Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……………………, Lda., com sede na …………………, ………., Mértola, notificada do despacho do Chefe de Finanças que no âmbito da execução fiscal n° 0280199801002651, não declarou a prescrição da dívida exequenda, deduziu reclamação.
Por sentença de 26 de Junho de 2013, o TAF de Beja, indeferiu a reclamação. Reagiu a A……………….., Lda interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1ª Ao processo de impugnação, bem como às execuções fiscais em causa, aplica-se o Código de Processo Tributário (CPT) até 5/7/2001 e o Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a partir desta data, de acordo com o art° 4° do Decreto Lei 433/99 e os art° 12° e art° 14° da Lei 15/2001;
2ª Em 11/9/1998 foi autuada no Serviço de Finanças de Mértola a impugnação judicial interposta pela ora recorrente, que originou o Processo n° 690/05 do TAF de Beja (Tribunal a quo), sendo esta a data inicial relevante para efeitos do disposto no n° 2 do art° 49° da LGT na sua redação anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
3ª Em 12/09/1999 verificou-se a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, sendo esta a segunda data relevante para efeitos do disposto no n° 2 do art° 49° da LGT na referida redação, então em vigor:
4ª Em 23/7/1999 foi feita penhora de bens móveis da executada escolhidos pela Administração Fiscal;
5ª Entre a data da autuação da impugnação atrás referida e 20/02/2001 o processo esteve parado na posse da Administração Fiscal, pelo que se verificaram múltiplas e sucessivas paragens por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante;
6ª Há erro de julgamento na douta Sentença recorrida em tudo aquilo em que se baseia no disposto no n° 4 do art° 49° da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, o qual nos termos do disposto no n° 1 do art° 12° do Código Civil não é aqui aplicável, pois ao caso presente é aplicável a redação anterior daquele artigo;
7ª Na douta Sentença recorrida não foi dada por provado, e pela consulta do processo de execução fiscal constata-se a inexistência de Despacho ou ato similar, que decrete a suspensão da execução (art° 257° do CPT);
8ª A penhora realizada, enquanto garantia do pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, não foi apreciada pela entidade competente nos termos do disposto nos artigos 255°, 282°, 286° e 257°, todos do CPT;
9ª Nem o escrivão lavrou no processo executivo a informação determinada na parte final do n° 1 do art° 255° do CPT, necessária para a entidade competente apreciar e decretar, ou não, a suspensão da execução;
10ª Só a penhora que garanta a totalidade da divida exequenda e acrescido, apreciada em Despacho que decrete a suspensão da execução proferido pela entidade competente sobre informação dada nesse sentido pelo escrivão no processo, é susceptível de provocar a suspensão “de jure” da execução fiscal (Ac. STA de 17/11/2010-Alfredo Madureira), o que não se verifica;
11ª Nas execuções fiscais identificadas foram recusados os pedidos de suspensão e as penhoras propostas pela executada e os processos estão parados desde 23/07/1999;
12ª A impugnação foi instaurada no Serviço de Finanças de Mértola em 10/09/1998;
13ª O n° 3 do art° 49° da LGT, na redação anterior à Lei 53-A/2006, que é a aplicável nas situações em causa, só atribui efeito suspensivo do prazo de prescrição à paragem da execução fiscal por motivo do pagamento de prestações legalmente autorizadas e não em virtude da prestação de garantia (Ac. STA de 03/11/2010 — Pimenta do Vale);
14ª A penhora realizada em 23/07/1999, atrás referida, só por si, não suspendeu “de jure” o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa no presente recurso;
15ª Mesmo que se entendesse que esta penhora suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa, o que se não aceita, a posterior paragem do processo de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, constatada em 12/09/1999, implica a cessação desse efeito suspensivo e provocaria uma nova contagem do prazo de prescrição em que se soma o tempo decorrido após esta data ao que tiver decorrido até à data da autuação (n°2 do art° 49° da LGT);
16ª Após a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, verificada em 12/09/1999, não se verificou mais nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa;
17ª Não é aplicável ao presente caso a redação e a revogação do n°2 introduzidas no art° 49° da LGT pela Lei 53-A/2006, de acordo com o art° 91° deste diploma legal;
18ª Nos termos do disposto no art° 49° da LGT, na redação dada pela Lei 100/1999 aplicável aos presentes autos, todas as dívidas tributárias em causa estão prescritas;
19ª O Tribunal a quo na douta Sentença recorrida faz uma má aplicação das leis no tempo, nomeadamente das sucessivas redações do art° 49° da LGT e das vigências do CPT e do CPPT, violando recorrente e incontornavelmente o disposto no n° 1 e seguintes do art° 12° do Código Civil.
20ª O Tribunal a quo na douta Sentença recorrida faz uma má interpretação das leis, nomeadamente das disposições do art° 49° da LGT na redação aplicável aos factos e situações que deu como provados, com violação dos princípios do art° 9° do Código Civil;
Perante o exposto, e com o superior suprimento de Vossas Excelências, devem ser declaradas prescritas todas as dívidas tributárias em causa, revogando-se a douta Sentença recorrida. Assim será feita a costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 26 de Junho de 2013, exarada a fls. 131/148.
A decisão recorrida indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do SLF de Serpa, de 08 de Outubro de 2010, que indeferiu pedido de prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que com a penhora de bens que garantem o pagamento da quantia exequenda e acrescido, em 23 de Julho de 1999, se suspendeu o prazo de prescrição que só volta acorrer com o trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo à deduzida impugnação judicial.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 170/173, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é o que vigorar à data da sua constituição. ¹ (Acórdão do STA, de 6 de Outubro de 1999, proferido no processo n.° 23.736.)
Nos termos do estatuído no artigo 297.° do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para a prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.° do CPCI.
Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.° o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.
Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48°/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar
Nos termos do n° 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n° 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
Nos termos do artigo 49° a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.
De acordo com o n° 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006,de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Nos termos do n° 3, na redacção anterior à referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Por força do disposto no artigo 49.°/3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Todavia, a LOE de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.°/2 do CC. ² (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, página 65, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa)
Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos, nomeadamente, que:
1. Em 10 de Setembro de 1998 foi instaurada impugnação judicial contra as liquidações exequendas de IVA e IRC de 1994, 1995 e 1996, que esteve parada por facto não imputável ao contribuinte até 20 de Fevereiro de 2001.
2. Em 23 de Julho de 1999 foram penhorados bens móveis em valor suficiente para garantia o pagamento da obrigação exequenda e acrescido.
Como resulta do probatório [alínea L) e fls. 29 a 35 do PEF] é indubitável que os bens móveis penhorados são suficientes para garantir o pagamento da obrigação exequenda e acrescido.
É com a efectiva prestação de garantia, no caso por meio de penhora de bens, que opera ope legis a suspensão da execução fiscal, sendo que a informação referida na parte final do artigo 169.°/1 do CPPT é um mero acto de trâmite sem qualquer efeito constitutivo. ³ (Lei Geral Tributária, anotada e comentada, página 232, António Lima Guerreiro e Código de procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 227, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Há que aplicar aos tributos de 1994 e 1995 o prazo de prescrição de 10 anos estatuído no artigo 34.° do CPT, uma vez que em 1999.01.01, data da entrada em vigor da LGT, faltava menos tempo para se consumar a prescrição ao abrigo daquele diploma.
Quanto aos tributos de 1996 há que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 38.º da LGT por faltar menos tempo para a prescrição ao abrigo deste diploma.
O prazo de prescrição, quanto aos tributos de 1994 e 1995 iniciou-se em 1995.01.01 e 1996.01.01, respectivamente, sendo certo que se interrompeu com a dedução da impugnação judicial em 1998.09.10, degenerando em suspensão entre 1998.09.10 e 1999.09.10 por via da paragem dos autos por mais de um ano.
Quanto aos tributos de 1996 o prazo de prescrição iniciou-se em 1999.01.01. data da entrada em vigor da LGT.
Entretanto, com a efectivação da penhora em 1999.07.23 suspendeu-se o prazo de prescrição de todos os tributos, que só recomeçará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo à impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 49.°/3 da LGT.
“Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto esse facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos. 4 (Sobre a Prescrição... citado.)
É assim manifesto que não se mostra prescrita a dívida exequenda.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) Em 1998.05.28, no Serviço de Finanças de Mértola, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) n° 028098/100265.1, contra B………………., Lda., com sede na …………………, …………, Mértola (cf. 2 do PEF);
B) Tem por base:
a. Certidão n° 900059806, emitida em 1998.09.26 que atesta que B………………….., Lda., com sede na ………………, ………., Mértola é devedora de PTE 618 599$00, respeitante a IRC do exercício de 1996, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 1998.05.27; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 1998/05
(cf. fls, 3 do PEF);
B) Em 1998.10.13, foi enviado ofício normalizado aviso — citação, constante de fls. 4 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Por requerimento constante de fls. 5 a 6 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, C…………………. veio solicitar a penhora sobre 32/100 avos do prédio urbano sito em Lisboa, na freguesia do ……………., Rua ………………, n° ……. e ……., inscrito na matriz sob o artigo 1679°;
D) Em 1999.03.23, o Chefe de Finanças proferiu despacho constante de fls. 8 do PEF que aqui se dá por reproduzido e do qual se transcreve:
a. Face à citação insuficiente confirmada na alínea a) do n° 1 do artigo 251° do CPT, refaça-se a citação à empresa na pessoa de qualquer sócios gerentes conhecidos à data da certidão de dívida;
E) Em 1999.03.25, foi ofício normalizado aviso-citação, endereçado a D………………….., na qualidade de sócia gerente (desde 1998.06.01 por cessão de quotas) de B…………………, Lda. (antes denominada — E…………………., SA) para ……………., ………., Mértola — cf. fls. 9 do PEF
F) Em Abril de 1999, veio D…………………, solicitar a suspensão do processo de execução fiscal até ser decidida a impugnação judicial em curso — cf. fls. 10 do PEF
G) Em 1999.04.15, a estes autos foram apensados os processos de execução fiscal n° 028098/100270.8, 028098/100271.6, 028098/100272.4, 028099/100 30.6, 028099/10046.2, 028099/10047.0, 028099/100 48.9 e 028099/10049.7, ficando a quantia exequenda a valer por PTE 11 757 870$00
- cf. fls. 13 do PEF;
H) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 1999.04.22, foi comunicado à Reclamante que por despacho de 1999.04.21, do Chefe de Finanças (em substituição), foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal e prestação de garantia (cf. 17 a 18-v do PEF);
I) Em 1999.07.06, a Executada veio oferecer à penhora o gado ovino (cf. fls. 20 do PEF);
J) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 1999.07.13, foi comunicado que por despacho de 1999.06.09, este pedido foi indeferido (cf. fls. 21 a 22-v do PEF);
K) Por novo requerimento de 1999.07.22, a Executada ofereceu à penhora bens móveis (cf. 24 a 28 do PEF);
L) E em 1999.07.23, foram penhorados os bens móveis oferecidos (cf. 30 a 35 do PEF junto);
M) Em 2010.09.30, a Reclamante solicitou a declaração de prescrição das dívidas exequendas (cf. fls. 12 a 16 dos autos);
N) Por despacho de 2010.10.08, exarado na informação de 2010.10.08, o Chefe de Finanças, em regime de substituição, não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, por não ter decorrido ainda o prazo previsto no artigo 34º CPT (cf. Fls. 11 do PA).
O) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.16, foi enviado ao Mandatário da Reclamante ofício do qual se transcreve (cf. fls. 15 a 16 e 19 do PA):
a. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal;
b. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps pendente neste Serviço de Finanças;
c. (…);
P) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.23, foi enviado à Reclamante ofício, do qual se transcreve (cf. fls. 17 a 18 e 20 do PA)
a. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal
b. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps. pendente neste Serviço de Finanças;
c. (…);
Q) Em 2012.02.24, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada a presente reclamação (cf. fls. 6 dos autos);
R) Entretanto, em 1998.09.10, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada impugnação da liquidação de IRC do exercício de 1996 (cf. fls. 127 dos autos);
S) E em 2001.02.20, a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Beja onde correu termos sob o n° 244/2001 e posteriormente no Tribunal Administrativo e Tributário de Beja sob o n° 690/05.8BEJA (cf. fls. 119 e 127 dos autos);
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF de Beja, indeferiu a reclamação por entender que:
(destacam-se apenas os trechos da decisão com maior interesse para o presente recurso)
“I- Relatório
A……………………, Lda., com sede na ……………….., ………….., Mértola, notificada do despacho do Chefe de Finanças que no âmbito da execução fiscal n° 0280199801002651, não declarou a prescrição da dívida exequenda, veio reclamar nos termos dos artigos 276° e seguintes CPPT.
Alega, em suma: (a) o ofício de notificação do despacho recorrido deve ser declarado nulo, ou anulado, por violar as regras essenciais atinentes à notificação, não indicando os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado; (b) o despacho recorrido deve ser declarado nulo, ou anulado, por falta de fundamentação; (c) o despacho recorrido deve ser declarado nulo ou anulado por haver contradição entre o decidido e a respectiva fundamentação; (d) ao caso, não são aplicáveis as disposições do CPPT — artigo 4° do Decreto-Lei n° 433/99; (e) a execução fiscal esteve parada mais de um ano por motivo não imputável à executada, mas sim à AT recorrida; (f) ao caso é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT; (g) a impugnação esteve parada mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, mas sim devido à retenção ilegal do processo praticada pela AT recorrida; (h) de acordo com a regra especial prevista no artigo 49/2 da LGT deve somar-se o tempo decorrido após a paragem da impugnação superior a um ano por motivo não imputável à impugnante ao tempo decorrido até à data da actuação; (i) nos termos legais aplicáveis, as eventuais dívidas de todos os tributos em causa já prescreveram.
Na contestação a Fazenda Pública pugnou pela improcedência da reclamação.
Os autos foram com vista à Digna Procuradora da República que emitiu parecer, constante de fls. 123 a 126 do processo, no sentido da improcedência da reclamação:
“A……………….., Lda” veio deduzir a presente reclamação judicial contra o despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição proferido em 8/10/2010 no âmbito do processo de execução fiscal n° 0280199801002651 e apensos, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Serpa contra a ora reclamante para cobrança de dívidas de IVA e IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996.
Alega a reclamante, para o efeito e em resumo:
- Ocorreu a nulidade ou anulabilidade do despacho por violação das regras da notificação — art. 64°, nº 2 do CPT — e ainda por falta de fundamentação e contradição entre o decidido e a respectiva fundamentação;
- Ocorreu a prescrição das dívidas;
O Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta na qual defende a improcedência da reclamação.
Em seu entender não se verifica a prescrição das dívidas exequendas e no mais entende não assistir razão à reclamante.
Mostra-se apensa cópia da execução fiscal.
Cumpre emitir parecer.
O processo de execução fiscal n° 0280199801002651 e apensos corre seus termos no Serviço de Finanças de Serpa contra a ora reclamante para cobrança de dívidas de IVA e IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996.
A execução n° 0280199801002651 foi instaurada em 13/10/98 e reporta-se a IRC do ano de 1996 e a esta foram apensos em 15/04/1999 diversos processos de execução, autuados em 1998 e 1999.
A ora reclamante apresentou impugnação em 10/09/1998, a qual subiu em recurso.
Na sequência da apresentação desta impugnação, a ora reclamante requereu a suspensão do processo de execução, oferecendo como garantia um bem que veio a ser recusado, mas veio a solicitar a penhora de bens para garantia dos créditos.
Foi efectuada penhora de bens em 23/07/1999, considerados suficientes para a garantia da quantia exequenda e acrescidos.
Analisemos, antes de mais, a invocada prescrição das dívidas.
Ao tempo dos factos geradores dos impostos, o prazo prescricional era de 10 anos (ad. 34°, n° 1, do CPT), prazo esse que foi reduzido para 8 anos (art. 48°, n° 1. LGT).
Dispunha o art. 34°, do CPT, que a obrigação tributária prescrevia no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei, contando-se o prazo de prescrição desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, referindo o seu n° 3 que interrompem a prescrição a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução (cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação).
O art. 48°, n°s 1, 2 e 3, da LGT dispõe que as dividas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários e que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
O n° 1 do ad. 49° da LGT dispõe que interrompem a prescrição a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Dispõe expressamente no n° 1, do art. 5°, do Dec-Lei n° 398/98; de 17/12, que introduziu a LGT, que os novos prazos de prescrição introduzidos nesta se aplicam com cumprimento do disposto no art. 297°, do Código Civil (CC).
Deste modo, a escolha do prazo de prescrição aplicável a divida de imposto, nascida na vigência de lei depois sucedida por outra, fixando ambas prazo diferente, faz-se de acordo com a regra do art. 297°, n° 1, do CC, o qual dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
No entanto, verificando-se a sucessão de leis no tempo relativamente aos prazos prescricionais, em face do disposto no referido art. 297°, não se impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois que este normativo apenas se refere à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso, por isso, as leis que alterem as causas de suspensão ou interrupção de prescrição, não sendo leis sobre alteração de prazos”, não estão abrangidas por esse normativo, seguindo a regra de aplicação no tempo do art 12°, n°2 do CC.
Reportando-se as dívidas a IVA e IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996, os respectivos prazos de prescrição iniciam-se em 1/01/1995, 1/01/1996 e 1/01/1997.
Quer por aplicação das normas legais do CPPT, quer da LGT, não se completou ainda o prazo prescricional relativamente às dívidas em causa.
Efectivamente, tendo em atenção o período a que respeitam, o início do prazo de prescrição, a instauração das execuções e os efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, determinados estes pela lei vigente na data da sua verificação (nos termos do referido art. 12° do CC) temos que a impugnação interrompe a prescrição, mas também a instauração da execução e a citação, bem como a impugnação e a prestação de garantia/penhora são causa de suspensão.
Em face do exposto entendemos que não decorreu ainda o prazo prescricional dos tributos.
Invoca ainda a reclamante a nulidade ou anulabilidade do despacho por violação das regras da notificação, por entender que se aplica às execuções instauradas o Código de Processo Tributário e ainda por falta de fundamentação e contradição entre o decidido e a respectiva fundamentação.
Entendemos carecer a reclamante de razão relativamente à invocada nulidade ou anulabilidade, uma vez que em face do que dispõe o art. 12° da Lei n° 15/2001, que determina passarem a reger-se pelo CPPT os procedimentos e processos regulados pelo CPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, aplica-se no caso em análise o preceituado nos arts. 36° a 39° do CPPT.
Por outro lado, no que respeita aos invocados vícios do despacho reclamado, entendemos que os mesmos não se verificam, quer porque o despacho se mostra fundamentado, quer porque não se vislumbra qualquer contradição no mesmo.
Termos em que o parecer do Ministério Público vai no sentido da improcedência da presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir:
II- Saneamento
(…).
III- Fundamentação
a) Factos provados
(…)
V- Questões que cumpre solucionar:
Se foram preteridas formalidades essenciais na notificação do acto reclamado.
Se o despacho do Chefe de Finanças que não declarou a prescrição da dívida exequenda deve ou não ser mantido: prescrita ou não a dívida tributária?
VI- Motivação de Direito
1. Da notificação da decisão reclamada
Defende a Reclamante que a notificação do despacho reclamado não cumpriu as regras aplicáveis às notificações, nomeadamente o disposto no artigo 64/2 CPT, mormente ao não indicar o prazo e os meios de defesa.
(…)
Quanto a esta questão não tem, pois, razão a Reclamante.
b) Da fundamentação do despacho reclamado
(…)
Também quanto a esta questão não tem, pois, razão a Reclamante.
3. Da prescrição da dívida
A questão relativa à prescrição da dívida tributária foi já apreciada no âmbito do processo de impugnação que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n° 690/05.8BEBJA, decisão que seguiremos de perto.
No dizer de Almeida Costa ³ (Obrigações. pag. 476), a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei.
Este instituto, consagrado no artigo 309° Código Civil, comina o desinteresse ou inércia censurável do titular do direito de crédito e o decurso razoável do tempo, de acordo com o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus.
O CPT, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991, previa no artigo 34º, que a obrigação tributária prescreveria no prazo de 10 anos, contados do início do ano seguinte aquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, salvo regime especial: revogou, neste caso, a norma da prescrição de 20 anos do CPCI.
Entretanto, a instauração da impugnação interromperia a prescrição, suspendendo a execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° CPPT.
Por seu turno, a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando, porém, este efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somado, contudo, o tempo que decorresse após a pendência sem movimento, ao tempo que tivesse decorrido até à data da autuação.
Ora, os factos tributários são relativos a IRC do exercício de 1996, e o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte [àquele em que tiver ocorrido o facto tributário] ou seja, 1997.01.01 (artigo 34/2 CPT).
Anotemos, agora, progredindo na análise do caso, que a matéria de prescrição da dívida tributária vem hoje regulada no artigo 48° LGT, que entrou em vigor em 1999.01.01: prescreve a obrigação fiscal, no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial, contado o tempo, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Também, sobre qualquer interrupção da prescrição incide a norma do artigo 49/2 LGT segundo a qual a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo lhe faz cessar os efeitos próprios.
Porém, o artigo 5.° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, estabelece que, com excepção dos impostos abolidos, ao novo prazo de prescrição se aplica o artigo 297.° do Código Civil,
Ainda assim, identifica-se aqui, um problema de sucessão das leis no tempo: o prazo de prescrição era maior na lei revogada, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar: o prazo prescricional, tendo a LGT entrado em vigor em 1999.01.01, só em 2007 se completou.
Por conseguinte, há que apreciar se ocorreu a prescrição em face dos dois regimes.
Vejamos em primeiro lugar o regime instituído pelo CPT:
O processo de execução fiscal (PEF) foi instaurado em 1998.10.13 e o prazo de prescrição conta-se nos termos do artigo 34/2 CPT.
O prazo de prescrição começou a correr em 1997.01.01; até à suspensão ex Iege 4 (Ac STA. Pleno da Secção. de 2007.10.24, Proc n°0244/07 (Rel.: Baeta de Queiroz) disponível em www.dgsi.pt:
I- Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34° n° 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela.
lI- Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.
III- Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito) temos 1 ano e 9 meses
Em 1999.07.23, foi prestada garantia.
Em 1998.09.10, no Serviço de Finanças, deu entrada a impugnação e os autos estiveram parados, sem movimento até 2001.02.20, data em que deram entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância. A data relevante seria, pois, 1999.09.11, em que o processo completou um ano de paragem (já na vigência da LGT).
Todavia, e como vimos já, a impugnação judicial foi deduzida em 1998.09.10, tendo sido prestada garantia, encontrando-se a execução fiscal suspensa 5 (Ac STA, Pleno da Secção de 2007.10.24. Proc n°0244/07 (Rel.: Baeta de Queiroz) disponível em www.dgsi.pt:
I- Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34° n° 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela.
II- Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.
III- Porém, se, após a cessação do eleito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.
Entretanto, independentemente da interrupção da prescrição ocorrida em virtude da dedução de impugnação se poder ter desgraduado em mera suspensão do prazo em virtude da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao impugnante (ex vi artigo 49/2 da LGT então vigente), o certo é que essa paragem se verificou em data posterior à da prestação de garantia para suspender a execução.6 (Ac. STA, 2 Secção, de 2011.01.26, Proc n° 0774/10 (Rel.: Cons, Isabel Marques da Silva), disponível em www.dgsi.pt:
I- Obsta à prescrição da dívida impugnada — IRC relativo a 1997— o facto de em 2001 ter sido deduzida impugnação (artigo 49.° n.° 1 da LGT), acompanhada de suspensão do processo executivo em virtude da prestação de garantia (artigo 49.º nº 3 da LGT. na redacção vigente naquela data), pois que a tais factos atribuía (e atribui) a lei vigente efeito interruptivo e suspensivo do prazo de prescrição.
II- (…))
E, a paragem da execução fiscal por motivo de prestação de garantia pela Executada é-lhes imputável, pois é a sua actuação que impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela; pelo que visto o disposto nos artigos nos artigos 49/3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
Assim, só com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de impugnação poderemos falar em recomeço da contagem do prazo de prescrição, sendo manifesto que ainda não ocorreu, em face dos dois regimes.
Não tem, pois, razão a Reclamante.
VII- DISPOSITIVO
Em face do exposto, vistos os artigos de lei citados, indefiro a presente reclamação deduzida por A…………………., Lda.”
DECIDINDO NESTE STA
Suscita a recorrente a questão da prescrição dos tributos exequendos. Insurge-se contra o entendimento expresso na sentença recorrida de que com a penhora de bens que garantem o pagamento da quantia exequenda e acrescido, em 23 de Julho de 1999, se suspendeu o prazo de prescrição que só volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo à deduzida impugnação judicial.
Vejamos:
Estão em causa dívidas de IVA dos anos de 1994 e 1995 e de IRC de 1996.O prazo de prescrição em relação a este último imposto (periódico) começa a correr em 01/01/1997 e o prazo de prescrição em relação ao IVA que é um imposto de obrigação única (o termo inicial do prazo de prescrição que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1), a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/1995 e 1/1/1996 (este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no nº 4 do art. 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. nº 598/08; de 20/5/09, no rec. nº 293/09; de 25/6/09, no rec. nº 1109/08; de 3/3/10, no rec. nº 1076/09; e de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10. Vide neste sentido o Ac. do STA de 17/03/2011 tirado no recurso nº 0177/11 disponível no site da DGSI)
Vejamos agora o prazo de prescrição aplicável:
Para analisar e concluir se é aplicável o prazo de prescrição do CPPT ou da LGT devemos atender, no caso concreto, a eventuais causas interruptivas por forma a determinarmos se falta menos tempo para a prescrição pela lei antiga ou pela lei nova.
O art. 34º do CPT dispunha o seguinte:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
Já os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
- tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
- tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
- e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- Revogado
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Sendo certo que as dívidas exequendas são provenientes de IVA referente aos anos de 1994 e 1995, e de IRC do ano de 1996 e ponderando a matéria fixada no probatório apliquemos, então, este quadro legal aos factos dos autos:
Do probatório decorre que a execução fiscal nº 0280-98/100265.1 (autuada, como consta do processo apenso aos autos em 13/10/1998) só diz respeito ao IRC de 1996 (alínea a e B do probatório). Antes da instauração da execução já tinha sido apresentada impugnação em 10/09/1998 com a devida relevância interruptiva. Com a apresentação da impugnação tal acto interruptivo inutilizou todo o tempo anterior, sendo irrelevante para efeitos interruptivos a instauração posterior de execução uma vez que o prazo já se encontrava interrompido. Temos assim que em 1/1/1999 – data da entrada em vigor da LGT – ainda não decorrera prazo algum de prescrição, sendo, assim, aplicável a LGT.(sublinhado nosso).
Não ocorrem pois dúvidas de que à dívida de IRC do ano de 1996 é aplicável o prazo de 8 anos previsto na LGT, que começa a correr no dia 1/01/1999.
Quanto às demais dívidas, de IVA o único facto interruptivo conhecido poderá ter sido a instauração da execução. Mas desconhecemos quando foram instauradas essas execuções – apenas temos a data em que essas execuções foram apensadas – Abril de 1999 – mas pelos nºs dessas execuções podemos concluir que umas foram instauradas em 1998 e outras já em 1999.
O que significa que relativamente àquelas que foram instauradas em 1998, elas provocaram a inutilização de todo o prazo já decorrido anteriormente, fazendo com que tenhamos de aplicar o novo prazo previsto na LGT.
Mas relativamente às dívidas que estão em cobrança nos processos executivos instaurados em 1999 (e que se desconhece quais sejam), temos uma certeza: a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo. Só a citação o é. E não sabemos quando ocorreu essa citação. Aliás, se a citação tiver ocorrido no período entre Janeiro de 1999 e Junho de 1999 (data em que foi introduzida, pela 1º vez, esta causa nova causa interruptiva), nem terá ocorrido qualquer interrupção no prazo de prescrição.
Por outro lado a suspensão da prescrição só poderá ter ocorrido se os móveis que a executada deu à penhora forem suficientes para garantir a dívida. E, não obstante a afirmação de suficiência contida no parecer do Ministério Público junto deste STA não sabemos se isso acontece efectivamente no caso, já que o probatório é omisso nesta matéria, sendo que o próprio recorrente afirma que a penhora efectuada não garante a totalidade da dívida exequenda, (vide conclusão 10ª de recurso) o que constitui um facto que não consta do probatório e que é relevante para a decisão da causa.
Nestas circunstâncias e sendo o conhecimento deste Tribunal limitado à matéria de direito impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto pertinente.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em revogar a decisão recorrida determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação do probatório nos termos supra assinalados após a realização das diligências que forem consideradas pertinentes.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.