I- Vários conceitos jurídicos entraram de tal forma no vocabulário quotidiano que é tolerável a sua inclusão em decisões proferidas sobre a matéria de facto, conquanto a natureza jurídica do ato não seja controvertida.
II- Sendo questão central a da qualificação jurídica de uma determinada liquidação como adicional ou corretiva, a decisão proferida sobre a matéria de facto não deve conter tais conceitos jurídicos, devendo apenas da mesma constar os elementos factuais que permitam extrair a conclusão num ou no outro sentido.
III- O nosso ordenamento consagra a existência de uma diversidade de tipologias de liquidações, sejam elas emitidas pela AT ou efetuadas pelo próprio contribuinte.
IV- De entre as liquidações emitidas pela AT, incluem-se as emitidas na sequência de declaração apresentada pelo sujeito passivo, as oficiosas, as adicionais e as corretivas.
V- As liquidações adicionais são emitidas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em que já existe uma liquidação anterior decorrente da atividade declarativa do sujeito passivo, liquidação essa cujos parâmetros são alterados em função daquela atuação da administração.
VI- As liquidações corretivas, sendo subsequentes a um ato de liquidação adicional, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa.
VII- A consideração de uma determinada liquidação de IRC como corretiva ou adicional implica uma análise de ambas, que não se centra exclusivamente no cálculo da matéria coletável, mas sim em todos os cálculos inerentes ao apuramento do valor da liquidação como um todo, onde se inclui, designadamente, alterações nas deduções à coleta.
VIII- Tendo, na liquidação impugnada, pela primeira vez sido reduzidas a zero diversas deduções à coleta, o que veio a redundar num valor de imposto a pagar superior ao anteriormente calculado, a mesma configura-se como uma liquidação adicional.