1. Numa execução em que tenha sido penhorado o salário do executado, os montantes correspondentes a cada um dos descontos mensais concretizados em consequência dessa penhora serão sucessivamente deduzidos no valor da dívida exequenda, com as consequentes implicações no cálculo dos juros de mora devidos até ao pagamento integral desse débito.
2. Nas execuções às quais se aplica a norma legal consubstanciada no n.º 3 do art.º 861º do CPC com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o que vale especialmente nos casos em que o credor não requereu a entrega de tais montantes, o executado não pode ser prejudicado pelo facto de as quantias sucessivamente descontadas no seu salário não terem sido entregues ao exequente logo que findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou logo que julgada improcedente a oposição devida e atempadamente suscitada.
(Sumário do Relator)