Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C e D propuseram acção ordinária, contra E, pedindo que o Tribunal considere o valor da renda mensal emergente do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa na Rua Saraiva de Carvalho, nºs 122 a 122-B e Rua Silva Carvalho nº 2, alterado para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e considere que o valor em regime de renda condicionado da renda mensal emergente do contrato de arrendamento atrás mencionado é de 146107 escudos.
Alegaram, em resumo:
São comproprietários, herdeiros e legítimos possuidores do aludido prédio urbano;
A ré é arrendatária do 1º andar desse prédio, o qual, por escrito particular de 2.6.76, foi arrendado ao Dr. F, que, entretanto, veio a casar com a ré a quem foi adjudicado o direito ao arrendamento, na sequência de sentença proferida em divórcio por mútuo consentimento;
O arrendamento foi para habitação, pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, com início em 1.6.76 e termo no último dia do mês de Novembro do mesmo ano, sendo a renda mensal inicial fixada em 10500 escudos;
Devido aos aumentos legalmente efectuados, a renda é actualmente de 34748 escudos, encontrando-se totalmente desajustada em relação às rendas de mercado para andares com as mesmas características, considerando que o mesmo tem uma área útil de cerca 230 m2, é composto por seis divisões, quatro casas de banho, cozinha, despensa e marquise, tem um quintal privativo com uma área não inferior a 80 m2, está licenciado para habitação desde 1974 e mantém as mesmas condições de habitabilidade e de conservação que tinha aquando da emissão da referida licença;
Em 9.5.97, os AA enviaram à ré uma carta registada, com a mesma data, comunicando-lhe que, por ser proprietária do 5º andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida Infante Santo, n° 67 e o andar se encontrar plenamente apto a satisfazer as necessidades habitacionais dela, a renda mensal emergente do mencionado contrato de arrendamento, a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 - primeira renda da nova prorrogação do arrendamento - e que se vence em Novembro de 1997, passará a ter o valor equivalente àquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, ou seja, 146.107$00;
A ré respondeu a essa carta através de carta registada com aviso de recepção datada de 15.5.97, dizendo que o andar referido como sendo seu, apenas o é na qualidade de nua proprietária encontrando-se ocupado por um dos usufrutuários;
Porém, a ré não é apenas nua proprietária, pois, por escritura lavrada em 27.2.95 no 16º Cartório Notarial de Lisboa no Livro 304 -E, de folhas 67 a folhas 68, G vendeu a H e a I, seus únicos netos e únicos filhos da ré, a metade do usufruto sobre a mencionada fracção de que à altura aquela era titular;
Com a morte da G, a metade do usufruto sobre a fracção em causa por ela trespassada aos netos extingui-se por caducidade, pelo que se expandiu, em igual medida, a propriedade da ré, que se tornou proprietária plena da quota de 50% da fracção em causa, e nua proprietária da restante quota de 50%;
Por outro lado não corresponde à verdade a afirmação da ré segundo a qual a fracção autónoma se encontra ocupada por um dos usufrutuários, encontrando-se na total disponibilidade da ré.
Contestou esta, pedindo a improcedência do pedido, alegando que:
Não tem, nem nunca teve, a possibilidade de, em face dos usufrutuários vivos, fazer precludir o direito dos mesmos "a gozar temporária e plenamente uma coisa", não podendo desrespeitar os "direitos dos usufrutuários";
Não é verdade o que os AA afirmam quanto à residência dos filhos dela, usufrutuários da fracção na Av. Infante Santo.
No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença na qual se decidiu alterar o valor da renda mensal emergente do ajuizado contrato de arrendamento para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e fixar o valor da renda mensal, em regime de renda condicionada, em 146.107$00, dando assim procedência à acção.
Apelou a ré para a Relação de Lisboa que, porém, por acórdão de 25.9.01, confirmou a sentença.
Novamente inconformada, interpôs a ré a presente revista, extraindo as seguintes
Conclusões:
1- Incide um direito real de usufruto, constituído sobre o imóvel da Avenida Infante Santo, nº 67, 5º andar, lado esquerdo, em Lisboa. Concomitantemente, a recorrente é apenas, em face de tal direito, nua-proprietária de tal imóvel, pelo que, juridicamente, não está em condições de poder habitar tal fracção por estarem paralisados os seus poderes de uso e fruição, o que implica a não satisfação das respectivas necessidades habitacionais imediatas, por o direito de usufruto ser um direito de uso e fruição do qual não participa o nu proprietário;
2- A decisão do Tribunal a quo violou os artºs 1305º, 1439º e segs. do Código Civil, por considerar que os direitos de propriedade (plena) e de usufruto podem ser exercidos simultaneamente. Ao assim entender, como que originou um direito real novo, violando o numerus clausus imposto por Lei, ficando os co-usufrutuários sem objecto para o seu usufruto, o que é absurdo;
3- A decisão recorrida violou, também, os artigos 33º e 35º do RAU, considerando que o valor pedido pelos recorridos não foi impugnado pela recorrente. O valor foi objecto de impugnação - facto provado alínea i) -, tendo a Recorrente indicado, em vez daquele e recusando-o, o valor diverso que considerava correcto. Os recorridos é que não impugnaram o valor indicado pela recorrente (artigo 35º, nº 3, RAU), valendo, o seu silêncio, como aceitação da indicação do arrendatário (nos termos do artigo 35º, nº 4, RAU);
4- A conclusão mencionada na alínea anterior não é nova. Pelo que o Tribunal a quo, não versando qualquer decisão sobre tal conclusão, alegando ser uma questão nova, violou os artigos 275º e 668º, nº 1, alínea d), do CPC;
5- Não estão preenchidos os pressupostos de verificação obrigatória, para actualização de renda, nos termos do artigo 81-A do RAU, nomeadamente, (1) ter a recorrente outra residência ou ser proprietária (plena) de imóvel na área metropolitana de Lisboa ou Porto e (2) que essa residência ou o imóvel satisfaçam as necessidades habitacionais imediatas da recorrente;
6- Não estão verificados os pressupostos legais da «actualização até ao limite da renda condicionada». Concomitantemente, os recorridos não têm direito a actualizar o valor da renda nos termos do artigo 81º-A do RAU;
7- Decidindo pela actualização do valor da renda de harmonia com o pedido pelos recorridos, o Tribunal a quo violou o artº 81º-A do RAU,
Devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
Contra-alegaram os recorridos, pedindo a manutenção do decidido.
Com os vistos legais, passemos a analisar e a decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1- Os AA são comproprietários, herdeiros e legítimos possuidores do prédio urbano sito em Lisboa na Rua Saraiva de Carvalho, nºs 122 a 122-B e Rua Silva Carvalho, nº 2, freguesia de Santo Condestável, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2045 a fls.94 do Livro B- 7, estando inscrita a propriedade a favor dos AA pela inscrição nº 19514 a fIs. 18 verso do Livro G-30, estando o prédio inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 1881;
2- Os AA tornaram-se comproprietários do mencionado prédio por doação do Dr. J lavrada por escritura pública de 21.8.68, no 4º Cartório Notarial de Lisboa;
3- Os AA adquiriram a qualidade de herdeiros do mencionado prédio por óbito de L, mãe dos AA, ocorrido em 1.9.78, e por óbito do M, pai dos AA, ocorrido em 8.6.91;
4- A Ré é arrendatária do 1º andar do prédio urbano identificado em 1;
5- Por escrito particular de 2.6.76, o mencionado andar foi arrendado ao Dr. F, que, entretanto, veio a casar com a ré;
6- Na sequência de sentença proferida no divórcio por mútuo consentimento que correu termos sob o processo nº 5616 na 18ª secção do 3° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, sentença essa que transitou em julgado em 29.7.86, o direito ao arrendamento foi adjudicado à ré;
7- Nos termos do escrito mencionado em 5, o 1º andar do supra descrito prédio foi arrendado para habitação, pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, com início em 1.6.76 e termo no último dia do mês de Novembro do mesmo ano, sendo a renda mensal inicialmente devida de 10500 escudos;
8- Na sequência dos aumentos legais efectuados a renda emergente do arrendamento é actualmente de 34748 escudos;
9- O locado tem uma área útil de cerca 230 m2, é composto por seis divisões, quatro casas de banho, cozinha, despensa e marquise, tem um quintal privativo com uma área não inferior a 80 m2, e está licenciado para habitação desde 1974;
