Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… e mulher recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida no TAF de Coimbra que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelos ora recorrentes contra o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO em que pediam a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: “a) 100.000,00 euros pela perda do direito à vida do filho; b) 50.000.00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua morte; c) 10.000.00 euros a título de quantum doloris sofrido pela vítima; d) 102.816.00 euros a título de lucros cessantes, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal”.
1.2. Justifica a revista por estar em causa uma “questão nova e original, ou seja, aferir da legalidade da construção de lombas redutoras de velocidade (LRV) em vias afectas ao trânsito rodoviário, que briga com a liberdade de trânsito prevista no art. 3º do C. Estrada.”
1.3. O recorrido – Município de Montemor-o-Velho pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte apreciou as seguintes questões: “erro na fixação da matéria de facto; pressupostos da responsabilidade civil”.
3.2.1. Relativamente ao erro na fixação da matéria de facto a sentença recorrida apreciou o facto dado como provado no ponto 8,mantendo a resposta dada na primeira instância; apreciou o facto dado como provado no ponto 10, manteve igualmente a resposta dada na 1ª instância; apreciou o facto dado como provado no ponto 35 e o dado como não provado no pon11 dos factos não provados, mantendo a resposta dada na 1ª instância.
3.2.2. Apreciou de seguida a verificação da ilicitude concluindo que não foi praticado qualquer facto ilícito.
3.2.3. Apreciou de seguida a existência de responsabilidade pelo risco, colocando a questão de saber se estávamos perante uma actividade, coisa, ou serviço administrativo especialmente perigoso, concluindo: “(…) nem que estivesse em causa uma situação destas, nem por isso ficava dispensado da existência da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito imputável à entidade pública e o dano. Pelo que, não resultando dos autos a prática de qualquer facto ilícito não podemos falar em responsabilidade pelo risco.”
3.3. Vejamos então se a revista deve ou não ser admitida.
3.3.1. Relativamente à apreciação da matéria de facto não se justifica admitir o recurso de revista excepcional, desde logo, porque o STA, no recurso de revista, apenas conhece de matéria de facto (art. 12º,n.º 4 do ETAF).
3.3.2. Na revista os autores, para além de questões que se prendem com a matéria de facto – e desse modo excluídas do âmbito da revista – pretendem demonstrar a ilicitude da conduta do réu (colocação de Lombas Reguladoras de Velocidade), por entenderem que a sua colocação violou o art. 3º, 2, do C. Estrada e inexistência de qualquer norma que excepcione o princípio da livre circulação (violando desse modo as regras da prudência comum); não ser admissível – face ao disposto no ponto 4.1.4. al. g) da Nota Técnica da DGV., a colocação das Lombas Reguladoras de Velocidade “em vias sem passeio, ao contrário do que aconteceu no caso concreto, o que aliás a sentença e Ac. confirmam ao afirmar que a LRV desemboca numa valeta.” (conclusão 17); no dia do acidente o sinal A2a (perigo de lomba) não estava colocado no sentido de marcha que tomou a vítima (conclusão 27).
O acórdão recorrido apreciou a ilicitude – e considerou as demais questões prejudicadas – por entender não existir ilicitude por falta de “qualquer estudo prévio e não ter sido consultada a entidade responsável pela fiscalização da Estrada (GNR)” por não se ver “de onde resulte a imposição à entidade que tem a seu cargo a jurisdição e fiscalização da via a obrigação de executar estudo prévio…”. Considerou irrelevante a ausência de passeio por entender que o ponto 4.1.4 c) da Nota Técnica da DGV apenas “visa impedir que o condutor possa dotar uma trajectória que por qualquer forma ou meio lhe permita contornar a LVR, na sua implantação”. Deu como assente que “não resulta da matéria de facto provada que na vertical existisse face vertical superior a 6 mm”. Finalmente entendeu que o facto do sinal A2a fora colocado, no dia 30/6/2009 era irrelevante, colocando a questão nestes termos:
“Mas, será que existe ilicitude na conduta omissiva do Município, traduzida em não ter impedido por todos os meios razoavelmente exigíveis que o sinal A2a colocado no dia 30/6/2009 tivesse desaparecido, facto para o qual tinha de estar particularmente atento, por se tratar de obra nova, desconhecida da generalidade dos condutores e por a prática de furtos de sinais de trânsito, aparentemente, ser comum naquele Município?
Ora, não nos parece que possa ser considerada ilícita a atitude do Município tanto mais que apenas tinha decorrido cerca de 5 ou 6 dias após a colocação dos sinais.”
Note-se – para melhor se compreender o caso - que as lombas foram colocadas no dia 30/6/2009. Nesse mesmo dia foi colocado o sinal A2a (sinal de perigo, lomba) de ambos os lados (facto 9). No dia 5/7/2009 ocorreu o acidente que causou a morte do filho dos autores desta acção (facto 11 e 12), e não se encontrava o sinal A2a (facto 18).
As questões suscitadas relativamente à ilicitude, no presente caso, revestem alguma novidade – face às demais questões sobre sinalização de obstáculos na via pública – por estar em causa a colocação de lombas reguladoras de velocidade, sobre as quais não existe jurisprudência conhecida. Por outro lado trata-se de questão que tem a virtualidade de colocar-se em casos futuros, designadamente, no que respeita à legalidade de tal prática sem estudo prévio e em vias sem passeio.
Também a concreta questão de saber se é ou não ilícita a falta de sinalização das lombas no dia em que ocorreu o acidente (a que o acórdão deu resposta negativa) – apesar de dias antes o sinal respectivo ter sido colocado – é uma questão geral sobre a responsabilidade civil das entidades com o dever de fiscalização das vias públicas e, portanto, susceptível de vir a colocar-se em casos futuros.
Deste modo justifica-se admitir o recurso de revista.
3.3.2. Relativamente à decisão que afastou a responsabilidade pelo risco (pedido subsidiário) os recorrentes alegam que a decisão nem sequer chega a apreciar a existência de uma actividade especialmente perigosa. Quanto a este ponto e sendo certo que a decisão recorrida não chegou a qualificar a actividade como “especialmente perigosa” também se justifica admitir o recurso de revista, tanto mais, que a decisão recorrida – ao exigir a verificação da ilicitude como requisito da responsabilidade civil prevista no art. 8º do Dec. Lei 48.051 e 5º da Lei 67/2007 (cuja decisão prejudicou a questão da qualificação da actividade como especialmente perigosa) também respeita a uma questão de interesse geral a justificar a intervenção do STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.