Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. As Requerentes/Recorridas (“A…….., S.A.”) vêm, a fls. 960 e segs. SITAF, requerer esclarecimento sobre o Acórdão proferido por este STA em 14/7/2022 (cfr. fls. 932 e segs. SITAF) no sentido de ser esclarecido se o “comunicado de imprensa” que tinha sido emitido pela Entidade Ré/Recorrente em 30/3/2022 – “rectius”, se a manutenção desse “comunicado” – é compatível com o julgado no Acórdão do STA (concretamente, a ligação direta, efetuada nesse “comunicado”, através de “link” eletrónico, para documento em que figura, entre o mais, a identificação das Autoras/Recorridas).
Terminam o requerimento da seguinte forma:
«(…) requer-se a V. Exas. que se esclareça que a intimação da Recorrida abrange a inclusão de links nos seus “comunicados”, direcionados para página da internet da Recorrida, com a identificação das ora Requerentes».
2. Em resposta ao requerimento, veio a Entidade Ré/Recorrente, a fls. 974 e segs. SITAF, pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que, não estando em causa qualquer omissão de pronúncia, o que as Requerentes/Recorridas pretendem é alargar o âmbito do recurso de revista interposto pela Entidade Ré, querendo abarcar questão não colocada nem discutida na revista, sendo certo que este recurso é (foi) delimitado pelas alegações da Recorrente e não pelas contra-alegações das Recorridas.
3. Flui do exposto que cumprirá, perante o requerimento apresentado, decidir: a) se deve este tribunal prestar o esclarecimento pretendido; e, em caso afirmativo, b) qual o esclarecimento devido.
II- Apreciação
4. O Acórdão proferido nos autos por este STA em 14/7/2022 (cfr. fls. 932 e segs. SITAF), em recurso de revista interposto pela Entidade Ré “Autoridade da Concorrência”, confirmou, na sua essência, o Acórdão recorrido, do TCAS, de 17/2/2022, intimando a Entidade Ré/Recorrente a “a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da decisão final no Processo de Contraordenação PRC/2017/4, antes de decisão inimpugnável em processo contraordenacional, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquela decisão, através de comunicados de imprensa ou divulgação junto dos meios de comunicação social relativos a essa decisão, a identificação das Requerentes, de qualquer um dos seus colaboradores ou de qualquer das marcas por si comercializadas e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos”.
As ora Requerentes (Autoras/Recorridas) pretendem que o tribunal esclareça o Acórdão proferido no sentido de saber se a manutenção de um “Comunicado” emitido pela Entidade Ré em 30/3/2022 (isto é: após o Acórdão do TCAS mas antes do Acórdão do STA) é compatível com o julgado neste Acórdão do STA, de 14/7/2022.
Ora, como dispõem os arts. 613º nº 1, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, «proferida a sentença (ou Acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do(s) juiz(es) quanto à matéria da causa».
E o pedido de esclarecimento apresentado pelas Requerentes não se inclui em qualquer exceção prevista àquela disposição limitadora do poder jurisdicional, nomeadamente retificação de erros materiais (cfr. arts. 613º nº 2 e 614º do CPC).
E não obstante as Requerentes invocarem formalmente os arts. 615º nº 1 d), 666º e 684º do CPC, tampouco se está, como resulta do conteúdo do Requerimento, e conforme sublinhado pela Entidade Ré, perante arguição substancial de qualquer nulidade do Acórdão, nomeadamente por “omissão de pronúncia”, nos termos previstos no nº 1 do art. 615º do CPC, sendo certo, aliás, que o objeto do recurso de revista – decidido pelo Acórdão em questão – é (era) delimitado pelas alegações da Recorrente (no caso, a “Autoridade da Concorrência”) e não pelas contra-alegações das Recorridas, as ora Requerentes – como as próprias Requerentes expressamente admitem no início do ponto 2. do seu Requerimento.
E a figura da “aclaração da sentença” deixou de existir desde a revisão do CPC de 2013, pelo que, atualmente, apenas se permite, aos juízes, excecionar o esgotamento do seu poder jurisdicional, após o proferimento da sentença (ou Acórdão), nos casos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º e 616º do CPC, isto é, no caso de reforma por erros materiais, ou quanto a custas e multa, e no caso das nulidades tipificadas no nº 1 do art. 615º do mesmo CPC.
Como se julgou no Ac. STJ de 15/10/2020, proc. 2275/15:
«A figura da aclaração de sentença deixou de existir a partir da reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26.06), cujo art.º 615.º, n.º 1, alín. c), do NCPC passou a integrar o vício da ininteligibilidade da sentença, v. g. por ambiguidade, no elenco das causas de nulidade».
Ou no Ac.STJ de 25/11/2020, proc. 3283/18:
«1- O Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código.
2- A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível».
Ou no Acórdão deste STA (Pleno da Secção de CT) de 20/1/2021, proc. 0384/17:
«I- A aclaração do acórdão – que, em tempos, esteve previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os arts. 716.º, n.º 1, e 732.º, todos do anterior CPC – deixou de ter suporte legal desde que foi aprovado o atual CPC, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
II- Se o requerimento de aclaração não permite a sua convolação em requerimento de arguição de nulidade por «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC], não resta senão indeferi-lo».
5. É, pois, de concluir que, não consubstanciando o esclarecimento pretendido um pedido de reforma ou uma arguição de nulidade, designadamente, por omissão de pronúncia ou por ambiguidade ou obscuridade da decisão (face ao objeto do recurso de revista, tal como vinha delimitado pela Recorrente) – pelo que, em rigor, também não se incluiria no poder de aclaração previsto antes de 2013 (cfr., v.g., Ac.STA, Pleno da Secção de CA, de 23/1/2007, proc. 044846) -, não se vislumbra que este Tribunal possa, legalmente, excecionar, nos termos requeridos, o esgotamento do seu poder jurisdicional após a emissão do Acórdão de 14/7/2022.
Assim sendo, é de indeferir o Requerimento apresentado pelas Autoras/Recorridas a fls. 960 e segs. SITAF.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Indeferir o Requerimento de esclarecimento do Acórdão proferido nos presentes autos, por este STA, em 14/7/2022.
Custas do incidente pelas Requerentes.
D. N.
Lisboa, 8 de setembro de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.