Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães
I. Relatório
Nestes autos foi por sentença datada de 16.08.2013 foi declarada a insolvência de AA, a seu pedido.
Ao apresentar-se à insolvência a insolvente requereu igualmente a exoneração do passivo restante.
Por despacho datado de 27.11.2013, a fls. 124ss, transitado em julgado, foi tal incidente liminarmente admitido, tendo sido fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os €550 mensais.
O processo de insolvência foi encerrado em 15.01.2019, por despacho a fls. 282, ali se tendo expressamente consignado que o período de cessão se considerava iniciado em 01.07.2017, ante o disposto no art. 6.º/6 DL 79/2017, de 30.06.
O Exmo. Sr. Fiduciário remeteu aos autos os relatórios a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 CIRE).
Foram ouvidos a insolvente, a fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.
Em 7.7.2022, foi proferida decisão de recusa da exoneração do passivo restante, no essencial, com a seguinte fundamentação :
“De todas as condições legalmente impostas para que, findo o período de cessão, ao insolvente seja concedida a requerida exoneração do passivo restante conclui-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar.
Terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração quando (art. 243.º/1 CIRE ex vi art. 244.º/2 CIRE):
- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
-Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas no art. 238.º/1/als. b), e) e f) CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
- A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência.
Uma das obrigações previstas no referido art. 239.º CIRE é precisamente a de entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão, quando por si (insolvente) recebida (cfr. art. 239.º/4/al. c) CIRE).
Isto posto, voltemos ao caso dos autos.
Provado está que por despacho datado de 27.11.2013, a fls. 124ss, foi fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os €550/mês.
Pese embora se tenha igualmente provado que a insolvente facturou mensalmente, durante o período de cessão (com excepção dos meses de Agosto dos anos de 2017, 2018 e 2020 e de Abril também do ano de 2020), valores superiores a €505, o certo é que não se pode afirmar que esse foi o rendimento que a mesma teve à sua disponibilidade em cada um desses meses.
Entendo que, analogicamente, para determinação do rendimento efectivamente disponível da insolvente deve aplicar-se o critério previsto no art. 31.º/1/al. a) CIRS para determinação do rendimento tributável: 15% do valor.
Aplicando esse factor à facturação mensal da insolvente, constata-se que o rendimento da insolvente ultrapassou os €505/mês nos meses de Julho de 2018 (€7.125 x 0,15% = €1.068,75), Outubro de 2018 (€4.130 x 0,15% = €619,50), Junho de 2019 (€5.169,50 x 0,16% = €775,43), Julho de 2019 (€4.777 x 0,15% = €715,55), Maio de 2020 (€3.923 x 0,15% = €588,45), Maio de 2021 (€4.260 x 0,15% = €639) e Fevereiro de 2022 (€4.605 x 0,15% = €690,75).
Efectuados os cálculos, a insolvente deveria ter cedido à fidúcia €1.562,43 (€563,75 no mês de Julho de 2018, €114,50 em Outubro de 2019, €270,43 no mês de Junho de 2019, €210,55 no mês de Julho de 2019, €83,45 no mês de Maio de 2020, €134 no mês de Maio de 2021 e €185,75 no mês de Fevereiro de 2022)
Contudo, ficou provado que a insolvente não fez qualquer entrega ao fiduciário, o que consubstancia violação da obrigação imposta pelo já referido art. 239.º/4/al. c) CIRE.
Tal violação da obrigação de entrega foi feita pelo menos a título de negligência grave, já que a insolvente tinha meios que lhe permitiam cumprir a essa obrigação.
Essa violação impossibilitará o Exmo. Sr. Fiduciário de dar cumprimento ao disposto no art. 241.º/1 CIRE, mormente de distribuir pelos credores reconhecidos os valores que lhe deveriam ter sido entregues, com evidente prejuízo para aqueles, que não virão os respectivos créditos satisfeitos nem sequer parcialmente (algo que estaria subjacente à exoneração do passivo restante).
Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por AA.
Custas pela insolvente.
Notifique.
Cumpra o disposto no art. 247.º CIRE.”
Inconformada, a insolvente apelou desta decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.
Nos presentes autos foi proferido Despacho/Sentença em que se recusou à insolvente a exoneração final do passivo restante;
2.
Os fundamentos de facto residem na circunstância do tribunal recorrido ter entendido que a insolvente deveria ter entregue quantias que, segundo o Tribunal, excediam o rendimento disponível para insolvente, nos meses de Julho 2018, Outubro 2018, Junho 2019, Julho 2019, Maio 2020, Maio 2021, Fevereiro de 2022.
3.
A fundamentação de direito assenta na convicção do Tribunal recorrido de que a insolvente tinha meios para entregar, cumprir a obrigação, e não o fez, pelo menos, a título de negligência grave.
4.
O despacho/sentença de que se recorre não aplicou correctamente os factos e o direito pelo que deverá ser revogada de modo a fazer-se justiça.
5.
Os factos provados não são suficientes e idóneos a retirar deles as conclusões do tribunal recorrido que fundamentaram a decisão.
6.
E não são suficientes porque existem outros no processo que excluem a existência da obrigação e consequentemente a culpa na falta de cumprimento da obrigação emergente do Despacho/Sentença.
7.
Do rol dos factos que o Tribunal julgou provados para proferir o Despacho/Sentença de recusa não consta nenhum que diga respeito aos pareceres do Fiduciário.
8.
Ora, os factos atinentes aos pareceres do Fiduciário são relevantíssimos para que o Tribunal possa decidir sobre a existência da obrigação, da falta de cumprimento e da culpa inerente à falta de cumprimento.
9.
Assim, o fiduciário emitiu pareceres, dois deles em 2019, 2020, 2021 e 2022, contendo, todos eles, a menção de que a insolvente não tinha que pagar (entregar) qualquer valor ao fiduciário.
10.
Os pareceres do fiduciário foram emitidos e encontram-se nos autos com as referências que se indicam:
13/0/2019, referência Citius ...33;
25/08/2020, referência Citius, ...97;
29/06/2021, referência Citius, ...13;
11/05/2022, referência Citius, ...93.
11.
Dados os pareceres, a insolvente jamais foi notificada para entregar quaisquer quantias, quer pelo fiduciário quer pelo tribunal.
12.
Cabe dizer que o critério adoptado pelo fiduciário foi o cálculo do produto da facturação anual por 15% a dividir por doze meses; caso o valor médio mensal não excedesse o valor fixado, o fiduciário entendia não ser de entregar qualquer valor.
12- A.
O critério adoptado pelo fiduciário para a determinação do valor médio mensal em base anual, jamais foi contestado pelo Tribunal e pelos credores,
13.
Bem assim como os pareceres de que à insolvente não eram exigidos quaisquer pagamentos.
14.
O fiduciário emitiu parecer favorável à exoneração final do passivo restante.
15.
A ausência de pronúncia dos credores para a eventual recusa da exoneração do passivo restante; o parecer favorável à exoneração do passivo emitido pelo fiduciário; a ausência de liquidação de qualquer quantia a entregar pela insolvente; a ausência de notificação para entregar, fizeram crer na insolvente que o Despacho final de exoneração fosse no sentido positivo, isto é, da exoneração.
16.
Pelo que, face ao que consta nos autos e aos fundamentos enunciados na conclusão anterior, o despacho/Sentença em recurso é uma decisão surpresa no sentido exposto: adopta uma solução jurídica que a insolvente não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvesse perspectivado no processo.
17.
Decisão que viola o princípio do pedido, do dispositivo, uma vez que o processo de insolvência é dos credores e para proteger credores;
18.
Viola o principio do contraditório porque se afigura que, dada a importância da decisão e o contexto processual em que é prolactada, impunha, por necessidade, a audição da insolvente, tal como dispõe o artigo 3.º n.º 3 do CPC.
19.
E viola, também, o princípio da cooperação processual, bem como o principio a um processo equitativo.
20.
Como diz Lebre de Freitas no artigo “em torno de uma revisão do direito processual civil”:«O princípio do contraditório não é, por exemplo, apenas aquele que parece resultar dos arts. 3.º e 517.º do CPC, mas mais latamente, a garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influência em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo se pressintam como potencialmente relevantes para a decisão»
21.
Por tudo o exposto, a obrigação de entrega do excedente do rendimento fixado nunca surgiu como obrigação exigível à insolvente.
22.
E se essa obrigação não nasceu, veja-se a posição do fiduciário não contraditada pelos credores e pelo Tribunal, a falta de cumprimento nunca se poderá imputar, por impossibilidade lógica e jurídica, a título de culpa, dolo ou negligência grave, à insolvente.
23.
Pelo que o Despacho/Sentença ao condenar a insolvente por negligência grave não tem qualquer fundamento no processado; por outro lado, encontram-se no processo documentos e tomadas de posição que excluem a existência da obrigação; não havendo obrigação também não há qualquer culpa na falta da prestação do seu cumprimento.
24.
Deste modo, a condenação da insolvente pela falta da prestação e pela culpa assacada a título de negligência grave não encontra nos autos qualquer fundamento válido e procedente, sendo manifestamente insuficiente a conclusão retirada pelo Tribunal recorrido atrás citada de que a insolvente tinha meios para pagar;
24- A
Era necessário pelo menos ter consciência da existência da obrigação.
SEM PRESCINDIR
25.
E o cumprimento do contraditório era necessário e indispensável ainda pelo seguinte: o Despacho/Sentença revela contradições que não podem ser lapsos de escrita mas de pressupostos insupríveis.
26.
Com efeito, no rol dos factos provados do Despacho/Sentença diz-se na alínea b) dos factos provados: “Por Despacho datada de 27.11.2013, a fls. 124 e ss, foi tal incidente liminarmente admitido, tendo sido fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os € 550,00.”
27.
Não obstante, os cálculos efectuados pelo Tribunal recorrido consideraram rendimento disponível todo o valor que excedesse € 505,00 e não € 550,00, como resulta claramente do Despacho que considerou rendimento total no mês de Julho de 2018 € 1.068,75 e considerou o valor a entregar de € 563,75. Este valor somado a € 505,00 soma o valor total de rendimentos: € 1.068,75.
28.
Portanto, o Tribunal errou nas contas, considerando o valor disponível para a insolvente de € 505,00, quando deveria considerar e calcular por € 550,00.
29.
Pelo que o valor constante no Despacho/Sentença a entregar, 1.562,43 está errado por ser calculado sobre um valor base errado: € 505,00.
30.
Se tivesse calculado pelo valor então fixado e que consta no rol dos factos provados, o valor eventualmente a entregar era de € 1.247,43.
AINDA SEM PRESCINDIR
31.
Acrescenta-se aqui, e em complemento, que o valor fixado como rendimento excluído de cessão data de 2013, como do Despacho/Sentença resulta.
32.
Em 2013, o salário mínimo nacional, actualmente remuneração mínima nacional garantida era de € 485,00.
33.
Quando o rendimento da insolvente excluído de cessão e, portanto, o seu rendimento para si disponível foi fixado em € 550,00, levou-se em conta o valor à data da RMNG, pelo que o valor fixado correspondeu a 1,134 da RMNG.
34.
Outra não pode ser a interpretação desse Despacho que se transcreve para se ter mais presente:
“No que se refere ao rendimento disponível, considerando que dos factos carreados para os autos que a insolvente tem a seu cargo, ainda que não exclusivo, 3 filhos menores, mas sem que tenha sido carreada para o processo qualquer informações sobre necessidades especiais de qualquer dos elementos que compõem o agregado familiar, entendo que o mesmo deverá ser fixado no quantitativo que exceder os €550 mensais, incluindo-se no rendimento disponível qualquer subsídio de férias ou de natal que venha a perceber”
35.
E essa correspondência entre a RMNG e o que foi fixado não pode ser alterada ao longo do processo.
36.
Existe alteração da relação e correspondência se tivermos uma interpretação literal (numeral) do Despacho de 27/11/2013, considerando o valor de € 550,00 para todo o tempo em que durar o processo e a cessão.
37.
Pois, em 2017, quando se iniciou a obrigação da cessão de rendimento, o RMNG já alcançava € 557,00, por força do Dec. Lei n.º /86-B/2016, de 29/12;
38.
Isto é, em 2017, numa interpretação literal, o rendimento fixado à insolvente já era inferior a um salário mínimo nacional – RMNG; ora, tal não pode acontecer sob pena de violarmos a Lei e a CRP.
39.
Pelo que a melhor interpretação é que o rendimento fixado à insolvente excluído de cessão é de 1,134 do RMNG que se encontrar em vigor, pois foi essa a relação existente à data da fixação do rendimento excluído de cessão.
40.
Assim, teríamos um rendimento excluído de cessão aplicando a relação de 1.134 ao salário mínimo em vigor:
- Em 2017, com um salário mínimo de € 557,00, o rendimento excluído seria de € 631,64; em 2018, de 657,72; em 2019 de 680,40; em 2020 de 720,09; em 2021 de 754,11 e em 2022 de 799,47.
41.
Fazendo a aplicação no quadro do Despacho/Sentença, teríamos:
Julho de 2018 – 1.068,75-657,72=€ 411,03; Outubro de 2018: € 619,50-657,72=0; Junho de 2018: € 775,43-680,4=95,03; Julho de 2019: € 715,55-680,40=35,15; Maio de 2020: € 588,45-720,09=0; Maio de 2021: € 639,00-754,11=0; Fevereiro de 2022: € 690,75-799,47=0.
42.
Pelas contas feitas e actualizando o rendimento excluído de cessão, a insolvente teria de entregar € 541,21.
43.
No entanto, como se alegou e se repete, a insolvente teria de ser notificada da liquidação destes valores para lhe ser exigível um comportamento positivo de cumprimento da prestação devida.
44.
E como dos autos fartamente resulta, esse apuramento, essa liquidação não aconteceu.
45.
Entender como se depreende do Despacho/Sentença recorrido, que o rendimento excluído de cessão se mantém ao longo do período de cessão mesmo que venha a situar-se em valores inferiores ao RMNG, viola a lei, por não garantir um sustento minimamente digno da insolvente e do agregado familiar – art.º 239.º, n.º 3 alínea a) e sub alínea ii), bem como é uma interpretação inconstitucional por violar o disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
46.
Inconstitucionalidade que se invoca neste recurso por não ter tido oportunidade de em momento anterior a invocar.
AS NORMAS JURIDICAS VIOLADAS E O SENTIDO QUE DEVEM SER APLICADAS
47.
As normas jurídicas violadas foram as constantes no artigo 3.º, 195.º e 517.º do CPC.
48.
Tal preterição de uma formalidade legal essencial que influiu no exame e na decisão da causa implica NULIDADE, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC.
49.
Foi violado o disposto no art.º 615.º na medida em que o Tribunal conheceu de questões que os credores e o fiduciário não pediram e condenou em objecto diverso do pedido.
50.
Por outro lado, não conheceu de factos que se encontram no processo e são relevantes para a boa decisão da causa, olvidando-os em sede de factos provados.
51.
Com efeito, considera-se que o processo contém todos os meios de prova que impliquem uma decisão diversa, pelo que, conhecendo-se das nulidades, a sentença por ser reformada.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser anulada, o processo baixe à 1.ª instância para decisão de eventual cessão de rendimentos, seguindo-se os ulteriores termos.
Não houve contra- alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo e, no mesmo despacho, a Mma Juíza a quo pronunciou-se pela inexistência das nulidades invocadas.
Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (CPC) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir as seguintes questões :
- Apurar se se verifica a nulidade processual, por violação do princípio do contraditório e prolação de decisão surpresa.
- Saber se o despacho enferma da nulidade invocada.
- Saber se se verificam ou não os pressupostos legais da recusa da exoneração do passivo restante à insolvente.
III. Fundamentação
A- Fundamentos de facto
O Tribunal a quo considerou demonstrados os seguintes factos, com interesse para a decisão do incidente que não foram impugnados:
a) Por sentença datada de 16.08.2013, a fls. 71ss, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, na sequência da apresentação, por esta, à insolvência;
b) Por despacho datado de 27.11.2013, a fls. 124ss, foi tal incidente liminarmente admitido, tendo sido fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os €550 mensais;
c) O processo de insolvência foi encerrado em 15.01.2019;
d) A insolvente não cedeu qualquer valor à fidúcia durante o período de cessão (cfr. relatórios a fls. 312ss, 381ss, 388ss, 456ss e 515ss)
e) Durante o período de cessão a insolvente facturou os seguintes valores mensais (sem IVA) (cfr. facturas a fls. 338 a 367v, 399 a 425, 471 a 490v e 537):
f) À insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 527)
Da consulta dos autos resulta ainda o seguinte:
1. O Sr. Fiduciário remeteu aos autos os relatórios anuais a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 CIRE), referido em todos eles que aplicando a taxa de 15% ao rendimento anual auferido pela insolvente ( vendedora de produtos protésicos por conta própria), esta não tinha qualquer quantia a entregar-lhe.
2. Em 24.5.2022 foi ordenada a notificação da insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos para se pronunciarem sobe a decisão final da exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE. O fiduciário no relatório final, inserto a fls 515 e segs e foi de parecer que a insolvente cumpriu os deveres a que estava sujeita, nada opondo à concessão da exoneração do passivo restante. Os credores nada disseram e a insolvente apenas juntou o CRC que adicionalmente lhe foi solicitado.
B- Fundamentos de direito
- Da nulidade processual / decisão surpresa
Sustenta a recorrente que o despacho recorrido é uma decisão surpresa, porquanto adopta uma solução jurídica que não lhe era exigível que houvesse perspectivado, visto que nos relatórios anuais o fiduciário sempre referiu que não tinha quantias a entregar e nem os credores, nem o tribunal questionaram o critério pelo mesmo adoptado para calcular o seu rendimento médio mensal ( valor da facturação x 15% :12), o parecer final do mesmo foi favorável à exoneração e nenhum dos credores se pronunciou pela recusa, pelo que considera ter sido violado o princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, nº3 do CPC e cometida uma nulidade com influência no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195º do CPCivil.
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não vemos que tenha sido cometida qualquer nulidade processual. O tribunal recorrido antes de proferir a decisão final do incidente de exoneração do passivo restante ordenou a notificação da insolvente, do fiduciário e dos credores, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 244º do CIRE, sendo apenas esta a formalidade legalmente exigida. A decisão final pode ser de concessão ou recusa da exoneração do passivo restante e à insolvente foi dada a possibilidade de expor as razões pelas quais lhe devia ter sido concedida a exoneração e nem sequer a usou, limitando-se a juntar o CRC.
Destarte, entendemos que não se verifica a nulidade processual invocada.
- Da nulidade da decisão
Invoca a recorrente a nulidade da decisão nos termos do art. 615º do CPCivil, aduzindo que o Tribunal a quo conheceu de questões que nem o fiduciário, nem os credores pediram e condenou em objecto diverso do pedido.
É entendimento pacífico que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas : por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade.
As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º, nº1 do Código de Processo Civil, dispondo este preceito(aplicável aos despachos, por força do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo Código) que, para além das demais situações aí contempladas, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ( al. d.) e condene em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido ( al. e), ou seja , ocorrem quando não observa as normas que delimitam o conteúdo das decisões e o poder jurisdicional, sendo que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, apreciando de todos os pedidos formulados e todas as causas de pedir e excepções invocadas, bem como as excepções de conhecimento oficioso (art. 608º CPC) e não pode condenar em quantidade superior ao pedido, nem em objecto diverso do pedido( art. 609º CPC).
Porém, atentando no despacho recorrido não vemos que o mesmo enferme destas causas de nulidade. O Tribunal a quo, mostrando-se findo o período de cessão, decidiu, como estava obrigado a decidir, por força do art. 244º do CIRE, da concessão ou não da exoneração do passivo restante à insolvente. Se a decisão fez ou não uma correcta interpretação e aplicação da lei, já é uma questão de eventual erro de julgamento e não de nulidade da decisão.
- Da verificação dos pressupostos legais para a recusa da exoneração do passivo restante
O instituto da exoneração do passivo restante é uma das medidas especiais de protecção do devedor pessoa singular instituídas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( doravante designado, abreviadamente, CIRE), embora o objetivo fundamental do processo de insolvência continue a ser a satisfação dos direitos dos credores.
Estatui o artigo 235.º, do CIRE, sob a epígrafe “Princípio geral” que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
O CIRE introduziu esta nova medida de proteção do devedor, que seja pessoa singular, a qual permite que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento( 3 desde 11.43. 2022, com a entrada em vigor da Lei 9/2022 de 11.1) venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos se cumprir as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior, é o chamado “ fresh start”
Esta medida não traduz grande prejuízo para os credores já que, apesar da exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor. Com efeito, o processo de exoneração do passivo restante implica já uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos créditos, uma vez que, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual pelos credores, ainda se efetua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores.
Este incidente, que tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A decisão liminar de exoneração do passivo restante - onde é aferido da existência de condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração do passivo restante - confere ao devedor a oportunidade de se submeter a um período probatório, no final do qual pode advir para si um desfecho favorável, dependente da sua atuação durante o mesmo.
Mas, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236.º a 238.º.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2013, Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-6( Relatora Mª Manuela Gomes) disponível in www.dgsi, como todos os demais citados sem indicação de proveniência) “ o despacho liminar embora verdadeiramente o não seja (já que pode obrigar à produção de prova e impõe um juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos – cfr. Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 169) não pode confundir-se com o despacho a que alude o art. 244º do diploma referido – decisão final da exoneração – em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo. Só a partir daí, e verificado o condicionalismo legalmente imposto, o devedor fica “limpo” do passivo restante. Até lá, durante o denominado período da cessão, o devedor fica obrigado a uma série de deveres, tendencialmente destinados a recolher para a massa insolvente todos os rendimentos disponíveis (com excepção, basicamente, dos destinados a assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua família, bem como o exercício da actividade profissional do mesmo - art. 239º), assim se harmonizando a moderna tendência de “reabilitação” dos insolventes “primários” (sem práticas criminais anteriores e sem já antes terem gozado de idêntico benefício) com o primordial interesse dos credores em assegurar a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido (art. 1º).
Daí que, em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante, excetuado o circunstancialismo atinente ao prazo, se não justifique um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores desde logo do indeferimento liminar daquele.(…) explicada fica, a nosso ver, a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE (cfr. art. 236º nº3 desse diploma)”
É isso, claramente, o que resulta do ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) onde se deixou consignado o seguinte:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante.
A pedra angular nesta matéria é poder ser concedida ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou no período de cessão subsequente ao encerramento deste. Porém, a obtenção de tal benefício exige que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça durante o designado o período da cessão adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele compromete-se, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (como definido na lei) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que, então, liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
O que justifica a conceção deste benefício e a consequente reintegração na vida económica é a ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e a sua conduta recta, pautada pelos ditames da boa fé. Nesta conformidade, o CIRE estabelece fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor, relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram, os quais se destinam a determinar, ab initio, os casos em que o devedor não merece que lhe seja dada a oportunidade de se submeter a um período probatório de que, no final, poderia resultar um desfecho favorável a si. É no despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação dos dados objetivos tipificados, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade.
Assim, as situações consagradas no nº 1, do artigo 238º, do CIRE, a verificarem-se no caso concreto, justificam o indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Vol.II, p.190, referem que as alíneas do nº1, do art. 238.º, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração, sendo o pedido de exoneração liminarmente se ocorrerem tais factos.
O objetivo final é, como refere Catarina Serra, in O Novo regime da insolvência, p.73, “a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que, aprendida a lição, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica. A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período de cessão/actualmente reduzido a três anos) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º, impondo simultaneamente o n.º 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.”
No termo desse período e tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre si impendiam, é que é proferido despacho de exoneração, que o liberta das dívidas ainda pendentes de pagamento.
Assim, o despacho inicial só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo do período de cessão, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º”.
Deste modo, embora a inexistência de indeferimento liminar do requerimento da exoneração do passivo restante constitua pressuposto para a sua concessão (art. 237º, n.º 1, al. a) do CIRE), trata-se de uma mera promessa de que esse benefício será concedido ao devedor, pessoa singular, insolvente, caso aquele cumpra, ao longo do período de cessão , as obrigações que lhe são impostas (al. b), do n.º 1 daquele art. 237º), pelo que condição para que lhe seja concedido esse perdão é que aquele, ao longo desse período de cessão posterior ao encerramento do processo de insolvência, cumpra com as obrigações que lhe foram impostas como condição para a concessão desse perdão de dívida.
Resulta do que se vem dizendo que o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional em causa, é o momento da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, caso anteriormente, não tenha havido lugar a cessão antecipada, em que decorrido o período, incumbe ao juiz decidir, no prazo de dez dias, se o insolvente cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas e, por conseguinte, se é ou não merecedor desse perdão, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura.
E o nº2 do art. 244º preceitua: A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Os casos em que é admitida a cessação antecipada e em que, consequentemente, se pode fundamentar a recusa do juiz em conceder a exoneração, são portanto os elencados no n.º 1 do art. 243º do CIRE, importando, no que ao caso sobre que versam os autos respeita, chamar à colação a al. a), do n.º 1 desse art. 243º, uma vez que foi com base nele que a decisão recorrida recusou a exoneração do passivo restante.
Preceitua este normativo que “antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Como resulta claramente deste preceito para que o tribunal possa recusar a exoneração do passivo restante decorrido que seja o período de cessão é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos legais: a) o devedor tenha violado, durante o período de cessão, a obrigação principal de entrega ao fiduciário do rendimento disponível ou as obrigações acessórias ou a que alude o n.º 4 do art. 239º, destinadas a assegurar a efetiva entrega desse rendimento disponível; b) que o devedor tenha incorrido na violação dessas obrigações a título doloso ou com negligência grave; e c) que em consequência direta e necessária dessa sua conduta resulte prejuízo direto para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Assim, como se decidiu no Ac. desta Relação de 19.01.2023,Proc. 5708/16.6T8GMR.G1( Relator Fernando Barroso Cabanelas): “ Não basta a violação das obrigações impostas pelo artigo 239º, nº1, para considerar haver fundamento automático para recusa da exoneração do passivo. Ao invés, é imprescindível a tríplice verificação, portanto cumulativa, dos seguintes pressupostos: o referido elemento objetivo traduzido na violação de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239; um nexo causal consistente na circunstância de dessa violação decorrer um prejuízo efetivo para a satisfação dos créditos da insolvência; e, por último, um elemento subjetivo traduzido na prática do referido comportamento inadimplente com dolo ou negligência grave.”
Enunciados assim de forma breve os princípios que enformam a figura jurídica da exoneração do passivo restante e as principais normas que a disciplinam, analisemos o presente caso.
Recusou o tribunal a quo a exoneração do passivo restante à insolvente considerando ter esta incumprido a obrigação de entrega do rendimento disponível ao fiduciário com negligência grave e prejuízo para os credores.
Recordemos a fundamentação da Mma Juíza quo:
“Provado está que por despacho datado de 27.11.2013, a fls. 124ss, foi fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse os €550/mês.
Pese embora se tenha igualmente provado que a insolvente facturou mensalmente, durante o período de cessão (com excepção dos meses de Agosto dos anos de 2017, 2018 e 2020 e de Abril também do ano de 2020), valores superiores a €505, o certo é que não se pode afirmar que esse foi o rendimento que a mesma teve à sua disponibilidade em cada um desses meses.
Entendo que, analogicamente, para determinação do rendimento efectivamente disponível da insolvente deve aplicar-se o critério previsto no art. 31.º/1/al. a) CIRS para determinação do rendimento tributável: 15% do valor.
Aplicando esse factor à facturação mensal da insolvente, constata-se que o rendimento da insolvente ultrapassou os €505/mês nos meses de Julho de 2018 (€7.125 x 0,15% = €1.068,75), Outubro de 2018 (€4.130 x 0,15% = €619,50), Junho de 2019 (€5.169,50 x 0,16% = €775,43), Julho de 2019 (€4.777 x 0,15% = €715,55), Maio de 2020 (€3.923 x 0,15% = €588,45), Maio de 2021 (€4.260 x 0,15% = €639) e Fevereiro de 2022 (€4.605 x 0,15% = €690,75).
Efectuados os cálculos, a insolvente deveria ter cedido à fidúcia €1.562,43 (€563,75 no mês de Julho de 2018, €114,50 em Outubro de 2019, €270,43 no mês de Junho de 2019, €210,55 no mês de Julho de 2019, €83,45 no mês de Maio de 2020, €134 no mês de Maio de 2021 e €185,75 no mês de Fevereiro de 2022)
Contudo, ficou provado que a insolvente não fez qualquer entrega ao fiduciário, o que consubstancia violação da obrigação imposta pelo já referido art. 239.º/4/al. c) CIRE. Tal violação da obrigação de entrega foi feita pelo menos a título de negligência grave, já que a insolvente tinha meios que lhe permitiam cumprir a essa obrigação.”
A insolvente/ recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando que não lhe pode ser imputada a violação culposa da entrega de qualquer quantia ao fiduciário, aduzindo, em síntese, que:
- Os cálculos efectuados pelo Tribunal enfermam de erro, pois, sendo o valor mensal fixado para o seu sustento de € 550,00, segundo o critério usado pelo tribunal de fazer corresponder o rendimento mensal a 15% da facturação desse mesmo mês, a quantia a entregar seria de €1.247,43 e não de€ 1.562,43, resultando tal diferença do facto de o tribunal ter efectuado os cálculos com base no rendimento indisponível mensal de € 505,00.
- Entregou toda a facturação da sua actividade e nunca foi notificada, nem pelo Tribunal, nem pelo fiduciário, para entregar qualquer quantia, tendo este último nos respectivos relatórios concluído sempre que o rendimento que auferia não atinja o montante de € 550,00 mensais fixado pelo Tribunal para o seu sustento e dado parecer final favorável à exoneração.
- O rendimento excluído da cessão foi fixado em € 550,00 mensais em 2013, data em que o salário mínimo nacional era de € 485,00, tendo em conta que tinha a seu cargo, ainda que não exclusivo, três filhos menores e o período de cessão apenas se iniciou em 2017, ano em que o smn já atingia € 557,00. Entender, como foi feito na decisão recorrida que o rendimento excluído da cessão se mantém inalterado ao longo do período de cessão mesmo quando venha a situar-se abaixo do salário mínimo nacional, viola o art. 239º, nº3, al.a) e sub.i) por não garantir um sustento mínimo digno da insolvente e seu agregado familiar, sendo uma interpretação inconstitucional por violar o art. 59º da CRP. Representando o valor inicialmente fixado €550 mensais 1,134 do salário mínimo nacional então vigente, face aos aumentos sucessivos deste, o rendimento mensal excluído da cessão deve ser o correspondente a essa proporção, ou seja, €631.63 em 2017, €657,72 em 2018, € 680,40 em 2019, € 720,09 em 2020, €754,11 em 2021 e € 799,49 em 2022. E considerando esta actualização do rendimento indisponível a quantia que teria que entregar ao fiduciário seria de apenas € 541,21. Mas para lhe ser exigível a entrega de qualquer quantia teria de ser notificada da respectiva liquidação e nunca o foi, sendo que nem os credores, nem o tribunal ao longo do período de cessão contestaram o critério adoptado pelo fiduciário para a determinação do rendimento mensal.
Vejamos
Verificados os cálculos da decisão recorrida, constata-se que, de facto, a Mma Juíza incorreu em lapso. Apesar de referir que, por despacho de 27.11.2013 foi fixado como rendimento disponível todo o montante que excedesse os €550/mês, os cálculos mostram-se efectuados com base no rendimento indisponível de € 505,00. Assim, corrigindo-se tal lapso, na perspectiva do tribunal a quo o montante que a insolvente tinha que entregar ao fiduciário durante o período de cessão era de €1.247,43 e não € 1.562,43.
Relativamente ao montante do rendimento indisponível, tendo em conta o período de tempo decorrido e as várias actualizações da remuneração mínima mensal garantida que tiveram lugar após a respectiva fixação, entendemos que se impunha a actualização nos termos preconizados pela recorrente, pois só dessa forma se respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que lhe está subjacente. Fazendo-se essa actualização o montante a entregar pela insolvente ao fiduciário seria de € 541,21, adoptando-se o método de apuramento do rendimento mensal da decisão recorrida que foi diferente do seguido pelo fiduciário.
Averiguemos qual dos métodos se mostra mais adequado tendo em conta a actividade profissional da insolvente e o desiderato legal.
Como resulta dos autos, a insolvente dedica-se à venda de produtos protésicos por conta própria e durante o período de cessão facultou ao fiduciário e ao tribunal quando tal lhe foi solicitado as facturas correspondentes às vendas efectuadas.
Da análise os relatórios anuais do fiduciário verifica-se que este para apurar o rendimento disponível da insolvente aplicou ao valor da respectiva facturação anual o coeficiente de 0,15 fixado no art. 31º, nº1, al.a) do Código do IRS para a determinação do rendimento tributável dos rendimentos empresariais no regime simplificado e dividindo o resultado por 12, obteve um rendimento médio mensal que foi sempre inferior a €550 e , por isso, considerou que a insolvente não tinha que entregar quaisquer quantias.
Na sentença recorrida, aplicou-se o mesmo coeficiente de 0,15 ao valor da facturação mensal da insolvente e considerou-se que esta devia entregar ao fiduciário o montante que excedia € 550,00, todos os meses em tal excedente existiu. No cálculo, certamente por lapso, considerou-se como rendimento indisponível destinado ao sustento da insolvente não os € 550,00 mensais mas €505,00.
Rectificando tal lapso de cálculo, a quantia a entregar seria, como já de €1.247,43, sendo que a insolvente não entregou qualquer montante.
Atenta a dificuldade de apurar o rendimento disponível dos trabalhadores independentes, afigura-se-nos defensável e apropriado quando o insolvente não apresente contabilidade organizada o recurso ao critério fiscal de determinação do rendimento tributável, como foi feito, quer pelo fiduciário, quer pelo Tribunal,.
E determinando o art. 239º, nº4, al.c) do CIRE que o insolvente deve entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão, à primeira vista, o método de cálculo mensal directo usado pelo tribunal parece mais correcto.
Porém, considerando as especificidades do trabalho independente, entendemos que o cálculo do rendimento médio mensal a partir do volume de facturação anual é o mais adequado.
Como se refere no Ac. RC de 4.2.2020, proc. 695/3.5TBLSA.C1( Relatora Maria João Areias) : “O rendimento a ceder é reportado por lei aos montantes auferidos mensalmente pelo devedor, referindo-se ao valor líquido efetivamente recebido. Caso o insolvente seja um trabalhador por conta de outrem e ainda que ocorram variações no valor auferido mensalmente, não se levantam, em princípio, dúvidas na determinação de qual o valor mensal a entregar pelo insolvente ao fiduciário: terá de depositar a totalidade do valor que vier a receber e que exceder o valor do tal salário e meio que lhe foi fixado como rendimento indisponível(…). E, como no caso de trabalhadores por conta de outrem, os descontos legais são efetuados pela entidade patronal aquando do processamento do vencimento, o devedor não terá qualquer outra operação de cálculo a efetuar para além de ao valor liquido recebido mensalmente deduzir o montante indisponível, depositando o restante à ordem do Fiduciário.
No caso de trabalhadores por conta própria, a determinação do montante a ceder mensalmente revestirá outra complexidade, uma vez que: i) não se encontra assegurada qualquer regularidade no momento do recebimento do preço pelos bens e serviços que vai prestando – o pagamento dos serviços não é calculado ao mês, sendo contabilizado relativamente a casa um dos serviços prestados; ii) não se encontra assegurada qualquer regularidade nos montantes que recebe – ainda que o volume de trabalho possa ser semelhante de uns meses para os outros, o respetivo pagamento pode ser efetuado meses depois e de uma só vez e, além do mais, iii) os valores são recebidos em bruto, não coincidindo o momento do recebimento com o momento em que se vence a obrigação contributiva correspondente.
Como tal, e ainda que saiba que constituirá rendimento a ceder ao fiduciário tudo o que mensalmente exceder a quantia de 870€ líquidos, não se atinge sequer, de que modo, o insolvente, por si só, sem a ajuda do Fiduciário ou do tribunal, conseguirá determinar qual o montante dos seus “rendimentos líquidos” a considerar para efeitos de determinar se excedem, ou não, o rendimento disponível fixado para cada mês, e, em caso afirmativo, qual o valor a ceder.
Ora, os elementos disponíveis nos autos não nos permitem efetuar tal cálculo – o que explica o facto de, quer o administrador de insolvência quer o juiz a quo, terem omitido qual o valor do rendimento disponível em dívida relativamente a 2018.(…)
Ou seja, nestas situações em que o apuramento da quantia a ceder pelo insolvente ao fiduciário se afigura uma operação complexa (em que alguns dos elementos do cálculo só se conseguem obter no final do ano), não se pode prescindir de uma postura ativa do Fiduciário de modo a, conjuntamente com o insolvente, e numa operação de prognose sobre o rendimento médio líquido a auferir pelo insolvente, acordarem no desconto mensal (ou trimestral, por coincidir com a obrigatoriedade de pagamento das contribuições para a Segurança Social, ou outra regularidade que entendam mais adequada), se determinar qual o valor a depositar pelo insolvente, por conta do rendimento disponível, rendimento este cujo montante exato só posteriormente e reportado a cada ano civil, será apurado, sendo que, apenas após este acerto de contas (perante todos os valores das receitas, todos os valores das despesas e das contribuições), se saberá se o insolvente tem ainda algo a entregar à massa ou se é credor da mesma.”
No caso subjudice, como vimos, certamente em virtude das dificuldades práticas que o apuramento do rendimento líquido da insolvente colocava, quer o fiduciário, quer o Tribunal optaram pelo critério fiscal de determinação do rendimento colectável, que permite através de um mera operação aritmética calcular tal rendimento. Mas não podemos olvidar que a actividade comercial por conta própria é, a maioria das vezes, caracterizada pela irregularidade, quer das receitas, quer dos encargos. O facto de num determinado mês, a insolvente apresentar um determinado valor de facturação, não permite afirmar que o seu rendimento líquido foi de 15% desse valor, pode ser superior ou inferior consoante o montante dos encargos que suportou nesse mesmo mês. A estimativa de que o rendimento corresponde a 15% do valor da facturação faz sentido considerando o ano no seu conjunto, mas não relativamente à facturação de cada mês, dada a flutuação quer das receitas, quer dos encargos, ao longo do ano.
Destarte, tendo-se recorrido ao critério fiscal para a determinação rendimento disponível da insolvente, ponderando as contingências da actividade comercial por conta própria, entendemos que o método mais ajustado para apurar o seu rendimento mensal é o cálculo do respectivo valor médio, com base no montante da facturação anual, como fez o fiduciário.
E aplicando esse método de cálculo, o rendimento da insolvente nunca excedeu o montante de € 550,00 fixado para o seu sustento, pelo que não tinha o dever de entregar qualquer quantia à fidúcia, inexistindo assim a violação da obrigação que lhe é imputada.
Mas ainda que assim não se entenda, ao longo do período de cessão a insolvente apresentou a respectiva facturação e nunca lhe foi solicitada a entrega de qualquer quantia, nem pelo fiduciário, nem pelo Tribunal, pelo que confiou legitimamente que nada tinha a entregar.
Entendendo o Tribunal aquando da decisão final que o fiduciário não tinha aplicado correctamente o critério de apuramento do rendimento mensal da insolvente devia tê-la notificado previamente para entregar a quantia que considerava em falta. Não o tendo feito, a insolvente nunca teve conhecimento da obrigação de entrega de qualquer quantia, pelo que, ainda que essa obrigação existisse, o seu comportamento não podia ser qualificado como culposo, seja sob a forma de dolo ou negligência grave que, como vimos, é outro dos pressupostos necessários à recusa da exoneração.
Em síntese e concluindo os factos que emergem dos autos, em nosso entender, não consentem a conclusão extraída na decisão recorrida de que a insolvente violou culposamente o dever de entrega dos rendimentos ao fiduciário, falecendo os requisitos para a recusa da exoneração.
Assim, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido e delibera-se conceder à insolvente a exoneração do passivo restante.
IV- Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso interposto e revogando o despacho recorrido, concede-se à insolvente a exoneração definitiva do passivo restante, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art. 247º do CIRE.
Custas pela massa insolvente ( art. 303º do CIRE)
Notifique
Guimarães, 16 de Março de 2023
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto : Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte