Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), de Lisboa, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum ordinário, contra:
- "Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SA", com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a:
1) - Pagar-lhe a quantia de 11725 escudos, de faltas justificadas e não retribuídas;
2) - Reconhecer-lhe o direito ao crédito de horas não inferior a 8 horas mensais para o exercício das suas funções de delegado sindical;
3) - Colocar à sua disposição e dos demais delegados sindicais que consigo constituem a comissão sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metarlúgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (SPIMMDL), a título permanente, um local situado no interior da empresa e apropriado para o exercício das respectivas funções.
Regularmente citada a R. contestou, após o que houve prolação do despacho saneador, com organização da especificação e questionário, dos quais não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, foi oportunamente proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte.
Inconformados, dela recorreram A. e R., restringindo ambos o objecto do recurso à parte da decisão que lhes foi desfavorável.
Por Acórdão desta Relação, de 1993/10/27, (fls. 111 a 115), o julgamento foi anulado por deficiência e obscuridade da matéria de facto então fixada.
Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
De novo inconformada, a R. interpôs tempestivamente recurso de apelação da decisão, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1- Atento o número global de trabalhadores sindicalizados e o preceituado no art. 33 n. 1, do DL n. 215 - B/75, o número máximo de delegados sindicais a quem deveria ser atribuido o crédito de horas era de três.
2- Considerando que na R. existiam trabalhadores inscritos em 4 Sindicatos, só perante a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados poderia a R. conceder o crédito de horas aos 3 delegados que lhe fossem indicados - art. 29 n. 3, daquele DL.
3- Tal nomeação nunca foi feita.
4- Ao proceder a deduções nas remunerações do A. a R. actuou de acordo com as normas legais, não tendo o A. direito ao pagamento que reivindica.
5- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33, n. 1, 29, n. 1, e 32, n. 3, do DL 215-B/75.
6- Assim, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se, parcialmente, a sentença recorrida, absolvendo-se a R. do pedido, na parte a que se circunscreve o recurso.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria fáctica julgada provada, e que esta Relação considera também assente:
1- O A. foi admitido para trabalhador por conta e sob a autoridade da R. em 1969/12/09 (alínea A da especificação);
2- Encontra-se classificado como lapidador principal alínea B);
3- O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (alínea C);
4- O A. foi eleito delegado sindical do STIMMDL na empresa R. (alínea D);
5- A eleição do A., referida em D), foi comunicada à R. por carta do Sindicato de 1987/12/17 (alínea E);
6- O STIMMDL enviou à R. a carta de fls. 16 dos autos, na qual se informa que ao A. e a outro delegado sindical - (C) -
- deverá ser atribuido o uso do crédito de horas previsto na lei (alínea F);
7- O A. e o (C) dirigiram à R. a carta datada de 1988/10/11, de fls. 17 dos autos (alínea E);
8- A R. dirigiu ao A. e ao delegado sindical (C) a carta de 1988/10/20, de fls. 18, em resposta à carta aludida na alínea E); (alínea H));
9- Em 1988/10/20, a R. dirigiu ao STIMMDL a carta de fls. 19, em resposta à carta aludida na alínea F) (alínea I));
10- Em 1988/11/02, o STIMMDL dirigiu à R. a carta de fls. 20/21, em resposta à carta aludida na alínea I (alínea J));
11- Em Junho de 1989 a IGT dirigiu ao Presidente da Direcção do STIMMDL a carta de fls. 22/23 (alínea L));
12- O A. faltou ao trabalho para o exercício de funções sindicais próprias do seu cargo em:
Julho de 1988 - 7,26 horas;
Setembro de 1988 - 9,02 horas;
Outubro de 1988 - 0,92 horas;
Novembro de 1988 - 4,97 horas;
Abril de 1990 - 1,2 horas (docs. de fls. 24 a 34 (alínea M));
13- Faltas que a R. considerou justificadas sem retribuição (alínea N));
14- As faltas referidas em M) foram comunicadas à R. com antecedência de pelo menos um dia, mediante a apresentação de impresso para o efeito em uso na empresa (alínea O));
15- A R. possui mais de 150 trabalhadores e funciona em instalações próprias (resposta ao quesito 1;
16- A R. possui trabalhadores sindicalizados em número não determinado, pertencentes aos Sindicatos dos Fogueiros de Mar e Terra; das Indústrias Metalúrgicas e afins; dos Trabalhadores de Escritório,
Comércio, Serviços e Novas Tecnologias; da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (resposta ao quesito 2).
17- Nunca foi efectuada uma nomeação conjunta de todos os sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados, para efeitos de concessão de crédito de horas a 3 delegados que forem indicados à R. (resposta ao quesito 6);
18- A R. cedeu parte do edifício à Renault Portuguesa e à DHL (resposta ao quesito 8).
Como flui das conclusões da alegação da recorrente, o presente recurso está limitado à questão de saber se o A. tem ou não direito ao gozo do crédito de horas previsto na Lei Sindical e ACT aplicável, e à respectiva retribuição, a cargo da entidade patronal.
Esta questão é em tudo idêntica à já decidida nesta Relação, por Acórdão de 1993/05/26 - Rec. 8284, de que fomos relator, e que se encontra junto aos autos a fl. 138/141, não se descortinando razões para alterar nem os fundamentos nem a decisão então tomada.
Continuamos, pois, a sustentar que, a vingar a tese da recorrente, expressa nas 3 primeiras conclusões da sua, aliás, douta minuta de recurso, o exercício de um tão relevante direito sindical do A. - o direito de desenvolver, como delegado sindical, actividade sindical na empresa R. - ficaria condicionado a que o A. lograsse de terceiros condutas que lhes não pode impôr, quais sejam, a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados, ou de uma comissão intersindical de delegados, o que na prática conduziria a que o exercício de tal direito fosse coarctado.
Por outro lado, também no caso vertente não vem alegada nem provada a existência de qualquer litígio entre os vários delegados sindicais potencialmente elegíveis na empresa R., e, não tendo a R., nesta matéria, qualquer direito de escolha, não se vêm razões para negar ao A. o exercício daquele direito.
Assim, conclui-se que o direito conferido ao A. pela Claúsula 10, n. 1, do ACT outorgado entre a R. e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n. 32/78, de 29/8, conjugada com o art. 52 do DL n. 215-B/75, de 30/4, (a chamada Lei Sindical) não pode ficar dependente da já referida nomeação conjunta de 3 delegados sindicais ou da comissão intersindical de delegados prevista no art. 29, n. 3, da Lei Sindical, até porque, e como bem observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, a omissão de uns não pode limitar o direito de outros.
Merece pois aplauso a douta decisão recorrida, que fez correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na improcedência da apelação se confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.