Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
S ………………………… intentou, em 22.1.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra a Região Autónoma da Madeira, onde conclui pedindo a condenação da Entidade Demandada «a não descontar no seu tempo de serviço e antiguidade “oito (8) dias de faltas por doença justificada” e a corrigir “em consequência e em conformidade, os termos literais do registo biográfico” da A.».
Por sentença de 21.10.2025 o tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do peticionado.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«a. O Tribunal a quo consignou no despacho saneador que toda “a matéria exceptiva foi julgada improcedente”.
b. Não obstante, deu por provado, a matéria do ponto 4. dos factos provados, alegadamente por ter “relevância para a decisão".
c. Acontece que a dita factualidade nenhuma utilidade e relevância para a decisão atinente ao mérito da causa.
d. Com efeito, “afixação" da lista de antiguidade no serviço a que se refere o ponto 4. dos factos provados e a sua data só teria relevância ou utilidade para a decisão de questão prévia ou exceção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da pretensão material, máxime inimpugnabilidade ou intempestividade.
e. O que não era nem pode ser o caso, pelo já concluído em a), como não se incluía de entre as questões, até porque o julgamento contido no despacho saneador faz caso julgado formal nos autos. — cf. art. 88°/2 e 4 do CPTA.
f. Nem outra coisa resulta do expendido pelo Tribunal a quo nas p. 10 a 14 da sentença apelada a pretexto da natureza jurídica das listas de antiguidade.
g. Na verdade, a decisão de mérito proferida não respeita nem é consequente com a pré-existência de qualquer lista de antiguidade ou da sua afixação.
h. Mas sim com a aplicação (errada) das nomas jurídicas de direito substantivo dado a conhecer nas ditas p. 15 e 16 da sentença apelada pelo próprio Tribunal a quo.
i. A matéria factual do ponto 4. dos factos provados nenhuma relevância ou utilidade tem para esse juízo decisório de mérito, natureza substantiva e material (que não processual).
j. Não só não, integra o silogismo judiciário a que o Tribunal a quo deitou mão para decidir como decidiu, nem o seu raciocínio lógico-dedutivo os pressupõe ou implica.
k. A dita factualidade é totalmente inútil, inócua e irrelevante para conhecer da pretensão material da apelante (ou seja, se a mesma tem direito a não ver descontados 8 dias de faltas justificadas por doença no seu tempo de serviço e antiguidade).
l. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao fazer integrar aquela matéria factual nos factos provados, infringindo o disposto nos arts. 130° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
m. Como errou ao dá-la por provada, pois que, à luz do art. 95° do DL 100/99, de 31 de março, a afixação das listas e a publicação dos avisos no DR a dar notícia dessa mesma afixação, a sua prova só pode ter lugar por documento (seja a certidão de afixação, seja a publicação no DR.) — cf. 364°/1 do Código Civil.
n. Trata-se, pois, de caso de prova vinculada ou tarifada, que não admite a sua demonstração por outro meio probatório nem mesmo por “acordo”.
o. O Tribunal a quo ao assim decidir violou as normas dos arts. 130° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, 95° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de março e 364°/1 do Código Civil.
p. Em consequência, deve a matéria factual do ponto 4. dos factos provados ser expurgada do elenco da factualidade provada ou considerada não escrita, com as legais consequências.
q. Como se alcança pelas p. 15 e 16 da sentença apelada, o juízo decisório fundador da decisão de mérito e do seu sentido da improcedência foi, no essencial, o de que as faltas por doença descontam na antiguidade.
r. E para tanto chamou à colação o disposto arts. 82°/1 do ECD-RAM, a Lei n°12-A/2008, de 27 de fevereiro, 185°/2 - al. d), 191°/3 e 231°/2 da Lei n° 59/2008, de 11 de novembro e, ainda e com particular incidência, o disposto no art. 29°/6 do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de março;
s. Tal decisão jurisdicional, ora apelada, encerra em si mesma, todavia, múltiplos erros de julgamento.
t. Primeiro na selecção das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, segundo, na aplicação ilegal da norma jurídica do art. 29°/6 do DL n° 100/99, de 31 de março; e terceiro ao não aplicar a norma especial jurídica que ao caso cabia e cabe.
u. O Tribunal a quo na sentença apelada não faz a mais pequena alusão às normas jurídicas contidas no art. 93° do mesmo ECD-RAM, como não as aplica no caso dos autos.
v. Ora, tais normas jurídicas especiais, constantes do ECD-RAM, determinam que as faltas por doença e doença prolongada consideram-se equiparadas à “prestação efetiva de serviço. ”
w. E, portanto, têm de ser havidas como “prestação efectiva de serviço” para efeitos de antiguidade, e mesmo de aposentação, como a jurisprudência administrativa tem afirmado. - cf. os Acórdãos do TCA Sul de 22.6.2017 e do STA de 13.10.2011.
x. As 38 (trinta e oito) faltas que a apelante deu no ano lectivo 2010/2011 — nas quais se inclui os 8 dias descontados na antiguidade - foram todas elas “por doença”, como resulta provado no ponto 1. dos factos provados. — cf. p. 3 da sentença apelada.
y. E, à luz daquelas normas jurídicas, tais faltas por doença têm de ser havidas como “prestação efectiva de serviço” para efeitos de antiguidade, por aplicação das normas jurídicas do art. 93° do ECD-RAM.
z. Normas jurídicas de natureza especial que, no cotejo do disposto no art. 29°/6 do DL n° 100/99, são aqui inteiramente aplicáveis em detrimento destas últimas atenta à sua natureza especial.
aa. O Tribunal a quo errou ao não seleccionar tais normas especiais que o caso concreto, ao aplicar norma jurídica sem aptidão para o regular e ao não aplicar a norma jurídica especial devida.
bb. De resto, a jurisprudência do Acórdão do TCAS de 31.10.2024 tem qualquer possível aplicação à situação destes autos.
cc. Dado que incidiu sobre faltas por doença ocorridas antes de 20.1.2007 e antes da vigência do DL n° 15/2007 e sem qualquer paralelismo material com o regime jurídico do art. 93° do ECD-RAM.
dd. A operada adesão e transposição para a decisão do caso destes autos é juridicamente errada.
ee. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 29°/6 do DL n° 100/99, 82° e 93°/1 - als. b) e c) do ECD-RAM e 7°/3 do Código Civil.
ff. Bem como o disposto nos arts. 2° e 26°/1 do DL n° 15/2007, 86° e 103° do ECD nacional, pelo que é a mesma ilegal;
gg. Em consequência, deve a sentença apelada ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação intentada pela aqui apelante, tudo com as legais consequências.
Nestes termos, deve a presente apelação ser admitida e, a final, ser julgada procedente, com as legais consequências.»
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna no sentido de ser negado provimento ao recurso, sem, no entanto, formular conclusões.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que as faltas por doença descontam na antiguidade quando ultrapassem 30 dias em cada ano civil.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
1. No ano letivo de 2010/2011, a Autora registou o total de 38 (trinta e oito) dias de falta por doença;
2. Os serviços da Entidade Demandada procederam ao desconto do total de oito dias na antiguidade e tempo de serviço da Autora;
3. A 08.11.2011, pelo Diretor de Serviços da Direção Regional de Educação e Cultura da Entidade Demandada, foi homologada a seguinte lista de antiguidade do pessoal docente da Educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário do pessoal docente especializado em educação e ensino especial:
«Texto no original»
4. A 08.11.2011, a lista que antecede foi afixada no Serviço Técnico da Educação para a Deficiência Auditiva, no qual a Autora lecionava, pelo menos, ao tempo.
5. Consta da lista que antecede, relativamente à Autora, a redução de 30 dias na antiguidade / tempo de serviço;
6. Através de requerimento que deu entrada na Direção Regional de Educação e Cultura da Entidade Demandada a 10.08.2015, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora requereu, em síntese, que fosse dado sem efeito o desconto de 8 dias na antiguidade e tempo de serviço, feito com referência às faltas por doença por si dadas no ano letivo 2010 / 2011;
7. Por despacho do Diretor Regional da Direção Regional de Educação e Cultura da Entidade Demandada, datado de 01.09.2025, sobre o requerimento que antecede foi proferida decisão de indeferimento, nos termos e com os fundamentos contantes do parecer da respetiva Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido, deste parecer constando, designadamente, o seguinte:
"Ao pessoal docente, em matéria de férias, faltas e licenças aplica-se a legislação em vigor na função pública com as adaptações constantes nas Secções 1, 11 e III do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da RAM), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n. ° 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos DLR(s) nºs 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Note-se que, antes da publicação do ECD da RAM esteve em vigor na Região o ECD nacional, na redação dada pelo Decreto-Lei (DL) n. ° 15/2007, de 19 de janeiro, que contempla no SUBCAPITULO III, as normas a aplicar em matéria de férias, faltas e licenças.
Analisando o caso em apreço, a docente alega que as faltas por doença para além dos 30 dias não descontam no tempo de serviço, designadamente, para efeitos de antiguidade, progressão na carreira, graduação profissional, a partir da publicação do DL n.° 15/2007, de 19 de janeiro, razão pela qual requer que lhe seja averbado e contabilizado, os 8 dias de tempo de serviço que lhe foram descontados por faltas por doença, dadas no ano escolar 2010/2011.
Observando o registo biográfico da docente, constatou-se que no referido ano escolar, a docente regista 38 dias de faltas por doença, dos quais, apenas 8 dias lhe foram descontados para efeitos de tempo de serviço.
Após um amplo período de discussão pública, foi publicado a 7 de janeiro, o DL n.° 4/2015, que aprova o Novo Código de Procedimento Administrativo (CPA) e que vem revogar o Código em vigor, aprovado pelo DL n.º442/91, de 15 de novembro e alterado pelo DL n. ° 6/96, de 31 de janeiro.
A Parte III do novo CPA, na qual se integra a dimensão procedimental propriamente dita do diploma aplica-se aos procedimentos iniciados após aquela data.
No caso destes autos e uma vez que o procedimento iniciou-se a 10 de agosto de 2015, sempre será de aplicar o novo CPA, aprovado pelo DL n. ° 4/2015, de 7 de Janeiro.
Ora, o novo CPA opta pela separação conceptual entre revogação (anteriormente, revogação «por mérito») e anulação administrativa (anteriormente, revogação «por irmandade»), separação à qual faz corresponder dois regimes diferenciados (art.° 165.° a 172.°), que radicam na separação entre a revogação (stricto sensu) e a anulação administrativa, consoante o fundamento da extinção do ato atenda a razões de mérito, conveniência ou oportunidade, ou atenda a razões de irmandade.
Neste âmbito, substituem-se, assim, as expressões "revogabilidade de actos válidos" e "revogabilidade de actos inválidos" anteriormente utilizadas nos art. °s 140. ° e 141.° do CPA.
Nesta conformidade, a clássica distinção entre revogação de atos válidos e revogação de atos inválidos é substituída pelas figuras da revogação e anulação administrativa, consoante se fundamentem em razões de mérito (que atendem a uma nova avaliação do interesse público) ou razões de legalidade, respetivamente.
Esta opção concretiza-se, depois, na previsão de um regime muito mais complexo de causas de revogação e anulação o qual corresponde (i) por um lado, à consagração de modelos de flexibilização do atual regime (v.g., a hipótese de revogação com fundamento em alteração das circunstâncias agora previsto); (ii) por outro lado, à consagração expressa de soluções implicadas peio Direito da União Europeia (v.g., o alargamento do prazo para a anulação de atos constitutivos de direitos obtidos em situações de fraude).
Acolhe-se, deste modo, nos art.s 166.° e 167. ° do CPA, uma delimitação do objeto da revogação e da anulação administrativa tendo por base os "condicionalismos" da sua verificação.
Ou seja, o que antes era uma sub-espécie de revogação passa, agora, a constituir uma "espécie” autónoma, a reconduzir a um outro conceito distinto, a tradicional "revogação anulatória" a deixar, a partir deste momento, de representar legal mente uma verdadeira e própria revogação.
Nas palavras do legislador, pretendeu-se "concretizar e aprofundar a distinção entre a revogação propriamente dita e a revogação anulatória" (cfr. o n° 18 do preâmbulo do DL n° 4/2015).
Já para Freitas do Amaral corresponde a "Todos os atos administrativos que atribuem a outrem direitos subjetivas novos, ou que ampliam direitos subjetivos existentes, ou que extinguem restrições de um direito já existente.2 "
Qualquer que seja o entendimento perfilhado (mais ou menos restritivo) afigura-se possível assentar que uni ato administrativo é constitutivo de direitos se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas jurídico-administrativamente relacionadas com a Administração.
Neste sentido, estas, listas de antiguidade do pessoal docente são constitutivas de direitos, ou seja, investem esta docente numa posição jurídica estável e consistente.
Sendo constitutivo de direitos, este ato apenas pode ser anulado com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de um ano uma vez que, a situação objeto desta análise não se enquadra nas restantes situações previstas no artigo dedicado aos condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa (vide o art. ° 168. °, n.° 2 do CPA).
Revogando intempestivamente este ato constitutivo de direitos, esta decisão violaria o disposto no citado art. ° 168°, n° 2, do CPA, donde decorre a sua anulação, nos termos do art.° 16.1°, n.° 1, daquele Código.
Ora no caso em estudo, atendendo a que as faltas por doença protestadas pela docente aludem ao ano escolar 201012011, a lista de antiguidade do pessoal docente, referente aquele ano, homologada pelo Diretor Regional de Administração Educativa, a 8 de novembro de 2011, contemplou todo o tempo de serviço prestado pela docente até 31 de agosto de 2011.
Assim, o período de tempo que medeia entre a publicação desta lista, e uma eventual revogação anulatória na presente data, é superior a um ano, período limite por referência ao prazo do recurso contencioso no art. ° 168° n° 2 do CPA.
Em súmula, a revogação anulatória dos atos inválidos constitutivos de direitos é permitida, condicionada à observância dos parâmetros de tempo (um ano) estabelecidos no art.° 141° n° 1 CPA.
O que tornaria essa decisão inválida por violação de lei atento que o legislador optou peia consagração da "(..) solução de indisponibilidade pública do valor da anulabilidade: terá considerado que se a Administração não retirou o ato no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele e se sabe que os tribunais já não o podem anular- em suma se existe unia situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o ato estabilizado - seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora pôr tudo isso em causa. (...)".3
A este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo: 02207/06,Secção: CA2° JUÍZO, de 14-04-2011, dá-nos a seguinte lição: "A revogação anulatória dos atos inválidos constitutivos de direitos é permitida, condicionada à observância dos parâmetros de tempo (uni ano) estabelecidos no art.° 141° n° 1 CP A."
Retornando ao caso dos autos afirmava o Prof Marcelo Caetano:
"A lista é um ato que se limita a registar ou declarar factos (o tempo de serviço contado a cada um). Mas decorrido o prazo da reclamação sem que o interessado haja formulado os seus reparos, a lista é considerada expressão autêntica da verdade dos factos, e como tal imodificável na altura em que se pratique qualquer ato com base nos dados dela extraídos. Por isso, um erro que se deixou consolidar na lista de antiguidades não poderá ser reparado ao fazer-se uma nomeação ou promoção segundo a ordem que consta dessa lista. (..) Embora sejam meras verificações de factos, estas passam a integrar, como únicas verídicas, a esfera jurídica dos interessados4."
Isto é, podendo eventualmente assistir razão à ora requerente quanto à contagem do tempo de serviço em causa, certo é que a interessada não exerceu em devido tempo a faculdade legal de impugnação da lista elaborada em conformidade com os trâmites legalmente prescritos.
Ora, decorrido o prazo legal, não resta senão concluir que sobre a mesma se formou caso resolvido ou decidido quanto a possível omissão ou erro na contagem de tempo de serviço, relacionados com as enunciadas questões (ou outras).
A este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0662/03 Datado de 2309- 2003, disponível in www.dgsi.pt, cujo teor se passa a transcrever:
"Publicado o aviso da afixação da lista de antiguidade, em conformidade com o preceituado no art ° 95 °, n° 3 do DL n° 497/88, e dela não tendo sido deduzida impugnação de harmonia com o clausulado nos art.s 96.° e 97.° daquele diploma legal, tal lista firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido quanto a possível omissão ou erro na contagem de tempo de serviço relativos à ordenação dos docentes em causa, segundo a respectiva antiguidade."
De facto, à luz do novo CPA, a revogação passa a incluir unicamente a prática de atos com vista à cessação dos efeitos de atos "por razoes de mérito, conveniência ou oportunidade", sendo a anulação administrativa, por seu turno, definida como 'o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em irmandade"- art.° 165°, n° 51 e 2 do novo CPA.
Por conseguinte, só os atos que sejam ilegais - mas que sejam meramente anuláveis, isto é, que não incorram numa das ilegalidades taxativamente previstas no art.° 161.° do CPA e que, portanto, determinem a sua nulidade - e que ainda se mantenham em vigor no ordenamento jurídico podem vir a ser objeto de anulação administrativa, com vista à destruição dos seus efeitos.
Porém, o aspeto mais marcante do regime de anulação administrativa no novo CPA, e o que mais radicalmente se afasta do regime legal da revogação anulatória previsto no art.° 141.° do CPA de 1991, encontra-se no art.° 168.°, que, sob a epígrafe "condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa", consagra uma multiplicidade de prazos nos quais um acto administrativo pode ser anulado pela Administração.
Com efeito, se é certo que "(o)s atos anuláveis (só) podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos, a verdade é que tais prazos, como se verá de imediato, variam consoante uma diversidade de fatores, com sejam (i) o vício que inquina o ato, (ii) o facto de estarmos (ou não) perante um ato constitutivo de direitos, (iii) a circunstancia de o ato ter ou não sido impugnado jurisdicionalmente ou (iv) a boa ou má fé do beneficiário do ato.
Vejamos, então de que forma (s) estes fatores se combinam e entrecruzam no regime - claramente mais complexo - do novo CPA.
À luz do disposto nos n.°5 1 a 4 do art.° 168.°, um ato administrativo pode ser anulado pela Administração nos seguintes prazos:
1) Seis meses contados desde a data do conhecimento, peio órgão competente, da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidada resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro e, desde que ainda não tenham decorrido cinco anos desde a respetiva prática (n° 1);
2) Um ano, no caso de atos constitutivos de direitos (n° 2), prazo este que - salvo se a lei ou o Direito da União Europeia estabelecerem prazo diferente - será, no entanto, de cinco anos a contar da data da respetiva prática (n° 4), quando:
a) O beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à prática do ato;
b) O direito atribuído peio ato respeite à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada ou;
c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas. Até ao encerramento da discussão no âmbito do processo judicial de impugnação que tenha sido instaurado contra o ato (n° 3),
Colhidos estes ensinamentos e retornando à questão que deu causa a este parecer, constata-se que a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa tomou conhecimento da eventual existência daquelas incorreções apenas em 10 de agosto de 2015 através do presente pedido.
Logo, a alteração do tempo de serviço da docente já consolidado, só poderá acontecer através da revogação de atos inválidos, de acordo com o anterior CPA, que no âmbito do novo CPA só pode ocorrer através da anulação administrativa.
Atente-se que, a lista de antiguidade do pessoal docente é o documento onde contém o tempo de serviço para efeitos de concurso, progressão na carreira e aposentação dos docentes, contabilizados até 31 de agosto do ano escolar anterior, elaborada de acordo com o registo biográfico do candidato, confirmada pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2,° e 3.° cicios da ensino básico e do ensino secundário e peio delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1° ciclo do ensino básico, homologada por despacho do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no uso de delegação de competências e sujeitas a publicação no sítio da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
Vejamos, então, se a homologação, da lista de antiguidade do pessoal docente configura um verdadeiro ato administrativo constitutivo de direitos e, em caso afirmativo, se há possibilidade de o revogar.
A noção de ato constitutivo de direitos não é unânime, Robin de Andrade, define ato constitutivo de direitos "como o ato administrativo, juridicamente eficaz, que diretamente atribui a terceiros poderes jurídicos destinados a garantir interesses particulares, certos e determinados."
Nestes termos, a ter sido afetado algum direito ou interesse legalmente protegido por parte da sobredita lista, assistia à interessada a faculdade da sua impugnação, nos termos enunciados, cujo prazo deixou no entanto precludir, pelo que se formou em relação a essa matéria um caso decidido que impede a Administração de o alterar." (...)”;
8. A decisão e os termos que a sustentam foram notificados à Autora através do ofício da Entidade Demandada com o n.º 3532, expedido a 07.09.2025;
9. Através de requerimento que deu entrada na Direção Regional de Educação e Cultura da Entidade Demandada a 16.11.2015, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora interpôs recurso hierárquico da referida decisão de indeferimento junto do Secretário Regional da Educação;
10. A petição que deu origem aos presentes autos deu entrada neste Tribunal, via e-mail datado de 22.01.2016;
11. A Entidade Demandada foi citada a 12.04.2016;
12. O recurso hierárquico interposto pela Autora encontra-se a aguardar decisão a proferir pela Entidade Demandada.
IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto
1. O Recorrente afeta uma parcela significativa das suas alegações de recurso à impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, sustentando que o facto provado sob o n.º 4 – que «[a] 08.11.2011, a lista que antecede [lista de antiguidade] foi afixada no Serviço Técnico da Educação para a Deficiência Auditiva, no qual a Autora lecionava, pelo menos, ao tempo» - não tem «nenhuma utilidade e relevância para a decisão quanto à pretensão material».
2. Sucede que a pretendida eliminação do facto em causa mostra-se totalmente inócua para o desfecho da lide. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».
3. É o caso. Nada há, por isso, a conhecer relativamente à identificada impugnação da matéria de facto.
Do alegado erro de julgamento de direito
4. Vistas as alegações de recurso e as contra-alegações, importa evidenciar que as partes convergem no reconhecimento da existência de erro de julgamento. Com efeito, a Recorrida admite que «[poderá] eventualmente assistir razão à ora Recorrente quanto à contagem do tempo de serviço em causa», já depois de ter alegado que a «acção terá necessariamente de improceder embora com fundamentos diversos dos aduzidos pelo Tribunal a quo».
5. De qualquer, e independentemente de qual seja a real posição da Recorrida quanto ao cerne da questão, o que importa é a constatação de que, pelos motivos indicados pela Recorrente, existe erro de julgamento de direito.
6. Na verdade, estão em causa 38 faltas por doença dadas no ano letivo 2010/2011. À data estava em vigor a redação inicial do artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, o qual tinha o seguinte teor:
«Artigo 93.º
Prestação efectiva de serviço
1- Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso;
i) Falecimento de familiar.
2- São ainda equiparadas a prestação efectiva de serviço as licenças de maternidade, paternidade e parental».
7. Resulta desta norma – não considerada na sentença recorrida – que as faltas por doença são equiparadas a prestação efetiva de serviço. A solução é, pois, evidente: as faltas por doença não implicam desconto na antiguidade. De resto, tem-se por certo que o erro cometido pelo tribunal a quo resultou apenas do facto de não ter levado em conta a norma decisiva para a solução do caso que lhe foi submetido, tendo sustentado a sua decisão no regime geral, inaplicável no pleito por existir norma especial.
8. É aquela clareza normativa que explica, precisamente, a ausência de qualquer tentativa, por parte da Recorrida, de defesa da solução adotada pelo tribunal a quo. Por isso manteve o eixo argumentativo de que a «acção terá necessariamente de improceder embora com fundamentos diversos dos aduzidos pelo Tribunal a quo». E esses fundamentos são os seguintes: a «homologação, da lista de antiguidade do pessoal docente configura um verdadeiro acto administrativo constitutivo de direitos». Assim sendo, esse «acto apenas pode ser anulado com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de um ano», prazo que já se mostra ultrapassado. E conclui que o «certo é que não exerceu em devido tempo a faculdade legal de impugnação da lista elaborada em conformidade com os trâmites legalmente prescritos».
9. A conclusão carece de lógica face às premissas. Por um lado, o artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo n.º 2 prevê o prazo de um ano invocado pela Recorrida, refere-se aos «[c]ondicionalismos aplicáveis à anulação administrativa», pelo que é matéria alheia ao presente litígio. Não se discute, no presente processo, se a Administração podia proceder à anulação de qualquer ato. Alguma anulação, a existir, seria judicial.
10. No entanto, e como já se referiu, a Recorrida acaba por concluir que a Recorrente «não exerceu em devido tempo a faculdade legal de impugnação da lista elaborada em conformidade com os trâmites legalmente prescritos». A alegação do não exercício, «em devido tempo», da «faculdade legal de impugnação da lista», corresponde a algo diverso do que constava das premissas indicadas. Traduz-se – pelo menos, parece traduzir-se, dada a ambiguidade da alegação - na invocação de que ocorrerá a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
11. Se assim for, e independentemente de outros considerandos, caberá apenas lembrar que as exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador – no caso dos autos, o mesmo foi proferido em 20.9.2020 - não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo (artigo 88.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a considerar como equiparadas a prestação efetiva de serviço as oito faltas por doença, corrigindo em conformidade o registo biográfico da Autora/Recorrente.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 9 de abril de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe