Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
T…, SA propôs acção declarativa com processo comum, contra:
ANAM – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA,SA, ambas melhor identificadas nos autos pedindo que se reconheça à Autora o direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de € 40.000, pela ocupação, sem título, da parcela em causa, desde 2003 até à presente data, bem como no pagamento da quantia mensal de € 2.000,00 euros por cada mês ou fração, desde a data da citação para a presente ação e até à efetiva entrega da parcela.
Para tanto, alega, em síntese:
A Autora é proprietária do prédio em causa, desde 1997, tendo-o adquirido processo de falência. Em 05.05.2005, a Autora foi notificada pela Ré de que, relativamente a uma parcela de 13.025m2 do prédio em causa, havia sido declarada a respetiva utilidade pública, tendo a mesma sido objeto de posse administrativa, pois a Ré ali pretendia instalar um rádio/farol de apoio à navegação aérea.
A Autora, em 2003, 2004 e 2006 notificou a Ré para resolver a questão pendente da ocupação sem título da parcela, propondo, inclusive, à Ré, a aquisição da mesma, caso nisso tivesse interesse, sendo que a Autora manifestou, ainda, que o processo expropriativo, não tendo sido concluído, havia caducado.
Em 5.12.2006, a Ré solicitou à Autora elementos de identificação da propriedade, os quais foram remetidos à Ré, em 11.01.2007.
Porém, o tempo foi passando e a Ré nunca mais falou à Autora, acerca do assunto.
Se a Autora tivesse a parcela arrendada, designadamente para fins turísticos, teria um rendimento mensal mínimo de 2000,00 €.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação na qual se defende por excepção, invocando a incompetência em razão da matéria, do tribunal comum, defendendo a competência do Tribunal Administrativo. Invoca ainda, em resumo, a aquisição da parcela de terreno, por usucapião, a afetação do imóvel à utilidade pública aeroportuária, a acessão industrial imobiliária e a prescrição do direito à indemnização por parte da Autora.
Deduz ainda o incidente de intervenção acessória provocada da Região Autónoma da Madeira e da NAV – Navegação aérea de Portugal, EPE.
Pede, com a improcedência da acção, a sua absolvição do pedido.
A Autora apresentou réplica, nada opondo à requerida intervenção e pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Foi admitida a intervenção a título principal das referidas Região Autónoma da Madeira e NAV – Navegação Aérea de Portugal, EPE.
Não obstante regularmente citada, a chamada Região Autónoma da Madeira não contestou.
A Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE apresentou contestação na qual também invocou a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal de 1.ª instância, a essencialidade para o serviço público dos equipamentos instalados no prédio em causa, a usucapião, a afetação do imóvel à utilidade pública aeroportuária, a acessão industrial imobiliária, a prescrição do direito à indemnização.
Após a realização de várias diligências no sentido de apurar o seguimento dado ao processo de expropriação alegado pelas partes, bem como tendentes a obter o acordo das partes, este não se concretizou. A Região Autónoma da Madeira acabou por juntar procuração aos autos.
Foi ordenada a notificação da Autora para esclarecer se pretendia formular também pedido de entrega da parcela em causa, uma vez que a tal entrega fazia referência no pedido formulado na petição inicial.
Foi apresentada petição inicial aperfeiçoada pela Autora, onde se corrigiu o pedido em consonância com o esclarecimento solicitado.
Apresentada, entretanto, contestação/reconvenção pela chamada Região Autónoma da Madeira, não foi admitida, sendo ordenado o respetivo desentranhamento.
Dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se à prolação do despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se à admissão dos meios de prova apresentados pelas partes, à exceção dos apresentados pela Chamada Região Autónoma da Madeira, sendo que não se procedeu à realização da prova pericial requerida pela Autora, e antes admitida, por falta de pagamento integral dos respetivos encargos.
Foram decididas as reclamações apresentadas relativamente à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e
a) Reconheceu o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico denominado “BB”, situado na “Ponta de S. Lourenço”, a confinar a norte com A…, sul com A…, este com M… e oeste com L…, inscrito na matriz sob parte do artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico, sob o n.º …. da freguesia do Caniçal;
b) Absolveu as Rés do demais peticionado.
Inconformada com esta decisão, a Autora T…, SA interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
Em matéria de facto:
1ª A correcta apreciação da prova produzida, considerada no seu conjunto e nos termos detalhadamente supra expostos, implica que a decisão sobre a matéria do nº 4 dos Temas da Prova seja corrigida, considerando-se provado que:
“Desde pelo menos 2006, na sequência das cartas referidas em 20, que a ANAM reconheceu que a propriedade da parcela referida em 9 e 10 pertence à autora e que a ocupava sem que tivesse sido concluído o processo de expropriação referido em 3, 9 e 10 e sem que tivesse sido paga a respectiva indemnização à proprietária.”
Em matéria de direito:
2ª A decisão recorrida reconhece expressamente que (i) caducou a declaração de utilidade pública com base na qual foi ocupado o prédio da Autora e que a partir desse momento (ii) cessou a posse administrativa e (iii) a autora readquiriu a plenitude dos seus poderes sobre o imóvel.
3ª Isto posto, a sentença recorrida entra em contradição insanável, seja em termos de lógica formal seja em termos de lógica substancial ou dos valores (axiologia), quando nega a restituição do prédio com base numa suposta prevalência do princípio da intangibilidade da obra pública.
4ª Como é bom de ver, se a intangibilidade da obra pública pudesse valer contra a caducidade da declaração de utilidade pública então esta perderia todo o sentido e ficaria despida de qualquer utilidade prática enquanto instrumento de defesa dos particulares face aos abusos do poder do estado.
5ª A norma aplicada pela sentença recorrida, segundo a qual o princípio da intangibilidade da obra pública prevalece sobre a caducidade da declaração de utilidade pública, anulando os seus efeitos práticos, é manifestamente inconstitucional por violação flagrante e directa do princípio do Estado de Direito democrático e do Art. 62º da Constituição.
6ª O princípio da intangibilidade da obra pública só pode ter aplicação nos casos de mera negligência ou culpa leve da entidade expropriante.
7ª Ora, a matéria factual apurada nos presentes autos evidencia por parte das Rés ANA e RAM (sendo certo que a NAV, actual ocupante do prédio, é um mero “desdobramento” da ANA resultante de cisão da mesma ocorrida já posteriormente à caducidade da DUP e portanto sucessora desta nos direitos e obrigações aqui em causa):
a) Num primeiro momento, uma actuação pelo menos grosseiramente negligente ao não promover a conclusão do processo expropriativo e pagamento da indemnização que não podiam ignorar ser devida, o que conduziu à caducidade da declaração da utilidade pública;
b) A partir pelo menos de 2003, uma actuação dolosa caracterizada pelo desrespeito grosseiro pelos direitos da Autora a cujas justas reclamações, as Rés ANA e RAM responderam, ao longo de quase 20 anos, com silêncio, com evasivas e mesmo com pura desonestidade!
(Factos 3, 5, 6, 7, 20, 23 e 37 da matéria provada aos quais se deve aditar a resposta devida à matéria do nº 4 dos Temas da Prova nos termos acima expostos).
8ª O resultado prático que decorre da decisão recorrida é o de que a Autora, reconhecida como proprietária do prédio, deverá continuar a pagar os respectivos impostos sem que possa todavia retirar do mesmo qualquer utilidade, o que configura uma solução estranha ao senso comum mais elementar e lógica e moralmente inadmissível, pois que o desrespeito grosseiro das regras da expropriação que visam a defesa dos direitos do particular, conduziria a uma maior e mais gravosa ablação da sua esfera patrimonial.
9ª Os factos apurados nos presentes autos, demonstram que a Autora não pôde nunca, desde que adquiriu o imóvel em causa, porque as Rés não o permitiram apesar de reiteradas interpelações e da propositura da presente acção, ter sequer acesso ao mesmo e menos ainda obter qualquer vantagem económica através do seu uso e fruição.
10ª Deve portanto proceder o pedido de restituição do prédio formulado pela Autora.
11ª Está provado nos autos que foram instalados no prédio da Autora e mantêm-se em funcionamento no mesmo um conjunto de equipamentos essenciais para a operação do Aeroporto da Madeira (Factos 22, 25, 26 e 34) e ainda, para além dos equipamentos referidos, cuja necessidade de instalação justificou a declaração de utilidade pública há muito caducada, a detentora do prédio da Autora autorizou a instalação no mesmo de uma estação meteorológica do IPMA – Instituto Português do Ar e da Atmosfera e de um repetidor da Vodafone (Facto 23).
12ª Assim, para além das evidentes e valiosíssimas vantagens económicas decorrentes da ocupação do prédio para instalação dos equipamentos necessários à operação do Aeroporto da Madeira, as Rés extraem ainda outras vantagens económicas decorrentes da cedência do prédio ocupado para instalação de equipamentos de terceiros, fora do âmbito.
13ª É facto notório – no sentido de que é uma inferência a que inevitavelmente chega um qualquer cidadão médio normalmente educado – que o benefício que as Rés extraíram e extraem da ocupação do prédio da Autora é de valor económico muitíssimo superior a € 2.000 (dois mil euros) por mês, quantia peticionada pela Autora a título de indemnização pela privação do uso do seu prédio.
14ª Seguindo o ensinamento do Acórdão do STJ de 03.10.2013 acima citado, deve-se concluir que a ocupação do prédio pelas Rés, beneficiando das vantagens de um bem alheio, sem título que o legitimasse, durante pelo menos o período em que, como vimos e está provado, se furtaram a responder ou responderam com inverdades às sucessivas interpelações da Autora ao que se seguiu a propositura da presente acção (Facto 19), legitima o reconhecimento de um crédito aos autores com fundamento no enriquecimento sem causa, de que são pressupostos em causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
15ª Assim, sendo por demais evidente que a quantia peticionada de € 2.000 por mês, é claramente inferior ao valor do enriquecimento das Rés e que o valor objectivo do bem em causa, mercê designadamente da sua localização privilegiada a diversos títulos (Factos 21, 24, 33, 34 e 36) é muitíssimo elevado, devem as Rés ser condenadas pagar à Autora a quantia peticionada, como é aliás, até intuitivamente, de plena justiça.
16ª A decisão recorrida violou os artigos 1311º e 473º e seguintes do Código Civil, o artigo 13º do Código das Expropriações, o artigo 62º e o princípio do Estado de Direito da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a procedência do recurso, a revogação da sentença na parte aqui impugnada e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e que seja mantida na íntegra a sentença proferida nos autos ou, determinada a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto para apuramento da resposta (se a houve) dada pela Apelante à carta datada de 01.02.2016, de que foi destinatária, referida no facto assente n.º 18.
ANA- Aeroportos de Portugal, S.A., apresentou também contra alegações, nas quais concluiu:
A. No que diz respeito ao alegado erro sobre a matéria de facto, não existe, como se viu no capítulo III.1. destas contra-alegações, qualquer prova (nomeadamente documental ou testemunhal) no processo que permitisse dar como provado que a ANAM (agora, a ANA) tenha alguma vez reconhecido o direito de propriedade da Recorrente e que estava a ocupar a parcela, improcedente assim a pretensão da Turismadeira no sentido de ser dado como provado que “[d]esde pelo menos 2006, na sequência das cartas referidas em 20, que a ANAM reconheceu que a propriedade da parcela referida em 9 e 10 pertence à autora e que a ocupava sem que tivesse sido concluído o processo de expropriação referido em 3, 9 e 10 e sem que tivesse sido paga a respetiva indemnização à proprietária”.
B. A ANAM não existia à data dos factos (determinantes) do presente processo – só foi criada em 11.12.1991 e só se tornou concessionária do serviço de desenvolvimento e exploração dos aeroportos da RAM em 1993 (cf. Decreto-Lei n.º 453/91, Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, e ponto 13 da matéria de facto dada como provada na Sentença).
C. A ANAM (agora, ANA) não é responsável pelo processo de expropriação – o processo foi iniciado pela ANA, EP e, depois, por força da regionalização do aeroporto nos termos dos Decretos-Leis n.º 294/80 e 530/80, passou para a responsabilidade da RAM (cf., designadamente, os pontos 3, 18 e 37 da matéria de facto dada como provada na Sentença e o depoimento de …).
D. A ANAM (e agora a ANA) não ocupa a parcela, nem os equipamentos e sistemas de apoio à navegação aérea nela instalados lhe pertencem, nem é responsável pela sua gestão ou manutenção – é a NAV que ocupa o terreno, é a ela que pertencem os equipamentos e sistemas e é a ela que cabe a sua gestão (cf. ponto 22 da matéria de facto dada como provada e os depoimentos das testemunhas D…F… e L…R…).
E. No que diz respeito aos alegados erros sobre a matéria de direito, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido de restituição do imóvel à T… com fundamento no princípio da intangibilidade da obra pública, nem existe qualquer inconstitucionalidade (nem as normas aplicadas são inconstitucionais) por violação do princípio do Estado de Direito Democrático ou do direito de propriedade privada (que não é absoluto).
F. No presente caso, não existiu uma situação de “atentado grosseiro”, de ilegalidade grosseira ou de privação arbitrária do direito de propriedade da T…, que impeça a aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública, tal como tem vindo a ser aplicado em Portugal.
G. Pode ler-se o seguinte no Acórdão do STJ de 29.04.2010: “[o] denominado princípio da «intangibilidade da obra pública», princípio geral do direito das expropriações, a operar, nomeadamente, quando tendo havido um princípio de actuação legal expropriativa não ocorra um atentado grosseiro ao direito de propriedade, conduz a que o julgador já não deverá colocar a Administração numa posição idêntica à de um qualquer particular, determinando a restituição do bem ou demolição da obra como meios de fazer cessar uma «via de facto», mas, atendendo ao interesse geral que a obra pública representa, abster-se de ordenar a restituição e limitar-se a conceder ao proprietário uma indemnização pela privação do gozo da coisa, enquanto ela se verificar”. Sendo que a conduta da Administração “surge apenas mitigada pela então obtida declaração de utilidade pública, com a inerente cobertura de legalidade, conquanto logo esgotada pela não continuidade do processo expropriativo, o que retira ao desapossamento o carácter de usurpação grosseira, de «atentado à propriedade imobiliária», imbuído de ilegalidade também grosseira e flagrante”
H. Não só existiu declaração de utilidade pública e auto de posse administrativa, como os equipamentos já lá estavam instalados quando a T… adquiriu o prédio – o prédio foi adquirido em 20.03.1997 e os equipamentos estão instalados há mais de 30 anos – e a RAM (entidade responsável pelo processo de expropriação) propôs ainda à Recorrente, a última das vezes já em 2016, uma indemnização pela expropriação (cf. pontos 1, 9, 10, 15, 18 e 35 da matéria de facto dada como provada na Sentença).
I. Conclui-se da prova produzida e dos factos dados como provados na Sentença que os interesses públicos a tutelar são, neste caso concreto, imensuravelmente superiores aos interesses privados: todos os equipamentos e sistemas de apoio à navegação aérea instalados na parcela aqui em causa são essenciais à operação no aeroporto da Madeira, não sendo viável a sua relocalização (pontos 16, 26, 33 e 35 da matéria de facto dada como provada na Sentença), pelo que, se procedesse o pedido de restituição, ou seja, “sem tais sistemas”, então “não [seria] possível a operação no aeroporto da Madeira” (ponto 34 da matéria de facto constante da Sentença).
J. O Tribunal a quo não negou que, em tese, a aqui Recorrente poderia ter direito a uma indemnização, tendo decidido, isso sim, que não foi feita pela T… prova – pericial, documental, testemunhal – sobre qualquer dano ou quaisquer potenciais usos ou utilidades que a T… pretendesse retirar do terreno: “da conjugação dos factos provados, não resulta, desde logo, uma realidade demonstrativa de que a autora usaria o prédio, de que ficou privada, com o consequente prejuízo, isto é, de que a autora pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privada pela atuação ilícita do lesante.
Aliás, a factualidade provada nem sequer reflete qualquer possibilidade de certa utilização concreta do prédio reivindicado ou da afetação da possibilidade dessa utilização, ou seja, as utilidades (ou alguma delas) que o prédio normalmente proporcionaria à autora” (cf. p. 57 da Sentença recorrida).
K. A tese claramente prevalecente – ou, na expressão empregue pelo STJ, o “entendimento jurisprudencial dominante do STJ” – é a de que “a mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa” (Acórdão do STJ de 12.07.2018, para além de toda a jurisprudência nele citada, bem como na própria Sentença recorrida).
L. Quanto ao enriquecimento sem causa, trata-se de uma questão nova que, não tendo sido suscitada anteriormente pela Recorrente perante o Tribunal a quo, não pode ser conhecida por este Venerando Tribunal.
M. Em todo o caso, a figura do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e a T… dispõe de outro meio para ser indemnizada: o instituto da responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil), ao qual ela efetivamente recorreu – sendo que a improcedência do pedido indemnizatório não “abre a porta” à aplicação do enriquecimento sem causa.
N. A ANA, embora julgue que não tivesse esse ónus, por ser aplicável o artigo 665.º/2 do CPC, requer, a título subsidiário – na hipótese de proceder, em todo ou em parte, o recurso da T…, o que não se concede –, nos termos do artigo 636.º/1 do CPC, a ampliação do objeto do recurso à apreciação das questões que integravam o objeto do litígio e que ficaram prejudicadas pela decisão adotada na Sentença (de improcedência dos pedidos de condenação).
O. A ANA deve ser absolvida dos pedidos de condenação formulados pela Recorrente, por verificação da exceção perentória de ilegitimidade substantiva.
P. A ANA nunca poderia ser condenada a restituir o terreno à T…, na medida em que não tem sobre ele um qualquer direito que o permita: não tem a posse, não é a detentora, não o ocupa.
Q. Não sendo a ANA a entidade responsável pela expropriação e não ocupando o terreno, nunca poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização à T…, já que não praticou qualquer facto ilícito suscetível de causar danos à Recorrente ou de, na nova tese invocada no recurso, provocar o seu empobrecimento.
R. O suposto direito indemnizatório da Recorrente sempre estaria prescrito, por já ter decorrido o prazo de 3 anos desde a data em que a T… ficou em condições de poder exercer tal direito, seja em sede de responsabilidade civil ou de eventual enriquecimento sem causa (cf. artigos 306.º/1, 482.º e 498.º/1 do Código Civil) – verificando-se, assim, a exceção perentória de prescrição, que leva à absolvição da ANA do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização.
S. Se não em momento anterior, não há dúvidas que, pelo menos em 01.04.2003, a T… já tinha conhecimento do direito que lhe competia, tendo enviado uma carta à ANAM (com o título “indemnização por aquisição e ocupação de terreno”) na qual afirmava pretender “resolver a questão pendente da ocupação sem título da parcela referida em C), propondo que a ré procedesse à sua aquisição, se nisso tivesse interesse” (cf. ponto 20 da matéria de facto dada como provada na Sentença).
T. A ANA foi citada para contestar a ação, no dia 07.06.2011, (cf. ponto 19 da matéria de facto dada como provada na Sentença), pelo que, nesse momento, há muito se mostrava prescrito o direito de indemnização da T… – o mesmo sucedendo caso se pudesse aplicar ao caso o instituto do enriquecimento sem causa.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Subsidiariamente, pede que seja admitida a ampliação do objecto do recurso e que seja julgada totalmente procedente.
II- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Machico, encontra-se descrito, sob o n.º … da freguesia do Caniçal, o prédio rústico denominado “BB”, situado na Ponta de S. Lourenço”, a confinar a norte com A…, sul com A…, este com M… e oeste com L…, inscrito na matriz sob parte do artigo … e aí inscritas, com a Ap. …/191168, aquisição a favor da M.S…, Lda. e, com a AP. …/121297, aquisição a favor da autora por adjudicação em concordata suspensiva, homologada por sentença transitada em 20 de março de 1997, proferida em processo de falência (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
2. O prédio referido em 1. encontra-se atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia do Caniçal sob o artigo … da secção M) (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
3. Em 05.05.2005 a “ANAN – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, enviou telefax ao então mandatário da autora, o qual, com a epígrafe “T… S.A – Prédio no Caniçal”, tinha o seguinte teor: “Em referência aos vossos faxes n.ºs 11914 e 12206, respetivamente de 6 de Outubro e 4 de Novembro de 2004, sob o assunto mencionado em epígrafe, os quais mereceram a nossa melhor atenção, vimos informar que a ocupação do terreno neles referenciados, teve por base uma declaração de utilidade pública, publicada no Diário da República n.º 102, de 9 de Maio de 1980, tendo sido elaborado o respetivo auto de posse administrativa, conforme cópias em anexo.
Considerando que o processo administrativo foi iniciado pela empresa ANA EP, entidade que, à data, detinha a gestão e exploração dos aeroportos da Madeira e Porto Santo e, desconhecendo a ANAM o desenvolvimento do supracitado processo, nem dispondo de qualquer informação adicional sobre o mesmo, após a regionalização dos aeroportos em finais de 1980, julgamos que deverão solicitar informação junto das entidades que considerem pertinentes (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
4. O que a ré pretendia fazer na parcela de 13.025m2 do prédio referido em 1. era a instalação de um rádio/farol de apoio à navegação aérea (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
5. Mediante carta dirigida a mandatário da autora, com data de 05.12.2006, recebida em 12.01.2007, sob a epígrafe “Regularização da titularidade da parcela onde está instalado o rádio-farol VOR/DME na Ponta de S. Lourenço – Caniçal”, a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA comunicou o seguinte “Na sequência da exposição efetuada em nome da vossa representada “T…, SA”, serve a presente para solicitar a V. Exa. que envie certidão da Conservatória do Registo Predial competente, bem como certidão de teor da matriz predial da parcela de terreno em questão, de modo a que a ANAM, SA fique devidamente habilitada a proceder à correta apreciação jurídica da situação apresentada.
Assim que as certidões em causa forem recebidas, o assunto será objeto de análise, finda a qual este conselho tomará uma posição sobre a solução que considere ir de encontro aos interesses de ambas as partes (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
6. Os documentos solicitados foram remetidos através de carta datada de 11.01.2007 (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”)
7. Desde a data referida em 6., a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, nada mais referiu à autora sobre a parcela ocupada (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
8. A dimensão dos equipamentos eletrónicos instalados na parcela referida em 4. impede a aproximação da autora ao local, bem como a sua aproximação ao local, o qual se encontra vedado com rede no seu perímetro (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
9. Por despacho n.º 48/80 de 23 de abril de 1980 do Ministro dos Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 09.05.1980, e na sequência da aprovação do plano de trabalhos designados por Projeto I ou Projeto de Segurança do Aeroporto do Funchal, para o que se tornava necessária a instalação de um radiofarol VOR/DME, nos terrenos situados da área da Ponta de S. Lourenço, na Ilha da Madeira, foi declarada de utilidade pública da expropriação da “parcela situada na Ponta de S. Lourenço, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, com área de 15.831, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Machico sob o artigo …º, bem como atribuído à expropriação carácter urgente e autorizada a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea a tomar posse administrativa dos terrenos indispensáveis ao início e prossecução dos trabalhos necessários à instalação do radiofarol (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
10. Em 06.06.1980 foi lavrado “Auto de Posse Administrativa, do qual consta o seguinte:
“1- A declaração da utilidade pública da expropriação, o seu carácter urgente, bem como a autorização para a tomada de posse administrativa dos terrenos expropriados constam do despacho n.º 48/80de 23 de Abril do Senhor Ministro dos Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República II Série, n.º 107, de 9 de Maio de 1980.
2- A posse administrativa dos prédios abaixo identificados é indispensável para se dar início imediato às obras da sua adaptação para instalação de um radiofarol VOR/DME, equipamento cuja urgência de montagem não pode a consumação do processo expropriatório, nomeadamente a investidura judicial do expropriante na propriedade dos citados prédios.
3- Os prédios expropriados, cuja posse se vai tomar, são os seguintes:
(…)
b) Parcela situada na Ponta de S. Lourenço, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, pertencente à …, Lda., M.S…, com sede na Rua …, no Funchal, com área de 15.831, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Machico sob o artigo …º.
(…)
4- A vistoria “ad perpetuam rei memoriam” dos terrenos expropriados realizou-se em 28 de maio de 1980 pelo perito permanente Senhor Engenheiro J…A…H…, nomeado por despacho do senhor Presidente da Relação de Lisboa, não tendo comparecido ao ato nenhum dos proprietários devidamente notificados da sua realização, encontrando-se o relatório da vistoria arquivado no processo que corre os seus termos perante a entidade expropriante, a A.N.A., EP.
Na sequência deste auto, ficam os agentes e representantes da entidade expropriante habilitados a tomar posse dos prédios referidos no n.º 3 e a praticar nele todos os atos e operações materiais necessários à realização do interesse público da expropriação (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
11. Um radiofarol VOR/DME (Very High Frequency Omnidirecional Range/Distance Measuring Equipement) é um equipamento de apoio à navegação aérea que consiste, basicamente, numa ajuda em rota para a aproximação à pista (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
12. A instalação deste equipamento na Madeira veio dar resposta a uma necessidade há muito reclamada pelas transportadoras aéreas nacionais e estrangeiras por questões de segurança e tornou-se urgente na sequência da sua previsão no Plano de Navegação Aérea para a Europa (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
13. Mediante escrito datado de 9 de julho de 1993, denominado de “Contrato de Concessão”, entre o Governo Regional da Madeira, como concedente, e ANAM, SA – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, como concessionária, foi “celebrado contrato de concessão do direito de promover e executar as obras de Ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e de desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias, bem como o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira”.
Da Cláusula 2ª deste contrato, sob a epígrafe “Objeto da Concessão”, consta que “O presente contrato tem por objeto a concessão do direito a promover e executar das obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina e de desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias, bem como o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos da lei e das cláusulas seguintes”.
Da cláusula 3ª do mesmo contrato consta, além do mais, o seguinte: “3. O planeamento e exploração do serviço público de apoio à aviação civil, compreendem:
b) A administração dos bens dominiais e patrimoniais afetos aos serviços concessionados, que constam do Anexo I (…) - alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”.
14. Do Anexo I referido em 13. consta o radiofarol instalado no prédio referido em 1. (alínea O dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
15. Desde há mais de 31 anos que na parcela referida em 9. e 10. se encontra instalado o farol VOR/DME (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
16. A remoção de tal radiofarol da parcela de tal terreno traria riscos à segurança aeronáutica do aeroporto da Madeira (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
17. A ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA foi integrada na sociedade ANA – Aeroportos de Portugal, SA, por força de operação de fusão, na modalidade de transferência global de património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, registada a 25 de Setembro de 2014 (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
18. Em 01.02.2016, a Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, do Governo Regional, da Região Autónima da Madeira remeteu escrito ao mandatário da autora, mediante o qual, comunicou o seguinte:
“- A Declaração de Utilidade Pública em preço foi publicada no Diário da República n.º 107, II Série, de 9 de maio de 1980.
- De acordo com os elementos constantes nesta Direção Regional afigura-se que o bem móvel em causa corresponde ao artigo 18º, da secção M, da freguesia do Caniçal, tendo-se requerido certidão matricial atualizada quanto ao mesmo (em anexo).
- Contudo, no âmbito do processo judicial n.º 807/11.3TBSCR, o mandatário da sociedade “T…, SA” juntou aos autos a descrição predial sob o n.º …, da freguesia do Caniçal, correspondente a parte do artigo cadastral …º, da mesma freguesia.
- Ora, por os artigos em causa serem distintos, suscitam-se dúvidas quanto à titularidade do bem imóvel em causa, cujos esclarecimentos se aguardam de modo a dar continuidade ao V/ processo.
- Refira-se ainda que, por existir discrepância quanto à identificação das áreas efetivamente expropriadas, por parte de V. Exa e pelo dono da obra, cumpre-nos informar que a ANAM, SA – Aeroportos da Madeira efetuou um levantamento topográfico, tendo em vista aferir com a devida exatidão as áreas efetivamente ocupadas pelas obras.
- Nessa sequência, clarifica-se que do levantamento topográfico resulta que apenas foi ocupado em obra uma área de 12.900m2, a qual será considerada no âmbito do processo e expropriação em curso.
- Quanto à vossa proposta de 50,00€/m2, refira-se que não foi apresentada qualquer fundamentação para o mesmo, sendo que poderá, querendo, apresentar relatório elaborado por perito à V. escolha, para justificar a contraproposta apresentada.
- Clarifica-se que, em setembro de 1980 o montante indemnizatório por três peritos independentes designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi de 3.957,75€ (15.831,00m2), que ajustado à área efetivamente ocupada pela obra (12.900,00m2) corresponde ao montante indemnizatório de 3.225,00€.
- No entanto, dado o tempo decorrido desde o início do processo (setembro de 1980), a RAM propõe a atualização do montante indemnizatório de 3.225,00€, segundo o índice de preços ao consumidor exceto habitação, com o fator de atualização de 10,53188047 (dezembro 2015), último índice disponível, à data.
- Assim, propõe-se uma indemnização ajustada a esta nova área de 12.900,00m2, que resulta no montante total de 33.965,31€ (trinta e três mil novecentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos).
- Caso V. Exa. Venha a concordar com o referido montante indemnizatório deverá entregar declaração a aceitar o valor proposto e toda a documentação necessária para a realização da escritura de expropriação (vide: anexo) - (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
19. A presente ação foi instaurada em 27.05.2011, tendo a ré Ana Aeroportos de Portugal, SA sido citada para a mesma em 07.06.2011 (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos”).
20. A autora, através de mandatário, por cartas datadas de 01.04.2003, 12.05.2004 e 09.3.2006, notificou, respetivamente, o Diretor dos Aeroportos da Madeira, a ANAM – Direção de Aeroportos da Madeira, SA e ANA – Aeroportos de Portugal, SA, para resolver a questão pendente da ocupação sem título da parcela referida em 3., propondo que a ré procedesse à sua aquisição, se nisso tivesse interesse, tendo referido, na carta datada de 09.03.2006 que “Segundo informação, em tempo, terá sido iniciada expropriação por utilidade pública, que não foi concluída, pelo que caducou (ponto 1. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
21. A vedação referida em 8. é para impedir o acesso ao local de turistas que ali se deslocam.
22. Na parcela referida em 9. e 10. estão instalados, não apenas um radiofarol, mas vários equipamentos ou sistemas da ré NAV Portugal EPE, quais sejam:
- NDB (Non Directional Beacon), habitualmente designado por radiofarol:
- VOR (VHF Omnidirectional Radio Range) e DME (Distance Measuring Equipement);
- Estação RIMS (Rangins and Integrity Monitoring Station) do Sistema EGNOS (European Geostationary Navigation Overlay Service);
- Estação de comunicações ar-terra-ar;
- Estação VGS (VHF Ground Station);
- Posto de Transformação de um Grupo de emergência que apoia todos os sistemas (ponto 5. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
23. Foi autorizada a instalação nesse terreno, de uma estação meteorológica (afeta ao ex-Instituto de Meteorologia, atual IPMA – Instituto Português do Ar e da Atmosfera) e de um repetidor da Vodafone (ainda não instalado) - (ponto 6. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
24. O terreno referido em 1. é um dos locais de preferência para a futura instalação de infraestruturas de apoio ao projeto WAM (Wide Area Multilateration), importante para assegurar a vigilância sobre o tráfego aéreo que demanda o Arquipélago da Madeira (ponto 7. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
25. Os sistemas VOR/DME (que funcionam em conjunto) e o NDB são utilizados pelas aeronaves para fazerem a aproximação ao aeroporto da Madeira (ponto 8. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
26. Equipamentos e sistemas que se encontram em utilização operacional 24 horas por dia, 365 dias por ano (ponto 9. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
27. Os procedimentos de aproximação mais utilizados são baseados no VOR/DME (ponto 10. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
28. Os procedimentos NDB são utilizados se houver falha dos equipamentos VOR/DME (ponto 11. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
29. Com base nestas ajudas rádio estão definidos também os “Holdings” (esperas), os procedimentos de saída (SID) e chagadas (STAR), os procedimentos de falha de comunicações e de aproximação falhada (ponto 12. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
30. A estação RIMS permite a monitorização da integridade do sinal do sistema EGNOS, sendo estratégica para a rede europeia por se encontrar já numa zona periférica do sistema, a fim de possibilitar a definição (e utilização) de procedimentos de navegação por satélite (ponto 13. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
31. A estação de comunicações Ar-Terra-Ar suporta três frequências aeronáuticas (uma delas é a frequência de emergência), sendo o único local possível para assegurar a cobertura da costa norte da ilha, bem como para oeste, nomeadamente no que se refere ao tráfego proveniente da RIV de Santa Maria (ponto 14. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
32. A estação VGS permite a transmissão de informação entre as companhias e as aeronaves, bem como a possibilidade de ser utilizada para a transmissão de dados relevantes ao serviço de tráfego aéreo (Datalink) - ponto 15. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento.
33. Todos os sistemas referidos em 22. são essenciais para assegurar as condições mínimas de voo e segurança das aeronaves (ponto 16. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
34. Sem tais sistemas não é possível a operação no aeroporto da Madeira (ponto 17. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
35. Os equipamentos referidos em 22. encontram-se instalados na parcela referida em 9. e 10 há mais de 34 anos (ponto 18. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
36. Os estudos de localização dos sistemas instalados obedeceram a critérios técnicos para a operação no aeroporto da Madeira, não sendo viável a sua relocalização (ponto 19. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
37. Mediante comunicação de 02.11.2017 a ANA transmitiu à Região Autónoma da Madeira, quanto ao processo expropriativo, o seguinte: “[…] vimos esclarecer primeiramente que, em 1980, na sequência do determinado no Decretos-Lei nºs. 294/80, de 16 de agosto, e 530/80 e 538/80, de 5 e 7 de novembro, as infraestruturas aeroportuárias existentes na Região, o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nelas desenvolvido e, inclusive, o pessoal da gestora aeroportuária afeto a tais atividades – à data, a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA E.P.) -, foram transferidos para a esfera jurídica do Governo Regional da Madeira.
Mais se informa que, neste contexto particular, todo o processo aquisitivo das parcelas de terreno referenciadas foi igualmente remetido ao Governo Regional, mais concretamente à Secretaria Regional do Equipamento Social, entidade que tinha a responsabilidade das aquisições e expropriações.
Face ao que antecede, e por não dispor de elementos relativos ao desenvolvimento deste processo após a sua transferência para a jurisdição do Governo Regional, não é possível à ANA – Aeroportos de Portugal, SA, informar se existiu ou não adjudicação judicial ou qualquer pagamento indemnizatório neste processo” (ponto 21. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
Foram considerados “não provados” os seguintes factos:
a) Se a autora tivesse a parcela referida em 4. arrendada para fins turísticos, teria um rendimento mensal de, no mínimo, 2000 euros;
b) Em Dezembro de 2006 a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, em face da notificação de 09.03.2006, referida em 1., reconheceu e aceitou a titularidade do direito de propriedade da autora sobre a parcela referida em 9. e 10., assim como a ocupação abusiva que fazia de tal parcela;
c) O referido em 23. ocorreu após a coordenação com a ANAM;
d) A instalação dos equipamentos referidos em 22. foi permitida à NAV pela ANAM.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:
1- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
2- Saber se em face da caducidade da declaração de utilidade pública relativamente ao prédio em questão poderá proceder o pedido de restituição do prédio formulado pela Autora;
3- Saber se a Autora tem direito à indemnização em consequência de ficar privada da fruição do imóvel que lhe pertence
4- Da prescrição do direito à indemnização
5- Ilegitimidade substantiva da ANA EP
6- Quantitativo da indemnização
1- A Apelante pretende que a decisão sobre a matéria do n.º4 dos temas da prova seja corrigida, dando-se como provado que:
“Desde pelo menos 2006, na sequência das cartas referidas em 20, que a ANAM reconheceu que a propriedade da parcela referida em 9 e 10 pertence à autora e que a ocupava sem que tivesse sido concluído o processo de expropriação referido em 3, 9 e 10 e sem que tivesse sido paga a respectiva indemnização à proprietária”.
Esta matéria foi dada como “não provada” na alínea b).
Ora, o depoimento da testemunha Engenheiro … que foi administrador da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A entre … e …, em conjugação com o teor da carta dirigida pela ANAM em 05-12-2006, mencionada no ponto 5.º dos factos provados, permitem concluir com segurança que se deve considerar como provado o facto em apreço.
Procedem, pois, as conclusões da Apelante a este respeito, retirando-se do elenco dos factos não provados a respectiva alínea b) e aditando-se aos factos provados como ponto 38.º:o seguinte:
“Desde pelo menos 2006, na sequência das cartas referidas em 20, que a ANAM reconheceu que a propriedade da parcela referida em 9 e 10 pertence à autora e que a ocupava sem que tivesse sido concluído o processo de expropriação referido em 3, 9 e 10 e sem que tivesse sido paga a respectiva indemnização à proprietária”.
O Ministério Público nas suas alegações de recurso pede, subsidiariamente “ a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto para apuramento da resposta (se a houve) dada pela Apelante à carta datada de 01-02-2016, de que foi destinatária, referida nos factos assentes n.º 18.”
Dado que a questão se prende, obviamente, com a matéria de facto relevante ou não para a decisão, deverá a mesma ser objecto de apreciação, nesta sede.
Analisada a matéria em causa, e conforme se verá infra, o facto de ter havido ou não resposta à comunicação mencionada no facto assente n.º 18 não assume uma relevância para a apreciação da causa que justifique a baixa do processo para ampliar a matéria de facto. Tal pretensão terá de ser julgada improcedente.
2- Conforme decorre da factualidade apurada, supra descrita, em 06.06.1980 foi lavrado “Auto de Posse Administrativa”, dando-se início a um processo de expropriação relativamente à parcela de terreno em discussão nos autos.
Tal como bem se observa na sentença recorrida, «o procedimento expropriativo é integrado por uma série de atos e formalidades preestabelecidas que têm como fim a aquisição, pela entidade expropriante, da propriedade do bem objeto de expropriação.
No termo do procedimento de expropriação não amigável, ou seja, na chamada fase conducente à adjudicação da propriedade à entidade expropriante é adjudicada a propriedade do bem objeto de expropriação através de despacho judicial. Esta fase do procedimento expropriativo segue-se à chamada fase da arbitragem, em que se verifica uma tentativa de resolução, por parte do tribunal arbitral, dos diferendos entre a entidade expropriante e os expropriados, quanto ao montante indemnizatório.
O procedimento expropriativo culmina com a aquisição do bem pela entidade expropriante por via amigável (auto de escritura de expropriação amigável), ou de forma litigiosa (adjudicação judicial da propriedade do bem ou da servidão administrativa). (…)
Assim, referia OLIVEIRA ASCENSÃO (Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações, p.80) que a “declaração de utilidade pública representa o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação… Mas a expropriação não fica concretizada. E nomeadamente o típico efeito, que é a aquisição da propriedade por parte do beneficiário da expropriação, não se produz”.
Explica, a propósito, OLIVEIRA ASCENSÃO (Obra citada, págs.90-91 que a “sujeição à expropriação, trazendo um sacrifício particular a um sujeito determinado, tem de ter contrapartida em justa indemnização. Se esta não surgir, num prazo razoável, é a própria sujeição à expropriação que terá de ser posta em causa, por força do nexo que se verifica entre ela e a indemnização. Note-se que, ainda que não houvesse lei ordinária, teríamos de chegar ao mesmo resultado.[1] A Constituição impõe um nexo entre expropriação e indemnização. A preocupação expressa por lei seria fraudada se se sujeitasse o prédio à expropriação e se deixasse arrastar a situação sem que a indemnização se concretizasse. A inobservância da contrapartida teria de se repercutir sobre o ato de declaração de utilidade pública, como facto constitutivo da relação de expropriação”.
Também FAUSTO DE QUADROS (Breves Reflexões em Torno do art. 9º, nº 2 do Código das Expropriações, ROA, ano 46, tomo 2, págs. 551 e seguintes) afirmava que o “art. 9, nº 2 do Código das Expropriações encerra hoje um princípio geral do Direito Português, sendo por isso aplicável a todas declarações de utilidade pública”; prosseguia dizendo que “sendo a expropriação uma privação forçada do direito de propriedade e traduzindo-se a declaração de utilidade pública no facto constitutivo da expropriação, é ainda a própria garantia constitucional do direito de propriedade que impõe que a declaração de utilidade pública caduque ao fim de um certo prazo se entretanto … o expropriante não tiver adquirido os bens por via amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem”. E mais adiante: o “direito de propriedade e o seu sucedâneo, direito à indemnização justa, não podem ficar eternamente em situação de indisponibilidade para o expropriado, o que acontecerá se, por um lado, tiver sido declarada a utilidade pública dos bens, mas, por outro lado, a sua expropriação não se consumar dentro de um prazo certo e razoável”.
