Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
A) AA, representada pelo seu curador BB, veio intentar ação declarativa, com processo comum (4304/21.0T8GMR.G1), contra CC e DD, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Condenar-se os réus a restituir à autora as frações autónomas em causa, livres e devolutas de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
b) Condenar-se os réus a restituir à autora o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PO, marca ..., em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condenar-se os réus no pagamento das custas e procuradoria condigna.
Foi proferida sentença que decidiu:
I. Julgar parcialmente procedente a exceção de simulação invocada na contestação e, em consequência,
1) Declarar-se, por simulação, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 11.01.2001, no ... Cartório Notarial ..., entre BB e AA (como vendedores) e EE (como comprador), lavrada a fls. 69 a 70, do Livro n.º ...17-F;
2) Declarar-se, por simulação, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 20.03.2001, no ... Cartório Notarial ..., entre EE e FF (como vendedores) e GG (como compradora), lavrada a fls. 39 a 40, do Livro n.º ...24-F;
3) Declarar-se que, por detrás dos negócios aludidos em 1) e 2), pretendeu-se celebrar o negócio dissimulado de doação dos prédios identificados em e) e f), dos factos provados, entre BB e AA (como doadores) e GG (como donatária), o qual é válido;
II) Julgar-se a ação procedente e, em consequência, condenar-se os réus a restituir à autora:
- A fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 da freguesia ..., correspondente ao ... andar, entrada “D”, esquerdo-frente, com a matriz predial nº ...27 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação;
- A fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 da freguesia ..., correspondente ao ... andar, letra ..., destinado a habitação, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação pelos réus, sem prejuízo de normais deteriorações;
- A fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 da freguesia ..., correspondente a cave, garagem nº 12, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação pelos réus, sem prejuízo de normais deteriorações;
- O veículo automóvel com a matrícula ..-..-PO, marca ..., no estado de conservação em que se encontrava quando foi iniciada a utilização pelos réus, sem prejuízo de normais deteriorações.
Inconformados com a decisão constante da sentença, vieram os réus CC e DD interpor recurso de apelação para esta Relação que, por acórdão de 12/09/2024, julgou a apelação improcedente e confirmou a douta sentença recorrida.
Pelo requerimento de ../../2024, foi dado conhecimento nos autos do falecimento da autora AA, ocorrido em ../../2024 e junta a respetiva certidão de óbito, tendo sido declarada suspensa a instância.
B) Por apenso àquela referida ação, veio o requerente BB deduzir o incidente de habilitação, onde conclui entendendo que DD e BB devem ser habilitados como únicos herdeiros de AA, e colocados processualmente, também, na posição desta.
Para tanto alega, em síntese, que AA, faleceu no dia ../../2024, no estado de viúva, sem testamento, tendo deixado dois filhos BB e DD, que são os seus únicos herdeiros.
Os requeridos DD e CC apresentaram contestação onde concluem requerendo que:
a) Seja julgado improcedente o incidente de habilitação, com as demais consequências legais;
Subsidiariamente,
b) Se julgue inútil o prosseguimento da presente ação, por ter cessado o interesse processual com o falecimento da autora e, por conseguinte, seja declarada a extinção da instância nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide.
Para tanto alegam, em síntese, que a presente ação foi intentada por AA, mãe do ora réu e do habilitando, visando a condenação deste réu e mulher na entrega dos imóveis que se encontravam na posse destes, para que a autora pudesse fazer face às suas despesas pessoais e de saúde, pelo que o fundamento da ação possui uma natureza estritamente pessoal e intransmissível.
A autora faleceu tendo BB, deduzido o presente incidente, com o objetivo de prosseguir a instância e, com o falecimento da autora, o interesse direto e atual deixou de existir: o alegado fim da ação (assegurar meios de subsistência à autora) não pode mais ser atingido, tornando o pedido totalmente inútil.
Entendem, ainda os contestantes que é juridicamente inadmissível que o réu seja habilitado também como autor na presente ação, uma vez que o réu não pode, ao mesmo tempo, ser demandado e demandante na mesma causa com interesses juridicamente opostos (violação do princípio do contraditório e da imparcialidade processual).
C) Foi proferida decisão nesta Relação que julgou o incidente parcialmente procedente e, em consequência, declarou o interessado BB habilitado como sucessor da falecida autora AA, para prosseguir os termos da demanda e, no mais improcedente.
D) Os réus/requeridos CC e DD vieram apresentar “Reclamação para a Conferência” onde entendem que:
I. Deve a decisão singular ser revogada e substituída por um acórdão que determine o presente incidente improcedente, com as demais consequências legais;
II. Subsidiariamente, deve a decisão singular ser revogada, e a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) CPC), atento o óbito da autora e a consequente inutilidade objetiva do prosseguimento (entrega redundaria em mera integração formal a cargo do cabeça-de-casal, que é o réu).
Para tanto formulam as seguintes conclusões:
1. A ação foi instaurada pela falecida AA, representada por curador, visando a restituição de imóveis e veículo com vista a assegurar os meios de subsistência da autora.
2. O falecimento da autora em ../../2024 fez desaparecer a finalidade concreta da ação: não subsiste o interesse útil e atual que justificava a lide.
3. O objeto da ação tinha, assim, natureza pessoalíssima e intransmissível, pelo que se verifica inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) CPC).
4. Por força do art. 130º CPC (proibição de atos inúteis), é processualmente vedado prosseguir uma ação cujo resultado seria meramente formal e redundante.
5. Após o óbito, os bens apenas poderiam ser apreendidos pelo cabeça-de-casal da herança, DD, nomeado nos autos de inventário que correm termos por óbito da autora destes autos no ..., que já é réu nos autos.
6. Prosseguir a ação para determinar que o réu “entregue” ao cabeça-de-casal, que é ele próprio, constitui ato inútil e contraditório.
7. A via adequada para a integração dos bens na herança é a prevista nos arts. 2079º e segs. CC: administração pelo cabeça-de-casal, com obrigação de prestação de contas e, se necessário, inventário.
8. A decisão singular habilitou apenas BB, apesar de reconhecer a existência de dois sucessores legitimários.
9. A habilitação restrita não resolve o problema sucessório nem a representação da herança, antes acentua a inutilidade do prosseguimento.
10. Mesmo a habilitação parcial gera incoerência prática: eventual entrega teria sempre de reconduzir-se ao cabeça-de-casal, o que demonstra que a instância perdeu qualquer função útil.
11. Viola ainda princípios constitucionais:
- Tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP), por manter um processo sem utilidade;
- Direito de propriedade e sucessão (art. 62º CRP), ao desvirtuar a tramitação hereditária.
- Assim, deve a conferência revogar a decisão singular e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) CPC).
- Subsidiariamente, deve reconhecer-se a inutilidade objetiva do prosseguimento da ação.
E) Foram colhidos os vistos legais.
F) A questão a decidir é a de saber se se deverá manter a decisão proferida nesta instância.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) I. FACTOS PROVADOS
1. AA, representada pelo seu curador BB, veio intentar, em 11/08/2021, ação declarativa, com processo comum (4304/21.0T8GMR.G1), contra CC e DD;
2. Na referida ação foi proferida sentença que decidiu:
I. Julgar parcialmente procedente a exceção de simulação invocada na contestação e, em consequência,
1) Declarar-se, por simulação, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 11.01.2001, no ... Cartório Notarial ..., entre BB e AA (como vendedores) e EE (como comprador), lavrada a fls. 69 a 70, do Livro n.º ...17-F;
2) Declarar-se, por simulação, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 20.03.2001, no ... Cartório Notarial ..., entre EE e FF (como vendedores) e GG (como compradora), lavrada a fls. 39 a 40, do Livro n.º ...24-F;
3) Declarar-se que, por detrás dos negócios aludidos em 1) e 2), pretendeu-se celebrar o negócio dissimulado de doação dos prédios identificados em e) e f), dos factos provados, entre BB e AA (como doadores) e GG (como donatária), o qual é válido;
II) Julgar-se a ação procedente e, em consequência, condenar-se os réus a restituir à autora:
- A fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 da freguesia ..., correspondente ao ... andar, entrada “D”, esquerdo-frente, com a matriz predial nº ...27 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação;
- A fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 da freguesia ..., correspondente ao ... andar, letra ..., destinado a habitação, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação pelos Réus, sem prejuízo de normais deteriorações;
- A fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 da freguesia ..., correspondente a cave, garagem nº 12, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontravam quando foi iniciada a sua ocupação pelos Réus, sem prejuízo de normais deteriorações;
- O veículo automóvel com a matrícula ..-..-PO, marca ..., no estado de conservação em que se encontrava quando foi iniciada a utilização pelos réus, sem prejuízo de normais deteriorações.