10- Em 9.5.97, os AA enviaram à ré uma carta com a mesma data, registada, onde afirmam, nomeadamente: «Tomámos recentemente conhecimento de que V. Ex.a. é proprietária do 5º andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida Infante Santo, nº 67». "O mencionado andar encontra-se plenamente apto a satisfazer as necessidades habitacionais de V.Exª., considerando, nomeadamente, que é composto por dez divisões e que se encontra em bom estado de conservação." "Estando preenchidos os pressupostos referidos no artigo 81º-A do Regime do Arrendamento Urbano, aditado pelo DL 278/93, de 10 de Agosto, e alterado pela Lei 13/94 de 11 de Maio, vimos pela presente, na qualidade de proprietários e senhorios, comunicar a V. Exª., na qualidade de inquilina do 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua Saraiva de Carvalho, n° 122, que a renda mensal emergente do mencionado contrato de arrendamento, a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 - primeira renda da nova prorrogação do arrendamento - e que se vence em Novembro de 1997, passará a ter o valor equivalente àquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, ou seja, 146107 escudos;
11- A ré respondeu à carta dos AA através de carta registada com aviso de recepção datada de 15.5.97, carta essa onde afirma: «... o andar referido como sendo meu, apenas o é na qualidade de nua proprietária encontrando-se ocupado por um dos usufrutuários e, como é legalmente reconhecido, enquanto não reunir a qualidade de plena proprietária, não posso dispor, nem utilizar, aquele andar ... Assim, é evidente que a mesma fracção não está em condições para as minhas necessidades habitacionais imediatas, pelo que não se verifica a aplicabilidade do artº 81º- A do Regime do Arrendamento Urbano.... aproveito a oportunidade para informar de que, contrariamente ao afirmado por V. Exºs., o andar de que sou nua proprietária tem apenas 5 assoalhadas e não 10...»;
12- Por escritura lavrada, em 22.4.1988, no 15º Cartório Notarial de Lisboa no Livro de Notas para "Escrituras Diversas" número 14 -"G", de folhas 54 verso a 56 verso, o Dr. N e a mulher G, declararam doar à sua filha, ora Ré, a "... nua propriedade da fracção autónoma, destinada a habitação, individualizada pela letra "M', correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida Infante Santo número sessenta e sete, em Lisboa, freguesia da Lapa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número Quatro Mil Seiscentos e Sessenta e Dois do Livro B-Treze ...";
13- Na mencionada escritura os doadores supra identificados declararam reservar para si o usufruto vitalício da identificada fracção, e clausularam que o mesmo ficaria reduzido a metade à morte de qualquer um deles;
14- A doação da nua propriedade à ré e a reserva de usufruto vitalício sem direito de acrescer encontram-se registadas pela inscrição nº 25691 a fIs. 163 do Livro G-41, e pela inscrição nº 4276 a fIs. 164 verso do Livro F-8;
15- 0 referido N faleceu em 31.1.1989;
16- No resisto predial encontra-se averbado o cancelamento parcial do usufruto mencionado em M) e N), por óbito do dito N - Av. 1 à inscrição nº 4276;
17- Por escritura lavrada em 27 de Fevereiro de 1995 no 16º Cartório Notarial de Lisboa no Livro número 304- E, de folhas 67 a folhas 68, G declarou vender a H e a I, seus únicos netos e únicos filhos da ora ré, em comum e partes iguais, a metade do usufruto sobre a mencionada fracção de que à altura aquela era titular;
18- Na mesma escritura, a ré declarou vender aos mesmos outorgantes compradores, seus únicos filhos, a outra metade do usufruto sobre a fracção autónoma em causa;
19- Estes factos encontram-se registados pela inscrição nº 4407 a folhas 38 verso do Livro F -9;
20- A mencionada G veio a falecer em 11.5.95;
21- A ré vive sozinha;
22- A fracção autónoma identificada em 12) tem estado desabitada desde o momento em que G, mãe da ré, foi com esta habitar na morada que consta dos autos, durante uns poucos meses que antecederam o falecimento daquela;
23- H vem residindo, desde data anterior à referida em 20) e até hoje, na Quinta da Queijeira, na Azambuja;
24- A fracção identificada em 12) é composta por quatro quartos, uma sala, uma cozinha e duas casas de banho;
25- A fracção identificada em 12) encontra-se em bom estado de conservação precisando apenas de algumas reparações ao nível da canalização;
26- O 1º andar mencionado em 4) mantém hoje as mesmas condições de habitabilidade e de conservação que tinha aquando da emissão da licença referida em 9.
Diz o artº 1441º do CC que o usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.
Defluindo do artº 1442º do CC que, salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato... em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.
Descendo ao caso vertente, os pais da ré, por escritura de 22.4.88, doaram-lhe a nua propriedade do citado 5º andar da Avenida Infante Santo, em Lisboa, reservando o usufruto vitalício reduzido a metade à morte de qualquer dos doadores.
A subsumir-se a hipótese à disciplina do artº 1442º, a estipulação da redução do usufruto a metade à morte de qualquer dos doadores implicaria desde logo o afastamento do direito de acrescer a favor do cônjuge supérstite.
E só se existisse o direito de acrescer no aludido usufruto simultâneo é que a mãe da recorrente adquiriria o usufruto de toda a coisa ou a totalidade do usufruto à data do falecimento do pai desta (cfr. Direitos Reais de Álvaro Moreira e Carlos Fraga, segundo as prelecções de Mota Pinto, pág. 380).
Como expende Menezes Cordeiro (Direitos Reais, Reprint, LEX, pág. 663), havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos direitos de usufruto coexistentes apenas provoca o aumento proporcional das restantes quotas usufrutuárias, vendo o proprietário expandir o seu direito com a extinção do último direito de usufruto que incida sobre a sua coisa, podendo, no entanto, afastar-se negocialmente este regime, que assim é apenas supletivo.
Assim, à luz do mencionado preceito legal, falecido o pai da ré em 31.1.89, o direito de usufruto por ele reservado na escritura não passou para a titularidade da mãe da recorrente, dada a cláusula consignada na escritura.
Esta perspectiva sai reforçada, pelo seguinte. Na escritura em referência não se procedeu à constituição de um usufruto conjunto, mas antes à reserva do usufruto pelos doadores.
Ora, nos caso de reserva de usufruto, e como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, pág. 468), a intenção normal será contrária ao direito de acrescer, não havendo em regra a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos comproprietários (como em termos gerais se prevê no artº 1442º) mas sim o intuito de reservar separadamente para cada um deles o correspondente à sua quota ou comparticipação ideal no direito de propriedade.
Para que possa existir o direito de acrescer, nos casos de reserva de usufruto - acrescentam os mesmo Autores - será necessário que no contrato se estabeleça que, por morte de qualquer dos alienantes, o outro terá direito ao usufruto de todo o imóvel.
E no caso que nos prende não só inexiste tal cláusula, como existe cláusula que afasta o direito de acrescer, pois ficou consignado que o usufruto vitalício reservado pelos doadores ficaria reduzido a metade à morte de qualquer deles.
Dúvidas não subsistem, pois, de que com a morte do pai da ré, em 31.1.89, o correspondente direito de usufruto se extinguiu (artº 1476, nº 1, a) do CC), não acrescendo ao direito de usufruto da viúva, tendo-se aliás registado o cancelamento parcial daquele usufruto que se consolidou com a nua propriedade da fracção autónoma pertença da ré através da escritura de doação, ficando a mãe desta apenas titular do usufruto sobre a quota ideal de 50% do 5º andar.
Daí que, na escritura de 27.2.95, a mãe da ré tivesse vendido aos filhos desta a metade do usufruto que possuía, vendendo-lhes a ré a outra metade do usufruto.
Deste modo, à morte da mãe da ré, em 11.5.95, extinguiu-se a metade do usufruto de que ela havia sido titular e vendera aos filhos da ré, consolidando-se essa metade com a nua propriedade pertencente à ré que, assim, ficou sendo proprietária plena quanto à quota ideal de 50% da dita fracção autónoma e proprietária da raiz quanto à quota de 50% sobre a qual incide o usufruto dos seus filhos.
Nos termos do artº 1444º, nº 1 da lei substantiva a mãe da recorrente podia trespassar a sua quota ideal de 50% do direito de usufruto aos filhos da ré, mas essa transferência deu-se com as limitações e o conteúdo inerentes ao direito transmitido, não significando que o seu prazo passou a ser contado pela medida dos adquirentes, antes tendo o mencionado usufruto de 50% ficado extinto, ut artº 1476º, nº 1, a), ibidem, com a morte da vendedora e mãe da ré.
Naufraga portanto a tese da recorrente, de que apenas tem a nua propriedade do ajuizado 5º andar da Avenida Infante Santo, e de que sobre este recai, na totalidade, um usufruto conjunto pertencente aos seus dois filhos.
Repete-se que a ré detém a propriedade plena sobre a quota ideal de 50% do andar em causa, pertencendo-lhe a nua propriedade quanto à outra metade de que são co-usufrutuários os seus dois filhos.
E, face aos artºs 1404º e 1406º do CC, a cada consorte é lícito servir-se ou gozar a coisa objecto da contitularidade.
Donde não se poder aceitar que a ré tenha paralisados os seus poderes de uso e fruição do mencionado andar, que não possa ver satisfeitas, por intermédio dele, e de imediato, as suas necessidades habitacionais, tanto mais que tal andar está dum modo geral em boas condições, tem os aposentos necessários e ninguém tem residido nele.
Nem se diga que a decisão da Relação originou um direito real novo, violando o princípio do numerus clausus reinante nos direitos reais.
É que os filhos da ré não são usufrutuários da totalidade do andar, o seu direito de usufruto não é de 100% mas apenas da quota ideal de 50% que a própria ré lhes vendeu.
Não podendo este direito (que não vem sendo sequer exercido!) postergar os direitos de uso e fruição conferidos à ré pelo seu direito de propriedade plena sobre a outra quota ideal de 50%.
Não havendo incompatibilidade entre a referida propriedade plena (50%) e o direito real menor de usufruto (50%) pertencente aos filhos da ré, justamente por este incidir sobre a metade ideal e não sobre a totalidade do prédio e a cada consorte ou contitular ser lícito servir-se ou gozar a coisa objecto da contitularidade.
A incompatibilidade do uso do andar apenas se verifica entre o direito de usufruto na quota ideal de 50%, pertença dos filhos da ré, e a nua propriedade que a esta pertence nessa mesma proporção.
A ré, enquanto proprietária plena da quota ideal de 50% sobre o andar em referência, tem também o poder de o usar, a par dos filhos, usufrutuários da restante quota ideal de 50%.
É inaceitável que, sendo os filhos usufrutuários apenas de uma quota de 50% (vendida pela mãe), possam legalmente impedir que esta usufrua também do mesmo prédio, sendo ela proprietária plena dos restantes 50%, e por conseguinte também titular dos direitos de uso e fruição.
Se os filhos fossem usufrutuários da totalidade do ajuizado andar, se fossem usufrutuários a 100%, é que a ré só podia ter a nua proprietária dele, estando nessa hipótese, mas só nela, privada de usá-lo, de se aproveitar dos poderes de uso e fruição contidos dentro do direito de propriedade plena.
Mas à morte da mãe, extinto o usufruto dos 50% por esta vendido aos filhos da ré, deu-se a consolidação desse direito na nua propriedade a esta pertencente e nessa medida ela ficou a ser proprietária plena.
Dentro da propriedade plena da quota ideal de 50% de que a ré é titular por via da doação de 22.4.88 e do decesso da mãe, cabem os aludidos direitos de uso e fruição.
O que é coerente com a circunstância de a ré, tendo sido proprietária plena dos outros 50% depois da morte do pai, ter vendido aos filhos o usufruto reservado pelo pai na escritura e que por óbito dele se consolidou na nua propriedade doada à recorrente.
Pela tese desta, seria indiferente a mãe ter beneficiado ou não do direito de acrescer, à morte do marido, pois num caso ou noutro ficaria com a totalidade do direito de usufruto, o que é inaceitável.
Ela não beneficiou do direito de acrescer, porque se tratou de reserva de usufruto, e, além disso, porque ficou consignada na escritura a redução a metade à morte de qualquer dos doadores, tendo-se por isso operado a consolidação parcial com a nua propriedade, aquando do falecimento do doador.
A recorrente dispõe juridicamente do aludido 5º andar devoluto, na Avenida Infante Santo, em Lisboa, com divisões suficientes e em boas condições habitacionais, por ser titular do direito de o gozar, encontrando-se preenchida a previsão do art 81-A, nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15/10, segundo o qual o senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa... e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel na respectiva área metropolitana... desde que o mesmo possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
Improcedem assim as conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª da minuta recursória.
No que tange ao vertido nas 3ª e 4ª conclusões, foi a Relação do entendimento de que a problemática concernente ao montante da nova renda configura uma questão nova, por não suscitada e decidida na 1ª instância, não sendo por tal motivo possível a sua abordagem e conhecimento.
Esta postura não merece qualquer censura por parte deste Tribunal de revista.
Desde logo, a recorrente na carta que escreveu e que vem referida no ponto 11 da matéria de facto assente (carta essa que constitui fls. 46 e 47 dos autos) não se insurgiu propriamente contra o montante da nova renda indicado pelos recorridos na carta a que se reporta o ponto 10 da matéria de facto, apenas contestando a aplicabilidade do artº 81º-A do RAU.
Além disso, os recorridos alegaram nos itens 50º e 51º da petição inicial não ter a ré questionado naquela resposta o montante da nova renda indicado por eles na carta referida no ponto 10 da matéria de facto, e a ré não alegou na contestação desta acção ter discordado, na sua carta/resposta, do montante da nova renda indicada pelos recorridos na carta que lhe enviaram, continuando a não se pronunciar na contestação sobre o montante da nova renda pretendida pelos demandantes, apenas impugnando que se verifique o condicionalismo exigido pelo artº 81º-A do RAU.
Por isso, a questão do montante da nova renda é de facto uma questão nova, tal como entendeu a Relação.
A circunstância de temporariamente ter sido apensada a estes autos uma acção de despejo intentada pelos aqui recorridos contra a aqui recorrente, e de esta, nessa acção de despejo, porventura ter suscitado a questão do montante da nova renda pretendida, contra ele se insurgindo, e indicando outro em sua substituição, de modo algum pode alterar o curso das coisas.
Na verdade, a apensação operada ao abrigo do artº 275º do CPC tem como finalidade fomentar a economia processual e a uniformidade de julgamentos (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 381), conservando ambas as acções a sua autonomia, quer quanto ao aspecto substantivo, quer quanto às questões adjectivas próprias de cada uma delas, não aproveitando a uma das causas o que na outra se alegou, não se registando qualquer osmose entre os factos provados e privativos de cada uma das demandas, porquanto o princípio do dispositivo não é afectado em tais casos (cfr. sentença do Juiz Presidente do Círculo Judicial de Aveiro, de 7.12.81, na CJ 1983, I, 337) .
Verificados os pressupostos da aplicação do estatuído no artº 81º-A do RAU, não tendo a recorrente posto em causa, na presente acção, a determinação do quantum da nova renda, por fixado se há-de ter esse valor, nos termos do nº 2 do artº 33º, ex vi artº 81º-A, ambos do RAU.
Improcedem também, por conseguinte, as 3ª e 4ª conclusões da minuta de recurso.
Termos em que acordam em negar a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.