Conflito Negativo de Competência nº 7.08
Proc.5526/08-2ª
I- Entre os Senhores Juízes do 1º Juízo Cível do Porto -2ª secção e da 5ª Vara Cível do Porto-1ª secção encontra-se suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para conhecer da questão referente à competência para decidir sobre a emissão de mandato judicial conforme requerimento da Câmara Municipal do Porto ao abrigo do disposto no artº 95º do DL nº 555/99 de 16/2 com a redacção dada pelo DL nº 177/01 de 4/6 e nos termos do artº 381º do CPC.
A decisão do Senhor Juiz do 1º Juízo Cível do Porto -2ª secção, ocorrer porquanto se decidiu (sem que o requerido tenha suscitado o incidente) no processo haver lugar à alteração do valor da causa, acabando por fixar-se o valor de 30.000,01€.
Com base neste valor atribuído entendeu-se que nos termos do artºs 24º-1 e 97º,nº 1-a) e 3 da L.O.F.T.J passaria a ser competente para a preparação e julgamento as varas Cíveis da Comarca do Porto.
Na 5ª Vara Cível do Porto-1ª secção onde o processo foi distribuído entendeu-se com os fundamentos do despacho de fls.40 a 42 que o presente processo encontra-se expressamente previsto no n° 3 do Art. 950 do D.L. N° 555/99, de 16/12, segundo o qual: "O mandado previsto no número anterior [mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento] é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e seque os termos do procedimento cautelar comum".
II- Tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 118 do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto decido sumariamente o seguinte:
1- No artº 95º nº 3 do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro dispõe-se claramente que o mandado judicial previsto no nº anterior da mesma disposição é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da Câmara e segue os termos do procedimento cautelar comum.
Atente-se que esta mesma redacção se manteve com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001 de 4 de Junho.
2- Resulta claramente do requerimento inicial que a pretensão formulada no presente processo é a concessão de mandado para a entrada no domicílio do requerido com vista a uma fiscalização das operações urbanísticas aí levadas a cabo.
Como é referido no despacho do Senhor juiz da 5ª Vara, cuja fundamentação se acolhe, com a prolação de decisão de emissão ou não de mandado judicial fica definitivamente esgotado o objecto da causa, bem como o respectivo poder jurisdicional, porquanto efectivamente não se trata aqui de um procedimento cautelar, mas sim de um processo especial ao qual são aplicáveis os termos (processuais) dos procedimentos cautelares comuns.
3- Neste processo ao abrigo do n° 3 do Art. 95° do D.L.nº 555/99, de 16/12 encontra-se tão só regulada a tramitação (forma) processual através da qual o correspondente pedido (o da concessão de mandado) é formulado em juízo, não se dispondo sobre o direito de obter o mandado que é atribuído ao Presidente da Câmara .
E refere-se expressamente que a emissão do mandado judicial é concedida pelo juiz da comarca a pedido do presidente da câmara seguindo os termos do procedimento cautelar comum, ou seja, apenas aqui se regula a forma de obter o mandado.
Foi isto o que o legislador determinou e reiterou no último diploma -DL nº 177/01 de 4 de Junho.
Razões de eficácia e celeridade estão efectivamente aqui presentes, não se tendo descurado a possibilidade de audição da parte contrária como já aconteceu no processo em causa ao determinar-se inicialmente a citação do requerido (fls.11).
Assim o objecto deste processo não é o decretamento de uma providência cautelar adequada ao caso (artº 381º-1 do CPC), mas a autorização judicial para a entrada no domicílio do requerido.
4- Concluímos, pois, que estando só em causa este objectivo e não se tratando de procedimento cautelar que tenha de declarar um qualquer direito concreto para o qual a lei preveja posterior instauração de acção judicial ou execução desse direito onde pudesse suscitar-se a intervenção do tribunal colectivo (artº 97,nº 1 da LOFTJ) e cometendo a própria lei competência para o acto ao juiz da comarca, não há razão alguma para a remessa deste processo às Varas Cíveis, pelo simples facto de ter sido alterado despacho o valor atribuído ao processo.
Assim a competência para a tramitação deste processo não é das Varas cíveis, mas sim dos juízos cíveis do Porto, e em concreto do 1º Juízo, 2ª secção onde foi inicialmente distribuído (artº 99º da LOFTJ).
III- Porque perfilhamos o entendimento seguido na 5ª Vara Cível do Porto,1ª secção decido atribuir ao 1º Juízo Cível do Porto, 2ª secção, a competência para conhecer do processo em causa.
Sem custas.
Notifique - artº 118º, nº3 do novo CPC.
Porto-10-09-2008
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano