Processo n.º 403/25.8T8OLH-A.E1
Forma processual – procedimento cautelar de suspensão de gerente
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do procedimento cautelar.
(…) intentou ação especial para destituição de titular de órgão social, ao abrigo do disposto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, tendo como Requerido (…).
Pediu, a título cautelar, a suspensão imediata daquele do cargo de gerente da sociedade comercial que identificou.
Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no teor de uma transação judicial homologada por sentença, que pôs termo a ação anterior entre as mesmas partes, na necessidade de dar cumprimento ao acordado nessa transação (que impôs a venda do património da sociedade e a liquidação desta) e na circunstância de o Requerido enquanto gerente estar deliberadamente a obstaculizar esse cumprimento.
Produzida a prova indicada pelo Requerente, foi proferida, em 12 de agosto de 2025, sentença, em cujo trecho decisório se exarou:
“Atento o supra exposto e ao abrigo das mencionadas disposições legais julgo improcedente a requerida suspensão cautelar do Requerido (…) das funções de gerente da sociedade “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”.
Custas pelo Requerente (artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Cite o Requerido para os termos do pedido principal de destituição das funções de gerente (artigo 1055.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.
II. Objeto do recurso
Não se conformando com essa sentença, o Requerente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I- O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 12 de Agosto de 2025, que julgou improcedente o pedido de suspensão cautelar do Requerido (…) das funções de gerente da sociedade “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”.
II- O Tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, ao não decretar a suspensão do gerente, pese embora a prova clara de violação grave e reiterada dos deveres de gerência.
III- Foi celebrado acordo judicial, com força executiva, homologado por sentença no proc. n.º 1053/24.1T8OLH, obrigando as partes à venda do património da sociedade por valores de mercado e à sua liquidação.
IV- Ficou provado nos autos que o Requerido violou de forma deliberada as cláusulas da transação, recusando assinar os contratos de mediação e impedindo a promoção e venda do imóvel do lote 5.
V- A paralisação da liquidação da sociedade, resultante da conduta omissiva e obstrucionista do Requerido, compromete gravemente a solvência da empresa, expondo-a ao risco de incumprimento dos seus compromissos bancários e comerciais.
VI- A paralisação da liquidação da sociedade, resultante da conduta omissiva e obstrucionista do Requerido, compromete gravemente a solvência da empresa, expondo-a ao risco de incumprimento dos seus compromissos bancários e comerciais, o que justifica a urgência da medida requerida.
VII- Este risco concreto e atual de lesão patrimonial é suscetível de comprometer a efetividade a ação principal de destituição e da própria liquidação societária acordada entre as partes e homologada por sentença.
VIII- A providência cautelar requerida visa precisamente prevenir a consolidação de tais prejuízos, estando plenamente justificada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, que consagra a função conservatória e preventiva das medidas cautelares.
IX- A exigência de um dano já verificado, como exigido na sentença recorrida, colide com o escopo próprio das providências cautelares, que se fundam na séria probabilidade de dano e na necessidade de assegurar o efeito útil da decisão final.
X- A sentença recorrida incorre em erro de direito ao exigir prejuízo consumado para decretar a providência, desconsiderando a natureza preventiva da tutela cautelar consagrada no artigo 362.º do CPC.
XI- A interpretação restritiva do tribunal a quo constitui erro de julgamento e violação dos princípios que regem a tutela cautelar e a proteção eficaz dos direitos ameaçados.
XII- Também se provou que o Requerido canalizou recursos financeiros e operacionais da sociedade para a construção da moradia do lote 5 (que pretende adquirir por valor patrimonial), em prejuízo da moradia do lote 26, em violação dos deveres de lealdade e equidade.
XIII- O Tribunal deu como provado, no ponto 12º da matéria de facto, que a moradia do lote 5 implicou um investimento superior em € 500.000,00 relativamente ao lote 26.
XIV- Não obstante, declarou no ponto f) dos factos não provados que “na moradia do lote 5 não foram investidos mais € 500.000,00 do que na moradia do lote 26”, gerando uma contradição lógica e insanável entre factos provados e não provados.
XV- Tal contradição viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e configura erro notório na apreciação da prova, o que impõe a alteração da decisão da matéria de facto.
XVI- A sentença omitiu igualmente fundamentação quanto ao ponto f), violando os deveres impostos pelo artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, e incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
XVII- A prova testemunhal e documental, incluindo as fotografias juntas aos autos, confirmam de forma inequívoca a afetação desproporcional de recursos ao lote 5, caracterizando uma situação de descapitalização da sociedade e favorecimento pessoal do gerente.
XVIII- Tal conduta representa justa causa subjetiva para a suspensão do gerente, nos termos do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1055.º do Código de Processo Civil.
XIX- O Tribunal recorrido desconsiderou injustificadamente a prova produzida e aplicou incorretamente o conceito de justa causa, violando os princípios da lealdade societária, boa-fé e proteção do interesse social.
XX- O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a) a g), pese embora constem dos autos documentos contemporâneos, emails, comunicações e depoimentos convergentes que impunham a sua valoração como provados. A omissão dessa valoração configura violação dos artigos 607.º, n.ºs 3 a 5 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devendo o Tribunal da Relação proceder à alteração da decisão da matéria de facto quanto a esses pontos, ou, subsidiariamente, determinar a baixa dos autos para reabertura da audiência com reapreciação da prova.
XXI- Os documentos juntos aos autos sob os n.ºs 3 a 8 comprovam inequivocamente factos que o Tribunal a quo deu como não provados, nomeadamente a conduta obstrucionista do Requerido, o risco financeiro concreto da sociedade, a violação do acordo judicial e a canalização indevida de recursos sociais.
XXII- A omissão de apreciação crítica desses documentos configura erro de julgamento e nulidade por omissão de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), impondo-se a alteração da matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, com revogação da decisão e decretação da suspensão cautelar requerida.
XXIII- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos dados como não provados nas alíneas a) a g) da petição inicial, pese embora a existência de abundante prova documental junta aos autos.
XXIV- Com efeito, os documentos identificados como Docs. 3 a 8 demonstram, de forma objetiva e direta, que:
O Requerido deixou de comparecer à sede da sociedade;
O Requerido enviou comunicações pressionando à venda do lote 5 pelo valor patrimonial;
O Requerido tentou desviar os fins do acordo judicial para comprar património a "preço de saldo";
Houve efetiva descapitalização da sociedade devido ao investimento no lote 5;
O investimento no lote 5 excede em mais de € 500.000,00 o do lote 26;
O favorecimento do lote 5 impediu a entrada de receitas provenientes de outras obras.
XXV- Os elementos documentais impõem decisão diversa quanto a esses factos, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não dependerem de prova testemunhal nem de renovação da audiência.
XXVI- Em consequência, deve o Tribunal da Relação modificar a decisão da matéria de facto quanto às alíneas a) a g), considerando-as provadas com base nos documentos juntos aos autos.
XXVII- A manutenção do Requerido no cargo de gerente compromete o regular funcionamento da sociedade e impede a execução do acordo judicialmente homologado, justificando a providência cautelar requerida.
XXVIII- Na verdade, o incumprimento reiterado e consciente de um acordo homologado judicialmente, por si só, é incompatível com a manutenção de um vínculo de gerência assente na confiança, devendo ser considerado elemento determinante de justa causa para a suspensão cautelar – nos termos dos artigos 380.º do CSC e 1055.º do CPC.
