 do art. 14 do Decreto Regulamentar n° 32/93 que apenas autoriza a construção de quatro pisos.
IV- Tal como foi dito pela aqui Recorrente em sede de alegações finais na presente acção, "A interpretação lógica na norma do n" l do ar t. 14° do Decreto Regulamentar n" 32/93 repousa no fim concreto, na necessidade que a norma visa satisfazer. A sua ratio júris é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a protecção de direitos de terceiros a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminado. Face a esse fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim. "
V- Daí que o elemento racional da interpretação lógica da referida norma nos imponha a conclusão de que os pisos subterrâneos não relevam para o cálculo dos quatro pisos admitidos pela referida norma. Também o elemento sistemático da interpretação lógica dessa norma nos conduz à conclusão de que o fim que ela pretende prosseguir é o estabelecimento de um limite para a altura dos prédios.
VI- Existem no ordenamento jurídico normas de direito do urbanismo que devem ser cotejadas com o n° 1 do art. 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 e que levam a concluir que o seu real sentido é a fixação da altura máxima dos edifícios. Assim:
A) Para a integração paisagística e urbanística das edificações releva sobremaneira a sua altura, a qual é tecnicamente designada por cércea. A al. e) do art. 3° do Decreto Regulamentar n° 32/93 define "cércea" como a "dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço. " Idêntica definição nos é dada pela ai. y) do art. 4° do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Litoral Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra - na qual se inclui São Martinho do Porto -, e pela ai. 13) do art. 5° do PDM de Alcobaça.
B) Percorrendo o normativo do Decreto Regulamentar n° 32/93, encontramos em várias normas a previsão de uma "cércea máxima" [v.g. art. 12°, n°s 2 e 3; art. 13°, n°3, ai. a); art. 15°, n° l, al. d)].
C) Deve também notar-se que em várias normas desse diploma estabeleceu-se o número máximo de pisos e, simultaneamente, previu-se uma cércea máxima que corresponde à soma das alturas desses pisos (vg. art. 12°: máximo de 1 piso e cércea máxima de 3 m / máximo de 2 pisos e cércea máxima de 7 m; art. 15°: máximo de 2 pisos e cércea máxima de 7 m). Daqui resulta inequivocamente que quando o legislador previu o número máximo de pisos tinha em vista a delimitação da altura dos edifícios.
D) No normativo do POOC de Alcobaça-Mafra foi usada a mesma técnica legislativa, designadamente nos arts. 14°, n° 2, e 18°, n°s 3 e 4.
E) Por seu turno, a al. c) do n° 5 do art. 48°, a ai. d) do n° 4 do art. 50°, a ai. d) do n° 2 do art. 51°, a al. d) do n° 3 do art. 52° e a al. d) do n° 3 do art. 53°, todos do PDM de Alcobaça, relacionam directamente a cércea com o número de pisos admitidos, ao considerarem como cércea "a dominante das construções envolventes, não excedendo [número variável] pisos. "
F) Veja-se ainda o sentido da norma da al. b) do n° 1 do art. 13° do Decreto Regulamentar n° 32/93, para o qual remete o seu art. 14°, n° 1. Estabelece essa norma que "O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m. " Quer dizer: Por razões de "adequada integração paisagística", nas situações de cota superior a 50 m excepcionaram-se os quatro pisos admitidos como regra, autorizando-se apenas dois pisos. Ora, esta norma não teria qualquer sentido útil se o legislador não estivesse a referir-se a pisos acima da cota de soleira.
VII- Daqui podemos concluir que quando o legislador se refere a um número máximo de pisos tem em vista a delimitação da cércea dos edifícios. Por isso, a interpretação lógica do n° 1 do art. 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 deve ser feita no sentido de entendermos que os quatro pisos autorizados são pisos acima da cota da soleira, isto é, pisos que relevam para o cálculo da cércea.
VIII- A matéria aqui em debate já foi objecto de doutas decisões do Supremo Tribunal Administrativo. Assim:
A) Pelo acórdão de 5 de Maio de 2010 (Proc. 0688/09) foi entendido pelo STA que os pisos que relevam para determinação da altura do edifício (cércea) são "contados a partir do piso definido pela cota da soleira", devendo como tal considerar-se "o piso onde se situa a entrada principal do edifício. "O mesmo acórdão considerou que "no caso, a altura máxima do edifício não coincide efectivamente com o número total de pisos, já que o edifício projectado tem no total seis pisos, mas dois deles ficam situados abaixo da cota da soleira, como se provou, pelo que, face ao exposto, estes não relevam para efeitos da altura máxima do edifício...".
B) Por seu lado, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 26 de Maio de 2010 «(Proc. 0183/10) confirmou a sentença do TAC de Coimbra que decidira que "naquela contabilização dos três pisos maximamente admitidos não se incluíam caves", entendendo ainda que "o facto de as caves serem havidas como pisos não influía na contagem dos que contribuíam para a altura das construções."
C) Em idêntico sentido, veja-se ainda o acórdão do STA, de 3 de Maio de 2011 (Proc. n° 0290/10), de todos o mais recente, que confirma aquele mesmo entendimento.
IX- A informação a que se refere a deliberação que a sentença/acórdão recorrida considerou inválida constitui o doc. 20 junto à PI. Pela sua leitura, poderão Vossas Excelências verificar que a mesma forneceu à Câmara Municipal de Alcobaça um enquadramento de facto (n°s 1 e 2 desse documento) e de direito (seus números seguintes) do pedido de licenciamento suficientemente claro e elucidativo, permitindo a este órgão tomar a decisão requerida de forma fundamentada.
X- Relativamente à fundamentação de direito, a referida informação apreciou expressamente a conformidade do pedido com as normas aplicáveis do Decreto-Lei n° 555/99, da Portaria n° 1110/2001, do PDM de Alcobaça, do Decreto Regulamentar n° 32/93, e do RGEU. Tendo concluído no seu n° 5 que à luz "do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão ". (sublinhado nosso)
XI- O Tribunal a quo parece considerar que a invocada falta de fundamentação se deve a uma questão meramente formal: à falta de referência expressa daquela informação técnica a cada um dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24° do Dec. Lei n° 555/99, tomados de per si. Ora, como o devido respeito, esta tese não deve vingar por não se mostrar razoável nem ter cobertura legal.
XII- Com efeito, o que o referido art. 24° enuncia são os vários fundamentos de indeferimento dos pedidos de licenciamento, sendo certo que in casu não houve qualquer proposta ou acto de indeferimento. Pelo que esse artigo não é aplicável à avaliação do grau de coerência, clareza e suficiência da fundamentação.
XIII- Porém, sempre se diga que o elenco de fundamentos de indeferimento daquele art. 24° teve de estar presente no espírito do técnico quando elaborou a informação e concluiu que o projecto respeitava o "RGEU, bem como todos os regulamentos aplicáveis a este caso". O que o técnico não fez foi um exercício de conferência expressa de cada um desses fundamentos de indeferimento. Mas a lei não lho exigia! No entanto, tendo afirmado que o pedido respeitava "todos os regulamentos aplicáveis", o técnico terá, a contrario, verificado a inexistência de fundamentos de indeferimento.
XIV- A censura patente na decisão do Tribunal a quo, quanto à omissão pelo técnico autor da informação de um exercício formalmente não exigido por lei, constitui - para nós, pelo menos - uma novidade jurisprudencial. O entendimento há muito firmado pelos Tribunais Administrativos é o de que os actos administrativos devem ser fundamentados para que a sua motivação, o iter cognito e valorativo do decisor, seja clara, coerente e suficiente de modo a que o interessado (ou contra-interessado) possa "ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos" (por todos, o Ac. do STA, Pleno, de 11-5-1989, in Rev. de Admin. Local n° 113, p 661).
XV- A informação técnica em causa tem essas características, fez o enquadramento de facto e de direito do pedido, e fundamentou a proposta de deferimento de forma coerente, clara e suficiente. De tal modo que o A. compreendeu o sentido do acto e pôde impugná-lo.
XVI- O art. 125°, n° 1, do CPA é muito claro: "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão... " (sublinhado nosso). A fundamentação da informação técnica e, por remissão, a do acto administrativo, cumpriu plenamente esses requisitos. Sendo certo que "A fundamentação de direito não exige a indicação dos preceitos da lei, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado" (cfr., por todos, o Ac. de 11-5-1989 do STA, Pleno, in Rev. de Admin. Local, n° 113, p. 662).
XVII- Ao decidir como decidiu quanto à invocada omissão de um exercício de conferência expressa de cada um dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24° do Decreto Lei n° 555/99, a sentença/acórdão recorrida está a criar direito, uma vez que a lei não exige tal exercício. Ora, a entidade recorrente não pode conformar-se com a decisão de anulabilidade de um acto por omissão de uma formalidade que o Tribunal a quo entendeu ser necessária, mas que a lei não exige.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. O recurso apresentado insurge-se quanto a dois segmentos do acórdão recorrido a saber: a interpretação do disposto na norma do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto Regulamentar n.° 32/93, de 15 de Outubro, que estabelece o número máximo de pisos nos edifícios novos construídos em São Martinho do Porto e a interpretação das normas do artigo 125.° do Código de Procedimento Administrativo relativas aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos;
B. Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o douto Tribunal a quo não decidiu erroneamente;
C. O Recorrente considera que o Tribunal a quo priveligiou o elemento literal na interpretação do direito constituído, invocando, pelo contrário, a necessidade de ser realizada uma interpretação lógica da referida norma que se procurasse o fim normativo, isto é, a razão de ser da norma, concluindo que o mesmo seria "um limite para a altura dos prédios", afirmando que se o propósito do legislador, no art." 14, n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 32/93 era delimitar a cércea dos edifícios, então a interpretação lógica do dito preceito é a de que pretende regular o número de pisos acima da cota soleira, ou seja, o número de pisos que influem na delimitação da cércea;
D. O Recorrente alega ainda que "não postula uma interpretação "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Mas não se pretenda que ela não vá para além da letra da lei", tendo aquele normativo de ser submetido a uma interpretação sistemática e lógica tendo como resultado uma norma jurídica que vá "para além da letra da lei" (interpretação praeter legem);
E. Contudo, o que a Recorrente pretende não é uma interpretação praeter legem mas sim uma verdadeira e inadmissível interpretação contra legem, pois o resultado a que a pseudo-interpretação jurídica do Recorrente alcança é violador de lei expressa;
F. Dispõe o mencionado art.° 14.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro: "Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das noas edificações, que não pode exceder os quatro", sendo o conceito de número máximo de pisos definido no art.° 3.°, alínea f) do próprio diploma: "a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno";
G. Como bem identifica o Acórdão recorrido, não é inocente a opção do legislador quanto à escolha da cota média do terreno e não da cota soleira. Pois "ao ser referido na norma em exegese a cota média do terreno (e não a cota soleira), o legislador evita aquela possível situação (relativa à cave com e sem frente livre) e as suas querelas conceituais e abraça uma realidade que impõe como nível de aferição, mais objectivamente, a cota média do terreno";
H. Ao pretender que para o número máximo de pisos referido no art.° 14.°, n.° 1, sejam apenas considerados os pisos acima da cota soleira, sendo de desconsiderar o número de pisos abaixo da cota soleira, o Recorrente pretende estabelecer uma interpretação que contraria expressamente a letra da lei, porquanto o segmento normativo a que se refere o número de pisos permitido não constitui um conceito indeterminado que deva ser preenchido pelo intérprete/aplicador, pois a definição desse mesmo conceito é nos dada no mesmo diploma regulamentar;
I. Assim, a tentativa da Recorrente em promover o preenchimento desse conceito com recurso ao conceito de "cércea", bem como apelando à suposta ratio legis do disposto no art.° 14.°, n.° 1 é não só desnecessária, como evidentemente ilegal. A regra comum do Direito obriga o intérprete/ aplicador a presumir que o "legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", sendo aquele igualmente impedido de considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal" - v. art.° 9.°/2 e 3 do Código Civil;.
J. Qualquer norma resultado da hermenêutica jurídica que se debruce sobre o art.° 14.°, n.° 1 e que seja contrária ao expressamente disposto, isto é, à própria definição do legislador constante da alínea f) do art.°3." é ilegal, por violadora do Direito constituído (cfr. art."3.0/f) do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro);
K. A interpretação jurídica postulada pelo Recorrente ao longo das suas alegações mais não pretende que afastar a aplicação do disposto no art.° 3.°, alínea f) do mencionado decreto regulamentar, camuflando a revogação de norma expressa ou uma inadmissível interpretação abrogante sobre o pretexto de uma interpretação finalística;
L. Em respeito às regras gerais do Direito e expressas no art.° 9.° do Código Civil, bem dispõe a decisão recorrida: "Dura lex, sed lex, cabendo ao legislador legislar e aos tribunais e aos seus juizes interpretar e aplicar a lei no exercício do seu múnus jurisdicional, sendo certo que o dever de obediência à lei não pode ser afastado a pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo - n.º 2 do art.º 8.º do Código Civil - pois, em qualquer caso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do art.° 9.° do Código Civil";
M. A edificação cujo licenciamento foi aprovado pelos actos impugnados possui 4 pisos acima da cota média do terreno e 1 piso abaixo dela, donde resulta a a manifesta violação do preceitado pelo art.° 14.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro, aplicável à situação dos autos por remissão expressa do art.° 50.° do PDM de Alcobaça e consequente nulidade dos actos que a aprovaram;
N. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo invocada pela Recorrente são propositadamente retiradas do seu contexto, não sendo aplicáveis à situação dos autos, pois todas os diplomas aplicados nas decisões citadas não definem o número máximo de pisos, ou definindo, estipulam que sejam contabilizados apenas os que se encontrem acima da cota média do terreno (ou cota soleira). Todos os casos concretos sobre os quais se debruçou a jurisprudência citada tinham como limite de altura máxima do edifício os pisos que se situassem acima da cota soleira, por definição expressa do próprio instrumento de gestão territorial aplicável;
O. Contrariamente, na situação dos presentes autos, o diploma regulamentar aplicável (Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro) preceitua, no seu art.° 3.°, al. f), que o número máximo de pisos corresponde aos pisos acima ou abaixo da cota média do terreno;
P. A jurisprudência invocada em nada auxilia a posição aqui defendida pelo Recorrente. Bem pelo contrário, a existência da definição expressa sobre o número máximo de pisos autorizados, no Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro, impede que o intérprete/aplicador faça letra morta do disposto no art.° 3.°, alínea f), tendo de submeter-se, por força da lei, ao entendimento de que não é admitida a construção de mais de quatro pisos, acima ou abaixo da cota média do terreno;
Q. O art.° 125.° do CPA estipula que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que a deliberação camarária de 21.06.2011, por remissão para a informação camarária junta aos autos como doe. 20 da PI, não cumpriu esses requisitos;
R. O que aqui se discute não é a informação camarária per si mas enquanto fundamentação da deliberação camarária, ou seja, o que se pretende alcançar é se aquela informação é suficiente, clara e coerente como fundamentação de um acto administrativo, sendo indiferente aos presentes autos que a referida informação "permita a este órgão tomar a decisão requerida de forma fundamentada" ou não, apenas importando se essa decisão é ou não fundamentada (seja de forma autónoma, seja por remissão);
S. Analisando a referida informação (fundamentação do acto impugnado) apenas verificamos que na mesma são enunciados alguns dos instrumentos de gestão territorial e legislação aplicáveis a este licenciamento, mas em momento algum consta da dita fundamentação que a conformidade com as normas aplicáveis foi apreciada expressamente, não sendo sequer identificadas as normas desses diplomas aplicáveis à situação em concreto;
T. A fundamentação da deliberação que consista apenas no trecho: "à luz do RGEU bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão" é idêntico a dizer simplesmente que o mencionado pedido de licenciamento era conforme ao direito constituído. Apresentar essa fundamentação ou nada apresentar é idêntico;
U. Os pressupostos de facto ou de direito que fundamentaram o acto administrativo impugnado não foram expressos. A singela e genérica conclusão de que o projecto apresentado é conforme ao direito constituído ou, na formulação do próprio órgão camarário, "à luz do RGEU bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão" é manifestamente insuficiente;
V. A impugnação do acto pelos Autores/Recorridos não demonstra que a fundamentação é clara, coerente e suficiente, tanto mais que na PI, peça processual em que os Autores alegam diversos vícios de que padecem os actos impugnados, os vícios alegados têm por fundamento o próprio projecto apresentado, isto é, a apreciação da validade do acto impugnado face às diversas normas urbanísticas aplicáveis não é realizada mediante a contraposição entre o próprio acto e as invocadas normas mas entre o próprio projecto da contra-interessada e as normas aplicáveis, dada a inexistência de qualquer apreciação/fundamentação que resultasse dos actos administrativos em causa;
W. Na impossibilidade de contrapor a fundamentação dos actos administrativos impugnados (por não ser possível apreciar o que não existe) às normas urbanísticas aplicáveis, necessário se tornou, aquando da PI, considerar todo o projecto apresentado pela contra-interessada como sendo a fundamentação (enunciação dos pressupostos de direito e de facto) dos ditos actos, tomando todo e qualquer pressuposto (de facto ou de direito) que fosse mencionado no projecto submetido pela contra-interessada, como sendo um pressuposto da decisão administrativa e, nessa medida, impugnável;
X. Tal evidência é manifestada na PI, sendo que os Autores invocam o desrespeito de diversas normas urbanísticas com referência ao projecto apresentado, seja através da memória descritiva do próprio projecto, seja através das plantas que o acompanham e não face aos actos impugnados propriamente ditos - v., por exemplo, artigos 16.° a 21.° e 36.º a 67.°, todos da Petição Inicial;
Y. Reitere-se que aqui importa avaliar tal informação camarária como sendo a fundamentação da deliberação de 21.06.2004, porquanto este acto para aquela expressamente remeteu, concluindo ou não sobre a suficiência e clareza dessa fundamentação;
Z. É irrelevante a este Venerando Tribunal, bem como a todo e qualquer outro sujeito, saber a formação dos técnicos da Câmara Municipal de Alcobaça, não se podendo aceitar não será de aceitar que ao acto administrativo em causa não fosse exigida fundamentação de direito pelo simples facto do seu autor não ter formação jurídica. A aceitação desse argumento esbarra, desde logo, na regra geral de Direito de que "a ignorância da lei não aproveita a ninguém" - cfr. art.° 6.° do Código Civil;
AA. Ao decidir pela verificação do vício de falta de fundamentação, o douto tribunal a quo não criou direito, não exigiu mais do que a lei administrativa exige, não impôs solução contrária ao direito constituído, tendo, simplesmente, aplicado o direito aos factos, apreciando a manifesta falta de fundamentação do acto impugnado;
BB. Dispõe o art.° 268.°, n.° 3, da Constituição que os actos administrativos devem ser fundamentados de forma expressa e acessível, isto é, compreensível pelo homem médio. Deve tal fundamentação permitir a qualquer intérprete conhecer o sentido da decisão administrativa, o seu fundamento face à realidade factual e ao direito aplicável. Deve essa fundamentação possibilitar que todo e qualquer destinatário médio compreenda o iter cognoscitivo da decisão administrativa, para que permita a todos os destinatários averiguar da sua conformidade com as normas aplicáveis e com a realidade existente;
CC. Ao aderir à exposição constante da informação prestada pelo Arq. D... (Doc. 20 junto à PI), a entidade administrativa concordou com os fundamentos apresentados nessa informação, sendo que tal informação passa a constituir parte integrante do acto administrativo impugnado (cfr. art.° 125.0/l,2.°parte, do CPA);
