ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra AA e BB, acção de perda de mandato, pedindo que se declare a perda dos respetivos mandatos como membros da Assembleia de Freguesia de
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a perda dos mandatos dos RR. como membros da Assembleia de Freguesia de ..., “da primeira como Presidente da Junta de Freguesia e do segundo como Vogal do órgão executivo da autarquia”.
Os RR. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/02/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a R. AA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença declarou a perda de mandato dos RR. com fundamento no disposto nos artºs. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1/8 e 69.º, n.º 1, al. a), do CPA, por terem participado nas reuniões de 26/1/2022, 18/1/2023 e 3/1/2024 da Junta de Freguesia ..., onde se deliberara celebrar, com o Centro Comunitário de ..., cujo órgão executivo também integravam, acordos que tinham um potencial dispêndio financeiro de nove mil, dez mil e dez mil e quinhentos euros, respectivamente, sendo que os mesmos RR. – ela na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia e ele como Presidente do Centro Comunitário – também outorgaram os acordos que foram efectivamente celebrados em 25/3/2022, 2/3/2023 e 28/2/2024.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que considerou que os RR., em violação da subalínea iv) da al. b) do art.º 4.º da Lei n.º 27/96 e da al. a) do n.º 1 do art.º 69.º do CPA, intervieram em procedimento administrativo, acto ou contrato em que estavam legalmente impedidos, com culpa grave e com intenção de obterem uma vantagem patrimonial para o Centro Comunitário, preenchendo, assim, todos os pressupostos da perda de mandato ao abrigo do citado art.º 8.º, n.º 2.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância paradigmática do caso e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não se encontrar legalmente impedida de praticar o acto, porquanto a decisão fora da Assembleia de Freguesia – onde participara mas não votara –, por não se verificar qualquer vantagem patrimonial para quem quer que fosse e por não ter agido com culpa grave, entendida como reprovabilidade social da conduta relativamente a um acordo de execução que existia há décadas.
Esta formação tem reconhecido assumirem “manifesta relevância social” ou situarem-se no “patamar de importância fundamental” as questões debatidas e decididas neste tipo de acções, “não só por ter fortes possibilidades de replicação”, mas, também, porque a “problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave”, para além de “as punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito” (cf., entre muitos, os Acs. de 19/1/2023 – Proc. n.º 0224/22.0BEVIS, de 27/1/2022 – Proc. n.º 01291/20.6BEPRT, de 9/9/2021 – Proc. n.º 043/21.0BEFUN, de 15/10/2020 – Proc. n.º 0130/20.2BECBR e de 18/6/2020 – Proc. n.º 0163/19.1BEPRT).
Assim, porque as matérias relativas à perda de mandato são quase sempre sérias e melindrosas por colidirem com situações conferidas pelo voto popular e por, normalmente, terem ampla repercussão pública, mostrando-se socialmente relevantes, justifica-se que, como sucede no caso em apreço, se receba a revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.