XXIX- O Tribunal recorrido devia, por isso, ter dado como provado o ponto f) da matéria de facto, ou, subsidiariamente, determinar a sua reapreciação.
XXX- Em consequência, deve a sentença ser revogada, com substituição por decisão que determine a suspensão imediata do Requerido das funções de gerente da sociedade.
XXXI- Ainda que o tribunal a quo reconheça que o Requerido manifestou interesse na aquisição da moradia do lote 5 por valor inferior ao de mercado, omite-se na valoração jurídica dessa conduta, desconsiderando o desvio de recursos sociais para um ativo que o gerente visa apropriar-se em proveito próprio, o que constitui violação grave dos deveres de lealdade e equidade.
XXXII- A afirmação de que “não se apurou qualquer dever da sociedade ou do Requerente relativamente à satisfação de tal pretensão” é irrelevante, pois a justa causa não exige que o dano se consuma – basta a demonstração de comportamento que torne objetivamente insuportável a manutenção do vínculo de gerência, como é o caso.
XXXIII- O raciocínio adotado pelo tribunal conduz a uma inversão do ónus da proteção societária, ao permitir que o gerente favoreça os seus interesses pessoais com recursos sociais, desde que ainda não tenha consumado o negócio – solução que contraria o espírito preventivo da providência cautelar e os princípios da boa gestão societária.
XXXIV- A incorreta interpretação, por parte do tribunal a quo, do valor de € 1.814.000,00 como “créditos bancários” – quando se trata, na verdade, dos montantes necessários para encerrar a empresa sem dívidas – comprometeu a análise da situação de liquidez da empresa, justificando a alteração da matéria de facto quanto ao ponto c), e reforçando a urgência da suspensão cautelar requerida.
XXXV- E por último, sublinhe-se, que a quebra de confiança institucional que decorre da violação deliberada de um acordo judicialmente homologado, especialmente por um gerente em funções, não pode ser desvalorizada.
XXXVI- Se um sócio-gerente demonstra, por ação ou omissão, que não respeita compromissos assumidos em juízo, e legalmente vinculativos, como poderá a sociedade confiar na sua gestão?
A manutenção de tal gerente compromete o interesse social, a estabilidade da empresa e mina os fundamentos fiduciários da gerência.
XXXVII- A violação deliberada de um acordo judicialmente homologado, aliada à utilização de recursos sociais em benefício próprio e à obstrução do regular funcionamento da sociedade, torna objetiva e subjetivamente insuportável a manutenção do Requerido no cargo de gerente, impondo-se a sua suspensão cautelar para salvaguarda do interesse social”.
Concluiu pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete a suspensão do Requerido das funções de gerente.
III. Questões a solucionar
Face ao teor das conclusões do Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e à atividade oficiosa que se impõe praticar, as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam:
I. Saber se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento do facto, devendo essa parte da sua fundamentação ser alterada.
II. Aditar aos factos indiciados outros, relevantes para a decisão de mérito, que decorrem de documento junto ao procedimento.
III. Estabilizado o facto, saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento de direito ao considerar não verificados os pressupostos da suspensão do Requerido das funções de gerente.
Fundamentação
a) Impugnação da matéria de facto.
Na sentença sob recurso o Tribunal considerou indiciada a seguinte matéria (que se reproduz textualmente):
“1.º Em 13 de março de 2025, no âmbito da ação de destituição de gerente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1, sobre o processo n.º 1053/24.1T8OLH, requerente e requerido chegaram a acordo para a venda do património da sociedade comercial e posterior liquidação, declarando também pôr termo ao indicado processo e ainda à ação de exclusão de sócio n.º 24/25.5T8OLH que pendia naquele Juízo de Comércio (Juiz 1), nos seguintes termos:
“(…) CLÁUSULA 1.ª As partes obrigam-se a liquidar o ativo da sociedade a valores de mercado, excluindo a possibilidade de liquidação dos imóveis pelo seu valor patrimonial tributável, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade comercial;
CLÁUSULA 2.ª Cada sócio poderá adquirir qualquer dos bens da sociedade pelos valores de mercado;
CLÁUSULA 3.ª Os sócios decidirão de imediato, com intermediação dos seus Ilustres Mandatários se necessário, o modo de execução dos pontos anteriores, colocando os imóveis à venda em três agências imobiliárias;
CLÁUSULA 4.ª Estando em curso a execução de obras da responsabilidade da sociedade, os sócios comprometem-se a realizar tais obras dentro do contratado com os clientes, encetando para isso todos os esforços necessários, recorrendo a financiamento se e nos termos em que for necessário;
CLÁUSULA 5.ª Após a conclusão de tais obras e liquidação do ativo da sociedade, os sócios satisfarão o passivo da sociedade e promoverão a sua dissolução, sendo que o valor remanescente será repartido por ambos em partes iguais;
CLÁUSULA 6.ª Na presente ação e na ação n.º 24/25.5T8OLH, as partes prescindem de custas de parte e acordam na repartição das custas em partes iguais (…)”.
2.º Requerente e requerido encontravam-se presentes e, pelos mesmos, foi manifestado pessoalmente a sua anuência ao acordo alcançado.
3.º Nesse mesmo dia, 13 de março de 2025, nos autos do processo n.º 1053/24.1T8OLH, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(…) o presente processo especial de destituição de gerente, em que é Requerente (…) e Requeridos (…) e “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”, julgo válida a transação efectuada nos termos que antecedem – que versa sobre o presente processo e ainda sobre a ação n.º 24/25.5T8OLH que pende neste Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1) –, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos seus intervenientes, nos termos do disposto nos artigos 1248.º e 1249.º do Código Civil e 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e homologo-a por sentença, condenando e absolvendo nos seus precisos termos (…)”.
4.º Após o acordo, o requerente, em cumprimento da cláusula 1.ª e 3.ª da transação iniciou de imediato diligências no sentido de colocar os imóveis à venda contatando para o efeito agências imobiliárias.
5.º Para tanto comunicou ao requerido quais as agências que havia contatado e os preços propostos pedindo-lhe que analisasse o teor dos contratos de mediação imobiliária e os preços propostos.
6.º O Requerido não colaborou para concretização das diligências de venda recusando a assinatura dos contratos de mediação e não facultou sequer a chave do imóvel do lote 5, sito nas (...) impossibilitando o requerente de entrar na moradia e impedindo-o que apresente o imóvel a possíveis interessados na compra.
7.º Situação a que o requerente finalmente pôs cobro ao deslocar-se ao local e mudar as fechaduras deixando uma chave à disposição do requerido.
8.º Em termos de funções sociais de cada um dos sócios, o requerente tem por tarefas, em geral, captar clientes, a elaboração de orçamentos, a elaboração dos autos para os clientes junto com o diretor da obra e o requerido, em geral, tem por tarefas captar clientes, a autorização dos pagamentos aos fornecedores, sendo que, ambos têm acesso à plataforma e ambos autorizam os pagamentos inseridos.
9.º Com os esforços de ambos os sócios, a sociedade comercial, em relativamente pouco tempo, conseguiu obter lucros significativos com o ganho de obras nas zonas de (…) e loteamentos urbanos nas proximidades, particularmente, nas proximidades da Quinta (…).
10.º Este facto levou a que os sócios projetassem a construção de dois lotes urbanos na zona das (…), próximo de Faro, para erigir duas moradias.
