Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 10.07.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...47, instaurada para cobrança de Subsídio Desemprego que indevidamente lhe foi pago.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I- O Tribuna[l] a quo ao dar por reproduzido a fundamentação promanada em Parecer do Ministério Público não cumpre, assim e neste quadro, o seu dever de apreciação, julgamento e fundamentação, donde a decisão está, assim, ferida de nulidade nos termos dos artigos 123, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT.
II- A interpretação conjugada dos artigos 123, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT no sentido da decisão, ou parte dela, poder ser dada por remissão para parecer do Ministério Público viola o direito de defesa, o dever de reserva de juiz e de fundamentação – artigos, 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1 da CRP.
III- Da mesma forma violam aqueles deveres e disposições constitucionais a interpretação conjugada dos artigos 123, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT no sentido da decisão, ou parte dela, poder ser dada por remissão para parecer do Ministério Público que os executados não puderam contraditar.
IV- Invocando a Oponente o “ataque” ao seu património, concatenando com o valor em causa, está a configurar a existência de um prejuízo irreparável, o bastante para o Tribunal aferir a vertente da dispensa ou, pelo menos, convidar a Oponente a eventual aperfeiçoamento do articulado.
V- A decisão recorrida ao aceitar que a ação apresentada junto do TAF de impugnação do ato que sustenta a execução constitui ação prejudicial deveria proceder a suspensão da execução nos termos do artigo 272.º, nº.1, do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, norma que a Sentença não afirma a sua inaplicabilidade, e sequer à mesma se refere podendo mesmo considerar-se que omitiu pronúncia nesta sede e, portanto, inquinando a decisão de vício de nulidade – artigo 125.º, n.º 1 CPPT - o que sempre e cautelarmente se invoca.
VI- Mais não fosse (mesmo que não se considerasse a prejudicialidade – o que respeitosamente se discorda) sempre o Tribunal pode lançar mão a outro motivo justificado sobre o que nada se pronuncia configurando, igualmente, uma nova nulidade da Sentença a respeito desta omissão – artigo 125.º, n.º 1 CPPT.
VII- As causas de suspensão da instância previstas no CPC devem, pois, ser aplicáveis também à fase do processo executivo fiscal para mais sendo este “nuclearmente jurisdicional”.
VIII- Tem-se por inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT no sentido de que a suspensão da execução está limitada ou condicionada às situações de prestação de garantia ou se requerida a sua dispensa impedindo a análise por um Tribunal das hipóteses de suspensão em caso de prejudicialidade ou de outro motivo justificativo, por violação dos artigos 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, o princípio da separação de poderes, de que emana a reserva de jurisdição (artigos 111.º, 202.º, n.º 1 e 2, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da CRP) e o artigo 20.º da CRP e Idem na interpretação do 272.º, nº.1, do CPC no sentido de ser inaplicável à oposição da execução fiscal por violação das mesmas normas e princípios.
NESTES TERMOS,
- Deve a presente Apelação proceder, determinando-se a suspensão da execução enquanto se mantiver a ação prejudicial.».
1.3. A Recorrida não contra-alegou
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:
«(…)
Salvo o devido respeito, carece a recorrente de razão – não padecendo a sentença recorrida, que em sede de fundamentação de direito remeteu, transcrevendo-o, para o parecer pré-sentencial do Ministério Público, de nenhum dos por ela apontados vícios.
Anotando quanto à nulidade por falta de fundamentação que, conforme vem sendo considerado pelo STA, nada obsta a que a fundamentação jurídica da sentença remeta para o parecer proferido pelo representante do Ministério Público na impugnação judicial, sendo que a lei apenas proíbe a fundamentação das decisões judiciais por mera adesão aos fundamentos apresentados por alguma das partes.
Não ocorrendo nulidade por falta de especificação dos respectivos fundamentos se a sentença recorrida dá a conhecer as normas legais que aplicou na decisão, bem como a interpretação que fez das mesmas (v. Acórdão do STA de 05/02/2014, tirado no Proc. nº 01846/13, editado in www.dgsi.pt).
Inexistindo, outrossim, a também no recurso aventada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, conforme se vê do confronto do alegado no petitório (de acordo e com sujeição, naturalmente, aos princípios do dipositivo e da auto-responsabilidade das partes) com o teor da sentença, esta tratou de todas as questões cujo conhecimento se impunha em face do conteúdo daquele articulado (cfr. SITAF, p.1) – no qual(i) se formulou, note-se, pedido circunscrito ao do decretamento da “suspensão da execução enquanto se mantiver a acção prejudicial” e, como bem se assinala na sindicada decisão, (ii) “nada foi invocado pela Oponente no que respeita à prestação de garantia, nem a qualquer pedido de dispensa” (designadamente com base na causação de prejuízo irreparável, a que, aliás, se não faz, directa ou indirectamente, menção alguma).
Tendo-se por certo que a cobrança da prestação tributária só se suspende nos processos de execução fiscal nos termos do estatuído nos arts 52º da LGT e 169º do CPPT (cfr., entre outros, Acórdão do STA de 18/10/2017, tirado no Proc. nº 01016/17, editado in www.dgsi.pt).
Não se lobrigando, por último – e ressalvado naturalmente o devido respeito –, qualquer fundamento para o argumento de inconstitucionalidade interpretativa conclusivamente propalado pelo recorrente (sem cuidar de o densificar).
Neste entendimento,
deverá ser concedido provimento ao interposto recurso.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por nela se ter reproduzido o parecer do Ministério Público, bem como de erro de julgamento ao concluir pela improcedência do pedido de suspensão da execução fiscal.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Na Secção de Processo Executivo de Braga encontra-se pendente, em nome da oponente, a execução fiscal n.º ...47, com vista à cobrança de Subsídio Desemprego, dos períodos 2021/02 a 2022/03 (cfr. 496114 Petição Inicial006758141 Petição Inicial PI, INFO ART 208 CPPT, NVD, PF (496114) 23.01.2023 10:57:37, pág. 19).
Mais se provou,
2) Em 11-07-2022 a oponente apresentou no TAF de Braga uma petição inicial, que deu origem à ação n.º 1215/22.6BEBRG, tendo por objeto a nota de reposição ...06, que impôs a obrigação de reposição Subsídio Desemprego, dos períodos 2021/02 a 2022/03.
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF” , nos termos especificados.
A matéria 2), alegada resulta da consulta que o tribunal fez, ao aludido processo, através do SITAF, sendo um facto que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções.».
3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, vamos aditar ao probatório a seguinte factualidade que é relevante para a boa apreciação da causa e consta de documentos de que este Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções:
3) A Recorrente apresentou ação administrativa contra a decisão de reposição das quantias exequendas, provenientes de subsídio de desemprego – cfr. processo nº 1215/22.6BEBRG, consultável no SITAF.
4) A Recorrente requereu a suspensão de eficácia da decisão referida no ponto antecedente, que correu termos no TAF de Braga sob o nº 1215/22.6BEBRG-A – cfr. processo nº 1215/22.6BEBRG-A, consultável no SITAF.
5) Por acórdão de 13.01.2023, foi mantida a sentença que negou provimento àquele pedido de suspensão de eficácia por não se verificarem os pressupostos do periculum in mora e do bonus fumus iuris – cfr. processo nº 1215/22.6BEBRG-A, consultável no SITAF.
Estabilizada, nestes termos, a matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Das nulidades da sentença
3.2.1. 1. Por falta de fundamentação
A Recorrente começa por apontar à sentença o vício de nulidade por se arrimar totalmente no parecer do Ministério Público, sem qualquer valoração, análise crítica ou ponderação, não cumprindo o seu dever de apreciação, julgamento e fundamentação. A seu ver, inexiste norma legal que permita em sede de oposição, para mais em julgamento em instância executiva, decisões por mera remissão e a interpretação conjugada dos artigos 123º, nº 2 e 125º, nº 1 do CPPT no sentido da decisão, ou parte dela, poder ser dada por remissão para parecer do Ministério Público viola o direito de defesa, o dever de reserva de juiz e de fundamentação – artigos, 32º, nº 1, 202º e 205º, nº 1 da CRP.
Não lhe assiste, porém, razão.
Conforme referiu o STA, no seu acórdão 05.02.2014, proferido no processo nº 01846/13, disponível em www.dgsi.pt, que, por com ele inteiramente concordarmos, aqui acompanhamos, «A falta de fundamentação da sentença está prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do art. 605.º do CPC (a que correspondia o art. 668.º no Código anterior).
São de duas ordens por que a lei exige a motivação das decisões judiciais: «A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Não baste neste ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada dos tribunais, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 688 e 689.).
Sendo inequívoca a obrigatoriedade do juiz fundamentar as decisões, expressamente consagrada no n.º 1 do art. 154.º do CPC («As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».), o que o n.º 2 do mesmo artigo («A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade».) visa impedir é que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes, prática que não dá garantias de efectiva ponderação dos argumentos aduzidos por ambas as partes.
Ora, no caso sub judice a Juíza do Tribunal a quo não aderiu à alegação de qualquer das partes: que não aderiu à alegação da Fazenda Pública é manifesto e, se é certo que julgou a impugnação judicial procedente com fundamento na caducidade do direito à liquidação invocada na petição inicial, fê-lo, como expressamente deixou consignado na sentença, «com fundamento em normas legais divergentes das apontadas pela impugnante».
O que a sentença fez foi remeter a fundamentação de direito para o parecer do Ministério Público, que transcreveu na parte relevante.
Ora, essa prática, não só não está vedada pelo n.º 2 do art. 154.º do CPC, pois o Ministério Público não surge no processo como parte, mas no âmbito da defesa da legalidade e do interesse público em matéria tributária (cfr. art. 14.º, n.º 1 («Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes».), do CPPT), como também não compromete nenhuma das duas razões por que a lei impõe a fundamentação das decisões judiciais: por um lado, ficaram bem expressas na sentença as razões por que foi julgada procedente a impugnação judicial; por outro lado, a remissão para o parecer do Ministério Público em nada comprometeu a recorribilidade da sentença, como bem o demonstra o teor das alegações do recurso na parte em que lhe imputam erro de julgamento.
Tal prática pode mesmo constituir um louvável ganho de eficiência quando o juiz entender que nada tem a acrescentar à argumentação jurídica aduzida pelo representante do Ministério Público no parecer.
A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito nunca poderia, pois, proceder com base na remissão efectuada pela sentença para o parecer do Ministério Público.».
Este entendimento, tendo por base um processo de impugnação judicial, é transponível para o processo de oposição à execução fiscal, considerando que, de acordo com o artigo 211º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, após a notificação da Fazenda Pública para contestar, «seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar».
Acresce que, também no caso vertente, o Tribunal a quo não se limitou a aderir à posição de qualquer das partes, designadamente da Exequente, que não apresentou contestação nem, em momento algum, tomou qualquer posição sobre o pedido e causas de pedir invocadas pela Recorrente.
Antes transcreveu o Parecer do Ministério Público, afirmando de seguida que «o tribunal sufraga integralmente e sem reservas o douto parecer reproduzido.».
Acrescentou, ainda: «Com efeito, a jurisprudência vem afirmando que, a oposição, visando em regra a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode, em determinadas circunstâncias, ter como escopo a mera suspensão da execução, nomeadamente nos casos em que esta se mostre afetada por qualquer motivo que se prenda com a exigibilidade da dívida, por motivo meramente temporário.
De facto, as situações em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo são subsumíveis à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, alínea com carácter residual no catálogo dos fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal.
Para que se possa considerar verificado esse fundamento de oposição, que se reconduz à inexigibilidade da dívida exequenda, é ainda necessário que quando a execução fiscal foi instaurada estivesse já verificada a situação suscetível de determinar a suspensão da execução fiscal (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 21-11-2019, tirado no processo n.º 0895/19.4BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, como se disse, a oponente não demonstra que a dívida sob cobrança no processo executivo, em menção nos autos, estivesse abrangida por qualquer garantia.
E posto que não se provou a prestação de qualquer garantia, inexiste obstáculo ou impedimento legal à tramitação do processo executivo.
É obvio que a eventual procedência da ação indicada em 2) terá repercussões favoráveis à oponente, na medida em que constitui uma ação prejudicial.
Porém, só no caso de a ação administrativa vir a ser decidida em seu favor, o processo executivo deve ser extinto, situação em que assiste à oponente, se for necessário, o direito de recorrer ao disposto no artigo 276.º e ss. do CPPT.
Todavia, tal situação não contende com a legalidade do ato de instauração do processo de execução fiscal nem implica, necessariamente a extinção ou o dever de sustar, o mesmo.».
Resulta, assim, manifesto que, para além de o Tribunal a quo não ter aderido à posição de qualquer das partes – o que lhe é legalmente vedado –, não limitou a fundamentação da decisão recorrida àquele parecer, acrescentando o que se lhe afigurou adequado à motivação da decisão de improcedência do pedido da Recorrente.
Por consequência, não ocorre a falta de fundamentação que a Recorrente invoca, nem vislumbramos em que medida se poderiam mostrar violados o direito de defesa e o dever de reserva de juiz, consagrados nos artigos 32º, 202 e 205º da nossa Lei Fundamental. Com efeito, aquele artigo 32º respeita, como se infere da sua epígrafe, às garantias em processo criminal, que não logram aplicação no processo de oposição à execução fiscal; o artigo 202º, respeita à “Função jurisdicional” que, no caso, se mostra eficazmente efetivada; e o artigo 205º, nº 1, segundo o qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.», foi, como já vimos, devidamente observado.
