I- So quando não e possivel conhecer a vontade real do testador conforme ao contexto do testamento (artigo 2187 do Codigo Civil) devera recorrer-se a prova exterior.
II- Incumbe a quem alegou a posse por meios pacificos o onus dessa prova por constituir um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelos autores com a acção de reinvindicação (artigo 342 do Codigo Civil).
III- Tendo sido registado o titulo de propriedade em 25 de Março de 1976 e tendo os reus sido citados a 6 de Junho de 1983, não decorreu o prazo bastante para usucapião.
Tal prazo não decorreu mesmo que se entenda que o prazo deve contar-se a partir da celebração da escritura -
- 14 de Março de 1968 - ja que, tendo a acção sido proposta em 4 de Junho de 1982, o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias depois da citação haver sido requerida (artigo 323 n. 2 do Codigo Civil), visto que a autora não teve qualquer culpa no facto dos reus não terem sido citados atempadamente.
IV- O registo predial apenas atribui uma presunção juris tantum que não abrange as confrontações do predio porque o Conservador não tem o dever de investigar a veracidade das declarações que lhe são transmitidas sobre limites do predio.