Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… e mulher recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida no TAF de Coimbra que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelos ora recorrentes contra o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO em que pediam a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: “a) 100.000,00 euros pela perda do direito à vida do filho; b) 50.000.00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua morte; c) 10.000.00 euros a título de quantum doloris sofrido pela vítima; d) 102.816.00 euros a título de lucros cessantes, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal”.
- 1.2.Justifica a revista por estar em causa uma “questão nova e original, ou seja, aferir da legalidade da construção de lombas redutoras de velocidade (LRV) em vias afectas ao trânsito rodoviário, que briga com a liberdade de trânsito prevista no art. 3º do C. Estrada.”
- 1.3.O recorrido – Município de Montemor-o-Velho pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Norte apreciou as seguintes questões: “erro na fixação da matéria de facto; pressupostos da responsabilidade civil”.
- 3.2.1.Relativamente ao erro na fixação da matéria de facto a sentença recorrida apreciou o facto dado como provado no ponto 8,mantendo a resposta dada na primeira instância; apreciou o facto dado como provado no ponto 10, manteve igualmente a resposta dada na 1ª instância; apreciou o facto dado como provado no ponto 35 e o dado como não provado no pon11 dos factos não provados, mantendo a resposta dada na 1ª instância.
- 3.2.2.Apreciou de seguida a verificação da ilicitude concluindo que não foi praticado qualquer facto ilícito.
- 3.2.3.Apreciou de seguida a existência de responsabilidade pelo risco, colocando a questão de saber se estávamos perante uma actividade, coisa, ou serviço administrativo especialmente perigoso, concluindo: “(…) nem que estivesse em causa uma situação destas, nem por isso ficava dispensado da existência da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito imputável à entidade pública e o dano. Pelo que, não resultando dos autos a prática de qualquer facto ilícito não podemos falar em responsabilidade pelo risco.”
- 3.3.Vejamos então se a revista deve ou não ser admitida.
- 3.3.1.Relativamente à apreciação da matéria de facto não se justifica admitir o recurso de revista excepcional, desde logo, porque o STA, no recurso de revista, apenas conhece de matéria de facto (art. 12º,n.º 4 do ETAF).
- 3.3.2.Na revista os autores, para além de questões que se prendem com a matéria de facto – e desse modo excluídas do âmbito da revista – pretendem demonstrar a ilicitude da conduta do réu (colocação de Lombas Reguladoras de Velocidade), por entenderem que a sua colocação violou o art. 3º, 2, do C. Estrada e inexistência de qualquer norma que excepcione o princípio da livre circulação (violando desse modo as regras da prudência comum); não ser admissível – face ao disposto no ponto 4.1.4. al. g) da Nota Técnica da DGV., a colocação das Lombas Reguladoras de Velocidade “em vias sem passeio, ao contrário do que aconteceu no caso concreto, o que aliás a sentença e Ac. confirmam ao afirmar que a LRV desemboca numa valeta.” (conclusão 17); no dia do acidente o sinal A2a (perigo de lomba) não estava colocado no sentido de marcha que tomou a vítima (conclusão 27).
O acórdão recorrido apreciou a ilicitude – e considerou as demais questões prejudicadas – por entender não existir ilicitude por falta de “qualquer estudo prévio e não ter sido consultada a entidade responsável pela fiscalização da Estrada (GNR)” por não se ver “de onde resulte a imposição à entidade que tem a seu cargo a jurisdição e fiscalização da via a obrigação de executar estudo prévio…”. Considerou irrelevante a ausência de passeio por entender que o ponto 4.1.4 c) da Nota Técnica da DGV apenas “visa impedir que o condutor possa dotar uma trajectória que por qualquer forma ou meio lhe permita contornar a LVR, na sua implantação”. Deu como assente que “não resulta da matéria de facto provada que na vertical existisse face vertical superior a 6 mm”. Finalmente entendeu que o facto do sinal A2a fora colocado, no dia 30/6/2009 era irrelevante, colocando a questão nestes termos:
“Mas, será que existe ilicitude na conduta omissiva do Município, traduzida em não ter impedido por todos os meios razoavelmente exigíveis que o sinal A2a colocado no dia 30/6/2009 tivesse desaparecido, facto para o qual tinha de estar particularmente atento, por se tratar de obra nova, desconhecida da generalidade dos condutores e por a prática de furtos de sinais de trânsito, aparentemente, ser comum naquele Município?
Ora, não nos parece que possa ser considerada ilícita a atitude do Município tanto mais que apenas tinha decorrido cerca de 5 ou 6 dias após a colocação dos sinais.”
Note-se – para melhor se compreender o caso - que as lombas foram colocadas no dia 30/6/2009. Nesse mesmo dia foi colocado o sinal A2a (sinal de perigo, lomba) de ambos os lados (facto 9). No dia 5/7/2009 ocorreu o acidente que causou a morte do filho dos autores desta acção (facto 11 e 12), e não se encontrava o sinal A2a (facto 18).
As questões suscitadas relativamente à ilicitude, no presente caso, revestem alguma novidade – face às demais questões sobre sinalização de obstáculos na via pública – por estar em causa a colocação de lombas reguladoras de velocidade, sobre as quais não existe jurisprudência conhecida. Por outro lado trata-se de questão que tem a virtualidade de colocar-se em casos futuros, designadamente, no que respeita à legalidade de tal prática sem estudo prévio e em vias sem passeio.
Também a concreta questão de saber se é ou não ilícita a falta de sinalização das lombas no dia em que ocorreu o acidente (a que o acórdão deu resposta negativa) – apesar de dias antes o sinal respectivo ter sido colocado – é uma questão geral sobre a responsabilidade civil das entidades com o dever de fiscalização das vias públicas e, portanto, susceptível de vir a colocar-se em casos futuros.
Deste modo justifica-se admitir o recurso de revista.
3.3.2. Relativamente à decisão que afastou a responsabilidade pelo risco (pedido subsidiário) os recorrentes alegam que a decisão nem sequer chega a apreciar a existência de uma actividade especialmente perigosa. Quanto a este ponto e sendo certo que a decisão recorrida não chegou a qualificar a actividade como “especialmente perigosa” também se justifica admitir o recurso de revista, tanto mais, que a decisão recorrida – ao exigir a verificação da ilicitude como requisito da responsabilidade civil prevista no art. 8º do Dec. Lei 48.051 e 5º da Lei 67/2007 (cuja decisão prejudicou a questão da qualificação da actividade como especialmente perigosa) também respeita a uma questão de interesse geral a justificar a intervenção do STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.