Concluímos, portanto, que a sentença não enferma do vício agora analisado, nem viola os dispositivos constitucionais invocados pela Recorrente.
3.2.2. 2. Por omissão de pronúncia
Alega também a Recorrente que «A decisão recorrida ao aceitar que a ação apresentada junto do TAF de impugnação do ato que sustenta a execução constitui ação prejudicial deveria proceder a suspensão da execução nos termos do artigo 272.º, nº.1, do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, norma que a Sentença não afirma a sua inaplicabilidade, e sequer à mesma se refere podendo mesmo considerar-se que omitiu pronúncia nesta sede e, portanto, inquinando a decisão de vício de nulidade – artigo 125.º, n.º 1 CPPT – (…).».
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Acresce que este preceito deve ser articulado com o nº 2 no artigo 608º do CPC onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
No que respeita às questões que, não sendo invocadas pelas partes, são de conhecimento oficioso, temos entendido, em sintonia com a restante jurisprudência e a doutrina, que devendo ser apreciadas pelo Tribunal (nos termos do artigo 608º, nº 2, do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.
«Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.161, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/05/2003, rec.1757/02; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/07/2008, rec.355/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).» - cfr. acórdão do STA de 16.09.2020, proferido no processo nº 0371/09.3BEAVR 0221/18, disponível em www.dgsi.pt.
Configurando a Recorrente a questão sobre a qual foi omitida pronúncia como sendo de conhecimento oficioso, desde logo não seria aplicável à sentença recorrida a sanção máxima da nulidade.
Ademais, considerou-se na sentença recorrida que «a suspensão da execução está condicionada à apresentação de um dos meios graciosos ou judiciais enumerados no referido artigo 169.º do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, mas desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, ou requerida a sua dispensa. A prestação de garantia bem como a sua dispensa, têm, assim, por objetivo, alcançar o efeito suspensivo da execução fiscal, conforme resulta dos já invocados artigos 52 . º da “Lei Geral Tributária” e 169.º e 170.º do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”.» - destacados da nossa autoria.
Do teor deste excerto é, desde logo, percetível que o Tribunal a quo quis significar – como, em geral, vem sendo uniformemente entendido – que a suspensão do processo de execução só pode ocorrer quando se verifiquem os enunciados pressupostos, com exclusão de quaisquer outros casos ou circunstâncias.
Neste entendimento, a resposta dada pelo Tribunal prejudicava, por desnecessário e redundante, o conhecimento da questão de saber se a execução fiscal podia ser suspensa por mero efeito da pendência de um meio judicial em que se discuta a legalidade da dívida exequenda.
Relativamente à outra causa de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido considerado que «o Tribunal pode lançar mão a outro motivo justificado» para suspender a execução fiscal, cabe reiterar o que supra referimos no sentido de que, por um lado, mesmo tratando-se de questão do conhecimento oficioso, a falta da sua apreciação apenas poderia configurar erro de julgamento e, por outro lado, sempre tal questão estaria prejudicada em face da resposta à questão de saber em que condições pode tal suspensão ocorrer.
Assim sendo, não procede o recurso também nesta parte.
3.2.2. Do erro de julgamento
A Recorrente persiste no entendimento de que «As causas de suspensão da instância previstas no CPC devem, pois, ser aplicáveis também à fase do processo executivo fiscal para mais sendo este “nuclearmente jurisdicional”» e tem «por inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT no sentido de que a suspensão da execução está limitada ou condicionada às situações de prestação de garantia ou se requerida a sua dispensa impedindo a análise por um Tribunal das hipóteses de suspensão em caso de prejudicialidade ou de outro motivo justificativo, por violação dos artigos 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, o princípio da separação de poderes, de que emana a reserva de jurisdição (artigos 111.º, 202.º, n.º 1 e 2, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da CRP) e o artigo 20.º da CRP e Idem na interpretação do 272.º, nº.1, do CPC no sentido de ser inaplicável à oposição da execução fiscal por violação das mesmas normas e princípios.».
Conforme decorre do probatório, a dívida exequenda decorre de ato administrativo que determinou a reposição de quantias disponibilizadas à Recorrente, a título de subsídio de desemprego.
A Recorrente impugnou esse ato, através da ação administrativa, que corre termos sob o nº 1215/22.3BEBRG, e requereu a suspensão da sua eficácia, no âmbito do processo nº 1215/22.3BEBRG-A, que não foi provida, por não estarem reunidos os necessários pressupostos.
Vem, agora, pedir a suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo da norma do artigo 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que está pendente a suprarreferida ação administrativa, que configura causa prejudicial e, na sua perspetiva, «As causas de suspensão da instância previstas no CPC devem, pois, ser aplicáveis também à fase do processo executivo fiscal para mais sendo este “nuclearmente jurisdicional”».
Mas não lhe poder ser reconhecida razão.
Não há dúvida que o processo de oposição à execução fiscal pode visar tanto a extinção desta como a sua suspensão – que é o objetivo da Recorrente.
No entanto, importa assinalar a autonomia do título executivo face à ação em que discuta a legalidade da dívida exequenda – uma vez que a situação jurídica já se encontra definida - e que, como vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a execução fiscal só pode ser suspensa se existir alguma causa que, temporariamente, afete a exigibilidade da dívida exequenda.
Recuperando aqui o entendimento vertido no acórdão desta Subsecção de 31.10.2024, processo nº 489/23.0BECBR, ainda inédito, cabe dizer que «(…), a lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do acto tributário e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam desse acto.
É o que se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CPPT que claramente assume a sequência de actos conducentes à cobrança do tributo: “[F]findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor” (de acordo com o 162.º do CPPT, a certidão de dívida serve de título executivo).
Em seguida, impõe o n.º 1 do artigo 188.º, também do CPPT, que “[I]instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.”
Como o título no processo executivo presume a existência do direito e da obrigação que lhe dá causa, espelhando a liquidação tal e qual foi emitida, a oposição tem por objecto o próprio título executivo que surge como base da execução e não a situação de facto e de direito existente no momento da emissão do acto administrativo subjacente ao título.
Este fenómeno de abstracção, através do qual se explica a autonomia jurídica da acção executiva, implica que a acção de impugnação do acto exequendo não tenha, por si só, efeito suspensivo da execução.».
Neste sentido, «(…) nos casos excepcionais em que a oposição pode ter em vista a suspensão da execução é preciso demonstrar que a exigibilidade da dívida exequenda está temporariamente afectada, nomeadamente por suspensão legal, judicial ou administrativa da eficácia da liquidação. A recorrente invoca a existência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que aprovou o Relatório de Inspecção, mas não demonstra que a liquidação que se lhe seguiu constitui um acto de execução indevida cuja ineficácia tenha sido judicialmente declarada (cfr. nº 4 do art. 128º do CPTA). De modo que, se não se está perante a execução de um acto ineficaz, que determina a ineficácia executiva do título e a inexigibilidade da dívida nele incorporada, também não se está perante um fundamento enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT.» - cfr. acórdão do STA de 19.10.2011, processo nº 0280/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b07edb517aec57e7802579340034174d?OpenDocument&ExpandSection=1.
Assim, apenas poderia ocorrer suspensão do processo de execução fiscal se tivesse sido provido o pedido de suspensão de eficácia do ato exequendo ou este tivesse já sido declarado ilegal, por decisão transitada em julgado.
Esta solução está, de resto, em sintonia com o regime que resulta do Código de Processo Civil para as execuções comuns. Veja-se, neste sentido e a título de exemplo, o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 1075/09.2TBCTB-E.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c5c6b13b4d5aa5c88025858b005882f6?OpenDocument, no qual se consignou:
«I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
III- Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.» - o sublinhado é da nossa autoria.
Assim sendo, a pendência de ação administrativa em que se discute a legalidade da dívida exequenda não constitui “causa prejudicial”, nem, por si só, configura facto que, temporariamente, afete a exigibilidade da dívida, não constituindo, por isso, fundamento para suspender a execução fiscal.
Nesta conformidade, embora com fundamentação diversa, é de confirmar a sentença recorrida, impondo-se julgar este recurso improcedente.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Não é nula por falta de fundamentação a sentença que, na sua fundamentação jurídica, acolheu e transcreveu o parecer do Ministério Público.
II- Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não apreciou questão de conhecimento oficioso, o que só poderia constituir um erro de julgamento, ou cujo conhecimento se encontrava prejudicado pela resposta dada a outra.
III- A pendência de ação administrativa tendo por objeto o ato que fixou a dívida exequenda, por si só, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
IV- Nos casos em que a oposição pode ter em vista a suspensão da execução é preciso demonstrar que a exigibilidade da dívida exequenda está temporariamente afetada, nomeadamente por suspensão legal, judicial ou administrativa da eficácia da liquidação.
V- A pendência de ação administrativa em que se discute a legalidade da dívida exequenda não constitui “causa prejudicial”, nem, por si só, configura facto que, temporariamente, afete a exigibilidade da dívida, não constituindo, por isso, fundamento para suspender a execução fiscal.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 14 de outubro de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta