2225/12.7T20VR-A .P1
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
I- A sociedade comercial “B…, LDA.”, com o NIPC ………, e sede na …, …, n.º ., …, Odivelas, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, que lhe foi movida por “C…, S.A.”, com o NIPC ………, e sede na Rua …, …, …, Apartado .., …, concelho de Ovar, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 25.550,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas de vencimento dos títulos executivos.
Como fundamentos, alega, em síntese, que só aceitou as letras dadas à execução como forma de permitir que a exequente recebesse dinheiro necessário para fazer face aos seus compromissos, uma vez que esta estava, na altura, a atravessar problemas financeiros, sendo que a exequente iria depois fornecer à oponente móveis nesse valor.
Sucede, porém, que a exequente não efectuou a entrega dos móveis acordados, indo sempre protelando a prestação.
Entretanto, a oponente foi reformando as letras inicialmente aceites, perante as promessas da exequente de que logo que pudesse forneceria o material respectivo, donde se conclui que as letras dadas à execução não podem servir de título executivo.
Contestando, a exequente respondeu às excepções invocadas na oposição, tendo admitido que as letras dadas à execução são reformas de outras que foram aceites durante o ano de 2011, mas, não obstante as reformas, nunca a executada procedeu ao pagamento das respectivas amortizações.
Peticiona a condenação da oponente como litigante de má fé, sendo em indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
No mais, impugna os fundamentos alegados pela executada na sua oposição.
Realizada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, em conformidade com o disposto no art.º 508º-A, do CPC (diploma a que pertencem as restantes disposições a citar, se desacompanhadas doutra indicação), sem que tenham sido apresentadas reclamações.
Após a apresentação do respectivo requerimento probatório, veio a Oponente requerer a inclusão de um novo artigo, à B.I., com a seguinte redacção: “As letras que servem de título à presente execução foram objecto de reformas?”, ao que a Oponida se opôs. Aberta conclusão, foi proferido despacho indeferindo tal reclamação uma vez que, tendo sido realizada audiência preliminar, as reclamações contra a selecção dos factos essenciais são decididas naquela diligência (art.º 508º-A, nº1, al.e), parte final, …), sendo que o Ilustre Mandatário optou por não estar presente. De resto, o ponto suscitado … é um facto conclusivo. …”
Oportunamente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação.
A seu tempo, foi proferida sentença que decidiu: julgar totalmente improcedente a oposição, devendo, em consequência, a execução prosseguir em conformidade; bem como condenar a oponente como litigante de má fé, em 5 UC de multa, e em indemnização a fixar nos termos do n.º 2 do art. 457.º do Cód. Proc. Civil.
Inconformado, o Executado interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendeu que:
A) De acordo com a douta sentença proferida foi julgada totalmente improcedente a oposição, devendo, em consequência, a execução prosseguir em conformidade.
B) Foi ainda decidido condenar a Oponente como litigante de má fé, em 5 Ucs de multa e em indemnização a fixar nos termos do nº 2 do artº 457 do CPC.
C) Baseou o Tribunal “A quo” a sua decisão, em síntese, no entendimento de que a reforma da letra não importa, só por si, a extinção da obrigação, e, por isso, não traduz ela qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão do redor.
D) Que no caso dos autos não resulta provado que os sujeitos cambiários tenham expressamente convencionado a substituição de obrigação antiga por uma nova.
E) Sendo a matéria de facto apurada manifestamente insuficiente quanto à verificação do animus novandi.
F) Também não resulta da matéria de facto provada que a credora tenha exonerado expressamente a executada, aquela pode exigir o cumprimento tanto da sociedade D…, Lda como da ora recorrente, são devedoras solidárias.
G) No que concerne à má fé, E… procurou alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão.
H) A oponente não podia razoavelmente desconhecer a manifesta falta de fundamento da sua pretensão por inadmissibilidade da questão da reforma das letras por si suscitada na oposição, pois sabia que não entregou qualquer importância à Exequente para a amortização de qualquer delas.
I) Para, além disso, aquando da selecção da matéria de facto não analisou o tribunal “a quo” a excepção deduzida quanto à inexistência de titulo executivo em virtude da reforma das letras.
J) Facto do qual reclamou a ora Apelante, não tendo o tribunal “a quo” atendido a sua pretensão de ver apreciada a excepção.
K) A qual vem agora ser apreciada em sede de sentença.
L) Ora, salvo o devido respeito, não concorda a ora Recorrente com tal entendimento, pois
M) No que concerne à reforma das letras e à consequente inexistência de titulo executivo constitui tal matéria uma excepção.
N) A ora Apelante reclamou contra a selecção da matéria de facto, apresentada.
O) Tendo a mesma sido indeferida, dizendo o tribunal “a quo” que pretendia confrontar o mandatário para concretizar, mas não tendo o mesmo estado presente na audiência preliminar não analisou tal matéria.
P) Sucede, porém que tal posição viola o disposto no nº 1 al a) do artº 510 do CPC
Q) Tal matéria veio a ser, no entanto, apreciada em sede de sentença
R) Chegando ao ponto de afirmar que não resulta provado que os sujeitos tenham convencionado a substituição da obrigação, o que seria deveras difícil não estando tal matéria quesitada.
S) Não foram inclusive efetuadas as diligências de prova requeridas pela ora Apelante, o que limitou a sua defesa.
T) Violou assim o tribunal “a quo” o disposto no artº 510 do CPC ao não apreciar a excepção deduzida.
U) No que respeita à litigância de má fé E… é apenas uma testemunha que depôs usando o seu conhecimento dos factos, não sendo sequer o legal representante da Sociedade.
V) Quanto à falta de fundamento da sua pretensão por inadmissibilidade da questão da reforma das letras, é o entendimento legitimo da ora Apelante não podendo o mesmo ser visto como litigância de má fé, principalmente porque essa reforma ocorreu, efetivamente e existem entendimentos jurisprudênciais nesse sentido.
W) Para, além disso, não tendo sido tal matéria apreciada em devido tempo, entende-se não poder a mesma ser usada para justificar uma condenação como litigante de má fé.
X) Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença proferida, julgando-se procedente a excepção deduzida.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterar a douta sentença proferida, julgando-se procedente a excepção deduzida.
ASSIM FARÃO
V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores a Sã, Serena e Habitual Justiça!!!
Não foram produzidas contra-alegações.
II- Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, 685º-A e 660º, nº2, do C.P.C., diploma a que pertencem as restantes disposições a citar, se desacompanhadas doutra indicação).
Sendo assim, o que se retira da intrincada argumentação recursória, é a questão de saber se:
- há inexistência de titulo executivo em virtude da reforma das letras, ou não.
- se estão, ou não, verificados os pressupostos da litigância de má fé.
Da primeira instância, vem dado com provado o seguinte:
A) A sociedade "C…, S.A." instaurou execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, reclamando da executada "B…, Lda." o pagamento da quantia de € 25.550,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas de vencimento dos títulos executivos;
B) Funda a execução na letra de câmbio n.º ………………, sacada por "C…, S.A." em 31-10-2011 pela importância de € 10.750,00 € com vencimento em 31-01-2012, tendo sido convencionado como local de pagamento a conta n.º………………… do Banco G….;
C) No local destinado à assinatura do sacador encontra-se aposta uma assinatura imputada à administração da sociedade "C…, S.A.";
D) Na face anterior do mencionado documento, do lado esquerdo, sentido vertical, encontra-se aposta uma assinatura imputada à gerência da sociedade "B…, Lda.", antecedida da expressão "aceite", sendo que ainda na face anterior consta a seguinte expressão "no seu vencimento pagarei(ão) a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dez mil setecentos e cinquenta euros";
E) Mais funda a execução na letra de câmbio n.º ……………… sacada por "C…, S.A." em 14-03-2012 pela importância de € 14.800,00, com vencimento em 30-04-2012, tendo sido convencionado como local de pagamento a conta n.º ………………… do Banco F….;
F) No local destinado à assinatura do sacador encontra-se aposta uma assinatura imputada à administração da sociedade "C…, S.A.";
G) Na face anterior do mencionado documento, do lado esquerdo, sentido vertical, encontra-se aposta uma assinatura imputada à gerência da sociedade "B…, Lda." antecedida da expressão "aceite", sendo que ainda na face anterior consta a seguinte expressão "no seu vencimento pagarei(ão) a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de catorze mil e oitocentos euros";
H) Ainda na face anterior do mencionado título, no local designado por "valor" constam os seguintes dizeres: "reforma aceite dezoito mil e quinhentos, venc 29-2";
I) As mencionadas letras de câmbio, uma vez apresentadas a pagamento, não foram liquidadas pela aceitante;
J) A empresa "D…, Lda." tem a sua sede na Rua …, n.º .., ..º Esq., …, Freguesia …, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal, sendo que aquela sociedade já teve a sua sede na …, n.º …, Barreiro, e ainda na Rua …, …, n.º …, freguesia …, Concelho de Barreiro, Distrito de Setúbal, sendo seus sócios E… e G…;
K) Em 21-06-2012 o referido E… apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se acha junta a fls. 17, denominado "Promessa de Pagamento e Declaração de Dívida", cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos;
L) A sociedade executada tem a sua sede na …, …, n.º ., …, Odivelas, tendo sido constituída em 28-07-2011;
M) Mediante a inscrição n.º 512 de 07-04-2012, encontra-se registada a transmissão de quota no valor nominal de € 5.000,00 de E… para H…;
N) A exequente/oponida vendeu, durante pelo menos sete anos, móveis à sociedade "D…, Lda.";
O) Em finais de 2010 os referidos E… e G… decidiram instalar uma loja de venda de móveis ao público, sita na …, n.º ., …, Odivelas;
P) A ser explorada pela "D…, Lda.";
Q) Os referidos E… e G… entraram em contacto com a exequente para dar mais tempo de pagamento dos fornecimentos;
R) Os referidos E… e G… encomendaram móveis à exequente para equipar aquela loja;
S) Alguns dos móveis encomendados à exequente foram entregues naquela loja;
T) Durante o ano de 2011 o referido E… comunicou à exequente que iria criar uma nova empresa para explorar a referida loja;
U) Essa empresa é a sociedade executada;
V) A referida H… sempre trabalhou na empresa "D…, Lda.";
W) O referido E…, após a constituição da sociedade executada, decidiu aceitar as letras dadas à execução;
X) (...) porque a sociedade executada ficou com parte dos bens fornecidos pela exequente;
Y) A sociedade executada pretendia que a exequente, no futuro, lhe vendesse mercadorias mediante encomendas;
Z) A sociedade "D…, Lda." já não exerce qualquer actividade;
AA) No local da sede da sociedade "D…, Lda." existe uma outra empresa a laborar de nome "I…, Lda.".
Apreciando:
Como vemos, a Recorrente não impugnou a decisão de facto, pois, para isso, teria de respeitar os pressupostos assinalados no artº 712º que remete para o artº 685º-B), o que não se verifica.
Logo, é com base no elenco factual acima reproduzido, que nos cabe analisar se a decisão de direito é, ou não, a adequada, tendo presente o questionado pela Recorrente, em sede das transcritas conclusões e, já agora anota-se, tendo a selecção da factualidade levada à BI. sido feita aquando da audiência preliminar e sendo uma das finalidades desta, precisamente, decidir as reclamações - artº 508º-A, al. e), in fine, não tendo a parte usado dessa prerrogativa nessa altura, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. Portanto, e embora do argumentário recursivo não resulte com clareza o uso do disposto no nº3, do artº 511º, sempre diremos que o Tribunal a quo andou bem ao indeferir a reclamação a que acima nos referimos, dada a extemporaneidade da mesma, para além do aditamento nela proposto ser manifestamente conclusivo, como bem se refere no despacho respectivo.
Quanto à alegada excepção que tem subjacente a ideia de que a reforma importou a novação da obrigação cartular, não podendo, por isso, as letras dadas à execução (porque reformadas) servir como título executivo, é evidente que a Recorrente não tem razão.
Com efeito, a reforma de uma letra, consubstanciada na substituição por outra, não acarreta necessariamente a extinção da primitiva obrigação cambiária por novação (artºs 857º e segs., do CC), pois, como é sabido, uma tal substituição pode ter sido motivada por circunstancias várias, como sejam: a amortização parcial do débito; o simples diferimento da data do vencimento; a alteração do montante; a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores, e não mais do que isso.
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada, conforme dispõe o artº 859º, do CC e tem de ser inequívoca (reveladora dessa vontade, é, por exemplo e sem dúvida, a entrega das letras substituídas).
Ora, o ónus da alegação e da prova dessa vontade impendia sobre a Executada/Oponente, conforme o disposto no artº 264º (do CPC) e no artº 342º, do CC, o que não logrou fazer (nem mesmo se tivesse sido atendida a reclamação que fora de tempo apresentou, pois não só o nela proposto é conclusivo, como a reforma por si só é manifestamente insuficiente para aquilatar da vontade de novar, pelo que já o dissemos atrás).
Não havendo declaração expressa de que se pretende novar, a obrigação primitiva não se extingue. Litiga de má fé a parte que apresenta perante o tribunal uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo por isso, ser condenada na multa correspondente (cfr. Ac. do STJ, de 26/3/1998, in BMJ 475º, pág. 725).
Assim, e como bem refere a decisão posta em causa: “Não constitui declaração expressa de tal animus novandi (ao contrário do que defende a oponente) o recebimento por parte do sacador (a exequente) de novas letras em substituição das primitivas, pois que daí nada resulta quanto à extinção da obrigação subjacente. Tal comportamento dos sujeitos cambiários traduz não mais do que uma declaração destinada à operação de reforma dos títulos, com vista a alcançar qualquer uma (ou várias) das finalidades do instituto da reforma de letras de câmbio … .
Atenta a matéria considerada provada não pode concluir-se terem as partes convencionado a novação.
A oponente não invocou qualquer excepção relativa à validade ou eficácia do negócio causal que esteve na base da emissão das letras dadas à execução pela exequente, apenas alegou que se destinavam a pagar o fornecimento de mercadorias que a exequente nunca chegou a entregar.
A respeito do contexto negocial que esteve na origem da emissão das letras exequendas, ficou demonstrado que elas se destinaram a pagar parte da dívida (cerca de metade) da sociedade “D…, Lda.”, tendo como relação subjacente as facturas de fls. 118 e ss. …
Também ficou demonstrado que, mais recentemente, a sociedade oponente fez pedidos de encomendas à exequente, só que não foram por esta aceites em virtude das faltas de pagamento que persistiam.
É, por isso, facto incontroverso entre as partes que entre a exequente e a executada nunca houve relações comerciais com base na aquisição de mercadoria comercializada pela primeira. Qual foi, então, o propósito do aceite das letras dadas à execução?
Tendo em conta o … contexto que rodeou a formalização do acordo alcançado entre os referidos E… e G… e os representantes da exequente …, que veio a ser plasmado na emissão das letras, entendemos que a oponente ao aceitar aqueles documentos tomou para si (por acordo com a exequente) a posição de devedor dentro relação negocial, obrigando-se perante o credor/exequente a efectuar o pagamento de uma parte da dívida de uma terceira sociedade (“D…, Lda.), e chamando a dívida ao seu património, factos dos quais se deduz, com toda a probabilidade, a assunção da dívida exequenda (art. 217.º, n.º 1, 2.ª parte, do Cód. Civil). Penso ser este o melhor resultado da interpretação das declarações contratuais (cfr. art. 236.º do Cód. Civil).
Parece-nos, pois, que a figura que melhor retrata a vontade presumível ou conjectural das partes é a da assunção da dívida, e não já a da novação, dada a necessidade duma manifestação expressa de vontade, para que esta exista (art. 859.º do Cód. Civil), sendo que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente quanto à verificação de animus novandi, como já se referiu.
Como também não resulta da matéria de facto provada que a credora/exequente tenha exonerado expressamente a executada, aquela pode exigir o cumprimento (embora respeitado o quantum convencionado) tanto da sociedade “D…, Lda.” como da oponente, pois ambas são devedoras solidárias nessa parte da dívida [art. 595.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Civil, que prevê a figura da assunção cumulativa de dívida ou coassunção.
Sobre a figura da «assunção cumulativa de dívida», vejam-se Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, 2010, pgs. 240-242, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 378-379, Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 8ª ed., pgs. 763 e segs., Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pgs. 161-166 e, ainda, o Ac. do STJ de 17/09/2009, proc. 267/09.9YFLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]...”
E mais, “…resulta da matéria de facto provada que a sociedade executada ficou com parte dos bens fornecidos pela exequente, … Por isso, a sociedade oponente obteve vantagem de cariz económico com o mencionado negócio….”
Por tudo isto, entendemos não haver qualquer fundamento para censurar a decisão proferida pela 1ª instância que tão bem interpretou e enquadrou o apurado, não obstante a aparente complexidade do mesmo.
III- Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 1 de Abril, de 2014
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues