I- A citação urgente por funcionário judicial, muito embora dependente, em situações de normal tributação processual, do prévio pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 9 do art.º 231.º do NCPC e no n.º 1 do art.º 9.º do RCP e das despesas de transporte estabelecidas no art.º 18.º do RCP, tem, em cenários de isenção de custas e face ao estabelecido no n.º 7 do art.º 4.º e 19.º do RCP, de ser concretizada sem que se mostrem antecipadamente liquidadas tais taxa de justiça e despesas de deslocação, que, nessa medida, terão de ser garantidas ou adiantadas pelo Estado (em rigor, pelo IGFIJ,IP).
II- A al. e) do art.º 279.º do CC, que segundo o art.º 296.º do mesmo diploma legal é de aplicação geral aos «aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade», caso inexista regra especial que o afaste (como parece ser o caso do prazo prescricional dos autos) ao dizer-nos que «O prazo que termine em domingo (…) transfere-se para o primeiro dia útil», faz com que o prazo de prescrição dos autos, por findar a um domingo, veja o seu termo ser transferido para o dia útil seguinte (segunda-feira, que não coincidia com nenhum feriado nacional ou com as férias judiciais), que, nessa medida, passou a ser o último dia de decurso e contagem do mesmo, o que nos obriga a chamar à colação o disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil e considerar que se verificou a interrupção do prazo de prescrição de 1 ano no último dia do seu decurso e termo e não já depois deste último se achar completamente transcorrido e esgotado.
III- Não tendo sido devida e corretamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil, vindo a Ré a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição.
(Pelo relator)