0071802 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Proença Fouto
Processo: 0071802
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Resolução, Fim contratual, Uso para fim diverso, Desvio de fim do arrendado
Sumário
1 - A "ratio legis" do artigo 64º, nº1, b), do RAU, é sancionar uma violação contratual cometida pelo arrendatário e não o possível maior desgaste, risco ou desvalorização do locado. 2 - Clausulado que o prédio arrendado se destina a escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, é patente uma preocupação de carácter restritivo dos outorgantes ao estabelecê-la, pelo que no mesmo não pode funcionar um sindicato. 3 - Neste caso, o escritório (o fim principal especificamente previsto no contrato) surge como secundário da actividade do sindicato, ao arrepio do contratado. 4 - Inexiste qualquer relação de complementaridade, de instrumentalidade necessária entre o fim consentido e a utilização dado ao locado.
Texto
N