DD. O dever fundamental de fundamentação do acto administrativo consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão camarário a decidir como o fez e sempre de forma clara, suficiente e congruente, de molde a permitir a um destinatário normal conhecer as razões que levaram à decisão naquele sentido. A simples enunciação de alguns dos diplomas aplicáveis à situação em concreto, sem qualquer menção das normas concretamente aplicáveis e sem que exista qualquer apreciação da realidade factual, apresentando o mero juízo conclusivo da pretensão deduzida estar conforme aos diplomas (e não às normas aplicáveis), não é suficiente, sendo pelo contrário, manifestamente incompleto;
EE. Tal falta de fundamentação impediu o douto tribunal a quo de apreciar a conformidade de diversas normas com os actos administrativos impugnados, dado que o mero juízo conclusivo a que se circunscreve a pseudo-fundamentação do acto administrativo, impossibilita o conhecimento dos restantes vícios invocados pelos Autores e aqui recorridos, como sejam a violação dos diversos parâmetros urbanísticos (respeito pela envolvente, integração no tecido urbano, sobrecarga das infra-estruturas existentes, área de construção bruta, índice de construção e de volumetria, etc.);
FF. Essa impossibilidade, decorrente da falta de fundamentação do acto impugnado, é expressamente manifestada pelo tribunal recorrido: "sendo esta uma acção impugnatória de actos administrativos, como sindicar um conteúdo meramente conclusivo, ou seja, sem poder conhecer as razões tidas em conta na conclusão decisória, especialmente quanto aos aspectos de apreciação pela entidade administrativa no âmbito de poderes discricionários e relativamente aos quais não se mostra expressa a fundamentação da apreciação pela entidade administrativa? Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios a este acto assacados." - v. pág. 18, in fine;
GG. Não é possível julgar sobre a legalidade ou conveniência de determinada decisão ou juízo se essa decisão ou juízo não são expressos. Não é possível apreciar a validade formal ou substancial dos fundamentos de uma decisão administrativa quando esses fundamentos não existem ou, em igual sentido, não são expressos ou ainda, pelo menos, não são expressos de forma clara e com suficiência bastante para serem percebidos por um destinatário médio, não podendo a deliberação de 21.06.2004 e que aprova o projecto de arquitectura, deixar de padecer do vício de falta de fundamentação, conducente à sua anulabilidade;
A EMMP emitiu parecer a fls. 506 e 507, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A favor de A...mostra-se inscrita — Ap. 29/2001.12.07 — a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 02466/011207, sito na
Rua Manuel Francisco Clérigo, lote 3, freguesia de S. Martinho do Porto, omisso na matriz — doc. 1 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008;
B) A favor de B... mostra-se inscrita — Ap. 24/2003.03.26 — a aquisição, por doação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 02464/011207, sito na Rua Manuel Francisco Clérigo, lote 1, freguesia de S. Martinho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.197 — doc. 3 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008;
C) Na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça encontra-se descrito, sob o nº 01001/040271:
a. o prédio rústico sito ao Casal da Barroca, freguesia de S. Martinho do Porto, confrontando do Sul com Rua da Independência, com 4.557 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2061;
b. "Av.06 - Ap.48 e 49/2003.07.17 - A Rua da Independência passou a denominar-se Rua dos Bombeiros Voluntários (...)";
C. Pelo averbamento "Av.07 - Ap.14 e 15/2003.09.19 - Desanexado o que se descreve sob o n° 02659/030919, com 1152,66m2. Passou a parcela para construção urbana -3.404,34m2 (...) omisso";
d. "Of. Av.ll - Ap.17/20070403 - Urbano; Rua dos Bombeiros Voluntários, Casal da Barroca; Edifício de cave para estacionamentos, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares para habitação, s.c.: 1.875,90m2 e descoberta de 1.528,44m2. Artigo: P3565. V.V.: €1.000.000,00. É constituído por 56 fracções autónomas de «A» a «BJ»";
e. A páginas 5 da certidão, folhas 3 do registo, mostra-se inscrito:
"AP. 26/20031126 - Aquisição - a favor de «C...- Investimentos Imobiliários, S.A.» - Edifício Pasolis - Macedira - Leiria - por compra." — doc. 6 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008;
D) A 7 Maio de 2004 a contra-interessada, na qualidade de proprietário do prédio situado na Rua dos Bombeiros Voluntários, vila e freguesia de S. Martinho do Porto, com a área de 3.404,34 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Martinho do Porto sob o artigo 3276, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° 01001, apresentou na Câmara Municipal de Alcobaça pedido de licenciamento de construção de edifício habitacional, com anexação de projectos, o que deu lugar ao processo de obras nº 224/2004 — doc. 1 junto pela Contra-interessada;
E) Em reunião ordinária realizada a 21 de Junho de 2004 a Câmara Municipal de
Alcobaça, no âmbito do processo de obras nº 224/2004, deliberou "aprovar o
projecto de arquitectura nos termos e condições constantes da informação prestada pelo
Arquitecto D...” — doc. 21 junto pelos Autores;
F) Dá-se por reproduzido o integral teor do Parecer junto pelos Autores sob a designação “doc. 20”, subscrito por "D..., Arqtº", datado de 01-06-2004, relativo ao “Processo de Obras n° 224/2004”, designadamente:
"Da análise do Processo de Obras mencionado em epígrafe, cumpre-me informar o Seguinte:
1. Reporta-se a presente pretensão à obra de construção de um edifício de habitação multifamiliar com 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da mesma (destinado ao estacionamento automóvel) e de um muro de vedação.
2. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n° 2 do art° 4° do RJUE (Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.
Após a verificação do estipulado no art° 9° do referido diploma, relativamente aos elementos instrutórios elencados no n° 11 da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro, verifica-se que o pedido em apreço se encontra deficientemente instruído, encontrando-se em falta:
a) Elementos referentes à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal (tal como definidos na alínea f) do n° 3 do art° 11° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro);
b) Referência aos muros de vedação em sede de Estimativa Orçamental.
5. Ao abrigo do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão.
6. No entanto, ao abrigo do disposto no art° 1360° do Código Civil, a altura do muro de vedação nos troços norte, sul e nascente deverá ser igual ou superior a 1,50m.
Face ao exposto, propõe-se superiormente o DEFERIMENTO do presente pedido em apreço, condicionado ao cumprimento do conteúdo dos pontos 2 e 6 do presente parecer.";
G) A 24 de Julho 2004, a Contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça elementos complementares à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal, projecto de arquitectura (aditamento), projectos complementares do edifício, projectos complementares das redes do arruamento — Doc. 3 junto pela Contra-lnteressada, cujo teor se dá por reproduzido;
H) Da memória descritiva e justificativa — doc. 7 junta pelos Autores, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — consta, designadamente:
'(...) ao nível de usos propõe-se:
Piso -1 (estacionamentos), 72 lugares - 57 garagens (...)
Piso 0 (habitação), 14 fogos/ 1 sala de condomínio - 3 T0+, 5 Tl (2 Tl e 3 T1+), 4 T2 e 2 T3
Piso 1, 2 e 3 (habitação, 14 fogos - 2 T0+, 4 Tl (2 Tl e 2 Tl +), 4 T2 e 4 T3 (por piso)
(…)
7- Parâmetros de construção
7.1- área de construção total: 7.939,90 m2;
7.2- Volumetria: 17.282,40 m3
7.3- área de implantação: 1.875,90 m2 7.4-Cércea: 13,60 m
7.5- Número de pisos acima da cota de soleira: 04
7.6- Número de pisos abaixo da cota de soleira: 01
I) A 16 de Agosto 2004 a contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça projectos complementares do edifício, designadamente projecto de estabilidade — Doc. 4 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
J) A 30 de Agosto de 2004 a contra-interessada requereu à Câmara Municipal de Alcobaça autorização para executar os trabalhos de escavação e contenção periférica do edifício — Doc. 5 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
K) Essa pretensão foi deferida em reunião ordinária da Câmara Municipal de Alcobaça, realizada a 6 de Dezembro de 2004 — Doc. 6 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
L) A 4 de Janeiro de 2005 a Contra-interessada apresentou à Câmara Plano de Segurança e Saúde — Doc. 8 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
M) A 18 de Janeiro 2005 a Contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça projectos complementares do Edifício, designadamente ficha electrotécnica visada pela EDP — Doc. 9 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
N) Em reunião ordinária realizada a 31 de Janeiro de 2005, a Câmara Municipal
de Alcobaça deliberou aprovar os respectivos projectos de especialidade — Doc. 22 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
"REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2005
(Obras particulares)
LICENCIAMENTO - FREGUESIA DE SÃO MARTINHO DO PORTO
PROC. N° 224/04 - Da firma Imonurba — Investimentos Imobiliários, Sociedade Anónima
Da firma requerente, com sede no lugar e freguesia de Maceira, concelho de Leiria, solicitando a aprovação dos projectos de especialidade relativos à construção de um edifício habitacional, a situar na vila e freguesia de São Martinho do Porto.
Foi igualmente presente uma informação prestada pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares, datada de vinte e três de Setembro de dois mil e quatro.
Deliberação (nominal): Apreciando o processo, a Câmara, por unanimidade, deliberou aprovar os referidos projectos de especialidade.";
O) A 4 de Fevereiro de 2005 a Contra-interessada requereu à Câmara Municipal de Alcobaça a emissão de alvará de construção — Doc. 10 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
P) E no mesmo dia 4 de Fevereiro 2005 pagou as necessárias taxas, no valor de 9.708,22 Euros — Doc. 11 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido;
Q) Em reunião ordinária realizada a 21 de Fevereiro 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou autorizar a emissão do alvará de licença de obras destinado à construção do prédio habitacional identificado no referido processo de obras n° 224/2004 — Doc. 23 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
"REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2005
(Obras particulares)
LICENCIAMENTO - FREGUESIA DE SÃO MARTINHO DO PORTO
PROC. Nº 224/04 - Da firma C… - Investimentos Imobiliários, Sociedade Anónima.
Na sequência de deliberação tomada no passado dia trinta e um de Janeiro, foi novamente presente o processo referenciado em epígrafe, acompanhado de um requerimento da referida firma, datado de quatro de Fevereiro, solicitando a emissão do alvará de licença obras destinado à construção de um edifício habitacional, a situar na vila e freguesia de São Martinho do Porto.
Foi igualmente presente uma informação prestada pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares, datada de quinze de Fevereiro.
Deliberação (nominal): Apreciado o processo, a Câmara, por unanimidade, deliberou autorizar a emissão do referido alvará de licença de obras.";
R) Com data de 22 de Fevereiro de 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça emitiu Alvará de Licença de Obras de Construção nº 52/2005, relativo ao Processo nº 01/2004/224, com cópia junta pelos Autores sob a designação "Doc. 16", cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
"Nos termos do artigo 74° do Decreto-lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, é emitido o Alvará de Licenciamento de obras de construção n° 52/2005, em nome de C... - Investimentos Imobiliários, Lda, com Sede no Edifício Pasolis, no lugar de freguesia de Maceira, concelho de Leiria, Contribuinte Fiscal de Pessoa Colectiva n° 501 800 000, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, na Vila e freguesia de S. Martinho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° 01001/S. Martinho do Porto e inscrito na matriz 2061 da respectiva freguesia.
As obras, aprovadas por Deliberação de 21-02-2005, respeitam o disposto no PDM e apresentam as seguintes características:
Tipo de Construção: Edifício Habitacional; Piscina com a área de 71 m2. e muros de vedação com 155 ml.;
Área de implantação: 1.875.90 M2. Área de Construção: 10.925.00 M2-
Volumetria: 17.282.40 M3.; Cércea: 13.60 M.;
N. ° pisos acima da cota de soleira: 4;
N. ° pisos abaixo da cota de soleira: 1;
N. ° de fogos: 9TO; 17T1; 16T2; 14T3 = 56 ;
Superfície habitável: 3 487.00 M2;
N. ° de divisões por fogo: 203 ; Utilização: Habitação Multifamiliar
CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO: Comunicado através do ofício n° 9015 de 7 de Julho de 2004.
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA = = = = Inicio: 22-02-2005 Termo: 22-02-, 2007 (...)".
S) A presente acção deu entrada em juízo no dia 07-08-2007 (data do envio pelo correio).
O Direito
O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, declarando nulos os actos impugnados – Deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21.06.2004, que, no âmbito do processo de obras nº 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31.01.2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21.02.2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares nº 52/2005, relativo ao “processo nº 01/2004/224”.
Mais julgou o acórdão ser de considerar improcedente o pedido formulado de declaração de inexistência do acto final do licenciamento da construção (pedido da alínea b) da petição inicial); E não apreciar o pedido formulado na al. c), por ser matéria relativa à execução de sentença, ao pedir-se a demolição total da obra executada ou dos seus dois últimos pisos.
O Recorrente Município, no presente recurso, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por ter interpretado incorrectamente o disposto no art. 14º, nº 1 do Decreto Regulamentar (Dec. Reg.) nº 32/93, de 15/10, aplicável por força do art. 50º, nº 2 do Plano Director Municipal (PDM) de Alcobaça, quanto ao conceito de “número máximo de pisos”; E, por ter entendido que o acto impugnado não estava fundamentado.
As questões que importa resolver são as seguintes, a saber:
1ª Se o número máximo de pisos permitido – 4 pisos -, são apenas os considerados acima da cota soleira, sendo de desconsiderar os pisos abaixo da cota soleira;
2ª Se a deliberação impugnada está, ou não, fundamentada.
Quanto à 1ª questão entendeu o acórdão recorrido que o número máximo de pisos permitido no art. 14º, nº 1 do Dec. Reg. nº 32/93 é de 4, não permitindo a lei que se distinga entre o número de pisos acima ou abaixo da cota da soleira, pelo que a deliberação recorrida, violando este preceito, seria nula (art. 68º, al. a) do DL. nº 555/99).
Vejamos.
O PDM de Alcobaça, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 177/97, publicada no DR. I Série, de 25.10.97, caracteriza São Martinho do Porto, como espaço urbano de nível II (cfr. respectivo art. 47º, al. b).
Para os espaços urbanos de nível II, como é o caso, e em concreto para São Martinho do Porto, prevê-se que, nos respectivos espaços urbanos, coincidentes com a área definida no Dec. Reg. nº 32/93, aplicam-se as regras nele estipuladas, de acordo com o nº 2 do art. 50º do PDM.
Estabelece este Dec. Reg. no seu art. 3º que: “Para efeitos do presente diploma entende-se por:
(…)
e) Cércea: dimensão vertical de construção, contada da parte da cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
f) Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno;
(…)”.
O art. 7º, nº 1 estabelece os princípios a que devem obedecer as novas edificações, estando neles incluídos “a adequada integração paisagística” e “a adequada integração urbanística mantendo-se, tanto quanto possível, a topologia arquitectónica típica na região” (cfr. als. b) e c) respectivas).
Por sua vez o art. 14º, sob a epígrafe Área urbana de São Martinho do Porto – Salir do Porto, prevê que:
“1- Na área urbana de São Martinho do Porto – Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.”
Face a este preceito entendeu a sentença que a lei apenas teve em visto o número total de pisos, não permitindo fazer a distinção entre pisos acima e abaixo da cota soleira, fazendo apelo ao disposto no nº 2 do art. 9º do Cód. Civil.
Entendemos que o preceito em questão tem que ser integrado nos fins que presidiram ao Dec. Regulamentar nº 32/93, no qual, para se atingir os princípios ínsitos no referido art. 7º, assume especial importância a altura das edificações, a designada “Cércea”, cuja definição é dada pelo art. 3º, al. e) (cfr. também o art. 5º, 13) do PDM de Alcobaça).
Assim, no diploma em questão existem várias normas que prevêem uma “cércea máxima” e também o número máximo de pisos (cfr. arts. 12º, nºs 2 e 3, 13º, nº 3, al. a) e 15º, nº 1, al. d)).
Por sua vez, no PDM de Alcobaça, é também directamente relacionada a cércea com o número máximo de pisos admitidos (número variável), considerando como cércea “a dominante das construções envolventes, não excedendo (tal número variável) pisos” (cfr. arts. 48º, nº 5, al. c), 50º, nº 4, al. d), 51º, nº 2, al. d), 52º, nº 3, al. d) e 53º, nº 3, al. d)).
Assim, concordamos com o Recorrente quando alega que:
“A interpretação lógica na norma do n.º 1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 32/93 repousa no fim concreto, na necessidade que a norma visa satisfazer. A sua ratio juris é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a protecção de direitos de terceiros a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminado.
Face a esse fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim.”
Efectivamente, afigura-se-nos que, quando a lei refere “abaixo e acima da cota média do terreno” tem em vista a construção de edifícios em terrenos desnivelados em que se têm necessariamente que adicionar o número de pisos visíveis das várias frentes. Por isso a lei usa a expressão “cota média do terreno” e não “cota de soleira”.
É que, conforme vimos dos preceitos indicados supra, quando a lei fixa o limite do número de pisos, tem em vista a cércea do edifício, Ou seja, o valor máximo que é permitido em altura numa determinada zona, excluindo as caves sem frente livres abaixo do solo (cfr. o conceito de «Superfície de pavimento» - “soma das superfícies brutas de todos os pisos, (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir (…)”, da qual se exclui, entre outros, as “Garagens em cave;” - art. 5º, 14) do PDM de Alcobaça).
Como se escreveu no Ac. do STA de 26.05.2010, Proc. 0183/10 sobre o significado de “… «altura» («total das construções») como sendo a »dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção»; definição que, aliás, condiz com a normalidade e o senso comum, pois ninguém chama alto a um edifício por ele se prolongar verticalmente no subsolo.”.
Sumariando-se neste acórdão o seguinte:
“Dispondo um PDM que a altura máxima dos edifícios em determinada zona seria de três pisos e que a altura deles se contaria verticalmente desde a cota média do terreno no alinhamento da fachada, era admissível que um loteamento no local previsse a construção de edifícios com três pisos e cave” (cfr. tb. o Ac. do STA de 05.05.2010, Proc. 0688/09).
De facto, não vemos razão para a lei limitar o número de caves, quando tem em vista razões de estética do(s) edifício(s) ou da paisagem.
Assim, como a edificação aqui em causa possui 4 pisos acima da cota média do terreno, nada se demonstrando sobre a frente livre do piso abaixo dela, a deliberação impugnada e os actos consequentes não violam os preceitos dos arts. 50º, n 2 do PDM e 14º, nº 1 do Dec. Reg. 32/93, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, que incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
Quanto à 2ª questão entendeu o acórdão recorrido que o acto impugnado não estava fundamentado, violando o art. 125º do CPA.
A fundamentação do acto deve dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que lhe está subjacente, ou seja, as razões de facto e de direito que levaram ao mesmo, de modo a que um destinatário normal, as possa apreender e se possa decidir a conformar-se com ele ou a impugná-lo (cfr. Ac. do STA de 05.05.2010, acima referido).
Ora, no caso dos autos, a deliberação de 21.06.2004, remetendo para o parecer indicado na al. F) dos Factos Provados, afigura-se-nos suficientemente fundamentada.
Efectivamente, sendo a fundamentação um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo em concreto, ao indicar-se em tal parecer as características da edificação – ponto 1 (fundamentação de facto) e que: “2. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n° 2 do art° 4° do RJUE (Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.”, e: “5. Ao abrigo do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão.” (fundamentação de direito), referindo-se ainda que o deferimento dependeria da regularização de dois pontos, existe fundamentação suficiente.
De facto, o referido no parecer (face ao tipo de acto em concreto), expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito os motivos por que se propõe o deferimento da pretensão, tendo o acto impugnado, ao remeter para este parecer, concordado com o mesmo, mostrando-se cumprida a previsão do art. 125º, nº 1 do CPA.
Assim, ao haver entendido que o acto administrativo impugnado não estava fundamentado o acórdão recorrido, incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, sendo de revogar o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido;
b) – julgar improcedente a acção, absolvendo o Réu, aqui Recorrente, dos pedidos;
c) – condenar os Autores, aqui Recorridos, nas custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012
TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
SOFIA DAVID