1- A "ratio legis" do artigo 64º, nº1, b), do RAU, é sancionar uma violação contratual cometida pelo arrendatário e não o possível maior desgaste, risco ou desvalorização do locado.
2- Clausulado que o prédio arrendado se destina a escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, é patente uma preocupação de carácter restritivo dos outorgantes ao estabelecê-la, pelo que no mesmo não pode funcionar um sindicato.
3- Neste caso, o escritório (o fim principal especificamente previsto no contrato) surge como secundário da actividade do sindicato, ao arrepio do contratado.
4- Inexiste qualquer relação de complementaridade, de instrumentalidade necessária entre o fim consentido e a utilização dado ao locado.