ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. I......, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Estado Português uma acção ordinária emergente de responsabilidade civil extracontratual, na qual peticionou a condenação do réu no pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, no montante de € 30.000,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 5-6-2008, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
3. Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1- À luz do contexto de facto e Jurisprudencial, não perdurando pelo período apontado (antes menor); efectuadas diligências, o mesmo não é “excessivo” como a douta sentença o refere;
No que à actividade Administrativa respeita, “não configura acto ilícito, se estiver demonstrado, que tal atraso não pode ser dissociado do comportamento do interessado (Ac. do STA, de 4-2-99, Rec. nº 37.640);
O comportamento do autor é indissociável da tramitação dos PD’s e da prescrição;
Com mestria, sempre “ad hominem”, o autor manipulou ilegalmente, como lhe convinha, a tramitação dos PD’s e o curso do prazo de prescrição da responsabilidade, que lhe vinha assacada, utilizando:
a) - Instrumentalmente meios de garantia, sem o necessário pressuposto (Incidentes de Suspeição);
b) - Arredando os titulares das entidades, com competências para instaurar Procedimento Disciplinar/aplicar a pena e natural instrutória, à custa e “ad hominem”, provocando impedimentos à intervenção dos mesmos;
c) - Multiplicando-se e alimentando contenciosos vários, contra os intervenientes funcionais dos PD’s;
d) - Apresentando requerimentos e requerimentos, alguns contraditórios, em seus termos (inaplicação da amnistia/reiterados pedidos de arquivamento);
e) - Arguindo a ilegalidade de nomeação, também do 2º Instrutor –, o que foi indeferido;
e) - Avolumou/complexionou os PD’s (de elevado número), cada um deles, com extensos volumes e apensos, munindo-os com cassetes vídeo e áudio, jornais, certidões judiciais, intervenções partidárias), da forma como, e com, o que lhe aprouve;
f) - Durante a fase instrutória, através de requerimentos vários apresentados, dirigiu basto vocabulário adjectivo;
2- Conscientemente, condicionou/determinou, por si, como quis, a marcha dos PD’s, inviabilizando a normal e célere tramitação e a apreciação tempestiva das matéria fáctica e subsunção ao Direito;
g) - Reiteradamente, pugnou por Despacho Ministerial de arquivamento, do qual não recorreu contenciosamente;
h) - Obtido (firmado e consolidado), o autor lançou-se em nova lide requerimental
Durante o período alegadamente “hiatal”,
I) - Houve questões adjectivas a tratar, nos PD’s, cuja resolução cabia a entidade diversa;
II) Não sendo o 2º Instrutor nomeado, o natural (facto provocado pelo autor), inexistia o apoio logístico, para o normal desempenho;
III) Sobreveio mudança do titular da pasta da Saúde, com as legais consequências, a nível das autorizações necessárias, a ultrapassar as questões formais surgidas e a decidir a pedida inaplicação da amnistia;
IV) O Instrutor multiplicou-se na elaboração de propostas de decisão, exposições, dirigidas ao novo Gabinete Ministerial;
V) Ao contrário do referido na douta sentença, efectuou assim as formalidades/diligências impostas por lei;
VI) O Processo Disciplinar encerra matérias processuais e substantivas, não podendo decidir-se as últimas, sem prévia decisão das primeiras – no que o instrutor diligenciou;
VII) Perante o incomensurável manancial de PD’s, factos, papéis (efeito multiplicativo do autor), fez pesquisa jurídica, analisou a matéria substantiva e até passou à elaboração do Relatório, no qual propôs o arquivamento;
3- Também o imperativo legal, de solução de questões formais, determinou perdurasse o procedimento;
4- O autor não apresenta a necessidade de prática de formalidades (imperativo legal do formalismo), como causa de pedir;
5- O tempo foi compreensível, razoável e não excessivo;
6- O comportamento do autor é indissociável do “hiato”, devendo-se ao caudal dilatório ilegal do autor, com que encheu e encheu procedimentos;
7- No mesmo período, viria no Ministério da Defesa Nacional, onde trabalhou, o autor enovelar-se-ia igualmente contra militares, de patentes várias, invocando com esse pretexto, em petição, similares estados de alma (Acção nº ....../05.9BEALM, deste Tribunal);
8- Com 55 anos, o autor tem uma vida à sua frente;
9- Os actos não enfermam de ilicitude, nem existe nexo de causalidade, entre estes e os danos;
10- Mesmo que existisse, contribuindo/concorrendo e determinando o autor, nos factos e para os danos, por modo e formas ilícitas, o montante indemnizatório deve ser reduzido;
11- Ao não ter em conta e computar a prova documental carreada nos autos; minimizar, o ilegal e obstaculizante comportamento do ora autor, determinante efectivo do tempo levado pelos PD’s; o imperativo legal decorrente da solução a dar às questões prévias surgidas, nos mesmos; ao inconsiderar que a causa de pedir, não integra, um tal acto lícito, também ele determinante, do tempo, a que se reporta;
12- Ao condenar, pela forma, como e porque o diz ter feito, a douta sentença, enferma de nulidade e erro de julgamento (artigo 659º, nº 3 do CPC)”.
4. O autor não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, e após a aposição dos vistos pelos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Digno Magistrado recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
7. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida é nula, e se a mesma incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção parcialmente procedente, sem ter analisado devidamente a conduta do recorrente, que contribuiu para a tramitação excessiva do(s) processo(s) disciplinar(es) e, finalmente, se o montante arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor se afigura excessivo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
8. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a) O autor é assessor principal da carreira técnica superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, desde 17-8-1997, a cujo quadro pertence com vínculo definitivo, desde 6-7-1992 – cfr. doc. 1, a fls. 27 dos autos;
b) Por contrato celebrado em 9-6-1992, por um ano renovável, o autor, licenciado em Direito, acumulou as funções públicas e a actividade de consultor, em regime de avença, no Hospital Garcia de Orta, mediante prévia autorização superior do Director-Geral dos Serviços Prisionais – cfr. doc. 2, a fls. 28 a 30 dos autos;
c) O contrato de avença foi autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde e visado pelo Tribunal de Contas – cfr. doc. 2 a fls. 28 a 30 dos autos;
d) Em 17-8-1994, o autor foi nomeado, em comissão de serviço de três anos, como Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Hospital de Garcia de Orta, doravante designado por HGO – cfr. doc. 1, a fls. 27 dos autos;
e) Em 30-9-1994, o administrador-delegado do CA concedeu ao autor poderes, competências e autorizações que este exerceu em relação a cerca de 1700 funcionários,
agentes e contratados no HGO – cfr. doc. 3, a fls. 31 dos autos;
f) Em 7-3-1995, a solicitação do autor, foi autorizado pelo administrador-delegado, F......, o pagamento de trabalho suplementar, prestado aos sábados, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1995 – cfr. doc. 4, a fls. 32 dos autos;
g) Em 5-12-1995, a solicitação do autor, foi autorizado pelo Director do Hospital, R…………., o pagamento de trabalho suplementar, prestado em fins de semana e feriados de Março a Agosto de 1995 – cfr. doc. 5, a fls. 33 a 37 dos autos;
h) Em 9-1-1996, o CA deliberou “não ratificar a delegação de competências que o anterior Conselho de Administração tinha concedido ao Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Dr. I......” – cfr. doc. 6, a fls. 41 dos autos;
i) Em 23-1-1996, o CA deliberou não pagar ao autor o trabalho suplementar que fora solicitado em 4-12-1995 e já autorizado em 5-12-1995 – cfr. doc. 7, a fls. 42 dos autos;
j) Em 30-1-1996, o CA deliberou proceder ao “Enquadramento das competências da Direcção de Serviços de Recursos Humanos” – cfr. doc. 8, a fls. 43 e 44 dos autos;
l) Em 4-11-2001, na sequência de recurso interposto pelo autor, a deliberação foi anulada, pelo TACL, sendo a decisão a seguinte:
“…
…” – cfr. doc. 9, a fls. 45 a 50 dos autos;
m) Em 1-2-1996, o CA mandou o autor mudar de gabinete – cfr. doc. 10, a fls. 51 dos autos;
n) Em 8-2-1996, o CA enviou ao Chefe de Gabinete da Ministra da Saúde, a primeira participação contra o autor – cfr. doc. 11, a fls. 52 a 53 dos autos;
o) Em 15-2-1996, o CA mandou o autor fazer a entrega, nesse dia, de todos os assuntos de serviço – cfr. doc. 12, a fls. 54 dos autos;
p) Em 16-2-1996, o “II......” publicou um artigo sob o título “………” – cfr. doc. 13, a fls. 55 dos autos;
q) Em 4-3-1996, o novo CA enviou ao Inspector-Geral da Saúde uma nova participação contra o autor, que foi junta ao processo de inquérito nº ..../96 – cfr. doc. 14, a fls. 56 a 59 dos autos;
r) Em 4-3-1996, um grupo de seis deputados do Partido ………. enviou ao Ministério da Saúde o requerimento nº ......../1ª, a pedir esclarecimentos sobre a situação funcional do autor no HGO – cfr. docs. 15 e 16, a fls. 60 a 63 dos autos;
s) De 13-3-1996 a 26-3-1996, o “S........” publicou uma entrevista com o novo Director do HGO – cfr. doc. 17, a fls. 64 dos autos;
t) Em 26-4-1996 e 10-5-1996, o “II......”, e em 21-9-1996, o “E........”, publicaram artigos sobre o autor – cfr. docs. 18 a 21, a fls. 67 a 71 dos autos;
u) Em 21-9-1996, o jornal “D........” publicou o artigo que consta no doc. 22, a fls. 72 e 73 dos autos;
v) Em 27-9-1996 e 3-10-1996, são difundidas pela S… notícias sobre o inquérito ao autor – cfr. doc. 23, a fls. 74 a 86 dos autos;
x) Em 2-10-1996, são difundidas notícias sobre o inquérito do autor na T… – cfr. doc. 24, a fls. 87 a 100 dos autos;
z) Em 3-10-1996, no “P…..”, e em 26-12-1996, no “D........”, foram publicadas outras notícias relativas ao inquérito – cfr. docs. 25 e 26, a fls. 101 a 103 dos autos;
aa) Em 20-12-1996, foi instaurado ao autor o processo disciplinar nº ..../96-.., por decisão do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo por base os factos apurados no inquérito nº ..../96-I – cfr. doc. 27 e docs. 3 e 4, a fls. 687 e 688 dos autos;
ab) Em 26-12-1996 foi proferido o seguinte despacho pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:
“…
…” – cfr. doc. 27, a fls. 108 e 109 dos autos;
ac) Em 31-12-1996, o autor foi notificado da decisão de instauração do processo disciplinar, tendo-lhe sido remetido, pelo Inspector-Geral da Inspecção-Geral de Saúde, o ofício nº ......, com as partes do relatório final onde foram imputadas ao autor várias condutas alegadamente de infracção no HGO, sendo o ofício com o seguinte teor:
“…
…” – cfr. docs. 27 e 28, a fls. 104 a 253 dos autos, e docs. 3 e 4, a fls. 687 e 688 dos autos;
ad)
No mesmo Relatório Final, a fls. 2405, consta:
ae) O autor reclamou para o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros dos despachos de 20-12-1996 e de 26-12-1996, que o haviam suspendido de funções e, em 10-1-1997, a reclamação foi indeferida – cfr. doc. 29, a fls. 254 e 255 dos autos;
af) O autor foi notificado da decisão através do ofício nº 146 da Inspecção-Geral de Saúde, com o seguinte teor:
“…
…”;
ag) O que veio noticiado na edição de 16-1-1997 do “D........” – cfr. doc. 30, a
fls. 256 dos autos;
ah) O autor recorreu para o STA, sem sucesso, por ser um acto confirmativo – cfr. doc. 31, a fls. 257 a 263 dos autos;
ai) De 21-1-1997 a 20-4-1997, o autor esteve na situação jurídica de suspensão preventiva de funções – cfr. doc. 32, a fls. 264 a 266 dos autos;
aj) Em 11-4-1997, através do ofício nº ......, dirigido pelo CA do Hospital Garcia de Orta ao Inspector-Geral da Inspecção Geral da Saúde, foi solicitado que o autor fosse suspenso preventivamente em qualquer dos processos disciplinares a correr contra ele no IGS – cfr. doc. 32, a fls. 264 a 266 dos autos;
al) Em 3-3-1997 foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura, o primeiro instrutor do processo disciplinar nº ..../96-.., o Senhor Juiz Conselheiro M…………. – cfr. doc. 5, a fls. 690 dos autos;
am) Em 7-4-1997, o instrutor iniciou funções – cfr. doc. 6, a fls. 691 dos autos;
an) Em 18-2-1998, o instrutor do processo disciplinar nº ..../96-.. deduziu acusação,
cujo teor, por extracto é o seguinte:
“…
…
…
…” – cfr. doc. 7, a fls. 692 a 725 dos autos;
ao) Da acusação consta:
“Remeta cópias desta acusação às seguintes entidades:
- a Sua Excelência a Ministra da Saúde;
- a Sua Excelência o Secretário de Estado da Presidência do Conselho;
- ao Exmº Inspector-Geral da Saúde” – cfr. fls. 725 dos autos;
ap) Em 18-2-1998, através do ofício nº ......, a acusação foi notificada ao autor – cfr. doc. 8, a fls. 726 dos autos;
aq) Em 26-2-1998, o autor deduziu incidente de suspeição sobre o magistrado por falta de isenção e rectidão da sua conduta – cfr. doc. 9, a fls. 727 a 736 dos autos;
ar) Em 10-3-1998, o autor veio apresentar a sua defesa escrita em resposta à acusação no processo disciplinar nº ..../96-.., e pede mais produção de prova, designadamente, testemunhal – cfr. doc. 34, a fls. 322 a 359 dos autos, e doc. 10, a fls. 737 a 774 dos autos;
as) Em 27-3-1998, o “II......” publicou nova notícia sobre o autor, na qual refere que foi deduzida acusação, nomeadamente, ao autor – cfr. doc. 35, a fls. 360 dos autos;
at) Em 6-12-2004, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, serviço ao qual o autor pertence com vínculo definitivo, efectuou a Informação Proc......./ averiguações/1997 – cfr. doc. 36, a fls. 361 e 362 dos autos;
au) Em 20-5-1998, o instrutor profere o seguinte despacho, que foi notificado ao autor, e efectuadas as demais notificações determinadas:
“…
…” – cfr. doc. 11, a fls. 775 a 789 dos autos;
av) Em 25-5-1998, o autor interpõe recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do despacho de rejeição da audição de três das suas testemunhas arroladas – cfr. doc. 12, a fls. 794 a 798 dos autos;
ax) Em 25-5-1998, o autor requer ao Conselheiro instrutor:
…” – cfr. fls. 792 a 793 dos autos;
az) Em 29-5-1998, o instrutor repara a sua decisão e ordena a audição da prova testemunhal – cfr. doc. 13, a fls. 813 a 814 dos autos;
ba) Em 25-1-1999 e em 18-3-1999, o autor requereu à Ministra da Saúde que o processo disciplinar nº ..../96-.. (entre outros) fosse enviado à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, para aí ser instruído e concluído – cfr. docs. 37 e 38, a fls. 363 e 364 dos autos;
bb) Em 13-5-1999, o autor requereu à Ministra da Saúde que a amnistia instituída pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, não lhe fosse aplicada, nomeadamente, ao processo disciplinar nº ..../96-.. – cfr. doc. 39, a fls. 366 dos autos;
bc) Em Maio de 1999, a Ministra da Saúde incumbiu a Secretaria-Geral do Ministério de proceder à instrução, nomeadamente, do processo disciplinar nº ..../96-.. – cfr. doc. 40, a fls. 367 e 368 dos autos;
bd) Em 29-5-1999, o autor veio reclamar dessa decisão da Ministra, reiterando o pedido, de que, nomeadamente, o processo disciplinar nº ..../96-.. fosse remetido à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça para instrução, por exercer funções neste Ministério – cfr. doc. 41, a fls. 369 a 373 dos autos;
be) Em 2-7-1999, o Secretário de Estado da Saúde nomeou como segundo instrutor do processo disciplinar nº ..../96-.., o Dr. C........., jurista da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde – cfr. doc. 42, a fls. 374 a 375 dos autos;
bf) Em 29-7-1999, a instrução do processo nº ..../96-.. ficava incumbida ao Senhor Dr. C........, assumindo também a instrução dos processos nºs .../96.., .../96-.., e em 19-8-1999, dos processos nºs ../97-... e ../98-... – cfr. doc. 43, a fls. 376 dos autos, e doc. 14, a fls. 815 e 819 a 823 dos autos;
bg) Em acumulação com a instrução dos processos nºs .../96-D, .../96-D, .../96-D e .../96-D, conforme resultava do despacho ministerial de 20-6-2001, afecto em regime de exclusividade, e conforme despacho do Ministro da Saúde – cfr. doc. 15, a fls. 816 a 818 e fls. 824 a 825 dos autos;
bh) Em 24-8-1999, o autor invocou a ilegalidade da nomeação do Dr. C......... como
instrutor e reiterou o pedido de que, nomeadamente, a instrução do processo nº ..../96-.. fosse solicitada à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça – cfr. doc. 44, a fls. 377 a 380 dos autos;
bi) Em 31-1-2001, a Ministra da Saúde, deferiu o pedido do autor formulado em 13-5-1999 de que não lhe fosse aplicada a lei da amnistia – cfr. doc. 45, a fls. 381 a 382 dos autos;
bj) Em 10-10-2001, o autor veio reclamar junto do Ministério da Saúde pelo facto de não terem sido feitas mais quaisquer diligências tendentes à conclusão, nomeadamente, do processo ..../96-.. e requereu o seu imediato arquivamento por nele não se ter apurado, até à data, a efectiva prática de qualquer infracção disciplinar – cfr. doc. 46, a fls. 383 a 388 dos autos;
bl) Em 19-11-2001, o Ministro da Saúde, por despacho, determinou que o Dr. C......... deixava de estar exclusivamente afecto às funções de instrutor dos processos disciplinares contra o autor – cfr. doc. 47, a fls. 389 dos autos, e doc. 16, a fls. 824 a 825 dos autos;
bm) Em 27-11-2001, o autor veio requerer ao Ministro da Saúde que lhe concedesse uma audiência invocando, nomeadamente, que “decorridos mais de 5 (cinco) anos, continuam por concluir e decidir no Ministério da Saúde todos os processos disciplinares instaurados ao requerente por proposta da IGS, o que constitui um inaceitável protelamento de uma situação que mantém o requerente sob suspeição, com violação do seu direito a uma justiça administrativa célere e com prejuízo para o seu bom nome e reputação como funcionário e dirigente da Administração Pública” – cfr. doc. 48, a fls. 391 a 393 dos autos;
bn) Em 24-1-2002, o autor enviou novo requerimento ao Ministro da Saúde, onde alega
que o processo nº .../06-... está sem qualquer andamento desde, pelo menos, Outubro de 1998 – cfr. doc. 49, a fls. 394 dos autos;
bo) Em 7-6-2002, o autor envia novo requerimento ao Ministro da Saúde, no qual invoca que, decorridos três anos, o instrutor Dr. C......... não fez quaisquer diligências probatórias, nomeadamente, no processo disciplinar nº ..../96-.., nem elaborou qualquer relatório final, mantendo-o sem tratamento ou andamento, não obstante o autor ter recusado a aplicação da amnistia e, por isso, pede procedimento disciplinar contra ele e o arquivamento do processo nº ..../96-.., por inexistência de infracção disciplinar – cfr. doc. 50, a fls. 395 a 396 dos autos;
bp) Em 14-6-2002, o Dr. C......... elaborou o relatório final do processo disciplinar
nº ..../96-.., concluindo-o com a proposta de arquivamento e conclusão:
“…
- cfr. doc. 17, a fls. 826 a 862 dos autos;
bq) Em 19-7-2002, o autor reiterou junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde o
seu pedido de procedimento disciplinar contra o Dr. C......... pela sua conduta omissiva – cfr. doc. 51, a fls. 397 a 399 dos autos;
br) Em 25-7-2002, o autor enviou nova exposição ao Ministro da Saúde, pugnando por
uma apreciação detalhada das infracções que lhe eram imputadas no processo nº ..../96-.. – cfr. doc. 52, a fls. 400 a 404 dos autos;
bs) Em 29-10-2002, o Ministro da Saúde, perante o parecer de 15-10-2002, proferiu despacho de arquivamento;
bt) Em 25-11-2002, o autor reiterou o pedido ao Ministro de que esse processo disciplinar fosse arquivado, como já o haviam sido os restantes por inexistência de matéria de infracção – cfr. doc. 53, a fls. 405 e 406 dos autos;
bu) Em 27-11-2002, o autor recebeu da Inspecção-Geral de Saúde o ofício nº ......., de 22-11-2002, no qual é notificado de que o processo disciplinar nº ..../96-.. fora arquivado por prescrição, por despacho de 29-10-2002 do Ministro da Saúde, com base num parecer de 15-10-2002, do Subinspector-Geral da Saúde, Dr. FF........., emitido sobre um invocado relatório final do instrutor daquele processo, Dr. C......... – cfr. doc. 54, a fls. 407 a 436 dos autos;
bv) Em anexo ao ofício foi enviado o parecer da IGS sobre o Relatório Final, mas não o relatório do processo disciplinar nº ..../96-.. – cfr. fls. 408 dos autos;
…”;
bz) Em 29-11-2002, o autor enviou ao Ministro da Saúde uma reclamação sobre o seu
despacho de 29-10-2002, onde invoca fundadamente o impedimento e a falta de isenção do autor do parecer da IGS, refere que já antes arguíra e fora aceite a suspeição do mesmo por despacho ministerial de 21-4-1997, opõe a suspeição dos respectivos dirigentes, invoca que não foi notificado do relatório final e pede:
- a revogação desse despacho;
- que o parecer da IGS seja dado sem efeito e desentranhado do processo nº ..../96-..;
- que o processo seja enviado para parecer e decisão final no Ministério da Defesa Nacional, onde o autor trabalhava;
- que a reclamação não seja apreciada pela IGS – cfr. doc. 55, a fls. 437 a 443 dos autos;
ca) Em 5-3-2003, o autor requereu ao Ministério da Saúde que lhe fornecesse cópia do relatório final do processo instrutor, que veio a ser fornecida em 17-3-2003 – cfr. doc. 56 e 57, a fls. fls. 444 e 445;
cb) O relatório final, em 14-6-2002, considerou improcedente a acusação deduzida contra o autor em 18-2-1998 e propôs o arquivamento do processo disciplinar por inexistência de infracções – cfr. doc. 58, a fls. 446 a 592 dos autos;
cc) Em 10-7-2002, o Ministro da Saúde determinou o envio do Relatório Final à Inspecção-Geral da Saúde, para informação e proposta de decisão – cfr. doc. 58, a fls. 446 dos autos;
cd) Em 14-4-2005, o autor foi notificado do despacho de 9-3-2005, do Ministro da Saúde, que, não acolhendo o parecer nº ..../03, indeferiu a reclamação do autor e manteve o despacho de 29-10-2002, que arquivara o processo nº ..../96-.., por prescrição – cfr. doc. 59, a fls. 593 dos autos;
ce) Em 26-4-2005, o autor enviou um novo requerimento ao novo Ministro da Saúde, no qual pede:
- a revogação dos despachos de 29-10-2002 e de 9-3-2005, do Ministro anterior, que arquivaram por prescrição o processo nº ..../96-..;
- o arquivamento deste processo por inexistência de qualquer conduta de infracção, conforme proposto pelo instrutor Dr. C......... no relatório final – cfr. doc. 60, a fls. 600 a 602 dos autos;
cf) Em 4-3-2005, o Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde, elaborou o parecer nº ......./05, sobre a reclamação do autor, em relação ao despacho de 29-10-2002 – cfr. doc. 59, a fls. 594 a 599 dos autos;
cg) As autorizações de pagamento de trabalho suplementar integravam as competências ministerialmente delegadas nos CA dos Hospitais públicos – cfr. resposta ao quesito 1º;
ch) Em 2-1-1996, a Ministra da Saúde, M........ ......., nomeou o novo Conselho de Administração do HGO – cfr. resposta ao quesito 2º;
ci) Em 9-2-1996, o Inspector-Geral da Saúde instaurou o processo de inquérito nº ..../96-I, com base em:
Autuação de 9-2-1996 do processo de inquérito nº ..../96-I efectuada na sequência do despacho do IGS, da mesma data exarado no ofício do Gabinete da Ministra da Saúde, refª ......./96 dirigido ao Inspector-Geral de Saúde (cfr. fls. 0, 1, 137 – Ordem de Serviço nº ....../96) do Vol. I do P. nº ..../96-I);
- Teve por objecto a participação do CA contra o ora autor, com base em:
Exposição do CA contra o ora autor, de 9-2-1996, cfr. ofício do Gabinete da Ministra da
Saúde, refª ......./96 dirigido ao Inspector-Geral de Saúde e documentos juntos (cfr. fls. 1 a 50 do Vol. I do P. nº ..../96-I e Doc. 11, fls. 52 e 53 dos autos);
Participação do CA contra o ora autor, de 5-3-1996 (cfr. fls. 1039 a 1103 do Vol. VI do P. ..../96-A);
- E outras deste contra os novos membros do CA, com base em:
Requerimento do ora autor contra o CA, dirigido à Ministra da Saúde, de 2-2-1996 (cfr. fls. 51 a 78 do Vol. I do P. nº ..../96-..);
Queixa do ora autor contra o CA, dirigida ao Inspector-Geral de Saúde, de 9-2-1996 (cfr.
fls. 79 a 135, Vol. I do P. nº ..../96-..);
Aditamento de 14-2-1996 à queixa do ora autor contra CA (cfr. fls. 224 a 230 do Vol. I do P. nº ..../96-..);
Participação do ora autor contra os membros do CA, de 28-2-1996 (cfr. fls. 778 e 779 do Vol. IV do P. ..../96-..);
Participação do ora autor contra o Director do HGO – AA......, de 18-3-1996 (cfr. 1230 do a 1233 do Vol. VII do P...../96-..);
E, no Relatório Final do Processo de Inquérito nº ..../96-I, (cfr. fls. 2113 a 2285 do Vol. XI e 2286 a 2475 do Vol. XII e o apenso I composto por dois Vol. do PD ../98-...) – resposta ao quesito 3º;
cj) No inquérito nº ..../96-.., já fora apurado que o CA lhe havia retirado todas as funções no HGO, a partir de 30-1-1996, e que era mantido nessa situação quando o inquérito foi concluído pela Inspecção-Geral da Saúde e entregue à Ministra da Saúde, em 27-9-1996. Com o esclarecimento de que o inquérito foi remetido à Ministra da Saúde através de ofício datado de 2-10-1996 – resposta ao quesito 4º;
cl) Após terminar o período de suspensão preventiva de funções, o autor apresentou-se ao serviço no HGO, onde continuou até terminar a sua comissão de serviço em 17-8-1997, sem quaisquer funções – resposta ao quesito 6º;
cm) Os restantes processos disciplinares instaurados ao autor, com os nºs .../96.., ../97-... e ../98-..., após o relatório final, foram enviados para decisão final ao Ministro da Defesa Nacional – resposta ao quesito 7º;
cn) Em 18-2-1998, o instrutor do processo disciplinar nº ..../96-.. deduziu acusação, apenas com base no inquérito nº ..../96-.. – resposta ao quesito 8º;
co) O teor da acusação de fls. 267 a 321 e 692 a 725 dos autos e de fls. 33 a 67 do processo disciplinar nº ..../96-.., que veio alegada, em síntese, no artigo 46º da p.i., foi para o autor chocante, perturbante, destrutiva, vexatória e humilhante, com os esclarecimentos de que o autor entendeu que não correspondia à realidade dos factos, não sabia até onde poderia ir tal situação, deixou de ter uma vida tranquila pois a acusação pôs em causa a sua honra como funcionário público e destruiu a sua idoneidade junto dos colegas uma vez que todos sabiam do ocorrido que veio a ser noticiado na imprensa – resposta ao quesito 9º;
cp) No Processo nº ..../96-.., a defesa foi apresentada pelo autor em 10-3-1998, e aditada em 16-10-1998, que o primeiro instrutor, em 23-10-1998 suspendeu os termos dos autos até decisão definitiva de dois incidentes de suspeição, que não mais retomou a tramitação do processo, que o autor havia apresentado vários requerimentos para diligência de prova pessoal e documental, parte deles sem sequência e que em 29-7-1999 foi nomeado segundo instrutor para o processo nº .../96 – resposta ao quesito 10º;
cq) Em 2-3-1998, o instrutor oficiou o Mmº Juiz do Proc. nº .../96.6..., no 1º Juízo Criminal de Almada, a informar que já havia deduzido acusação disciplinar ao autor – resposta ao quesito 11º;
cr) Foi enviada cópia da acusação ao titular do inquérito nº ..../96........ – resposta ao quesito 12º;
cs) Em 20-4-1998, o instrutor através do ofício nº ..../98, informou o titular do inquérito ..../96.6........, na 2ª Secção do MºPº de Almada, de que já havia deduzido acusação – resposta ao quesito 13º;
ct) O primeiro instrutor enviou cópia da acusação à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – resposta ao quesito 14º;
cu) Em 5-6-1998, 10-7-1998, 7-10-1998 e 14-10-1998, o instrutor procedeu à inquirição de outras testemunhas arroladas pelo autor – resposta ao quesito 15º;
cv) Os actos não praticados e os actos praticados no Processo nº ..../96-.., afectaram o autor e ainda hoje o afectam, por causa da sua obsessão pela resolução do processo com vista ao apuramento da verdade, tendo-lhe provocado sentimentos de insegurança por não saber o desfecho do processo, por tal situação lhe retirar oportunidades de novos lugares; mais se lamentava, queixava e só falava naquele assunto; tornou-se mais irritável, fumava, sendo que tais sinais se notavam na voz e no rosto; sentia-se humilhado e vexado pela situação em si e por ser do conhecimento de outros e, revoltado, tendo tentado por todos os meios, obviar à situação que sobre ele recaíra com a acusação que fora formulada; a mulher do autor afirmou ainda que havia noites em que este não dormia por causa do processo e que, por vezes, ela também não
dormia e o acompanhava; o autor tornou-se uma pessoa diferente, depois de tal ocorrência, tendo deixado de ser uma pessoa alegre para passar a estar em estado de preocupação e com menos disponibilidade para a família – resposta ao quesito 17º;
cx) Por despacho do Primeiro-Ministro, a Senhora Ministra da Saúde havia sido impedida de despachar nos processos disciplinares do autor (como consta dos despachos do Primeiro-Ministro, de 6-3-1998, a fls. 720 do Vol. VI do P- .../96.., de 6-4-1998, a fls. 177 e 178 do Vol. II do P.../98-..., e de 17-9-1998, no processo de averiguações nº ..../96-A) – resposta ao quesito 18º;
cz) O instrutor abdicou da instrução do processo face às suspeições de falta de imparcialidade que o autor lhe atribuiu (como consta do despacho proferido em 6-1-1999, de fls. 404 do Vol. II do P...../96-..) – resposta ao quesito 19º;
da) Em Janeiro de 1999, o autor tomou conhecimento de que o primeiro instrutor do processo disciplinar nº ..../96-.. renunciara a essas funções (como consta do ofício de fls. 405 e 406 do Vol. II do P...../96-..) – resposta ao quesito 20º;
db) Os autos foram remetidos ao Gabinete do Ministro da Saúde, que os sujeitou à apreciação final do Inspector-Geral de Saúde, também ele já declarado impedido por impulso do incidente instaurado pelo autor – resposta ao quesito 23º;
dc) Em 15-10-2002, o Subinspector (Dr. FF.........) emitiu parecer propondo,
o arquivamento do processo por prescrição, ocorrida em 15-10-2001, com o esclarecimento de que tal proposta foi submetida superiormente, em alternativa, a outra constante do mesmo parecer – resposta ao quesito 24º;
dd) Em 24-6-2003, o Gabinete Jurídico e de Contencioso do Ministério da Saúde elaborou o parecer nº ..../03 sobre a reclamação do autor, no qual propunha que:
- o Subinspector–Geral da Saúde, Dr. FF........., fosse considerado impedido de intervir no processo nº ..../96-..;
- que o Ministro revogasse o seu despacho de 29-10-2002;
- que o processo nº ..../96-.. fosse remetido ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional para decisão final, em cumprimento do disposto no artigo 41º do Estatuto Disciplinar aplicável – resposta ao quesito 25º;
de) O requerimento do autor, de 26-4-2005, não foi objecto de resposta – resposta ao quesito 26º;
df) Em 24-11-2005 foi citado o réu Estado – cfr. fls. 628 e 629.
B- DE DIREITO
9. Como decorre do teor da sentença recorrida, esta afastou a existência de ilicitude na conduta da Administração, no que respeita à violação do prazo que o instrutor dispunha para emitir o relatório final no âmbito do processo disciplinar movido ao autor – Processo nº ..../96-.. –, isentando o instrutor de culpa, por considerar que o facto do processo ser composto por XIII volumes a isso conduzia, concluindo assim que o prazo em que o dito relatório final foi emitido ainda era razoável, face à complexidade da matéria e à exaustão do teor da acusação. Porém, relativamente ao hiato temporal que mediou entre 29-7-99 e 14-6-2002, data em que foi elaborado o dito relatório final, sem que no processo tivesse ocorrido a realização de quaisquer diligências prévias, a Senhora Juíza “a quo” concluiu que o mesmo era excessivo, na medida em que, para além do conjunto de nove processos que ficaram sob a égide do mesmo instrutor, este esteve em regime de exclusividade durante um longo período, sem que o réu tivesse alegado ou provado factos que justificassem tal hiato de tempo, considerando assim verificadas a ilicitude e a mera culpa.
10. E, continuando a indagar se os demais pressupostos da responsabilidade civil se encontravam preenchidos, concluiu que era possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos morais provados e a delonga da tramitação do processo nº ..../96-.., em especial dos três anos, na fase final, que levou à sua prescrição. Isto sem perder de vista o concurso de outras causas, em concreto, os outros processos disciplinares e o comportamento procedimental do autor – nomeadamente o incidente de suspeição levantado contra o primeiro instrutor do processo, que acabou por levar à renúncia do mesmo, e a reclamação/impugnação da nomeação do segundo instrutor, que veio a ser desatendida –, concluindo porém que este comportamento do autor não justificava a paragem do processo disciplinar pelo período de cerca de três anos, o que se reflectiu na esfera jurídica do autor, arguido no aludido processo, que durante esse período requereu a tomada de uma decisão de mérito e, inclusivamente, manifestou a vontade de não lhe ser aplicada a Lei da Amnistia, aprovada pela Lei nº de 29/99.
11. Deste modo, considerando que “os actos não praticados e os actos praticados no Processo nº ..../96-.., afectaram o autor e ainda hoje o afectam, por causa da sua obsessão pela resolução do processo com vista ao apuramento da verdade, tendo-lhe provocado sentimentos de insegurança por não saber o desfecho do processo, por tal situação lhe retirar oportunidades de novos lugares; mais se lamentava, queixava e só falava naquele assunto; tornou-se mais irritável, fumava, sendo que tais sinais se notavam na voz e no rosto; sentia-se humilhado e vexado pela situação em si e por ser do conhecimento de outros e, revoltado, tendo tentado por todos os meios, obviar à situação que sobre ele recaíra com a acusação que fora formulada; a mulher do autor afirmou ainda que havia noites em que este não dormia por causa do processo e que, por vezes, ela também não dormia e o acompanhava; o autor tornou-se uma pessoa diferente, depois de tal ocorrência, tendo deixado de ser uma pessoa alegre para passar a estar em estado de preocupação e com menos disponibilidade para a família” (cfr. alínea CV) da matéria de facto dada como assente), após a devida ponderação, arbitrou ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), decisão com a qual o Estado Português não se conforma.
Vejamos se com razão.
12. O recorrente assaca à sentença vários erros de julgamento, a saber, que os actos (presumimos que o recorrente se esteja a referir aos actos omitidos durante os três anos em que o processo disciplinar nº ..../96-.. esteve parado e que conduziram à prescrição do mesmo, já que relativamente aos demais actos efectivamente praticados a sentença recorrida não vislumbrou qualquer ilicitude na actuação da Administração) não enfermam de ilicitude, nem existe nexo de causalidade, entre estes e os danos; e, mesmo que existisse, a conduta do autor concorreu para a respectiva verificação (quer para os factos, quer para os danos), razão pela qual o montante indemnizatório arbitrado deve ser reduzido, suscitando ainda, sem a substanciar, uma invocada nulidade da sentença.
13. Começando por esta última questão, retira-se do teor quer do corpo alegatório do recurso, quer das respectivas conclusões, que o recorrente não substancia qual ou quais as nulidades de que padece a sentença recorrida, nomeadamente não indicando em que alínea ou alíneas do nº 1 do artigo 615º do CPCivil radica a nulidade que, em seu entender, vicia a sentença recorrida.
14. Tanto basta para, em nosso entender, considerar insubsistente, por não concretizada, a pretensamente invocada nulidade da sentença, que deste modo se considera inexistir.
Isto dito, vejamos se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a ilicitude da conduta da Administração e o consequente nexo de causalidade entre os actos julgados ilícitos e os danos sofridos pelo autor. E se, afastado o juízo sobre tal erro de julgamento, ainda assim se deve considerar que a conduta do autor concorreu para a verificação, quer do facto ilícito, quer dos danos, sendo fundamento para a redução do montante indemnizatório arbitrado ao autor.
15. A este propósito, a sentença recorrida discorreu nos seguintes termos:
“(…)
A falta de diligências instrutórias no processo ..../96-.. desde Outubro de 1998 constitui o facto que levou à decisão final do processo por prescrição.
A decisão final proferida em 2002-10-29 pelo Ministério da Saúde, no âmbito do processo disciplinar nº ....../96 declarou a extinção do procedimento por prescrição devido a não terem sido realizadas diligências, desde 1998-10-14, por um período de três anos, período esse que terminou em 2001-10-15.
Deste modo, tendo o relatório final apenas sido elaborado em 2002-06-14, o processo foi dado como prescrito de acordo com uma das propostas constantes do parecer elaborado em 2002-10-15.
Ora, não obstante o processo ter prescrito, o certo é que o facto de ter terminado deste modo, pelo decurso do tempo, constitui prova de que esteve parado por três anos, o que revela que não foi tramitado nos termos legais que levariam a uma decisão final sobre o mérito (fosse esta de procedência ou improcedência), ou seja revela uma ocorrência procedimental ilícita por omissão.
Como resulta do probatório, o A. reagiu à decisão final de arquivamento do processo por prescrição, tendo apresentado, em 2002-11-29, ao Ministro da Saúde uma reclamação sobre o seu despacho de 2002-10-29, na qual invoca, além do mais, o impedimento e a falta de isenção do autor do parecer da IGS, refere que já antes arguíra e fora aceite a suspeição do mesmo, por despacho ministerial de 1997-04-21, opõe a suspeição dos respectivos dirigentes, invoca que não foi notificado do relatório final e pede:
- a revogação desse despacho;
- que o parecer da IGS seja dado sem efeito e desentranhado do procº. ..../96-..;
- que o processo seja enviado para parecer e decisão final no Ministério da Defesa Nacional onde o A. trabalhava;
- que a reclamação não seja apreciada pela IGS.
Este requerimento foi objecto do parecer nº ..../03, que acolheu as pretensões do A., sendo porém que por despacho de 2005-03-09, o Ministro da Saúde veio a indeferir a reclamação do A. e a manter o despacho de 2002-10-29 que arquivara o processo nº ..../96-.. por prescrição.
Ora, mais uma vez fica demonstrada a diferença entre um parecer (acto preparatório) e uma decisão final (acto administrativo), conforme anteriormente nos referimos. Assim, se por um lado, a liberdade procedimental do órgão decisor, neste caso, a da Ministro da Saúde não fica coarctada pela existência de pareceres que são ou não seguidos, em sede de decisão final, por outro lado, não assiste ao particular o direito a que a decisão final seja a proposta pelo parecer (o nº ..../03), assim como, não pode ser lesado pela proposta constante de parecer (o proferido pela IGS em 2002-10-15), quando não acolhida na decisão final.
Em conclusão, o procedimento administrativo não é um fim em si, mas apenas um meio para obtenção da decisão final, constituído por diversos actos, praticados por vários intervenientes, alguns pareceres com opiniões nem sempre concordantes, sendo que o que releva em sede da esfera jurídica do particular é a decisão final do procedimento.
Razão pela qual apenas a decisão final ou qualquer acto que tenha efeitos externos na esfera do particular equivalentes aos de uma decisão final podem ser impugnados pela via do contencioso administrativo.
No caso dos autos, prescrito o processo disciplinar, tal acto, em sede de contencioso administrativo não se pode ter por lesivo da esfera jurídica do A
Em consequência, não tendo o arguido sido condenado é irrelevante a eventual omissão de diligências de prova requeridas pelo arguido em processo disciplinar, como face à prescrição do procedimento é irrelevante falar em causas de nulidade nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei nº 24/84, não se podendo considerar tais eventuais situações como ilícitas.
As diligências levadas a efeito no processo disciplinar e a eventual omissão de outras que impediram o A. de provar a sua inocência bem como o tempo decorrido na tramitação do mesmo.
O A. alega que no processo disciplinar foram efectuadas diligências e outras foram omitidas situação que impediu o A. de provar a sua inocência e, em sede de petição inicial referiu-se aos seguintes actos/ omissões aos quais já nos referimos.
- despachos de 1996-12-20 e de 1996-12-26 (artº. 37º);
- acusação proferida em 1998-02-18 sem o instrutor ter efectuado diligências instrutórias (artigo 45º e 46º);
- falta de diligências instrutórias no processo ..../96-.. desde Outubro de 1998 (artº. 63º)
- o parecer da IGS de 2002-10-15 (artº. 73º a 84º);
- não consideração do parecer ..../03 no despacho proferido em 2005-03-09.
Da matéria factual resulta que os intervenientes (instrutores e responsáveis dos serviços e ministeriais) no processo disciplinar nº ..../96-.. foram gradualmente afastados e impedidos de prosseguir a tramitação do mesmo devido a iniciativas procedimentais do ora A., através de requerimentos apresentados e apreciados.
Assim aconteceu ao primeiro instrutor, a seguir à formulação da acusação, tendo o A., em 1998-02-26, deduzido o primeiro incidente de suspeição que se encontra apenso ao processo disciplinar nº ..../96-.. ainda antes de o A. ter deduzido a sua defesa contra a acusação.
Em 1998-03-06, 1998-04-06 e 1998-09-17, a Ministra da Saúde (M........), a seu pedido, havia sido impedida de despachar nos processos disciplinares do A. por despacho do Primeiro-Ministro.
Em 1998-03-10, o A. apresentou a sua defesa.
Em 1998-05-20, o primeiro instrutor indeferiu a audição de parte das testemunhas indicadas, despacho do qual o A. interpôs recurso hierárquico.
Em 1998-05-29, o primeiro instrutor reparou a decisão e ordenou a produção da prova testemunhal.
Em 1998-10-23 o primeiro instrutor suspendeu os termos dos autos até decisão definitiva de dois incidentes de suspeição e não mais retomou a tramitação do processo.
Em 1999-01-06 o primeiro instrutor abdicou da instrução do processo face às suspeições de falta de imparcialidade que o A. lhe atribuíra.
O A. havia apresentado vários requerimentos para diligência de prova pessoal e documental, parte deles sem sequência.
Em 1999-07-02, o Secretário de Estado da Saúde nomeou o segundo instrutor, jurista da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que ficou incumbido da instrução do processo nº ..../96-.. a partir de 1999-07-29 e, em 1999-08-24 o A. invocou a ilegalidade da nomeação do segundo instrutor e reiterou anterior pedido de que a instrução do processo fosse solicitada à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Em 2001-10-10 o A. reclamou junto do Ministério da Saúde pelo facto de não terem sido efectuadas mais diligências para a conclusão do processo e pede o imediato arquivamento do processo.
Em 2002-06-14 o Dr. C......... elaborou o relatório final do processo disciplinar nº ..../96-.., concluindo-o no sentido da improcedência da acusação por não terem sido comprovadas as infracções imputadas ao A. e com a proposta de arquivamento dos autos e da remessa de cópia do relatório às diversas entidades judiciais que solicitaram nos autos essa informação final.
Em 2002-07-25 o A. enviou nova exposição ao Ministro da Saúde pugnando pela apreciação das infracções que lhe eram imputadas no processo ..../96-
Os autos foram remetidos ao Gabinete do Ministro da Saúde que os sujeitou à apreciação final do Inspector Geral de Saúde, também este já declarado impedido por impulso do incidente instaurado pelo Autor.
Coube assim, ao Sub-inspector (Dr. FF.........), em 2002-10-15, emitir parecer prévio à decisão final do processo disciplinar propondo, o arquivamento do processo por prescrição ocorrida, em 2001-10-15, sendo que tal proposta foi submetida superiormente, em alternativa, a outra constante do mesmo parecer.
Em síntese do que se referiu, e no que interessa aos autos, o processo disciplinar nº ..../96-.., apresenta duas fases:
Até à defesa apresentada pelo A., fase que termina em 1999-01-06 quando o primeiro instrutor abdica da instrução do processo face às suspeições de falta de imparcialidade que o A. lhe atribuíra depois de dois incidentes de suspeição levantados pelo A. e que já haviam originado a suspensão da prática de actos procedimentais desde 1998-10-23;
Após a nomeação do segundo instrutor ao qual foi atribuída, em 1999-07-29 a instrução do processo, num conjunto de nove processos e, que elaborou relatório final de arquivamento em 2002-06-14.
Nesta acidentada tramitação, o A. havia apresentado vários requerimentos para diligência de prova pessoal e documental, parte deles sem sequência, na medida em que o segundo instrutor propusera o arquivamento dos autos.
Atento, por um lado, o desfecho do processo disciplinar e por outro lado, a alegação genérica não podem relevar as alegações finais do A. de ter ocorrido: “Participação em formalidades e foram praticados actos para os quais se está legalmente impedido, atento o que dispõem o artigo 47º do CPA e o artigo 52º do Decreto-Lei nº 24/84 e da não resposta a requerimentos, o que viola o princípio da decisão acolhido pelo artigo 9º do CPA”.
De tudo o que acabou de se expor, afigura-se-nos verificarem-se nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48.051 duas ilicitudes, a primeira, referente ao prazo da acusação que foi excedido e, a segunda, ao facto de o processo ter estado para(do) por mais de três anos.
No que à culpa se refere dispõe o artigo 487º, nº 1 do CC, ex vi artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que: “1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.
“A culpa dos órgãos ou agentes da Administração é apreciada segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, segundo a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos”. In: Acórdão JSTA 00058086, 2002-10-03, Proc. 45.160.
O que está em causa é saber se, face aos factos provados, a actuação dos serviços, no caso concreto, se revelou adequada, de acordo com a diligência média exigível aos diversos agentes intervenientes, e se estes prosseguiram, atempadamente, às diligências necessárias e convenientes ao escopo visado ou, se, pelo contrário, é possível identificar, diligências despiciendas ou inúteis e hiatos de tempo na tramitação efectuada, sem justificação plausível.
Para o efeito, importa considerar, a natureza e complexidade do processo.
Deste modo, atento o teor do processo de inquérito composto por XIII volumes consideramos a ausência de culpa no facto de a acusação ter sido proferida em prazo que excedeu os 10 (dez) dias e tendo a mesma ao ser proferida em 1998-02-18, o ter sido em prazo razoável face à complexidade da matéria e à exaustão do teor da acusação.
Porém, o hiato que mediou entre 1999-07-29 e 2002-06-14 altura da prolação do relatório final, sem a realização de diligências prévias, afigura-se-nos excessivo, na medida em que, para além do conjunto de nove processos que ficaram sob a égide do mesmo instrutor, este esteve em regime de exclusividade, e, não tendo sido alegadas e provadas outras situações justificativas de tal situação, em relação a este aspecto há que dar por verificadas a ilicitude e a mera culpa”.
Desde já se adianta que o decidido pelo TAF de Almada não merece reparo.
16. Relativamente à ilicitude, não há dúvidas que a pendência dum processo disciplinar, por cerca de três anos, sem qualquer movimentação por parte do respectivo instrutor, ainda para mais quando o acto a praticar consistia apenas na elaboração do respectivo relatório final não pode deixar de configurar um acto ilícito.
17. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa já o afirmou de forma expressa, quando foi chamada a apreciar a relevância da ultrapassagem dos prazos previstos nos diversos estatutos disciplinares públicos enquanto causa de invalidade do acto final do processo disciplinar. A este propósito, cita-se o decidido no Acórdão do STA, de 8-10-2009, proferido no âmbito do processo nº 498/09-11, onde se deixou expresso o seguinte entendimento:
“Com efeito, como se escreve no Acórdão deste STA de 5/11/03 (rec. 1.053/03):
«No que respeita à relevância directa daqueles prazos como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar, ela é de recusar, pois, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este STA a propósito da generalidade dos prazos deste tipo» – vd. também a numerosa jurisprudência nele citada”.
18. Ou seja, embora a ultrapassagem dos prazos previstos nas várias fases da tramitação do processo disciplinar não se reflicta na validade do acto final do procedimento, essa ultrapassagem já poderá ter consequências para as entidades que intervieram no processo e que os não respeitaram, nomeadamente a nível de responsabilidade disciplinar do ou dos titulares do processo (vg, o respectivo instrutor).
19. Daí que, em nosso entender, nada justificando a conduta do instrutor do processo, que manteve o mesmo sem tramitação, sem qualquer justificação plausível ou aceitável, durante mais de três anos, quando a única tarefa exigida consistia na elaboração do relatório final, a mesma não poderia deixar de configurar um acto ilícito, por violação dos deveres que àquele estavam cometidos (zelo, prossecução do interesse público, entre outros) e, deste modo, tal ilicitude reflectir-se na actuação da Administração. Por conseguinte, improcede a alegação do recorrente de que a conduta da Administração não configurava ilicitude.
20. E, do mesmo modo, também não merece reparo a conclusão a que chegou a sentença recorrida, ao considerar verificado o nexo de causalidade entre a apontada ilicitude da conduta da Administração e os danos sofridos pelo autor, face à factualidade que deu como assente.
21. Finalmente, resta apurar se, tal como sustenta o recorrente, ainda assim se deve considerar que a conduta do autor concorreu para a verificação, quer do facto ilícito, quer dos danos, sendo fundamento para a redução do montante indemnizatório arbitrado ao autor.
Mas, também neste particular, falece razão ao recorrente.
22. Com efeito, a sentença recorrida, ao fixar o montante da indemnização a arbitrar ao autor nos termos previstos no artigo 496º, nº 4 do Cód. Civil, analisou quer a conduta do autor ao longo de todo o processo disciplinar, quer o contributo que a mesma teve na extensão do dano provado, pelo que o montante arbitrado equitativamente foi ajustado tendo em conta aquela conduta, não se antevendo por isso qualquer erro na decisão do TAF, a qual, por conseguinte, será de manter.
IV. DECISÃO
23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
24. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)