Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A... e mulher B..., com a identificação de fls. 2, intentaram no TAC do Porto, contra “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, “ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária” e “ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária”, todos institutos públicos que sucederam nos bens e obrigações da extinta “Junta Autónoma das Estradas”, e “C..., SA”, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, invocando, em suma, que são donos de um prédio urbano de habitação e comércio, sito no Crasto, freguesia de S. Pedro da Torre, em Valença, com acesso à EN 13 através de uma plataforma desta estrada existente junto ao seu prédio, e que em Maio de 1998, estando o prédio dos AA em acabamentos, a C..., autorizada pela ex JAE, retirou aquela plataforma e pôs aí a funcionar a saída da auto-estrada, tendo os AA deixado de ter acesso à dita EN 13, e ficando o prédio bloqueado e sem qualquer acesso, com o que pediram a condenação dos Réus a:
- -pagarem solidariamente aos AA a quantia de 350.000$00 mensais desde Junho/98 até efectivo restabelecimento do acesso directo à EN 13;
- -restabelecerem o acesso directo à EN 13, ou, em alternativa,
- -pagarem a indemnização de 35.000.000$00 pela perda do acesso directo à EN 13, e estabelecerem um acesso secundário para ligação à via pública de pessoas e veículos.
Por despacho saneador proferido a fls. 127 e segs., o tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a Ré “C...”, e julgou procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos Réus “ICOR” e “ICERR”, absolvendo todos esses Réus da instância, que, assim, prosseguiu apenas contra o Réu “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”.
Por sentença de 29.12.2006 (fls. 226 e segs.), foi a acção julgada totalmente improcedente, e o Réu “IEP”, então “EP – Estradas de Portugal, EPE”, absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
- I.A sentença recorrida faz errada interpretação e integração do art. 2º do DL. 48.051, de 21-11-67 quando não considera ilícito e culposo o acto de bloquear e deixar sem qualquer acesso um prédio que tinha o acesso que lhe foi retirado;
II. A sentença recorrida viola o art. 668, n° 1 al. c) do CPC por a decisão estar em oposição com os fundamentos de facto provados "bloqueado e sem qualquer acesso", enquanto a decisão de direito diz que não se provou que os A.A. estejam impedidos de fruir o seu prédio, e que não ficou provado que o prejuízo decorre directa e necessariamente da supressão do único acesso, quando a decisão de facto diz o contrário;
III. Devendo esse Venerando anular a decisão de direito e substituí-la por douto acórdão que condene o R. a pagar aos A.A. a indemnização de 125.000,00 € acrescidos de juros legais, desde Maio de 1998, nos termos do art. 2º do citado DL. e art. 805º, nº 2 al. b) do C. C.;
- IV.Condenando-se também o R. a estabelecer um acesso secundário para a via pública, em curto prazo, por esse eventual acesso ter sido levado em conta para a desvalorização do dano sofrido e arbitrado de 25.000 contos.
- V.Devendo sempre o R. ser condenado a indemnizar os A.A. dos danos sofridos.
II. Contra-alegou a “Estradas de Portugal, EPE”, sucessora do IEP, concluindo nos seguintes termos:
- 1.A Douta decisão recorrida, na esteira da jurisprudência corrente, tipificou a conduta da R. à luz do previsto no art° 9° do Dec-Lei n° 48.051 de 12.11.67;
- 2.Face à matéria de facto dada como provada, a responsabilidade civil por acto lícito só seria geradora do dever de indemnizar desde que o mesmo fosse especial e anormal;
- 3.Atentas as atribuições da R. (construção, reconstrução, reparação e exploração das estradas e ligações rodoviárias nacionais) seria normal e previsível que essa actuação implique com interesses económicos de pessoas e entidades residentes ou estabelecidas nessas áreas de implantação das rodovias;
- 4.Os prejuízos invocados pelos AA, não podem deixar de ser considerados como integrantes naquele núcleo de generalidade e normalidade, sacrifícios comummente suportados por todos, ou por grupos indiferenciados de cidadãos.
- 5.A esses prejuízos não é alheio o comportamento dos AA. já que, tendo decorrido cerca de 10 anos entre a autorização da JAE para a construção da habitação e a sua execução, bem deveriam saber que nessa última data havia já sido aprovado projecto que dificultaria os seus acessos.
- 6.Porquanto jurisprudência julgou segundo o direito e jurisprudência corrente, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.
A censura que vem dirigida à sentença, sintetizada nas conclusões da alegação, é a seguinte:
- -A sentença recorrida faz errada interpretação e integração do art° 2º do DL 48051, de 21.11.1967, quando não considera ilícito e culposo o acto de bloquear e deixar sem qualquer acesso um prédio que tinha o acesso que lhe foi retirado;
- -A sentença recorrida viola o art° 668°, n° 1, alínea c), do CPC, por a decisão estar em oposição com os fundamentos de facto provados "bloqueado e sem qualquer acesso" enquanto a decisão de direito diz que não se provou que os autores estejam impedidos de fruir o seu prédio e que não ficou provado que o prejuízo decorre directa e necessariamente da supressão do único acesso, quando a decisão de facto diz o contrário;
Comecemos pela invocada nulidade da sentença. Tal nulidade ocorre quando os fundamentos estão, logicamente, em oposição com o sentido da decisão.
Não é o que se verifica neste caso.
A parte da sentença que está aqui em causa é aquela em que se analisa a questão de saber se se verifica ou não o pressuposto "ilicitude" da responsabilidade civil por acto ilícito.
Consta da matéria de facto da sentença o seguinte (respostas aos art°s 1° e 2° da base instrutória):
"Em Maio de 1998, estando os prédios dos AA. em acabamentos, a C..., Auto-Estradas de Portugal, S.A., autorizada pela ex-J.A.E., retirou a plataforma da E.N. e pôs aí a funcionar a saída da auto-estrada".
"E deixaram os AA. de ter acesso à E.N. 13, ficando o prédio bloqueado e sem qualquer acesso".
Ora, no que respeita a responsabilidade por acto ilícito, não constitui decisão o que vem indicado como tal pelos recorrentes; o que é apontado como tal por eles ainda faz parte da fundamentação.
O que constitui decisão, relativamente a esta matéria, é a parte em que, concluindo-se pela inexistência de responsabilidade por acto ilícito, julga-se improcedente a acção (quanto a essa parte).
Sendo assim, não existe a invocada oposição, pois aquela matéria de facto não permite concluir pela procedência da acção, com base na existência de responsabilidade por acto ilícito.
Como exporemos de seguida, não ocorre o pressuposto "ilicitude".
Passemos a analisar a questão de saber se constitui ou não acto ilícito a conduta da qual resultou que o prédio dos autores ficasse bloqueado e sem qualquer acesso.
Para os recorrentes a conduta em causa é ilícita, precisamente, porque violou o direito de acesso dos autores à via pública ao deixar o prédio bloqueado e sem qualquer acesso.
Censuram a sentença, considerando que é inaceitável a conclusão a que esta chegou ao afastar a ilicitude por o acto não ter violado as regras de ordem técnica e prudência comum. A este propósito referem que tal conclusão se mostra inaceitável, pois nunca as regras de ordem técnica e de prudência comum comportam a total violação de direitos dos particulares, como seja o bloqueamento de um prédio que lhe retira todo e qualquer acesso.
Como se vê, para os recorrentes a ilicitude advém, neste caso, de um resultado antijurídico.
Acontece que este posicionamento carece de apoio legal. Dispõe o art° 6º do DL n° 48051, de 1967.11.21:
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Conforme se escreveu em recente acórdão deste STA, de 2007.06.05, no processo n° 157/07-12, a norma do art. 6º do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, como decorre com clareza, do seu texto, define a ilicitude pelos meios e não pelo resultado. A lei não se basta com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses (art. 3º do DL 48051, de 1967.11.21). Exige a violação de normas jurídicas ou princípios ou a infracção de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito, significando que a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso – ilicitude de resultado – e que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta.
Esta orientação tem apoio na doutrina (cfr Gomes Canotilho, RLJ, Ano 125°, p. 84 e seguintes, em anotação a acórdão deste STA de 89.12.12; cfr. Margarida Cortez, in Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, p. 50 e seguintes) e também na jurisprudência deste STA (cfr ac. de 98.03.17, no proc. n° 42505).
No caso em análise, não se reconhece desvalor jurídico na actuação em causa, que consistiu na retirada da plataforma da Estrada Nacional para longe do limite do prédio dos autores e na instalação, no mesmo local, da saída da Auto-Estrada.
Assim, a sentença não incorreu em erro de julgamento ao dar como não verificada a ilicitude.
Por outro lado, os recorrentes não atacam a sentença no mais, nomeadamente no que concerne ao juízo que formulam sobre a não verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por acto lícito.
Em razão do exposto, somos de parecer que o recurso jurisdicional não merece provimento.”
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1Da matéria Assente:
1.1– Os AA são donos de um prédio urbano, sito no Crasto, freguesia de S. Pedro da Torre, Valença, composto de uma casa de rés-do-chão, para comércio, primeiro andar e sótão, para habitação, com a área coberta de 150 m2, armazém com 128 m2 e logradouro com 522 m2, edificada no terreno destinado à construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1051 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n° 00949/160498, da freguesia de S. Pedro da Torre [al. A)];
1.2– O referido prédio confronta a Sul com a Estada Nacional n° 13 [al. B)];
1.3– A construção da casa e o seu destino, a habitação e comércio, foi autorizada pela J.A.E. em 15-03-1988, tendo o prédio de ficar, com a sua parte mais avançada a pelo menos 50 metros do limite da plataforma da Estrada [al. C)];
1.4- A Câmara Municipal de Valença licenciou a obra através do alvará de fls. 16, com início em 01-06-1998 e termo em 01-06-1999 [al. D)];
1.5– Os AA. acediam do seu prédio à E.N. 13 através de uma plataforma desta estrada existente junto ao seu prédio [al. E)];
1.6– A ex J.A.E. procedeu à substituição do anterior traçado da E.N. 13, aproveitando a referida plataforma para o novo ramo do nó da auto-estrada [al. F)].
2Da Base Instrutória:
2.1– Em Maio de 1998, estando o prédio dos AA. em acabamentos, a C..., Auto-Estradas de Portugal, S.A., autorizada pela ex J.A.E. retirou a plataforma da E.N. 13 e pôs aí a funcionar a saída da auto-estrada (resposta ao facto 1º);
2.2– E deixaram os AA. de ter acesso à E.N. 13, ficando o prédio bloqueado e sem qualquer acesso ( resposta ao facto 2º);
2.3 – A casa dos AA., destinada a comércio e habitação, valia cerca de Esc. 40.000.000$00 (resposta ao facto 5º);
2.4– O desaparecimento da plataforma diminui o valor do prédio dos AA., o qual mesmo com um acesso secundário não valerá mais de Esc. 15.000.000$00 (resposta ao facto 8º).