DO DIREITO
A CGA vem interpor recurso da decisão do TCAN que entendeu que a A. manteve o direito a requerer a aposentação antecipada ao abrigo do art.º 37.º-A do EA não obstante já não deter a qualidade de subscritora da CGA à data em que elaborou o respetivo requerimento, já que quando deixou de ser subscritora preenchia todos os requisitos para requerer o pedido de aposentação antecipada.
Para tanto invoca que tal interpretação não tem a mínima correspondência com a letra da lei, violando o disposto no n.º 1 do art.º 37.º-A do EA, assim como o entendimento vertido na jurisprudência acima invocada.
A questão que importa começar por conhecer é a de saber se a cessação da relação da aqui recorrida determina a cessação da qualidade de subscritor da CGA como pretende a recorrente e contrariamente ao que a A. invoca na petição.
E, depois, se assim for o caso, saber se o art.º 37.º-A do EA, onde se prevê que “Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço” se aplica efetivamente a ex-subscritores da CGA desde que à data em que deixaram de ser subscritores preenchiam os requisitos para a aposentação antecipada, como se entendeu na decisão recorrida.
1. Pretendia a A. que o período em que esteve desempregada por motivo que não lhe é imputável terá de ser considerado como período contributivo o que implica que não perdeu a sua qualidade de subscritora da CGA para efeitos de aposentação.
Mas, não foi o que foi decidido em ambas as instâncias.
Na verdade, estamos perante uma docente do ensino particular à qual era aplicável à data o DL 553/80, de 21/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, na sequência do qual foram publicados os Decretos-Lei 327/85, de 8/08, e DL 321/88, de 22/09.
Resulta dos referidos diplomas a inscrição obrigatória na CGA do pessoal docente por eles abrangido onde se incluem os docentes do ensino não superior particular, sendo contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à sua entrada em vigor.
E essa inscrição releva para efeitos de aposentação por velhice e invalidez assim como para a aquisição da qualidade de subscritor da CGA desde a data da entrada em vigor daqueles diplomas até à data em que cessam os referidos contratos de docência, data em que cessam os descontos para a CGA.
Não podemos, assim, deixar de considerar que a qualidade de subscritor da CGA significa que o docente deve encontrar-se numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma instituição de ensino.
Como resulta da matéria de facto fixada nos autos a A. foi alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passando a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de setembro de 2012.
Ora, nada na interpretação dos preceitos do Estatuto da Aposentação nos leva a concluir que se possa equiparar a situação de desemprego à situação de período contributivo.
Pelo que, aquando do requerimento apresentado para a atribuição de aposentação antecipada, em 21/12/2012, a A. e aqui recorrida já não era detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
2. Depois de concluirmos que a A. não era subscritora da CGA no momento em que deduziu o requerimento em que pedia a concessão de aposentação antecipada vejamos se tal facto a impedia de ver o seu pedido deferido.
Desde logo cumpre referir que o quadro legal aplicável é o vigente à data em que a A. requereu a sua aposentação antecipada, ou seja, 21/12/2012.
Decidiu o acórdão recorrido que:
“(...) Há desde logo uma questão que aqui é incontornável e que se consubstancia no facto da aqui Recorrente quando foi despedida, e em função das contagens de tempo entretanto realizadas e feitos os pagamentos das contribuições face aos períodos já prescritos.
Com efeito, vindo alegado que a Recorrente prestou funções docentes de 1 de setembro de 1975 a 31 de agosto de 2012, sem que tal tenha sido impugnado e tendo nascido em 8 de maio de 1956, é manifesto que em 31 de agosto de 2012, quando foi despedida, preenchia os referidos requisito temporais para que pudesse requerer a Aposentação antecipada.
Esta circunstância faz toda a diferença relativamente ao que foi decidido no TAC de Lisboa em acórdão trazido pela Recorrida, de 28/05/2012 no Processo nº 2549/07BELSB, no qual o aí requerente, só veio a completar os requisitos temporais da Aposentação Antecipada vários anos depois de ter deixado de ser subscritor da CGA.
Com efeito, refere-se na versão então em vigor no controvertido nº 1 do Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação:
“1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
Assim, e como se disse, a Recorrente quando foi despedida, em 31 de agosto de 2012, já preenchia os dois requisitos aplicáveis (Idade e tempo de serviço), para que lhe pudesse ser concedida a Aposentação antecipada, pelo que mal se compreenderia que em resultado do despedimento, se extinguisse um potencial direito que estava já na sua esfera jurídica, sendo que o poderia exercer, ou não.
Sublinha-se ainda que a CGA em momento algum do Procedimento Administrativo ou do Processo Contencioso, afirma que a aqui Recorrente não teria idade ou tempo de serviço suficiente para que pudesse requerer a Aposentação antecipada, antes se tendo refugiado no argumento de que haveria perdido a sua qualidade de subscritora da CGA.(...)”-
E esta, sim, é que é a verdadeira questão aqui em causa, a de saber se a A. porque podia requerer a aposentação antecipada antes do despedimento coletivo a que foi sujeita, podia formulá-lo posteriormente já em situação de desemprego.
Então vejamos.
O artº 37º do Estatuto, em vigor à data, dispunha sobre as condições de aposentação da seguinte forma:
“1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço 2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
- b)Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
- c)Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º 3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.”
O art. 37-A, aditado pela Lei 1/2004, de 15.1, sobre a epígrafe “aposentação antecipada”, estabelece no seu n°1 que:
“Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.
Por fim, o Estatuto da Aposentação dispõe ainda expressamente, no seu art. 40º, sob a epígrafe “Aposentação de antigo subscritor” que:
“1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
- b)Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior”.
O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40º) nos casos previstos no n°1 e nas als. a) e b) do n°2 do artigo 37º.
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da prevista no artigo 37º permitindo um encurtamento legal dos limites de idade e de tempo de serviço, tendo o legislador em vista, entre outros objetivos, um rejuvenescimento mais acelerado do pessoal vinculado à Administração Pública.
Mas, nem por isso o recurso à aposentação antecipada pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, a qualidade de subscritor da CGA.
Ou seja, a legislação em vigor à referida data impõe que o trabalhador se tem de encontrar numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora.
Pelo que, tendo a A. sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passou a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de setembro de 2012, não sendo, por isso, em 21/12/2012, detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
Na falta de tal condição legal, à A. não pode ser reconhecido o direito à aposentação antecipada.
E, tal não contende com o facto de, antes de colocada na situação de não subscritora, a interessada ter podido formular o referido pedido.
Não há dúvida que podemos questionar a bondade deste entendimento.
Mas o que é certo é que não podemos retirar da lei um entendimento que não está lá minimamente expresso.
E tanto o mesmo não está lá expresso que recentemente se alterou a lei nesse sentido.
Como resulta do Decreto-Lei n.º 77/2018, de 2018-10-12, o mesmo altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.
Assim, extrai-se do seu preâmbulo:
“O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, na sua redação atual, prevê a eliminação cadastral do subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo. Consequentemente, por já não ser considerado subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), fica impedido de lançar mão dos mecanismos de aposentação antecipada, independentemente de reunir condições para o efeito.
Esta limitação no acesso à aposentação antecipada não encontra paralelo no regime geral de segurança social, bastando que se encontrem reunidas as condições legais de acesso à pensão antecipada.
Trata-se de um tratamento desigual que importa eliminar.
Com efeito, é desiderato do XXI Governo manter e aprofundar o percurso de convergência do regime da CGA com o regime geral de Segurança Social, iniciado há mais de uma década, garantindo a equidade entre os regimes.
Por outro lado, é inegável que se está perante uma situação de desproteção social, em que é cerceado aos ex-subscritores a possibilidade de acesso aos mecanismos de aposentação antecipada por motivo da sua condição pessoal de ex-subscritor no momento em que pretende aceder, mesmo cumprindo todos os requisitos legalmente previstos.
Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente, designadamente, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, abrindo o acesso aos mecanismos de aposentação antecipada aos ex-subscritores da CGA.”
E, como resulta dos artigos 3º e 4º do mesmo, esta alteração só se aplica aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso no mesmo previstas, sendo que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
- b)Julgar a ação improcedente.
Custas pela A. e aqui recorrida.
DN
Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.