ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório;
Apelante: “X” – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (autora);
Apelado: “Banco ..., S.A.” (réu);
A recorrente “X” – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (doravante, “X”) intentou acção declarativa comum contra o recorrido “Banco ..., S.A.”, pedindo a condenação do deste (doravante, “Banco ...”):
a) A restituir à “X” a quantia de 61.681,80 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
b) A restituir à “X” a quantia de 950.711,40 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
c) A pagar à “X” a quantia de 5.184.000,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
d) A restituir à “X” a quantia de 22.524,50 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
e) A pagar à “X” a quantia de 659.191,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
No despacho a que alude o artº 595º do CPC foi já proferida decisão, transitada em julgado, que conheceu parcialmente do mérito, absolvendo o réu do pedido formulado em c).
Prosseguindo os autos para conhecimento dos pedidos referidos em a), b), d) e e), veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu “Banco ..., S.A.” do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ‘X’, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) Relativa à decisão de facto
1ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 59 à página 66 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 6) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular, com o título Financiamento nº FEC002375/07, o Banco .. e a “ X ” celebraram contrato de financiamento, em cujas “ condições particulares” declararam o seguinte: “ 1. Crédito:
Montante Máximo Global de 7.500.000.00 EUR (…). 2. Finalidade: Apoio ao Investimento. 3.
Data Efectiva: A data efectiva corresponderá à data da assinatura do contrato por todos os intervenientes. 4. Prazo: 120 meses. 5. Disponibilização: Imediata. 6. Conta D/O: ........02. 7. Carência: Sem carência de Capital e Juros. 8. Utilização, Regime de utilização:
Utilização única.- Reutilização: Crédito não reutilizável.- Multiusos: Não.- Multidivisas: Não.
9. Juros: Taxa de juro: correspondente à EURIBOR 12 meses acrescida de 0,5 ponto(s) percentual(ais), arredondada para o quarto imediatamente superior. Fixação da taxa de juro: A taxa de juro é fixada no primeiro dia de cada período de 1 ano. Taxa anual efectiva (TAE: Decreto – Lei 220/94, de 23 de Agosto ): 5,0%. Pagamento de juros: Nos termos do seguinte plano: nos meses de Junho de cada ano, com início em 2008. 10. Reembolso, Reembolso do crédito: O montante do saldo em dívida será reembolsado ao Banco ... pelo Cliente no fim do prazo estabelecido na Cláusula com a epígrafe “Prazo”. Reembolso antecipado: Caso ocorram reembolsos antecipados, parciais ou totais, do saldo em dívida, em data não coincidente com as datas de vencimento dos juros, o Banco… procederá à cobrança dos correspondentes Break Funding Costs, apurados da seguinte forma: ( Taxa de Juro – Euribor ) x RxN ) / 360, Sendo: Taxa de Juro: A taxa de juro em vigor no período de juros em que é feito o reembolso antecipado ( total ou parcial ). EURIBOR: A EURIBOR para o prazo de N ou caso não exista, a EURIBOR para o prazo mais próximo de N, publicada dois dias antes da data do reembolso antecipado. RMontante do Reembolso ( parcial ou total ), N - Nº de dias que decorre entre a data de reembolso e o último dia do período de juros que está a decorrer. 11. Comissões: - Não aplicável. 12. Comunicações: Banco … – GAVETO DA AV …, AV … GUIMARAES; Cliente – R …, … GUIMARÃES. 13. Garantias de Crédito: Penhor de valor(es) Mobiliário(s): 720.000 Acções de Telecomunicações ..., valorizadas em 7.522.992,00 Euros, dossier nº 0000039381 09, associado à Conta DO nº ........02; Garantia Bancária “ first demand” emitida por X SOCIEDADE GESTORA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA, a favor do Banco .., no montante de 2.500.000,00 Euros, que se anexa ao presente contrato de Financiamento.14.
Outras Estipulações: - O. C.: Os accionistas enquanto accionistas e / ou membros dos órgãos sociais do Cliente “ X SOCIEDADE GESTORA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA ”, assumem em regime de solidariedade a obrigação de não transmitir total ou parcialmente, participações representativas directa ou indirectamente, do capital social da Cliente, sem prévia autorização do Banco .., o que deverá ser comunicado com 30 dias de antecedência relativamente à sua intenção de proceder à alienação de capital ou autorização para a sua subscrição por terceiros ”.
2ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 66 à página 118 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 9) da decisão de facto e que julgue provado: “ A “ X” assinou o escrito das 37 condições gerais, junto a fls. 531 ss. dos autos”.
3ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 118 à página 121 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 13) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 9) a 12) foram pré - elaboradas pelo Banco …, são escrito do seu modelo CRD 004/2 – 11/2006, nele inscrito pelo próprio Banco .., e cujos teores o Banco … indiscutiu, inegociou ou inacertou com a autora”.
4ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 122 à página 124 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 14) da decisão de facto e que julgue provado: “As condições gerais referidas em 9) a 12) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
5ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 125 à página 127 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 18) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular de 12 de Janeiro de 2012, o Banco … e a “ X” alteraram as condições particulares do contrato de financiamento, em cujo escrito declararam: 9. Juros: 9.1. Taxa de Juro: Correspondente à EURIBOR a 12 Mês(es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 5.00000 ponto(s) percentual(ais).9.2.Fixação da taxa de Juro: A taxa de juros é fixada no primeiro dia de cada período de contagem de juros. 9.3.Taxa anual efectiva (TAE: Decreto-Lei 220/94, 23 de Agosto): 5.42600%. 9.4. Pagamento de Juros: Nos termos do seguinte plano: nos meses de Junho de cada ano. 11. Comissões: - Comissão de gestão de 1,00000% ao ano; - Comissão de Liquidação Antecipada de 0,00000% sobre o montante objecto da antecipação; 2. Comissões Na sequência da presente alteração é devida uma comissão de Euros 150,00 que o Banco … fica autorizado a debitar na Conta D/O do cliente. 2. Produção de efeitos A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes”.
6ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 127 à página 143 do copo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 19) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou o escrito das 42 condições gerais, junto a fls. 536 ss. dos autos”.
7ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 144 à página 146 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 20) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 19) foram préviamente elaboradas pelo Banco …, são escrito do seu modelo GBanco …0063/2 – 07/2010, nele inscrito pelo próprio Banco .., e cujos teores o Banco … indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “ X””.
8ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 147 à página 150 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 21) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 19) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
9ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 150 à página 155 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 23) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou o escrito das 43 condições gerais, junto a fls. 542 ss. dos autos ”.
10ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 155 à página 157 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 24) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 23) foram previamente elaboradas pelo Banco .., são escrito do seu modelo Gbanco ... ...0063/1- 03/2012, nele inscrito pelo próprio Banco ..., e cujos teores o Banco ... indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “ X””.
11ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 157 à página 159 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 25) da decisão de facto que julgue provado: “ As condições referidas em 23) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
12ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 159 à página 161 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 26) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular de 19 de Novembro de 2012, o Banco ... e a “ X” alteraram as condições particulares deste contato de financiamento, em cujo escrito declararam o seguinte: “ 9. Juros: 9.1. Taxa de Juro:
Correspondente à EURIBOR a 12 Mês(es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 2.000.00 ponto(s) percentual(ais). 2. Comissões. Na sequência da presente alteração é devida uma comissão de EUR 165,00 que Banco ... fica autorizado a debitar na Conta D/O do Cliente. 3.
Produção de Efeitos: A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes”.
13ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 161 à página 165 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 27) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou, no dia 19 de Novembro de 2012, o escrito das 43 condições gerais, junto a fls. 550 ss. dos autos”.
14ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 165 à página 166 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 28) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 27) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., são escrito do seu modelo GBANCO ... ... 0063/1-10/2012, nele inscrito pelo próprio Banco ..., e cujos teores o Banco ... indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “X””.
15ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 166 à página 168 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 29) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 27) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
16ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 168 à página 172 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 31) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou o escrito das 43 condições gerais, junto a fls. 536 ss. dos autos”.
17ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 172 à página 174 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 32) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 31) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., são escrito do seu modelo GBANCO ... ...0063/1- 05/2013, nele inscrito pelo próprio Banco ..., e cujos teores o Banco ... indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “ X””.
18ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 174 à página 176 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 33) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 31) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
19ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 176 à página 179 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados no artigo 52º da petição inicial, julgue provado: “ Com data do dia 29 de Maio de 2007, o Banco ... datou o contrato de financiamento do ponto 6), que nesse dia entrou em vigor”.
20ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde 179 à página 181 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que relativamente aos pontos 39) e 40) da decisão de facto, os altere e que julgue provado: “ O Banco ... e o Réu cobraram e pagaram-se das quantias, referidas em 39) e 40), contra o estabelecido nas condições particulares dos pontos 6), 18), 22), 26) e 30) do contrato de financiamento nº FEC002375/07”.
21ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 181 à página 184 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 44) da decisão de facto e que julgue provado: “ A taxa de juro correspondente à Euribor 12 meses, contratada nas condições particulares do invocado contrato de financiamento foi: No dia 29 de Maio de 2007, de 4,298%; no dia 29 de Maio de 2008, de 4,952%; no dia 29 de Maio de 2009, de 1,718%; no dia 29 de Maio de 2010, de 1,239%; no dia 29 de Maio de 2011, de 2,139%; no dia 29 de Maio de 2012, de 1,303%; no dia 29 de Maio de 2013, de 0,510%; no dia 29 de Maio de 2014, de 0,612%; no dia 29 de Maio de 2015, de 0,170%; no dia 29 de Maio de 2016, de 0,012% negativa; no dia 29 de Maio de 2017, de 0,121% negativa”.
22ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 184 à página 186 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados nos artigos 69º e 71º da petição inicial, julgue provado: “ As taxas dos juros contratados nas condições particulares do contrato de financiamento nº FEC002375/07 das primeiras cinco prestações anuais foram respectivamente: No período de 29 de Maio de 2007 a 29 de Maio de 2008, de 4,798%; no período de 29 de Maio de 2008 a 29 de Maio de 2009, de 5,452%; no período de 29 de Maio de 2009 a 29 de Maio de 2010, de 2,218%; no período de 29 de Maio de 2010 a 29 de Maio de 2011, de 1,739%; no período de 29 de Maio de 2011 a 12 de Janeiro de 2012, de 2,639%; e no período de 12 de Janeiro de 2012 a 29 de Maio de 2012, de 7,139%”.
23ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 186 à página 188 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados no artigo 74º da petição inicial, julgue provado: “ O valor de cada uma das cinco primeiras prestações anuais contratadas de juros nas condições particulares do contrato de financiamento FEC002375/07 foi, respectivamente, de 374.244,000 €, de 425.256,00 €, de 173.004,00 €, de 134.463,71 €, e de 330.205,29 €”.
24ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 188 à página 194 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõem-se decisões que alterem os pontos 46), 47), 48), 49) e 50) da decisão de facto, e que, respectivamente, julguem provado,
- Quanto ao ponto 46), “ Com data valor de 7 de Julho de 2008, o Banco ..., relativamente à primeira prestação dos juros, debitou à “ X” a quantia de 450.501,47 €, de que se pagou à custa da “ X””.
- Quanto ao ponto 47), “ Com datas valor de 2 de Julho de 2009, 30 de Outubro de 2009 e 2 de Novembro de 2009, o Banco ..., relativamente à segunda prestação dos juros, debitou à “ X”, respectivamente, as quantias de 374.263,02 €, 25.440,93 € e 76.945,86 €, que perfizeram o montante de 476.649,81 €, de que se pagou à custa da “ X””.
- Quanto ao ponto 48), “ Com data valor de 1 de Julho de 2010, o Banco ..., relativamente à terceira prestação dos juros, debitou à “ X” a quantia de 385.782,69 €, de que se pagou à custa da “ X””.
- Quanto ao ponto 49), “ Com datas valor de 29 e 30 de Junho de 2011, o Banco ..., relativamente à quarta prestação dos juros, debitou à “ X”, respectivamente, as quantias de 1.636,21 € e 452.070,07 €, que perfizeram o montante de 453.706,28 €, de que se pagou à custa da “ X””.
- Quanto ao ponto 50), “Com datas valor de 29 de Junho de 2012, 2 de Julho de 2012, 21 e 28 de Setembro de 2012, o Banco ..., relativamente à quinta prestação dos juros, debitou à “ X”, respectivamente, as quantias de 292,32 €, 353.301,01 €, 70,93 € e de 284.864,40 €, que perfizeram o montante de 638.528,66 €, de que se pagou à custa da “ X””.
25ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 194 à página 197 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados no artigo 80º da petição inicial, julgue provado: “ Foi mediante ordem de compra, dada pela Autora ao Banco ..., e que este executou, que no dia 16 de Maio de 2007 a Autora comprou as acções do ponto 4), que eram da natureza e da forma de representação A- A. Clássicas E – Escriturais ”.
26ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 197 à página 199 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados nos artigos 81º, 82º e 83º da petição inicial, julgue provado: “
As 720.000 acções, referidas em 4), desde o dia 16 de Maio de 2007 ficaram à guarda do Banco ..., a integrar o dossier com o número ........09, de títulos de valores mobiliários da Autora, associado à conta do contrato de depósito da Autora com o número ........02”.
27ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 199 à página 200 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados nos artigos 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º e 94º da petição inicial, julgue provado: “ Pela guarda das 720.000 acções, referidas no ponto 4), e pelas 101.4014 acções, referidas no ponto 52), o Banco ..., a título de comissão de custódia, debitou na conta de depósitos à ordem da autora, referida no ponto 3), e por ela pagou-se, no ano de 2007 das quantias de 75,44 €, 75,44 € e 75,44 €; no ano de 2008 das quantias de 75,44 €, 75,44 €, 74,82 € e 74,82 €; no ano de 2009 das quantias de 74,82 €, 74,82 €, 74,82 € e 74,82 € ; no ano de 2010 das quantias de 74,82 €, 74,82 € e 75,84 €; no ano de 2011 das quantias de 76,69 €, 76,69 €, 76,69 € e 76,69 €; no ano de 2012 das quantias de 76,69 €, 76,69 €, 76,69 € e 76, 69 €; no ano de 2013 das quantias de 76,69 €, 76,69 €, 76,69 € e 76,69 €; no ano de 2014 das quantias de 76,69 €, 76,69 €, 76,69 € e 76,59 €; no ano de 2015 da quantia de 64,13 €, e no ano de 2016 o Réu da quantia de 43,94 €”.
28ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 200 à página 201 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados no artigo 98º da petição inicial, julgue provado: “ O Réu está registado, como intermediário financeiro, na Comissão de Valores Mobiliários, com o número 362, desde o dia 26 de Setembro de 2014”.
29ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 201 à página 203 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 55) da decisão de facto e que julgue provado: “ Na operação de spin – off, a Telecomunicações ... atribuiu à autora as 101.414 acções da Telecomunicações ...M, referidas em 52), as quais ficaram depositadas numa conta de títulos do Banco ..., em nome da autora”.
30ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 203 à página 211 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 57) da decisão de facto e que o julgue: “ Não provado”.
31ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 211 à página 212 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 67) da decisão de facto e que julgue provado: “ Não foi efectuado um escrito autónomo entre as partes para a constituição de penhor das acções referidas em 52)”.
32ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 212 à página 215 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 64) da decisão de facto e que julgue provado: “ No dia 7 de Novembro de 2007, sem ter ficado convencionado nas condições particulares do contrato do financiamento nº FEC002375/07, pela operação de distribuição referida em 52), o Banco ..., na identificada conta de depósitos à ordem nº ........02 da “ X” debitou à “ X”, a título de comissão, a quantia de 19.715,33 €, de que se cobrou e fez sua à custa da Autora”.
33ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 215 à página 217 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 70) da decisão de facto e que julgue provado: “ No dia 22 de Dezembro de 2016, o “ Banco ...” efectuou a venda em bolsa dessas 101.414 acções, pelo valor unitário de 5,53408632 €, realizando o valor líquido de 560.588,41 €, que fez seu ”.
34ª Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 218 à página 220 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente à decisão da alínea d) dos factos julgados não provados, julgue:
“Eliminada”.
b) Relativa à decisão de direito
1ª Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 222 à página 227 do corpo das alegações, que qui se dão por reproduzidos, e das violações, cometidas ao disposto no nº 3 do artigo 1º, ao disposto no nº 3 do artigo 5º, ambos do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, ao disposto no nº 1 do artigo 799º do Código Civil, ao disposto no nº 1 do artigo 406º, ao disposto no nº 1 do artigo 762º, ao disposto no artigo 768º, e ao disposto nos nºs 1 e 2 dos artigos 805º e 806º, todos do Código Civil, ao disposto nos artigos 2º, 13º, no § 3º do artigo 102º e no artigo 362º, todos do Código Comercial, pela respectiva decisão da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, formulado na alínea a) da petição inicial, impõe-se decisão que a revogue, que o julgue procedente e que condene o Réu a restituir à Autora a quantia de 61.681,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
2ª Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 227 à página 230 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e das violações, cometidas às mesmas disposições da precedente conclusão, pela respectiva decisão da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, formulado na alínea b) da petição inicial, impõe-se decisão que a revogue, que o julgue, parcialmente, procedente e que condene o Réu a restituir à Autora a quantia de 947.995,91 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
3ª Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 230 à página 233 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e das violações, cometidas às mesmas disposições da primeira conclusão, pela respectiva decisão da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, formulado na alínea d) da petição inicial, impõe-se decisão que a revogue, que o julgue procedente e que condene o Réu a restituir à Autora a quantia de 22.524,50 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
4ª Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 233 à página 242 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e das violações, cometidas às mesmas disposições da primeira conclusão, e, ainda, às disposições do artigo 7º do Decreto – Lei nº 105/2004 de 8 de Maio, do nº 1 do artigo 364º do Código Civil, dos nºs 1 e 2 do artigo 304º, do nº 1 do artigo 327º, e dos nºs 1 e 2 do artigo 330º, todos do Código dos Valores Mobiliários, e do nº 2 do artigo 762º do Código Civil, pela respectiva decisão da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, formulado na alínea e) da petição inicial, impõe-se decisão que a revogue, que o julgue procedente e que condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 659.191,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
Pede que se revogue a sentença nos termos recorridos.
Houve contra-alegações pugnando-se pela confirmação do julgado.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes itens:
a) Erro na apreciação da prova;
b) Erro na subsunção jurídica dos factos atinente à não condenação do réu nas quantias de 61.681,00 €, de 947.995,91 €, de 22.524,50 €, de 659.191,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
Factos Provados
1) O Banco ... foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, que incidiu sobre o Banco ..., S.A., com o número ………, único de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de …, com sede na Avenida …, nº …, da cidade de … – cfr. certidão de fls. 171 ss.
2) Por efeito dessa deliberação, foi transferida para o Banco ..., de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e do património do Banco ... – cfr. certidão de fls. 171 ss.
3) Em data anterior a 2007, a “X” celebrou com o Banco ... um contrato de depósitos à ordem, a que na sua escrita o Banco ... atribuiu o nº ........02 – cfr. doc. de fls. 27 ss.
4) No dia 16 de Maio de 2007, a “X” comprou 720.000 acções, representativas do capital social da sociedade Telecomunicações ..., SGPS, S.A., pelo preço de € 7.546.954,79, que nesse dia o Banco ... debitou à “X” na identificada conta de depósitos à ordem – cfr. doc. de fls. 27 ss.
5) No dia 18 de Maio de 2007, dessas 720.000 acções, a “X” recebeu, a título de dividendos, referentes ao respectivo exercício do ano de 2006, a quantia líquida de € 267.183,97, que o Banco ... nesse dia creditou na identificada conta de depósitos à ordem - cfr. doc. de fls. 27 ss.
Financiamento nº FEC002375/07
6) Por escrito particular, com o título Financiamento nº FEC002375/07, o Banco ... e a “X” celebraram contrato de financiamento, em cujas “condições particulares” declararam o seguinte: “1. Crédito: Montante Máximo Global de 7.500.000,00 EUR (…). 2. Finalidade: Apoio ao Investimento. 3. (…). 4. Prazo: 120 meses. 5. Disponibilização: Imediata. 6. Conta D/O: ........02.(…) 13. Garantias de Crédito: Penhor de valor (es) Mobiliário(s): 720.000 Acções de Telecomunicações ..., valorizadas em 7.522.992,00 Euros, dossier nº ........09, associado à Conta DO nº ........02[;] Garantia Bancária “first demand” emitida por “X” SOCIEDADE GESTORA PARTICIPAÇOES SOCIAIS, SA, a favor do Banco ..., no montante de 2.500.000,00CVQ Euros, que se anexa ao presente contrato de Financiamento – cfr. doc. de fls. 528 ss. (com cópia a fls. 28 ss.).
7) Nessas “condições particulares” do financiamento foi estipulado que o “Rácio de Cobertura das Garantias” ou “LTV” devia ser sempre inferior a 95% e era apurado pelo Banco mutuante em qualquer momento, mediante a avaliação do capital em dívida e a sua divisão pelo valor das garantias prestadas e, se o “Rácio de Cobertura das Garantias” ultrapassasse, durante 10 dias consecutivos, os 95%, o Banco mutuante podia exigir um reforço das garantias, obrigando-se a autora, no prazo de 10 dias úteis após o pedido do Banco mutuante, a constituir depósito junto do mesmo Banco, a entregar garantia bancária, emitida por Banco aceite pelo Banco mutuante, ou outro ativo, desde que aceite pelo Banco mutuante, de forma a que o “Rácio de Cobertura das Garantias” correspondesse no máximo a 85% – cfr. doc. de fls. 528 ss. (com cópia a fls. 28 ss.).
8) Nos termos do financiamento, a quantia mutuada deveria ser reembolsada ao Banco mutuante em 120 meses - cfr. doc. de fls. 528 ss. (com cópia a fls. 28 ss.).
9) A mais das condições particulares, o financiamento referido em 4) era regulado pelas 37 condições gerais juntas a fls. 531 ss. dos autos, que foram lidas e assinadas pela “X” – cfr. doc. de fls. 531 ss. (com cópia a fls. 29, verso, ss.).
10) – Sob a epígrafe “Penhor/Disposições comuns” refere o § 1 da cláusula 21ª das condições gerais referidas em 9) o seguinte: ”O Banco ... fica mandatado praticar todos e quaisquer actos e formalidades necessários à constituição do penhor e à sua eficácia face ao titular do objecto empenhado ou a terceiros, podendo nomeadamente requerer registos e averbamentos, proceder a comunicações e publicações, solicitar o levantamento da coisa empenhada e proceder ao respectivo depósito, solicitar a emissão de certidões ou certificados e tudo o mais que entender necessário ou conveniente à plena e incondicional eficácia do penhor de que é beneficiário e à conservação da coisa empenhada – cfr. doc. de fls. 531 ss. (com cópia a fls. 29, verso, ss.).
11) Sob a epígrafe “Penhor/Disposições comuns” refere o § 2 da cláusula 21ª dessas condições gerais o seguinte: “Caso o Banco ... não opte por imputar os frutos do objecto dado em penhor na liquidação de comissões, custos e encargos, juros vencidos ou capital em dívida, os frutos ou rendimentos do objecto do penhor serão abrangidos por este, que aumenta nessa medida, aí se incluindo nomeadamente juros e dividendos” – cfr. doc. de fls. 531 ss. (com cópia a fls. 29, verso, ss.).
12) Sob a epígrafe “Penhor/Disposições comuns” refere o § 3 da cláusula 21ª dessas condições gerais o seguinte: “O Prestador da Garantia obriga-se a constituir a favor do Banco ... penhor sobre todos os bens, direitos ou valores que lhe venham a ser atribuídos por força da titularidade do objecto do penhor, independentemente da natureza ou forma de atribuição, ficando tal penhor sujeito a todo o regime estabelecido no Contrato. O Prestador da Garantia obriga-se a constituir o penhor ora prometido logo que lhe seja atribuído o respectivo objecto, sendo no entanto conferidos ao Banco ... poderes para, se assim o entender para a tutela dos seus direitos, o constituir em nome e representação do Prestador da Garantia” – cfr. doc. de fls. 531 ss. (com cópia a fls. 29, verso, ss.).
13) As condições gerais referidas em 9) a 12) foram pré-elaboradas pelo Banco ..., não tendo havido prévia negociação com a ora autora.
14) As condições gerais referidas em 9) a 12) foram faladas em reuniões presenciais com administrador(es) da autora e entregues a esta, que as teve em posse mais de um dia, antes de as devolver assinadas, podendo a autora obter do Banco, a propósito das mesmas, as informações que pretendesse.
15) A pedido da “X”, o Banco ... – Banco de Investimento, S.A., por escrito particular datado de 29 de Maio de 2007 e com o título Garantia Bancária nº 4/2007, declarou: “em nome e a pedido da sociedade “X” (…), presta por este documento uma garantia bancária no valor de € 2.500.000 (…), a favor do Banco ..., S.A., doravante designado abreviadamente por “Beneficiário”, a qual se destina a garantir parcialmente as obrigações decorrentes de um financiamento, no valor de € 7.500.000 (…), concedido pelo Beneficiário à sociedade “X” (…). Por força desta garantia, o Banco compromete-se, irrevogavelmente, a pagar ao Beneficiário, no prazo de cinco dias, à primeira solicitação (“on first demand”) a referida quantia de € 2.500.000 – cfr. doc. de fls. 31.
16) Este escrito particular foi entregue ao Banco
17) No dia 13 de Junho de 2007 e com data valor do dia 29 de Maio de 2007, o Banco ... creditou à “X”, na conta DO nº ........02, a quantia de 7.500.000,00 € pela utilização deste valor do financiamento do contrato - cfr. doc. de fls. 32.
Alteração das condições do contrato de financiamento nº FEC002375/07
18) Por escrito particular de 12 de Janeiro de 2012, o Banco ... e a “X” alteraram as condições particulares do contrato de financiamento – cfr. doc. de fls. 534 ss. (com cópia a fls. 33 ss.).
19) Foram também alteradas as condições gerais, que passaram a ser 42, e que a ora autora leu e assinou – cfr. doc. de fls. 536 ss. (com cópia a fls. 34 ss.).
20) As condições referidas em 19) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., sem prévia negociação com a “X”.
21) As condições referidas em 19) foram faladas em reuniões presenciais com administrador(es) da autora e entregues a esta,, que as teve em posse mais de um dia, antes de as devolver assinadas, podendo a autora obter do Banco, a propósito das mesmas, as informações que pretendesse.
Nova alteração das condições do contrato de financiamento nº FEC002375/07.
22) Por escrito particular de 29 de Junho de 2012, o Banco ... e a “X” alteraram as condições particulares deste contrato de financiamento, em cujo escrito declararam o seguinte: “9. Juros: 9.1.Taxa de Juro: Correspondente à EURIBOR a 12 Mês(es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 4.000.00 ponto(s) percentual(ais). 10. Reembolso Antecipado: Mediante pagamento de uma Comissão de Liquidação Antecipada nos termos da cláusula seguinte. 11. Comissões: - Comissão de Gestão 0,50000% ao ano; - Comissão de Liquidação Antecipada de 2,500000% sobre o montante objecto da antecipação; 2. Comissões: Na sequência da presente alteração é devida uma comissão de EUR 150,00 que o Banco ... fica autorizado a debitar na Conta D/O do cliente. 3. Produção de Efeitos. A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da sua assinatura pelas partes” - cfr. doc. de fls. 540 ss. (com cópia a fls. 36 ss.).
23) Foram também alteradas as condições gerais, que passaram a ser 43, e que a ora autora leu e assinou – cfr. doc. de fls. 542 ss. (com cópia a fls. 37 ss.).
24) As condições referidas em 23) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., sem prévia negociação com a “X”.
25) As condições referidas em 23) foram faladas em reuniões presenciais com administrador(es) da autora e entregues a esta, que as teve em posse mais de um dia, antes de as devolver assinadas, podendo a autora obter do Banco, a propósito das mesmas, as informações que pretendesse.
Nova alteração das condições do contrato de financiamento nº FEC002375/07
26) Por escrito particular subscrito em 20 de Novembro de 2012, o Banco ... e a “X” alteraram as condições particulares deste contrato de financiamento, em cujo escrito declararam o seguinte: “9. Juros: 9.1. Taxa de Juro: Correspondente à EURIBOR a 12 Mês (es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 2.000.00 ponto(s) percentual (ais). 2. Comissões. Na sequência da presente alteração é devida uma comissão de EUR 165,00 que Banco ... fica autorizado a debitar na Conta D/O do Cliente. 3. Produção de Efeitos: A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes” – cfr. doc. de fls. 548 ss., resultando aí que as assinaturas foram reconhecidas no dia 20.11.2012.
27) Foram também alteradas as condições gerais, que passaram a ser 43, e que a ora autora leu e assinou, no dia 19 de Novembro de 2012 – cfr. doc. de fls. 550 ss.
28) As condições referidas em 27) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., sem prévia negociação com a “X”.
29) As condições referidas em 27) foram faladas em reuniões presenciais com administrador(es) da autora e entregues a esta, que as teve em posse mais de um dia, antes de as devolver assinadas, podendo a autora obter do Banco, a propósito das mesmas, as informações que pretendesse.
Nova alteração das condições do contrato de financiamento nº FEC002375/07
30) Por escrito particular datado de 18 de Junho de 2013, o Banco ... e a “X” alteraram as condições particulares deste contrato de financiamento, em cujo escrito declararam o seguinte: “8. Juros: 8.1. Taxa de Juro: Correspondente à EURIBOR a 12 Mês (es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 1.15000 ponto (s) percentual(ais). 8.3. Taxa anual efectiva (TAE: Decreto – Lei 220/94, de 23 de Agosto): 1.65680%. 10. Comissões: - Comissão de Gestão de 0,00000% ao ano; Comissão de Liquidação Antecipada de 2,50000% sobre o montante objecto da antecipação. 2. Comissões. Na sequência da presente alteração não será devida qualquer comissão de alteração contratual. 3. Produção de Efeitos. A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes” – cfr. doc. de fls. 556 ss., com cópia junta a fls. 44.
31) Foram também alteradas as condições gerais, que passaram a ser 43, e que a ora autora leu e assinou – cfr. doc. de fls. 556 ss., com cópia junta a fls. 44 ss.
32) As condições referidas em 31) foram previamente elaboradas pelo Banco ..., sem prévia negociação com a “X”.
33) As condições referidas em 31) foram faladas em reuniões presenciais com administrador(es) da autora e entregues a esta, que as teve em posse mais de um dia, antes de as devolver assinadas, podendo a autora obter do Banco, a propósito das mesmas, as informações que pretendesse.
34) Na “caixa” para as assinaturas apostas nos documentos referidos em 19), 23), 27) e 31) está impressa a seguinte declaração: “O(s) cliente(s)declara(m) ter conhecimento que este contrato é composto pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares. Mais declara(m)ter tomado conhecimento da totalidade das cláusulas que constituem as presentes condições gerais de que guarda(m) uma via, e cujo conteúdo declara(m) aceitar” – cfr. fls. 539, 547, 555 e 562.
35) No dia 6 de Janeiro de 2011, com data valor de 4 de Janeiro de 2011, a “X” liquidou ao Banco ... a quantia de € 164.000,00 a título de “liq. antecipada financiamento nº 0770021329” – cfr. doc. de fls. 47 ss. (pág.48).
36) No dia 21 de Dezembro de 2016, o “Banco ...” executou a garantia bancária junto do Banco ... – Banco de Investimento, S.A., que lhe pagou a respectiva quantia garantida de € 2.500.000,00 - cfr. doc. de fls. 49.
37) As 720.000 acções renderam, a título de dividendos, as quantias seguintes: 342.000,00 €, referente ao exercício de 2006; 414.000,00 €, referente ao exercício de 2007; 414.000,00 €, referente ao exercício de 2008; 414.000,00 € e 720.000,00 €, referente ao exercício de 2009; 936.000,00 €, referente ao exercício de 2010; 154.800,00 € e 313.200,00 €, referente ao exercício de 2011; 234.000,00 €, referente ao exercício de 2012; 72.000,00 €, referente ao exercício de 2013; e 21.600,00 €, referente ao exercício de 2015, já com a designação de acções X, da sociedade com a firma X SGPS,S.A., com o mesmo número único ……… da Telecomunicações ..., SGPS,S.A. – cfr. extracto junto a fls. 50 a 55 dos autos.
38) Deduzidas do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas [IRC], perfizeram o pagamento por parte dessa Telecomunicações ..., e referente ao exercício de 2015 pela X, das quantias líquidas seguintes: - Quanto ao do exercício de 2006, a quantia líquida de 273.600,00 € [342.000,00 € x 20% = 68.400,00 €; 342.000,00 € - 68.400,00 € = 273.600,00 €]; Quanto ao do exercício de 2007, a quantia líquida de 331.200,00 € [414.000,00 € x 20% = 82.800,00 €; 414.000,00 € – 82.800,00 € = 331.200,00 €]; Quanto ao do exercício de 2008, a quantia líquida de 331.200,00 € [414.000,00 € x 20% = 82.800,00 €; 414.000,00 € – 82.800,00 € = 331.200,00 €]; Quanto ao do exercício de 2009, por inexistência da dedução desse imposto de IRC, as quantias líquidas de 414.000,00 € e de 720.000,00 €; Quanto ao do exercício de 2010, a quantia líquida de 734.760,00 € [936.000,00 x 21,5% = 201.240,00 €; 936.000,00 € - 201.240,00 € = 734.760,00 €]; Quanto ao do exercício de 2011, as quantias líquidas de 116.100,00 € e de 234.900,00 € [154.800,00 € x 25% = 38.700,00 €; 154.800,00 € - 38.700,00 € = 116.100,00 €], e [313.200,00 € x 25% = 78.300,00 €; 313.200,00 € - 78.300,00 € = 234.900,00 €]; Quanto ao do exercício de 2012, a quantia líquida de 175.500,00 € [234.000,00 € x 25% = 58.500,00 €; 234.000,00 – 58.500,00 € = 175.500,00 €]; Quanto ao do exercício de 2013, a quantia líquida de 54.000,00 € [72.000,00 € x 25% = 18.000,00 €; 72.000,00 € - 18.000,00 € = 54.000,00 €]; e Quanto ao do exercício de 2015, a quantia líquida de 16.200,00 € [21.600,00 € x 25% = 5.400,00 €; 21.600,00 € – 5.400,00 € = 16.200, 00 €].
39) Sobre esses dividendos, o Banco ... cobrou e pagou-se, a título de comissão bancária, das quantias de 5.301,00 €, 5.796,00 €, 5.796,00 €, 7.245,00 €, 12.600,00 €, 12.858,30 €, 2.322,00 €, 4.698,00 €, 3.510,00 € e 1.134,00 €, e o “Banco ...” de 405,00 €, relativa aos dividendos do exercício de 2015 – cfr. extracto junto a fls. 50 a 55 dos autos.
40) E a título de taxa operação o Banco ... cobrou e pagou-se, respectivamente, das quantias de 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, e o “Banco ...” de 1,50 € – cfr. extracto junto a fls. 50 a 55 dos autos.
41) Sobre cujas quantias, a título de comissão bancária e a título de taxa operação, o Banco ... fez incidir, a título de imposto sobre o valor acrescentado [IVA], as quantias, respectivamente, de 1.113,53 €, 1.217,48 €, 1.159,50 €, 1.449,30 €, 2.646,32 €, 2.957,76 €, 534,41 €, 1.080,89 €, 807,65 € e 261,17 €, e o “Banco ...” 93,50 € – cfr. extracto junto a fls. 50 a 55 dos autos.
42) A título de dividendos dessas 720.000 acções, a “X” recebeu as quantias de 267.183,97 € no dia 18 de Maio de 2007; de 324.185,02 € no dia 24 de Abril de 2008; de 324.243,00 € no dia 24 de Abril de 2009; de 405.304,20 € no dia 14 de Maio de 2010; de 704.752,18 € no dia 28 de Dezembro de 2010; de 718.942,44 € no dia 3 de Junho de 2011; de 113.242,09 € no dia 4 de Janeiro de 2012; de 229.119,61 € no dia 25 de Maio de 2012; de 171.180,85 € no dia 17 de Maio de 2013; de 52.603,33 € no dia 30 de Maio de 2014 e de 15.700,00 € no dia 9 de Junho de 2016, já com a designação dividendos de 720.000,00 X – cfr. docs. de fls. 50 a 55 e 74 a 102 dos autos.
43) O Banco ..., com data-valor desses dias, creditou tais valores na conta de depósitos nº ........02 – cfr. docs. de fls. 55, verso, a 63, 67 e 68.
44) A taxa de juro correspondente à Euribor 12 meses, contratada nas alegadas condições particulares do invocado contrato de financiamento, no período compreendido entre 2007 e 2016, teve a evolução que consta das tabelas e gráficos juntos a fls. 68, verso, a 73, verso.
45) Sobre cada um destes valores das prestações anuais contratadas de juros acresceu o imposto de selo – cfr. extractos de fls. 27, verso, 32, 47, verso, e 48, 55, verso, 56 a 63, 67 e 74 a 102 dos autos.
46) Com data valor de 7 de Julho de 2008, o Banco ... debitou à “X” a quantia de 430.501,47 € - cfr. doc. de fls. 74.
47) Com datas valor 2 de Julho de 2009, 30 de Outubro de 2009 e 2 de Novembro de 2009, o Banco ... debitou à “X”, respectivamente, as quantias de 374.263,02 €, 25.440,93 € e 76.945,86 €, que perfizeram o montante de 476.649,81 € - cfr. doc. de fls. 74, verso, e 75, frente e verso.
48) Com data valor de 1 de Julho de 2010, o Banco ... debitou à “X” a quantia de 385.782,69 € - cfr. doc. de fls. 77.
49) Com datas valor de 29 e 30 de Junho de 2011, o Banco ... debitou à “X”, respectivamente, as quantias de 1.636,21 € e 452.070,07 €, que perfizeram o montante de 453.706,28 € - cfr. doc. de fls. 78.
50) Com datas valor de 29 de Junho de 2012, 2 de Julho de 2012 e 28 de Setembro de 2012, o Banco ... debitou à “X”, respectivamente, as quantias de 292,32 €, 353.301,01 € e de 284.864,40 €, que perfizeram o montante de 638.457,73 € - cfr. doc. de fls. 79 a 83.
51) O Banco ... esteve registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro até ter sido suspenso o seu registo, em 17 de Outubro de 2014.
52) No dia 6 de Novembro de 2007, a “X”, por operação de distribuição, por parte da Telecomunicações ..., SGPS, S.A., de dividendos em espécie daquelas 720.000 acções pela “X” detidas no capital social da sociedade Telecomunicações ..., SGPS, S.A., tornou-se dona de 101.414 acções, representativas do capital social da sociedade Telecomunicações ... Multimédia, que no dia 6 de Novembro de 2007 tiveram o valor de referência unitário de 9,18 € cada acção – doc. de fls. 117.
53) Essa sociedade “Telecomunicações ... Multimédia” tinha a firma Telecomunicações – Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. e, em 2008, alterou essa firma para Y Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A.
54) Em 2013, alterou-a para a firma Y, SGPS, S.A., e em 2014 alterou-se para a firma Y, SGPS, S.A.
55) Na operação de spin-off, a Telecomunicações ... atribuiu à autora 101.414 ações da Telecomunicações ..., representando um rácio de atribuição de 0,176067 ações da Telecomunicações ... por cada ação detida pela autora no capital social da Telecomunicações ..., com referência ao dia 1 de Novembro de 2007, as quais ficaram depositadas numa conta de títulos no Banco mutuante, em nome da autora – cfr. doc. de fls. 255, verso, ss.
56) O spin-off significou uma reorganização sectorial da Telecomunicações ..., com a separação da Telecomunicações ... e da Telecomunicações ...M, e a sua execução constituiu uma distribuição aos acionistas da Telecomunicações ... da participação que esta sociedade detinha na Telecomunicações ...M – cfr. doc. de fls. 255, verso, ss.
57) O Banco ... constituiu, em nome e representação da autora, penhor, a seu favor, sobre as 101.414 ações da Telecomunicações ...M que foram atribuídas à autora.
58) Estas 101.414 acções renderam, a título de dividendos, as quantias seguintes: 50.707,00 €, referente ao exercício de 2007; 16.226,24 €, referente ao exercício de 2008; 16.226,24 €, referente ao exercício de 2009; 16.226,24 €, referente ao exercício de 2010; 16.226,24 €, referente ao exercício de 2011; 12.169,68 €, referente ao exercício de 2012; 12.169,68 €, referente ao exercício de 2013; 14.197,96 €, referente ao exercício de 2014; e 16.226,24 €, referente ao exercício de 2015.
59) Deduzidas do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas [IRC], perfizeram o pagamento, por parte dessa sociedade, das quantias líquidas seguintes: quanto ao exercício de 2007, a quantia líquida de 40.565,60 € [50.707,00 € x 20% = 10.141,40 €; 50.707,00 € - 10.141,40 € = 40.565,60 €]; quanto ao exercício de 2008, a quantia líquida de 12.980,99 € [16.226,24 € x 20% = 3.245,25 €; 16.226,24 € - 3.245,25 € = 12.980,99 €]; quanto ao exercício de 2009, em que inexistiu a incidência do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, a quantia líquida de 16.226,24 €; quanto ao exercício de 2010, a quantia líquida de 12.737,60 € [16.226,24 € x 21,50 % = 3.488,24 €; 16.226,24 € - 3.488,24 € = 12.737,60 €]; quanto ao exercício de 2011, a quantia líquida de 12.169,68 € [16.226,24 € x 25,0% = 4.056,56 €; 16.226,24 € - 4.056,56 € = 12.169,68 €]; quanto ao exercício de 2012, a quantia líquida de 9.127,26 € [12.169,69 € x 25,0% = 3.042,42 €; 12.169,68 € - 3.042,42 € = 9.127,26 €]; quanto ao exercício de 2013, a quantia líquida de 9.127,26 € [12.169,68 € x 25% = 3.042, 42 €; 12.169,68 € - 3.042,42 € = 9.127,26 €]; quanto ao exercício de 2014, a quantia líquida de 10.648,47 € [14.197,96 € x 25,0% = 3.549,49 €; 14.197,96 € - 3.549,49 € = 10.648, 47 €]; e quanto ao exercício de 2015, a quantia líquida de 12.169,68 € [16.226,24 € x 25,0% = 4.056,56 €; 16.226,24 € - 4.056,56 € = 12.169,68 €].
60) Sobre os dividendos das quantias, quanto a estas 101.414 acções, o Banco ... cobrou e pagou-se, a título de comissão bancária, respectivamente, das quantias de 811,31 €, 259,62 €, 324,52 €, 254,75 €, 243,39 € e 182,55 €, relativas aos anos de 2007 a 2012, e o “Banco ...”, a esse título de comissão bancária, cobrou e pagou-se das quantias de 191,67 €, 223,62 € e de 304,24 €, relativas aos dividendos dos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2015 – cfr. doc. de fls. 119, verso, a 123, verso.
61) E a título de taxa de operação, respectivamente, das quantias de 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 €, 1,50 € e 1,50 € – cfr. doc. de fls. 119, verso, a 123, verso.
62) Sobre cujas quantias, a título de comissão bancária e a título de taxa de operação, o Banco ... fez incidir, a título de imposto sobre o valor acrescentado [IVA], as quantias, respectivamente, de 170,70 €, 52,22 €, 65,20 €, 58,94 €, 56,33 €, 42,34 € e 44,43 €, e o “Banco ...” 51,78 € e 70,33 € – cfr. doc. de fls. 119, verso, a 123, verso.
63) O total liquidado à “X” foi nos valores de 39.582,09 €, 12.667,65 €, 15.835,02 €, 12.422,41 €, 11.686,46 €, 8.900,87 €, 8.889,66 €, 10.371,57 € e 11.793,61 € – cfr. doc. de fls. 119, verso, a 123, verso.
64) No dia 7 de Novembro de 2007, o Banco ..., na identificada conta de depósitos à ordem nº ........02 da “X”, debitou à “X” a quantia de 19.715,33 €, como comissão de gestão de títulos – cfr. doc. de fls. 124.
65) No dia 1 de Abril de 2015, relativamente a estas 101.414 acções, representativas do capital social da sociedade já com a firma Y, SGPS, S.A., a “X” deu ordem escrita ao “Banco ...” para que as vendesse a um preço unitário nunca inferior a 6,50 € e que a indicação desse preço mínimo vigoraria até ao dia 2 de Abril de 2015 inclusive – cfr. doc. de fls. 124, verso e 125.
66) O “Banco ...” não executou esta ordem, justificando à “X” que essas acções lhe estavam dadas de penhor pelo contrato de financiamento nº FEC002375/07.
67) A mais do referido em 7) e 9) a 12), não foi efectuado um escrito autónomo entre as partes para a constituição de penhor sobre as acções referidas em 52).
2. De direito;
a) Erro na apreciação da prova;
Começa a apelante por suscitar a modificação da matéria de facto relativa aos pontos de facto provados nºs 6, 9, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 39, 40, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 55, 57, 64, 67, 70 constantes da sentença, relativa aos artigos 52º, 69º, 71º, 74º, 80º, 81º a 94º e 98º da petição inicial e relativa à alínea d) dos factos não provados, nos termos assinalados nas conclusões supramencionadas.
Para fundamentar essa alteração, o recorrente funda-se, além do mais, nos depoimentos prestados pelas testemunhas N. F., L. P., J. L., S. A. e G. F., e nos documentos carreados para os autos.
Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento e cumprindo a recorrente, nas suas alegações, o ónus imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC), importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz dos elementos de prova existentes no processo, nos termos do artº 662º, nºs 1 e 2 do mesmo Código.
Ora, ouvidos e examinados tais elementos probatórios, podemos concluir que a sua apreciação pelo tribunal recorrido se mostra globalmente acertada.
Ou seja, não existem motivos para alterar a factualidade provada e não provada, à luz dos depoimentos testemunhais, da prova documental, da prova pericial e esclarecimentos desta e ainda através do reexame da fundamentação do tribunal da primeira instância.
Acresce que, em matéria de valoração das provas, nomeadamente dos depoimentos e dos documentos em questão nos autos, o tribunal a quo aprecia-os livremente, por força do disposto no artº 607º, nº 5, do CPC.
Além disso, o mesmo tribunal recorrido, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, observou adequadamente o comando do nº 4 do citado artº 607º, explicitando, de forma bastante e transparente, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas produzidas (de forma detalhada e reportada às declarações de cada testemunha, documento junto e peritagem realizada).
Neste particular, a pretendida alteração da matéria de facto evidencia mais um inconformismo com o decidido do que propriamente a existência de um erro de julgamento na sua valoração.
Esgrime, desde logo, a recorrente a modificabilidade do factualismo inserto nos pontos provados nºs 6, 9, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, atinente à pretendida exclusão das condições gerais do financiamento, invocando a falta de comunicação do seu teor à mesma.
Contudo, decorre do depoimento das testemunhas N. F., L. P. e J. L. que as condições gerais dos contratos em causa nestes autos, seja o de financiamento bancário, seja o de gestão dos títulos, foram comunicadas à apelante previamente à sua assinatura.
Neste particular, a testemunha N. F., director do réu no centro de Empresas ..., confirmou a aposição da sua assinatura no contrato de financiamento, a fls. 533, canto inferior direito [“Conheço, conheço. A do lado direito, a que…portanto está assinado do lado esquerdo pela Drª L. C. e à direita por mim”], esclareceu que acompanhou as negociações iniciais relativas à obtenção das acções, à garantia bancária, (com cópia a fls. 31) [“Nessa altura a única questão que foi alterada nessa aprovação inicial, essa aprovação inicial previa 7.500.000,00€ que foi concedido para comprar ações da Telecomunicações ... incluía, além do penhor das ações adquiridas mais o penhor de ações de valor equivalente a 2.500.000,00€ também de ações da Telecomunicações .... A questão é que como essas ações não eram obtidas particularmente pelos sócios nem pela X, SGPS, não foi possível seguir com a aprovação nos termos que inicialmente pensava e foi nessa altura que negociei com o Dr. F. P. uma alternativa que depois acabou por se encontrar, ou seja, esse penhor adicional de ações de 2.500.000,00€ foi substituído por uma garantia bancária que a X, SGPS emitiu junto do Banco ... – Investimento; (…)o Dr. F. P. e o Dr. C. P. têm uma indústria ou eram os sócios maioritários de uma indústria de etiquetas, tinham um relacionamento regular com o banco e penso que, portanto, era uma pessoa habituada a lidar connosco e sabia como o banco funcionava perfeitamente, aliás, tínhamos algumas operações em curso com a X. (…)Nomeadamente operações de médio prazo também com garantias, embora diferentes, reais], posto não se terem logrado as condições originariamente previstas às circunstâncias que iam determinar alterações do financiamento, designadamente aumento dos spreads, redefinindo o banco os preços, havendo reuniões com a cliente, representada, em regra, por F. P. e cujas condições alteradas aceitava, mantendo-se o contrato celebrado [“(…)a nossa área de operações emitia as cartas que nos eram enviadas por mail ou por mail interno e nós depois entregávamos aos clientes, e explicávamos o motivo e as alternativas, e naturalmente os clientes não eram obrigados a aceitar naturalmente até podiam resolver os contratos. Mas isso era sempre explicado aos clientes e em particular em relações destas presencialmente sempre, e eu julgo, da memória que tenho, até em todos estes processos até ao final de 2009. Para uma operação de maior dimensão, eu e a gestora íamos em conjunto ao cliente, a todos os clientes não fazíamos assim, é verdade, era só o gestor, mas este cliente, do que tenho de memória, até íamos sempre os dois reunir com o Dr.F. P., naturalmente não ficava agradado com as subidas, mas, pronto, ficava resignado e nunca esteve em cima da mesa a possibilidade de (resolver o contrato?)…e não houve nenhuma acção imediata no sentido de receberam o extracto e vieram falar connosco disso(a reclamar)”].
Também a testemunha L. P., colaborador do réu e que acompanhou todo o processo de financiamento, explicou que as alterações ao contrato de financiamento, determinadas muitas vezes pelas variações do mercado, eram sempre precedidas de uma reunião presencial, normalmente com F. P., e nas próprias instalações do Banco, reunião essa que enquadrava e elucidava as alterações a efectuar [Houve vários aumentos de taxa, nós, se nos recordarmos, estávamos num período no qual as condições de mercado tiveram uma alteração significativa em resultado da crise financeira, o que acontecia neste caso concreto, pronto, só para dizer que estes aumentos de taxa eram aumentos transversais à nossa carteira de clientes. É evidente que depois em função das alterações e do montante das mesmas, as mais relevantes e as mais importantes mereciam um cuidado especial da nossa parte. Portanto, no caso concreto e para ser muito objetivo, estes aumentos eram sempre comunicados ao cliente de forma presencial e depois por via de uma carta informativa com a alteração das condições; (…), mas que era sempre comunicada previamente à materialização do aumento, isso não tenho nenhuma dúvida sobre isso; Várias vezes tivemos reuniões mais no banco, mais nas instalações do banco na Avenida de …, mas também me recordo de termos tido reuniões nas instalações do cliente, antes da aplicação do aumento da taxa; (a reunião) chegou a ser com os dois irmãos, mas com maior preponderância com o Dr. F. P
Às vezes a carta já nos acompanhava também na reunião presencial, no fundo, uma reunião de comunicação de enquadramento e explicativa e depois a carta seguia o seu caminho.
(Após a recepção do extrato de conta entrou alguma reclamação em relação ao aumento?) - Não, porque já tinha sido alvo de conversação prévia, portanto, no fundo já era do conhecimento de ambas as partes e então não havia mais dúvidas].
Já a testemunha J. L., funcionária do réu e gestora de risco de empresas, esclareceu que as condições desses contratos já vêm “negociadas” de Lisboa, não sendo tratadas no Centro de Empresas, e que o cliente ficou com todos os documentos relativos ao contrato, o qual não foi logo operacionalizado porque havia umas questões com as garantias. Referiu recordar-se de ir às instalações da X com N. F. e de lá terem deixado o contrato, para que o cliente o examinasse e posteriormente o devolvesse [(…)existiu aqui uma negociação com o cliente e na altura, inclusive eu cheguei a visitar a empresa com o meu director, fomos lá, pelo menos uma vez tenho a certeza, não me recordo se fomos mais do que uma vez, não consigo precisar. Antes de assinar o contrato fomos pelo menos uma vez.
Eu sei que fui com o Dr. N. F., fomos à empresa, não sei se foi para falarmos da finalização ou da conclusão, ou para levar o contrato.
A prática não é assinarem na agência ou connosco os contratos dos clientes, nós disponibilizamos ao cliente para o cliente ter tempo para analisar e verificar se está tudo conforme o que foi negociado e depois o cliente faz-nos chegar o documento assinado.
É assim, em relação ao teor do contrato, quando ficaram fechadas e concluídas as questões financeiras e económicas, depois quando entregámos o contrato as dúvidas estavam todas esclarecidas e o cliente não voltou a questionar, aí não voltou a questionar”].
Neste sentido, acompanha-se a argumentação do recorrido, no sentido de que “(i) o Banco entregou na sede da Recorrente, aos seus representantes legais, antecipada e atempadamente, a minuta do contrato de financiamento, com todas as suas cláusulas particulares e gerais, para que a lessem e reflectissem antes de assinar.
(ii) Antes da entrega da minuta do contrato à Recorrente, o seu teor, nomeadamente as garantias a prestar pela Recorrente, foi negociado entre as partes.
(iii) A Recorrente não colocou qualquer questão ou dúvida ao Banco ... sobre o teor ou alcance do mesmo contrato e suas condições antes de assinar,
(iv) A Recorrente ficou alguns dias com a minuta do contrato na sua sede para analisar/estudar/mostrar advogados e depois foi entregar o contrato assinado no balcão do banco em Guimarães no dia 29-05-2007. Nesse momento, a funcionária L. C. datou o contrato com o dia 29-05-2007 e assinou-o juntamente com o colega N. F. em representação do Banco.
Conclui-se, pois, que a Recorrente tinha ao seu alcance o que necessitava para, querendo, ser esclarecida do que entendesse e tomar decisões em conformidade.
Ademais, depois de cobrados os aumentos e emitido o extrato correspondente, a Recorrente nunca reclamou para o Banco, aceitando-os.
Ou seja, ficou provado que ao longo de 12 anos, a Recorrente, nos vários contactos que foi estabelecendo com o Banco ... e com o Banco ..., apesar de conhecedora das quantias que estavam a ser debitadas a título de juros e comissões, nada opôs”.
Aliás, a testemunha N. F. clarificou que o aumento de spreads e de comissões surgiram na sequência da crise financeira, entregando aos clientes, como a ‘X’ as cartas que lhes eram enviadas por mail ou por mail interno, explicavam o motivo e as alternativas e que, naturalmente, os clientes não eram obrigados a aceitar e até podiam resolver os contratos. E que, em relação a este cliente, costumava, indo com o gestor, reunir com o Dr. F. P. e este, embora não ficasse agradado com as subidas, ficava resignado e nunca esteve em cima da mesa a possibilidade de resolver o contrato.
Importa não descurar que estamos perante um cliente bancário que é uma sociedade gestora de participações sociais que adquire produtos financeiros - 720.000 acções - contraindo um avultado financiamento bancário, envolvendo garantia bancária, ao longo de vários anos, os quais pressupõem conhecimentos técnicos especializados, que a autora detinha, assim como não podia deixar de estar ciente das condições gerais, particulares e várias alterações ao contrato, nos diversos contactos que manteve com o ‘Banco …’ e com o ‘Banco ...’, assim como das quantias que eram debitadas referentes a juros e comissões, sem se opor a tal.
Sufraga-se, pois, a conclusão do tribunal recorrido de que “Note-se que a autora é uma sociedade gestora de participações sociais, o que significa que tem como objecto a titulação de participações sociais de outras sociedades (vd. art. 1º do DL nº 495/88, de 30.12). Não desconhece, por isso, que os títulos são depositados numa conta de valores mobiliários e que o Banco tem a custódia dessa conta. De resto, o financiamento em causa nestes autos deu-se, precisamente, nessa veste: a autora obteve acesso a € 7.500.000,00 para adquirir 720.000 acções da Telecomunicações
Acresce que, dado aquele escopo social da autora, os seus gerentes (que já lá estão desde 1975, como resulta da certidão de fls. 249 ss.) gozam necessariamente, de acordo com o normal proceder, de uma literacia financeira superior à média, e têm experiência na prática comercial e nos contactos com as instituições de crédito.
Nessa medida, as reuniões presenciais, a prévia entrega das cláusulas e a posse das mesmas durante, pelo menos, um dia – prática aqui ocorrida, de acordo com os depoimentos adiante referidos -, permitiram à autora ler e conhecer o seu conteúdo [artigos 9º, 19º, 23º, 27º e 31º, 14º, 21º, 25º, 29º e 33º]”.
E mais adiante: ”Assim conjugada a prova testemunhal vinda de referir, conciliada com as regras da normalidade e experiência comum (que, no caso, nos dizem, por exemplo, que uma sociedade gestora de participações sociais que adquire 720.000 acções, contraindo, para o efeito, um financiamento de € 7.500.000,00, será um cliente relevante para o Banco que lhe facultou tal valor, e será também um cliente atento às acções que adquiriu e aos extractos – artigo 73º -, já que o seu objecto social impõe, precisamente, que esteja atenta a essas questões, sendo manifesto que terá mais literacia financeira do que a média dos clientes que pedem financiamentos aos Bancos), e tendo em conta as reuniões que o Banco fazia com a autora, resultou muito claro, para este tribunal, que foi cumprido o dever de comunicação, quer das condições particulares, quer das condições gerais, quer no contrato inicial, quer nas sucessivas alterações. Daí a prova do que se refere nos artigos 14º, 20º, 21º, 24º, 25º, 28º, 29º, 32º e 33º, bem como à leitura mencionada nos artigos 9º, 19º, 23º, 27º e 31º”.
Improcede, deste modo, a impugnação dos factos provados nºs 6, 9, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33 (à excepção da rectificação do ponto 9), por se tratar de lapso manifesto, devendo nele ler-se “o financiamento referido em 6)” em vez de “o financiamento referido em 4)” – artºs 249º, do Código Civil (CC) e 614º, nº 1, do CPC).
Mutatis mutandis, quanto aos factos provados n.º 39, 40, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 64, ao facto não provado da alínea d), bem como da pretensão de que sejam dados como provados os factos 69.º, 71.º e 74.º, e 84.º a 94.º da petição inicial, no que concerne à pretensa cobrança indevida de juros, comissões e taxas de operação.
Desde logo, reitera-se a relevância da documentação plasmada na sentença, no sentido “do documento de fls. 50 a 55 para prova dos artigos 37º e 39º a 42º; dos documentos de fls. 74 a 102 para prova do artigo 42º; documentos de fls. 55, verso, a 63, 67 e 68 para prova do artigo 43º; documentos de fls. 68, verso, a 73, verso, para prova do artigo 44º; documentos de fls. 27, verso, 32, 47, verso, e 48, 55, verso, 56 a 63, 67 e 74 a 102 para prova do artigo 45º; documento de fls. 74 para prova do artigo 46º; documento de fls. 74, verso, e 75, frente e verso, para prova do artigo 47º; documento de fls. 77 para prova do artigo 48º; documento de fls. 78, para prova do artigo 49º; documento de fls. 79 a 83, para prova do artigo 50º; documento de fls. 105, para prova do artigo 51º; documento de fls. 117, para prova do artigo 52º (que, de resto, não foi impugnado, como se referiu já); documento de fls. 255 ss. para prova dos artigos 55º e 56º; documento de fls. 119, verso, a 123, verso, para prova dos artigos 62º e 63º; documentos de fls. 124, verso, e 125, para prova dos artigos 64º e 65º; documento de fls. 125 ss., que conjugado com a peritagem serviu à prova dos artigos 68º a 72º e também 76º [sendo de notar que do documento de fls. 125 resulta que ao longo do mês houve variações para mais e para menos, não havendo elementos que permitam a afirmar que nessa altura era previsível uma descida continuada. Note-se, por exemplo, que durante um período longo, a cotação da Telecomunicações ... esteve bem acima da do país, e que foi apenas no dia 21 de Junho de 2016 que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou a suspensão da negociação das obrigações “Obrigações Telecomunicações … Taxa Fixa 2012/2016” até à divulgação de informação relevante relativa ao processo de recuperação judicial das Empresas Oi, apresentado no dia 20 de Junho]; documento de fls. 247, verso, para prova dos artigos 74º e 75º; documentos de fls. 288 ss. e ferramenta de acompanhamento dos processos para prova do artigo 77º [daqui resultando também manifesto que a ora autora teve conhecimento da acção executiva antes de propor a presente, já que em 05.06.2018 o administrador C. P., representado pelo mesmo ilustre mandatário – com procuração aí junta em momento anterior -, apresentou ali a escritura de repúdio à herança].
A circunstância de a autora receber os extractos, aliada ao conhecimento que tem da matéria em causa, por força do seu objecto social, foi decisiva também para a prova do artigo 73º”.
Do mesmo modo, tendo em vista a imodificabilidade de tal factualidade, sobressai-se a seguinte documentação, que a decisão recorrida realça:
“Fls. 229 – carta referida no artigo 74º, datada de 19 de Fevereiro de 2015, onde o réu comunicou à autora o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do financiamento, com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento de juros previstos no contrato, vencida em 29 de Junho de 2014, reclamando o pagamento da quantia devida àquela data, no montante total de capital de €7.336.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e de mora e demais despesas para assegurar o pagamento do crédito em questão.
Fls. 231 – ordem de venda das acções referidas em 52º.
Fls. 231, verso – carta referida em 75º.
Fls. 232: carta datada de 6 de Abril de 2015, enviada pela autora ao Banco, informando da sua discordância quanto à existência de penhor sobre as 101.414 acções, e pedindo urgência na satisfação da ordem de venda, por estar convicta de que o preço das mesmas iria descer num futuro próximo.
Fls. 235: carta datada de 16 de Junho de 2015, na qual o ora réu faz uma súmula de proposta de acordo para a regularização do financiamento;
Fls. 239: carta datada de 8 de Fevereiro de 2016, na qual a ora autora apresenta proposta de acordo para a regularização do financiamento.
Fls. 242 e 243: cartas datadas de 1 de Junho de 2016 e de 3 e Novembro de 2016, na qual o ora réu faz proposta de acordo para a regularização do financiamento.
Fls. 255, verso, ss.: documentação relativa ao spin-off da Telecomunicações ... Multimédia, que deu lugar à aquisição, pela autora, das 101.414 acções, representativas do capital social da sociedade Telecomunicações ... Multimédia.
Fls. 260 a 263: contrato de registo e depósito de valores mobiliários celebrado entre a ora autora e o réu, contendo os anexos relativos à “Comissão de Custódia e Registo de Valores Mobiliários”, “Riscos Gerais do Investimento em Valores Mobiliários”, e “Valores Mobiliários negociados em Mercados Internacionais”.
Quer o contrato, quer os anexos, estão assinados pela autora (em todos os casos, representada por F. P. e C. P. – vd. certidão de fls. 252 ss. e fichas de assinaturas de fls. 521 ss.), pelo que a respectiva impugnação não valeu para que se considerasse que aquele não foi celebrado e/ou que a autora não sabia que o Banco cobrava uma comissão pela custódia e gestão dos títulos”.
Por outro lado, o resultado da peritagem alicerça a decisão de facto em matéria de juros de financiamento cobrados, sendo que a alteração destes é-o com base numa exclusão das cláusulas gerais do contrato de financiamento que não ocorre.
O relatório pericial arreda também a pretendida prova dos factos alegados nos artigos 69.º, 71.º e 74.º da petição inicial.
Já na vertente das comissões e taxa de operação pela gestão dos títulos, como sublinha o apelado, a cobrança pelo banco de comissões e taxas sobre operações relacionadas com as ações detidas pela recorrente baseou-se no contrato de gestão de títulos celebrado com esta, que o banco juntou aos autos em 15-02-2019 e que a própria recorrente confessou ter celebrado nos art. 82º e 99º da petição inicial, bem como nos preçários do banco depositário dos títulos, em vigor a cada momento.
A testemunha S. A., funcionária do réu, no departamento de recuperação de crédito, explicou convincentemente que havia comissões devidas pela custódia dos títulos, existindo um preçário próprio e recebendo a apelante os respectivos extratos do Banco ... e do Banco ..., os quais mencionavam a cobrança das aludidas comissões e taxas de gestão ora questionadas, nunca reagiu.
Razão pela qual bem decidiu o tribunal a quo valorar como provados os factos n.º 39, 40,, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 64, bem como ao dar como não provado o facto da alínea d), e, ainda, ao não dar como provados os factos 69.º, 71.º e 74.º, e 84.º a 94.º alegados pela apelante na petição inicial.
O mesmo ocorre quanto aos factos provados n.º 55, 57, 67 e 70, no que respeita ao penhor e ordem de venda das 101.414 acções Telecomunicações ... Multimédia.
Neste segmento, a referida testemunha S. A. esclareceu que o contrato de financiamento estava em incumprimento desde Junho de 2014, vindo, desde então, a vencer-se mais juros.
De sublinhar que o Banco ..., no exercício dos poderes que lhe foram conferidos no financiamento e para tutela dos seus direitos - já que o objecto do penhor diminuiu de valor com a execução da operação de spin-off (realizada em 7 de Novembro de 2007, da Telecomunicações ...M, com a atribuição aos accionistas da Telecomunicações ... da participação social que esta sociedade Telecomunicações detinha naquela sociedade Telecomunicações …M, atribuindo gratuitamente à recorrente 101.414 ações da Telecomunicações ...M, representando um rácio de atribuição de 0,176067 ações da Telecomunicações ...M por cada ação detida pela recorrente no capital social da Telecomunicações ..., com referência ao dia 1 de Novembro de 2007) - constituiu, em nome e representação da Recorrente, penhor, a seu favor, sobre as 101.414 ações da Telecomunicações ...M.
Mais esclareceu a dita testemunha que, a certa altura, o cliente, aqui recorrente, quis vender as 101.414 acções representativas do capital social da sociedade Telecomunicações ... Multimédia, mas não tinha garantias alternativas para dar. Nas várias reuniões havidas com os administradores, designadamente após o incumprimento, falou-se na cláusula de cobertura do LPV (Long to Value), que consiste no rácio atribuído ao valor do financiamento versus a garantia dada em penhor, e a Recorrente estava ciente, quer do facto de o réu ter constituído penhor sobre essas acções, quer do facto de o Banco não aceitar perder o penhor (como perderia, se desse satisfação à ordem de venda) sem que, concomitantemente, as garantias fossem reforçadas (ponto 7 dos factos provados).
Que essa cláusula LTV era bem conhecida da Recorrente, foi também muito falada na altura, e as negociações relativas ao incumprimento prosseguiram mesmo depois da recusa de cumprimento da ordem de venda, por parte do réu.
Explicou também o funcionamento do spin-off e da imediata entrada dessas novas acções na conta de depósitos de valores já com a menção do bloqueio, por força do penhor. Disse, ainda, que essa menção surge nos extractos bancários enviados à recorrente pelo menos duas vezes por ano e F. P. era um accionista preponderante (com 720.000 acções da Telecomunicações ..., não falando já das 101.414 resultantes do spin-off), bem conhecedor das cotações e do comportamento das mesmas. Como tal, desde sempre compreendera, entre o demais, que essas 101.414 acções não lhe surgiam no extracto como “disponíveis”, e que não estavam “disponíveis” precisamente por causa do penhor.
Ou seja, como adiantou esta testemunha, o penhor sobre as 101.414 ações da Telecomunicações ...M foi constituído automaticamente pelo Banco.
De sublinhar que esse acordo para o penhor ser constituído sobre os dividendos resultava do contrato inicial [vide pontos provados 7º, 10º a 12º e 78º supra], não tendo havido qualquer contrato escrito autónomo [ponto provado 67º supra].
Explicitou ainda a mesma testemunha que, no âmbito destas negociações, a recorrente deu a indicação para o produto da venda servir à amortização do valor em dívida, mas ante o incumprimento e o vencimento antecipado, frustradas as negociações que se arrastavam há cerca de dois anos, a certa altura o réu procurou liquidar extrajudicialmente o que podia, lançando mão das garantias de que dispunha, para depois avançar para a cobrança judicial.
E mais acrescentou que, na sequência da ordem de venda das 101.414 acções, mesmo que tivessem sido levadas a cabo as formalidades para a libertação do penhor e subsequente venda, manter-se-ia, ainda assim, incumprido o contrato (já que a cláusula LTV estaria sempre em falha).
Pretende ainda a apelante que sejam dados como provados os factos por ela alegados nos artigos 80º a 83º da petição inicial, no que tange ao contrato de financiamento.
Neste segmento, mostra-se relevante o depoimento da apontada testemunha N. F., o qual acompanhou as negociações iniciais, enquanto director no Centro de Empresas de …, afirmando que F. P. manifestava grande vontade no sentido de obter as ações pelo dividendo daquele ano, sendo que o contrato só não foi finalizado uns dias mais cedo porque houve necessidade de a “X, SGPS”, com emissão junto do “Banco ... – Investimento”, constituir a garantia bancária, visto (com cópia a fls. 31), visto terem-se logrado as condições originariamente previstas para o penhor adicional de acções de 2.500.000,00€.
Mais explicitou “(…)porque não tínhamos a garantia bancária do Banco ... em tempo, o que o banco acordou foi proceder ao descoberto bancário para a compra dos 7.500.000,00€ de ações da Telecomunicações ... com o compromisso da X, SGPS, dos seus accionistas, do Dr. F. P. e do Dr. C. P., em tão rápido quanto possível, trazerem a garantia bancária do Banco ... e em seguida realmente formalizarmos os contratos e montar aquela operação definitiva – não é? – que levantaria o descoberto bancário.
(…) Portanto, nós depois de obtermos a garantia bancária do Banco ... solicitámos à nossa área de operações a emissão das minutas contratuais, essas minutas contratuais foram depois entregues ao Dr. F. P. e em função disso, e depois de as ter consultado e acordado entregou-nos o contrato assinado pelos representantes legais.
(…)Portanto, nós recebemos as minutas, fomos entregar ao Dr. F. P. as minutas dos contratos, e depois, até porque ele não assinava sozinho – não é? – depois ficou com as minutas e entregou-nos, do que tenho de memória, em tempo curto, não demorou muito tempo.
E à pergunta se nesse período de tempo a ‘X’ colocou alguma questão ao banco relativa aos termos e condições do contrato, às condições particulares, às condições gerais, houve alguma dúvida, algum tipo de questão colocada ao banco nessa altura? Respondeu : “Do que tenho de memória, não, até porque as condições fundamentais foram sendo discutidas e até já estavam acordadas na fase da reestruturação da operação. A única questão que de facto foi sempre discutida, porque não havia acordo entre nós relativamente ao penhor, ao tal penhor adicional das ações da Telecomunicações ..., foi a substituição desse penhor adicional de ações da Telecomunicações ... pela garantia bancária, portanto, essa sim, foi sendo discutida, todos os restantes termos aprovados mantiveram-se”.
É assim de manter-se a materialidade fáctica provada no sentido de que, em 29 de Maio de 2007, o Banco ..., como mutuante, e a ‘X’, aqui recorrente, como mutuária, celebraram um contrato de mútuo denominado por “Financiamento n.º FEC002375/07” destinado a “Apoio ao Investimento”, até ao montante máximo global de Eur.7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros). (cfr. doc. 4 da contestação)
E que, ao abrigo desse financiamento, o Banco ... emprestou à recorrente o montante global de capital de Eur.7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), quantia esta que foi colocada à disposição da recorrente na conta de depósitos à ordem n.º ........02 e que aquela utilizou, na totalidade, em proveito próprio.
Conforme se extrai do extrato bancário junto pela apelante como doc. 1 da petição inicial, as acções da Telecomunicações ... foram adquiridas pela recorrente através de um descoberto autorizado concedido pelo Banco ... antes da formalização do aludido financiamento, uma vez que a recorrente queria receber os dividendos das 720.000 ações que iriam ser, como foram, distribuídos no dia 18-05-2007, no montante de € 267.183,97, e a formalização/assinatura do financiamento se atrasou enquanto as partes aguardavam a prestação da garantia bancária pelo ‘Banco ...’ a favor do Banco ... para garantir parcialmente o bom pagamento do financiamento.
Logo, previamente à compra das ações da Telecomunicações ... pela ‘X’, através de um descoberto autorizado que lhe foi concedido pelo Banco ..., o financiamento estava devidamente negociado entre as partes, cujos termos, condições e garantias tinham sido discutidos entre as partes, como salientou a redita testemunha N. F. – concluindo-se pela improcedência da pretensão da recorrente em que sejam dados como provados os factos alegados nos artigos 80º a 83º da petição inicial.
Porquanto se deixa consignado, não se evidenciando qualquer erro na apreciação da prova (à excepção da rectificação material ao ponto 9) dos factos provados, por se tratar de lapso manifesto, devendo nele ler-se “o financiamento referido em 6)” em vez de “o financiamento referido em 4)” – há que sufragar a decisão de facto proferida pela 1ª instância, remetendo-se para os termos desta – artº 663º, nº 6, do CPC.
b) Erro na subsunção jurídica dos factos atinente à não condenação do réu nas quantias de 61.681,00 €, de 947.995,91 €, de 22.524,50 €, de 659.191,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento;
Invoca também a recorrente um erro de julgamento, em matéria de direito.
Porém, os fundamentos recursivos deste e o seu êxito pressupunham a pretendida alteração da matéria de facto que não se verifica.
Nesta fase processual e mais concretamente neste recurso, importa sublinhar que está em causa - uma vez já decidido, com nota de trânsito, o pedido formulado na alínea c) - apenas a procedência dos pedidos a), b), d) e e) da petição inicial subjacentes:
- À restituição das quantias de €61.681,80 e de €22.524,50 com base na alegada cobrança indevida de comissões, taxa de operação e respetivo IVA sobre os dividendos auferidos pela Recorrente relativos a 720.000 ações Telecomunicações … SGPS e a 101.414 ações Telecomunicações ... Multimédia [pedido das alíneas a) e d) da petição inicial];
- À devolução da quantia de €950.711,40, atinente à invocada cobrança indevida de juros a mais nas primeiras cinco prestações anuais referentes ao financiamento n.º FEC002375/07 [pedido da alínea b) da petição inicial];
- Ao pagamento da quantia de €659.191,00 com fundamento no facto de o Banco ... não ter cumprido a ordem de venda das 101.414 ações Y SGPS ou Telecomunicações ... Multimédia em 01-04-2015 [pedido da alínea e) da petição inicial];
Quanto à restituição das quantias de €61.681,80 e de €22.524,50 (de (comissões, taxa de operação e respetivo IVA) e de €950.711,40 (juros a mais), entende a apelante ter direito a tal devolução, uma vez que tais cobranças assentariam em condições gerais que seriam nulas, por não terem sido discutidas, negociadas e comunicadas à mesma.
Carece, porém, de razão.
Decorre de todo o factualismo descrito nos pontos de facto provados nºs 9 a 14, 18, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 33 e 34 que o ‘Banco …’ comunicou à recorrente as cláusulas gerais (e particulares) integradas no financiamento bancário em causa, bem como as diversas alterações subsequentes alterações e no contrato de gestão de títulos, facultando-lhe o conhecimento completo e efetivo do respetivo conteúdo.
Como se apurou, antes da outorga dos citados contratos, os respetivos termos e condições foram entregues pelo ‘Banco… ’ à recorrente para serem lidos e analisados.
De facto, além das negociações preliminares entre os funcionários do banco, caso do seu director, o citado N. F., e os representantes da recorrente, cliente, caso de F. P., no momento imediatamente antecedente à assinatura dos contratos, o ‘Banco …’ possibilitou a recorrente o tempo necessário à leitura integral dos respetivos teores, incluindo as suas condições gerais.
Após esse período de leitura e reflexão, os representantes legais da recorrente assinaram os referidos contratos em causa com assinatura completa e percetível, rubricando todas as suas folhas, denotando perfeito conhecimento e harmonização com todo o seu conteúdo, mormente com as cláusulas gerais.
Como se disse e acentuou a assinalada testemunha, a celebração desse financiamento foi precedida de um processo negocial composto por reuniões e encontros entre, por um lado, representantes legais do ‘Banco …’ e membros do Departamento do Centro de Empresas ... e, por outro lado, os representantes legais da apelante.
O teor do financiamento e das subsequentes alterações corresponde, pois, à negociação ocorrida entre as partes.
Ademais, a recorrente, quer nos preliminares da celebração dos aludidos contratos, quer no decurso da sua execução, jamais referiu não ter sido devidamente informada pelo ‘Banco …’ ou ‘Banco ...’ em relação a qualquer clausulado contratual, sendo certo que, caso a recorrente tivesse tido quaisquer dúvidas sobre o teor e alcance de alguma das condições gerais dos contratos, podia ter pedido informações ou esclarecimentos ao ‘Banco … ou ‘Banco ...’, mas nunca o fez.
De notar que o ‘Banco ...’ ou ‘Banco ...’ seguiu os procedimentos usuais adoptados, quer por si, quer pela generalidade da banca, na celebração deste tipo de contratos.
As reuniões presenciais, a prévia entrega das cláusulas e a posse das mesmas durante, pelo menos, um dia – prática aqui ocorrida, de acordo com os depoimentos adiante referidos -, permitiram à recorrente ler e conhecer o seu conteúdo, suscitar dúvidas ou esclarecimentos, tomar decisões devidamente informada, mormente em relação ao conteúdo de tais cláusulas gerais desses contratos.
A isto acresce que, como já ficou dito e também salientado na sentença, que, face ao objecto da sociedade recorrente (trata-se de uma sociedade gestora de participações sociais), ao facto de C. P. e F. P. estarem na administração desde Outubro de 1975 e considerando a literacia financeira que os mesmos, por força daquelas duas circunstâncias, necessariamente possuem (e demonstravam possuir, nas reuniões a que iam, como foi sendo referido pelas várias testemunhas ouvidas), estamos perante destinatária e cliente bancária, cujos representantes estavam cientes e plenamente informados do teor de tais contratos e das suas cláusulas gerais.
Até porque eram também conhecedores das suas condições particulares (o que pressupõem a existência de condições gerais).
Deste modo, corroborando a vasta argumentação jurídica plasmada na sentença recorrida, podemos concluir que in casu não houve violação dos deveres de comunicação e de informação, por parte do banco, relativamente aos supramencionados contratos de financiamento e gestão de títulos e suas alterações.
Nesta matéria de responsabilização bancária, regam as normas do Código Civil e do Código dos Valores Mobiliários (CVM), configurando-se um regime híbrido de responsabilidade contratual e responsabilidade aquiliana.
Tal como o Código Civil estipula que na responsabilidade contratual a culpa do devedor no incumprimento é presumida (artigo 799.º, n.º 1), também o Código dos Valores Mobiliários determina que no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais se presume a culpa do intermediário financeiro e sempre e em qualquer caso de violação dos deveres de informação (artº 304.º-A, n.º 2).
No caso em apreço, o recorrido logrou demonstrar que não houve incorrecta prestação de informações ao cliente.
Tem-se entendido que “a informação a prestar ao cliente pelo banco/intermediário financeiro deve ser «completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita», como prescreve o artº 7.º, nº 1 do CVM.
E a extensão e profundidade deve ser tanto maior quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (artº 312.º, nº 2 do CVM): é a consagração do princípio da proporcionalidade inversa, o qual faz nascer na esfera jurídica do intermediário financeiro um outro dever: o dever de conhecer o cliente que está na base dos procedimentos conhecidos na gíria bancária como Know Your Client (KYC).
Quanto à ilicitude na violação dos deveres de informação, pergunta-se qual das variantes da ilicitude estará aqui em causa, respondendo a melhor doutrina, à qual aderimos, com Menezes Leitão e Castilho dos Santos a liderar o entendimento, que está em causa a segunda variante da ilicitude: violação de normas de protecção (art. 483.º, n.º 1, II parte do CC), qualificando-se os deveres de informação como disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, in casu os interesses dos investidores.
Ao investidor cliente bancário lesado em virtude do incumprimento dos deveres de informação por parte do banco cabe demonstrar que se tivesse formado a sua vontade de modo esclarecido, não teria celebrado qualquer negócio ou teria optado por outro investimento ou instrumento financeiro. Sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar de acordo com os padrões legais e tem ainda de provar que agiu sem culpa, para afastar a presunção legal de actuação culposa que sobre si recai.
O princípio geral a seguir no cumprimento dos deveres de informação é que «os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência» (art. 304.º, n.º 2 do CVM). Mais, «o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento» (n.º 3 da norma).
Significa isto que a lei não se limita a impor a transmissão de informação ao cliente, exige que o intermediário financeiro colha informação junto do cliente que lhe permita traçar o respectivo perfil de investidor e cumprir o princípio da adequação do investimento à concreta situação financeira, características e entendimento do cliente relativamente aos riscos envolvidos. O princípio da adequação (arts. 314.º e seguintes do CVM) reforça o ónus que impende sobre o intermediário financeiro de avaliar o carácter adequado do investimento ao investidor e até de recusar uma ordem dada pelo cliente se for contrária aos interesses deste, nos precisos termos do art. 326.º do CVM.
Na verdade, o dever de informação é o dever maior na relação cliente-banco, é o alicerce da confiança em que assenta e se constrói a relação cliente-banco.
(…)
Quanto ao sentido das decisões dos tribunais, mesmo depois da crise, não encontramos condenações dos bancos sem a análise das concretas circunstâncias sub iudice, com a ponderação do histórico da relação cliente-banco, do grau de literacia financeira do investidor e do teor da documentação disponibilizada ao cliente” (1).
No caso em análise, aquilatado todo o circunstancialismo fáctico provado e o enquadramento legal acima exposto, não pode deixar de se asseverar que:
i) O grau de conhecimento e experiência da cliente, aqui recorrente, na pessoa dos seus representantes, em termos de intermediação financeira e no que concerne ao produto financeiro em causa (financiamento bancário e aquisição de acções, inclusive com o intuito de recebimento imediato de dividendos), era elevado e concreto – trata-se de uma sociedade gestora de participações sociais, cujo objecto era a gestão de participações noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão;
ii) O banco e seus colaboradores conheciam o cliente, tendo havido múltiplas reuniões (prévias à celebração dos contratos e no decurso destes); havia outros negócios entre banco-cliente, relativo a produtos financeiros;
iii) O banco cumpriu cabalmente o dever de informar de acordo com os padrões legais por si definidos e acolhidos pelas demais instituições financeiras, agindo sem culpa: as acções são um produto financeiro volátil, de elevado risco (et pour cause, de elevado rendimento também), de que os representantes da cliente estavam cientes (ao pretenderem, desde logo, beneficiar dos dividendos na sua aquisição), houve uma crise financeira e a alteração, nomeadamente do spread no financiamento, deveu-se a uma conjuntura internacional desfavorável, que, inclusivamente, surpreendeu e afectou toda a banca, inclusive;
iv) O perfil do investidor em causa, a aqui recorrente, adequa-se ao investimento financeiro em causa, inexistindo um desequilíbrio na relação entre cliente e banco, na medida em que não se descortina uma diferença na quantidade e qualidade da informação de que dispõe (na pessoa dos seus representantes) e os conhecimentos técnicos para fazer a sua análise.
As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), como a recorrente, são constituídas com o objectivo de intervir na gestão e controlar as participadas, exercendo os direitos sociais inerentes às respectivas participações sociais, de modo a receber os respectivos lucros ou dividendos, bem como os rendimentos resultantes de eventuais alienações dessas participações sociais.
Na outorga do financiamento bancário, a recorrente agiu na qualidade de empresa especializada na aquisição e oneração de participações sociais, sendo que o financiamento em causa, ao consistir na concessão de um mútuo à recorrente para apoio ao investimento (aquisição de ações da ‘Telecomunicações ...’), consubstanciou-se num acto de gestão da recorrente, enquanto SGPS.
Além disso, os representantes da recorrente, C. P. e F. P. (conforme certidão comercial da Recorrente junta aos autos), são dois gestores que estão familiarizados com as taxas de juros aplicáveis pelas instituições de crédito e comissões, conhecem o conceito de penhor de participações sociais, e sabiam as obrigações que advieram para a recorrente da assinatura do financiamento e as consequências resultantes da sua celebração, tendo negociado e celebrado o financiamento.
Em suma, com literacia financeira, experiência na prática comercial e nos contactos com as instituições de crédito, donde se extrai que a comunicação das condições gerais realizada pelo ‘Banco ...’ foi adequada ao perfil negocial da recorrente.
Atendendo-se ao que factualmente se apurou quanto às circunstâncias em que ocorreu a referenciada intermediação financeira, em particular no que concerne aos elementos informativos fornecido pelo intermediador e, concomitantemente, o nível de conhecimentos da subscritora, na pessoa dos seus representantes, aliado à confiança desta no serviço de intermediação prestado a par da especificidade do seu objecto social, relativo à gestão de participações sociais, tal é de molde a afirmar-se que, no caso concreto, não houve violação do cumprimento dos deveres de comunicação e informação.
Sobre esta matéria, entre outros, veja-se o Acórdão do TRP de 22.10.2019, proc. nº 2227/18.0T8AVR.P1, in www.dgsi.pt.
É também entendimento da jurisprudência maioritária se mostra idónea a entrega antecipada da minuta do contrato, com todas as cláusulas, ao aderente, para efeitos do cumprimento do dever de comunicação a que alude o art. 5º, do DL 446/85.
Neste sentido, vide 24 de Março de 2011, proc.1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt: “(…) V - Relativamente à comunicação à outra parte, a mesma deve ser integral (art. 5.º, n.º 1) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2).
VI- O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (art. 5.º, n.º 2, in fine). Deve ser apreciado in abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil.
VII- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8.º, al. a)).
VIII- Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6º, n.º 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6.º, n.º 2).
IX- O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.
(…)
XIV- Donde, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º, bastou-se com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, a recorrente teve a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão.
XV- Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
XVI- Daí que a recorrente não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência”.
Nesta mesma senda jurisprudencial, vide o Acórdão do STJ de 19.01.2006, processo 05B4052, onde se sumariou que “II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5º do DL nº 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento”.
Resulta do exposto, ante toda a facticidade apurada, designadamente nos consignados pontos de facto provados nºs 9 a 14, 18, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 33 e 34 supra que o Banco cumpriu o dever de comunicação a que alude o artigo 5º, do Dec.Lei nº 446/85, de forma adequada e com a antecedência necessária, inexistindo fundamento legal para a pretendida exclusão de cláusulas gerais do financiamento e do contrato de gestão de títulos.
Note-se que o dever de comunicação constante do artigo 5º do referido diploma legal existe para permitir ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
No caso a que nos reportamos, face à normalidade dos contratos em apreço (financiamento bancário, gestão de títulos – acções – e garantia associada- penhor), à especialização da recorrente e à experiência dos próprios representantes legais da recorrente, à intervenção dos representantes legais da recorrente na negociação do financiamento, às explicações prestadas pelo ‘Banco ...’ à recorrente, nomeadamente acerca das taxas de juros, das consequências do incumprimento do contrato e do funcionamento do penhor de acções, dir-se-á que a instituição bancária ‘Banco ...’ deu cumprimento à exigibilidade de comunicação que decorre do apontado artº 5º, em função do modo de realização dessa comunicação, da sua antecedência, da importância dos contratos, da extensão e complexidade das suas cláusulas e também da literacia e compreensão, por um lado, e da sua própria diligência, por outro, por parte dos destinatários aderentes – circunstâncias concretas estas que envolveram a negociação e a celebração dos contratos em causa.
Com efeito, como ressalta o recorrido, antes de ser celebrado o financiamento, os seus termos e condições, nomeadamente, e entre outros, o montante a conceder, a taxa de juro, o prazo de reembolso e as garantias, como o penhor sobre as 720.000 ações detidas pela recorrente na ‘Telecomunicações ...’, foram discutidos, negociados e acordados entre o ‘Banco ...’, nas pessoas dos seus representantes e de membros do Departamento do Centro de Empresas ..., e a recorrente, nas pessoas do Sr. Dr. F. p. e do Sr. Dr. C. P., seus representantes legais.
A recorrente não se limitou a aderir a um modelo ou impresso que lhe foi apresentado pelo ‘Banco ...’.
O ‘Banco ...’ estabeleceu negociações com a recorrente, dando-lhe a conhecer o sentido com que esta assumiu a respetiva obrigação.
Assim, as cláusulas constantes do financiamento foram previamente elaboradas e apostas pelo ‘Banco ...’ após negociação com a recorrente.
Tal como a aposição dos termos e condições constantes das subsequentes alterações ao financiamento foi precedida de negociação com a recorrente.
No caso em apreço, ademais, após o envio pelo Banco ... da carta de vencimento antecipado do financiamento, os representantes da recorrente renegociaram a dívida resultante do financiamento, demonstrando, pois, ter pleno conhecimento, pelo menos geral, das consequências do não cumprimento, como a execução do penhor.
Perante o exposto, as cláusulas constantes do financiamento, subsequentes alterações, e do contrato de gestão de títulos são válidas e eficazes.
O que tudo determina, assim, a improcedência dos pedidos formulados em a), b) e d) da petição inicial, respeitantes à pretendida devolução das quantias de €61.681,80, €22.524,50 e de €950.711,40.
No que tange ao pedido formulado pela recorrente na alínea e) da petição inicial - pagamento da quantia de €659.191,00 - fundado no alegado facto de o Banco ... não ter cumprido a ordem de venda das 101.414 acções da Y SGPS ou Telecomunicações ... Multimédia em 01-04-2015, carece igualmente de fundamento fáctico e jurídico.
Para existir responsabilidade extracontratual ou contratual, que funde um eventual direito a uma indemnização, exige-se a prática de um facto ilícito.
Ora, o pedido formulado pela recorrente improcede por falta desse pressuposto - ilicitude.
O ‘Banco ...’ podia recusar, como recusou, cumprir a ordem de venda da recorrente, uma vez que não estava obrigado a cumprir a ordem por beneficiar de penhor sobre essas acções e a venda das mesmas só podia ocorrer com a autorização do ‘Banco ...’, credor pignoratício.
De facto, em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que pudessem advir para a recorrente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do financiamento, a recorrente deu em penhor ao Banco Mutuante 720.000 ações da ‘Telecomunicações ...’.
Em 7 de Novembro de 2007, a Telecomunicações ... concluiu um processo de spin-off da ‘Telecomunicações ...M’, com a atribuição aos accionistas da ‘Telecomunicações ...’ da participação social que esta sociedade ‘Telecomunicações ...’ detinha naquela sociedade ‘Telecomunicações ...M’.
Assim, as 101.414 ações da ‘Telecomunicações ...M’ que foram atribuídas gratuitamente à recorrente, na qualidade de accionista da Telecomunicações ..., em execução da operação de spin-off da ‘Telecomunicações ...M’ acima referida, configuram ou representam bens (valores mobiliários) que foram atribuídos à recorrente por força da titularidade do objecto do presente penhor, concretamente as 720.000 ações que a recorrente detinha na ‘Telecomunicações ...’.
Isto significa, portanto, que a recorrente estava obrigada a constituir penhor, a favor do Banco, sobre as 101.414 ações da ‘Telecomunicações ...M’, nos termos da cláusula 21., §3, das condições gerais do financiamento.
A recorrente não constituiu o penhor prometido, conforme se obrigou nos termos do financiamento, razão pela qual o ‘Banco ...’, no exercício dos poderes que lhe foram conferidos no financiamento e para tutela dos seus direitos - já que o objecto do penhor diminuiu de valor com a execução da operação de spin-off - constituiu, em nome e representação da Recorrente, penhor, a seu favor, sobre as 101.414 ações da Telecomunicações ...M que foram atribuídas gratuitamente à recorrente.
Ainda que assim não se entendesse, como pugna o recorrido, o certo é que o penhor sobre as 720.000 ações da Telecomunicações ... abrangeu automaticamente as 101.414 ações da Telecomunicações ...M que foram atribuídas gratuitamente à Recorrente, porquanto estas acções constituíram frutos ou rendimentos do objecto do penhor, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 21., §2, das condições gerais do contrato de financiamento, e no artº 672º, n.º2, do CC.
Efetivamente, as 101.414 ações da Telecomunicações ...M que foram atribuídas gratuitamente à Recorrente são um fruto ou rendimento das ações da Telecomunicações ..., na medida em que representaram a atribuição de um dividendo em espécie à Recorrente, enquanto accionista da Telecomunicações ..., pelo que, mesmo que o Banco ... não tivesse poderes para constituir, em nome da Recorrente, a seu favor o penhor, como o fez, sempre o penhor se estendeu às mesmas 101.414 ações da Telecomunicações ...M, nos termos previstos na cláusula 21., §2, das condições gerais do Financiamento.
Não impendia sobre o Banco ... qualquer obrigação de proceder à venda dos títulos.
Com efeito, no financiamento, as partes estabeleceram uma garantia especial – um penhor – de modo a colocar o Banco mutuário numa posição “fortalecida” em relação aos demais credores da recorrente, sem que tenha sido consensualizada qualquer data para o seu accionamento.
Concretamente, atente-se no teor da Cláusula 13. das condições particulares e das cláusulas 21., 24. e 33 das Condições Gerais, todas do financiamento, das quais resulta que o Banco Mutuante encontrava-se autorizado a proceder à venda das acções dadas em penhor após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado das obrigações que o mesmo penhor visava garantir.
O penhor constituído sobre as ações destinava-se, apenas e só, a garantir o cumprimento das obrigações advenientes do financiamento, pois, consistindo o penhor numa garantia especial de natureza real limita-se a conferir ao credor um direito cujo modo de exercício – incluindo, naturalmente, o momento de exercício – é determinado pelo credor, com observância do princípio da boa-fé.
Se assim não fosse, as acções dadas em penhor, em vez de garantirem o cumprimento das obrigações assumidas pela recorrente, constituiriam o próprio pagamento.
Ao Banco mutuante não competia a obrigação da venda das ações em causa, quer antecipadamente quer no fim do contrato, mas apenas no caso de incumprimento da recorrente, já que o penhor constituía uma simples garantia especial da obrigação contraída que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito.
As acções estavam dadas em penhor como garantia do financiamento e não foi aceite a diminuição dessa garantia; ou seja, as acções estavam empenhadas a favor do Banco mutuante, o qual, por esse motivo, não estava obrigado a acatar as ordens de venda.
A alienação das acções dadas em penhor só podia ocorrer com a autorização escrita do credor pignoratício, o que não ocorreu.
O supra referido penhor de valores mobiliários (ações Telecomunicações … e Telecomunicações ...M) é um penhor financeiro, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º105/2004, de 8 de Maio (cfr. artigos 3º e 5º, do DL n.º105/2004).
As acções dadas em penhor pela recorrente eram valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, e, tais ações, enquanto durar o penhor, deixam de poder ser transaccionadas em mercado, em virtude de terem perdido a sua fungibilidade, conforme resulta do disposto no artº. 204º, 2, a), a contrario, do CMV – cfr. neste sentido Tiago Soares da Fonseca, “O Penhor de Acções, Almedina, 2ª ed. aum. e rev., pp. 72 e 73.
Acresce que a recusa pelo ‘Banco ...’ configura um motivo justificado em virtude de a venda de tais ações ir diminuir a garantia associada ao financiamento, pois acarretaria um LTV Long to Value) contratual superior a 95%, isto é, com a venda das acções, o valor das garantias tornar-se-ia inferior ao remanescente em dívida, e a recorrente não apresentou alternativa de constituição de garantias para assegurar o cumprimento do remanescente em dívida.
Sem se descurar que, visando o financiamento custear a compra das acções pela recorrente, o risco da sua desvalorização corria por conta da mesma e não do Banco mutuante.
Na verdade, o Banco ... procurou alcançar uma solução consensual expressa no pagamento voluntário da recorrente, já que o penhor constituído se destinava a garantir o pagamento e não a substituí-lo sem mais.
Assim, não pode ser imputado ao Banco ... o risco da desvalorização da carteira de acções da recorrente.
Pelo que se deixa aduzido, do financiamento com penhor não resultava qualquer obrigação de venda das acções naquelas alegadas datas de Junho de 2011 e Abril de 2015.
Deste modo, não procede a apelação.
Sumariando:
I- O dever de comunicação constante do artigo 5º do Dec.Lei nº 446/85,de 25 de Outubro existe para permitir ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
II- No caso a que nos reportamos, face à normalidade dos contratos em apreço (financiamento bancário, gestão de títulos – acções – e garantia associada- penhor), à especialização da recorrente e à experiência dos próprios representantes legais da recorrente, à intervenção dos representantes legais da recorrente na negociação do financiamento, às explicações prestadas pela instituição bancária, nomeadamente acerca das taxas de juros, das consequências do incumprimento do contrato e do funcionamento do penhor de acções, conclui-se que a instituição bancária deu cumprimento à exigibilidade de comunicação que decorre do apontado artº 5º, em função do modo de realização dessa comunicação, da sua antecedência, da importância dos contratos, da extensão e complexidade das suas cláusulas e também da literacia e compreensão, por um lado, e da sua própria diligência, por outro, por parte dos destinatários aderentes – circunstâncias concretas estas que envolveram a negociação e a celebração dos contratos em causa.
III- Ante as circunstâncias em que ocorreu a referenciada intermediação financeira, em particular no que concerne aos elementos informativos fornecido pelo intermediador e, concomitantemente, o nível de conhecimentos da subscritora, na pessoa dos seus representantes, aliado à confiança desta no serviço de intermediação prestado a par da especificidade do seu objecto social, relativo à gestão de participações sociais, tal é de molde a afirmar-se que, no caso concreto, não houve violação do cumprimento dos deveres de comunicação e informação.
IV- O penhor constituído sobre as acções, destinando-se apenas a garantir o cumprimento das obrigações advenientes de um financiamento bancário, limita-se a conferir ao credor um direito cujo modo de exercício – incluindo, naturalmente, o momento de exercício – é determinado pelo credor, com observância do princípio da boa-fé.
V- A alienação de acções dadas em penhor financeiro só pode ocorrer com a autorização escrita do credor pignoratício, o que não ocorreu in casu.
IV- Decisão;
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães,
1- Os deveres de informação dos bancos perante os clientes: responsabilidade civil no direito português, Marisa Silva Monteiro, in https://fundspeople.com/pt/opiniao/os-deveres-de-informacao-dos-bancos-perante-os-clientes-responsabilidade-civil-no-direito-portugues/