Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, na acção administrativa especial por si intentada contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e a FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, confirmou a sentença proferida no TAF do Porto, julgando a acção improcedente.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade da intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
1.3. O TCA Norte apreciou três questões, considerando que, em todas elas, a autora não tinha razão:
a) Impugnação da matéria de facto.
b) Violação dos artigos 26º e 27º do ECDU;
c) Violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e boa-fé.
1.4. Neste recurso a autora e ora recorrente insurge-se contra a decisão do TCA Norte, relativamente a todas as questões que o TCA
1.5. As entidades recorridas pugnam, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. Matéria de direito
O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
Como já se enunciou o TCA Norte negou provimento ao recurso que a autora interpusera da sentença do TAF do Porto, relativamente a três questões: (i) impugnação da matéria de facto; (ii) violação dos artigos 26º e 27º do ECDU; (iii) violação dos princípios da imparcialidade igualdade e justiça.
As questões sobre a matéria de facto não justificam admitir a revista, dado que este tipo de recurso é restrito a matéria de direito (art. 150º, 3, do CPTA).
As questões sobre a violação dos artigos 26º e 27º do ECDU, são as seguintes: a autora fez um pedido de prorrogação de contrato que lhe foi indeferido com diversos fundamentos (facto constante da alínea l), a saber: “(…) 1. Existência de número de excedentários de docentes na área de Microbiologia, unidade curricular na qual a candidata tem prestado serviço docente, pelo que não se justifica mais o apoio docente da concorrente. 2. O doutoramento em preparação encontra-se a decorrer noutra Unidade Orgânica da Universidade do Porto. Apesar do parecer dos orientadores ser de que os trabalhos relativos à dissertação de doutoramento estão avançados, estes não esclarecem sobre o estádio em que estes se encontram e desconhecem-se publicações da candidata em revistas indexadas.”.
Como se vê da fundamentação do acto as razões invocadas não têm alcance geral, com repercussões para além do presente processo. Por outro lado, o TCA Norte analisou a legalidade deste fundamento de modo plausível, em concordância com a decisão da primeira instância, e sem evidenciar qualquer erro manifesto a exigir uma clara intervenção deste STA.
Sobre a violação do princípio da imparcialidade, igualdade e justiça, o TCA Norte justificou a impossibilidade de conhecer tal vício “que nem sequer foi conhecido por não ter sido alegado, na decisão recorrida, uma vez que “… na petição inicial não invoca factos integradores da violação de tais princípios, apenas alegando juízos de valor, conclusões e adjectivações de comportamentos e agora em sede de alegações de recurso vem factos novos que não podem ser atendidos face ao art. 86º do CPTA.”. No presente recurso a autora/recorrente não se insurge contra as razões invocadas pelo TCA Norte, sobre a impossibilidade de conhecer o vício, sendo assim manifesta a incapacidade de tal questão justificar a admissão da revista.
Impõe-se, assim, não admitir o recurso.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite o recurso excepcional de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.