2225/12.7T20VR-A .P1
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:I – A sociedade comercial “B…, LDA.”, com o NIPC ………, e sede na …, …, n.º ., …, Odivelas, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, que lhe foi movida por “C…, S.A.”, com o NIPC ………, e sede na Rua …, …, …, Apartado .., …, concelho de Ovar, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 25.550,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas de vencimento dos títulos executivos.
Como fundamentos, alega, em síntese, que só aceitou as letras dadas à execução como forma de permitir que a exequente recebesse dinheiro necessário para fazer face aos seus compromissos, uma vez que esta estava, na altura, a atravessar problemas financeiros, sendo que a exequente iria depois fornecer à oponente móveis nesse valor.
Sucede, porém, que a exequente não efectuou a entrega dos móveis acordados, indo sempre protelando a prestação.
Entretanto, a oponente foi reformando as letras inicialmente aceites, perante as promessas da exequente de que logo que pudesse forneceria o material respectivo, donde se conclui que as letras dadas à execução não podem servir de título executivo.
Contestando, a exequente respondeu às excepções invocadas na oposição, tendo admitido que as letras dadas à execução são reformas de outras que foram aceites durante o ano de 2011, mas, não obstante as reformas, nunca a executada procedeu ao pagamento das respectivas amortizações.
Peticiona a condenação da oponente como litigante de má fé, sendo em indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
No mais, impugna os fundamentos alegados pela executada na sua oposição.
Realizada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, em conformidade com o disposto no art.º 508º-A, do CPC (diploma a que pertencem as restantes disposições a citar, se desacompanhadas doutra indicação), sem que tenham sido apresentadas reclamações.
Após a apresentação do respectivo requerimento probatório, veio a Oponente requerer a inclusão de um novo artigo, à B.I., com a seguinte redacção: “As letras que servem de título à presente execução foram objecto de reformas?”, ao que a Oponida se opôs. Aberta conclusão, foi proferido despacho indeferindo tal reclamação uma vez que, tendo sido realizada audiência preliminar, as reclamações contra a selecção dos factos essenciais são decididas naquela diligência (art.º 508º-A, nº1, al.e), parte final, …), sendo que o Ilustre Mandatário optou por não estar presente. De resto, o ponto suscitado … é um facto conclusivo. …”
Oportunamente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação.
A seu tempo, foi proferida sentença que decidiu: julgar totalmente improcedente a oposição, devendo, em consequência, a execução prosseguir em conformidade; bem como condenar a oponente como litigante de má fé, em 5 UC de multa, e em indemnização a fixar nos termos do n.º 2 do art. 457.º do Cód. Proc. Civil.
Inconformado, o Executado interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendeu que:
- A)De acordo com a douta sentença proferida foi julgada totalmente improcedente a oposição, devendo, em consequência, a execução prosseguir em conformidade.
- B)Foi ainda decidido condenar a Oponente como litigante de má fé, em 5 Ucs de multa e em indemnização a fixar nos termos do nº 2 do artº 457 do CPC.
- C)Baseou o Tribunal “A quo” a sua decisão, em síntese, no entendimento de que a reforma da letra não importa, só por si, a extinção da obrigação, e, por isso, não traduz ela qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão do redor.
- D)Que no caso dos autos não resulta provado que os sujeitos cambiários tenham expressamente convencionado a substituição de obrigação antiga por uma nova.
- E)Sendo a matéria de facto apurada manifestamente insuficiente quanto à verificação do animus novandi.
- F)Também não resulta da matéria de facto provada que a credora tenha exonerado expressamente a executada, aquela pode exigir o cumprimento tanto da sociedade D…, Lda como da ora recorrente, são devedoras solidárias.
- G)No que concerne à má fé, E… procurou alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão.
- H)A oponente não podia razoavelmente desconhecer a manifesta falta de fundamento da sua pretensão por inadmissibilidade da questão da reforma das letras por si suscitada na oposição, pois sabia que não entregou qualquer importância à Exequente para a amortização de qualquer delas.
- I)Para, além disso, aquando da selecção da matéria de facto não analisou o tribunal “a quo” a excepção deduzida quanto à inexistência de titulo executivo em virtude da reforma das letras.
- J)Facto do qual reclamou a ora Apelante, não tendo o tribunal “a quo” atendido a sua pretensão de ver apreciada a excepção.
- K)A qual vem agora ser apreciada em sede de sentença.
- L)Ora, salvo o devido respeito, não concorda a ora Recorrente com tal entendimento, pois
- M)No que concerne à reforma das letras e à consequente inexistência de titulo executivo constitui tal matéria uma excepção.
- N)A ora Apelante reclamou contra a selecção da matéria de facto, apresentada.
- O)Tendo a mesma sido indeferida, dizendo o tribunal “a quo” que pretendia confrontar o mandatário para concretizar, mas não tendo o mesmo estado presente na audiência preliminar não analisou tal matéria.
- P)Sucede, porém que tal posição viola o disposto no nº 1 al a) do artº 510 do CPC
- Q)Tal matéria veio a ser, no entanto, apreciada em sede de sentença
- R)Chegando ao ponto de afirmar que não resulta provado que os sujeitos tenham convencionado a substituição da obrigação, o que seria deveras difícil não estando tal matéria quesitada.
- S)Não foram inclusive efetuadas as diligências de prova requeridas pela ora Apelante, o que limitou a sua defesa.
- T)Violou assim o tribunal “a quo” o disposto no artº 510 do CPC ao não apreciar a excepção deduzida.
- U)No que respeita à litigância de má fé E… é apenas uma testemunha que depôs usando o seu conhecimento dos factos, não sendo sequer o legal representante da Sociedade.
- V)Quanto à falta de fundamento da sua pretensão por inadmissibilidade da questão da reforma das letras, é o entendimento legitimo da ora Apelante não podendo o mesmo ser visto como litigância de má fé, principalmente porque essa reforma ocorreu, efetivamente e existem entendimentos jurisprudênciais nesse sentido.
- W)Para, além disso, não tendo sido tal matéria apreciada em devido tempo, entende-se não poder a mesma ser usada para justificar uma condenação como litigante de má fé.
- X)Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença proferida, julgando-se procedente a excepção deduzida.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterar a douta sentença proferida, julgando-se procedente a excepção deduzida.
ASSIM FARÃO
V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores a Sã, Serena e Habitual Justiça!!!
Não foram produzidas contra-alegações.II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, 685º-A e 660º, nº2, do C.P.C., diploma a que pertencem as restantes disposições a citar, se desacompanhadas doutra indicação).
Sendo assim, o que se retira da intrincada argumentação recursória, é a questão de saber se:
- -há inexistência de titulo executivo em virtude da reforma das letras, ou não.
- -se estão, ou não, verificados os pressupostos da litigância de má fé.
Da primeira instância, vem dado com provado o seguinte:
- A)A sociedade "C…, S.A." instaurou execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, reclamando da executada "B…, Lda." o pagamento da quantia de € 25.550,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas de vencimento dos títulos executivos;
- B)Funda a execução na letra de câmbio n.º ………………, sacada por "C…, S.A." em 31-10-2011 pela importância de € 10.750,00 € com vencimento em 31-01-2012, tendo sido convencionado como local de pagamento a conta n.º………………… do Banco G….;
- C)No local destinado à assinatura do sacador encontra-se aposta uma assinatura imputada à administração da sociedade "C…, S.A.";
- D)Na face anterior do mencionado documento, do lado esquerdo, sentido vertical, encontra-se aposta uma assinatura imputada à gerência da sociedade "B…, Lda.", antecedida da expressão "aceite", sendo que ainda na face anterior consta a seguinte expressão "no seu vencimento pagarei(ão) a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dez mil setecentos e cinquenta euros";
- E)Mais funda a execução na letra de câmbio n.º ……………… sacada por "C…, S.A." em 14-03-2012 pela importância de € 14.800,00, com vencimento em 30-04-2012, tendo sido convencionado como local de pagamento a conta n.º ………………… do Banco F….;
- F)No local destinado à assinatura do sacador encontra-se aposta uma assinatura imputada à administração da sociedade "C…, S.A.";
- G)Na face anterior do mencionado documento, do lado esquerdo, sentido vertical, encontra-se aposta uma assinatura imputada à gerência da sociedade "B…, Lda." antecedida da expressão "aceite", sendo que ainda na face anterior consta a seguinte expressão "no seu vencimento pagarei(ão) a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de catorze mil e oitocentos euros";
- H)Ainda na face anterior do mencionado título, no local designado por "valor" constam os seguintes dizeres: "reforma aceite dezoito mil e quinhentos, venc 29-2";
- I)As mencionadas letras de câmbio, uma vez apresentadas a pagamento, não foram liquidadas pela aceitante;
- J)A empresa "D…, Lda." tem a sua sede na Rua …, n.º .., ..º Esq., …, Freguesia …, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal, sendo que aquela sociedade já teve a sua sede na …, n.º …, Barreiro, e ainda na Rua …, …, n.º …, freguesia …, Concelho de Barreiro, Distrito de Setúbal, sendo seus sócios E… e G…;
- K)Em 21-06-2012 o referido E… apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se acha junta a fls. 17, denominado "Promessa de Pagamento e Declaração de Dívida", cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos;
- L)A sociedade executada tem a sua sede na …, …, n.º ., …, Odivelas, tendo sido constituída em 28-07-2011;
- M)Mediante a inscrição n.º 512 de 07-04-2012, encontra-se registada a transmissão de quota no valor nominal de € 5.000,00 de E… para H…;
- N)A exequente/oponida vendeu, durante pelo menos sete anos, móveis à sociedade "D…, Lda.";
- O)Em finais de 2010 os referidos E… e G… decidiram instalar uma loja de venda de móveis ao público, sita na …, n.º ., …, Odivelas;
- P)A ser explorada pela "D…, Lda.";
- Q)Os referidos E… e G… entraram em contacto com a exequente para dar mais tempo de pagamento dos fornecimentos;
- R)Os referidos E… e G… encomendaram móveis à exequente para equipar aquela loja;
- S)Alguns dos móveis encomendados à exequente foram entregues naquela loja;
- T)Durante o ano de 2011 o referido E… comunicou à exequente que iria criar uma nova empresa para explorar a referida loja;
- U)Essa empresa é a sociedade executada;
- V)A referida H… sempre trabalhou na empresa "D…, Lda.";
- W)O referido E…, após a constituição da sociedade executada, decidiu aceitar as letras dadas à execução;
- X)(...) porque a sociedade executada ficou com parte dos bens fornecidos pela exequente;
- Y)A sociedade executada pretendia que a exequente, no futuro, lhe vendesse mercadorias mediante encomendas;
- Z)A sociedade "D…, Lda." já não exerce qualquer actividade;
- AA)No local da sede da sociedade "D…, Lda." existe uma outra empresa a laborar de nome "I…, Lda.".
Apreciando:
Como vemos, a Recorrente não impugnou a decisão de facto, pois, para isso, teria de respeitar os pressupostos assinalados no artº 712º que remete para o artº 685º-B), o que não se verifica.
Logo, é com base no elenco factual acima reproduzido, que nos cabe analisar se a decisão de direito é, ou não, a adequada, tendo presente o questionado pela Recorrente, em sede das transcritas conclusões e, já agora anota-se, tendo a selecção da factualidade levada à BI. sido feita aquando da audiência preliminar e sendo uma das finalidades desta, precisamente, decidir as reclamações - artº 508º-A, al. e), in fine, não tendo a parte usado dessa prerrogativa nessa altura, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. Portanto, e embora do argumentário recursivo não resulte com clareza o uso do disposto no nº3, do artº 511º, sempre diremos que o Tribunal a quo andou bem ao indeferir a reclamação a que acima nos referimos, dada a extemporaneidade da mesma, para além do aditamento nela proposto ser manifestamente conclusivo, como bem se refere no despacho respectivo.
Quanto à alegada excepção que tem subjacente a ideia de que a reforma importou a novação da obrigação cartular, não podendo, por isso, as letras dadas à execução (porque reformadas) servir como título executivo, é evidente que a Recorrente não tem razão.
Com efeito, a reforma de uma letra, consubstanciada na substituição por outra, não acarreta necessariamente a extinção da primitiva obrigação cambiária por novação (artºs 857º e segs., do CC), pois, como é sabido, uma tal substituição pode ter sido motivada por circunstancias várias, como sejam: a amortização parcial do débito; o simples diferimento da data do vencimento; a alteração do montante; a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores, e não mais do que isso.
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada, conforme dispõe o artº 859º, do CC e tem de ser inequívoca (reveladora dessa vontade, é, por exemplo e sem dúvida, a entrega das letras substituídas).
Ora, o ónus da alegação e da prova dessa vontade impendia sobre a Executada/Oponente, conforme o disposto no artº 264º (do CPC) e no artº 342º, do CC, o que não logrou fazer (nem mesmo se tivesse sido atendida a reclamação que fora de tempo apresentou, pois não só o nela proposto é conclusivo, como a reforma por si só é manifestamente insuficiente para aquilatar da vontade de novar, pelo que já o dissemos atrás).
Não havendo declaração expressa de que se pretende novar, a obrigação primitiva não se extingue. Litiga de má fé a parte que apresenta perante o tribunal uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo por isso, ser condenada na multa correspondente (cfr. Ac. do STJ, de 26/3/1998, in BMJ 475º, pág. 725).
Assim, e como bem refere a decisão posta em causa: “Não constitui declaração expressa de tal animus novandi (ao contrário do que defende a oponente) o recebimento por parte do sacador (a exequente) de novas letras em substituição das primitivas, pois que daí nada resulta quanto à extinção da obrigação subjacente. Tal comportamento dos sujeitos cambiários traduz não mais do que uma declaração destinada à operação de reforma dos títulos, com vista a alcançar qualquer uma (ou várias) das finalidades do instituto da reforma de letras de câmbio … .
Atenta a matéria considerada provada não pode concluir-se terem as partes convencionado a novação.
A oponente não invocou qualquer excepção relativa à validade ou eficácia do negócio causal que esteve na base da emissão das letras dadas à execução pela exequente, apenas alegou que se destinavam a pagar o fornecimento de mercadorias que a exequente nunca chegou a entregar.
A respeito do contexto negocial que esteve na origem da emissão das letras exequendas, ficou demonstrado que elas se destinaram a pagar parte da dívida (cerca de metade) da sociedade “D…, Lda.”, tendo como relação subjacente as facturas de fls. 118 e ss. …
Também ficou demonstrado que, mais recentemente, a sociedade oponente fez pedidos de encomendas à exequente, só que não foram por esta aceites em virtude das faltas de pagamento que persistiam.
É, por isso, facto incontroverso entre as partes que entre a exequente e a executada nunca houve relações comerciais com base na aquisição de mercadoria comercializada pela primeira. Qual foi, então, o propósito do aceite das letras dadas à execução?
Tendo em conta o … contexto que rodeou a formalização do acordo alcançado entre os referidos E… e G… e os representantes da exequente …, que veio a ser plasmado na emissão das letras, entendemos que a oponente ao aceitar aqueles documentos tomou para si (por acordo com a exequente) a posição de devedor dentro relação negocial, obrigando-se perante o credor/exequente a efectuar o pagamento de uma parte da dívida de uma terceira sociedade (“D…, Lda.), e chamando a dívida ao seu património, factos dos quais se deduz, com toda a probabilidade, a assunção da dívida exequenda (art. 217.º, n.º 1, 2.ª parte, do Cód. Civil). Penso ser este o melhor resultado da interpretação das declarações contratuais (cfr. art. 236.º do Cód. Civil).
Parece-nos, pois, que a figura que melhor retrata a vontade presumível ou conjectural das partes é a da assunção da dívida, e não já a da novação, dada a necessidade duma manifestação expressa de vontade, para que esta exista (art. 859.º do Cód. Civil), sendo que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente quanto à verificação de animus novandi, como já se referiu.
Como também não resulta da matéria de facto provada que a credora/exequente tenha exonerado expressamente a executada, aquela pode exigir o cumprimento (embora respeitado o quantum convencionado) tanto da sociedade “D…, Lda.” como da oponente, pois ambas são devedoras solidárias nessa parte da dívida [art. 595.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Civil, que prevê a figura da assunção cumulativa de dívida ou coassunção.
Sobre a figura da «assunção cumulativa de dívida», vejam-se Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, 2010, pgs. 240-242, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 378-379, Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 8ª ed., pgs. 763 e segs., Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pgs. 161-166 e, ainda, o Ac. do STJ de 17/09/2009, proc. 267/09.9YFLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]...”
E mais, “…resulta da matéria de facto provada que a sociedade executada ficou com parte dos bens fornecidos pela exequente, … Por isso, a sociedade oponente obteve vantagem de cariz económico com o mencionado negócio….”
Por tudo isto, entendemos não haver qualquer fundamento para censurar a decisão proferida pela 1ª instância que tão bem interpretou e enquadrou o apurado, não obstante a aparente complexidade do mesmo.
III- Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 1 de Abril, de 2014
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues