ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. A sociedade “B, SA” intentou contra SV os presentes autos de acção executiva comum para pagamento de quantia certa (execução de sentença) que, sob o n.º …, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da …, e nos quais, já depois de concretizada a penhora do salário do Executado e de realizados os respectivos descontos, foi proferida a decisão cujo teor integral é o seguinte:
“Nos presentes autos vem o exequente reclamar da forma de contagem de juros pela senhora agente de execução. Refira-se que o valor de 473,69 € acaba por ser imputado ao executado no quadro 2 da conta corrente discriminada, conforme pretendido pelo exequente, pelo que a reclamação nesta parte não faz sentido.
A senhora agente de execução alega que o cálculo de juros foi efectuado tendo por base os pagamentos que foram feitos pela entidade patronal, o que significa que a cada depósito efectuado na conta cliente de agente de execução o capital sofreu uma diminuição o que influenciou o valor dos juros.
Efectivamente parece-nos que assiste razão à senhora agente de execução e que a sua forma de cálculo é a correcta, pois caso contrário o exequente estaria a capitalizar juros (o que apenas é admitido em termos muito restritos pelo artigo 5600 do Código Civil sem aplicação ao caso).
Pelo exposto, concluímos que a reclamação do exequente não pode deixar de improceder, o que se decide.
Custas do incidente pelo exequente fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.” (sic - fls 42).
Inconformada com essa decisão, a Exequente dela recorreu rematando as suas alegações com o pedido de que se proceda à “… (substituição do) despacho recorrido por acórdão que defira o que nos autos o exequente, ora requerente, requereu a fls, com referência à Nota Discriminativa que nos autos apresentou a Solicitadora de Execução que o próprio Tribunal recorrido oportunamente nomeou, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação da lei, se fazendo correcta e exacta interpretação da matéria de facto constante dos autos” (sic - fls 47), formulando, para tanto, as seguintes conclusões (sendo que a 3ª corresponde ao concreto pedido formulado nesta sede de recurso, que é o antes transcrito):
(…)
O Executado não contra-alegou, encontrando-se a fls 35 a 40 (essencialmente a fls 35) a justificação apresentada pela Solicitadora de Execução para sustentar o seu cálculo.
Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte:
- ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 560º nº 3, 769º e 785º do Código Civil, 2º nº 1, in fine, do CPC, 3º a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 5º nº 4 do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1 do presente acórdão.
4. Discussão jurídica da causa.
Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 560º nº 3, 769º e 785º do Código Civil, 2º nº 1, in fine, do CPC, 3º a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 5º nº 4 do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro?
4.1. Ao iniciar a análise crítica da matéria que constitui o objecto do presente recurso, é indispensável sublinhar que, como flui naturalmente da simples leitura dos elementos constantes dos autos, a solução a dar a este litígio decorre não da interpretação a dar ao estatuído nos normativos citados em epígrafe mas sim daquela que for feita quanto ao texto do art.º 861º n.º 3 do CPC.
Efectivamente, embora essas quantias em dinheiro não tenham ainda sido percebidas pela Exequente, o que é, realmente lamentável, menos certo não é que o Executado também há muito se viu desapossado das mesmas – e esse é, efectivamente, o facto aqui mais relevante.
A este propósito, recorda-se que o requerimento inicial desta execução de sentença deu entrada em Juízo no dia 19/08/2008, pelo que não se lhe aplicam as normas introduzidas no CPC pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro (v. artºs 22º e 23º deste diploma legal), valendo, portanto, a regulação estabelecida pela redacção desse n.º 3 do art.º 861º instituída pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, no qual se estabelecia, como é bem apontado pela Sra. Solicitadora de Execução, que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821º”.
E a Exequente, face aos elementos disponíveis nos autos, não formulou, até hoje, tal requerimento (pedindo a entrega das quantias depositadas).
É inegável que a solução preconizada nesse comando normativo não será a mais acertada - daí que o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, tenha procedido à sua alteração -, mas essa escolha cabia perfeitamente no âmbito dos poderes do Legislador, não era – nem é – inconstitucional e é absolutamente vinculativa para todos os que interagem no comércio jurídico e para os Juízes (art.º 8º n.º 2 do Código Civil), sendo, portanto, à sua luz que será desenhada a resolução deste conflito submetido ao julgamento deste Tribunal Superior.
4.2. Na verdade, não está e nunca esteve em causa que a Exequente é uma instituição de crédito – um banco – cuja actividade é regida pelas disposições que compõem o Regime Geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro; repete-se, o que se discute é o valor de capital sobre o qual irão incidir os juros de mora devidos nos termos contratualmente fixados entre as partes em litígio (credor e devedor).
E, aliás em consonância com a Jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 (in Diário da República - 1.ª série - N.º 86, de 5 de Maio de 2009), que aqui se aplica apenas mutatis mutandis, por o objecto desse aresto ser inegavelmente distinto da lide a que este processo se reporta, face aos sucessivos descontos que foram sendo realizados no penhorado salário do Executado, forçoso se torna concluir e decretar que a quantia exequenda foi diminuindo e, como tal, o valor de capital sobre o qual incidiam tais juros de mora.
Ou seja e por essa razão, não se vislumbra qualquer fundamento para alterar os critérios de julgamento e o decreto judicial consubstanciados e expressos na decisão apelada, porque, insiste-se, em execuções como a presente, o que vale especialmente por o credor não ter requerido a entrega de tais montantes, o executado não pode ser prejudicado pelo facto de as quantias sucessivamente descontadas no seu salário não terem sido entregues ao exequente logo que findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou logo que julgada improcedente a oposição devida e atempadamente suscitada.
Queixe-se a Exequente, se quiser (e puder) da Solicitadora de Execução ou de si, por não ter atempadamente requerido a entrega dos valores já descontados no salário do Executado – mas nunca deste último.
4.3. Nesta conformidade, sendo improcedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, impõe-se sufragar e manter o decreto judicial prolatado através da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se e mantém-se o decreto judicial prolatado através da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância ora sindicada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 21/05/2013
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Afonso Henrique Cabral Ferreira