Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
L. .. com demais sinais nos autos, veio, na sequência da citação enquanto executada por reversão da execução fiscal n.0 2151200201029860 e aps instaurada originariamente contra a sociedade T..., LDA para pagamento da quantia exequenda no montante de € 1.345.381,65, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL nos termos de fls 3 e ss, com fundamento no art.° 99.° e 102.° do CPPT.
Vem agora , depois de notificada do acórdão deste TCA de 14/03/2006 suscitar a nulidade do processado subsequente ao parecer do Mº Pº o que faz nos seguintes termos:
“a recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta sentença de fls., em que julgou improcedente as suas alegações de recurso, verificou que no relatório da mesma se encontra o douto parecer do DRMP, ora, nunca tendo sido a recorrente notificada das mesmas, e colhendo a tese deste (MP) a douta sentença, requer-se que as mesmas sejam notificadas à recorrente, para este se poder pronunciar sobre o mérito das mesmas, exercendo assim o respectivo contraditório, e só posteriormente ser proferida douta sentença.
A preterição desta formalidade legal acarreta a nulidade processual absoluta dos presentes autos por violação do princípio fundamental do contraditório, o que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
Só por mera cautela de jurisprudência, a recorrente desde já interpõe o competente recurso do mérito da sentença para o Venerando STA (secção de contencioso tributário), do pleno”.
Impõe a este TCA conhecer , da nulidade invocada suprindo ou sustentando( artº 668º nº 1 al. d) e nº 4 e 744 nºs 1 todos do CPC e 281º do CPPT.
O Mº Pº pronunciou-se sobre a alegada nulidade nos seguintes termos:
Tal como tem sido unanimemente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o Ministério Público não é parte no processo judicial tributário competindo-lhe, apenas, a "defesa da legalidade", nos termos do artigo 14° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, o parecer do Ministério Público não tem que ser notificado às partes a não ser que se pronuncie sobre questões que obstem ao conhecimento do recurso ou questões novas que não tenham sido levantadas pelas partes.
No caso dos autos o Ministério Público não se pronunciou sobre nenhuma questão nova que não tivesse sido apreciada no tribunal de 1a instância.
Consequentemente a falta de notificação do parecer do Ministério Público não constitui qualquer nulidade processual.
Somos de parecer que deve ser indeferida a arguida nulidade
Mostram os autos os seguinte:
1) Em 06/06/2006 foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Ao Mº Pº “.
2) Em 27/06/2006 foi emitido parecer do Mº Pº do seguinte teor:
“A sentença recorrida não merece censura.
É certo que a caducidade não é, per si, um fundamento de oposição e pode ser motivo para impugnação.
No entanto, de todo o articulado inicial e inclusivamente dos artigos onde se refere a caducidade como causa petendi, o pedido é o de extinção da execução fiscal (Vide o último n° do articulado).
E a falta de notificação da liquidação invocada simultaneamente com a caducidade é fundamento de oposição, já que consubstancia a inexigibilidade da divida.
Assim, ainda que a causa de pedir pudesse ser discutida em processo de impugnação, o pedido e a análise sistemática de toda a petição vão no sentido de que o que se pretende é a extinção da execução.
O processo deduzido é, pois, um processo de oposição e não um processo de impugnação.
Porém, mesmo que assim se não entendesse, não teria razão a recorrente.
Com efeito, a notificação das liquidações não tinha que lhe ser efectuada mas apenas à devedora original. E não vem alegado que essa notificação não tenha sido efectuada.
Sempre soçobraria a pretensão da recorrente.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
3) Após o que foi proferido despacho judicial em 04/07/06 do seguinte teor: “ Aos vistos”.
4) Foram colhidos os vistos legais aos Srs Juízes 1º e 2º Adjuntos, respectivamente em 11/07/06 e 19/07/06 e em 19/09/2006 foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Pronto para julgamento”.
5) O acórdão questionado com o vício de nulidade foi proferido em 26/09/2006.
6) No processo a ora arguente apresentou as seguintes conclusões de recurso:
A. ) Acresce ainda que a douta sentença enferma de vicio que a inquina na totalidade, uma vez que alega que a impugnante apenas se defendeu por legitimidade passiva, quando na realidade alegou e se defendeu ainda sob os títulos: II. Da existência de bens na devedora originária" e III Da caducidade", cfr. petição de impugnação junta aos autos.
B) O que acarreta que a forma de processo impugnação judicial é a correcta , uma vez que a impugnante discutiu outras duas questões que atacam a legalidade de divida exequenda.
C) Pelo que o meio processual adequado terá sempre que ser a impugnação judicial, cfr. art°. 99° e 102° do CPPT, pois, caso contrário, não poderia discutir na sede de oposição à execução fiscal estas duas realidades, pois, não se encontram tipificadas na lei em sede de oposição à exec. fiscal.
D) Assim, e salvo m. entendimento, a impugnante ao vir discutir a legalidade da divida exequenda, por caducidade e por inexistência de reversão uma vez que existem ainda bens suficientes no património da executada originária, apresenta-se o meio processual próprio a impugnação tributária, cfr. art°s. 99° e 102° do CPPT.
E) Assim, requer-se a V. Exa. se digne julgar procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, seja revogada a doma sentença recorrida, cfr. art°s. 688° e 715° do CPC, aplicáveis ex vi art". 2" do CPPT.
Termos em que., com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., Ilustres Desembargadores, se requer que seja julgado procedente, por provado, o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, cfr. art°s. 688º c 715° do CPC, aplicáveis ex vi art°. 2° do CPPT”.
Decidindo neste TCA:
Louvando-nos na pronúncia do Mº Pº, cujos fundamentos fazemos nossos entendemos que nem o processado subsequente ao parecer do Mº Pº nem o nosso acórdão de 26/09/2006 incorrem na nulidade decorrente da falta de notificação do referido parecer à ora arguente da nulidade e daí, que desatendendo a arguição da nulidade referida, se sustente a bondade do processado e da decisão recorrida. Mais acordam que se abra conclusão ao Sr. Juiz relator, para o desenvolvimento dos termos processuais decorrentes da interposição de recurso do mérito do acórdão para o STA ( secção de contencioso tributário) efectuada na mesma peça em que foi arguida a nulidade agora apreciada.
Custas do incidente a cargo da arguente da nulidade.
Lisboa 28/11/2006
Ascensão Lopes
Lucas Martins
Eugénio Sequeira