Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho ocorrido em 21.10.2004, de que resultou a morte de AA, a ré Empresa-A, (sociedade unipessoal por quotas), representada por BB (viúva do sinistrado) aceitou pagar a si própria e a seus filhos CC, DD e EE, as pensões, despesas de funeral e subsídio por morte, nos montantes indicados no auto de conciliação de fls. 121/122, realizado em 5.12.2005.
Por sentença de 16.12.2005, o M.mo Juiz homologou o acordo referido e ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão devida à viúva, pelo facto da mesma ser obrigatoriamente remida nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4, ou seja, por ser de reduzido montante (372,91 euros).
Em 9 de Janeiro de 2006, a sociedade Empresa-A veio informar que tinha sido dissolvida e liquidada, por escritura pública lavrada em 30.12.2005, que juntou, e da qual ficou a constar que a dita sociedade não tinha qualquer activo ou passivo, nem bens a liquidar ou a partilhar.
Face ao referido documento, o M.º P.º promoveu que o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) fosse notificado para pagar as pensões devidas aos beneficiários.
A promoção foi deferida pelo M.mo Juiz e, notificado do respectivo despacho, o FAT interpôs recurso, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.
Mantendo o seu inconformismo, o FAT interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
1.ª Resulta da lei que o FAT deve garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
2.ª A extinção de uma sociedade comercial, condenada como entidade responsável na reparação de um acidente de trabalho, enquadra-se no conceito de desaparecimento.
3.ª Mas, quando a extinção dessa sociedade é operada pelos próprios beneficiários da pensão, enquanto sócios da sociedade, com o objectivo de realizar a transferência de responsabilidades para o FAT, obtendo para os próprios o benefício patrimonial que resultou da sentença condenatória da sociedade, verifica-se uma manobra fraudulenta, deturpadora do sistema de cariz social subjacente à existência do FAT.
4.ª O facto de os beneficiários serem simultaneamente sócios da entidade responsável permitiu-lhes extinguir a sociedade e assim poderem vir a receber as respectivas pensões.
5.ª Tratando-se de estatutos jurídicos distintos, é com a violação das obrigações provenientes de um que tiram o benefício concedido pelo outro.
6.ª Trata-se da adulteração do sistema para o qual e pelo qual o FAT foi criado.
7.ª Há, pois, que interpretar o artigo 39.°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9 e o artigo 1.°, al. a), do D.L. n.º 142/99, quando se referem ao desaparecimento da entidade responsável, no sentido de excluir as situações em que os beneficiários das prestações sejam os próprios sócios da sociedade extinta a qual havia sido condenada como entidade responsável.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a rejeição liminar do recurso, por não cumprir com os requisitos enunciados no art.º 721.º, n.º 2, do CPC, ou, em alternativa, a sua improcedência.
O M.º P.º pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Para além dos já referidos, importa ainda ter presente os seguintes factos:
a) Em 30.12.2005, os beneficiários das pensões, na qualidade de únicos sócios da sociedade Empresa-A, procederam à dissolução da mesma, nos termos da escritura junta a fls. 131.134 dos autos.
b) Na referida escritura, aqueles sócios declararam que a sociedade não tinha quaisquer dívidas, que não possuía qualquer passivo ou activo e que não havia bens a liquidar ou partilhar.
c) A dissolução foi registada em 6.1.2006 (doc. de fls. 165-167).
d) O despacho de homologação do acordo foi notificado aos beneficiários por carta expedida em 5.1.2006 (fls. 128).
e) A fls. 168/169 dos autos encontra-se um documento emitido pela Repartição de Finanças de Câmara de Lobos atestando que a referida sociedade cessou a sua actividade em 30.12.2005.
f) A fls. 180/181 dos autos encontra-se um documento emitido pela esquadra da PSP de Câmara de Lobos, informando o tribunal de que a aludida sociedade não tinha bens nem rendimentos e que tinha sido extinta em Novembro de 2004.
g) A fls. 196 dos autos encontra-se um ofício emitido pela Repartição de Finanças de Câmara de Lobos, informando o tribunal de que a referida sociedade não possuía qualquer imóvel em seu nome.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o FAT deve ser incumbido de pagar aos recorridos as prestações que lhes são devidas pela morte do sinistrado.
Todavia, antes de entramos na análise do objecto do recurso, importa conhecer da questão prévia que os recorridos suscitaram nas suas contra-alegações.
Segundo eles, o recurso devia ter sido liminarmente rejeitado, Acontece, todavia, que não explicitaram minimamente as razões por que tal devia acontecer. Limitaram-se a alegar que “[a] lei processual especifica que os fundamentos específicos do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável” e que o recurso “deve ser rejeitado por não cumprir com os requisitos enunciados para a sua interposição, de acordo com o artigo 712.º, n.º 2, do C.P.C.”. Tal alegação, sendo meramente conclusiva, obsta a que se conheça da questão prévia por eles colocada, uma vez que a falta de fundamentação equivale à falta de alegação e a falta desta acarreta a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3, do CPC, aqui aplicável por analogia).
De qualquer modo, sempre se dirá que não havia razões para rejeitar o recurso, uma vez que um dos fundamentos do recurso é a violação, por errada interpretação, do art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e do art.º 1.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 142/99, que é o fundamento específico do recurso de revista (art.º 721.º, n.º 2, do CPC).
Decidida a questão prévia, importa conhecer do objecto do recurso que, como já foi dito, se prende com a questão de saber se o FAT deve assumir o pagamento das prestações devidas aos recorridos em consequência do acidente de trabalho de que resultou a morte do sinistrado AA.
Como é sabido, a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores por conta de outrem recai sobre as respectivas entidades empregadoras, mas, para salvaguardar o direito à reparação devida aos sinistrados do trabalho ou aos seus beneficiários, a lei obriga as entidades empregadoras a transferir a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho (art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Todavia, a preocupação do legislador em garantir o direito à reparação não se ficou pela obrigatoriedade do seguro. Para prevenir as hipóteses da falta de seguro (como no caso sub judice acontece) e a incapacidade económica das entidades empregadoras pagarem as prestações devidas aos sinistrados ou aos seus beneficiários e para prevenir, até, a eventual insolvência da própria seguradora, o legislador foi mais longe, criando um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira destinado a garantir o pagamento das prestações devidas.
A criação desse fundo foi prevista no n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 100/97, cujo teor é o seguinte:
“1. A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a cria por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar”.
E o fundo em questão veio efectivamente a ser criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a denominação de Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e “[p]ara prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas”, com expressamente se diz no preâmbulo do referido decreto-lei.
Todavia, como claramente resulta do teor do n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 100/97 e do preâmbulo e da alínea a) (2) do n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, o FAT só assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos previstos nos aludidos normativos legais, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se constate objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, quando a identidade da entidade responsável não seja conhecida ou quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido.
Na decisão recorrida entendeu-se que a dissolução da entidade responsável (a sociedade Empresa-A) equivalia ao seu desaparecimento para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 e do art.º 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99, mas tal decisão não é correcta, pois, como decorre do contexto dos normativos em causa, o termo desaparecimento é neles utilizado com um sentido físico e não com um sentido jurídico. No contexto em que se encontra inserido (logo a seguir a ausência), o termo em questão tem o sentido que correntemente lhe é atribuído: alguém que ainda existe, mas que deixou de aparecer ou de ser visto.
Aliás, equiparar, para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e do disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99, a dissolução de uma sociedade ao seu desaparecimento levaria a resultados verdadeiramente absurdos, tendo em conta a ratio que levou à criação do FAT.
Na verdade, bastaria que os sócios da sociedade, entidade responsável pela reparação do acidente, decidissem pela sua dissolução, para que ela ficasse desonerada do pagamento das respectivas prestações, apesar de ter meios económicos para arcar com o encargo do pagamento das prestações.
Uma tal solução atentaria manifestamente contra a razão de ser do FAT, o que significa que a interpretação em que a mesma assentaria não pode ser considerada pelo intérprete, uma vez que este, na fixação do sentido e alcance da lei, terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do C.C.).
Entendemos, por isso, que a palavra desaparecimento não pode ser interpretada com o alcance que lhe foi dado na decisão recorrida, até porque, se essa tivesse sido a intenção do legislador, ele não teria deixado de utilizar o termo jurídico adequado, ou seja, o termo dissolução.
É certo que o recorrente aceitou expressamente a interpretação que foi perfilhada na decisão recorrida, mas o Supremo não está vinculado àquela interpretação, uma vez que essa é uma matéria que se prende com o regime jurídico aplicável aos factos fixados pelo tribunal recorrido que ao Supremo cabe definir (art.º 729.º, n.º 1, do CPC) e sobre a qual não se formou caso julgado dado que este não abrange os fundamentos da decisão recorrida.
Resta averiguar se o FAT deve assumir o pagamento das prestações devidas aos recorridos, com o fundamento de que a entidade responsável carecia de capacidade económica para tal.
Ora, como atrás já foi referido, o FAT só garante o pagamento das prestações quando a incapacidade económica da entidade responsável tiver sido “objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa”, o que no caso não aconteceu. A declaração feita na escritura de dissolução da sociedade responsável de que esta não tinha bens, bem como a comunicação prestada pela esquadra da PSP de Câmara de Lobos, informando o tribunal de que a aludida sociedade não tinha bens nem rendimentos e o ofício emitido pela Repartição de Finanças de Câmara de Lobos, informando o tribunal de que a referida sociedade não possuía qualquer imóvel em seu nome não constituem meios adequados para o tribunal concluir pela insuficiência económica da entidade responsável e ordenar ao FAT o pagamento das prestações devidas aos recorridos.
Aliás, importa referir, que já na vigência do anterior fundo (o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, criado pela Base XLV da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965), se exigia que a impossibilidade de pagamento das prestações por parte da entidade responsável fosse verificada em processo de execução judicial, como expressamente se dizia no n.º 1 do art.º 4º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, cujo teor era o seguinte:
“1- A Caixa nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.”
Face ao referido, é óbvio que, aquando da prolação do despacho que ordenou ao FAT o pagamento das prestações devidas aos recorridos, ainda não estavam preenchidos os requisitos necessários para que aquele fundo assumisse o dito pagamento, o que implica a procedência do recurso, sem necessidade de averiguar se os recorridos, ao dissolverem a sociedade, agiram com intuitos fraudulentos, como defende o recorrente.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 18 de Abril de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 181); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - O art.º 1.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 142/99 tem o seguinte teor:
“1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”