ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
P …………………….. intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra Chefe de Estado Maior da Força Aérea. Pede a intimação da entidade demandada à “emissão de certidão de teor integral do processo de inquérito interno referente ao óbito de seu filho, 1.º Cabo A ……………….”.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a intimar a entidade demandada à emissão de certidão (positiva) de teor integral do processo de inquérito interno respeitante ao óbito do Cabo A …………….., ocorrido em 16.09.2024.
Tendo a autora requerido a identificação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea a fim de ser condenado em sanção pecuniária compulsória, o mesmo Tribunal, após ter determinado a notificação da entidade demandada para “juntar aos autos prova da entrega da certidão à Contraparte”, e em face de requerimento da entidade demandada para junção de comprovativo de entrega da certidão ao mandatário da autora, determinou a notificação da autora para se pronunciar no prazo de dois dias e, na falta de pronúncia, proferiu despacho, em 30.01.2026, com o seguinte teor: “Atento o silêncio da Requerente, prossigam os autos os seus ulteriores termos (cfr. artigos 29.º e seguintes do RCP).”
A autora interpôs o presente recurso de apelação contra este último despacho, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(A) O despacho referencia 36119258 foi praticado com omissão de pronuncia, porquanto o Tribunal não decidiu préviamente as duas questões que forma colocadas à sua decisão, e que quedam por decidir, quais sejam se a intimação à qual a Requerida foi condenada está cumprida e se aquela e a Jurista ao seu serviço litigam de má fé;
(B) Padece, por consequência, de omissão de pronuncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
(C) Sendo, ademais que o artigo 29.º, n.º 1, do RCP supõe o transito em julgado de decisão proferida, causal da condenação em custas;
(D) Sem prejuízo do exposto, o despacho impugnado, praticado em 30-01- 2026, foi-o ainda no decurso do prazo mínimo de dez dias que o artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, determina como prazo mínimo para a prática de actos processuais que, havia sido concedido para que a Recorrente dissesse o que se lhe oferecesse quanto ao requerimento da Requerida, e, em requerimento apresentado nessa mesma data (30-01-2026) e na sua sequência, a Recorrente informou o Tribunal que não tinha recebido o documento a que a cuja emissão a Requerida fora intimada;
(E) Pelo que violou o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA;
(F) Mas, ainda que se entenda que a concessão do prazo de dois dias estava de acordo com a lei, o facto de a notificação do despacho de 23-01-2026, se presumir efectuada em 26 de Janeiro (artigo 248.º do CPC), determinaria que o prazo de dois dias terminaria em 28 de Janeiro (quarta feira), pelo que o acto ainda poderia ser praticado com multa até 2 de Fevereiro artigo 139.º do CPC;
(G) Ora, tendo a Recorrente informado em 30-01-2026, que ainda não tinha recebido o documento, tal determina que, neste ensejo, o despacho terá violado o artigo 139.º do CPC;.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se o despacho recorrido padece de:
a) Nulidade por omissão de pronúncia;
b) Erro de julgamento de direito por violação dos artigos 29.º do CPTA e 139.º do CPC.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não fixou factos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da nulidade do despacho
Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 152.º do CPC, “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (…).”, incumbindo-lhes decidir, não só o conflito de interesses que constitui o objecto da causa, mas também as questões (materiais e processuais) que se suscitem no processo. A sentença é “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (artigo 152.º, n.º 2, do CPC); as demais decisões que o juiz profere no processo assumem a forma de despacho.
A sentença é nula, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”. Embora o objecto do presente recurso não seja uma sentença, mas um despacho, a referida norma é aplicável, com as necessárias adaptações, por força do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, pelo que um despacho será nulo nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC se não apreciar questão que se imponha.
Invoca o recorrente a nulidade do despacho recorrido por ser omisso quanto às questões que lhe foram colocadas, do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e da condenação da entidade demandada e da sua jurista como litigantes de má fé.
Vejamos.
A questão do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos foi suscitada pela recorrente no requerimento pela mesma apresentado em 07.01.2026, no qual requer a identificação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, a fim de ser condenado em sanção pecuniária compulsória por não ter sido cumprida a sentença. A questão da condenação da entidade demandada e da sua jurista como litigantes de má fé foi invocada pela requerente no requerimento pela mesma apresentado em 10.01.2026, no qual requer tal condenação.
Tais questões não foram objecto de decisão pelo Tribunal a quo, nem no despacho recorrido nem em qualquer outro dos despachos que o antecedem. Com efeito, o despacho recorrido, datado de 30.01.2026, não se pronuncia sobre tais questões, face ao seu teor: “Atento o silêncio da Requerente, prossigam os autos os seus ulteriores termos (cfr. artigos 29.º e seguintes do RCP).” Mais ressalta da tramitação que, de igual modo, os despachos que o antecederam, não se pronunciaram sobre as mesmas questões, sendo o seguinte o teor de cada um:
(i) Despacho de 08.01.2026: “Antes de mais, ouça-se a Contraparte (cfr. n.º 3 do artigo 3.º do CPC “ex vi” artigo 1.º do CPTA).”
(ii) Despacho de 13.01.2026: “Com efeito uma certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois, na verdade, as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo (por todos, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de maio de 2020, in processo n.º 03113/19.1BEPRT, acessível em www.dgsi.pt). Assim, a entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa). Destarte, notifique a Entidade Intimada para proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à emissão do Documento exigido, sob a cominação do artigo 3.º, n.º 2 in fine, do CPTA.”
(iii) Despacho de 19.01.2026: “Notifique a Requerida no sentido de juntar “aos autos prova da entrega da certidão” à Contraparte.”
(iv) Despacho de 23.01.2026: “Antes de mais, ouça-se a Contraparte. Prazo: 2 (dois) dias.”
Tendo o despacho recorrido, com a referência aos artigos 29.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais, determinado a prossecução dos autos com vista à elaboração da conta de custas, deu o mesmo o processo por terminado, sem emitir pronúncia sobre as questões suscitadas pela autora recorrente, como se impunha, nos termos referidos.
Não tendo apreciado, antes de pôr fim ao processo, as questões que lhe foram colocadas, do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e da condenação da entidade demandada e da sua jurista como litigantes de má fé, como se impunha, o despacho recorrido omitiu a decisão daquelas questões materiais suscitadas no processo, omissão essa que constitui um vício invalidante do despacho, cuja nulidade se constata e declara.
Contendendo a nulidade do despacho com a sua validade, fica prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento do mesmo, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos recursos ex vi artigo 663.º, n.º 2.
No caso, não pode este Tribunal de recurso conhecer em substituição, nos termos do n.º 1 do 149.º do CPTA, porque esta norma só é aplicável às decisões que incidam sobre o objecto da causa (sentenças), e não aos despachos, em que sempre cabe ao Tribunal a quo decidir, em 1ª instância. Não respeitando o despacho recorrido ao objecto da causa, não deve o Tribunal de recurso conhecer das questões que não foram apreciadas, devendo tê-lo sido, havendo antes que declarar nulo o despacho proferido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser proferido despacho que se pronuncie sobre as questões que lhe foram colocadas, do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e da condenação da entidade demandada e da sua jurista como litigantes de má fé, seguindo-se ulterior tramitação do processo.
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça pelo recurso por não ter respondido à alegação.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de proferir despacho que se pronuncie sobre as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos apresentados pela autora em 07.01.2026 e 10.01.2026, do cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e da condenação da entidade demandada e da sua jurista como litigantes de má fé, seguindo-se ulterior tramitação do processo, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo recorrido, não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça pelo recurso.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Lina Costa