Esclarecendo que o nº 2 do art.º 9 do Código das Expropriações (atual artigo 13º, n.º 3 do mesmo Código) se deve aplicar inclusivamente às expropriações urgentes, mesmo que o expropriante já tenha tomado posse administrativa dos respetivos terrenos, visto o carácter urgente da expropriação em nada interferir com a caducidade.
Devido aos graves efeitos decorrentes da declaração de utilidade pública, fortemente adstringentes do direito de propriedade, no seu uso, fruição e sucessão, estabeleceu a lei prazos para a concretização da expropriação.
Deste modo, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal no prazo de 18 meses, a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 13º, n.º 3 do Código das Expropriações)».
Ora, no caso concreto, verificamos que, estranhamente, declarada a utilidade pública da parcela em causa, em 1980, a proprietária da mesma foi efectivamente privada da disponibilidade e da fruição do seu bem, mas nunca o processo de expropriação avançou com vista ao pagamento da devida indemnização à proprietária.
Não há qualquer dúvida, por conseguinte sobre a caducidade daquela declaração de utilidade pública, tal como foi referido pela sentença recorrida.
Porém, poderia colocar-se a questão da aplicabilidade das normas que vieram declarar esses prazos de caducidade à presente declaração de utilidade pública, ocorrida em 1980, sendo certo que esses diplomas são posteriores a essa data e, em geral, considera-se que a lei substantiva aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorava à data da respectiva publicação da declaração de utilidade pública, sendo a caducidade uma questão de direito substantivo.
Contudo, seguindo a argumentação de OLIVEIRA ASCENSÃO[2] entende-se que “a disposição introduzida pelo D.L. n.º 154/83 referente à caducidade da declaração de utilidade pública se aplica a declarações de utilidade pública anteriores, não havendo qualquer motivo para aplicar a regra às disposições futuras e não a aplicar às passadas, uma vez que em ambos os casos há a necessidade de limitar os efeitos negativos provocados pelo protelamento de tais actos.
Afirma-se que a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar à data da respectiva declaração. Mas uma coisa é regular o acto expropriativo, outra regular as situações jurídicas resultantes da declaração de utilidade pública. O critério geral do art. 12º do Código Civil como critério universal da lei portuguesa, também tem aqui aplicação.
Consequentemente, a lei que regula o acto expropriativo só visa os factos novos: é o que se quer dizer quando se afirma que é aplicável a lei que vigorar à data da declaração de utilidade pública. Mas a regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Quer dizer, atende-se à situação daquele cuja esfera jurídica foi atingida pelo acto de expropriação, nada relevando agora a consideração do acto em si. Nos termos do mesmo nº 2, regula-se o conteúdo da relação – abstraindo dos factos que lhe deram origem. A lei aplica-se então às próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Este entendimento consta igualmente da Jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-1990,[3]em que se decidiu que “os diplomas que vieram a estabelecer a caducidade da declaração de utilidade pública são aplicáveis às declarações publicadas anteriormente à sua entrada em vigor”.
Assim sendo, atenta a data em que teve lugar a declaração de utilidade pública e face ao disposto no art.º 297.º n.º2 do Código Civil, impõe-se concluir que a mesma caducou em 09 de Maio de 1982[4].
Verificada a caducidade do direito, os respectivos efeitos jurídicos extinguem-se automaticamente e, assim, da caducidade da declaração de utilidade pública resulta a extinção dos direitos adquiridos pelo expropriante, readquirindo a autora a plenitude dos seus poderes sobre o imóvel[5].
Poderemos deduzir daqui o direito da Autora, ora Apelante, à restituição da parcela de terreno em discussão nos autos?
Adiantamos desde já que, ao contrário da conclusão 3.ª formulada pela Apelante, não entendemos que a sentença recorrida enferme de qualquer contradição quando nega a restituição do prédio com base na prevalência do princípio da intangibilidade da obra pública. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2018[6]:
«O princípio da intangibilidade da obra pública constitui, conceitualmente, a ponderação das consequências da violação do princípio da legalidade da Administração Pública quando, apesar da sua actuação à margem da lei, redunda na prossecução do interesse público.
No direito francês o princípio da intangibilidade da obra pública e a teoria da “via de facto” são conhecidos desde o século XIX: “L´ouvrage public mal planté ne se détruit pas” foi criação da jurisprudência francesa, concretamente, a partir do Arrêt Robin de la Grimaudière, de 7.7.1853.”
E cita ainda este acórdão, outro aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2015[7], dizendo a propósito do princípio da intangibilidade da obra pública:
“É da consideração deste interesse público, ponderado e valorado na expropriação indirecta, que a jurisprudência francesa criou o princípio tradicional da intangibilidade da obra pública.
O princípio da intangibilidade da obra pública – princípio geral do direito das expropriações – traduz-se na manutenção da posse por parte da administração quando, apesar de a posse assentar em título ilegal, não representando um atentado grosseiro ao direito de propriedade, deva ser mantida, sob pena de resultarem danos graves para o interesse público.”
Ora, do ponto 31.º dos factos provados resulta que a remoção do farol VOR/DME que se encontra instalado no prédio da Autora, há mais de 31 anos, traria riscos á segurança aeronáutica do aeroporto da Madeira. Tanto basta para necessariamente termos de concluir que graves danos seriam causados ao interesse público no caso da procedência da pretensão da Autora no sentido de lhe ser restituído o prédio, embora aquela esteja ilegalmente desapossada do mesmo. Porém, ponderados os interesses em confronto, entende-se tal como entendeu a sentença recorrida[8] que deverá prevalecer o princípio da intangibilidade da obra pública.
Como bem referiu o Tribunal a quo “analisando o explanado à luz da factualidade provada, mormente a descrita sob os pontos 3. a 7., 9., 10. a 12., 15. e 22. a 36., impõe-se a conclusão que é de convocar no presente caso o denominado princípio da “intangibilidade da obra pública”, pois que, tendo-se verificado um princípio de atuação legal expropriativa, com reconhecimento da utilidade pública da expropriação e autorização de investidura na posse, sendo que na parcela ocupada foi construída obra pública, dando-lhe o destino desde sempre previsto, sem que, no entanto, tenha sido dada continuidade do processo expropriativo, atendendo ao interesse geral que a obra pública realizada representa, deverá o tribunal abster-se de ordenar a restituição e limitar-se a ponderar a possibilidade de concessão ao proprietário, de uma indemnização pela privação do gozo da coisa, enquanto ela se verificar, sob pena de resultarem danos graves para o interesse público, como os resultantes da subtração da coisa irregularmente apropriada ao uso público.”
Improcedem, assim, as conclusões da Apelante a este propósito.
3- Importa agora apreciar a questão de saber se a Autora tem direito a ser indemnizada em consequência da privação do imóvel de que é proprietária e qual o fundamento jurídico para tanto.
A sentença recorrida analisou a questão através do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, chegando à conclusão de que não estavam verificados todos os pressupostos legalmente exigíveis e, por conseguinte, improcedeu o pedido de indemnização formulado.
