Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A... - FUTEBOL SAD, com os sinais nos autos, vem apresentar Recurso de Revista para este STA do Acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2024 que decidiu revogar o acórdão arbitral que havia julgado procedente o pedido de revogação do acórdão de 5 de Março de 2024, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol-Secção Profissional, que a condenara pela prática de uma infração disciplinar pp pelo n° 1 do art° 127° do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol 2022/2023, com pena de multa no valor de 1.275€.
Concluiu a Recorrente/A... Futebol SAD o seu Recurso:
“-I - i. O presente recurso tem por objeto o acórdão de 16/10/2024, proferido pelo TCAS, que revoga a decisão arbitral absolutória proferida pelo TAD em 25.07.2024, assim fazendo renascer o ato punitivo proferido no âmbito do processo disciplinar n.° ...4.
ii. Fê-lo, ainda que compulsada a matéria de facto dada como provada, nela não se encontre qualquer traço factual - ou sequer probatório - de uma hipotética violação de deveres, por parte da aqui recorrente, tal como nada nela se divisa no sentido de que a recorrente atuou culposamente, seja a título doloso ou negligente.
- II - iii. A decisão do Tribunal a quo viola lei substantiva e processual e a questão decidenda possui uma elevada relevância jurídica e social, que reveste importância fundamental, porquanto trata-se de uma imputação objetiva à recorrente por facto de outrem.
iv. Impõe-se notar que não estamos perante um dos habituais (e amplamente discutidos nesta sede) casos típicos de pirotecnia e comportamentos incorretos perpetrados por terceiros afetos ao Clube no decorrer do evento desportivo que, pela sua natureza, contaminam de forma indiscutivelmente nefasta o ambiente da prática desportiva, e em que a condenação é justificada também por assumir um pendor pedagógico e desincentivador de condutas análogas.
v. In casu, o que se discute é (meramente) a exibição de duas tarjas, com dimensões superiores a 1m x 1m fora da ZCEAP - tarjas essas que não apresentavam sequer quaisquer símbolos, sinais ou mensagens com conteúdo legalmente proibido! E, não fosse a zona do recinto onde foram exibidas, dessa conduta não derivaria qualquer responsabilidade disciplinar para a SAD.
vi. Mas o que importa realmente frisar é que no presente caso o TCAS fez tábua rasa de toda a “contra” prova produzida pela A... - Futebol, SAD, limitando-se a afirmar que “não há como inverter a presunção de veracidade de que está imbuído neste Relatório, como dita a alínea f) do art. 133.° do RD da LPFP”.
vii. Contrariando frontalmente aquela que vem sendo a jurisprudência maioritária deste Colendo Tribunal nesta matéria, inaugurada pelo decidido no acórdão datado de 21/02/2019, tirado no processo n.° 33/18.0BCLSB.
viii. A manter-se a decisão do Tribunal a quo, cristaliza-se na ordem jurídica um acórdão que limita, forte e injustificadamente, direitos fundamentais dos arguidos, fazendo sobrepor o sancionamento disciplinar às garantias constitucionalmente consagradas.
ix. Em rigor, a Recorrente pretende ver reapreciada, por este Supremo Tribunal, as seguintes questões: No que concerne à infração prevista no art. 127.° do RD: Pode um clube ou SAD ser sancionado(a) pelo comportamento de um seu sócio ou simpatizante, mesmo não constando dos factos provados elementos referentes à sua atuação culposa? Pode presumir-se, sem mais, que, pela ocorrência do comportamento incorreto do adepto, o clube atuou com culpa? Estamos perante uma presunção inilidível?
x. Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dada a multiplicidade de sentido de decisões jurisprudenciais semelhantes ao caso em apreço.
xi. Além do mais, perscrutado o acórdão recorrido é manifesto que o mesmo consubstancia uma decisão insuficientemente fundamentada e, inclusive, contraditória nos seus termos, em violação do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al c) do CPC (ex vi art. 1.° e 140.° do CPTA) e em clara negação de justiça e dos direitos constitucionais de defesa da Recorrente (cf. art. 18.° e 32.°, n.° 10 da CRP).
xii. Assim, não obstante a excecionalidade dos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, entende a Recorrente que estão preenchidos os requisitos supra mencionados, nomeadamente por a decisão ter sido proferida em violação da lei substantiva e processual e por ser o único meio previsto para reagir à nulidade do Acórdão, face à configuração na letra da lei do Recurso de Revista como ordinário.
- III - xiii. Ainda que se venha a considerar não estar o acórdão recorrido inquinado de nulidade - o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona -, não poderá, ainda assim, deixar de se concluir que estamos perante uma decisão que viola de forma ostensiva a lei substantiva, havendo por isso de ser revogada.
xiv. No que aqui releva, a Recorrente nunca questionou que os comportamentos indevidos dos espectadores se verificaram, nem tão-pouco que os mesmos ocorreram na bancada referida nos relatórios.
xv. O que a Recorrente sempre sustentou é que, independentemente da fundamentação vertida nos relatórios ser mais ou menos sucinta, é necessário que os autos reúnam prova suficiente que permita criar uma convicção segura sobre a dimensão típica essencial da infração imputada no art. 127.° do RD: que a Recorrente possa ser considerada como corresponsável pelos comportamentos perpetrados pelos seus adeptos, sob pena de sofrer uma responsabilização objetiva por facto de outrem, o que atenta contra o princípio jurídico-constitucional da culpa.
xvi. Isto é que, sejam carreados aos autos elementos probatórios que, de forma cabal, permitam concluir pela inobservância - dolosa! - dos deveres a que o Clube está adstrito enquanto entidade desportiva. O que manifestamente não acontece!
xvii. A imputação de todos e cada um dos elementos do tipo “incriminador” deve estribar-se em meios de prova que os sustentem, com a natureza de prova direta ou, pelo menos, de prova indireta.
xviii. Ora, como é evidente, pela própria natureza das coisas, há elementos típicos que, por norma, não são demonstráveis através dos relatórios de jogo da equipa de arbitragem e/ou dos delegados da Liga, nomeadamente, os que se prendem com a infração pelo clube, com culpa, dos deveres, legais ou regulamentares, a que estava adstrito, e com a conexão que há-de estabelecer-se entre essa infração e a conduta proibida ocorrida.
xix. É óbvio que os ditos relatórios podem fazer um princípio de prova da ocorrência de comportamentos incorretos - e, de facto, ninguém contesta, porque é a realidade, que no jogo disputado no dia 22/02/2024, no Estádio ..., houve a exibição de duas tarjas de dimensões superiores às regularmente permitidas.
xx. E pode até conceder-se que os ditos relatórios podem fazer um princípio de prova de que os autores desses adeptos são adeptos da A.... Mas não é possível ir além disto!
xxi. Concretamente, de modo algum decorre do art. 13.°, f), do RD que tais relatórios possam fazer princípio de prova, ao ponto de operar uma autêntica inversão do ónus probatório!, relativamente a dados que, pela própria natureza das coisas, são insuscetíveis de perceção sensorial.
xxii. Para que os relatórios do jogo pudessem servir para dar como presumido um comportamento culposo da Recorrente (baseado no incumprimento de deveres) era necessário que dele constassem factos suscetíveis de preencher essa exigência típica.
xxiii. O simples facto de terem ocorrido comportamentos incorretos de adeptos, descritos no Relatório, não pode fazer presumir o comportamento culposo do clube, porque tal presunção não é determinada nem pelo art. 13.°, f), do RD, nem por qualquer outra disposição regulamentar ou legal.
xxiv. Aliás, é o próprio Tribunal a quo que considera que a matéria factual reportada ao comportamento culposo da Recorrente e constante da decisão condenatória da FPF (corretamente dada como não provada pelo TAD) é absolutamente genérica e conclusiva, não podendo sequer ser reconduzida à factualidade dada como provada por se tratar de factos conclusivos que impedem a perceção da realidade concreta!
xxv. Pelo que, reputa-se desde já como inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.° da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.°-2 e -10 da CRP), a interpretação dos artigos 13.°, alínea f), e 127.°-1 do RDLPFP no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, o que desde já se argui.
xxvi. Ou, dito numa formulação alternativa, deverá considerar-se inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.° da CRP) e do princípio da presunção de inocência presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.°, n.°s 2 e 10, da CRP), a interpretação dos artigos 13.°, alínea f), e 127.°-1 do RDLPFP e do art. 127.° do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para que se presuma que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, assim permitindo a condenação sempre que o clube não consiga ilidir a presunção de veracidade dos factos relativos à autoria e à ocorrência do comportamento descritos nos relatórios de jogo.
- IV - xxvii. Mas, ainda que se admita que a indiciação de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para que se presuma que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube - considerando-se essa presunção como válida -,
xxviii. certo é que não poderá deixar de se ter em conta o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo a págs. 34 e 35 do acórdão datado de 21/02/2019, tirado no processo n.° 33/18.0BCLSB no sentido de que existe um especial dever dos clubes de atuarem preventivamente, seja in vigilando, seja in formando, para que atos de violência ou de comportamento incorreto dos adeptos não ocorram, pelo que passa a pender sobre o Clube o ónus de demonstrar a inexistência da negligência que a ocorrência do comportamento traduz, através da prova, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de controlo e vigilância dos adeptos bem como da sua formação.
xxix. Todavia, o que se verifica na decisão em crise é que, não só o Tribunal a quo pretende associar à concretização do ilícito o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (art. 35.° do Regulamento das Competições), como parece ainda arredar a possibilidade de o Clube ilidir essa presunção! O que obviamente não pode admitir-se!
xxx. Aliás, na decisão recorrida o Tribunal a quo não faz qualquer análise critica e exaustiva da prova produzida nos autos chegando à conclusão de que a mesma se mostra insuficiente ou de que as concretas ações levadas a cabo pela arguida não são aptas a prevenir e evitar os comportamentos verificados.
xxxi. A decisão recorrida é totalmente omissa nesse exame probatório, limitando-se, inexplicavelmente, a assumir que a arguida optou por não fazer prova em contrário que permitisse abalar as presunções decorrentes dos Relatórios de jogo.
xxxii. Em bom abono da verdade, o Tribunal a quo ignorou olimpicamente toda a prova carreada e produzida nestes autos (seja em fase administrativa, seja na fase arbitral), nada dizendo (ao menos de forma coerente e fundamentada) quanto à verificação de um dos elementos típicos da infração: o não cumprimento por parte do Clube dos deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável.
xxxiii. Aquilo que o Tribunal a quo parece querer impor - e que não pode de forma alguma admitir-se no nosso sistema jurídico - é que os clubes/SAD’s tenham uma verdadeira obrigação de resultado, estando obrigados a impedir todo e qualquer comportamento incorreto dos seus espectadores!
xxxiv. Dito de outra forma, prove o clube o que provar, faça o clube o que fizer, tudo será sempre insuficiente em face da ocorrência do resultado que se quer evitar (o comportamento censurável dos espectadores)!
xxxv. Ou seja, para o Tribunal a quo sempre que se verifique um comportamento censurável dos espectadores, essa será a prova irrefutável de que o clube incumpriu os deveres a que estava obrigado, impondo-se por isso o seu sancionamento disciplinar.
xxxvi. Isto sem que se exija a concretização do que é que falhou e ignorando-se, além do mais, tudo o que o Clube arguido fez no sentido da prevenção e dissuasão desse tipo de comportamentos, bem como a intervenção de forças policiais responsáveis pela segurança!!
xxxvii. O que se advoga é, pois, a imposição aos Clubes de uma tarefa impossível: a de evitar um concreto resultado! Não se vislumbrando o que se poderá considerar uma suficiente demonstração de que o clube praticou os atos adequados para evitar o resultado previsto no ilícito disciplinar (o comportamento incorreto do público), sempre que esse resultado acontecer
xxxviii. Acontece que, jamais os deveres de vigilância e de formação se poderão confundir com deveres de impedir um determinado resultado! Desde logo porquanto pode muito bem acontecer que os clubes/SAD’s cumpram cabalmente os seus deveres e, ainda assim, os espectadores, na sua liberdade de ação e determinação, adotem comportamentos eticamente censuráveis, não podendo, naturalmente, tais atos consubstanciar uma infração disciplinar imputável aos clubes/SAD’s. Como acontece justamente no presente caso!
xxxix. A verdade é que, analisada a prova produzida nos presentes autos, resulta manifesto que, em momento algum, a Recorrente descurou os deveres que lhe estavam adstritos, tendo, ao invés, logrado demonstrar que, neste específico jogo, existiu efetivamente um esforço adicional da sua parte no cumprimento dos mesmos.
xi. Com efeito, da prova documental junta em sede administrativa com o recurso hierárquico impróprio, e bem assim da prova testemunhal e por declarações do representante legal da Recorrente produzida em sede de audiência disciplinar, resulta manifesto que a A... - Futebol SAD tem vindo a procurar mitigar, com maior eficácia, os fenómenos de violência desportiva, adaptando e ajustando a sua forma de atuação aos novos desafios que vem enfrentando no decorrer dos espetáculos desportivos ao longo da época.
xli. Aliás, precisamente por estar ciente da dificuldade do dever de controlo que é exigido aos Clubes - e por se mostrar preocupada com a erradicação de comportamento antidesportivos - a Recorrente tendo vindo, inclusive, a trabalhar de forma próxima e continuada com as forças de segurança pública, resultando a adoção e implementação de novas estratégias de uma atuação concertada entre aquelas duas entidades.
xlii. Estratégias nas quais se inclui, entre outros, justamente, o reforço dos procedimentos de revista no acesso ao Estádio!
xliii. Note-se que, no acesso ao sector aqui em sindicância, a revista aos adeptos é realizada pelos Assistentes de Recinto Desportivo (ARD’s) com a supervisão dos agentes das Forças de Segurança Pública - os quais intervêm, sendo parte ativa na revista, sempre que entendem necessário ou conveniente.
xliv. Todos os ARD’s têm indicações expressas para intercetar e confiscar quaisquer materiais proibidos, existindo uma política de tolerância zero sobretudo no que concerne a este tipo de adeptos que se organizam para assistir aos jogos em grupo.
xlv. Diga-se, aliás, que a onda de contestação relativamente ao Clube por parte dos grupos organizados de adeptos - refletida desde logo no conteúdo da tarja cuja exibição aqui se discute: relembre-se “NÃO APERTEM AS REVISTAS. APERTEM OS ARTISTAS - é, justamente, sintomática do esforço adicional e efetivo no cumprimento dos deveres regulamentares (designadamente dos deveres in vigilando) que a Recorrente tem levado a cabo!
xlvi. Relembre-se que a condenação em causa nos presentes autos se funda, tão somente, na exibição de duas tarjas, com dimensões superiores a 1m x 1m fora da ZCEAP - tarjas essas que não apresentavam sequer quaisquer símbolos, sinais ou mensagens com conteúdo legalmente proibido!
xlvii. Pelo que não se trata sequer de um episódio de violência que contamine o ambiente da prática desportiva ou de um caso em que o Clube falhou na prevenção e repressão da violência, desordem, e má-educação. Estando, inclusive, por demonstrar a efetividade de qualquer esforço pedagógico neste tipo de situações!
xlviii. Importa, nesta senda, atentar na concreta prova testemunhal (AA e BB) e por declarações do representante legal da arguida (CC) produzida em sede de audiência disciplinar perante o Tribunal Arbitral (que não foi sequer tida em consideração pelo Tribunal a quo) e que contribuiu para que o Tribunal tivesse acertadamente concluído que: “Não se mostrou que tivesse havido facilitismo por parte da SD ou incumprimento desta ou desrespeito dos termos legalmente previstos. E diligenciou no sentido de controlar, na medida do possível, o comportamento dos seus adeptos. Acrescentando-se que imediatamente após a exibição das tarjas diligenciou pela obtenção das imagens de CCTV para identificar e expulsar os prevaricadores” (pág. 36 do acórdão arbitral).
xlix. Mais acrescentando com pertinência: “E também nos parece que a recorrente controlou, na medida do possível e exigível, aquela que era a conduta adotada pelos seus adeptos, tendo em conta o reforço de operacionais de segurança, vulgo ARD, e policiamento.
Não se podendo exigir uma maior acuidade no controlo de acesso. Resultou ainda da prova que os adeptos infratores foram advertidos da necessidade de alterarem a sua futura conduta e foi ordenada a sua retirada do estádio. É assim certo que os incumprimentos reportados vão contra o que está previsto na lei portuguesa no tocante à entrada de objetos nas bancadas, mas, afigura-se que não poderia ser exigido à aqui recorrente qualquer outra formação, controlo ou acompanhamento por forma a evitar tais infrações, tanto mais que se trata de uma tarja, em tecido, facilmente dissimulada e sem características de perigosidade. Julgamos que a recorrente agiu de forma a afastar a sua culpa, sendo que a violação das normas mencionadas nos termos comprovados apenas aos adeptos indicados pode ser assacada, excluindo-se a culpa - dolosa ou negligente - da Demandante” (pág. 37 do acórdão arbitral).
l. Além do mais, não é também despiciente salientar que assim que se aperceberam da exibição das tarjas, os Assistentes de Recinto Desportivo presentes no local pediram a imediata intervenção da Polícia de Segurança Pública por forma a lograr a retirada das mesmas.
li. Tal veio a suceder - por determinação das próprias forças de segurança pública (!) - (apenas) no período de intervalo do jogo, tendo as tarjas sido apreendidas, e um adepto identificado e expulso do estádio.
lii. Na sequência disso, os grupos organizados de adeptos presentes no local onde as tarjas haviam sido exibidas abandonaram o Estádio, no início da 2.ª parte do jogo, como forma de protesto.
liii. Repise-se que o teor do escrito ínsito nas tarjas exibidas - de contestação direta ao próprio Clube e à sua atuação “apertada” relativamente aos procedimentos de revista (!!) - não pode deixar de contribuir para evidenciar que, por um lado, a Recorrente não tinha qualquer interesse em permitir a sua entrada e exibição,
liv. e, por outro, que o clube tem vindo justamente a tornar as revistas cada vez mais rigorosas e eficazes, assim cumprindo de forma cabal os deveres regulamentares que sobre si impendem!
Iv. O que vem - como se adiantou e resulta cristalino dos presentes autos - causando desagrado junto dos adeptos que se vêem impedidos de aceder ao Estádio com objetos não autorizados.
lvi. Sendo também manifesto que, precisamente porque sabiam que (também pelo seu conteúdo) a mesma iria ser prontamente confiscada, os seus portadores terão levado a cabo um esforço adicional para a dissimular/ocultar, assim fazendo-a passar, à total revelia da Recorrente, pela revista!
lvii. Havendo de se concluir que a mera constatação de que as aludidas tarjas foram exibidas não basta para tornar a sua entrada da responsabilidade dolosa da Recorrente. Sendo, in casu, absolutamente absurdo advogar que foi a própria Recorrente quem facilitou ou permitiu a entrada de tarjas com o sobredito teor!
lviii. Em suma, ao contrário do que parece preconizar o Tribunal a quo não basta que se reconheça e identifique um comportamento menos próprio de determinados adeptos para que se possa, automática e legitimamente, responsabilizar o respetivo clube, sobretudo quando não só não existem nos autos quaisquer elementos que deponham no sentido da verificação de uma conduta culposa por parte da Recorrente, como fica inclusive demonstrada a existência de um esforço adicional e efetivo no cumprimento dos deveres.
lix. Assim, tendo a Recorrente logrado aportar prova demonstradora de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de controlo e vigilância dos adeptos, bem como da sua formação,
lx. adequando as suas estratégias de atuação por forma à implementação de um sistema de segurança que, ainda que não sendo imune a falhas, conduza a que as ocorrências e condutas ilícitas assumam um carácter excecional, fica necessariamente prejudicada a condenação da Recorrente no presente processo disciplinar.
lxi. Pelo que, é por demais evidente que a decisão do Tribunal a quo assenta numa negação dos princípios enformadores do processo disciplinar sancionatório, em especial, os que se reportam à produção e apreciação da prova, não podendo, como tal, manter-se.
Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso de revista admitido, sendo julgado procedente, por provado, e, consequentemente, declarada a nulidade do acórdão recorrido por consubstanciar uma decisão ininteligível, ordenando-se a baixa dos autos para que seja proferida nova decisão, com os devidos e legais efeitos (artigo 615.°, n.° 1, al c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.° e 140 do CPTA.
Sem prescindir, seja admitido o recurso de revista e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo a Recorrente com os devidos e legais efeitos.
Foram apresentadas Contra-alegações de Recurso por parte da FPF, nas quais se concluiu:
“1. Em primeiro lugar, deve referir-se que não se entendem estar preenchidos os requisitos impostos por lei para interposição de recurso de revista.
2. A Recorrente pretender ver alterada a matéria de facto considerada dada como provada pelo TCA Sul o que, como se sabe, não é possível.
3. A decisão que o TCA Sul proferiu é plausível e está suficientemente fundamentada, tudo indicando que aplicou corretamente o direito.
4. A Recorrente - doravante também A... - havia sido punida pelo Conselho de Disciplina porquanto, por ocasião do jogo supra mencionado, “Ao minuto 13 da primeira parte, adeptos afetos ao clube visitado, A..., claramente identificados através das vestes que possuíam e cânticos entoados, de apoio à sua equipa, exibiram duas tarjas, com dimensões superiores a 1m x 1m, na Bancada Nascente Inferior, Setor ..., fora da ZCEAP, com as seguintes mensagens "Não apertem as revistas “e “Apertem os artistas!”.
5. O Tribunal a quo considera, e bem, que o A... não conseguiu contrariar é a evidência revelada pelos Relatórios elaborados pelos Delegados da LPFP e pelas forças policiais.
6. Na verdade, o TAD havia dado como provado que adeptos da Recorrente exibiram duas tarjas, com dimensões superiores a 1m x 1m - cfr. facto provado n.° 2 - e que tais tarjas foram transportadas por adeptos do A... - cfr. facto provado n.° 3. De recordar que estamos a falar de tarjas muito superiores a 1 metro por 1 metro, conforme se pode aferir pelo registo fotográfico a fls 46, pelo que, não se compreendia por que razão entendia o TAD que não considera provado que a Recorrente “não cuidou para que os seus referidos adeptos e simpatizantes não entrassem e permanecessem no referido recinto desportivo com objetos não autorizados, designadamente as referidas tarjas”.
7. Assim, é só lógica a conclusão do TCA Sul de acordo com a qual “Assim, o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, visto que esta se considera como bastante e suficiente para robustecer que os adeptos do Recorrido adotaram as condutas ilícitas de portarem duas faixas nas quais se encontrava escrito: “Não apertem as revistas” e “Apertem os artistas!”.”
8. Não se compreende, por isso, nem a Recorrente sustenta devidamente, por que razão entende que o Acórdão recorrido é ininteligível e, por isso, nulo, devendo esta alegação improceder.
9. De acordo com o artigo 13°, al f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da LPFP, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa.
10. De acordo com o artigo 65.° do Regulamento de Competições da LPFP , concretamente o seu n.° 2, al. i) compete aos Delegados indicados pela LPFP para cada jogo “elaborar e remeter à Liga um relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, incluindo quaisquer comportamentos dos agentes desportivos findo o jogo, na flash interview”. De igual forma, determina o artigo 10.°, n.° 1, al. f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem “Elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos que constituam fundamento de sanções disciplinares, bem como eventuais alterações ao plano de viagem e sua justificação”.
11. Os árbitros e os Delegados da LPFP, são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube.
12. Não existe nos autos qualquer documento que afaste ou coloque em crise a veracidade dos factos relatados no relatório do Delegado da LPFP e das Força Policiais, de que foram adeptos da Recorrente que praticaram os factos em crise, conforme é assinalado, e bem, pelo Tribunal a quo.
13. Neste conspecto, não cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta do relatório de ocorrências dos delegados da LPFP e do Relatório de Segurança) que esta sociedade anónima desportiva violou deveres de formação e vigilância , tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Ora, tais condutas decorrem das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, se não se perfilhar esse entendimento, exigir-se-ia o Conselho de Disciplina fizesse prova de um facto negativo.
14. Entendeu já o Supremo Tribunal Administrativo (por várias vezes, aliás) que “a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».” .
15. Atentemos na posição sufragada pelo TCA Sul: “Ora, reiteramos que não subsistem quaisquer dúvidas de que se registou a ocorrência de distúrbios: os comportamentos descritos no Relatório do Delegado do jogo que consubstanciam factos capazes de pôr em causa o bom e regular andamento do jogo, o que basta para que como tal sejam considerados, ou seja, no contexto do preenchimento da previsão desta norma. Consideramos, ainda, provado que os autores dos distúrbios são adeptos do Recorrido, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento que credivelmente permita pôr em causa essa inferência, decorrente das circunstâncias descritas, ou seja, envergavam vestes do clube e entoavam cânticos de apoio à sua equipa. (...) Com efeito, em harmonia com o previsto no art° 127° do CPP, os factos provados e não provados foram coligidos com base nos documentos insertos nos autos e são objeto de livre apreciação, naturalmente ressalvado o princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reo”.
16. Com efeito, cabia à Recorrente abalar a convicção de que não cumpriu com os seus deveres. Para abalar essa convicção, cabia ao clube apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.° do Código Civil e que em nada briga com os princípios de que o ónus da prova recai sobre quem acusa nem com o princípio da presunção da inocência.
17. Neste sentido, refere o Tribunal a quo que: ”Este princípio basilar enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar, que na situação presente não é afrontado, por duas ordens de razões:
1. Por um lado, em virtude de não restar qualquer dúvida quanto à ocorrência do facto de, efetivamente, os adeptos do Recorrido terem levado duas faixas com os dizeres já supra aludidos, o que reverte como um ónus para o arguido, no sentido de ser dada como provada essa factualidade que - repetimos - não foi objeto de contraprova; e,
2. Por outro lado, assume um pendor pedagógico e desincentivador de condutas análogas que contaminam o ambiente da prática desportiva.”
18. Tal como entendeu o TCA Sul, do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido do Relatórios de Ocorrências elaborado pelo delegado da LPFP e de Segurança elaborado pelas Forças de Segurança, pelo que, dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não do A..., nada mais havendo a demonstrar por parte do CD.
19. A documentação junta aos autos foi analisada criticamente, pelo Conselho de Disciplina, à luz da experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, designadamente no que se refere à conclusão de que os comportamentos incorretos descritos nos relatórios dos Delegados da LPFP e das Forças de Segurança, só ocorreram porque a Recorrente não tomou quaisquer medidas que viessem a impedir as ocorrências descritas e praticadas pelos seus adeptos.
20. Ora, pela factualidade em crise, designadamente a entrada e arremesso de objetos proibidos, verifica-se, como entendeu e bem o Tribunal a quo, que a Recorrente falhou com o dever de assumir a responsabilidade pela segurança, até porque, lhe compete, ainda que com supervisão das forças policiais, assegurar a revista na entrada do recinto desportivo, pelo que, incumpriu com o dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. a) do RCLPFP.
21. Mais ficou por demonstrar que tenha a Recorrente incentivado o espírito ético e desportivo, especialmente junto dos grupos organizados de adeptos, porque factos como os que sucederam no jogo em crise nos autos, têm sucedido amiúde conforme atesta o seu cadastro disciplinar, pelo que, é notório que também nesta sede, a Recorrente tem falhado no cumprimento do dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. b) do RDLPFP.
22. Ademais, não se constata que o A... tenha aplicado medidas sancionatórios aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, designadamente impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto. E note-se, atendendo ao cadastro disciplinar, teria muito por onde aplicar medidas, mas tem-se demitido também do cumprimento desse dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. c) do RDLPFP.
23. Mas mais notório ainda é o incumprimento do dever de garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, porquanto só tal incumprimento justifica que tenham entrado no recinto desportivo duas tarjas de dimensões muito superiores ao legalmente permitido - 1m x 1m - que foram posteriormente exibidas, verificando-se incumprido também o dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. f) do RDLPFP.
24. Encontra-se também demonstrado que a Recorrente não cumpriu com o dever de desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei, porquanto se tal se verificasse, o cadastro disciplinar que a Recorrente exibe, por mau comportamento dos seus adeptos, não era tão extenso, verificando-se também incumprimento do dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. o) do RDLPFP.
25. Por fim, referir que queda por demonstrar que a Recorrente tenha cumprido com o dever de impedir a entrada e exibição no recinto desportivo, de duas tarjas de dimensão superior a 1m por 1m, verificando-se também incumprimento do dever previsto no artigo 35.°, n.° 1, al. o) do RDLPFP.
26. Se há algo evidente no caso em crise, é que tal controlo e revista não impediu a introdução de objetos proibidos no recinto desportivo, porquanto entraram e foram exibidas duas tarjas de dimensão muito superior a 1m por 1m, o que equivale a afirmar que tal revista não foi eficaz e não foi apta a concluir-se pelo cumprimento dos deveres que impendem sobre a Recorrente, como vem de se expor.
27. Em suma, foi a atitude omissiva da Recorrente que deu azo, de forma causal, à prática dos factos perpetrados pelos respetivos adeptos e simpatizantes, com as consequências acima já evidenciadas, isto é, a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva.
28. Nesta ordem de considerações, não pode ser outra a resposta a dar à questão jurídica em análise que não seja afirmar que existem meios de prova que permitem imputar à Recorrente a inobservância e/ou a omissão de deveres de formação, de vigilância, de cuidado ou de prevenção de comportamentos indevidos por parte dos seus adeptos (autores dos factos ilícitos em causa) e, portanto, de uma conduta que sustenta a sua condenação pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 127°, n.° 1 do RDLPFP, conforme determinou o TCA Sul
29. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao Acórdão recorrido, deve o mesmo ser mantido na íntegra.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão recorrido, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA.
O Recurso foi admitido por Despacho de 5 de dezembro de 2024.
Este STA veio a emitir Pronúncia Preliminar em 9 de janeiro de 2025, referindo-se, nomeadamente no correspondente Acórdão e no que aqui releva:
“(…) A aqui Recorrente impugnou no TAD o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF que a condenou pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo n° 1 do art. 127° do RDFPP, numa pena de multa no valor de €1.275.
O TAD (por maioria) julgou o recurso procedente, revogando o acórdão recorrido.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão arbitral.
Considerou, em síntese, o acórdão recorrido que, por um lado, a matéria de facto julgada não provada (ponto 6) consubstancia um mero juízo conclusivo, mas, por outro lado, concluiu que o acórdão recorrido devia ter considerado como provados esses factos “que consubstanciam a prática da infração imputada ao Recorrido, pelo que padece do vício de erro de julgamento”. O que determinou a procedência do recurso.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615°, n° 1, alínea c) do CPC por consubstanciar uma decisão ininteligível e em erro de julgamento quanto à infração prevista no art. 127° do RD.
As instâncias decidiram de forma divergente sobre a verificação, no caso, da infração prevista no art. 127°, n° 1 do RDFPF.
Ora, embora o acórdão recorrido tenha entendido que se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo previsto no n° 1 do art. 127° do RDFPF, a sua fundamentação é, no mínimo, confusa e pouco consistente, parecendo mesmo contraditória ao afirmar, por um lado, que o facto não provado n° 6 consubstancia matéria conclusiva e, por outro lado, concluindo que esse facto devia ser considerado provado por ser ele que consubstancia a prática da infração.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo reaprecie a questão, para uma melhor clarificação da mesma, justificando-se a admissão da revista.”
O Ministério Público veio a emitir Parecer em 4 de fevereiro de 2025, concluindo que “(…) Face ao exposto, e salvo melhor opinião, somos do parecer que a decisão sobre a matéria de facto padece do vicio de nulidade previsto na al.c) do n°1 do art.615° do CPC, por serem contraditórios os fundamentos, com a decisão sobre a matéria de facto, ou pelo menos ambígua ou obscura tornando a decisão ininteligível, devendo ser julgado procedente o recurso e declarada a nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos, com vista ao expurgo do citado vicio.”
Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento (art. 36º n.º 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos mesmos.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, se o Acórdão recorrido Padece do vicio de nulidade por ininteligível e se Padece ainda de erro de julgamento, por ter dado como não provados os factos 6. e 7. por serem conclusivos, respeitantes ao elemento do tipo subjetivo e da culpa, concluindo em sede de fundamentação que se verificava preenchido o elemento subjetivo da infração, e a culpa.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
As instâncias consideraram a seguinte matéria como provada:
“1) No dia 22 de fevereiro de 2024, realizou-se, no Estádio ..., na cidade ..., o jogo oficialmente identificado sob o nº ...06 (203.01.195), entre a A... SAD e a B... SAD, a contar para a Liga Portugal
2) No capítulo das ocorrências, do Relatório de Delegado consta o seguinte (fls. 61 a e 62):
Ocorrência:
Ao minuto 13 da primeira parte, adeptos afetos ao clube visitado, A..., claramente identificados através das vestes que possuíam e cânticos entoados, de apoio à sua equipa, exibiram duas tarjas, com dimensões superiores a 1 m x 1 m, na Bancada Nascente Inferior, Setor ..., fora da ZCEAP, com as seguintes mensagens "Não apertem as revistas "e "Apertem os artistas!"
3) As tarjas foram transportadas por adeptos da equipa A..., assim identificados através das vestes que possuíam e dos cânticos entoados, de apoio à sua equipa.
4) No dia 20.02.2024 a Recorrente foi notificada do teor dos relatórios oficiais do jogo em causa para exercer o seu direito de defesa, mas nada disse ou requereu.
5) Tendo presente a factualidade descrita na documentação oficial de jogo, maxime no Relatório de Delegado e após a concessão de prazo para o exercício do direito de audição prévia, a SAD Recorrente foi sancionada, por decisão proferida em processo sumário no dia 22.02.2024, em formação restrita, publicitada no Comunicado Oficial no Comunicado Oficial n° 203 da LPFP, com multa no valor de 1.275.008 (mil duzentos e setenta e cinco euros), nos termos do artigo 127° (inobservância de outros deveres) do RDLPFP (por “Violação dos deveres inscritos no art° 35°, n° 1, al. f) do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal - RCLPFP -,4 no art° 6° al. g), art° 9°, n° 1, al. m) e art° 10°, n° 1, al c) do anexo VI do RCLPFP e no art° 8°, n° 1, al s), no art°22°, n° 6, al. b) e no art° 23°, n° 4, al. b) da Lei n° 39/2009, de 30 de julho ”, em vigor à data dos factos).
6) A data dos factos, a Recorrente tinha averbado no seu registo disciplinar, várias condenações transitadas em julgado pela prática de infrações disciplinares, sendo certo que a última condenação pelo ilícito disciplinar pp. no artigo 127°, n° 1 do RDLPFP ocorreu em 31.01.2024.
• 5.2 Matéria de Facto dada como não provada
Não se incluem na matéria de facto considerada provada os seguintes pontos originalmente incluídos nos "Factos provados” do processo disciplinar, por não se considerarem estes verdadeiros factos, mas sim matéria conclusiva, concordando-se nesta parte com a Demandante, em concreto:
6) A Recorrente não cuidou para que os seus referidos adeptos e simpatizantes não entrassem e permanecessem no referido recinto desportivo com objetos não autorizados, designadamente as referidas tarjas nas circunstâncias de tempo, modo e lugar indicadas em 2) e 3) supra.
7) A Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos factos perpetrados pelos seus adeptos e simpatizantes e ao não adotar as medidas preventivas adequadas e necessárias a impedir os comportamentos referidos em 2) e 3), incumpriu deveres legais e regulamentares, nomeadamente de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto clube participante no dito jogo de futebol.”
IV- Do Direito
No que aqui releva, sumariou-se na decisão arbitral
“(…) 1. A responsabilidade que cabe aos clubes pelos atos dos seus adeptos não é uma responsabilidade objetiva, mas antes uma responsabilidade subjetiva, fundada na violação de deveres concretos atribuídos aos clubes pelo Regulamento Disciplinar que estes mesmos promoveram e aos quais se auto-vincularam relativamente ao comportamento dos respetivos adeptos.
2. Face ao disposto no art. 172.° do RD verifica-se uma responsabilização da Sociedade Desportiva por comportamentos proibidos dos seus adeptos.
3. A qual não pode deixar de ser afastada se tal Sociedade Desportiva ou clube demonstrar que levou a cabo todas as diligencias necessárias de modo que pudesse evitar a violação das normas regulamentares, sob pena de aquela responsabilidade configurar uma responsabilidade objetiva, legalmente inadmissível.
4. Estamos aqui perante normas que visam salvaguardar a segurança do espetáculo desportivo e obstar a atos de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, e, nessa medida, potenciadores em abstrato de perigos para os agentes desportivos, os demais adeptos e para o próprio espetáculo, defendendo tal segurança mediante a imposição de regras concretas de conduta.
5. Mas também não podemos esquecer que na organização do espetáculo desportivo imposto pela norma, como fundamento de exclusão da sua responsabilização haverá que olhar à dimensão da concreta situação de violência e à capacidade de controlo efetivo da conduta encetada pelos adeptos, controlo esse que será sempre mais difuso em virtude do ardil utilizados pelos prevaricadores, tornando o acompanhamento e controlo pela SD muito mais difícil.
6. Partindo destes pressupostos não deixa a factualidade provada de convencer o Tribunal que a recorrente, no tocante a estes procedimentos, fez aquilo que podia e devia fazer junto dos adeptos no sentido de assegurar que os mesmos conheceriam as normas aplicáveis (pelas ações de formação) e pelo reforço na revista, aliás a frase que os adeptos quiseram transmitir nas tarjas apresentadas, visava a Sociedade Desportiva e demonstrava o descontentamento dos referidos adeptos quanto ao controlo nas revistas imposto pela Recorrente.
7. É certo que os incumprimentos reportados vão contra o que está previsto na lei portuguesa no tocante à entrada de objetos nas bancadas, mas, afigura-se que não poderia ser exigido à aqui recorrente qualquer outra formação, controlo ou acompanhamento por forma a evitar tais infrações, tanto mais que se trata de uma tarja, em tecido, facilmente dissimulada e sem características de perigosidade.
8. A recorrente agiu de forma a afastar a sua culpa, sendo que a violação das normas mencionadas nos termos comprovados apenas aos adeptos indicados pode ser assacada, excluindo-se a culpa - dolosa ou negligente - da Demandante.
9. A matéria da responsabilidade dos clubes e sociedades desportivas pela infrações dos espectadores seus adeptos tem sido objeto de acesa discussão doutrinal e de numerosas decisões jurisprudenciais em sentidos distintos, sendo opinião da maioria dos árbitros deste Tribunal arbitral, já expressa em outros arestos que, efetivamente, existe responsabilidade dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos o que configura uma responsabilidade subjetiva por desconhecimento e/ou incumprimento ou cumprimento defeituoso da sua obrigação genérica de segurança e dos correspondentes deveres de formação e de vigilância. Ou seja, o clube deve ser sancionado pelos comportamentos dos seus adeptos, excetuando-se as situações em que fique claro que fez tudo que estava ao seu alcance para evitar a infração, e neste caso, parece-se-nos que assim foi.
10. Face a todo o supra exposto, face à factologia provada não podemos considerar preenchido o elemento subjetivo da infração disciplinar prevista no art.° 127.°-! do RD.
Sumariou-se no Acórdão Recorrido do TCA Sul:
“I. Nos termos da alínea i) do n° 2 do art° 65° do Regulamento de Competições da LPFP, compete aos Delegados indicados pela LPFP para cada jogo “elaborar e remeter à Liga um relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, incluindo quaisquer comportamentos dos agentes desportivos findo o jogo, na flash interview”.
II. No âmbito do previsto na supra indicada norma, verifica-se que o Delegado do jogo no seu Relatório, no capítulo das ocorrências, descreveu que “Ao minuto 13 da primeira parte, adeptos afetos ao clube visitado, A..., claramente identificados através das vestes que possuíam e cânticos entoados, de apoio à sua equipa, exibiram duas tarjas, com dimensões superiores a 1 m x 1 m, na Bancada Nascente Inferior, Setor ..., fora da ZCEAP, com as seguintes mensagens "Não apertem as revistas "e "Apertem os artistas!".
III. Não há como inverter a presunção de veracidade de que está imbuído neste Relatório, como dita a alínea f) do art° 133° do RD da LPFP,
IV. Assim, o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, visto que esta se considera como bastante e suficiente para robustecer que os adeptos do Recorrido adotaram as condutas ilícitas de portarem duas faixas nas quais se encontrava escrito: “Não apertem as revistas” e “Apertem os artistas! ”
V. O Recorrido optou por não fazer prova em contrário, pelo que não abalou o valor intrínseco do Relatório do Delegado do jogo em causa, que atesta, na sua plenitude, a prova material dos ilícitos provocados.
VI. Encontra-se preenchido o elemento subjetivo do tipo previsto no n° 1 do art° 127° do RD da FPF, ao invés do que o TAD decidiu, inexistindo violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência ínsito na 1ª parte do n° 2 do art° 32° da CRP.
VII. Este princípio basilar enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar, que na situação presente não é afrontado, por duas ordens de razões:
1. Por um lado, em virtude de não restar qualquer dúvida quanto à ocorrência do facto de, efetivamente, os adeptos do Recorrido terem levado duas faixas com os dizeres já supra aludidos, o que reverte como um ónus para o arguido, no sentido de ser dada como provada essa factualidade que - repetimos - não foi objeto de contraprova; e,
2. Por outro lado, assume um pendor pedagógico e desincentivador de condutas análogas que contaminam o ambiente da prática desportiva.”
Desde logo, refere-se no aplicado Artº 127º nº 1 do RDFPF:
“Artigo 127.º - Inobservância de outros deveres
1. Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 50 UC.”
Em concreto, estão em causa duas tarjas inócuas que não continham manifestamente quaisquer mensagens ofensivas. violentas, de caráter racista ou xenófobo, mas tão só jocosas e que tinham até por destinatário exatamente a SAD que veio a ser condenada pela sua exibição.
A infração consubstancia-se pois, singelamente, na circunstância das tarjas exibidas terem supostamente uma dimensão superior a 1m2, sendo que não é alegado e menos ainda provado, qual era a sua dimensão exata.
Assim, desde logo, e independentemente do demais recursivamente suscitado e que se analisará subsequentemente, é claro que a SAD dificilmente poderá ser responsabilizada por ter adotado um comportamento omissivo e violador do ordenamento disciplinar desportivo, ao deixar passar as referidas tarjas, quando era exatamente a destinatária da mensagem veiculada pelas mesmas, e como tal, a última interessada em que as mesmas fossem exibidas.
Recentrando a questão, o presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, que, em síntese, repôs a aplicação da multa aplicada pela FPF à A... SAD a qual havia sido anulada pelo Tribunal Arbitral.
Invoca a Recorrente que o Acórdão do TCA Sul enferma de nulidade na medida em que o seu conteúdo não se mostra consentâneo com o sentido da decisão tomada, o que o terá tornado ininteligível.
Acresce que, de acordo com a Recorrente, o acórdão recorrido conteria pressupostos violadores do princípio da presunção de inocência, e do princípio da proibição da inversão do ónus da prova, do princípio jurídico-constitucional da culpa e do princípio da pessoalidade da pena.
Vejamos:
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Invocam os Recorrentes que se refere no Acórdão Recorrido:
“Assim, o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, visto que esta se considera como bastante e suficiente para robustecer que os adeptos do Recorrido adotaram as condutas ilícitas de portarem duas faixas nas quais se encontrava escrito: “não apertem as revistas” e “Apertem os artistas!”, o que estaria em contradição com o Acórdão, determinando a sua nulidade.
O parágrafo transcrito integra o sumário do Acórdão, pelo que o seu teor, não compromete o teor deste. Por outro lado, o segmento transcrito estar-se-á a pronunciar sobre o originário Acórdão da FPF e não sobre o acórdão Arbitral, pelo que, embora se admita a imprecisão, tal não se consubstancia numa contradição, nem numa nulidade.
No demais suscitado, entende-se que a matéria de facto dada como provada e não provada pelas instâncias e supra transcrita, não carece de ser alterada, pois que as divergências suscitadas resultam da interpretação dada aos factos e não ao seu teor, mormente a matéria aí entendida como conclusiva e que constava originariamente do Acórdão da FPF, que se manterá como factos “Não Provados”.
Deste modo, entende-se não ser de considerar, como o fez o TCAS, que se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo previsto no n.° 1 do art. 127.° do RD da FPF, ao afirmar que “Nesse enquadramento, concluímos que o acórdão recorrido devia ter considerado como factos provados esses factos que consubstanciam a prática da infração imputada ao Recorrido, pelo que padece do vício de erro de julgamento”
Como resultava já do discorrido no início do discurso fundamentador do presente Acórdão, não se acompanha o entendimento adotado pelo TCAS ao entender que se mostra preenchido o ilícito constante do art. 127.° do RDLPFP, pois que se é certo que o Relatório do Delegado descreve o “incidente” das tarjas, o que é facto é que nenhuma das partes nega a sua verificação.
O que está em causa e importa aferir é se tal situação terá a gravidade que lhe foi atribuída e se o controvertido comportamento se mostrará imputável à SAD.
Como igualmente se afirmou já, não se reconhece que a decisão adotada pelo TCAS seja nula, pois que a mesma, pese embora algumas imprecisões relativamente à matéria de facto, mostra-se coerente com o discurso fundamentador adotado, o que não significa que se acompanhe o sentido decisório preconizado.
Com efeito, atenta a matéria dada como provada e supra transcrita não se acompanha o sentido decisório adotado pelo TCAS, mormente quando concluiu pelo preenchimento dos elementos típicos do ilícito pp pelos art. 127.°-1 do RD, designadamente no que concerne à uma atuação culposa do clube, chegando a qualificar a situação descrita, como “distúrbios”, o que está longe de se mostrar provado, pois que estamos em presença de meras tarjas, inócuas quanto ao seu teor, sendo que, em bom rigor, apenas se questiona a sua dimensão.
A própria SAD nunca questionou que os comportamentos dos seus adeptos se verificaram, nem tão-pouco que os mesmos ocorreram na bancada referida nos relatórios, o que não significa que estejamos perante distúrbios suscetíveis de se consubstanciarem como infração, à luz do art. 127.° do RD.
É verdade que as SAD deverão adotar todas as diligencias tendentes a evitar a violência no desporto e as ofensas aos mais diversos agentes desportivos, o que não pode determinar que se perca o bom-senso e que mesmo iniciativas com caráter humorístico e inofensivo sejam reprimidas e qualificadas como se de distúrbios se tratassem.
Aliás, alguma tolerância à liberdade de expressão, sem que contenha qualquer réstia de agressividade, constitui mesmo uma “válvula de escape”, a atos, esses sim, suscetíveis de se mostrarem violadores do regulamentado.
Fazendo as SAD prova que tudo fizeram para obstar à verificação de tumultos que ponham em causa a segurança do espetáculo desportivo, obstando à verificação de atos de violência, racismo, xenofobia e intolerância dos seus adeptos, não podem acrescidamente ser penalizados por atos inócuos e que, no caso, até tinham a SAD como destinatária.
A exibição de tarjas, sem conteúdo, nomeadamente, racista, xenófobo ou intolerante, não pode determinar a culpabilização da SAD como se de um ato censurável, violento, ou com recurso a pirotecnia ou com arremesso objetos ou de cadeiras, se tratasse.
O referido não pretende desculpabilizar os atos aqui controvertidos, mas antes atribuir-lhes a devida dimensão e proporção.
Aqui chegados, se é certo que se entende que o Acórdão recorrido se não mostra nulo, em qualquer caso, não se acompanha o sentido decisório adotado, pois que sempre se imporia verificar se a SAD adotou medidas consideradas adequadas e suficientes para tentar evitar a verificação dos factos que sustentam a sua condenação.
Da violação do princípio jurídico-constitucional da culpa
Independentemente das presunções aplicáveis, importa atender a que as mesmas, sendo caso disso, se mostram ilidíveis, pois que não é claro que a alegada conduta omissiva da SAD se consubstancie numa infração.
Se é certo que os factos constantes do relatório do delegado, até prova em contrário, fazem prova dos factos nele constante, daí não resulta necessariamente que a correspondente culpa possa ser imputada à SAD, por incumprimento de deveres regulamentares.
Efetivamente, mesmo a entender-se que estamos perante comportamentos incorretos de adeptos, descritos no Relatório, está longe de se poder concluir que daí resulta de modo automático um comportamento culposo da SAD, pois que tal conclusão não resulta do art. 13.°, f), do RD.
No que aqui releva, aí se refere singelamente:
O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais:
(…)
f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa;
Aliás, como as instâncias afirmaram, a matéria factual referente ao suposto comportamento culposo da SAD e constante da decisão condenatória da FPF é genérica e conclusiva,
A ilação adotada pelo TCAS ao impor à SAD uma responsabilidade objetiva e automática por conduta de outrem, sem qualquer outra prova ou contraprova acrescida, determina uma violação do princípio da culpa, pela transmissão da responsabilidade (art. 30.° nº 3 da CRP),
Como referido pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.° 59/95 - Processo: n.º 522/94, publicado no “Diário da República”, I Série-A, de 10 de Março) “Não pode haver punição disciplinar sem culpa, porque o princípio constitucional de culpa tem a ver com a existência de punição e não com o ramo de direito em que se pune”.
Não sendo questionada a ocorrência aqui controvertida, ficou por demonstrar que a mesma tenha sido permitida ou tolerada pela SAD ou que tenha infringido, com culpa, os seus deveres legais ou regulamentares, a que estava adstrita, tanto mais que era até a destinatária do teor das tarjas.
A consideração de que os adeptos da SAD adotaram comportamentos incorretos mostra-se inócua para determinar a responsabilização daquela, por nada se ter apurado sobre as circunstâncias em que tal ocorreu e em que circunstâncias foram violados os deveres de vigilância e de formação por parte da SAD e que determinaram a exibição da tarja durante o jogo.
Do incumprimento de deveres:
É incontornável que existe um especial dever dos clubes/SADs de atuarem preventivamente juntos dos seus adeptos e associados, no sentido de obstarem à verificação de comportamentos incorretos à luz da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Assim, perante as presunções já descritas, competirá aos clubes e às SAD, o ónus de demonstrar a inexistência, por ação e/ou omissão, de quaisquer comportamentos facilitadores da verificação de atos ilícitos por parte dos seus adeptos.
Como se discorreu no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no Acórdão n.° 33/18.0BCLSB, de 21/02/2019:
“Frise-se que é na inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ações de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar desportiva em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos.
E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres e, assim, prevenirem e eliminarem a violência, e isso sejam esses atos e ações desenvolvidas em momento anterior ao evento, seja, especialmente, imediatamente antes ou durante a sua realização.
Para o efeito, aportando prova demonstradora, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação dos adeptos ou da montagem de um sistema de segurança que, ainda que não sendo imune a falhas, conduza a que estas ocorrências e condutas sejam tendencialmente banidas dos espetáculos desportivos, assumindo ou constituindo realidades de carácter excecional”.
Na situação aqui controvertida, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, impediu que a SAD pudesse sequer ilidir a presunção de responsabilidade que sobre si impendia, pois que não faz qualquer análise critica da prova disponível nos autos, limitando-se a concluir que as condutas adotadas se mostrariam insuficientes para prevenir e evitar os comportamentos verificados.
Efetivamente, está por demonstrar que a SAD tenha descurado os seus deveres de prevenção, tanto mais que estamos meramente perante duas tarjas, e não, por exemplo, de material pirotécnico, cuja dimensão se afirma ser superior a 1x1 metro, sem que se elucide, sequer, qual a sua dimensão, ainda que por aproximação.
Com efeito, resulta da prova feita ao longo do procedimento que a SAD tem vindo a procurar mitigar, os fenómenos de violência desportiva, disso sendo exemplo o teor das próprias tarjas, onde se afirmou “Não apertem as revistas”.
Efetivamente, a controvertida condenação da SAD resultou da mera exibição de duas tarjas, com dimensões supostamente superiores a 1x1m, as quais apresentavam conteúdo inócuo, desprovidos de quaisquer símbolos, sinais ou mensagens com conteúdo legal ou regulamentarmente proibido, pelo que, reitera-se, não constituiu sequer um qualquer ato de violência ou desordem, tendo até natureza meramente inofensiva e jocosa, constituindo o exercício da liberdade de expressão.
O “pecado” praticado terá sido, pois e meramente, a exibição de “tarjas” com dimensão supostamente superior àquela que regulamentarmente é permitida.
Mal comparado, seria como se se penalizasse um condutor de veículo automóvel por circular a velocidade superior ao limite legal, sem que se concretizasse a que velocidade circularia.
Em qualquer caso, e como se afirmou sintomaticamente no Acórdão arbitral “Não se mostrou que tivesse havido facilitismo por parte da SD ou incumprimento desta ou desrespeito dos termos legalmente previstos. E diligenciou no sentido de controlar, na medida do possível, o comportamento dos seus adeptos.
Acrescentando-se que imediatamente após a exibição das tarjas diligenciou pela obtenção das imagens de CCTV para identificar e expulsar os prevaricadores"
Mais aí se referiu: “E também nos parece que a recorrente controlou, na medida do possível e exigível, aquela que era a conduta adotada pelos seus adeptos, tendo em conta o reforço de operacionais de segurança, vulgo ARD, e policiamento. Não se podendo exigir uma maior acuidade no controlo de acesso. Resultou ainda da prova que os adeptos infratores foram advertidos da necessidade de alterarem a sua futura conduta e foi ordenada a sua retirada do estádio. É assim certo que os incumprimentos reportados vão contra o que está previsto na lei portuguesa no tocante à entrada de objetos nas bancadas, mas, afigura-se que não poderia ser exigido à aqui recorrente qualquer outra formação, controlo ou acompanhamento por forma a evitar tais infrações, tanto mais que se trata de uma tarja, em tecido, facilmente dissimulada e sem características de perigosidade. Julgamos que a recorrente agiu de forma a afastar a sua culpa, sendo que a violação das normas mencionadas nos termos comprovados apenas aos adeptos indicados pode ser assacada, excluindo-se a culpa - dolosa ou negligente - da Demandante ”
A entrada e exibição das aludidas tarjas no recinto desportivo, atento até o seu teor inócuo, não basta para que se possa concluir que tal facto possa ser, ainda que indiretamente, da responsabilidade dolosa da SAD.
Em face de tudo quanto supra se expendeu, anular-se-á o Acórdão recorrido, confirmando-se a decisão Arbitral de anulação da condenação da SAD pela prática da infração disciplinar pp pelo artigo 127.°, n.° 1, do RDLPFP na sanção de multa no valor de 1.275€.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, anulando-se o Acórdão Recorrido, mais se anulando a condenação disciplinar da SAD.
Custas pela Recorrida/FPF
Lisboa, 13 de março de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.