3. Inconformados com a decisão constante da sentença, vieram os réus CC e DD interpor recurso de apelação para esta Relação que, por acórdão de 12/09/2024, julgou a apelação improcedente e confirmou a douta sentença recorrida.
4. A autora AA, faleceu no dia ../../2024 (certidão de óbito junta em ../../2024, no processo principal, ref. ...48), no estado de viúva, tendo deixado dois filhos BB e DD, que são os seus únicos herdeiros.
5. Por apenso àquela referida ação, veio o requerente BB deduzir o incidente de habilitação, onde conclui entendendo que DD e BB devem ser habilitados como únicos herdeiros de AA, e colocados processualmente, também, na posição desta.
B) Conforme se referiu na decisão singular proferida, «os requeridos DD e CC referem que a ação de que este incidente é apenso tem uma natureza estritamente pessoal e intransmissível uma vez que o pedido da ação não se trata de um direito de crédito patrimonial, nem da propriedade de um bem a integrar o acervo da herança, mas sim de um pedido fundado em circunstâncias pessoais, relacionais e de necessidade, o que não sobrevive ao falecimento do titular.
Mas, manifestamente, não é assim, basta atentar no pedido formulado, acima referido.
O pedido representa a pretensão de tutela jurisdicional solicitada pelo(a) autor(a) e, no caso, foi peticionado que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Condenar-se os réus a restituir à autora as frações autónomas em causa, livres e devolutas de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
b) Condenar-se os réus a restituir à autora o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PO, marca ..., em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
…
Ora, obviamente que a pretensão solicitada tem um caráter patrimonial e não pessoal, dado que é irrelevante o destino que a autora pudesse dar ao resultado positivo (procedência) da ação, dependendo, antes, a qualificação, da natureza da ação, de acordo com o pedido formulado.
Assim sendo, não se pode afirmar que deixou de existir o interesse direto da ação, e que nem pode ser mais atingido, dado que os sucessores habilitados poderão prosseguir na ação, se assim, o entenderem, sem qualquer impedimento.
Referem, ainda os requeridos que é juridicamente inadmissível que o réu seja habilitado como autor na presente ação.
Vejamos.
Estabelece o artigo 351º nº 1 NCPC que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”
Conforme se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 02/11/2010, no processo 90/08.8TBSCG-A.L1-1, relatado pelo Desembargador António Santos e disponível em www.dgsi.pt «Ora, em sede de motivação de direito, considerou-se na decisão apelada que (alicerçando a decisão, na referida parte, v.g., em Salvador da Costa (in Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, pág. 209), porque em incidente de habilitação “determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta, “o facto de o requerido dos autos de habilitação “B” ser, simultaneamente, também réu da ação principal e cônjuge da autora falecida, tal não obstava à sua habilitação na qualidade de herdeiro da autora falecida “A”, ainda que naquela ação assumisse uma posição processual com interesses distintos e conflituantes, porque na qualidade de réu.
Tal entendimento, porém, olvida a natureza do incidente da habilitação - incidental, quando através dele se tem por objetivo essencial e fundamental, a substituição (modificação subjetiva da instância) de uma das partes no âmbito de uma relação jurídica processual (cfr. João de Castro Mendes, in ob. citada, pág. 236).
Senão, vejamos.
É incontroverso que o incidente da habilitação visa determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litígio a posição do defunto e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância (cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 73).
Após a habilitação, operada a modificação subjetiva, no lugar em que estava o falecido passa a estar uma outra, o seu sucessor.
Dito de uma outra forma, designadamente como o faz Lopes Cardoso (Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Reimpressão, pág. 296), “O incidente de habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas” e tem por objeto determinar quem tem a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida“.
Constitui, portanto, tal incidente, uma forma de modificação subjetiva da instância, que visa colocar um sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente e a fim de a causa poder prosseguir com ele, ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
Concluindo, a habilitação-incidental tem como desiderato (Cfr. Lebre de Freitas, in Cód. de Proc. Civil Anotado, I, 635) promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjetiva da instância (artº 270º, al. a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal e para a causa, ficando o seu efeito limitado a esta última, pois que o sucessor é habilitado não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido (cfr. ainda José Alberto dos Reis , in CPC anotado, vol. I, 1982, pág. 575).
Importante, porém, é não olvidar nunca que a substituição (modificação subjetiva da instância) de uma das partes opera-se no âmbito de uma relação jurídica processual complexa, que é independente da relação material e que se estabelece sempre entre determinados sujeitos [as partes, a saber, autor/es e réu/s), tendo um objeto (o pedido) e uma causa de pedir (cfr. artº 268º do CPC e José Alberto dos Reis, in Comentário ao Cód. de Processo Civil, vol. 3º, 1946, pág. 23 e segs.].
Postas estas breves e sintéticas considerações, manifestamente, não é de conceber que, precisamente porque o requerido do incidente de habilitação “B”, ocupa o lugar de réu na ação principal, possa agora e através da sua habilitação e colocação no lugar da autora/falecida da ação principal, passar a ocupar na referida relação jurídica processual, concomitantemente e também, o lugar de autor.
Ou seja, no âmbito de uma relação jurídica processual, não é concebível que uma parte ocupe, em simultâneo, dois dos três elementos subjetivos (cada uma das partes e o Estado, sendo este representado pelo Juiz, e no exercício duma função de soberania, a função jurisdicional) que uma tal relação jurídica comporta e integra (a de autor e de réu).
Que assim é, decidiu já o STJ [(Vide José Alberto dos Reis, in Comentário ao Cód. de Processo Civil, vol. 3º, 1946, pág. 26 e segs, a propósito das relações jurídicas particulares e respetivos sujeitos que formam a relação jurídica complexa) no Ac. de 2/6/1964, in BMJ, 138, pág. 298], ao considerar que “falecida a autora de ação intentada contra 2 dos seus filhos, não podem ser habilitados para, em seu lugar ocuparem a posição de autores, os seus filhos que nela figuram como réus, mas apenas os restantes“.
Na mesma e douta decisão, a coadjuvar a apontada conclusão, considerou-se, e bem, que a habilitação incidental respeita tão só à transmissão da posição jurídica litigiosa, a qual não tem que coincidir com a transmissão universal dos direitos do falecido.
Finalizando, apesar da não alteração da factualidade considerada como assente pelo Tribunal a quo, tal não implica a manutenção da decisão apelada, antes deve ela ser substituída por outra que, no seguimento do falecimento da autora “A”, declare como habilitados para os termos da ação principal e passando a ocupar a posição da falecida, apenas a requerente “C” e a requerida “E”.»
Cremos bem que esta posição espelha uma correta apreciação jurídica da situação que nos ocupa.
Recorde-se que, na ação principal, a autora AA, que faleceu, representada pelo seu curador e filho, BB, veio intentar ação declarativa, com processo comum contra CC e DD, seu filho.
Se aplicássemos literalmente o que dispõe o artigo 351º nº 1 NCPC seríamos reconduzidos a declarar como sucessores habilitados os dois filhos da falecida autora, um dos quais ocupava a posição de réu e passaria a ocupar a posição de autor, o que, conforme acima se referiu, não seria aceitável, porque não é essa a finalidade da norma referida, de permitir que uma das partes primitivas, no caso o réu, passe também a ocupar a posição de autor.
Assim sendo, terá de se julgar habilitado para prosseguir a ação, na qualidade de autor habilitado, apenas, o filho da primitiva autora e requerente BB, improcedendo, no mais, a pretensão.»
Conforme se menciona no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/01/2025, no processo 2292/23.8T8FNC.L1-2 (Relator Pedro Martins), em www.dgsi.pt refere-se na “nota 2 (b) da nota prévia aos artigos 351 a 357 do CPC online, 2024/11, de Miguel Teixeira de Sousa, pág. 272: “A habilitação destina-se a permitir a substituição de uma parte falecida pelos seus sucessores, não a transferir, a título sucessório, o objeto do processo para os sucessores. Há apenas a substituição de uma parte falecida por uma outra parte, pelo que, em tudo o mais (nomeadamente, quanto ao objeto), a instância permanece a mesma (equivocados RL 17/6/2021 (1004/09); RL 21/6/2021 (709/19)).
Os sucessores (num sentido amplo, que engloba os sucessíveis e os legatários [assim nota 4 (a) e (c) ao artigo 351 do CPC online, 2044/11, de MTS, pág. 275: “No presente contexto, a expressão “sucessores” utilizada no nº 1 abrange não apenas aqueles que tenham aceitado a herança, mas também os sucessíveis que ainda a não tenham aceitado, nem repudiado. A contraposição entre o disposto no art.º 353º e o estabelecido no art.º 354º demonstra que a qualidade de sucessor pode ainda não estar determinada]) que têm de ser habilitados são todos os que o forem, exceto aqueles que, por serem réus, não podem ser habilitados como autores por impossibilidade lógica (uma pessoa não pode ser simultaneamente réu e autor; assim, um réu não pode/não deve ser habilitado no lugar de um autor).
Neste sentido, o antigo acórdão do STJ de 02/06/1964, BMJ 138, pág. 298, citado por e na síntese de Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. 1, pág. 694] [já acima citado]: “falecida a autora de ação intentada contra 2 dos seus filhos, não podem ser habilitados para, em seu lugar, ocuparem a posição de autores, os seus filhos que nela figuram como réus, mas apenas os restantes. Baseou-se a decisão em que a habilitação incidental respeita tão só à transmissão da posição jurídica litigiosa, a qual não tem que coincidir com a transmissão universal dos direitos do falecido, a que respeita a ação autónoma de habilitação.”
No mesmo sentido, os acórdãos do TRL: de 02/11/2010, proc. 90/08.8TBSCG-A.L1-1: “[…] Ocupando um requerido de incidente de habilitação o lugar de réu na ação principal, não pode ele, através da habilitação, passar a ocupar o lugar da falecida quando esta era a autora da referida ação principal” e de 21/09/2017, proc. 2467/13.8TBCSC.L1-8: “Falecendo o autor da ação em que é ré a sua mãe, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente autora e ré na mesma ação. Mas nada impede a habilitação do pai, a título incidental, para substituir o falecido na posição ativa do litígio.” Acórdão este que, por isso mesmo, julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Logicamente que, se no momento em que a habilitação for requerida, já estiver determinado um único sucessor na relação substantiva em litígio (art.º 262/a do CPC), é só esse sucessor que deve ser habilitado. Mas não é esse o caso dos autos.
( … )
Se, por não terem sido observadas as regras que antecedem, tiverem sido habilitados todos os sucessores, incluindo réus, a solução que tem sido acolhida, não é a da impossibilidade da lide, mas sim a da irrelevância da posição do réu que seja simultaneamente autor. Só assim não acontece quando só há um sucessor do autor que é o réu, em que se defende a verificação da confusão.
Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRE de 02/03/2023 (594/17.1T8ALR.E1) com o seguinte sumário:
“[…] A decisão que habilita a ré do lado ativo, do ponto de vista substantivo fá-lo apenas como representante da herança indivisa por morte de seu pai. Logo, não há confusão (subjetiva) de direitos e obrigações na sua pessoa, porque na mesma pessoa não se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, como previsto no artigo 868 do CC. […] Embora do ponto de vista processual a habilitação da ré a coloque numa aparente contradição de posições processuais, há que atender ao facto de haver na ação uma codemandante cujo interesse na ação se mantém intocável. Não pode essa demandante ver-se privada de deduzir e defender os direitos que relativamente ao imóvel, lhe possam porventura assistir.
Atendendo à sempre que possível prevalência do fundo sobre a forma que decorre da filosofia do CPC (cf. preâmbulo ao DL 329-A/95, de 12/12), importará questionar se, do ponto de vista substantivo, se gerou uma situação de impossibilidade superveniente da lide que deva conduzir à extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277/-e do CPC. Não há impossibilidade ou inutilidade da lide quando a ação continua a ter interesse para uma codemandante, por ser ainda possível satisfazer-se à pretensão que esta quer fazer valer no processo. Daí que só ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, quando a extinção, por confusão, dos direitos e obrigações das partes atinja todos os litigantes.”
E no texto do acórdão:
“Daí que a jurisprudência venha a afirmar que só ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, quando a extinção, por confusão, dos direitos e obrigações das partes atinja todos os litigantes - nesse sentido o acórdão do STJ de 17/11/2021, proc. 391/17.4T8GMR.G1.S1.”
( … )
No mesmo sentido, veja-se o comentário de Miguel Teixeira de Sousa àquele acórdão do TRE, publicado a 09/11/2023 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2023 (47):
“Compreende-se a solução, embora a mesma implique que a herança indivisa que resulta da morte do coautor passe a ser representada pela coautora e pela ré.
A circunstância de haver mais do que um representante nunca exclui que possam existir discordâncias entre os representantes quanto ao modo de prosseguir os interesses do representado. Isso é ainda mais provável quando um dos representantes é simultaneamente ré na ação.
Assim, embora nada haja a objetar a que a ação continue depois do falecimento do coautor, talvez se deva entender que a ré se encontra, natura rerum, impossibilitada de assumir quaisquer poderes de representação da herança indivisa agora codemandante. O princípio da dualidade das partes e o que talvez possa ser designado como a proibição do "processo consigo mesmo" justificam esta solução. ( … )”
Atento todo o exposto resulta que, em face dos pedidos formulados pela autora na ação principal de condenação dos réus a restituir à autora as frações autónomas em causa, livres e devolutas de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PO, marca ..., em bom estado de conservação e em perfeitas condições, as pretensões solicitadas têm um carácter patrimonial e não pessoal, dado que é irrelevante o destino que a autora pudesse dar ao resultado positivo (procedência) da ação, dependendo, antes, a qualificação, da natureza da ação, de acordo com o pedido formulado, pelo que inexiste qualquer inutilidade superveniente da lide e, como é manifesto, não há qualquer violação dos princípios constitucionais invocados (artigos 20º e 62º CRP).
Assim sendo, terá de se manter a decisão sumária proferida e, em consequência, declarar-se o interessado BB habilitado como sucessor da falecida autora AA, para prosseguir os termos da demanda.
Face ao decaimento da pretensão dos reclamantes, réus e requeridos CC e DD, pelo decaimento da sua pretensão (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
C) Em conclusão:
[…]
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em confirmar a decisão sumária proferida e, em consequência, declarar-se o interessado BB habilitado como sucessor da falecida autora AA, para prosseguir os termos da demanda.
Custas pelos reclamantes, réus e requeridos.
Notifique.
Guimarães, 14/05/2026
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador José Cravo