IIFUNDAMENTAÇÃO
5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“a) Matéria de Facto Provada
Com relevância para a boa decisão da causa, os factos provados são os seguintes:
- 1.“V..., S.A.” intentou, em 27.07.2021, acção executiva para entrega de coisa certa, contra “A..., S.A.”, “V..., Lda” e “J..., Lda”, que corre termos neste Juízo, sob o n.º 801/21...., a que estes autos se encontram apensos;
- 2.A exequente deu à execução as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito da acção de processo comum, intentada por “V..., S.A.” contra “A..., S.A.”, “V..., Lda” e “J..., Lda”, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 69/12....;
- 3.No âmbito do processo identificado em 2., pelo Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferida, no dia 12.07.2017, sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal, nos termos das disposições legais citadas Julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decide:
- 1.Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os bens descritos no artigo 19.º dos factos provados;
- 2.Absolver as rés do mais peticionado; e,
- 3.Ainda, absolver a autora dos pedidos de condenação como litigante de má fé.”;
- 4.No âmbito do processo identificado em 2., pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, no dia 12.02.2019, acórdão transitado em jugado no dia 28.02.2019, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcialmente a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, condenando também as Rés a restituírem à Autora os bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados (...)”;
- 5.No dia 15.07.2019, a executada enviou uma carta registada com aviso de recepção, dirigida à exequente, para ..., ..., ..., ... ..., junta aos autos com a P.I. de Embargos de Executado, como documento n.º..., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: levantamento de rede – H..., Limitada (...) vem, pela presente, notificar V. Exas, com vista à concretização do levantamento da rede que se encontra no interior do prédio denominado ..., dando assim cumprimento ao que a este concreto propósito foi decidido no Ac. do STJ.
Para o efeito, foi fixado o próximo dia 22 do corrente mês de Julho, no período compreendido entre as 9 horas e as 12 horas.
Para boa concretização do objectivo, solicita-se a V. Exas que nos transmitam a identificação e contacto das pessoas a quem será cometida a tarefa, permitindo deste modo a prévia preparação de todos os aspectos materiais em que tudo aquilo importará.
Caso V. Exas. não compareçam no dia e hora designado ou, comparecendo, não se apresente em condições que permitam concretizar o referido levantamento, considerar-se-á que tais omissões correspondem a uma inequívoca perda de interesse naquele concreto bem.”;
- 6.O veículo ..., com a matrícula TX-..-.., possui a sua matrícula cancelada, por registo, de 30.10.2008, ap.o;
- 7.Por e-mail de 18.07.2019, o Ilustre Mandatário da Exequente respondeu ao Ilustre Mandatário da Executada, nos seguintes termos: “Venho comunicar que os representantes da V... S.A. estarão presentes na data e período horário indicados pelo Exmo. Colega, no local – considerando, no entanto, que terão de ser restituídos todos os bens móveis elencados no douto Acórdão do S.T.J, dado o princípio geral da realização integral da prestação, consignado nos artigos 762º e 763º do Código Civil. (...)
Aviso de Confidencialidade (...)”;
- 8.No dia 22.07.2019, da parte da manhã, o representante da embargada à data, acompanhado de terceiros, deslocou-se à Herdade;
- 9.E foi informado pelo guarda da Herdade que tinham retirado toda a rede antiga, substituindo-a por uma nova, rede aquela que já não se encontrava no local;
b) Matéria de Facto não Provada
Inexiste.”
6.Do mérito do recurso 6.1. Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que o facto vertido no ponto 7 ( Por e-mail de 18.07.2019, o Ilustre Mandatário da Exequente respondeu ao Ilustre Mandatário da Executada, nos seguintes termos: “Venho comunicar que os representantes da V... S.A. estarão presentes na data e período horário indicados pelo Exmo. Colega, no local – considerando, no entanto, que terão de ser restituídos todos os bens móveis elencados no douto Acórdão do S.T.J, dado o princípio geral da realização integral da prestação, consignado nos artigos 762º e 763º do Código Civil. (...) Aviso de Confidencialidade (...)” deve ser eliminado na medida em que transcreve uma missiva trocada entre dois advogados que não poderia ter sido considerada como meio de prova porque sujeita, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a segredo profissional, não havendo prévia autorização do Presidente do Conselho Regional respectivo para a revelar.
Vejamos.
A fundamentação do facto em apreço é exaustiva e rebate com assertividade a posição da apelante no que tange à insusceptibilidade da dita missiva poder ser utilizada como meio de prova.
Nela se escreveu:” Importa, antes do mais, apreciar se a junção de tal e-mail, sem autorização da O.A. para tanto, viola o dever de segredo a que estão adstritos os Srs. Advogados.
Em matéria de correspondência subscrita ou dirigida a Advogado e compulsado o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor, inexiste uma proibição genérica de revelação de correspondência trocada entre Advogados ou subscrita por Advogado. Existe, sim, essa proibição quando do seu teor decorram factos abrangidos pelo dever de sigilo.
É o que resulta do disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na redação dada pela Lei 145/2015, de 9 de novembro, e o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 92º, do EOA que :
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: (…)
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.»
Pode ler-se no ac.RE de 08.06.2021, disponível in www.dgsi.pt, que se segue de muito perto, “Tratando-se de documentos, vem sendo entendimento da jurisprudência das Relações, que o n.º 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede/proíbe a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo.
Assim, como se decidiu no Acórdão desta RE de 31/01/2019, «nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados o que se proíbe é apenas a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável, e a revelação e utilização de factos de que o Mandatário teve conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas em que tenha intervindo.»
O significado da expressão “negociações” empregue nas alíneas e) e f), do artigo 92º do EOA [a que correspondia o artigo 87º da anterior versão do EOA], deve ser interpretado no sentido de haver uma “orientação para um compromisso”, em que cada uma das partes tem a possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua ordem de prioridades e, correlativamente, apresenta-se disposta a abdicar de determinadas condições para viabilizar um acordo ou obter concessões.
Assim, estará sujeita a sigilo profissional do advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos, ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados[9].
Mas já não estão estarão abrangidos pelo dever de sigilo, v.g. os factos transmitidos por um Advogado à parte contrária do cliente (acompanhada ou não de Advogado), «com natureza meramente interpelatória ou até de mero convite a negociar com o objetivo, por um lado, de marcar a posição dos direitos e interesses dos clientes de um Advogado em relação à contraparte e, por outro, de serem retiradas consequências práticas e jurídicas».
Por outra banda, rege o artigo 113º do EOA que:
“1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º”
Resulta do n.º 2 do deste preceito legal, ao afastar a aplicação do n.º 4 do artigo 92º (que se refere à autorização do Conselho Regional respectivo para o levantamento do sigilo profissional), que não é admissível ao receptor de tal comunicação revelar o conteúdo da mesma, não sendo sequer possível obter autorização para tanto junto do respectivo Conselho Regional da Ordem.
Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que:
- -em resposta à comunicação realizada pelo Ilustre Mandatário da embargante, onde se fixa o dia 22.07.2019 para se realizar a diligência de entrega de bens em discussão nestes autos, veio o Ilustre Mandatário da embargada responder, através de e-mail, que junta aos autos, de onde consta que: “Venho comunicar que os representantes da V... S.A. estarão presente na data e período horário indicados pelo Exmo. Colega, no local – considerando, no entanto, que terão de ser restituídos todos os bens móveis elencados no douto Acórdão do S.T.J, dado o princípio geral da realização integral da prestação, consignado nos artigos 762º e 763º do Código Civil. (...).
- -O e-mail remetido pela embargante tem um teor semelhante ao da carta mencionada no facto 5. e não possui quaisquer dizeres sobre confidencialidade;
- -O e-mail remetido pela embargada corresponde ao teor do facto 7. e possui um aviso de confidencialidade.
É nula a junção do documento que comporta estes dois emails, por violação do dever de segredo?
Entende-se que não, uma vez que o teor da correspondência não contém factos relacionados com os termos de eventuais negociações que pudessem estar em curso entre as partes, nem aí se fazem constar quaisquer factos em relação aos quais seja de presumir que existisse um interesse objetivo em que se mantivessem reservados e não fossem revelados pelo Sr. Advogado.
Um e-mail corresponde integralmente ao teor da carta mencionada no facto 5 (realidade esta que demonstra, à saciedade, a inexistência de qualquer segredo profissional), onde se interpela a embargada a comparecer num determinado dia e hora, num determinado local, para proceder à recolha de bens, sob pena da sua ausência ser entendida como perda de interesse nos bens.
Por seu turno, o e-mail de resposta que a embargada dirige à embargante limita-se a transcrever a resposta oferecida por aquela a esta, à interpelação que a mesma lhe dirigiu, confirmando a sua presença, com os meios necessários à remoção dos bens.
Assim sendo, esta correspondência não se encontra abrangida pelo segredo profissional do advogado, não integrando a previsão do artigo 92º, n.ºs 1 e 2, do EOA.
O aviso de confidencialidade existente no e-mail remetido pela embargada, mas junto aos autos pela própria embargada, não tem qualquer relevância para afastar este elemento probatório, ao abrigo do disposto nos artigos 92.º e 113.º, n.º2, ambos do EOA, uma vez que não está em causa uma comunicação recebida pelo Mandatário da embargada, com nota de confidencial. A correspondência que possui tal aviso trata-se da comunicação expedida pelo próprio Ilustre Mandatário, Mandatário esse que procede à sua junção aos autos, pelo que não se integra na previsão dos artigos sobreditos.
Destarte, nada impede a junção aos autos do documento em apreço, podendo o mesmo servir de meio de prova.
Acompanhamos integralmente o juízo expresso pela 1ªinstância para tomar em consideração como meio de prova esta missiva , sendo inequívoco, face ao seu texto, não ocorrer violação do disposto no nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, já que a mesma se limita a aquiescer à data e período horário sugeridos para proceder ao levantamento dos bens cuja entrega havia sido determinada pelo STJ.
A resposta dada aos factos vertidos nos pontos 8. (No dia 22.07.2019, da parte da manhã, o representante da embargada à data, acompanhado de terceiros, deslocou-se à Herdade) e 9. (E foi informado pelo guarda da Herdade que tinham retirado toda a rede antiga, substituindo-a por uma nova, rede aquela que já não se encontrava no local) também não merecem qualquer censura.
Todavia, a apelante entende não ter sido feita qualquer prova concreta que a Recorrida se tenha deslocado à Herdade acompanhada por terceiros, muito menos no dia 22/07/2019, sendo que o “guarda da Herdade” não representa a Recorrente.
Mais uma vez, o Tribunal “ a quo” explica circunstanciadamente as razões que o levaram a dar a resposta aos factos em questão : “A deslocação que é retratada no facto 8 e a inexistência da rede antiga naquele local - facto 9 - louvaram-se nos depoimentos das testemunhas arroladas pela embargada, em conjugação com os vídeos visualizados em audiência final e juntos aos autos.
Para tanto, foram preponderantes os seguintes depoimentos:
BB, administrador da embargada à data da visita, que se deslocou-se à herdade nessa qualidade.
Relatou o que viu, no dia acordado, como se deslocou até lá, como lhe foi facultado o acesso ao interior da herdade, quem o recebeu, por onde circulou já no interior da Herdade e o que lhe foi transmitido relativamente aos bens em questão.
Teve um discurso calmo, escorreito e coerente entre si.
Foi totalmente reforçado pelo testemunho prestado por CC, empresário no ramo dos transportes e maquinaria, que o acompanhou no dia em causa, para apurar a dimensão dos objectos a recolher e diligenciar pela sua remoção.
O relato desta última testemunha denotou total imparcialidade e desinteresse. Foi um depoimento esclarecedor e transparente.
Conseguiu transmitir ao Tribunal alguns pormenores que fizeram com que o seu discurso fosse credível, como seja, a marca do veículo em que se deslocaram dentro da herdade e quem era o condutor desse mesmo veículo.
Confirmou o que lhes foi relatado pelo guarda da Herdade, relativamente aos bens em estudo.
Quanto aos vídeos, os mesmos foram visualizados em julgamento e comentados pelas testemunhas acima identificadas, que neles participaram.
Atentas as explicações oferecidas a todas as instâncias levadas a cabo na audiência final, ficou o Tribunal amplamente convencido de que os vídeos foram realizados no dia em questão e retratam aquilo que nos foi transmitido por essas mesmas testemunhas.
Portanto, conjugando estes elementos probatórios, que se fortaleceram mutuamente, considerou o Tribunal que os factos ocorreram tal como vertidos nos pontos 8. e 9.”.
E aditou: “ Apraz acrescentar que a restante prova não enfraqueceu os meios probatórios acima destacados.
Para além das testemunhas já identificadas, AA também prestou testemunho em audiência final. Confirmou que a rede foi substituída, tendo ficado depositada na Herdade, em montes de grande dimensão que, mais tarde, foram destruídos por camiões da responsabilidade da embargante, não conseguindo localizar no tempo tal actividade. Todavia, desconhece se a embargada diligenciou pelo levantamento da rede em Julho de 2019 porque não se encontrava (tal como actualmente) todos os dias na Herdade, nessa altura.
Deste modo, ficou o Tribunal convencido que os factos ocorreram tal como vertidos nos pontos em estudo.”
Por conseguinte, afirmar que não foi feita prova da deslocação da embargada ao local no referido dia, é no mínimo temerário, já que a prova foi feita nos moldes enunciados e correctamente apreciada.
O argumento de que o guarda da Herdade não é representante da embargante nada tem a ver com a resposta que foi consignada e que se limita a descrever uma ocorrência.
Em suma: não há qualquer fundamento sério para alterar o decidido.
6.2. Entende, acrescidamente, a apelante que de acordo com o depoimento da testemunha AA deveria também ter sido dado como provado o seguinte:
- -Que em 22/07/2019, data agendado para o levantamento dos bens, a rede de vedação metal da Recorrida havia sido substituída por uma de madeira, encontrando-se a rede de metal conservada em montes aguardando o seu levantamento pela Recorrida, e;
- -Que a rede de metal da Recorrida, que esta não procedeu ao levantamento, apenas
foi levantada e posteriormente destruída durante a pandemia;
- Que no dia em que a apelada afirma ter-se deslocado à Herdade para o levantamento dos bens, não dispunha dos meios necessários para o efeito, apesar de bem conhecer a dimensão e quantidades que teria de recolher.
Vejamos.
Desde já se diga que tais factos não foram alegados pela embargante na petição de embargos. Para além disso, não se descortina que relevância jurídica têm, i.e. em que medida é que podem ter a virtualidade de extinguir a obrigação em que a apelante foi condenada.
Por isso, não se vê motivo para determinar o seu aditamento ao rol dos factos provados.
- 6.3.Reapreciação jurídica da causa
- 6.3.1.Da alegada ausência de responsabilidade da embargante / recorrente na entrega dos bens em que foi condenada.
Insiste a apelante que o incumprimento da obrigação em que foi condenada não lhe é imputável mas sim à apelada que incorreu em mora.
Percorrendo a matéria de facto, facilmente se alcança que esta argumentação da apelante não tem qualquer apoio factual, nem constitui fundamento de embargos à sentença condenatória.
Outrossim, a advertência constante da missiva da apelante a que se alude supra no ponto 5 - “caso V. Exas. não compareçam no dia e hora designado ou, comparecendo, não se apresente em condições que permitam concretizar o referido levantamento, considerar-se-á que tais omissões correspondem a uma inequívoca perda de interesse naquele concreto bem” - não teria, em qualquer circunstância, apoio legal pois a perda de interesse do credor, prevista no art.º 808º do Cód. Civil, não pode ser determinada pela vontade do devedor a quem não é lícito atribuir um sentido à eventual omissão de qualquer comportamento positivo do credor.
De todo o modo, tendo a obrigação do devedor, no caso a apelante, origem numa sentença condenatória, tal mora, a ocorrer, não teria relevância nesta sede.
Efectivamente não se poderá deixar de equacionar o disposto no art.º 729º aplicável à execução para entrega de coisa certa por força do disposto no art.º 860º, ambos do CPC, que elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
Aí se estabelece que nesse caso, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- “a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”.
O único fundamento que poderia estar aqui em causa – o elencado na alínea g) - assenta, como está bem de ver, na necessidade de respeitar o caso julgado formado pela sentença que constitui o título executivo.
Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Isto é, a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento mas o réu não tiver dele conhecimento dele ou não dispuser de documento bastante para o provar só lhe restará a interposição de recurso de revisão com fundamento na alínea c) do art.º 696º do CPC.
6.3.2. Do alegado abuso de direito da exequente na modalidade de “supressio”
Em bom rigor, este argumento está liminarmente votado ao insucesso pois, como bem se salientou na sentença recorrida: “não se encontra a existência de prazo muito dilatado entre o trânsito em julgado da decisão dada à execução – 28.02.2019 –, a data fixada para a entrega – 22.07.2019 – e a entrada em juízo da presente execução 27.07.2021”.
Como se refere no Acórdão do STJ de 5.6.2018 (Rel. Henrique Araújo) “esta outra variante do abuso de direito funda-se na tutela da confiança e na boa-fé. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio.
É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia.
Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais.”.
No caso, tal “remédio” não pode sequer ser ministrado, sobretudo porque não há qualquer facto provado que o justifique. Antes pelo contrário: Ficou bem patente o interesse da recorrida em que a obrigação fosse cumprida ( cfr. Pontos 7 e 8) tanto mais que no âmbito do processo que culminou na sentença exequenda, litigou até ao STJ.
Em suma: Não se divisando qualquer fundamento para considerar extinta a obrigação em que a apelante foi condenada, a execução não pode deixar de prosseguir os seus ulteriores termos.
6.3.3. Da imputada litigância de má-fé da exequente
Reitera a apelante o seu anseio de ver a apelada condenada como litigante de má-fé por indicar erradamente a quantidade de bens móveis e o seu valor e ainda por vir pedir bens, cuja entrega a executada já se tinha disponibilizado e que apenas por culpa da exequente não foram levantados.
A 1ª instância negou-lhe tal pretensão com fundamentação que também não podemos deixar de acolher: “Calcorreando os autos em apreço, constata-se que a procedência parcial dos embargos (na parte referente à procedência da excepção dilatória de falta de título) deveu-se de facto que não dependeu da conduta culposa da exequente.
Por outra banda, não se apurou que a exequente fizesse constar no requerimento executivo algo que sabia não ser verdadeiro. Mas mesmo que tal tivesse ocorrido, essa conduta, por si só, não seria suficiente para se considerar que litigou com má-fé, na medida em que não aniquilou o direito de defesa da embargante, que teve a oportunidade para repor a verdade em sede de embargos.”.
Na verdade, não é suficiente para que o exercício do direito de acção seja considerado de má-fé e, como tal, sancionado, que ocorra uma qualquer falta de fundamento da pretensão ou qualquer sucumbência.
A aplicação do instituto de litigância de má-fé deverá ficar reservada para aqueles casos em que a gravidade da conduta das partes se desvia da finalidade que justificou concessão do direito de acção ou de defesa e se traduz num uso abusivo do processo.
Improcede, pois, mais esta pretensão da apelante.