Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- O Centro Hospitalar…, E.P.E., com sede na Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Z… - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Barata…, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6069,47, a que acrescem juros de mora, por serviços de saúde prestados a Rafael Fernandes Rodrigues e a Andreia Filipa Martins Cunha, que ali foram assistidos em virtude de padecerem de ferimentos provocados por acidente de viação, que o autor alega ter sido provocado pelo condutor da viatura segurado pela ré.
Contestou a ré, invocando a nulidade, por lhe terem sido prestadas falsas declarações aquando da celebração do mesmo, impugnando ainda a versão do sinistro do requerente bem como os danos cujo ressarcimento se requer.
Ouvido o autor, veio este requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia…, de Jorge e de Maria Florinda, todos identificados nos autos, tendo sido admitida por despacho de fls.78 a intervenção provocada destes chamados como associados da ré.
O F.G…. contestou o pedido, invocando a prescrição do direito peticionado, excepcionando a sua ilegitimidade e, finalmente, impugnando a matéria alegada na petição inicial, afirmando desconhecer os factos.
Contestaram também Jorge e de Maria Florinda, negando os factos aduzidos pela ré Z…, no que à celebração do contrato de seguro concerne, impugnando no mais a matéria do acidente de viação.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente por provada a presente acção, e, em consequência, condeno solidariamente os réus Fundo de Garantia… e Jorge a pagarem ao autor, Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., a quantia de € 6069,47 acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação do Fundo de Garantia… para contestar a presente acção, até efectivo e integral pagamento.
Decido, ainda, absolver a ré, Z…Companhia de Seguros , S A, do pedido contra ela formulado pelo autor Centro Hospitalar do Alto Minho E.P.E.
Inconformados o Fundo de Garantia… e o réu Jorge interpuseram recurso apresentado alegações com conclusões:
Nas conclusões das alegações do Fundo de Garantia… são colocadas as seguintes questões:
Prescrição
Culpa no acidente
Não consta provado qualquer facto de onde se possa concluir que a assistida Andreia Cunha tenha sido interveniente no acidente de viação.
Não há qualquer facto que legitimasse o tribunal a quo em condenar os responsáveis pelo custo do tratamento de alguém, que de acordo com a sentença, não teve de receber tratamento hospitalar em virtude do acidente descrito nos autos.
Valor da indemnização.
Questões colocadas nas conclusões do recorrente Jorge.
Impugna a resposta aos factos sob os números, 11º, 12º, 14º e 15º, da sentença e factos sob os n.ºs 4º a 9º 21º a 23º, 25º, 26º, 29º e 30º da contestação dos chamados.
Culpa na produção do acidente.
O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 600 a 608 e a recorrida Z… também apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 615 a 618 , e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II- Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- O Centro Hospitalar…, E.P.E. (à data do acidente denominado Centro Hospitalar…, S.A.) é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde.
2- No dia 4 de Outubro de 2003, deram entrada e foram assistidos no serviço de urgência e radiologia do Centro Hospitalar do Alto Minho, Rafael Fernandes Rodrigues e Andreia Filipa Martins Cunha.
3- Além do serviço de urgência e radiologia, o sinistrado Rafael Fernandes efectuou exames laboratoriais e ficou internado no Centro Hospitalar do Alto Minho do dia 4 ao dia 15 de Outubro de 2003.
4- Os tratamentos prestados pelo autor ao Rafael Fernandes importaram a quantia de € 5994,37, sendo que os tratamentos que o autor prestou à Andreia Filipa custaram € 75,10.
5- Os ferimentos apresentados pelos assistidos foram consequência do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Outubro de 2003, pelas 23h45 horas, ao Km 21,9 da Estrada Nacional n.º 202 (que liga as localidades de Ponte de Lima a Viana do Castelo), sito no lugar de Costinha, freguesia de Santa Comba, Ponte de Lima.
6- Nesse acidente intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 95-20-FD, então conduzido pelo assistido Rafael Fernandes, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 53-27-DN, conduzido pelo chamado, Jorge Miguel Mota Torres, tripulando este a viatura em causa.
7- A faixa de rodagem da Estrada nacional n.º 202, no local do sinistro, tem uma largura de 5,80 metros, configurando uma recta com uma extensão de cerca de 150 metros.
8- Pelas suas duas margens, a dita via era ladeada por bermas, tendo a do lado direito (atento o sentido Ponte de Lima – Viana do castelo) uma largura de 2,80 metros.
9- Na data do acidente o tempo estava seco e a faixa de rodagem era pavimentada em asfalto, sendo o local dotado de iluminação pública.
10- O veículo conduzido pelo Rafael Fernandes seguia, momentos antes do acidente, no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo, a uma velocidade que variava entre os 70 e os 90 km/hora, pela metade direita da via.
11- Perto do Km 21,9 da referida Estrada nacional 202, o Rafael Fernandes accionou o pisca do lado esquerda da viatura que tripulava e passou a ocupar a hemifaixa esquerda da estrada, iniciando a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente (que era o veículo de matrícula 53-27-DN).
12- O veículo de matrícula 53-27-DN seguia, então, também pela metade direita da referida via, no sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo.
13- À frente do veículo de matrícula 53-27-DN seguia ainda outra viatura.
14- Quando o veículo de matrícula 95-20-FD já se encontrava ao lado do veículo de matrícula 53-27-DN, no decurso da manobra de ultrapassagem, o veículo DN guinou para o lado esquerdo, ocupando a parte da via onde já seguia o FD.
15- O condutor do veículo FD, a fim de evitar o embate com o DN, guinou por sua vez para o lado esquerdo, ao mesmo tempo que travou, acabando por embater em duas árvores, que se encontravam à distância de 13,70 m uma da outra, e que estavam situadas na berma esquerda da Estrada Nacional n.º 202, atento o sentido de marcha Ponte de Lima – Viana do Castelo.
16- O veículo FD deixou rastos de travagem no asfalto de 20,60 metros.
17- Em 6 de Setembro de 2003, Maria Florinda assinou a proposta de seguro, cuja cópia se encontra junta a fls. 62/65, na qualidade de tomadora do seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco emergente da circulação do veículo de matrícula 53-27-DN.
18- A Maria Florinda declarou, aquando da subscrição da proposta referida no número anterior, que era a proprietária da viatura de matrícula 53-27-DN e que era a condutora habitual do mesmo.
19- Recebida a proposta, a mesma foi aceite pela ré Z…, que, na sequência desta, emitiu a apólice n.º 003160032, através da qual declarou assumir o risco emergente da circulação do referido veículo (de matrícula 53-27- DN).
20- Foi o chamado Jorge quem efectivamente adquiriu o veículo de matrícula 53-27-DN, o qual era conduzido indistintamente por si ou pela chamada Maria Florinda.
21- Quando comprou a dita viatura, o Jorge decidiu, com o acordo da Maria Florinda, que seria ela a subscrever o seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco emergente da sua circulação, por o valor do prémio que a companhia de seguros cobraria à última ser mais reduzido.
Prescrição.
Alega o recorrente Fundo de Garantia… que tendo o acidente ocorrido em 4 de Outubro de 2003, e a acção sido interposta em 14 de Junho de 2006, e tendo sido citado em 18/10/06 prescreveu o direito do autor.
No caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no Dec-Lei 218/99 de 15/6 que trata do regime processual para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Estabelece o 3º deste diploma que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
O Decreto-Lei 218/99 revogou o Decreto-Lei 194/92 de 8/9, diploma que estabelecia quanto à prescrição no seu art. 9º que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento”.
Face a esta disposição, parece-nos claro que o prazo de prescrição só se deveria iniciar com a cessação do tratamento. Ou seja, prolongando-se a prestação dos cuidados de saúde por um período mais ou menos dilatado de tempo, só a partir dos últimos tratamentos prestados é que o prazo de prescrição começaria a correr.
A lei hoje, ao invés de falar em “data em que cessou o tratamento”, refere em relação à prescrição, que o respectivo prazo (agora de três anos) se conta “da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
Conforme resulta dos autos, a petição deu entrada em 14 de Junho de 2006, portanto, antes de terem decorrido três anos desde a data em que cessaram os tratamentos.
O que acontece nos presentes autos é que a ré Companhia de Seguros Z… alegou que o contrato de seguro não era válido e, portanto, o autor requereu a intervenção principal provocada do FGA, que foi citado para a acção em 18/10/06.
Resulta assim, dos autos que a acção foi interposta dentro do prazo de três anos e a citação da Companhia de Seguros ocorreu dentro desse prazo.
Está também assente que o facto gerador dos serviços prestados pelo recorrido foi o acidente de viação.
Assim, não pode deixar de ter-se em conta os prazos de prescrição previstos para a responsabilidade extra-contartual por factos ilícitos.
Por isso, e como se refere na sentença recorrida o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil.
E como se refere no Ac. da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt) “ o prazo prescricional começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…) sendo certo que o Hospital autor não pode deixar de considerar-se lesado, pois é a própria lei a atribuir-lhe o direito a indemnização (cfr. art. 495/2CC – sendo que o art. 6º do próprio Decreto-Lei n.º 218/99 de 15/6 permite ao autor constituir-se parte civil no processo crime relativo ao facto que motivou a prestação de cuidados de saúde, para lograr o ressarcimento das respectivas despesas)”.
Ainda de acordo com o disposto no artigo 323º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
E o n.º 2 dispõe que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Ora, a não citação do apelante dentro dos cinco dias após a entrada da acção não pode ser imputada a culpa do recorrido.
Por outro lado, no caso concreto, o prazo de prescrição é de cinco anos.
Quer o recorrente FG…, quer o recorrente Jorge entendem que a não pode ser imputada a culpa na produção do acidente ao condutor do DN, assim como alegam que o contrato de seguro não deve ser considerado nulo.
Ainda o recorrente Jorge impugna a matéria de facto que foi considerada como provada.
Importa assim, antes de mais, analisar a matéria de facto que foi considerada provada e não provada.
O recorrente alega que os pontos sob os n.ºs 11º, 12º, 14º e 15º devem ser considerados como não provados, e por sua vez deve ser considerada provada a matéria alegada nos artigos 15º a 31º da sua contestação. Os pontos sob os referidos números referem-se essencialmente ao modo como ocorreu o acidente.
Conforme decorre dos autos e no que se refere ao modo como ocorreu o acidente o tribunal fundamentou a sua decisão nos depoimentos das testemunhas Rafael Rodrigues, Andreia Cunha, bem como nos depoimentos das testemunhas Luís Esteves Trigueiro e Carlos Mota.
A testemunha Rafael Fernandes era o condutor do veículo de matrícula 95-20-FD .
O seu depoimento foi considerado credível pelo tribunal, que também teve em conta que o mesmo se conjugava com o que foi observado pela testemunha Luís Trigueiro, que não assistiu ao acidente, mas tomou conta da ocorrência.
A discrepância existente no depoimento da testemunha Rafael com a de Carlos Mota, só por si não é revelador que aqueles não estejam a falar verdade.
É que a testemunha Rafael, conduzia o veículo, e a testemunha seguia muito atrás existindo entre ele e o veículo, dois, três ou quatro veículos, como referiu. Por outro lado, a sua versão não é condizente com os sinais e vestígios encontrados no local, sendo que o mesmo referiu que não sabe qual dos três carros foi o primeiro a iniciar a ultrapassagem, nem tinha a certeza se “quando o Rafael começou a fazer a ultrapassagem o Jorge já estivesse (a ultrapassar)”.
E por isso como concluiu o tribunal recorrido o próprio não tinha a certeza da posição da viatura do recorrente, pelo que não vemos que a matéria de facto deva ser alterada, nomeadamente a que diz respeito ao modo como ocorreu o acidente.
Ainda o recorrente nas suas conclusões impugna a resposta que mereceram os artigos 4º a 12º da sua contestação.
Tal matéria, diz respeito à validade do seguro, e onde se alega que a Maria Florinda também conduz habitualmente o veículo DN, que não declarou ser proprietária do mesmo, nem que os réus tenham induzido em erro a ré Z….
Indica como meio de prova que conduziria a uma resposta diversa o depoimento da testemunha Maria do Carmo Barroso Lopes, agente de seguros.
Quanto a esta questão, saber se foram prestadas declarações desconformes com a realidade, quando da contratação do seguro, e como se refere no despacho que decidiu a matéria de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos a fls. 62 e 66 e na confissão do recorrente , confissão esta que foi reduzida a escrito, conforme consta da acta da audiência a fls. 517.
Assim, está confessado por que razão o contrato foi efectuado em nome da ré, pese embora a viatura estivesse registada em nome do recorrente .
Outra questão é a de saber se a ré Florinda se declarou proprietária do veículo e se a recorrida Z… não sabia que a tomadora do seguro não era proprietária e se o soubesse não teria contratado como o fez.
Quanto ao facto de a ré Florinda também conduzir o veículo o mesmo já se encontra provado sob o n.º 20º da sentença.
Assim, o facto principal em causa é apenas saber se a ré se declarou perante a Z… como proprietária e se esta Companhia não sabia que o proprietário era o recorrente Jorge.
Na proposta de seguro – fls. 62 – não foi indicado a qualidade em que o tomador do seguro o contratava (existe uma rubrica – fls. 63 – onde está escrito “registo em nome do proponente (juntar cópia de documento comprovativo), mas daqui nada se retira sobre se o tomador do seguro é o proprietário).
Ouvido o depoimento da testemunha Maria do Carmo Barroso Lopes, esta referiu que a ré Florinda a quem já conhecia lhe disse que “o carro era dela e que ela é que o estava a pagar e que era condutora habitual do carro”; no entanto também disse que o registo de propriedade tinha que estar junto da proposta para a Companhia emitir a apólice, e que só após a análise dos mesmos é que a apólice era emitida.
Portanto, o que tem de se concluir é que a ré declarou junto da mediadora ser a proprietária do veículo, e que a recorrida Z… não podia deixar de saber que o proprietário da viatura era o recorrente Jorge.
Assim, deve manter-se o facto como consta provado na sentença, não havendo nada a alterar uma vez que na mesma não foi dado como provado que a recorrida Z… não sabia quem era o proprietário nem que se o soubesse não tinha efectuado o seguro; apenas foi dado como provado que quando a ré assinou a proposta disse (à mediadora) que ela era a proprietária, pois o estava a pagar.
Assim, o que está provado é que é que o seguro foi efectuado por pessoa diferente do proprietário do veículo, a irmã deste.
Podendo o seguro ser contratado por conta própria ou por conta de outrem, “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo” (art. 428º C. Com, e seu § 1º).
Doutrina e jurisprudência vem entendendo que o seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la.
Relevante, para o efeito, será a existência de uma "relação económica de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco", relação que não se esgota nos institutos de propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique o interesse", sendo que o interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato (cfr., o Ac. STJ de 9/6/2005, proc. 05B1611- ITIJ.
No entanto, apesar de se ter provado que a ré não era a proprietária do veículo, não significa automaticamente que o contrato seja nulo, nos termos do disposto no artigo 428º do Código Comercial.
De acordo com o disposto no artigo 342º do Código Civil, é à parte a quem a invalidade aproveita que compete alegar e provar que ao tomador do seguro não lhe assistia qualquer título legítimo que lhe permitisse a contratação do seguro, sendo certo que se provou que a ré Florinda conduz habitualmente o veículo.
Por outro lado, a recorrida invocou que a segurada proferiu falsas declarações que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato (art. 429º C. Com.).
É certo que se provou que quando assinou a proposta declarou que a viatura era sua propriedade.
Mas, para a apólice ser emitida constava o título de registo de propriedade, pelo a recorrida não podia ignorar quem era o proprietário, ou pelo menos não se interessou em saber ao emitir a apólice, quem afinal era o proprietário.
De qualquer forma admitindo que existiram falsas declarações a conduta da ré Florinda é subsumível ao disposto no artigo 429º do Código Comercial.
E apesar de não estar demonstrado que as declarações prestadas na proposta do seguro determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que não o teria celebrado, nas condições em que o fez ou noutras, se as inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada, demonstração que impenderia sobre a recorrente Z…, o que, só por si já inviabilizaria a pretendia anulação do contrato com fundamento naquele preceito, admitir-se-á, no caso concreto que o vício de vontade na formação do contrato estivesse efectivamente presente, subsiste a impossibilidade de invalidação do contrato.
Com efeito, subscreve-se o entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 12/9/06, de 14/11/06 e 30/10/07, disponíveis em www.dgsi.pt).
De acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, aplicável no presente caso, “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
Do referido resulta não poder a recorrida opor aos lesados, e reflexamente ao recorrente FG… a excepção contratual em questão, integrante da anulabilidade do contrato.
Assim, mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível ao recorrido Centro Hospitalar, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12.
Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FG…), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85.
Assim, é responsável pelo pagamento da indemnização a recorrida Z…, mantendo-se , no mais a sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos, uma vez que perante a matéria de facto dada como provada, se tem de concluir pela culpa na produção do acidente pelo condutor do DN, pelo que o pagamento do montante proveniente dos serviços prestados pelo recorrido em consequência de ferimentos das vítimas do acidente compete à recorrida Z… e não solidariamente ao Fundo de Garantia… e ao réu.
III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar as apelações procedentes e, em consequência revogam a sentença recorrida nos seguintes termos :
Condenam a ré Z… a pagar ao autor Centro Hospitalar…, E.P.E, a quantia de € 6.069.47, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e absolvem do pedido os intervenientes.
Custas da acção e do recurso pela ré Z….
Guimarães, 26 de Janeiro de 2012.
Maria Conceição Bucho
Antero Dinis
Maria Luísa Duarte