11.º O requerido ficaria “responsável” pelo andamento dos trabalhos nos lotes 5 e 26 e o requerente mais dedicado a conseguir novos clientes para a sociedade comercial por forma a que pudessem cumprir com os objetivos de construção das moradias nos lotes 5 e 26 mantendo a sociedade comercial com solvabilidade suficiente para novos projetos.
12.º Com a construção dos lotes 5 e 26 começaram a surgir problemas entre os sócios, pois que o requerente a certa altura detetou que a moradia do lote 5 estava praticamente concluída (com um investimento de cerca de € 500.000,00 a mais que a moradia do lote 26, a expensas do trabalho realizado pela sociedade comercial) em detrimento da moradia do lote 26.
13.º O Requerido, que ficou responsável pelo andamento das obras nas moradias, acabou por privilegiar a moradia que lhe seria destinada, deixando para trás a moradia destinada ao requerente, quando haviam combinado ambas as moradias terem mesmo andamento e estarem concluídas ao mesmo tempo, tanto que as entradas de capital para a construção das moradias provinham da sociedade comercial e do esforço de angariação de clientes a que ambos se dedicavam.
14.º O requerente apercebendo-se da situação indagou o requerido ao que este lhe respondeu que pretendia sair da sociedade comercial, pretendendo ir habitar a moradia do lote 5 até final do ano, adquirindo-a à sociedade comercial pelo valor patrimonial da mesma.
Na mesma sentença, foram considerados, como não indiciados, os seguintes factos:
a) Que o Requerido, nos últimos meses, nem sequer tenha o cuidado de ir à sede da sociedade comercial, como se tivesse abandonado a sociedade comercial e se tivesse dedicado somente ao acabamento da moradia do lote 5;
b) Que o Requerido tenha endereçado ameaças à sociedade ou enviado comunicações por correio eletrónico para os colaboradores da sociedade, para fornecedores e para a contabilidade para pressionar o Requerente a celebrar a escritura de venda da moradia do lote 5 pelo valor patrimonial;
c) Que a sociedade se encontre em risco de insolvência ou incapaz de pagar as prestações decorrentes de financiamentos bancários num total de € 650.954,40 e apenas disponha de saldo bancário no valor de € 55.600,00 e valores faturados (a receber de clientes de obras em curso) de € 292.592,62;
d) Que o Requerido tenha continuado numa estratégia de “afundar” a sociedade comercial, “minando” e faltando constantemente à verdade, para que compre o património da sociedade a “preços de saldo”;
e) Que a sociedade tenha ficado descapitalizada à custa da conclusão da moradia do lote 5;
f) Que na moradia do lote 5 tenham sido investidos mais € 500.000,00 do que na moradia do lote 26;
g) Que em razão da conduta do Requerido, a sociedade apenas tenha desenvolvido a obra da moradia do lote 5, impedindo a entrada de dinheiro.
a. 1) Contradição entre factos indiciados e não indiciados
Antes de ingressar na discussão da concreta contradição apontada pelo Recorrente impõe-se estabelecer, como preliminar, que a contradição que releva para este efeito é a incompatibilidade absoluta, ou seja, a que resulte de uma impossibilidade lógica dos factos coexistirem entre si.
Como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de dezembro de 2017:
“só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados” (processo n.º 320/15.0T8MGR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Isto posto, resulta do n.º 12 dos factos acima elencados que o Tribunal recorrido considerou indiciado o seguinte:
“Com a construção dos lotes 5 e 26 começaram a surgir problemas entre os sócios, pois que o requerente a certa altura detetou que a moradia do lote 5 estava praticamente concluída (com um investimento de cerca de € 500,000.00 a mais que a moradia do lote 26, a expensas do trabalho realizado pela sociedade comercial) em detrimento da moradia do lote 26”.
Por contraponto, na alínea f) dos factos não indiciados, consignou-se o seguinte:
“Que na moradia do lote 5 tenham sido investidos mais € 500.000,00 do que na moradia do lote 26”.
Existe uma óbvia contradição entre os dois factos, no trecho que se afirma que houve um investimento de cerca de 500.000,00 euros a mais numa das construções e, em simultâneo, se dá esse mesmo facto como não indiciado.
Impondo-se saber em que sentido foi a efetiva convicção do Tribunal, há que ingressar na motivação.
A fundamentação da motivação positiva é a seguinte:
“Quanto ao facto referido em 12º, decorre dos vários depoimentos que as testemunhas presenciaram a sensível desproporção de trabalhos já concluídos na vivenda do lote 5, se comparado com a vivenda do lote 26, o que também permitiu provar o mencionado em 13º e 14º”.
Relativamente ao facto não indiciado, pese embora não esteja nomeado pela alínea que lhe corresponde [alínea f)], é fácil verificar que a motivação da convicção negativa corresponde a este trecho:
“Não se produziu prova segura quanto ao valor do investimento na moradia em construção sobre o lote 5 e na moradia situada no lote 26. É o próprio Requerente que, nas suas declarações, fala num valor substancialmente diverso: duzentos mil euros. Sendo certo que se apurou uma evolução diferente nos trabalhos e nos investimentos realizados, os concretos valores não puderam apurar-se atentos os meios de prova produzidos até ao momento nos autos”.
Do confronto entre as duas motivações conclui-se que o Tribunal considerou estar indiciada uma diferença ou desproporção de investimento na relação entre a construção do lote 5 e do lote 26, mas não logrou estabelecer o concreto valor dessa diferença.
Assim sendo e não indicando o Recorrente (contrariamente ao que era seu ónus nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil) quais os meios de prova que permitiriam estabelecer o valor da diferença de investimento pelo qual pugna (500.000,00 euros), impõe-se, de acordo com a prova produzida, que a sanação da contradição se faça no sentido inverso ao por si propugnado, ou seja, com supressão do facto indiciado.
Assim, manter-se-á o facto não indiciado e alterar-se-á o n.º 12 da matéria indiciada para o seguinte:
“Com a construção dos lotes 5 e 26 começaram a surgir problemas entre os sócios, pois que o Requerente a certa altura detetou que a moradia do lote 5 estava praticamente concluída (com um investimento superior ao aplicado na moradia do lote 26, a expensas do trabalho realizado pela sociedade comercial) em detrimento da moradia do lote 26”.
a. 2) Falta de fundamentação da convicção sobre a alínea f)
Conforme acima se fez ver, é inexato que falte, na sentença, a motivação negativa da alínea f), improcedendo, assim, esse fundamento do recurso sobre a matéria de facto.
a. 3) Demonstração dos factos das alíneas a) a g) da matéria considerada não indiciada
O Recorrente considera que os factos que na sentença sob recurso se deram como não indiciados, contidos nas alíneas a) a g), devem ser havidos como indiciados.
Cumprindo o ónus a que atrás se fez referência, remete para os documentos por si juntos sob os n.ºs 3 a 8, que diz demonstrarem essa matéria.
Impõe-se, em primeiro lugar, discernir o que, do contido naquelas alíneas, corresponde efetivamente a facto do que são conclusões ou juízos argumentativos.
Com efeito, pese embora a atual lei adjetiva não disponha de uma norma equivalente à anteriormente contida no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil (redação do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro) que declarava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”, persiste, segundo se crê, atual, a distinção entre facto e direito e entre facto e conclusão, como resulta da circunstância do referido regime adjetivo continuar a exigir do Tribunal que elabore um quadro de facto e, apenas depois, uma decisão de direito que proceda ao enquadramento jurídico daquele outro plano que foi previamente traçado (o que faz, nomeadamente, nos artigos 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 590.º, n.º 4, 607.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2, do mencionado Código).
Nesse sentido, lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2023:
“A falta de previsão no actual CPC de disposição semelhante à do artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC – em que se estabelecia que eram tidas como não escritas as respostas sobre questões de direito – não pode significar que agora essas respostas possam ser consideradas como matéria de facto” (CJ, n.º 326, ano XXI-tomo I/2023, podendo ler-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim e exemplificativamente quando se afirma, como se de um facto se tratasse, que não se provou que “o Requerido, nos últimos meses, nem sequer tenha o cuidado de ir à sede da sociedade comercial, como se tivesse abandonado a sociedade comercial e se tivesse dedicado somente ao acabamento da moradia do lote 5”, é claro que há uma associação indevida e desnecessária de factos a juízos de valor.
Isto posto, tendo presente essa distinção, ingressar-se-á na análise das razões do Recorrente quanto à demonstração dos factos considerados não indiciados.
· Alínea a) da matéria não indiciada
Sob essa alínea considerou-se não indiciado o seguinte:
“Que o Requerido, nos últimos meses, nem sequer tenha o cuidado de ir à sede da sociedade comercial, como se tivesse abandonado a sociedade comercial e se tivesse dedicado somente ao acabamento da moradia do lote 5”.
Extirpados os juízos de valor e as conclusões, os factos a reter são:
- o Requerido, nos últimos meses, não se tem deslocado à sede da sociedade comercial;
- o Requerido, no mesmo período de tempo, dedicou-se apenas ao acabamento da moradia do lote 5.
A fundamentação da sentença quanto à convicção sobre essa matéria é a que se transcreve:
“Não se produziu qualquer prova segura de que o Requerido tenha abandonado as suas funções na sociedade; que não se desloque à sede social ou que apenas se preocupe com a moradia do lote 5. A este respeito, a testemunha isenta (…) referiu que as demais obras continuam em execução, sendo os trabalhos acompanhados por ambos os gerentes da sociedade”.
O Recorrente nada objeta a esta última parte da motivação, mas mantém que os documentos n.ºs 3 a 8 juntos à ação permitem alcançar uma convicção positiva sobre essa matéria.
Dessa prova documental apenas relevam os documentos n.º 3 (e deste, exclusivamente, a troca de mensagens eletrónicas posteriores à data da transação judicial homologada, cujo incumprimento constitui a causa de pedir do procedimento) e n.º 8.
O documento n.º 4 contém apontamentos e registos cuja proveniência e autoria não atesta, o documento n.º 5 é uma mensagem eletrónica de 2024 e os documentos n.ºs 6 e 7 são minutas de acordos não assinadas, com datas anteriores à referida transação.
Efetuada a análise dos documentos n.ºs 3 e 8, nada deles se pode retirar de proveitoso para a demonstração de qualquer dos factos em análise, pelo que se pode concluir, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência da impugnação nessa parte.
• Alínea b) da matéria não indiciada
Sob essa alínea considerou-se não indiciado o seguinte:
“Que o Requerido tenha endereçado ameaças à sociedade ou enviado comunicações por correio eletrónico para os colaboradores da sociedade, para fornecedores e para a contabilidade para pressionar o Requerente a celebrar a escritura de venda da moradia do lote 5 pelo valor patrimonial”.
Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal recorrido escreveu:
“Quanto ao facto referido em b), se é certo que as mensagens de correio eletrónico já referidas documentam o desentendimento entre os gerentes da sociedade, não se extrai dali a existência de “ameaças” ou pressão sobre a sociedade. É certo que numa mensagem de 29 de outubro de 2024 o Requerido refere “Neste momento existe o CPCV lote 5 (…) assinado pelos vendedores e compradores e a transferência do sinal, existem penalizações para quem não cumprir o contrato./Tenho a disponibilidade de deixar a empresa para ti imediatamente, mas terás de pagar os meus 49% existe uma solução./O lote de terreno de (…) será para vender, neste momento tenho um comprador que fica com terreno por 350.000 euros./A venda do terreno de (…) e lote 5 (…) paga praticamente os empréstimos./Aguardo uma proposta tua para, pois é muito difícil a nossa convivência na empresa.” A referência a um contrato promessa de compra e venda que obrigaria a sociedade, conforme se esclarece na mensagem de resposta subscrita pelo Requerente, não é especialmente relevante, visto, alegadamente, esta em causa contrato promessa de compra e venda do lote 5 sem indicação do valor de compra”.
O trecho da motivação que se transcreveu é exato quanto ao que pode ser apreendido dos documentos, registando-se, de novo, que não devem ser ponderados para a prova dos factos que interessam a este procedimento meios de prova anteriores à transação celebrada, que o foi, relembre-se, em 13 de março de 2015. Se Requerente e Requerido puseram termo ao litígio judicial que antes os dividia através do referido contrato, constitui um óbvio enviesamento metodológico utilizar provas do comportamento anterior do Requerido para fornecer factos para o procedimento em que se discute, precisamente, o incumprimento dessa transação.
Retornando ao facto que se pretende estar indiciado, conclui-se que não existem nos documentos fornecidos elementos para convir que o Requerido, após a referida data, tenha enviado aquelas comunicações ou pressionado o Requerente do modo descrito.
• Alínea c) da matéria não indiciada
Nesse trecho da fundamentação de facto, o Tribunal recorrido considerou não indiciado:
“Que a sociedade se encontre em risco de insolvência ou incapaz de pagar as prestações decorrentes de financiamentos bancários num total de € 650.954,40 e apenas disponha de saldo bancário no valor de € 55.600,00 e valores faturados (a receber de clientes de obras em curso) de € 292.592,62”.
A motivação correspondente é a seguinte:
“Quanto ao facto referido em c), apenas o Requerente mostrou ter conhecimento quanto ao passivo da sociedade e, ainda assim, não confirmou os valores ali indicados. Acresce que declarou existirem meios financeiros para, no imediato, proceder-se ao pagamento das prestações bancárias que se deverão vencer nos próximos meses.
Também o Requerido, na mensagem de correio eletrónico de 29 de outubro de 2024 faz referência a bens patrimoniais que, não esgotando o património social, por si só, assegurariam o pagamento da totalidade das dívidas a bancos”.
O Recorrente nada objeta à correção dessa valoração da prova e apenas remete para os documentos que se vêm analisando. Desse conjunto apenas releva o documento n.º 4, mas este, como se disse, é constituído por um apontamento sem qualquer menção de autoria, e por registos de “transferências” insuficientes para demonstrar o facto.
Não sendo esses documentos determinantes no sentido dessa prova e nada objetando o Recorrente à forma como o Tribunal fundou a sua convicção, improcede a impugnação.
• Alínea d) da matéria não indiciada
É a seguinte a redação dessa parte da fundamentação:
“Que o Requerido tenha continuado numa estratégia de “afundar” a sociedade comercial, “minando” e faltando constantemente à verdade, para que compre o património da sociedade a “preços de saldo”.
O trecho transcrito é constituído exclusivamente por juízos de valor e, como tal, insuscetível de prova.
O mesmo será, por esse motivo, erradicado da fundamentação de facto.
• Alínea e) da matéria não indiciada
De acordo com essa parte da matéria, o Tribunal recorrido considerou não indiciado:
“Que a sociedade tenha ficado descapitalizada à custa da conclusão da moradia do lote 5”.
Na descrição da sua motivação, o mesmo Tribunal escreveu:
“A não prova do facto referido e), para além da ausência de depoimentos ou documentos a esse respeito, decorre da natureza das coisas. Uma vez que o lote 5 pertencerá à sociedade “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”, os investimentos realizados na moradia ali em construção não poderiam acarretar a “descapitalização” da sociedade. Apesar da intenção inicial dos sócios da sociedade quanto ao destino das moradias a construir nos lotes 5 e 26, o certo é que, juridicamente, esses bens pertencem à sociedade e não a qualquer um dos sócios. Será mesmo duvidoso que os sócios tenham sobre esses bens qualquer expetativa de aquisição juridicamente tutelada, pelo que se justifica a não prova do indicado facto”.
Independentemente da bondade do que se afirma, há nessa asserção uma indesejável mistura entre razões de facto e fundamentação de direito, afigurando-se que saber se a sociedade ficou sem liquidez depois ter financiado a construção da moradia é uma questão de facto que pode ser resolvida de modo totalmente autónomo da propriedade do imóvel. Trata-se apenas de saber onde foi aplicado o dinheiro.
Para responder afirmativamente a essa pergunta não existem meios de prova e, no que releva para a impugnação da decisão de facto, os documentos referenciados pelo Recorrente não permitem estabelecer a convicção pela qual se pugna.
· Alínea g) da matéria não indiciada
Deu-se como não indiciado:
“Que em razão da conduta do Requerido, a sociedade apenas tenha desenvolvido a obra da moradia do lote 5, impedindo a entrada de dinheiro”.
O facto é uma versão diferente do anterior, sendo que o Tribunal recorrido, para fundamentar a sua convicção, alinhou as seguintes razões:
“Conforme se fez menção anteriormente, nomeadamente considerando o depoimento de (…), as demais obras em desenvolvimento não se encontram paradas ou a aguardar a conclusão da moradia do lote 5. Pelo contrário, do depoimento resulta que as obras situadas no (…) serviriam para rentabilizar os recursos humanos, quando a sua utilização em outra obras não era viável, pelo que se considerou não provado o mencionado em g)”.
De novo, o Recorrente nada aduz que permita contrariar o sentido dessa fundamentação e os documentos em que se apoia não conduzem a convicção distinta.
Assim e em síntese, sem embargo da alteração do n.º 12 dos factos provados, improcede a impugnação da decisão de facto.
b) Outros factos indiciados
Este Tribunal dispõe do poder-dever de complementar a factualidade provada com outra, relevante para a decisão de mérito, desde que a mesma resulte do acordo das partes, do teor de documentos com força probatória plena ou de confissão reduzida a escrito (artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso, reveste-se de interesse para a decisão do recurso e não foi contemplada nos factos provados, a matéria que se extrai da certidão da matrícula da sociedade versada na ação, nos seguintes termos:
- Requerente e Requerido são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a denominação “(…) – Engenharia e Construção, Lda., que tem como objeto social registado o seguinte: construção civil e obras públicas, reabilitação de imóveis, atividades de engenharia e técnicas afins, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção de outras obras de engenharia civil e promoção imobiliária.
- O Requerente detém no capital de 6.813,94 euros dessa sociedade, uma quota no valor nominal de 3.475,11 euros e o Requerido uma quota no valor nominal de 3.338,83 euros.
- A sociedade vincula-se com a intervenção de dois gerentes, estando nomeados gerentes ambos os sócios.
c) Elenco definitivo de factos indiciados e não indiciados
Face ao acima decidido, consideram-se indiciados os seguintes factos (com exclusão das menções argumentativas e das conclusões):
1. Requerente e Requerido são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a denominação “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”, que tem como objeto social registado o seguinte: construção civil e obras públicas, reabilitação de imóveis, atividades de engenharia e técnicas afins, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção de outras obras de engenharia civil e promoção imobiliária.
2. O Requerente detém, no capital de 6.813,94 euros dessa sociedade, uma quota no valor nominal de 3.475,11 euros e o Requerido uma quota no valor nominal de 3.338,83 euros.
3. A sociedade vincula-se com a intervenção de dois gerentes, estando nomeados gerentes ambos os sócios.
4. Em 13 de março de 2025, no âmbito da ação de destituição de gerente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1, sobre o processo n.º 1053/24.1T8OLH, Requerente e Requerido chegaram a acordo para a venda do património da sociedade comercial e posterior liquidação, declarando também pôr termo ao indicado processo e ainda à ação de exclusão de sócio n.º 24/25.5T8OLH que pendia naquele Juízo de Comércio (Juiz 1), nos seguintes termos:
“(…) CLÁUSULA 1.ª As partes obrigam-se a liquidar o ativo da sociedade a valores de mercado, excluindo a possibilidade de liquidação dos imóveis pelo seu valor patrimonial tributável, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade comercial;
CLÁUSULA 2.ª Cada sócio poderá adquirir qualquer dos bens da sociedade pelos valores de mercado;
CLÁUSULA 3.ª Os sócios decidirão de imediato, com intermediação dos seus Ilustres Mandatários se necessário, o modo de execução dos pontos anteriores, colocando os imóveis à venda em três agências imobiliárias;
CLÁUSULA 4.ª Estando em curso a execução de obras da responsabilidade da sociedade, os sócios comprometem-se a realizar tais obras dentro do contratado com os clientes, encetando para isso todos os esforços necessários, recorrendo a financiamento se e nos termos em que for necessário;
CLÁUSULA 5.ª Após a conclusão de tais obras e liquidação do ativo da sociedade, os sócios satisfarão o passivo da sociedade e promoverão a sua dissolução, sendo que o valor remanescente será repartido por ambos em partes iguais;
CLÁUSULA 6.ª Na presente ação e na ação n.º 24/25.5T8OLH, as partes prescindem de custas de parte e acordam na repartição das custas em partes iguais (…)”.
5. Requerente e Requerido encontravam-se presentes e, pelos mesmos, foi manifestado pessoalmente a sua anuência ao acordo alcançado.
6. Nesse mesmo dia, 13 de março de 2025, nos autos do processo n.º 1053/24.1T8OLH, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(…) o presente processo especial de destituição de gerente, em que é Requerente (…) e Requeridos (…) e “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”, julgo válida a transação efectuada nos termos que antecedem – que versa sobre o presente processo e ainda sobre a ação n.º 24/25.5T8OLH que pende neste Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1) –, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos seus intervenientes, nos termos do disposto nos artigos 1248.º e 1249.º do Código Civil e 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e homologo-a por sentença, condenando e absolvendo nos seus precisos termos (…)”.
7. Após o acordo, o Requerente, em cumprimento da cláusula 1.ª e 3.ª da transação iniciou de imediato diligências no sentido de colocar os imóveis à venda contatando para o efeito agências imobiliárias.
8. Para tanto comunicou ao Requerido quais as agências que havia contatado e os preços propostos pedindo-lhe que analisasse o teor dos contratos de mediação imobiliária e os preços propostos.
9. O Requerido não colaborou para concretização das diligências de venda recusando a assinatura dos contratos de mediação e não facultou sequer a chave do imóvel do lote 5, sito nas (…), impossibilitando o requerente de entrar na moradia e impedindo-o que apresente o imóvel a possíveis interessados na compra.
10. Situação a que o Requerente finalmente pôs cobro ao deslocar-se ao local e mudar as fechaduras deixando uma chave à disposição do requerido.
11. Em termos de funções sociais de cada um dos sócios, o requerente tem por tarefas, em geral, captar clientes, a elaboração de orçamentos, a elaboração dos autos para os clientes junto com o diretor da obra e o requerido, em geral, tem por tarefas captar clientes, a autorização dos pagamentos aos fornecedores, sendo que, ambos têm acesso à plataforma e ambos autorizam os pagamentos inseridos.
12. Com os esforços de ambos os sócios, a sociedade comercial, em relativamente pouco tempo, conseguiu obter lucros significativos com o ganho de obras nas zonas de (…) e loteamentos urbanos nas proximidades, particularmente, nas proximidades da Quinta (…).
13. Este facto levou a que os sócios projetassem a construção de dois lotes urbanos na zona das (…), próximo de Faro, para erigir duas moradias.
14. O Requerido ficaria “responsável” pelo andamento dos trabalhos nos lotes 5 e 26 e o Requerente mais dedicado a conseguir novos clientes para a sociedade comercial por forma a que pudessem cumprir com os objetivos de construção das moradias nos lotes 5 e 26 mantendo a sociedade comercial com solvabilidade suficiente para novos projetos.
15. Com a construção dos lotes 5 e 26 começaram a surgir problemas entre os sócios, pois que o requerente a certa altura detetou que a moradia do lote 5 estava praticamente concluída (com um investimento superior ao aplicado na moradia do lote 26, a expensas do trabalho realizado pela sociedade comercial) em detrimento da moradia do lote 26.
16. O Requerido, que ficou responsável pelo andamento das obras nas moradias, acabou por privilegiar a moradia que lhe seria destinada, deixando para trás a moradia destinada ao Requerente, quando haviam combinado ambas as moradias terem mesmo andamento e estarem concluídas ao mesmo tempo, tanto que as entradas de capital para a construção das moradias provinham da sociedade comercial e do esforço de angariação de clientes a que ambos se dedicavam.
17. O Requerente apercebendo-se da situação indagou o requerido ao que este lhe respondeu que pretendia sair da sociedade comercial, pretendendo ir habitar a moradia do lote 5 até final do ano, adquirindo-a à sociedade comercial pelo valor patrimonial da mesma.
Consideram-se não indiciados os seguintes factos:
a) Que o Requerido, nos últimos meses, não se tivesse deslocado à sede da sociedade comercial e se tivesse dedicado somente ao acabamento da moradia do lote 5;
b) Que o Requerido tenha endereçado ameaças à sociedade ou enviado comunicações por correio eletrónico para os colaboradores da sociedade, para fornecedores e para a contabilidade para pressionar o Requerente a celebrar a escritura de venda da moradia do lote 5 pelo valor patrimonial;
c) Que a sociedade se encontre em risco de insolvência ou incapaz de pagar as prestações decorrentes de financiamentos bancários num total de € 650.954,40 e apenas disponha de saldo bancário no valor de € 55.600,00 e valores faturados (a receber de clientes de obras em curso) de € 292.592,62;
d) Que a sociedade tenha ficado descapitalizada à custa da conclusão da moradia do lote 5;
e) Que na moradia do lote 5 tenham sido investidos mais € 500.000,00 do que na moradia do lote 26;
f) Que em razão da conduta do Requerido, a sociedade apenas tenha desenvolvido a obra da moradia do lote 5, impedindo a entrada de dinheiro.
d) Aplicação do Direito
Está sob o escrutínio deste recurso a sentença que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão do Requerido das suas funções de gerente da sociedade de que o mesmo e o Requerente são os únicos sócios e gerentes, denominada “(…) – Engenharia e Construção, Lda.”.
Para atingir essa conclusão, o Tribunal recorrido, reconhecendo que o Requerente aponta ao Requerido, como fundamento de justa causa para a sua destituição, o incumprimento dos termos do contrato de transação celebrado no âmbito de uma ação equivalente anterior (ação de destituição com o n.º 1053/24.1T8OLH, sendo que essa transação também pôs termo à ação de exclusão como sócio com o n.º 24/25.5T8OLH), concluiu que “não existiu uma manifesta e efetiva declaração de incumprimento, tanto que o Requerido chegou a declarar pretender prosseguir com as diligências de venda das moradias, ainda que após concluída a condução das mesmas, sendo o preço a apurar por avaliador imobiliário (mensagem de correio eletrónico de 12 de abril de 2025)”.
Uma vez que não se indiciaram outros comportamentos do Requerido com relevância para o preenchimento daquele conceito indeterminado (justa causa), nomeadamente, descapitalização da sociedade ou desinteresse na atividade da mesma, concluiu que não estava verificada justa causa para a suspensão requerida.
O Recorrente discorda dessa conclusão, sustentando, em síntese, no que à aplicação do direito concerne que “a violação deliberada de um acordo judicialmente homologado, aliada à utilização de recursos sociais em benefício próprio e à obstrução do regular funcionamento da sociedade, torna objetiva e subjetivamente insuportável a manutenção do Requerido no cargo de gerente, impondo-se a sua suspensão cautelar para salvaguarda do interesse social”.
Remontando aos princípios gerais do exercício da gerência nas sociedades por quotas, lê-se no artigo 252.º, n.º 1, Código das Sociedades Comerciais (diploma adiante referido, salvo outra menção expressa):
“A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena”.
Quanto à competência da gerência, estatui o artigo 259.º que:
“Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”.
Enquanto titulares do órgão de administração da sociedade, os gerentes estão sujeitos aos deveres gerais ou fundamentais previstos no artigo 64.º, n.º 1 e aos específicos definidos pelo artigo 254.º.
Segundo a primeira das normas:
“Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Sobre a complexidade deste último dever, lê-se:
“O que a alínea b) do n.º 1 do artigo em estudo faz é incumbir os administradores das sociedades comerciais do dever de defender os interesses da sociedade, atendendo, porém, tanto aos interesses dos shareholders como aos dos stakeholders, numa escala quem não obstante o facto de ser, no meu entendimento, hierarquizada (primeiro vêm os interesses da sociedade, depois os dos sócios, e por fim, os dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade), pode, ainda assim, na vida prática, ser inaplicável na sua totalidade, pois bem se entenderá que os administradores nem sempre poderão conciliar todos os interesses existentes, de tão díspares que às vezes são (…)” (Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, 4ª edição, Almedina, pág. 70).
No que concerne à cessação das respetivas funções, o exercício da gerência está sujeito ao princípio da livre destituição, dispondo o n.º 1 do artigo 257.º que:
“Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição dos gerentes”.
Em comentário a essa norma, pode ler-se:
“O princípio regra que a lei consagrou no n.º 1 do artigo 257.º do CSC, em relação aos gerentes das sociedades quotas, foi o da destituição ad nutum ou o de a destituição se encontrar apenas dependente da vontade maioritária do coletivo de sócios manifestada através do voto e expressa numa deliberação” (Joaquim Taveira da Fonseca, Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração das sociedades por quotas e anónimas, V Congresso, Direito das Sociedades em Revista, Separata, Almedina, págs. 204 e 205).
A existência de justa causa para a destituição permite, entre outros efeitos, desobrigar a sociedade do dever de indemnizar o destituído.
Nas sociedades por quotas com apenas dois sócios-gerentes, como é a versada neste procedimento, essa destituição com justa causa apenas pode ser obtida mediante ação judicial, nos termos do artigo 257.º, n.º 5, sendo o correspondente direito adjetivado pelo artigo 1055.º do Código de Processo Civil.
Prevê esta segunda norma um processo de jurisdição voluntária, de que faz parte um meio de tutela cautelar, definido legalmente do seguinte modo:
“Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias” (n.º 2 do artigo 1055.º do Código de Processo Civil).
Pode então assentar-se, para já, que a procedência deste incidente cautelar depende da demonstração de factos (factos indiciários) suscetíveis de preencher o conceito indeterminado de justa causa de destituição do gerente.
Exigir-se-á a demonstração, também, em termos indiciários, de periculum in mora ou seja, de uma ameaça de lesão grave e dificilmente reparável, como é pressuposto do decretamento das providências cautelares comuns nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil?
A resposta afigura-se negativa.
Escreveu-se sobre esta questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de abril de 2022:
“Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição tal significa necessariamente que o gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo” (processo n.º 4509/21.4T8GMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de maio de 2023:
“(…) a ratio legis que preside à admissibilidade legal de deduzir ambos os pedidos num único processo é o de permitira concentração no mesmo requerimento de toda a facticidade relevante, evitando-se que a factualidade-fundamento seja apreendida de forma estanque e descontextualizada, promovendo-se, assim, a prolação de uma decisão mais rigorosa e concentrada, mas sobretudo, o de evitar o periculum in mora, decorrente de se consentir que o titular do órgão pudesse continuar a ocupar o cargo até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua, ainda que logo na fase inicial do processo se tenham apurados, ainda que indiciariamente, factos que são fundamento de destituição e que previsivelmente apontem para a prolação de decisão final que decrete essa destituição” (processo n.º 1140/22.0T8AMT.P2, no mesmo suporte, podendo ainda ler-se, no mesmo sentido essencial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de outubro de 2020, ECLI:PT:TRG:2020.2641.19.3T8VNF.G1.0C).
Estamos, assim, perante um incidente de natureza cautelar, com uma finalidade antecipatória, em que, à semelhança de alguns procedimentos do mesmo tipo (veja-se o adjetivado pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho), o legislador presumiu o periculum in mora. O preenchimento, em termos indiciários, do conceito de justa causa de destituição serve de base a essa presunção, pois que se o gerente praticou factos com a gravidade requerida por esse conceito indeterminado é de esperar que a sua manutenção em funções venha a ser fonte de sérios prejuízos para a sociedade.
Interessa, assim, saber se os factos indiciados preenchem o conceito de justa causa de destituição.
É a seguinte a letra da norma que a prevê (n.º 6 do artigo 257.º)
“Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções”.
O conceito abrange uma justa causa de natureza subjetiva (a violação grave dos deveres da gerência) e uma justa causa de natureza objetiva (incapacidade para o exercício das funções), sendo que, no caso, apenas a primeira releva.
O que deve entender-se, para este efeito e em tese, como uma “violação grave dos deveres da gerência”?
Na Lição do Professor Menezes Cordeiro:
“A justa causa de destituição do gerente pode analisar-se nos seguintes pressupostos: - ilicitude: a violação dos deveres da gerência, sejam eles deveres específicos legais (p. ex., a proibição de concorrência ou o dever de relatar a gestão), deveres específicos estatutários (p. ex. convocar os sócios com certa periodicidade) ou deveres genéricos (p. ex. actuar com lealdade, com urbanidade e com respeito pela integridade patrimonial da empresa ou dos seus sócios); - culpa: o juízo de censura inerente às violações perpetradas; esta, perante a violação de deveres específicos, presume-se, nos termos do artigo 799.º/1, do Código Civil” (Manual de Direito das Sociedades, II Das Sociedades em Especial, 2006, Almedina, pág. 417).
Densificando a natureza da violação dos deveres subjacente ao conceito de justa causa subjetiva, escreve Joaquim Taveira da Fonseca:
“A violação tem de ser grave no sentido de séria, apreciável, significativa e ou especialmente censurável, de modo a extinguir a confiança essencial à subsistência da relação contratual.
A lesão deverá também causar, ou ser apta a provocar, prejuízos relevantes” (Ob. cit. pág. 220”.
Conclui o mesmo Autor:
“Assim, por justa causa deve ser entendido o conjunto de comportamentos dos gerentes que violem os deveres de cuidado e de lealdade previstos no artigo 64.º do CSC e todos os deveres acessórios daqueles e bem ainda os especificamente indicados noutras normas, tais como, a título exemplificativo, os previstos nos artigos 65.º, n.º 5 (não apresentação injustificada das contas e dos relatórios de gestão), a recusa de informações ou a prestação de informações falsas (artigos 214.º e 215.º do CSC) (…).
No caso da violação dos deveres de cuidado e de lealdade e dos especificamente indicados em algumas normas de cuidado, como os acima referidos, é ainda indispensável que a conduta seja especialmente censurável em termos de ter feito desaparecer a fidúcia, na sua dupla vertente da probidade e do empenho e interesse em zelar pelos negócios sociais que constitui o pilar essencial da relação, de modo a tornar inexigível a sua manutenção” (pág. 221).
Enquanto conceito indeterminado, apto a ser densificado apenas quando na presença do caso concreto, interessam à sua compreensão, de sobremaneira, as decisões dos tribunais.
Assim, lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de fevereiro de 2009:
“Mesmo em sede cautelar de pedido de suspensão de gerente incumbe ao requerente alegação e demonstração perfunctória de que o gerente não só violou os seus deveres de gerente ou da sua incapacidade para o exercício normal das suas funções, como ainda a alegação e demonstração de que tais factos constituem justa causa de suspensão, de uma quebra de confiança que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse e estabilidade do vínculo que a une ao gerente” (ECLI:PT:TRL:2009:10508.08.2.A3).
Sobre o mesmo conceito, escreveu-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019:
“I. A justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial.
(…)
III. O artigo 254.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, alude ao conceito de “justa causa” para a destituição de gerente: trata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituindo”.
No caso, interessa especialmente a justa causa de destituição enquadrada pela sociedade com apenas dois sócios-gerentes, para cuja vinculação é necessária a intervenção de ambos.
Nestas sociedades, como a experiência comprova, o dissídio entre os gerentes e o incumprimento dos respetivos deveres tem efeitos mais expressivos, uma vez que cada um daqueles tem na sua mão a possibilidade de paralisar a prossecução do interesse social.
Nesse sentido, lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de outubro de 2020:
“Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios (autor e réu), constitui justa causa de destituição do gerente ( réu), por violação do dever de lealdade para com a sociedade (artigo 257.º, n.º 4, 5 e 6, do CSC), o facto de este ter inviabilizado a concretização dos projectos de financiamento, que já estavam aprovados, ao recusar-se a assinar os documentos finais, necessários para a formalização dos mesmos, depois de os ter acordado e assinado os documentos necessários para as respectivas candidaturas, invocando, como justificação para tal, a sua intenção em sair da empresa” (processo n.º 5868/19.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Do que se leu pode reter-se que o conceito de justa causa se preenche com uma violação ilícita, culposa e grave de um dos deveres genéricos dos gerentes (nomeadamente, do dever de lealdade), desde que essa infração se apresente como indutora da quebra da confiança que deve existir entre a sociedade e os seus gerente e que o seja em termos que levem a considerar inexigível a manutenção dessa relação.
Regressando ao caso concreto, sabe-se, por já se ter afirmado, que Requerente e Requerido puseram termo a duas ações judiciais anteriores (uma de destituição, como a presente, e outra para exclusão de sócio) mediante transação judicial.
A transação é um contrato previsto no artigo 1248.º do Código Civil.
Naquela que nos ocupa, o Requerente e o Requerido decidiram, enquanto sócios, o modo de sanar o conflito entre ambos, tendo acordado, para tanto, na venda do património da sociedade comercial e na liquidação desta.
Nesse sentido, ambos se obrigaram a “liquidar o ativo da sociedade a valores de mercado, excluindo a possibilidade de liquidação dos imóveis pelo seu valor patrimonial tributável, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade comercial e aceitaram, bem assim, que “os sócios decidirão de imediato, com intermediação dos seus Ilustres Mandatários se necessário, o modo de execução dos pontos anteriores, colocando os imóveis à venda em três agências imobiliárias”.
O artigo 54.º, n.º 1, 1ª parte, prevê a possibilidade dos sócios, “em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito”.
“As deliberações unânimes por escrito resultam de todos os sócios terem, por essa forma, emitido uma declaração de vontade conflituante. A lei não prevê formalidades especiais, sendo todavia evidente que alguém terá de tomar a iniciativa” (António Menezes Cordeiro, Ob. Cit. pág. 386).
Perante um contrato-promessa em que todos os sócios manifestaram a vontade de obrigar a sociedade a vender um imóvel, escreveu-se no Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2006:
“A vontade normativa das sociedades surge expressa quando a soma das vontades individuais dos sócios conduzem a uma resolução.
Se todos os sócios acordaram num determinado sentido e esse acordo unânime é vertido num documento, por todos subscrito, formalizando o negócio acordado, está verificado a tomada de deliberação unânime por escrito.
Existe, assim, coeva da outorga do contrato promessa, uma declaração tácita que permite concluir com toda a segurança a exteriorização da vontade de deliberar no sentido do negócio firmado. É um verdadeiro procedimento concludente inequívoco por, implicitamente, traduzir a vontade social” (processo n.º 06A1106, disponível no suporte acima referenciado).
O contrato de transação submetido a este procedimento é, segundo se crê, uma deliberação unânime escrita dos sócios. Esse acordo exprime a vontade de ambos em promoverem a venda do património para liquidação da sociedade e comete aos gerentes a obrigação de cooperarem entre eles para a realização desse objetivo. Em concreto, atribui aos dois gerentes o dever de colocação dos imóveis da sociedade à venda, por forma a que sejam alienados pelos valores de mercado que detêm.
Sendo este o interesse social, manifestado pelos sócios daquele modo, é dever dos gerentes obedecer-lhe, conforme flui do artigo 259.º acima citado.
Ora, sobre o cumprimento desse dever ficou demonstrado indiciariamente que o Requerente “iniciou de imediato diligências no sentido de colocar os imóveis à venda contatando para o efeito agências imobiliárias” e “comunicou ao Requerido quais as agências que havia contatado e os preços propostos pedindo-lhe que analisasse o teor dos contratos de mediação imobiliária e os preços propostos”.
Está também indiciariamente provado que, por contraponto, “o Requerido não colaborou para concretização das diligências de venda recusando a assinatura dos contratos de mediação e não facultou sequer a chave do imóvel do lote 5, sito nas (…), impossibilitando o requerente de entrar na moradia e impedindo-o que apresente o imóvel a possíveis interessados na compra”.
Extrai-se desses factos que o Requerido está em incumprimento da deliberação tomada pelos sócios nos aludidos termos, o que constitui violação do dever de lealdade a que a lei o obriga nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º.
Esse incumprimento significa, perante a transação aceite e homologada, “dar o dito por não dito”, constituindo uma violação grave do substrato de confiança que deve existir entre a sociedade e a gerência.
O mesmo é também uma infração também grave da boa-fé, pois é de esperar que quem aceita, nos sobreditos termos, sanar um conflito, o queira efetivamente fazer e, querendo-o, seja coerente e consequente no seu comportamento.
A violação é grave porquanto compromete o interesse da sociedade tal como ele foi definido por ambos os sócios naquela transação, intensificando a expressão e prolongando no tempo o conflito entre os dois sócios únicos, com resultados negativos necessários na atividade da empresa.
Impõe-se aqui um parênteses: apreende-se da factualidade indiciada (nomeadamente dos n.ºs 15 a 17) que os sócios terão posto a sociedade ao serviço da construção de duas moradias que reverteriam, cada uma, para eles próprios. Terá isso, aliás, essa atividade que deu início à divergência entre eles. O eventual acordo subjacente à mesma atividade (cujos contornos concretos a matéria indiciada não fornece), além de ter de enfrentar as normas que impõem limites imperativos na distribuição dos bens da sociedade aos sócios, não constitui, como é óbvio, fundamento para desviar a gerência do cumprimento dos seus deveres, sendo o primeiro deles o seus dever de lealdade para com a sociedade.
Aqui chegados, importa revisitar a sentença recorrida para ver como foram avaliados os factos, atrás referidos, relativos ao incumprimento da transação judicial.
Escreveu-se, quanto a eles, que ““não existiu uma manifesta e efetiva declaração de incumprimento, tanto que o Requerido chegou a declarar pretender prosseguir com as diligências de venda das moradias, ainda que após concluída a condução das mesmas, sendo o preço a apurar por avaliador imobiliário (mensagem de correio eletrónico de 12 de abril de 2025)”.
Essa parte das considerações de direito não tem respaldo na factualidade indiciada, pois desta não se fez constar o que se afirma, ou seja, que o Requerido não colaborou com as diligências para venda dos imóveis por discordar da forma como o preço de venda ia ser apurado.
A técnica que o Tribunal recorrido utilizou, de contrapor aos factos indiciados, em plena fundamentação de direito, outros que coligiu, nesse momento, de meios de prova, e que não deu como indiciados, constitui um erro metodológico da sentença que não pode acompanhar-se.
Os factos indiciados são os que acima se elencaram, e deles resulta, segundo se crê, que o Requerido está em incumprimento da transação judicial, o que constitui uma violação grave do dever de lealdade para com a sociedade, a justificar, nos sobreditos termos, a sua suspensão, a título provisório e cautelar, do exercício das funções de gerente.
Face aos mesmos factos, constituirá ónus do Requerido, em sede de oposição, produzir provas que os infirmem ou demonstrar outros que constituam causa de exclusão da ilicitude ou da culpa na prática da infração que se deu como verificada.
A conclusão final é, assim, no sentido da procedência da apelação com a revogação da sentença recorrida.
e) Responsabilidade tributária
As taxas de justiça pagas pelo Requerente no procedimento e neste recurso serão atendidas, a final, na ação, incumbindo, assim à sentença final, definir essa responsabilidade tributária (n.º 2 do artigo 539.º do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso interposto, da decisão do incidente cautelar, pelo Requerente (…) e, em consequência:
a) Revogam a sentença proferida em 12 de agosto de 2025 que julgou improcedente o pedido formulado nesse incidente.
b) Substituem essa sentença pela seguinte decisão:
- Suspendem, a título cautelar, o Requerido (…) do exercício das funções de gerente da sociedade (…) – Engenharia e Construção, Lda
As taxas de justiça pagas pelo Requerente serão atendidas a final, de acordo com a responsabilidade tributária que venha a ser definida na sentença da ação.
Évora, 12 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros
Mário João Canelas Brás
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)