I- A expressão "para fins de apoio judiciário" inserta no artº 53º da Lei do Apoio Judiciário significa o mesmo que "para fins de obtenção de apoio judiciário"., não sendo de aceitar uma interpretação extensiva deste preceito legal.
II- Desta forma, consagra-se uma isenção processual e objectiva de tributação do incidente do apoio judiciário "qua tale" abarngendo todos os actos de quaisquer repartições ou organismos oficiais chamados a intervir pela emissão de documentos ou para a prestação de informações, na preparação e prova do pedido formulado.
III- O conteúdo do instituto do apoio judiciário encontra-se definido no artº 15º do referido diploma, aí se mencionando as custas que compreendem a taxa de justiça e os encargos, compreendendo estes, por sua vez, e de acordo com o disposto no artº 32º do CCJ, os chamados encargos com o custo das certidões requisitadas pelo Tribunal a outras entidades.
IV- Consequentemente, deve entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões.