ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
B. ...., residente na Rua....., ....., propôs a presente acção ordinária contra C....., residente no lugar de....., ....., ....., D....., residente no lugar de....., ....., E....., residente no lugar de....., ....., ....., F....., residente no lugar de....., ....., ....., e G....., residente no lugar de....., ....., ......, pedindo que os Réus sejam condenados a:
a) reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, sendo nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda celebradas, respectivamente, em 13.01.95 e 20.06.95, e, em consequência condenado o 1º Réu a entregar à Autora livre de pessoas e coisas o dito prédio na configuração actual, com a área de 4920 m2, por dedução para o Aproveitamento Hidroeléctrico do..... da parcela de 2080 m2 alienada à H....., Lda, e cancelado o registo predial a favor do 1º Réu;
b) pagarem solidariamente à Autora a quantia de Esc. 936.000$00, correspondente ao preço da parcela com a área de 2080 m2, desanexada do prédio daquela e alienada à H....., Lda;
c) pagarem solidariamente à Autora, a título de danos patrimoniais, pela ocupação indevida do prédio desde Setembro de 1994 e pela privação dos seus frutos e rendimentos, a quantia mensal de Esc. 10.000$00, somando já o valor indemnizatório vencido de Esc. 600.000$00, a que acrescerão as mensalidades futuras até à efectiva entrega do mesmo, cujo valor se liquidará em execução de sentença;
d) pagarem à Autora a quantia de Esc. 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes das perturbações, transtornos e danos na saúde, produzidos em virtude do comportamento doloso dos Réus.
e) pagarem à Autora juros legais de mora sobre as verbas referidas em b), c) e d), à taxa de 7% desde a citação e até integral pagamento;
f) …
g) …
Em síntese, a Autora invocou que:
- é a única herdeira de I....., falecido em 29 de Setembro de 1994, o qual havia comprado a L..... o prédio em causa nos autos, com a área de 7000 m2;
- há mais de 20 anos que a Autora, por si e antepossuidores, possui o referido prédio à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar terceiros;
- o 1º Réu logrou registar esse prédio a seu favor, através de uma escritura de justificação notarial em que foram testemunhas os 3º, 4º e 5º Réus;
- o 1º Réu vendeu parte do prédio à sociedade “H....., Lda.”, parte essa que se encontra submersa e integrada no domínio público;
- o 2º Réu, na qualidade de gestor de negócios do 1º, solicitou a emissão de uma guia para pagamento da sisa relativa ao dito prédio, fazendo falsamente constar que a mesma se destinava a instruir uma escritura pública de compra e venda.
Os 1º, 2º, 4º e 5º Réus contestaram, alegando que:
- em 1972, o 1º Réu comprou verbalmente a I..... o prédio supra referido, tendo tomado posse do mesmo;
- desde essa altura que o 1º Réu, por si e antepossuidores, tem agricultado e benfeitorizado o prédio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, comportando-se como seu verdadeiro dono e na convicção de que não lesava direitos de outrem.
A Autora desistiu do pedido em relação ao 3º Réu, por virtude do seu falecimento.
Na réplica a Autora impugnou os factos da contestação e pediu a condenação dos Réus, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da Autora em montante não inferior a Esc. 400.000$00.
A acção foi registada.
Na sequência do falecimento do 1º Réu, foram julgados habilitados como seus sucessores, D....., M..... e N
Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 420 a 427, sem que houvesse qualquer crítica das partes.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu os Réus dos pedidos deduzidos pela Autora.
Inconformada com essa decisão, dela recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo – v. fls. 446.
Nas alegações de recurso, a Autora pede a revogação da sentença, formulando 57 conclusões (?), que se podem resumir do seguinte modo:
- da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, decorre que deveria ter sido outra a decisão sobre os pontos 1º a 10º, 15º a 17º, 20º, 21º, 24º, 25º a 28º e 29º a 43º;
- os pontos 1º a 10º, 15º a 17º, 20º, 21º, 24º e 25º a 28º deveriam ter obtido respostas positivas;
- ao invés, os pontos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 35º-A, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º deveriam ter sido respondidos negativamente;
- as escrituras de justificação notarial e de compra e venda são nulas e, face à não intervenção da recorrente, nesta última, não poderia ter-se operado a transferência do seu direito real de propriedade para a sociedade “H....., Lda”;
- deve, assim, ser restituído à recorrente a parte desse prédio ainda ocupada pelo 1º Réu (4920 m2) e a parte desse prédio alienada à “H....., Lda”;
- todavia, como a parte alienada à “H....., Lda”, com a área de 2.080 m2, não pode ser restituída por estar submersa, deve a recorrente receber dos recorridos uma indemnização do valor mínimo dessa parcela, que é de € 4.668,75.
- deve também a Autora/recorrente ser reparada dos danos não patrimoniais sofridos em quantia não inferior a € 2.493,99;
- a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPC;
- mostram-se ainda violados, pela sentença recorrida, os arts. 240º, 371º, 892º e 1311º do CC.
Os Réus não contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.
Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a decidir são:
a) devem ser alteradas as respostas dos quesitos 1º a 10º, 15º a 17º, 20º, 21º, 24º, 25º a 28º e 29º a 43º?
b) consequentemente, deve ser julgada procedente a acção?
c) a sentença enferma das nulidades das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC?
FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O 1º Réu, através do 2º Réu, actuando na qualidade de gestor de negócios do 1º Réu e com o auxílio dos 3º, 4º e 5º Réus, fez constar intencional e falsamente do termo de declaração a que alude o artigo 13º da petição inicial que o pagamento da sisa se destinava a instruir uma escritura pública de compra e venda, assim tendo actuado por forma a obter a legalização da situação do prédio descrito em 1. da petição inicial, através do averbamento matricial em seu nome e pela celebração da escritura de justificação descrita no artigo 16º da petição inicial.
2. Por escritura outorgada em 25.05.1979 no Cartório Notarial de....., C....., na qualidade de procurador de L..... e de P....., declarou vender a I....., que declarou consentir na venda, o prédio rústico denominado “Propriedade da.....”, situado no lugar de....., ....., ....., inscrito na matriz predial sob o artigo 1035º.
3. Por escritura outorgada em 13.10.1994 no -º Cartório Notarial do....., denominada “Habilitação de Herdeiro”, Q....., R..... e S..... declararam que em 29.09.1994 faleceu I..... e que lhe sucedeu como única herdeira B
4. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças do -º Bairro Fiscal do..... em 25.07.95 consta que, no processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações instaurado por óbito de I....., foi descrito um prédio rústico, sito em ....., ....., ....., cujo teor de declaração é “prédio rústico sito em ....., freguesia de ....., concelho de....., a confrontar do norte com rio, nascente com T..... e outros, sul com caminho e poente com E....., inscrito na respectiva matriz sob o art. 592; consta ainda que no referido processo figura como herdeira B..... e que o competente imposto se encontra pago (doc. fls. 217).
5. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de..... em 02.12.1994 consta que o prédio referido em 4. se encontrava, à data, inscrito na matriz predial em nome de I..... (doc. de fls. 218 a 221).
6. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de ..... em 27.07.1995 consta que o prédio referido em 4. se encontrava, à data, inscrito na matriz predial em nome de C..... (doc. de fls. 222 a 227).
7. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o n.º 00901/200295 o prédio rústico sito no lugar de ....., composto por cultura com videiras em bardo e ramada, com a área de 7000 m2, a confrontar do norte com rio, sul com caminho, nascente com T..... e U..... e poente com E....., ao qual corresponde o artigo matricial 592º (doc. de fls. 228 e ss.).
8. Consta da certidão de descrição do prédio referido em 7. que do mesmo foi desanexada uma parcela com 2080 m2 e que a mesma está descrita sob o n.º 00928/180795 (doc. de fls. 228 e ss.).
9. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..... a aquisição do prédio referido em 7. a favor de C....., por usucapião, sob o n.º 04/200295 (doc. de fls. 228 e ss.).
10. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de..... a aquisição da parcela referida em 8. a favor de “H....., Lda.”, por compra a C....., sob o n.º 07/180795 (doc. de fls. 228 e ss.).
11. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de..... em 13.01.1995, denominada Justificação, D....., na qualidade de procurador de C....., declarou que o seu representado é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico de cultura com 350 videiras em bardo e ramada, sito no lugar de ....., ....., com a área de 7000 m2, a confinar do norte com rio, nascente com T..... e outro, sul com caminho e poente com E....., não descrito na Conservatória e inscrito na matriz em nome do justificante sob o art. 592º (…).
Mais declarou que não é detentor de qualquer título que legitime o domínio e posse de tal prédio.
Que o seu representado há mais de 20 anos vem usufruindo todas as utilidades propiciadas por tal prédio, tais como cultivando e amanhando a terra, fazendo a poda e outros tratamentos das vides, colhendo todos os seus frutos, fazendo plantações e outras benfeitorias, pagando a respectiva contribuição, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecido como seu único dono por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (doc. de fls. 251 a 253).
12. Na mesma escritura, F....., E..... e G..... declararam que confirmam, por serem verdadeiras, todas as declarações prestadas pelo primeiro em nome do seu representado (doc. de fls. 251 a 253).
13. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de..... em 20.05.1995, denominada “compra e venda”, D....., na qualidade de procurador de C....., declarou vender a “H....., Lda.”, que declarou aceitar a venda, uma parcela de terreno com a área de 2080 m2, sita no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., a confrontar de norte com o rio....., nascente e poente com a “H....., Lda.” e do sul com C....., a desanexar do prédio rústico – cultura com videiras em bardo e ramada – sito no lugar de ....., freguesia de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 00901 desde Fevereiro de 1995, com aquisição registada a favor do vendedor pela inscrição G1, inscrito na matriz respectiva sob o art. 592º (doc. de fls. 254 a 258).
14. Do termo de declaração emitido pela Repartição de Finanças de..... em 11.01.1995, consta que D..... declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência a 50.000$00, “preço por que contratou comprar a I..... o prédio rústico que consta de cultura, sito no lugar das ....., freguesia de ....., inscrito na matriz rústica sob o art. 592º” – doc. de fls. 260 e 261.
15. A Autora nasceu em 05.11.1919 (doc. de fls. 264).
16. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de..... em 22.09.1962, X..... declarou vender a I....., que interveio em seu nome e como gestor de negócios de L....., que declarou aceitar, para além do mais, “Campo do.....” (…), descrito na Conservatória sob o n.º 30421 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1037 e “Propriedade denominada da.....”, descrita na Conservatória sob o n.º 10892 e 10893 e inscrito na matriz rústica sob o artº 1035º (doc. de fls. 285 a 297).
17. Em 26 de Julho de 1995, na Repartição de Finanças de ....., um filho da Autora, Z....., foi informado da alteração/inscrição do nome do proprietário do prédio rústico denominado “Propriedade.....” a favor de C....., aqui 1º Réu, mediante o conhecimento da sisa n.º 16 de 11.01.1995.
18. Em Agosto de 1995, por informação obtida junto da Conservatória do Registo Predial de ....., a Autora teve conhecimento de que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial se encontrava com aquisição inscrita a favor de C
19. Nessa mesma data, a Autora foi informada de que a situação do prédio descrito no referido doc. n.º 7 teve por base a realização da escritura de justificação.
20. Nessa mesma data, a Autora teve conhecimento da escritura de compra e venda celebrada em 20.06.1995.
21. Uma parcela com a área de 2080 m2, que integrava o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, foi vendida e encontra-se completamente submersa em virtude de um aproveitamento hidroeléctrico, correspondendo essa parcela a valor nunca inferior a Esc. 725.000$00.
22. A Autora nunca teve o uso e fruição do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.
23. O prédio descrito no artigo 1º da petição inicial mostra-se apto à cultura de vinha com videiras em bardo, produzindo igualmente milho, batatas e feijão.
24. Em data que ocorreu antes de Julho de 1972, o 1º Réu comprou verbalmente o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial a L....., através de I....., procurador desta para esse efeito.
25. Como na data daquela compra verbal não tivesse sido possível celebrar a respectiva escritura de compra e venda, alegadamente por dificuldades conservatoriais, o pagamento do preço acordado de Esc. 110.000$00 foi postergado para a data daquela, relativamente ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.
26. Desde essa data que o 1º Réu vem agricultando e benfeitorizando, por si ou através da contratação de trabalhadores, tratando vinha, plantando milho, batatas e feijão, colhendo os respectivos frutos, que consome ou vende, relativamente ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.
27. O que sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, agindo e comportando-se relativamente a ele como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que não lesava os direitos de outrem.
28. Depois de várias diligências do 1º Réu junto do Dr. I..... para a outorga da escritura resultarem infrutíferas, este acabou por lhe comunicar que para regularizarem a situação seria necessário que previamente a L..... e o P..... lhe efectuassem a escritura de venda do prédio para efeito de este ficar em seu nome.
29. Pedindo a colaboração do 1º Réu e do irmão deste, K....., para celebrarem a escritura descrita no documento 1, a fls. 19 a 25 dos autos, como procuradores, respectivamente, de vendedores e comprador, ao que eles acederam.
30. Após tal facto, por desleixo de ambas as partes, a que não foram também alheias as circunstâncias de doenças que acometeram quer o Dr. I....., quer a sua esposa, quer o 1º Réu, a realização da escritura de compra e venda entre eles foi sendo adiada e quase esquecida.
31. Em 1982, o 1º Réu efectuou o pagamento integral do preço acordado.
32. O 1º Réu, por si e seus antepossuidores, tem agricultado e benfeitorizado, tratado vinha, plantado milho, batatas e feijão, contratando e pagando a trabalhadores, colhendo os respectivos frutos, que vende ou consome.
33. O que sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que com a sua posse não lesava os direitos de outrem.
O DIREITO
O objecto da presente disputa judicial é o prédio que vem identificado no artigo 1º da petição inicial pelo seguinte modo:
“Prédio rústico de cultura, denominado ‘Propriedade....’, sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., com a área de 7000 m2, a confrontar de norte com rio, de nascente com T..... e outros, de sul com caminho e de poente com E....., inscrito na respectiva matriz sob o artº 592º”.
Em relação a esse imóvel os Autores dizem-se seus donos, ao passo que o 1º Réu, C....., estribado fundamentalmente na escritura de justificação notarial celebrada no Cartório Notarial de..... em 13 de Janeiro de 1995, defende que esse prédio lhe pertence.
Nesta acção os Autores impugnam essa escritura de justificação notarial, bem como uma posterior escritura de compra e venda na qual foi alienada uma parcela do prédio, pedindo, além do mais, a nulidade desses dois actos notariais.
À partida, importa clarificar alguns aspectos de índole processual.
Em primeiro lugar, a decisão da matéria de facto julgada pelo Tribunal de 1ª instância pode, na verdade, ser impugnada se a prova tiver sido gravada, cabendo ao recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios concretos de prova que impunham decisão diversa – art. 690-A.
Esta possibilidade não significa que o Tribunal da Relação deva proceder a novo julgamento da matéria de facto impugnada. A Relação, como adverte Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, 2º Volume, pág. 266), não é um segundo tribunal da 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência, que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto. Contudo, como vem sendo notado, não tem havido o mínimo critério no uso da faculdade de recurso aberta pelo art. 690º-A. Regra geral, quem recorre procura um segundo julgamento da matéria de facto pelo Tribunal da Relação através da impugnação, muitas vezes “por atacado”, da matéria de facto.
Porém, a modificação da matéria de facto só obterá viabilidade quando os elementos de prova apontem, de forma clara e segura, para uma decisão diversa da recorrida. É preciso, pois, que haja uma gritante desconformidade entre o decidido e aquilo que resulta da ponderação e análise dos depoimentos gravados ou de outros elementos de prova disponíveis nos autos.
E isto é assim porque a gravação da prova pode esconder aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, ou seja, pelo juiz da 1ª instância.
Em segundo lugar, é bom que não se esqueça que a acção, na parte em que é dirigida à declaração de nulidade da escritura de justificação, deve qualificar-se como de simples apreciação negativa, cabendo, em princípio, ao Réu justificante a prova dos factos do direito justificado – v. art. 343º, n.º 1 e Acs. do STJ de 05.11.2002 e de 24.06.2004, nos processos nºs 02A900 e 03B3843, respectivamente, em www.stj.pt.
Sucede, todavia, que o 1º Réu (C.....) fez inscrever no registo a aquisição do identificado prédio por usucapião, com base na referida escritura de justificação – v. 9. e art. 2º da contestação.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – art. 7º do Código do Registo Predial. Tal presunção implica a desobrigação da prova dos factos a que ela conduz, nos termos do art. 350º, n.º 1, do Cód. Civil.
Há quem entenda que tal presunção, porque originária de um acto jurídico submetido a impugnação judicial, não pode operar nos citados termos. A ideia base deste entendimento é a de que na escritura de justificação o notário pode produzir a justificação mas não pode produzir o direito justificado. Este só pode ser declarado pelo Tribunal. Assim, impugnada a escritura de justificação, antes ou depois de ser efectuado o registo com base nela, só o registo definitivo feito a partir da decisão do Tribunal constitui presunção da existência do direito inscrito – v., neste sentido, Ac. Rel. Coimbra, de 26.06.2000, CJ, Ano XXV, Tomo III, págs. 35 a 37 e Acs. do S.T.J. de 03.03.1998 e de 21.11.2000, publicados, respectivamente, nas CJ Ano VI, Tomo I, pág. 114 e Ano VIII, pág. 125.
Porém, o entendimento maioritário é no sentido de que decorrido o prazo de publicações do art. 100 do Código do Notariado, sem qualquer impugnação, pode efectuar-se o registo definitivo, que gozará dos efeitos substantivos que se sabem: presunção de que o direito existe na pessoa do titular inscrito, tal como o registo o define – v. Acs. do STJ de 24.06.2004, no processo n.º 03B3843, de 19.03.2002, no processo n.º 02A197, e de 03.07.2003, no processo n.º 03B2066, todos em www.stj.pt.
Essa presunção é naturalmente ilidível por prova a produzir pelo impugnante do facto justificado, no caso a Autora.
Talvez por se ter perfilhado este entendimento é que se elaboraram os quesitos 1º a 10º da Base Instrutória, cuja decisão vem agora impugnada no recurso.
a)
Vejamos, então, o que se perguntava nos quesitos 1º a 10º da Base Instrutória
1º
Após a data a que se refere o artigo 2º da petição inicial, passou I..... a dispor do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, utilizando-o, cultivando-o e pagando contribuições e impostos?
2º
Praticando tais actos por si e seus antecessores à vista de toda a gente?
3º
Sem oposição?
4º
Na convicção de exercer um direito próprio e não lesar terceiros?
5º
Situação que se prolongou durante mais de vinte anos?
6º
A partir de 29-06-1994, a autora como única e universal herdeira do falecido I....., vem utilizando, cultivando, pagando contribuições e impostos por si e seus antecessores, relativamente ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial?
7º
Praticando tais actos à vista de toda a gente?
8º
Sem oposição?
9º
Na convicção de exercer um direito próprio e não lesar terceiros?
10º
Situação que se prolonga há mais de 20 anos?
Em relação a estes pontos da matéria de facto, a apelante entende que as respostas do tribunal deveriam ter sido positivas, em função da escritura pública de fls. 207 a 213, dos documentos nºs 1 e 2 juntos com a réplica e também dos depoimentos das testemunhas Z....., W..... e Y..... (cfr. fls. 462 a 464 das alegações de recurso).
Os quesitos em causa foram formulados com vista à prova da aquisição originária do prédio por usucapião por banda da Autora.
A aquisição derivada por via da escritura pública de compra e venda de 25.05.1979, documentada a fls. 207 a 213, é matéria estranha ao que se visava alcançar com os referidos quesitos, designadamente o saber-se se foi pago o preço pelo comprador I....., irmão da apelante, a quem esta sucedeu.
No que concerne aos documentos nºs 1 e 2 juntos com a réplica (fls. 144 e 145), eles nada esclarecem quanto ao pagamento das contribuições do prédio em questão pelo falecido I...... O documento n.º 1 é a fotocópia de uma requisição à Repartição de Finanças de..... sobre a indicação dos rendimentos colectáveis de prédios rústicos e urbanos sujeitos a imposto complementar, sem que dela conste que o rendimento colectável averbado pelos serviços diga respeito ao imóvel dos autos. O documento n.º 2 é a fotocópia de um papel manuscrito, sem indicação da proveniência e da respectiva autoria, e, por isso, sem qualquer relevo probatório.
Os depoimentos dos três filhos da Autora, Z....., V..... e Y....., residentes na cidade do....., nada ajudaram à prova da aludida matéria. O primeiro esteve no prédio apenas por duas vezes, uma em finais de 1992/princípios de 1993 e outra em 1995, garantindo, por outro lado, que sua mãe (aqui Autora) nunca lá foi. Tudo o que disse saber resulta da análise dos documentos juntos aos autos e daquilo que o seu tio I..... lhe disse; o V..... nunca falou sobre o prédio com o tio I..... e tudo o que sabe também resulta do que leu nos documentos; finalmente, a Y..... avistou de longe o prédio, uma única vez, após a morte do tio I
Aqueles Z..... e V..... trouxeram a tese de que havia dois prédios: a Souto..... e o Campo...., ambos pertencentes a L....., cunhada do tio I...... O primeiro desses prédios teria sido vendido por aquela a esse seu tio em 25.05.1979 e o segundo fora adquirido por C..... em 1982.
Contudo, a inconsistência desses depoimentos – assinalada, de resto, na forma exemplar como se encontra fundamentada a decisão sobre a matéria de facto (fls. 421 a 427) – resultou evidente quando as testemunhas em causa afirmaram não conseguir distinguir fisicamente os dois prédios.
Em conclusão: nenhuma das referidas testemunhas mostrou ter conhecimento de actos de posse material sobre o prédio, exercidos quer pelo I....., quer pela Autora. Daí que as respostas aos quesitos 1º a 10º só pudessem ser negativas.
b)
Só a prova dos factos indicados nos aludidos quesitos teria a virtualidade de ilidir a presunção resultante do registo predial.
Contudo, a indemonstração de actos materiais de posse susceptíveis de conduzirem à aquisição pela Autora do direito de propriedade do prédio em questão, por usucapião, teria de levar – como levou – à improcedência do pedido principal.
Essa improcedência torna inútil a apreciação dos restantes pontos de facto impugnados, cuja análise só se justificaria se aquele pedido tivesse obtido provimento, na medida em que os restantes pedidos deduzidos pela Autora dependem daquele.
c)
Quanto às nulidades:
Vem sendo hábito arguir nulidades da sentença sem se concretizarem os respectivos fundamentos.
Foi o que sucedeu mais uma vez.
A recorrente invoca as nulidades das alíneas b), c) e d) mas não diz a razão de ser dessa arguição.
De qualquer modo, sempre se pode adiantar que a sentença não enferma da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão – al. b) – não manifesta oposição entre esses fundamentos e a decisão – al. c) – nem incorre em omissão ou excesso de pronúncia – al. d).
III. DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
PORTO, 9 de Novembro de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge