Cumpre decidir:
4 - Com interesse para decisão, o acórdão recorrido deu como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO, que não foi objecto de qualquer reparo.
A - A recorrente, professora do 1.º ciclo do ensino básico, no ano lectivo de 1999/2000 encontrava-se colocada na Escola 120 da 2ª Delegação Escolar de Lisboa, mas destacada na Unidade de Intervenção Especializada.
B – Em 17.09.99, a recorrente solicitou ao Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa a redução de quatro horas na sua componente lectiva, nos termos do nº 1 do artº 79º do ECD.
C – Este requerimento não foi objecto de pronúncia.
D – A recorrente, em 15.03.2000 interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa.
E – Esse recurso foi objecto da informação nº 262/DGRH/1º Ciclo, de 03.05.2000, no sentido de o recurso ser indeferido.
F – Após parecer da Directora de Serviços dos Recursos Humanos, no sentido de “não assistir razão à recorrente”, no canto superior da aludida informação, em 24.05.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: “Concordo. Indefiro o recurso”.
5 – A recorrente impugna nos presentes autos o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 24 de Maio de 2000 que, em sede de recurso hierárquico acabou por confirmar o indeferimento (tácito) de um requerimento onde, invocando ser “professora de Ensino Especial” solicitou lhe fosse reduzida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), a sua componente lectiva em quatro (4) horas.
O indeferimento contido no despacho contenciosamente impugnado assentou fundamentalmente no entendimento que a redução da componente lectiva da recorrente, enquanto professora do 1º ciclo do ensino em regime de monodocência não estava previsto na invocada disposição, nem nos despachos emitidos ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 79º do ECD.
O acórdão recorrido, considerando fundamentalmente que a “recorrente não é professora dos 2º e 3º ciclos nem do ensino secundário, mas do 1º ciclo”, entendeu não ser aplicável à sua situação o disposto no artº 79º nº 1 e 2 do ECD. Considerou-se ainda no acórdão recorrido que à “recorrente só seria aplicável a redução da componente lectiva no caso referido no nº 4 do mesmo normativo”, sendo que a recorrente não invoca “qualquer despacho do Ministro da Educação proferido no âmbito” do nº 4 do artº 79º “no sentido de atribuir à recorrente o direito de redução da componente lectiva”.
E, sendo assim, julgou improcedente o alegado vício de violação de lei – violação do disposto no artº 79º/1) e 2 do ECD – negando em consequência “provimento ao recurso”.
A recorrente, considerando fundamentalmente que o nº 1 do art. 79° do ECD abarca o Ensino Especial no âmbito da aplicação da redução da componente lectiva e que enquanto se encontrar a exercer funções no Ensino Especial lhe assiste o direito à redução da componente lectiva de acordo com as regras contidas naquela disposição, entende em conformidade, que deve ser anulado o acórdão recorrido e reconhecido à recorrente “enquanto exercer funções docentes no Ensino Especial”, o direito de redução da sua componente lectiva semanal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artº 79º do referido Estatuto, na redacção do D.L. 1/98, de 2 de Janeiro, vigente à data da prática do acto recorrido, sob a epígrafe “redução da componente lectiva” estabelece o seguinte:
“1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 – Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 – Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.”.
Face ao disposto no nº 1 do transcrito preceito resulta que, da redução da componente lectiva nos termos aí previstos, poderem beneficiar os seguintes docentes:
- (i)- os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico;
- (ii)- os docentes do ensino secundário; e
- (iii)- os docentes do ensino especial
De modo que, com referência aos docentes do ensino básico, apenas são abrangidos pela previsão da norma os docentes do “2º e 3º ciclo”, com exclusão dos docentes do “1º ciclo”.
Para estes últimos (docentes do 1º ciclo do ensino básico) rege o disposto no nº 4 que possibilita que, em determinadas circunstâncias, o Ministro da Educação pode determinar que aos mesmos sejam aplicadas as regras de redução da componente lectiva. Ou seja, o número 4 da transcrita disposição, como dele resulta, só pode querer reporta-se a docentes do “1º ciclo do ensino básico” não abrangidos pela previsão do regime estabelecido no número 1.
No tocante aos restantes docentes – do ensino secundário e do ensino especial – a norma não contempla qualquer excepção ou restrição, sendo abrangidos pela sua previsão, além do mais, os docentes que embora oriundos do quadro de professores do “1º ciclo do ensino básico” se encontrem colocados em regime comissão de serviço ou de destacamento, desempenhando funções docentes no ensino especial (neste sentido cf. Ac. deste STA de 29.04.2004, Rec. 857/03).
Pelo que, independentemente de o docente ser ou não “docente do 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino básico”, basta que ele exerça funções docentes no “ensino especial” para lhe assistir o direito a beneficiar da redução da componente lectiva, desde que verificado o requisito idade e tempo de serviço docente, nos termos do previsto na citada norma.
A recorrente, como consta do requerimento que dirigiu ao “Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa” solicitou a redução do tempo lectivo ao abrigo do disposto no artº 79º/1 do ECD, invocando para o efeito ser professora “especializada em deficiência Auditiva e problemas graves de comunicação” e que, embora professora efectiva na Escola nº 120” está “colocada na Unidade de Intervenção Especializada da mesma Escola”, “como professora de Educação Especial”.
Ou seja, não foi na qualidade de professora do 1º ciclo do ensino básico que a recorrente formulou aquela pretensão, mas na qualidade de docente do ensino especial.
Aliás, estes são elementos que a entidade recorrida, nomeadamente no parecer sobre o qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado, não colocou minimamente em causa.
Assim e como sustenta a recorrente, enquanto exercer funções docentes no Ensino Especial, mostra-se abrangida pela previsão do artº 79º nº 1 do ECD, desde que verificado o outro requisito (idade e tempo de serviço), requisito esse que a entidade recorrida não chegou a considerar ou a apreciar na fundamentação do despacho contenciosamente impugnado.
Também da matéria de facto dada como demonstrada, nem dos elementos constantes do processo administrativo instrutor resultam elementos que nos possibilitem tomar posição no que respeita à sua eventual verificação ou preenchimento.
No entanto o despacho contenciosamente impugnado, ao indeferir a pretensão da recorrente por considerar que, por a mesma ser oriunda do 1º ciclo do ensino básico não estava abrangida pela previsão do artº 79º nº 1 do ECD sem atender à sua situação funcional (docente do ensino especial), mostra-se violador desse mesmo preceito legal.
Na mesma ilegalidade incorreu o acórdão recorrido ao concluir no mesmo sentido e ao manter o despacho contenciosamente impugnado nos autos.
6 – Termos em que ACORDAM:
- a)- conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido.
- b)- conceder provimento ao recurso contencioso anulando o acto contenciosamente recorrido.
- c)– Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2005. – Edmundo Moscoso – (relator) – Jorge de Sousa – Simões de Oliveira.