Processo n.º 882/12.3TBSJM.P3
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de S. João da Madeira – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B…, viúva, reformada, BI n.º ……., residente à Avenida…, n.º .., …, …, …, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, solteiro, maior, mediador de seguros, NIF ………, residente à Rua…, n.º .., …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, e D…, solteiro, maior, mediador de seguros, NIF ………, residente à Rua…, n.º .., …, ….-… Matosinhos, pedindo que seja determinada:
a) A demarcação dos prédios da A., inscritos sob o artigo rústico …º e sob o artigo urbano …º, da casa de habitação dos DD., inscrita sob o artigo ….º, através de uma linha divisória à volta da casa dos DD., a saber, junto ao murete existente a nascente, a sul, atrás da casa, no início do pavimento em calçada à portuguesa e a poente, junto à casa – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 7;
b) A restituição da posse à A. da parcela indevida e parcialmente murada pelos DD.. e, em conformidade,
c) Serem os DD. condenados a destruir o muro e repor a parcela de terreno na situação anterior à construção daquele; e
d) Ser ordenada a correcção das descrições matricial e predial referentes à casa de habitação dos DD. (inscrita sob o artigo ….º e descrita sob o número ….) para que passe a constar tratar-se de casa de habitação com 111 m 2 de área coberta e com 57 m 2 de área descoberta – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 8.
Para tanto, alegou, em síntese:
Nos autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de E… e F…, respectivamente pais da A. e avós dos DD., que correram termos no Tribunal de São João da Madeira sob o n.º 252/93, foram licitados e adjudicados à A., entre outros bens, os prédios relacionados nas verbas n.ºs 26, 28 e 29, assim identificados:
- Verba n.º 26: “Uma casa térrea, sita na … (...) prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº … (...)”;
- Verba n.º 28: “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº ….”;
- Verba n.º 29: “Um prédio rústico de horta e árvores de fruto, sito no lugar de … (...) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº …” -
Por sua vez, foi adjudicado aos DD. e ao pai, G…, entre outras, a verba n.º 27, relacionada como “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial de S. João da Madeira sob o artigo nº ….”;
Os DD. mandaram medir os prédios, tendo constatado, baseados na medição efectuada pelo seu topógrafo, que a área descoberta daqueles, correspondente ao artigo rústico por ela adjudicado, tinha 3.725m2 e não os 2.330m2 inscritos na matriz, existindo, assim, uma diferença de 1.395m2 – cfr. certidão matricial da antiga matriz.
Os DD. foram requerer junto do Serviço de Finanças de São João da Madeira a alteração da área do prédio inscrito sob o artigo urbano ….º, sob a invocação de um “erro praticado pelo anterior proprietário aquando da participação à matriz no ano de 1958”, e de seguida, procederam ao registo do seu prédio, no qual, mudando de versão, requereram a alteração da área descoberta, justificando o sucedido “em virtude de circunstâncias supervenientes”
Considera a autora que, a existir área real superior à área registada, deveria esta ser imputada ao terreno rústico, relacionado na verba n.º 29, pois não consta da relação dos bens junta ao inventário judicial qualquer logradouro ou quintal contíguo às casas (verbas n.ºs 27 e 28);
Alegou a mesma que os seus prédios, relacionados nas verbas n.ºs 26, 27 e 29, confinam, pelos lados poente e norte, com o prédio dos DD., relacionado na verba n.º 28 e que nunca existiram, até Julho de 2004, quaisquer marcos ou divisória a separar os prédios relacionados nas verbas n.ºs 28, 26 e 29, apenas existindo um muro de separação entre a casa de habitação da A. (verba n.º 28) e o prédio relacionado na verba n.º 26.
Sustenta que, em conformidade, deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD., através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. A sul, a nascente e a poente, pois a casa adjudicada aos DD. nos autos de inventário n.º 252/93 não tem qualquer logradouro, devendo, por isso, a área “suplementar” ser incluída no terreno rústico, a que pertence, relacionado na verba n.º 29.
Por último, a verba n.º 26, antiga casa mãe da quinta entretanto dividida era constituída pela casa e por um poço, mais tarde convertido em tanque, e porque a mãe da A. e avó dos RR. adquiriu desse modo a propriedade sobre dois prédios contíguos, inscritos na matriz urbana sob o artigo ….º e rústica sob o artigo …º, cabendo-lhe o terço do prédio sito a nascente, onde se encontrava a casa mãe, o respectivo poço e a casa de habitação dos pais, considerando a autora que também por aqui deverá ser definida uma linha de demarcação entre a propriedade de A. e a casa dos DD., correspondente às seguintes delimitações físicas:
- a poente, ao murete existente entre casa de habitação dos DD. (verba n.º 27) e a rampa de acesso da agora garagem (verba n.º 26);
- a sul, entre a casa dos DD. e onde se inicia a faixa cujo pavimento é em calçada à portuguesa – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 7.
Quanto à verba nº 29 do terreno rústico, a linha de demarcação deverá contornar a casa dos DD., pelo lado poente, para que o terreno rústico relacionado na verba n.º 29 confine com a rua.
Alegou também factos relativos à posse, até Julho de 2004, data em que aproveitando a sua ausência, foi edificado um muro, impedindo-a de ter acesso a parte do seu terreno, inscrito sob o artigo rústico …º, e ao poço pertencente ao artigo …º, antiga casa-mãe; ter apresentado uma queixa, que deu origem ao processo crime, que sob o n.º 616/04.6PASJM correu termos no 1º Juízo deste Tribunal de São João da Madeira, onde o R. C…, depois de pronunciado por dois crimes de falsificação de documento e um crime de dano qualificado, foi absolvido por douta sentença de 03/05/2007, transitada em julgado em 18/05/2007 e ter instaurado uma acção de reivindicação, onde peticionou que fosse reconhecida a propriedade dos 881,5m2 que fazem parte do terreno inscrito sob o artigo rústico …º – Acção que correu termos no 2º Juízo desse mesmo Tribunal de São João da Madeira, sob o n.º 9/08.6TBSJM, conforme certidão judicial junta como doc. n.º 2. Por sentença, transitada em julgado no passado dia 12/03/2012, a A. viu a sua pretensão ser indeferida, por falta de prova, nomeadamente na configuração dos prédios, e da mesma forma, o pedido reconvencional apresentado pelos DD. foi rejeitado porque “não lograram demonstrar que são proprietários da parcela de terreno que está em causa.”
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual, entre o mais, excepcionaram o caso julgado, sustentando verificar-se a autoridade do caso julgado quanto à questão prejudicial da propriedade, enquanto precedente necessário do direito de demarcação.
Afirmaram não existir qualquer dúvida ou incerteza quanto às estremas do prédio que lhes pertence.
Alegaram que na acção de reivindicação, a Autora, na sua réplica, afirmou que: “a presente acção [referindo-se à acção de reivindicação] não visa a definição das estremas do prédio dos DD., já determinadas pela Autora – cf. artigo 55.º da petição inicial – antes pretende que seja estabelecida a propriedade de mais 881,5 m2 de área”.
Referiram também que como nessa acção a Autora não conseguiu provar o seu alegado direito de propriedade sobre a referida área “suplementar” de 881,50 m2 de terreno, vem a mesma, agora, através de uma acção de demarcação, pedir que o Tribunal, numa indesejável contradição de julgados, decida demarcar, a seu favor, a aludida área “suplementar” de terreno que a Autora não logrou provar pertencer-lhe na primeira acção.
Alegaram que é a própria autora que confessa, no artigo 50.º da sua petição inicial que “por douta sentença transitada em julgado no passado dia 12/03/2012, a Autora viu a sua pretensão ser indeferida, por falta de prova, nomeadamente na configuração dos prédios”.
Concluíram que a Autora pretende, pois, demarcar prédios e que dessa demarcação resulte a inclusão na sua propriedade de uma parcela de terreno que este Tribunal já decidiu, por decisão transitada em julgado na última instância de recurso (no âmbito do Processo n.º 9/08.6TBSJM), não se ter provado pertencer-lhe.
Mais aludiram que o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmaram a sentença proferida por este Digno Tribunal, que decidiu: “o principal pedido da Autora prende-se com o reconhecimento da propriedade de 881,50m2 de terreno que fazem parte do artigo …º e que, conforme alega, foram pelos Réus ilegitimamente apropriados. O que já não se consegue apurar através dessa facticidade é a configuração exacta dos imóveis alvo de partilha e que couberam quer à Autora, quer aos Réus. (…) Significando isso que o pedido de reconhecimento da propriedade tal como está feito pela Autora não pode proceder.”
Alegaram ainda que na primeira acção, dita de reivindicação de propriedade, a Autora já teve oportunidade de provar a sua alegada propriedade e o Tribunal não lhe reconheceu tal direito, não podendo agora a Autora ser admitida, novamente, a provar uma propriedade que, no âmbito duma outra acção judicial, já tentou provar, mas sem ter obtido ganho de causa.
Deduzem ainda reconvenção, pedindo que seja a Autora condenada “a reconhecer como correcta a demarcação dos terrenos feitos pelos Réus através do muro por eles construído”.
Concluem pedindo que:
- sejam “julgadas procedentes as excepções dilatórias de caso julgado conforme invocadas em relação a cada um dos quatro pedidos formulados pela Autora, com o que deverão os Réus ser absolvidos da presente instância”;
- “se não proceder a excepção dilatória de caso julgado em relação ao primeiro dos pedidos formulados pela Autora [...] sempre deverá o mesmo ser julgado ilegal e, consequentemente, serem os Réus absolvidos de tal pedido”;
- “caso não procedam quaisquer das excepções dilatórias arguidas, [...] deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, serem os Réus absolvidos do pedido” e
- seja “julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado, com todas as suas legais consequências”.
Na Réplica a autora pronunciou-se no sentido de serem diversos os pedidos e as causas de pedir e não se verificar o caso julgado.
Foi proferida decisão em 28.05.13 a apreciar e julgar procedente a excepção do caso julgado suscitada pelos réus e a absolver os mesmos da instância.
A autora interpôs recurso da decisão, que, por acórdão deste Tribunal da Relação de 29.10.2013, foi julgado procedente, julgando-se improcedente a invocada excepção do caso julgado e determinando-se que os autos seguissem os termos ulteriores.
Foi proferido despacho em 8.04.2015 a fixar o valor da acção e reconvenção em 30.000,01€.
Proferiu-se despacho saneador, não se admitindo os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) por não caberem à acção de demarcação e sim a acção de reivindicação, como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação. Tendo sido julgada improcedente a excepção do caso julgado, prosseguiu assim a acção quanto ao pedido formulado sob a alínea a).
Admitiu-se a reconvenção deduzida, identificou-se o objecto do litígio, seleccionaram-se os factos essenciais assentes e enunciaram-se os temas de prova.
A autora apresentou reclamação da selecção da matéria de facto assente e controvertida que foi indeferida e os réus vieram requerer a realização de audiência prévia por pretenderem reclamar da selecção dos factos essenciais assentes, que foi também indeferida por falta de fundamentação, em razão de não terem indicado sequer um dos factos que estaria em causa.
Na data para o efeito designada, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, a 31.08.2016, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e improcedente o pedido de reconvenção e determina-se que:
Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. da seguinte forma:
- Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº29º/artigo nº…, devendo, a área “suplementar” (os 1395 m2) ser incluída e dividida pelos quatro terrenos, a verba nº27/artigo …. dos réus (que de 150 m2 passa a 229 m2) a e as verbas nº 29º, artigo nº…, nº26/artigo nº… e nº28/ artigo nº …., da autora, proporcionalmente à parte de cada um, excepto se desta forma se exceder a área pretendida pela autora, caso em que deverá respeitar-se o pedido, beneficiando assim os réus da parte que exceda o que adviria da proporção, segundo a linha pretendida pela autora;
- E através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, distribuindo-se esta área em partes iguais, excepto se desta forma for além do pretendido pela autora, caso em que, observando-se o pedido, permanecerá a divisão na linha proposta pela autora”.
Dessa sentença foi interposto recurso pelos Réus, que, por acórdão de 8.03.2018, foi julgado procedente “quanto à rectificação e nulidades da sentença recorrida por ininteligibilidade, excesso de pronúncia e conhecimento de objecto diverso do pedido, nulidades estas que esta Relação não tem elementos para suprir, pelo que ordena a remessa dos autos à primeira instância para, após produção de prova pertinente sobre o objecto do litígio, ser proferida nova sentença”.
Tendo baixado os autos à primeira instância, aí se ordenou a notificação das partes para se pronunciarem “sobre as diligências de prova pertinentes e ainda não produzidas que possam ser determinadas”, pronunciando-se a Autora pela desnecessidade de produção de outros meios de prova para além dos já constantes dos autos, tendo os Réus apresentado requerimento probatório, no qual incluem novos meios de prova.
Foi ordenada realização de prova pericial, com fixação do respectivo objecto, e nomeação dos peritos para realizarem a diligência, os quais, concluída a mesma, apresentaram relatório no qual respondem por unanimidade aos quesitos que haviam sido formulados.
Com data de 21.03.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. que antecedem: As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre diligências de prova pertinentes e ainda não produzidas que possam ser determinadas.
Os réus vieram apresentar requerimento de prova no qual incluem a prova documental constante do processo, o depoimento de parte da autora, as declarações de parte dos réus, e prova testemunhal.
Ou seja, vieram indicar prova já produzida e também não o justificaram ou fundamentaram sobre como poderia ser pertinente
Está em causa não a repetição do julgamento mas a produção de algum novo meio de prova, ainda não indicada e produzida, sobre o objecto do litigio - demarcação dos prédios da autora e dos réus e a realização de diligências de prova com vista apenas à definição da linha divisória entre os dois prédios da autora e o prédio dos réus (cfr. fls. 916).
Foi determinada a realização de uma perícia tendo sido junto o respectivo relatório sem que as partes nada apontassem ou requeressem sobre a mesma.
Nestes termos, considera-se ser de designar audiência de julgamento e que à mesma deverão comparecer os Srs Peritos para se necessário prestarem esclarecimentos, e as partes, que poderão ser ouvidas em declarações, sobre a definição da linha divisória.
Sem prejuízo do previsto no artigo 151º do Código de Processo Civil indica-se assim para a realização da audiência de julgamento o dia 21 de Maio pelas 14.30 horas.
Notifique-se”.
Novamente inconformados, interpuseram os réus/reconvintes recurso de tal decisão para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 10.09.2019, revogou a decisão recorrida e se substituiu a mesma por outra “que admite os meios de prova indicados pelos réus no seu requerimento de 24.5.2018, com a referência 29238457, determinando ainda que a nova audiência de julgamento decorra com a produção de todos os meios de prova já admitidos nos autos e ainda dos novos requeridos após a prolação do Acórdão da Relação do Porto de 8.3.2018, tendo sempre presente que o objeto do litígio se reconduz, apenas, à definição da linha divisória entre os dois prédios da autora e o prédio dos réus”.
Em consequência, realizou-se nova audiência de julgamento com a produção dos indicados meios de prova, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nos termos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e improcedente o pedido de reconvenção e determina-se que:
Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. da seguinte forma:
- Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº 29º/artigo nº…, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados.
Custas pela autora e pelos réus, que se fixam em 1/5 para a autora e 4/5 para os réus/reconvintes.
Registe-se e notifique-se”.
2. Novamente inconformados com a sentença proferida, dela interpuseram os réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorridas é praticamente igual à anterior, de fls. 638 e sofre das mesmas nulidades, por ininteligibilidade, excesso de pronúncia e condenação em objeto diferente do pedido, que foram declaradas pelo acórdão deste Venerando Tribunal, a fls. 888;
2ª O segmento decisório é incompreensível e impraticável, porque, alem do mais, manda traçar uma linha divisória de demarcação, a passar por pontos de confinamento dos prédios a demarcar, sem determinar, por marcos ou referências físicas, que pontos são esses;
3ª A sentença distribui proporcionalmente, por quatro prédios, a diferença entre a área real somada desses prédios e a que consta das respetivas inscrições matriciais, sendo que um desses prédios, aquela a que corresponde o artigo matricial urbano 1076º, não é objeto de demarcação pedido nos presentes autos;
4ª A sentença é nula por ininteligibilidade, porque conhecer do que não podia ter conhecido e condenou em objeto diverso do pedido, ao abrigo do disposto nas als. d) e e) do art. 615º e por violação do disposto nos arts. 608º, nº 2 e 609º, nº 1 todos do CPC;
5ª A sentença é, também, nula por ofensa do caso julgado formal constituído pelo Acórdão da Relação de fls. 888, que revogou a segunda sentença proferida nos autos, a fls. 638 e por, pela mesma razão, não ter acatado a decisão do Tribunal da Relação, ao rescindir na decisão que o citado acórdão rejeitou;
6ª O teor das descrições prediais e das inscrições matriciais é estabelecido para outros fins que não para definir o conteúdo ou extensão do direito de propriedade sobre imóveis, pelo que as áreas e confrontações que expressa são inúteis e irrelevantes para determinar a linha divisória dos respetivos prédios numa ação e demarcação;
7ª A sentença contrariamente ao que a Autora pediu, discutiu e distribuiu áreas, não traçou linhas divisórias de demarcação dos prédios, definiu domínio, não estabeleceu confrontações, com o que reeditou a discussão da ação de reivindicação, a que se reporta a certidão de fls. 994, ofendendo o caso julgado formal provindo do acórdão de fls. 425, ferindo-se, mais uma vez, de nulidade;
8ª A sentença não decidiu segundo os critérios definidos no art. 1354º do CC.;
9ª As nulidades e erro de julgamento que enfermam a sentença podem ser supridos por este Venerando Tribunal, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, designadamente, a perícia, plantas, fotografias e depoimentos das testemunhas, que denunciam com clareza e configuração e limites dos prédios confinantes e o uso que a cada um era dado;
10ª A perícia a fls. 953, composta por um levantamento topográfico georeferenciado ……. e um relatório, elaborado por unanimidade dos três peritos, não impugnados pelas partes, nem depreciados pelo Tribunal, constitui um achado técnico-científico, que se impõe ao julgador naturalmente desprovido por formação de conhecimento para o por em causa;
11ª O levantamento topográfico de fls. 955 apresenta o prédio dos recorrentes demarcado dos prédios circundantes, designadamente dos da Recorrida a que correspondem os arts. …º urbano e …º rústico, por um muro divisório, assinalado e legendado, que constitui a linha divisória, de demarcação entre os prédios aqui referidos;
12ª No relatório de perícia, a fls. 956, está atestado que “o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º está demarcado visivelmente dos demais”;
13ª Resulta, pois, da perícia, quer por análise do levantamento topográfico, quer pela atestação do relatório, que os prédios cuja demarcação se discute nestes autos, já estão demarcados, entre si por muros divisórios;
14ª As várias plantas e fotografias constantes dos autos documentam o prédio dos Recorrentes como o protótipo de uma moradia familiar tradicional de quatro frentes, com um jardim, um espaço de quintal e estendal de roupa, resguardado atrás de uma sebe;
15ª Seria contrariar as regras da experiência que a matriarca, dona dos prédios confinantes, dois deles com casa de habitação, não tivesse dotado ambas as casas de iguais cómodos e arranjo, com inspiração no protótipo acima descrito;
16ª O processo de licenciamento de construção da garagem, a fls. 1047 e segs., requerido em 14.09.57, demonstra que a garagem foi construída no terreno do artigo matricial urbano nº ….º, com o endereço Rua…, …, depois deste prédio chegar a propriedade da avó dos Recorrentes, pela escritura de partilhas de fls. 281, celebrada em 25.07.57
17ª No processo de licenciamento referido, designadamente da respetiva memória descritiva, não resulta que a garagem resulte da adaptação de qualquer casa pré-existente, nem lhe é atribuída qualquer área descoberta;
18ª A licença de construção de fls. 1047 e documentos anexos, a escritura de partilha de fls. 281, a caderneta predial de fls. 338v, a certidão predial de fls. 339 e a certidão predial de fls. 273, contradizem e impõem a retirada da expressão “correspondente à antiga casa-mãe e respetivo poço, à rampa de acesso e à faixa perpendicular”, ao abrigo do disposto no art. 662º,nº 1 do CPC;
19ª Os “Factos Essenciais Assentes” foram copiados nos exatos termos em que foram descritos no despacho saneador e dados como provados sem serem julgados e sem que tivesse sido fundamentada a decisão de os considerar julgados com violação do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 607º, o que provoca a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;
20ª Sem prescindir, os factos 2º a 11º, 18º a 20º, 26º, 27º a 30º e 31º não podem ser dados como provados, porque a eles não se estende o efeito do caso julgado das decisões de que são fundamento, nos processos a que se reporta as certidões de fls. 187 e de fls. 236, sob pena de violação do art. 607º, nº 3 e 4, o que provoca a nulidade prevista no art. 615º, al. b), ambos do CPC;
21ª O depoimento de parte e depoimentos das testemunhas H…, I…, J… e K…, bem como os demais elementos de prova disseminados pelo autor, tais como a perícia, plantas, fotografias, processo de licenciamento de construção da garagem e regras normais de experiência comum de vida, impõem que os factos numerados de 41º a 48º, a fls. 1067, sejam considerados provados, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1 do CPC;
22ª O prédio dos Recorrentes deve ser demarcado do prédio urbano da Recorrida, identificado com o art. 436º por uma linha divisória traçada ao longo e junto à parede poente da garagem e anexos, de acordo com o muro divisório correspondente assinalado no levantamento topográfico de fls. 955.
23ª A demarcação entre o prédio dos Recorrentes e o prédio rústico da Recorrida, art. …º, deve ser feita pelo muro que está assinalado no dito levantamento topográfico, como divisório entre estes dois prédios;
24ª A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1354º do CC; 195º, nº 1, 595º, nº 1, 608º, nº 2, 609º, nº 1, 615º, nº 1, als. d) e e), 620º, todos do CPC e os art.s 4º, nº 1 do EMJ e LOSJ.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso com o que farão inteira JUSTIÇA.
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a sentença padece de nulidades;
- ofensa de caso julgado/desrespeito pela decisões do Tribunal da Relação;
- se existe erro na apreciação da prova;
- demarcação dos prédios da Autora do prédio dos Réus, entre si confinantes.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
A) FACTOS ESSENCIAIS ASSENTES
1º A autora requereu inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de sua mãe (avó dos DD.) E…, que correu termos neste Tribunal de São João da Madeira, sob o n.º 252/93, onde relacionou os respectivos bens.
2º Os falecidos pais dos réus reclamaram contra a relação de bens, reclamação que teve por objecto a alteração da descrição referente à verba n.º 29, no sentido de ali ficar a constar “Um prédio rústico de horta e árvore de frutos” em vez de “Um prédio rústico de cultura de pomar e vinho” - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 56 a 35 (fls. 56 a 65 dos autos).
3º Os falecidos pais dos réus assumiram, posterior e sucessivamente, as funções de cabeça-de-casal, ao longo de oito anos, até o inventário findar, durante os quais mantiveram a descrição dos bens imóveis apresentada pela autora, com a correcção supra mencionada – cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, pág. 59, frente e verso, 60 a 79 (fls. 271, 401 407, 421 e 422, 430 a 440 dos autos); facto provado sob 4. da sentença proferida na posterior acção de reivindicação que correu termos no 2º Juízo desse mesmo Tribunal de São João da Madeira, sob o n.º 9/08.6TBSJM, conforme certidão judicial junta como doc. n.º 2 (e que indeferiu os pedidos da autora e dos demandados).
4º Os réus participaram, com o seu falecido pai, Exmo. Senhor G…, na conferência de interessados realizada no dia 05/07/2000, em que as verbas foram licitadas – cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 80 e 81 (fls. 460 e 461 daqueles autos, fls. 106-107 dos presentes autos); facto provado sob 5. da sentença proferida na posterior acção de reivindicação, conforme certidão judicial que se junta como doc. n.º2 (fls. 195)
5º Em 30/10/2000, os demandados e o pai, pediram, ao abrigo do disposto no art. 1377.º do CPC., que lhes fossem adjudicadas, para composição do seu quinhão, as verbas n.º 28 e n.º 29º – cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 84 a 94 (fls. 468 a 478 dos autos).
6º A autora requereu, então, que lhe fossem adjudicadas as verbas n.ºs 26, 28 e 29 - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 95 a 98 (fls. 484 a 487 dos autos).
7º Em resposta, os demandados, em conjunto com o pai, suscitaram “a questão da verba número 26”, onde alegaram:
- “É que a verba número 26 é, precisamente, a garagem da casa referida na verba número 27, conforme melhor se infere dos documentos n.ºs 1, 2 e 3 adiante juntos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”;
- “Sendo as verbas 26 e 27 adjudicadas a co-interessados diferentes, ficará por partilhar, em termos práticos, o acesso à referida garagem.
Na verdade, sendo a verba n.º 26 adjudicada à interessada B… e a verba n.º 27 aos ora requerentes – como estes pretendem – o acesso à garagem será, em termos jurídicos, pertença destes, mas dirigir-se-ia a um prédio que pertence a outrem;
Do mesmo modo, a interessada B… ficaria com um prédio que juridicamente lhe pertenceria, mas ao qual só pode aceder entrando por um prédio pertencente a outrem.” - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 99 a 113 (fls. 490 a 504 dos autos).
8º Pedido que foi indeferido em 12/03/2001, sendo proferido o seguinte despacho:
“Deste modo, desde já há que referir que pensamos que neste momento não haverá que apreciar se a verba nº 26 pertence a outra verba ou não já que a mesma desde sempre vem sendo apresentada como uma única e distinta verba pelo que, conforme sinceramente o referem os requerentes da composição de quinhões, a suceder a dificuldade de uso, já deveria ter havido sensibilidade para tal e também não é este o momento nem a forma correcta de se alterar o já decidido acerca dos bens a partilhar. Assim tal verba será tida como uma verba isolada .” - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, pág. 116 e 117, pág. 116 verso, 3º parágrafo (fls. 508 e 509 dos autos).
9º Despacho contra o qual os demandados e o pai interpuseram um recurso de agravo – cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, págs. 118, 119 a 137 (fls. 511, 517 a 536 dos autos) – o qual, no entanto, deixaram cair, por não terem recorrido da sentença homologatória de partilha, face ao disposto no n.º 2, do artigo 735º, do CPC., na anterior redacção, pelo que transitou em julgado, definitivamente, o aludido despacho – cfr. despacho de fls. 597, constante do doc. n.º 1, pág. 160 – como transitou a sentença homologatória de fls. 590, em 27/09/2001 – cfr. doc. n.º 1.
10º No processo de inventário não foi solicitada qualquer alteração na descrição ou nas confrontações dos prédios relacionados nas verbas n.ºs 26, 27 e 28, sendo apenas suscitada a questão da composição da verba n.º 29, como já referido – cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1; e facto provado sob 6., da sentença proferida na posterior acção de reivindicação, conforme certidão judicial junta como doc. n.º 2.
11º Não foi requerida qualquer emenda da partilha, por parte dos réus ou da autora – cfr. certidão judicial que se junta como doc. n.º 1; e certidão judicial junta como doc. n.º 2, facto provado sob 7.
12º Nos autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de E… e F…, respectivamente pais da autora e avós dos réus, que correram termos neste Tribunal de São João da Madeira sob o n.º 252/93, foram licitados e adjudicados à autora, entre outros bens, os prédios relacionados nas verbas n.ºs 26, 28 e 29, assim identificados – cfr. certidão judicial junta como doc. nº 1, págs. 78 e 79 (fls. 439 e 440 dos autos):
- Verba n.º 26: “Uma casa térrea, sita na … (...) prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº … (...)”;
- Verba n.º 28: “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº 1.076”;
- Verba n.º 29: “Um prédio rústico de horta e árvores de fruto, sito no lugar de … (...) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº …” -
13º Por sua vez, foi adjudicado aos réus e ao pai, o já referido G…, entre outras, a verba n.º 27, relacionada como “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial de S. João da Madeira sob o artigo nº ….” - Cfr. certidão judicial junta como doc. nº 1, pág. 78, 116 e 117 (fls. 439, 508, 509 dos autos).
14.º Contudo, os réus mandaram medir os prédios, tendo constatado, baseados na medição efectuada pelo seu topógrafo, que a área descoberta daqueles, correspondente ao artigo rústico por ela adjudicado, tinha 3.725m2 e não os 2.330m2 inscritos na matriz, existindo, assim, uma diferença de 1.395m2 – cfr. certidão matricial da antiga matriz; cfr., ainda, planta topográfica realizada a pedido do réu C…, com data de “Fevereiro de 2003”, junta como doc. nº 3, onde se conclui pela existência da área supra referida de 3.725m2, deduzindo as áreas descobertas de cada um dos prédios ao total de área descoberta (3.995-120-100-50=3.725).
15.º No que toca à verba n.º 26, consta a seguinte descrição: “Uma casa térrea, sita na …, a confrontar do nascente, sul e poente com o próprio, norte com caminho público, prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº … (...) ” - cfr. doc. n.º 1, pág. 78 (fls. 439 dos autos).
16.º Mais, o prédio relacionado na verba n.º 26 confronta a poente com a casa de habitação dos réus (verba n.º 27).
17º O pavimento da rampa de acesso tal como da faixa existente na perpendicular do prédio relacionado na verba n.º 26 é constituído por calçada à portuguesa.
18º Faixa destinada a aceder e a fazer manobras – cfr. factos provados sob 36. e 40, da sentença proferida na posterior acção de reivindicação, conforme certidão judicial junta como doc. n.º 2, que passamos a transcrever: “E o acesso ao terreno rústico passou a ser feito a partir da rampa de acesso à garagem inscrita sob o artigo …º.”; “(...) Tendo sido colocado um pavimento conhecido como antiga calçada à portuguesa na rampa de acesso à garagem, inscrita sob …º, até à extremidade poente do prédio rústico.”
19º Por último, a verba n.º 26, antiga casa mãe da quinta entretanto dividida era constituída pela casa e por um poço, mais tarde convertido em tanque – cfr. certidão judicial junta como doc. nº 2, factos provados sob G. “A mãe da A. e avó dos réus adquiriu desse modo a propriedade sobre dois prédios contíguos, inscritos na matriz urbana sob o artigo 1076º e rústica sob o artigo …º, cabendo-lhe o terço do prédio sito a nascente, onde se encontrava a casa mãe, o respectivo poço e a casa de habitação dos pais.”.
20º No que toca à verba n.º 29, consta do inventário a seguinte descrição: “Um prédio rústico de horta e árvores de fruto, sito no lugar de …, a confrontar do sul com L…, nascente com herdeiros de M…, poente com N… e norte com o próprio e rua, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº …” - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 1, pág. 79 (fls. 440 dos autos).
21º Tal facto (edificação do muro pelo demandado C… em Julho de 2004) levou a autora a apresentar uma queixa em 17/07/2004, o que deu origem ao processo crime, que sob o n.º 616/04.6PASJM correu termos no 1º Juízo deste Tribunal de São João da Madeira, onde o D. C…, depois de pronunciado por dois crimes de falsificação de documento e um crime de dano qualificado, foi absolvido por douta sentença de 03/05/2007, transitada em julgado em 18/05/2007 - cfr. Certidão judicial que se junta como doc. n.º 11.
22º A autora instaurou uma acção de reivindicação, onde peticionou que fosse reconhecida a propriedade dos 881,5m2 que fazem parte do terreno inscrito sob o artigo rústico …º – Acção que correu termos no 2º Juízo desse mesmo Tribunal de São João da Madeira, sob o n.º 9/08.6TBSJM, conforme certidão judicial junta como doc. n.º 2.
23º Por douta sentença, transitada em julgado no passado dia 12/03/2012, a autora viu a sua pretensão ser indeferida, por falta de prova, nomeadamente na configuração dos prédios.
24º E, da mesma forma, o pedido reconvencional apresentado pelos réus foi rejeitado porque “não lograram demonstrar que são proprietários da parcela de terreno que está em causa.”. - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 2, pág. 21, 2º parágrafo.
25º Pertencia aos avós da autora e bisavós dos demandados um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ….., como um “terreno lavradio, com casa de eira, eira e mais pertenças” - cfr. Descrição predial que se junta como doc. n.º 13.
26º Aquando da partilha das heranças abertas por óbito dos avós da autora e bisavós dos réus, ocorrida em 1957, existindo três herdeiros e irmãos, a propriedade foi dividida e foram desanexados três prédios, com os n.ºs de descrição ….., ….. e ….., constituídos por uma casa ou “casas sobradas” e “quintal junto” – cfr. facto provado sob E. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2; e doc. n.º 13.
27º “Sendo os três “quintais” medidos por igual e separados por uma rede” – cfr. facto provado sob F. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2.
28º Por escritura de partilha, celebrada em 27/07/1957, coube à mãe da autora e avó dos réus, o terço do prédio sito a poente, constituído de “casas sobradas e quintal junto”, correspondentes, respectivamente, ao artigo urbano ….º e ao antigo artigo rústico ….º, por se tratarem de prédios confinantes a poente com a sua propriedade – cfr. Escritura junta como doc. n.º 14.
29º De facto, a mãe da autora e avó dos réus, já adquirira, antes de 1957, a casa de habitação inscrita sob o artigo ….º, assim como toda a área rústica sita a sul, inscrita sob o antigo artigo matricial ….º – cfr. certidão matricial, vide teor dos artigos rústicos ….º e ….º constante da matriz à propriedade rústica antes das avaliações de 1969/1970.
30º Fazendo com que a mãe da autora e avó dos réus ficasse proprietária, em 1957, de duas propriedades contíguas, correspondentes respectivamente:
- À casa inscrita sob o artigo ….º e ao quintal junto inscrito sob o artigo ….º;
- E às “casas sobradas” (casa mãe, ao respectivo poço, e casa de habitação dos pais, inscrita sob o artigo ….º) e “quintal junto” (inscrito sob o antigo artigo matricial ….º) –cfr. factos provados sob G. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2;
31º A mãe da autora e avó dos réus, proprietária e legítima possuidora de vários prédios confinantes, sempre os usou e deles sempre dispôs conforme bem entendeu, ao longo de mais de trinta e cinco anos, de 1957 a 1992, ano em que faleceu – cfr. factos provados sob D. Da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2.
32º Aquando das avaliações gerais de 1969/1970, a mãe da autora e avó dos réus, participou junto das Finanças a propriedade de três prédios urbanos e um único prédio rústico, nos seguintes termos:
- Artigo urbano ….º: “casa alta com área de 100m2, 3 divisões no R/chão e 6 no 1º andar”, agora propriedade da autora;
- Artigo urbano …º:“casa térrea com quatro divisões, com a superfície coberta de 65m2, área descoberta de 120m2 e logradouro de 100m2”, correspondente à antiga casa-mãe e respectivo poço, à rampa de acesso e à faixa perpendicular;
- Artigo rústico …º: terreno de “cultura, pomar e vinho”, com a “área de 2.330m2”.
B) FACTOS PROVADOS NOS TEMAS DE PROVA
2º Provado penas que que os réus procederam ao registo do seu prédio e que a autora procedeu ao registo em 3.5.2002.
3º Provado apenas que a autora já não podia alterar o registo do seu prédio porque nesse caso iria precisar da “assinatura dos confinantes” in casu dos réus.
4º Provado apenas que os réus foram requerer junto do Serviço de Finanças de São João da Madeira a alteração da área do prédio inscrito sob o artigo urbano ….º, sob a invocação de um “erro praticado pelo anterior proprietário aquando da participação à matriz no ano de 1958”
5º De seguida, os réus procederam ao registo do seu prédio, no qual, mudando de versão, requereram a alteração da área descoberta, justificando o sucedido “em virtude de circunstâncias supervenientes”
7º Provado apenas que os prédios da autora, relacionados nas verbas n.ºs 26 e 29, confinam, pelos lados poente e norte, com o prédio dos réus, relacionado na verba n.º
11ºAs confrontações dos prédios foram identificadas pela autora e aceites pelos réus e pelo seu pai, nas relações de bens por eles apresentadas e na conferência de interessados realizada em 05/07/2000.
19º A verba n.º 27, adjudicada aos réus, corresponde a “Uma casa de habitação, sita na quinta, a confrontar de norte com rua, sul, nascente e poente com o próprio, inscrita na matriz predial de S. João da Madeira sob o artigo nº ….” - Cfr. doc. n.º 1, pág. 78 (fls. 439 dos autos).
26º Tendo a autora denunciado a referida construção (o muro) junto da Câmara Municipal de São João da Madeira, em 19/07/2004 – cfr. Doc. n.º 5.
28º Nessa sequência, a autora apresentou uma reclamação junto do Serviço de Finanças de São João da Madeira no passado dia 10/05/2012, onde requereu a rectificação da área indevidamente alterada pelos réus - cfr. requerimento que se junta como doc. n.º 12-
29º A autora sempre se opôs à ocupação efectivada pelos réus.
37º Nos autos de inventário judicial que correu termos no 3.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 252/93, foi partilhada, de entre outros bens, a área salientada na planta topográfica da Câmara Municipal de São João da Madeira, junta como documento n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
38º A Autora licitou, na conferência de interessados, todos os bens imóveis pertencentes à herança.
39º Tendo os Réus requerido compor o seu quinhão hereditário com a casa e respectivos logradouro e dependências inscritos na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo ….º e identificada na verba n.º 27 da relação de bens e acta da conferência de interessados, constante da certidão judicial junta pela Autora como doc. n.º 1 da petição inicial.
40º À Autora ficou a caber, a casa vizinha, com o respectivo logradouro, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1076.º, identificada como verba n.º 28, um prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 306.º e uma garagem.
56º A verdade, porém, é que a casa em questão, que vem inscrita na matriz predial urbana de São João da Madeira sob o artigo ….º e é nela descrita como tendo uma área coberta de 100 m2 e área descoberta de 50m2.
57º Porém, tem na realidade uma área de logradouro superior.
60º Aliás, após análise da descrição das áreas dos prédios confinantes, torna-se possível constatar que aqueles prédios que couberam à Autora também se encontram nessa situação, isto é desconformidade real versus matricial.
61º O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 1076.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º ….., encontra-se descrito como tendo, apenas, área coberta de 100m2 – cfr. documento n.º 6.
63º O que, aos olhos de todos quantos se detiverem, ainda que por brevíssimos instantes, a olhar para a casa de habitação da Autora é absolutamente desconforme com a realidade.
64º Porque é evidente que as casas de habitação quer da Autora, quer dos Réus dispõem de logradouro.
65º Aliás, a frente da casa da Autora e, bem assim, dos Réus é um jardim com plantas e flores de ornamentação e sempre foi esse o uso que lhe foi dado – conforme resulta das fotografias datadas de há mais de seis décadas e que juntam como documento n.º 7.
66º Assim, a casa de habitação da Autora dispõe, de logradouro, embora da descrição matricial não conste qualquer área descoberta e o mesmo acontece com o prédio dos Réus.
67º O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º ….., encontra-se descrito como tendo área coberta de 185m2 e logradouro de 100m2 – cfr. documento n.º 8 e o prédio rústico inscrito sob o artigo matricial artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º …., encontra-se descrito como tendo área de 2.330 m2 – cfr. documento n.º 9, pelo que de acordo com a “realidade matricial” a área total destes três prédios da Autora ascende a 2.715 m2, mas somando a esta área, a área constante da matriz do prédio adjudicado aos Réus (o referido artigo ….º), que é de 100 m2 de área coberta e 50 m2 de área descoberta, resulta que a área salientada a cor azul na planta topográfica junta sob o documento n.º 2, de acordo com os dados constantes da matriz predial, é de 2.865 m2.
68º Contudo, na realidade, a área salientada a cor azul na referida planta é de 4.372 m2, conforme resulta do levantamento topográfico junto como documento n.º 10.
69º A admitir-se que a área constante da descrição matricial dos prédios daquela área salientada a cor azul corresponde exactamente à sua área real, então, haveria 1.507 m2 seriam terra de ninguém.
III.2. A mesma instância considerou que não resultaram provados os seguintes factos:
1º O prédio rústico é constituído pela totalidade da área sobrante da que se encontra ocupada pelos prédios urbanos, de acordo com a declaração realizada em 1969/1970, pelo primitivo e único dono da totalidade da propriedade, respectivamente mãe da autora e avó dos réus.
2º Os réus, ao constatarem tal erro na descrição da área, de imediato decidiram apoderar-se de grande parte dela, pois a autora já tinha procedido ao registo dos seus prédios, mantendo a descrição e as áreas constantes do inventário n.º 252/93 e da matriz – cfr. descrição predial que se junta como doc. n.º 4, sendo que a autora procedeu ao registo em 03/05/2002.
4º Na aludida tentativa de se apoderarem de grande parte do prédio da autora, os réus foram requerer junto do Serviço de Finanças de São João da Madeira a alteração da área do prédio inscrito sob o artigo urbano ….º, sob a invocação de um “erro praticado pelo anterior proprietário aquando da participação à matriz no ano de 1958”, facto que sabiam não corresponder à verdade (não se provou que o tivessem feito com essa intenção e sabendo que não correspondia à verdade).
6º A existir área real superior à área registada, deverá esta ser imputada ao terreno rústico, relacionado na verba n.º 29, pois não consta da relação dos bens junta ao inventário judicial qualquer logradouro ou quintal contíguo às casas.
7º Não se provou que o prédio da autora relacionado na verba nº 28 confine com o prédio dos réus relacionado com a verba nº 27, nem que que à autora tivesse sido atribuído o prédio 27 e aos réus o prédio 28.
8º Nunca existiram, porém, até Julho de 2004, quaisquer marcos ou divisória a separar os prédios relacionados nas verbas n.ºs 28, 26 e 29.
9º Sendo que apenas existe um muro de separação entre a casa de habitação da autora (verba n.º 28) e o prédio relacionado na verba n.º 26.
12º O prédio assim identificado confronta a norte com a rua.
13º O portão de entrada e a rampa que se inicia junto à rua e dão acesso ao que, desde há muitos anos, é uma garagem, integram a verba n.º 26.
14º O acesso à casa dos DD. (verba n.º 27) deve fazer-se, por força das aquisições realizadas pela partilha, por uma porta de entrada, a construir na frente do seu prédio, que confronta directamente com a rua, como é do perfeito conhecimento dos réus, os quais expressamente a indicaram na planta anotada pelo réu D…, constante da última página do doc. n.º 5, onde refere “porta para exterior”.
15º Ora, existe um murete em cimento que separa a casa dos DD. da rampa de acesso que integra a verba n.º 26 – cfr. Planta topográfica junta como doc. n.º 8.
17º O prédio confronta, assim, a norte com a casa dos réus mas também com a rua, o que é dizer que a parcela de terreno existente a poente da casa dos réus integra o terreno rústico relacionado na verba n.º 29.
20º A casa adjudicada aos réus confronta, a poente, com a actual propriedade da autora, in casu o terreno rústico relacionado na verba n.º 29, e não com o vizinho – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 7.
21º Logo após a realização da partilha, ocorrida em 2001, no uso da garagem (verba n.º 26 e artigo urbano …º) que fora adjudicada à autora, o falecido marido e o filho sempre se serviram – e o filho continua a usar – da faixa pavimentada em calçada em portuguesa existente na perpendicular e frente à garagem.
22º A autora “logo após a realização da partilha, homologada em 13/07/2001, passou a limpar, lavrar e cultivar o terreno correspondente ao artigo rústico …º” (verba n.º 29) – cfr. factos provados sob 16. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2 – o que sempre fez em toda a extensão deste prédio, sem qualquer reserva ou limitação, orientando-se apenas pelos limites físicos supra referidos e não pela área, a qual, aliás, desconhecia.
23º Situação que se manteve até Julho de 2004, momento em que o réu C…, aproveitando a ausência da autora e mesmo sem esperar pela emissão da licença camarária, mandou edificar, a toda a pressa, um muro destinado a delimitar uma parcela de terreno de 931,5m2 – cfr. factos provados sob 22., 23. e 26., da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2 e cópias do processo de obras n.º ../2004, juntas como doc. n.º 5.
24º Mas somente pelos lados sul e nascente, deixando, assim, em aberto o limite existente entre a casa inscrita sob o artigo ….º, casa dos réus, e o artigo urbano …º, prédio da autora – Cfr. fotografias que se juntam como doc. n.º 9 e doc. n.º 10.
25º Impedindo a autora de ter acesso a parte do seu terreno, inscrito sob o artigo rústico …º, e ao poço pertencente ao artigo …º, antiga casa-mãe.
27º Aquando da denúncia supra referida, na Câmara Municipal, a autora tomou conhecimento das alterações, matriciais e prediais, efectuadas pelos réus e pelo pai, sem a devida anuência ou sequer o conhecimento dos confinantes, in casu ela própria, autora.
30º Ao adquirir o “quintal junto”, a mãe da autora e avó dos réus procedeu ao seu emparcelamento, passando a cultivar o prédio rústico, inscrito sob o artigo …º, e o quintal, de um só terreno.” – cfr. factos provados sob H. e F. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2.
31º Sendo que, no que toca à casa-mãe, mais tarde usada como garagem, a mãe da autora e avó dos réus, mandou pavimentar a rampa e uma parcela de terreno, na perpendicular, para aceder ao terreno rústico e, mais tarde, sair da garagem – cfr. factos provados sob 36. e 40. da sentença proferida na acção de reivindicação, constante da certidão judicial junta como doc. n.º 2.
32º Contudo, e é aqui que se dá o erro, em vez de declarar uma área descoberta total de 4.189m2 (correspondente à soma dos 2.759m2 do quintal inscrito sob o antigo artigo ….º e dos 1.430m2 do quintal inscrito sob o antigo artigo ….º) a mãe da autora e avó dos réus apenas declarou uma área de 2.330m2.
41º Conforme bem sabe a Autora, cada uma das duas casas que integram a área identificada na planta que constitui o documento n.º 2 era servida por um poço e estendais de roupa autónomos.
42º Sendo certo que o tanque da casa destinada aos aqui Réus corresponde, na referida planta, a um quadrado com uma cruz, e pode visualizar-se na fotografia que se junta como documento n.º 3, onde também aparece o primeiro Réu, ainda criança.
43º Ora, conforme facilmente se constata, o logradouro da casa adjudicada aos Réus prolonga-se para além desse tanque, bastando para tanto atentar nas fotografias que se juntam como documentos n.º 4 e 5, onde se visualiza a existência de uma sebe, com uma entrada central, que se encontra assinalada na planta junta como documento n.º 2.
44º Essa sebe criava assim uma zona reservada onde se situam os estendais da roupa.
45º O passeio construído em calçada portuguesa, que só termina para lá dessa sebe, junto aos estendais, onde confronta com o início do terreno de cultivo que ficou para a Autora.
46º Desde que os Réus têm memória, no uso da casa, o seu avô e outros familiares que a habitavam serviam-se do tanque e de toda a área existente até aos estendais.
47º Há mais de vinte e um anos que os Réus, por si e pelos seus antecessores, utilizam o acesso, o logradouro, o tanque, o poço e o estendal demarcados na planta, que constitui o documento n.º 2, como parte integrante da casa referida em 102.º e como se seus donos exclusivos fossem, que o eram e são, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
48º Situação esta que já se verificava à data em que foi partilhada a herança aberta por morte dos pais da Autora e avós dos Réus, pois que estes pais e avós sempre usaram e, por isso, usaram por mais de vinte anos o acesso, o logradouro, o tanque, o poço e a área de estendal, como parte integrante da casa identificada acima no artigo 102.º e somo se seus donos exclusivos fossem, que o eram.
49º Os Réus estavam e estão, por isso, convencidos de que agiam no exercício de um direito próprio, quando construíram um muro no local onde termina efectivamente a sua propriedade.
50º E bem assim, quando declararam oficialmente que a área real da casa que lhes foi adjudicada ascende a 125m2 de área coberta e 931,50 m2 de área descoberta, dado que essa é a área que a casa possui, tal como estes sempre a conheceram e consideraram.
52º Aquando da partilha dos bens imóveis da herança realizada no processo de inventário acima referido, nunca se pretendeu partilhar os bens imóveis com base na “realidade matricial”.
53º Até porque nada fazia suspeitar que essa mesma realidade não correspondesse à “realidade vivida”.
54º Por isso, nunca cuidaram os Réus nem tão pouco se lembraram de confirmar se a área real do bem que lhes coube, como sempre o conheceram, se encontrava correctamente inscrita na matriz predial.
55º Os Réus, bem como o seu falecido pai, limitaram-se a confiar na palavra e boa fé dos seus familiares, nunca lhes tendo ocorrido que estes viriam a colocar em causa as limitações físicas da propriedade que lhes foi adjudicada.
58º A tia dos Réus, aqui Autora, pretende, através do presente processo, aproveitar-se do facto de o prédio atribuído aos sobrinhos e cunhado, ter tido na descrição matricial uma área inferior à área real, delimitada pelos falecidos enquanto vivos e que sempre foi utilizada pela sua família como pertencendo a esse prédio.
59º É usual, haver desconformidade – maiores ou menores - entre a área real e a área inscrita de um prédio, sobretudo quando, como in casu, a inscrição foi realizada em tempos mais distantes (50 anos).
70º É de notar que, retirando dos 4.372 m2 existentes na área delimitada a azul na mencionada planta, os 125 m2 de área coberta e 931,50 m2 de área descoberta que na realidade perfazem ao prédio dos RR., a área restante que fica para a Autora é de 3.315,50 m2 (por não se ter provado que seja essa a área do prédio dos réus).
72º Em 12/6/2003, os Réus solicitaram junto da Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira alteração da descrição registral do mesmo prédio, para que ficasse em conformidade com a realidade, fundando aqui esse pedido na declaração de “circunstâncias supervenientes” (por não se ter apurado que essa seja a realidade).
73º Os que habitaram a casa que pertence aos Réus, designadamente os pais da Autora, ao longo dos anos, há mais de quarenta, destinaram uma área da frente e uma área reservada da sua traseira a espaço de lazer deles, nesta última parte do terreno se incluindo um tanque, canteiros ajardinados, sebes de arbustos, árvores e um estendal para roupa que eles também utilizavam com regularidade.
74º Ao agirem como agiram, construindo o muro, os Réus estavam convencidos de que apenas delimitavam o referido espaço reservado de logradouro da casa que tinha e tem como integrante do prédio inscrito na matriz sob o artigo ….º.
75º Espaço que os Réus fizeram medir previamente, através de levantamento topográfico, que entendeu corresponder à delimitação que realizou com o muro, e que, ainda no entender dele, corresponde às áreas que declarou na Repartição de Finanças.
76º Conforme bem sabe a Autora, o prédio urbano adjudicado aos Réus em sede de inventário sempre teve a configuração e as dimensões constantes da matriz actual.
77º Os Réus limitaram-se a proceder a uma correcção da matriz, pretendendo fazer a correspondência entre a verdade material e a verdade formal.
78 Os Réus bem como, aliás, os antepossuidores, há mais de cinquenta anos que praticam em relação à área em discussão nos presentes autos todos os actos próprios de quem é proprietário, como a sua conservação, o seu uso e fruição, sempre com a intenção de actuar no próprio interesse, ou seja, agindo na convicção de serem efectivamente os seus proprietários.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da nulidade da sentença.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Os recorrentes apontam à sentença que recursivamente impugnam vício de nulidade que integram na previsão da alínea c), última parte, do n.º 1 do citado dispositivo, sustentando a ininteligibilidade da sentença por obscuridade da mesma.
Quanto à “ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível”, vício a que se refere o segundo segmento do mencionado normativo, ele ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal”[3].
Segundo o Prof. Alberto dos Reis[4], a “(…) sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “(…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, adiantando ainda ser “(…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “(…) se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Sinteticamente, poderá afirmar-se que ocorre obscuridade quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação.
Segundo o acórdão do S.T.J. de 11.4.2002,[5] ”só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [...].
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [...]”.
Em todo o caso, a ambiguidade e a obscuridade só invalidam a sentença se e na medida em que qualquer uma daquelas patologias a tornem ininteligível.
No caso em apreço pede a Autora
“a) A demarcação dos prédios da A., inscritos sob o artigo rústico …º e sob o artigo urbano …º, da casa de habitação dos DD., inscrita sob o artigo ….º, através de uma linha divisória à volta da casa dos DD., a saber, junto ao murete existente a nascente, a sul, atrás da casa, no início do pavimento em calçada à portuguesa e a poente, junto à casa – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 7”
Tendo sido este o único pedido – próprio da acção de demarcação – que no desenrolar da acção proposta logrou subsistir, após vicissitudes várias, foi proferida a sentença aqui sindicada que, considerando a acção parcialmente procedente, determina, no seu dispositivo: “Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. da seguinte forma:
- Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº 29º/artigo nº…, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados”.
Para os recorrentes é confusa a sentença de que apelam, argumentando que “a linha divisória é que há-de traçar a confinamento dos prédios, para que estes fiquem a confinar por onde a linha divisória for traçada e não ao contrário. Se estivesse determinado por onde confinam os prédios estaria a demarcação feita e desnecessário seria traçar qualquer linha divisória. Não estando demonstrado o “quod erat demonstrandum”, ou seja, por onde confinam os prédios, não é possível traçar uma linha divisória“ na parte em que esses prédios confinam.
Além disso, se é o confinamento entre os prédios que define o traçado da linha divisória, é confuso que a linha tenha que contornar a casa dos Recorrentes, pois não se sabe se o contorno desta é confinante com os prédios da Recorrida.
A confusão, ou obscuridade, da sentença aumenta com a introdução de um outro elemento, que é a área de 229 m2 que, segundo a sentença, deverá ficar contida dentro da linha divisória. Mas, se, como a sentença considera, o confinamento entre prédios estivesse definido, a área do prédio dos Recorrentes seria a que estivesse contida entre os limites confinantes.
Impor-se que uma determinada área se verifique dentro de confinamentos definidos é incompreensível, porque a área será a que se contiver na realidade dentro desses confinamentos.
Por outro lado, só pela medida da área é impossível estabelecer os limites do contorno da casa dos Recorrentes, porque, ao invés, é a partir dos limites dos contornos definidos que a área é medida”.
Os recorrentes parecem, no entanto, ter plenamente apreendido o sentido da decisão, tanto assim que a veementemente a criticam.
De resto, a própria sentença explica o raciocínio que conduziu ao segmento decisório em causa: “No caso dos autos está assente a propriedade da autora e a propriedade dos réus, dos prédios confinantes, a autora é proprietária da parcela na qual foi construída a garagem e anexos e do terreno rústico, e ainda de um outro terreno no qual está uma casa de habitação (parcelas nºs 26, 29 e 28 no processo de inventário) e os réus são proprietários de um terreno com uma habitação (parcela nº 27 do inventário).
Estes prédios foram antes propriedade dos pais da autora e da avó dos réus que os utilizavam e possuíam como proprietários, sem se preocuparem em manterem ou redefinirem os limites de cada um.
Permaneceu no entanto a ideia de que se tratava de terrenos distintos, cada um com o seu artigo e inscrição e assim foram tratados no processo de inventário.
Não se conseguiu apurar em função dos títulos, da posse ou de outros meios de prova, quais os limites e área de cada terreno.
Apurou-se no entanto, que a área total dos quatro prédios é superior àquilo que resultava dos respectivos títulos.
Assim os prédios adjudicados à autora apresentavam as seguintes áreas totais, 100, 285 e 2330 m2, enquanto o prédio de que os réus são proprietários se apresentava inscrito com uma área total de 150 m2, num total de 2865 m2, quando na realidade a área total dos quatro prédios é de 4372 m2.
Assim sendo cumprirá proceder a uma rectificação proporcional: o prédio dos réus com 150 m2 terá por área 229 m2, e os prédios da autora com as áreas de 100, 285 e 2330, têm como área respectivamente, 153, 435 e 3555 m2. Referem-se todos os prédios da autora, não obstante estar apenas em causa a demarcação quanto a dois destes prédios, o urbano e o rural que confinam com o prédio dos réus, por se atender ao que foi alegado por ambas as partes (assim por exemplo os réus quanto pretendem que os prédios urbanos nos quais se encontram habitações, pertencendo um à autora e outro aos réus, e não são confinantes, tinham ambos logradouros) e para cálculo proporcional das áreas. Não obstante, na decisão ir-se-á atender apenas aos prédios confinantes. Assim sendo, a linha de demarcação terá de respeitar a área de terreno dos réus e dos prédios confinantes. Não tendo sido produzida prova quanto à delimitação ser como pretendido pela autora ou pelos réus, a acção irá ser julgada parcialmente procedente e a reconvenção irá ser julgada não provada e improcedente”.
A sentença sindicada não é, pois, dúbia, nem imprecisa, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos que suportam a sua parte decisória.
E não se confundindo o vício que lhe é apontado com erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com erro na interpretação desta, não é a circunstância de os apelantes discordarem do decidido que retira, ou sequer diminui, a inteligibilidade da decisão com a qual revelam não se conformarem.
Não padece, por conseguinte, a sentença do vício de ininteligibilidade previsto na última parte da alínea c), número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Como igualmente não a afecta nenhum dos vícios tipificados nas alíneas d) e e) do mesmo normativo, nos termos que lhe são imputados pelos apelantes.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].
No caso em apreço, não foi desrespeitado tal limite: a sentença não conheceu de pedidos que não tenham sido deduzidos, não apreciou causas de pedir que não hajam sido invocadas, nem excepções não invocadas na exclusiva disponibilidade das partes.
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso em debate nos autos nenhum desses limites se mostra ultrapassado. A alusão, na parte relativa à fundamentação da sentença, aos quatro prédios da Autora e respectivas áreas, serve apenas para clarificar a solução vertida na parte decisória, sendo a demarcação nela delineada relativa apenas aos dois prédios da Autora confinantes com o dos Réus, em conformidade com as pretensões deduzidas pelas partes.
A própria sentença fornece essa nota explicativa ao afirmar: “Referem-se todos os prédios da autora, não obstante estar apenas em causa a demarcação quanto a dois destes prédios, o urbano e o rural que confinam com o prédio dos réus, por se atender ao que foi alegado por ambas as partes (assim por exemplo os réus quanto pretendem que os prédios urbanos nos quais se encontram habitações, pertencendo um à autora e outro aos réus, e não são confinantes, tinham ambos logradouros) e para cálculo proporcional das áreas. Não obstante, na decisão ir-se-á atender apenas aos prédios confinantes”.
Assim, nem a sentença conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer, nem a mesma condenou em objecto diverso do pedido, não padecendo de nenhuma dessas patologias imputadas pelos recorrentes, na perspectiva dos mesmos geradoras da sua nulidade.
Segundo os recorrentes, a sentença também enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto:
- “Os “Factos Essenciais Assentes” foram copiados nos exatos termos em que foram descritos no despacho saneador e dados como provados sem serem julgados e sem que tivesse sido fundamentada a decisão de os considerar julgados com violação do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 607º” – conclusão 19.ª; e
- “...os factos 2º a 11º, 18º a 20º, 26º, 27º a 30º e 31º não podem ser dados como provados, porque a eles não se estende o efeito do caso julgado das decisões de que são fundamento, nos processos a que se reporta as certidões de fls. 187 e de fls. 236, sob pena de violação do art. 607º, nº 3 e 4” – conclusão 20.ª.
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[8].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[9].
A presente acção foi introduzida em juízo antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Na sequência do acórdão proferido nesta Relação a 29.10.2013, que revogou o despacho saneador que havia julgado procedente a invocada excepção de caso julgado e determinou que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos, foi, a 8.04.2015, elaborado novo despacho saneador, com selecção da matéria de facto já considerada assente – Factos Essenciais Assentes -, elencados sob os números 1.º a 32.º, e os factos a submeter à produção de prova, distribuídos, sob a designação de “Temas de Prova”, pelos números 1.º a 78.º.
Com a sua entrada em vigor, a 1 de Setembro de 2013, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 passou a ser imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, nos termos do artigo 5.º, n.º deste último diploma.
Se com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou o juiz dispensado de organizar a matéria de facto relevante ao conhecimento do objecto do litígio, especificando a já considerada assente, e, sob a forma de base instrutória, redenominação do anterior questionário, a matéria ainda controvertida, sobre a qual, por isso, deve recair a actividade probatória, exigindo-se, no âmbito da aplicação do novo diploma, apenas a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, podendo as partes reclamar do respectivo despacho – artigo 596.º do Código de Processo Civil -, nenhum vício resulta da circunstância de o juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão, acautelando sempre o direito ao contraditório e de defesa das partes, clarificar, de entre os factos alegados pelas partes, os que considera desde já assentes no momento da elaboração do despacho saneador e os que continua a ter por controvertidos, sujeitando a sua indagação à prova produzida em audiência de julgamento.
No caso, tendo o Sr. Juiz optado por identificar no despacho saneador os factos que considerava já então assentes - indicando, quanto a cada um deles, o meio de prova que serviu de fundamento a esse juízo -, e os que continuava a ter como controvertidos, tendo as partes apresentado reclamação, que não foi atendida, e não tendo o mesmo em sede de julgamento, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de alguma das partes, introduzido qualquer modificação à selecção anteriormente efectuada[10], não se exigia a sentença acrescentasse qualquer outra fundamentação quanto aos factos tidos por assentes no despacho saneador e, por virtude disso, transpostos para a sentença.
Não assiste, por isso, razão aos recorrentes ao imputarem à sentença de que recorrem vício de nulidade que reconduzem à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil pela circunstância de ter julgado provados os factos 2º a 11º, 18º a 20º, 26º, 27º a 30º e 31º, voltando a alertar-se que qualquer um dos vícios tipificados no artigo 615.º não pode ser confundido com erro de julgamento, só podendo a matéria de facto considerada incorrectamente apreciada ser objecto de reapreciação pelo tribunal superior em sede de recurso, sendo este admissível, e cumpridos pelo recorrente todos os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, desta forma, que a sentença não se mostra afectada por nenhum dos vícios que os recorrentes lhe imputam.
2. Ofensa de caso julgado/desrespeito pelas decisões do Tribunal da Relação.
Segundo os recorrentes, o precedente acórdão proferido por este Tribunal da Relação, que reconheceu estar a anterior sentença viciada de várias nulidades formou caso julgado formal, e que a sentença posteriormente proferida, e aqui concretamente escrutinada, desrespeitou a decisão do tribunal superior, reiterando as mesmas nulidades.
Vejamos se assim é:
Determinou a antecedente sentença, proferida a 31.08.2016, na sua parte dispositiva: “Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. da seguinte forma:
Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº29º/artigo nº…, devendo, a área “suplementar” (os 1395 m2) ser incluída e dividida pelos quatro terrenos, a verba nº27/artigo …. dos réus (que de 150 m2 passa a 229 m2) a e as verbas nº 29º, artigo nº…, nº26/artigo nº… e nº28/ artigo nº 1.076, da autora, proporcionalmente à parte de cada um, excepto se desta forma se exceder a área pretendida pela autora, caso em que deverá respeitar-se o pedido, beneficiando assim os réus da parte que exceda o que adviria da proporção, segundo a linha pretendida pela autora;
- E através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, distribuindo-se esta área em partes iguais, excepto se desta forma for além do pretendido pela autora, caso em que, observando-se o pedido, permanecerá a divisão na linha proposta pela autora”.
A referida sentença foi anulada por acórdão desta Relação de 8.03.2018, que declarou verificada a “nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e a prevista na alínea e) do mesmo normativo, violando os art.ºs 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, ambos do NCPC”.
Para o efeito, considera o referido acórdão que “quer na fundamentação de facto, quer na aplicação do direito na sentença recorrida incluiu-se n sentença um prédio urbano da autora, inscrito sob o artigo matricial …. que, pelas posições de ambas as partes nos articulados não deve estar aqui incluído na definição da linha divisória entre dois prédios (um urbano e um rústico) da autora e um urbano dos réus.
[...] O Tribunal rateou área suplementar de terreno por um prédio que não está em causa na presente acção de demarcação, porquanto não é um dos prédios confinantes com a faixa de terreno em diferendo e que também pertence à aqui Autora, mas que não estava sequer em causa na demarcação conforme foi peticionada pela Autora.
Independentemente da apreciação jurídica objecto do litígio, o tribunal ad quo decidiu a demarcação e a atribuição de uma determinada área a acrescentar a esse prédio urbano da autora, artigo matricial …. que nem sequer foi trazido à demanda pela Autora ou pelos Réus, o que impedia o Tribunal de decidir como decidiu”.
A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância na sequência daquele acórdão de 8.03.2018, e aqui objecto de sindicância recursiva, determina que a demarcação se efectue nos seguintes termos: “Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. da seguinte forma:
- Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº 29º/artigo nº…, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados”.
Tal demarcação não inclui o prédio inscrito sob o artigo …, nem, em termos decisórios, determina a área que deve ser adicionada a este artigo matricial de forma a fazer corresponder a área inscrita à área real do prédio. Essa área apenas foi convocada para efeitos explicativos, dando expressão ao raciocínio que conduziu à rectificação proporcional da área dos quatro prédios que hoje pertencem à Autora (três deles, correspondentes às parcelas 26, 28 e 29 do inventário instaurado por óbito dos seus pais) e Réus (correspondente à parcela 27 do mesmo inventário, instaurado por óbito dos seus avós), havendo unanimidade das partes quanto à origem aquisitiva dos prédios em causa, sendo a desconformidade das áreas dos mesmos convocada pelo próprios Réus, ora recorrentes.
A sentença é inequivocamente explícita, quer na parte decisória, quer na sua fundamentação, quanto à não inclusão do prédio inscrito no artigo …. na demarcação e na definição da sua área real, que apenas é convocada para efeitos de rectificação proporcional dos prédios da Autora e dos Réus, entre si confinantes: “Não se conseguiu apurar em função dos títulos, da posse ou de outros meios de prova, quais os limites e área de cada terreno.
Apurou-se no entanto, que a área total dos quatro prédios é superior àquilo que resultava dos respectivos títulos.
Assim os prédios adjudicados à autora apresentavam as seguintes áreas totais, 100, 285 e 2330 m2, enquanto o prédio de que os réus são proprietários se apresentava inscrito com uma área total de 150 m2, num total de 2865 m2, quando na realidade a área total dos quatro prédios é de 4372 m2.
Assim sendo cumprirá proceder a uma rectificação proporcional: o prédio dos réus com 150 m2 terá por área 229 m2, e os prédios da autora com as áreas de 100, 285 e 2330, têm como área respectivamente, 153, 435 e 3555 m2. Referem-se todos os prédios da autora, não obstante estar apenas em causa a demarcação quanto a dois destes prédios, o urbano e o rural que confinam com o prédio dos réus, por se atender ao que foi alegado por ambas as partes (assim por exemplo os réus quanto pretendem que os prédios urbanos nos quais se encontram habitações, pertencendo um à autora e outro aos réus, e não são confinantes, tinham ambos logradouros) e para cálculo proporcional das áreas. Não obstante, na decisão ir-se-á atender apenas aos prédios confinantes. Assim sendo, a linha de demarcação terá de respeitar a área de terreno dos réus e dos prédios confinantes. Não tendo sido produzida prova quanto à delimitação ser como pretendido pela autora ou pelos réus, a acção irá ser julgada parcialmente procedente e a reconvenção irá ser julgada não provada e improcedente”.
Não têm, por conseguinte, razão os recorrentes no argumento recursivo de que a sentença recorrida ofendeu o caso julgado formado pelo mencionado acórdão do Tribunal da Relação de 8.03.2018 e que desrespeitou as decisões deste Tribunal.
3. Reapreciação da matéria de facto.
3.1. Relativamente aos factos considerados assentes elencados nos n.ºs 2.º a 11.º, 18.º a 20.º, 26.º, 27.º a 30.º e 31.º entendem os recorrentes que “não podem ser dados como provados, porque a eles não se estende o efeito do caso julgado das decisões de que são fundamento, nos processos a que se reporta as certidões de fls. 187 e de fls. 236, sob pena de violação do art. 607º, nº 3 e 4, o que provoca a nulidade prevista no art. 615º, al. b), ambos do CPC” – conclusão 20.ª.
Uma vez mais, confundem os recorrentes nulidade da sentença com erro na apreciação da matéria de facto quando, como já se teve ensejo de alertar, se tratam de realidades distintas e inconfundíveis.
Sobre a suscitada questão da invalidade da sentença por reproduzir, de forma não motivada, factos dados como assentes no despacho saneador, já se cuidou de conhecer.
Importa agora apreciar se a decisão relativa aos indicados pontos de facto dados como provados, posta em crise pelos recorrentes, deve ser alterada.
Tal pressupõe que previamente se indague se é susceptível de modificação a decisão que considerou assentes os factos elencados no despacho saneador, o que demanda que seja equacionado se tal decisão formou ou não caso julgado.
Antes da revisão da lei processual civil de 1995 era controversa a questão se a então denominada especificação formava ou não caso julgado positivo, isto é, se os factos nela insertos como assentes não mais podiam ser postos em causa.
Castro Mendes[11] era de opinião que formava caso julgado positivo, entendimento que foi seguido também pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.1958[12] e da Relação do Porto de 5.03.1969[13].
Em sentido contrário pronunciaram-se, porém, entre outros, Anselmo de Castro[14], Alberto dos Reis[15], Rodrigues Bastos[16], Assento 14/94, de 4 de Outubro e a extensa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nele citada.
Após a referida revisão consolidou-se o entendimento de que a selecção dos factos assentes não formava caso julgado formal: “não constituindo uma decisão, mas a mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo, essa selecção não forma, pois, caso julgado formal”[17].
Esse entendimento resulta definitivamente pacificado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, que elimina a necessidade de selecção dos factos assentes, impondo ao juiz, proferido despacho saneador a havendo de prosseguir a acção, o dever de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, de acordo com o disposto no artigo 596.º, n.º 1 do referido diploma.
Esclarecida a questão de que a decisão que elencou no despacho saneador os factos considerados assentes não formou caso julgado formal, podendo, como tal, ser alterada, nomeadamente em sede de recurso, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, há que reapreciar a matéria de facto na sequência da impugnação deduzida pelos recorrentes à sentença que julgou provados os factos nela elencados com os números 2.º a 11.º, 18.º a 20.º, 26.º, 27.º a 30.º e 31.º.
A matéria em causa, alegada pela Autora na sua petição inicial, para além de probatoriamente suportada pelas certidões que a mesma juntou aos autos, referenciadas nos segmentos decisórios que os recorrentes põem em crise em sede de recurso, não foi por eles impugnada na contestação/reconvenção deduzida nos autos, antes tendo sido expressamente admitida – artigo 94.º do referido articulado.
A referida factualidade acha-se, pois, plenamente provada quer documentalmente, por meio das certidões que foram juntas aos autos, quer por ter sido admitida por acordo das partes, sendo destituída de qualquer fundamento a alteração reclamada pelos recorrentes.
3.2. Discordam também os recorrentes da decisão relativa à matéria de facto por não ter considerado provada a matéria articulada nos números 41.º a 48.º dos “Factos Não Provados”, que, na sua perspectiva dos mesmos, deve ser julgada provada, indicando os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
- Foi admitido o depoimento de parte da Autora, nomeadamente à matéria controvertida dos artigos 41.º a 48.º.
Tal depoimento foi por ela prestado na primeira sessão de julgamento, realizado a 24.09.2015, tendo o seu depoimento sido exarado na respectiva acta nos seguintes termos:
“Ao artº. 37 - A autora respondeu que foi partilhada a área que consta da planta topográfica, sendo que esta planta é posterior à partilha e a autora não aceita a demarcação que resulta da área que foi demarcada.
Ao artº. 38º - A autora licitou as três casas e o terreno.
Ao artº.40 - A autora ficou com a casa de cima, a casa do meio que consistia numa garagem e com o terreno.
Ao artº. 41 - Respondeu inicialmente que havia um poço na casa do meio e depois a sua
mãe construiu um poço na casa de cima.
Quanto ao estendal não se irá ditar e apenas atender-se à totalidade da gravação, tendo em conta às discrepâncias e as dificuldades que a autora revela em responder à questão.
Ao artº.42º Não se irá transcrever para a acta uma vez que a autora não responde à questão.
Pela autora foi dito que a sua mãe plantou uns arbustos atrás das casas a separar das árvores da fruta e o tanque ficava antes do arbusto.
A senhora primeiro referiu que os arbustos estavam no fundo do quintal e depois referiu que não o tinha dito.
Ao artº.44º A autora referiu que não havia estendais.
Ao artº.45º A autora referiu que o passeio termina junto dos arbustos.
Ao artº.46º A autora referiu que a partir do momento em que o seu tio ficou com a casa da fábrica, as pessoas da casa de baixo passaram a utilizar o tanque que fica ao lado da O….
Pela autora foi dito que o tanque está de lado entre a casa da O… e a casa de baixo que é a casa dos réus.
Desde que o seu tio ficou com a casa da fábrica, as pessoas da casa de baixo passaram a utilizar o tanque que que fica entre a casa de baixo e a casa da O….
Ao artº.48º A autora referiu que até ao óbito da sua mãe os que moravam na casa de baixo utilizavam o tanque que ficava entre a casa de baixo e a casa da O….
Ao artº.52º. A autora referiu que atendeu à realidade na designação dos imóveis e não foi conferir a realidade matricial.
Ao artº.53º. A autora referiu que estavam todos de boa-fé e não pensaram que houvesse discrepâncias e a realidade matricial.
Ao artº.58º. Pela autora nada foi referido.
Ao artº.60º a 66º- Pelo já exposto, ir-se-á atender ao que ficou gravado.”
Procedeu-se à audição da gravação que regista o depoimento da Autora, constatando-se revelar o mesmo respostas pouco firmes, algumas delas confusas e mesmo contraditórias entre si, compreendendo-se, deste modo, as razões que ditaram a sua não transcrição em acta.
Essa também foi a constatação do Sr. Juiz que proferiu a primeira sentença, entretanto anulada, que consigna na respectiva fundamentação de facto: “...eventualmente, quer pelo tempo que já decorreu, quer pela sua idade, há questões concretas a que não consegue responder ou apresenta respostas contraditórias (como resulta aliás do que foi consignado em Acta).
Não foi possível por isso atribuir-lhe grande relevância probatória, com excepção do que já resulta ou é corroborado pelos documentos juntos aos autos”.
Na sequência da anulação da referida sentença, foi designada data para realização de novo julgamento, ao qual a Autora, para tanto notificada, não compareceu, juntando documento comprovativo de que se achava internada em Unidade Hospitalar,
Já antes, a 5.02.2020, havia sido remetida aos autos declaração médica com o seguinte teor: “Para efeitos de ser presente no Tribunal, declaro que a Sra. B… está inscrita na unidade de Alcoologia de Lisboa com critério de diagnóstico de síndrome de dependência de álcool grave (F10.2) e depressão grave (F.32 da CID10) desde 13/04/1992.
Fez várias tentativas de parar em ambulatório sem sucesso e fez 4 internamentos de 4 semanas.
A situação clínica é de remissão parcial dos consumos em quadro de permanência numa residência sénior.
Recentemente foi hospitalizada na urgência por alcoolização grave.
Não reúne, neste momento, condições de cumprir com as suas obrigações legais para com o tribunal.”.
Esta condição clínica da Autora, já existente à data em que prestou depoimento em audiência, poderá, mais do que a sua idade, constituir explicação para a confusão e lapsos de memória evidenciados no seu depoimento, retirando-lhe fiabilidade probatória.
- Foram admitidos, para serem valorados enquanto meio de prova, os depoimentos prestados na anterior acção de reivindicação n.º 9/08.6TBSJM, transcritos no apenso, pelas testemunhas H… e P…, por haverem, entretanto, falecido.
No mencionado processo as referidas testemunhas prestaram depoimento no ano de 2009 e, na altura, tinham 82 e 93 anos de idade, respectivamente.
Referiu a testemunha H… que as quatro casas, nelas se incluindo a do Sr. N…, a qual não é aqui objecto de discussão, tinham terreno, tendo sido feitos talhões para cada uma delas.
No seu depoimento também fez alusão ao tanque e ao estendal.
A testemunha P… também mencionou o tanque, que era usado para rega e lavagem de roupa, os estendais, esclarecendo serem os terrenos todos iguais, sendo os quintais vedados por rede.
A primeira testemunha trabalhou nas casas objecto do litígio durante 43 anos e a segunda durante cerca de 27 anos, não depois do ano de 1980, em data, portanto, muito anterior ao falecimento da mãe da Autora e avó dos Réus, ocorrida no ano de 1992, autora da herança que operou a transmissão dos prédios para os mesmos, descrevendo as testemunhas a realidade relativa aos prédios que conheceram no período em que neles trabalharam.
Os “falecidos velhotes”, de que a testemunha H… afirma recordar-se de, conjuntamente com um colega, ter ajudado a medir os talhões para cada uma das casas, são os avós e bisavós da Autora e dos Réus, respectivamente, reportando-se tais factos à realidade descrita nos n.ºs 25.º a 27.º dos factos dados como provados.
- J…, de 74 anos de idade, primo da Autora e primo em segundo grau dos Réus, começou a frequentar a casa dos tios, pais da Autora, avós dos Réus, quando tinha cerca de 7 anos e, mais tarde, por volta dos seus 17 anos, esclarecendo que não vai ao local há cerca de 50 anos.
Ainda assim, recorda a existência de dois tanques – precisando depois tratar-se de um único tanque com duas rampas de lavagem - e um estendal, que dava serventia ou era comum, ao que julga, às duas casas – a casa dos tios e a que se situava ao lado. Relativamente ao tanque, esclareceu que era usado pelas pessoas das três casas.
- A testemunha K…, vizinho da Autora em relação à casa que a mesma possui em S. João da Madeira, desde que, em 1997, adquiriu a casa que pertencera ao Sr. N…, irmão da mãe da Autora, avó dos Réus, relatou a posição das casas, mas sem lograr concretizar os limites dos prédios em discussão nos autos, estando nestes documentado que o prédio que o depoente adquiriu sofreu alterações, desde a escritura de partilhas realizada em 1957.
- Os demais elementos de prova convocados pelos recorrentes para sustentarem resposta positiva à matéria enumerada nos pontos 41.º a 48.º do “Factos Não Provados” não revelam virtualidade suficiente para deles se extrair o juízo probatório que os mesmos reclamam.
Assim, não resultando da prova produzida a inequívoca demonstração da matéria em causa, não merecendo, por isso, reparo a decisão que a julgou não provada, mantém-se inalterada tal decisão, improcedendo, também nesta parte, o recurso.
4. Do mérito do julgado.
A presente acção declarativa foi instaurada pela Autora, aqui recorrida, visando a procedência dos quatro pedidos, enumerados sob as alíneas a) a d), identificados no relatório deste acórdão, tendo, todavia, prosseguido, na sequência do primeiro dos vários recursos interpostos, apenas quanto ao formulado na alínea a): “A demarcação dos prédios da A., inscritos sob o artigo rústico …º e sob o artigo urbano …º, da casa de habitação dos DD., inscrita sob o artigo ….”.
Dispõe o artigo 1353.º do Código Civil que “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
A demarcação traduz um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, sendo o mesmo configurado no artigo 1353.º citado como um direito potestativo. Com efeito, o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles.
Na acção de demarcação discute-se um conflito de prédios, não se discutindo, tal como na acção de reivindicação, o título de aquisição, mas a relevância dele em relação ao prédio: “Trata-se de uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição.
O que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa de terreno, mas sim de conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas extremas.
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanente e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos.
Ou seja, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes”[18].
Com efeito, “a acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do domínio ou propriedade, mas sim a determinação da linha divisória entre prédios, quando essa linha seja incerta ou duvidosa”[19].
É que a “acção de demarcação tem como fundamento serem as partes interessadas proprietárias de prédios confinantes e estar indefinida a linha divisória entre eles, e a sua finalidade é a de fixar a estrema de cada um desses prédios, quando surjam dúvidas acerca dos seus limites.
A contestação, na acção de demarcação, deve cingir-se unicamente à problemática da linha divisória, não se devendo nela discutir direitos de propriedade, mas apenas a extensão do objecto sobre o qual incide tal direito, já que são realidades diferentes”[20].
Pode, pois, entender-se que a designada acção de demarcação, tendo natureza pessoal, a sua causa de pedir é formada pela existência de propriedades confinantes e de incerteza ou indefinição quanto às respectivas estremas, situação que se manteve inalterada com a reforma processual de 1995: “ a acção de demarcação, apesar de, após a reforma processual de 1995/96, ter passado a seguir a forma do processo comum de declaração, continua a ter como causa de pedir o facto complexo de existência i prédios confinantes e de estremas incertas”[21].
De tal forma que “o sucesso de uma acção de demarcação exige que as partes estejam de acordo quanto à qualidade, de ambas, de proprietárias dos prédios confinantes, apenas incidindo desacordo relativamente à linha divisória dos prédios”[22].
Quanto ao ónus probatório neste tipo de acção, “cabe ao autor o ónus da alegação e da prova de ser proprietário de um prédio, de este ser confinante com outro prédio pertencente ao demandado e de não estar definida a linha divisória entre esses prédios [23].
Note-se, todavia, que “…não basta alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas; é indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória.
O Autor deve apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que no seu conjunto permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde deve passar.
Tal alegação é possível mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira”[24].
No que nos autos se discute, a Autora pretende a demarcação dos seus prédios inscritos sob o artigo rústico ….º e sob o artigo urbano ….º da casa de habitação dos réus, inscrita sob o artigo …..º, através de uma linha divisória à volta da casa dos réus, junto ao murete existente a nascente, a sul, através da casa, no início do pavimento em calçada à portuguesa e a poente, junto à casa.
Já os Réus, por sua vez, no pedido reconvencional formulado, reclamam a condenação da Autora a reconhecer como correcta a demarcação dos terrenos, feita pelos réus, através do muro por estes construído.
O artigo 1354.º, do Código Civil define quais os critérios a atender para proceder à demarcação dos prédios em confinância:
“1. demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um”.
O primeiro critério atendível para a demarcação consiste em realizá-la em conformidade com os títulos de cada um dos proprietários dos prédios confinantes, importando notar, a propósito, que “na acção de demarcação, os títulos relevantes para esse efeito são quaisquer documentos que forneçam indicações quanto às áreas ou limites dos prédios, não assumindo essa natureza as certidões do registo predial ou das inscrições matriciais”[25], pois que “na ordem jurídica portuguesa o registo predial, de feição declarativa (não constitutiva), não tem por finalidade garantir a veracidade dos elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas sim assegurar que relativamente a ele ocorreram certos factos jurídicos”[26].
Na falta ou insuficiência dos títulos, recorre-se à posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
Não existe predominância da posse sobre os outros meios de prova mencionados no artigo 1354º, nº 2, do Código Civil. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela[27] fez-se “uma referência expressa a outros meios de prova ao lado da presunção resultante da posse, por se entender que, podendo esta ser arbitrária ou abusiva, não devia funcionar como um elemento decisivo de prova. Quer dizer que, não obstante existir posse da faixa, ou de parte dela, pode o tribunal, com base noutros meios de prova, que podem ser simples presunções (desde que não haja usucapião, é evidente), chegar a uma conclusão contrária à revelada pela posse”.
Como critério residual, na falência de todos os demais, resta a aplicação da regra salomónica, em que a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
No que concerne à concreta situação debatida nos autos, como refere a sentença recorrida, “Resulta dos factos provados que:
- Nos autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de E… e F…, respectivamente pais da A. e avós dos DD., que correram termos neste Tribunal de São João da Madeira sob o n.º 252/93, foram licitados e adjudicados à A., entre outros bens, os prédios relacionados nas verbas n.ºs 26, 28 e 29, assim identificados:
−J Verba n.º 26: “Uma casa térrea, sita na … (...) prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº … (...)”;
−J Verba n.º 28: “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº ….”;
−J Verba n.º 29: “Um prédio rústico de horta e árvores de fruto, sito no lugar de … (...) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo nº …” -
- Por sua vez, foi adjudicado aos DD. e ao pai, G…, entre outras, a verba n.º 27, relacionada como “Uma casa de habitação, sita na … (...) inscrita na matriz predial de S. João da Madeira sob o artigo nº ….”;
No caso dos autos está assente a propriedade da autora e a propriedade dos réus, dos prédios confinantes, a autora é proprietária da parcela na qual foi construída a garagem e anexos e do terreno rústico, e ainda de um outro terreno no qual está uma casa de habitação (parcelas nºs 26, 29 e 28 no processo de inventário) e os réus são proprietários de um terreno com uma habitação (parcela nº 27 do inventário).
Estes prédios foram antes propriedade dos pais da autora e da avó dos réus que os utilizavam e possuíam como proprietários, sem se preocuparem em manterem ou redefinirem os limites de cada um.
Permaneceu no entanto a ideia de que se tratava de terrenos distintos, cada um com o seu artigo e inscrição e assim foram tratados no processo de inventário”.
Diz-se no acórdão deste Tribunal da Relação proferido a 29.10.2013, que apreciou o primeiro recurso interposto nos autos: “A alegação da Autora no processo concorre para a ideia de que, de facto, os prédios dos autos, à data da respectiva aquisição por força da partilha efectuada, não se encontravam demarcados, tendo os Réus, por sua iniciativa e de acordo com o que entendem ser a área ou a configuração do prédio respectivo, procedido à colocação de um muro divisório.
É assim contra essa colocação de um muro que reage a Autora, sendo certo invocar também que os prédios se não encontravam demarcados à data em que ela Autora e os Réus acederam à propriedade sobre as citadas parcelas de terreno e edificações. Não se poderia de resto considerar a existência de uma demarcação para cuja definição a Autora não concorreu – cf. Ac.R.P. 14/7/92 Bol.419/820, relatado pelo Consº Martins Costa ou o Ac.R.P. 15/11/93 Bol. 431/548, relatado pelo Desemb. Araújo Carneiro Logo por via da norma do artº 1354º nº2 CCiv se vê que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º.
Com a inexistência de uma linha demarcatória, o tribunal deve pronunciar-se nos termos dos artºs 1353º e 1354º CCiv”.
No caso em apreço, não se conseguiram definir, em função dos títulos, da posse ou de outros meios de prova, quais os limites de cada terreno que deve concorrer para a demarcação, como nota a sentença recorrida.
Segundo a mesma sentença, “Apurou-se no entanto, que a área total dos quatro prédios é superior àquilo que resultava dos respectivos títulos.
Assim os prédios adjudicados à autora apresentavam as seguintes áreas totais, 100, 285 e 2330 m2, enquanto o prédio de que os réus são proprietários se apresentava inscrito com uma área total de 150 m2, num total de 2865 m2, quando na realidade a área total dos quatro prédios é de 4372 m2”.
Tendo por base os referidos pressupostos, a mesma sentença recorrendo ao critério previsto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código de Processo Civil, após proceder a uma rectificação proporcional dos prédios que, em herança, couberam à Autora e aos Réus, determinou que a demarcação entre os prédios confinantes fosse efectuada da seguinte forma: “Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionando na verba nº29º/artigo nº…, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/ artigo nº …, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados”.
Tal decisão, respeitando e aplicando os critérios definidos no artigo 1354.º do Código Civil, nomeadamente o seu n.º 4, não merece censura.
Como tal, improcede o recurso dos apelantes, confirmando-se o decidido.
Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas: pelos apelantes.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 15.12.2021
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[4] Obra citada, pág. 151.
[5] Processo n.º 01P3821, www.dgsi.pt.
[6] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[7] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[8] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[9] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[10] Por entender, por exemplo, que determinado facto dado por assente não estava, afinal, provado, hipótese que, a configurar-se, sempre devia ser anunciada às partes, facultando-se-lhe o direito de apresentarem meios probatórios para prova desse facto.
[11] “Direito Processual Civil”, II, pág. 651.
[12] BMJ 81.º, pág. 426.
[13] R.T., 89, pág. 92.
[14] “Direito Processual Civil”, III, págs. 282/286.
[15] Anotação ao acórdão de 18.03.1952, RLJ, 85, pág. 292.
[16] “Notas ao Código de Processo Civil”, 2001, III, págs. 226/227.
[17] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 413.
[18] Acórdão Relação do Porto, 20/1/2005, www.dgsi.pt; cf. ainda Acórdão Relação de Lisboa, 3/12/98, www.dgsi.pt
[19] Acórdão Relação do Porto, 3/4/2003, www.dgsi.pt
[20] Acórdão Relação de Coimbra, 14/11/2000, www.dgsi.pt ; cf. ainda Acórdão Relação do Porto, 28/6/2001, www.dgsi.pt
[21] Acórdão Relação do Porto, 26/9/2000, www.dgsi.pt
[22] Acórdão Relação do Porto, 26/10/99, www.dgsi.pt
[23] Acórdão Relação do Porto, 9/3/2000, www.dgsi.pt
[24] Acórdão Relação de Coimbra, 20/11/2001, www.dgsi.pt
[25] Acórdão Relação do Porto, 5/2/2001, www.dgsi.pt
[26] Cit. Acórdão Relação de Coimbra, 20/11/2001
[27] Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 201.