I- O direito de permanencia ou garantia de inamovibilidade do trabalhador, a que se refere o artigo 24 n. 1 da LCT de 1969, não constitui a regra no regime das relações de trabalho, pois se mostra condicionado pela probabilidade de perigo serio decorrente da transferencia, sendo portanto tal garantia defendida pelo direito de desobediencia a ordem da entidade patronal.
II- Cabe ao trabalhador o onus da prova do "perigo serio" enquanto constitutivo do aludido direito de desobediencia.
III- O comportamento do trabalhador que com pertinencia se vem negando a cumprir as ordens de regresso ao trabalho, apreciado no conjunto com o seu passado disciplinar revelador de sucessivas faltas, constitui justa causa de despedimento, nos termos do artigo 10, n. 2, alineas a) e g) do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.