A presente acção consiste numa acção de reivindicação em que se formulou o pedido de restituição do imóvel à sua legítima proprietária, pedido que improcedeu, pelas razões constantes do ponto 2) anteriormente desenvolvido. Em suma, foi negada a restituição do prédio com base na prevalência do princípio da intangibilidade da obra pública. Assim sendo, na prática, é como se efectivamente a parcela de terreno tivesse sido “expropriada”. Não vai ser devolvida à Autora a posse do referido terreno porque nele foi construída uma obra de interesse público. É de senso comum e decorre do art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade privada” sendo que do número 2 do mesmo preceito da Lei Fundamental do Estado resulta “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”.
No caso que nos ocupa já vimos que, iniciado o processo de expropriação, o mesmo não teve seguimento, culminando, de resto, na caducidade da declaração de utilidade pública. Contudo, como também é evidente, a Autora está privada dos direitos inerentes ao proprietário em nome dos preponderantes interesses públicos, pelo que não pode deixar de se aplicar o mesma regra constante do art.º 62.º n.º 2, atribuindo à Autora a justa indemnização.
Em consonância com o preceito constitucional também o art.º 1310.º do Código Civil preceitua que havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
No caso que nos ocupa, pelas razões acima desenvolvidas – caducou a declaração de utilidade pública, não houve qualquer adjudicação da parcela ao expropriante, não foi paga uma indemnização - não estamos propriamente perante a figura da expropriação por utilidade pública; houve, tão só, uma tentativa de expropriação que se veio a frustrar.
No caso dos presentes autos, a projectada expropriação teve um início regular, com declaração de utilidade pública e posse administrativa da parcela, havendo, todavia, uma descontinuidade na sequência, com a caducidade da declaração de utilidade pública e a cessação da posse administrativa. Deixando de haver uma expropriação legalmente sustentada, a situação é reconduzível a um estado equivalente à «apropriação irregular» pelo que a Autora não terá direito a que lhe seja entregue a parcela de terreno mas sim direito a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efectiva privação em referência.[9]
Como igualmente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[10], em caso semelhante:
“(…)como está sobejamente demonstrado, na parcela ocupada construiu o Recorrido obra pública, dando-lhe o destino desde sempre previsto, embora sem ter lançado mão de um modo de transmissão assente na legalidade.
Não houve expropriação, porque não utilizados os meios expropriativos legais ao dispor da Administração, mas, como dito, uma actuação próxima da denominada “via de facto”, surgindo o acto material de execução consumado como violador do direito de propriedade reclamado pelo A., no seguimento de indiscutível ilegalidade cometida pelos órgãos da Autarquia, em preterição dos actos e formalidades fixados e impostos por lei como condições de existência e validade da transferência dos direitos.
Esta conduta surge apenas mitigada pela então obtida declaração de utilidade pública, com a inerente cobertura de legalidade, conquanto logo esgotada pela não continuidade do processo expropriativo, o que retira ao desapossamento o carácter de usurpação grosseira, de “atentado à propriedade imobiliária”, imbuído de ilegalidade também grosseira e flagrante.
O terreno da parcela, em que foi incorporada a obra pública passou, por via disso, a integrar o domínio público, logo fora do comércio e insusceptível de ser objecto de direitos privados, escapando, assim, à previsão da citada norma do n.º 2 do art. 1311º, vocacionada para a regulamentação de direitos e interesses de natureza privada – art. 202º-2 C. Civil.
Ora, aqui chegados, será altura de convocar o denominado princípio da «intangibilidade da obra pública» - princípio geral do direito das expropriações - que se traduz na manutenção da posse por parte da Administração quando, apesar de essa posse assentar em título ilegal, não representando um atentado grosseiro ao direito de propriedade, deva ser mantida, sob pena de resultarem danos graves para o interesse publico, como os resultantes da subtracção da coisa irregularmente apropriada ao uso público.
Quando tal suceda, isto é, quando tenha havido um princípio de actuação legal expropriativa como, no caso, ocorreu o reconhecimento da utilidade pública da expropriação e autorização de investidura na posse, o julgador já não deverá colocar a Administração numa posição idêntica à de um qualquer particular, determinando a restituição ou demolição como meios de fazer cessar a “via de facto”, mas, atendendo ao interesse geral que a obra pública representa, abster-se de ordenar a restituição e limitar-se a conceder ao proprietário uma indemnização pela privação do gozo da coisa, enquanto ela se verificar [11](cfr., neste sentido, F. ALVES CORREIA, “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pg. 172 e ss. e 195; acs. STJ, de 29/4/2008 e 24/6/2008, in CJ/STJ- XVI-II-38 e 123)”.
Tal está em consonância com o disposto no art.º 566.º n.º 1 do Código Civil que dispõe: “ A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”
4- Tendo concluído que a Autora tem direito à indemnização nos termos supra mencionados, importa apreciar a questão de saber se esse direito estará extinto por prescrição conforme preconiza o Ministério Público, no caso de se entender que o direito à indemnização por parte da Autora radica no enriquecimento sem causa.
Também a ANA EP invoca a prescrição do direito de indemnização da Autora, mesmo que se entendesse estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Sucede, porém, que o direito de indemnização por parte da Autora, tal como definido no número anterior, não radica na figura jurídica do enriquecimento sem causa e tao pouco no instituto jurídico da responsabilidade civil por factos ilícitos. Assim, fica afastada a aplicabilidade dos preceitos legais que tanto num caso como noutro prevê a prescrição do direito do lesado.
A este propósito, releva convocar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça[12] que, num caso semelhante ao que nos ocupa, tratando-se igualmente de uma acção de reivindicação, acentua:
“(…) impõe-se considerar que o art.º 1313º do CC, sob a epígrafe “Imprescritibilidade da acção de reivindicação”, preceitua que “Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo”, o que, na lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (“CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pags. 117), “é uma consequência lógica da imprescritibilidade do direito de propriedade”, sendo que teria de haver-se por incompreensível por contradição de soluções, que, não podendo o direito de propriedade extinguir-se por prescrição, nem pelo não uso (art. 298º, nº3, do CC), salvo no caso especial previsto no art. 1397º do mesmo Cod., o respetivo jus reivindicandi pudesse, em idêntico circunstancialismo, extinguir-se.
Assim, tem de concluir-se que o direito acionado pelos AA. não se extinguiu por prescrição.”
No caso em apreço, tal como no caso analisado no acórdão citado, a indemnização devida pela Autora radica não num facto ilícito, não no enriquecimento sem causa, mas em conformidade com a realidade ocorrente e a factualidade descrita, deve ser entendida como “verdadeiro sucedâneo do sobredito pedido de restituição” em conjugação com o «princípio da intangibilidade da obra pública»[13]
Contudo, o supra mencionado artigo 1313.º do Código Civil começa por ressalvar que a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo e por conseguinte o respectivo direito à indemnização, “sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião”.
Sendo certo que o auto de posse administrativa do imóvel ocorreu em 1980, conforme consta do ponto 10.º dos factos provados, importa averiguar se poderá ter ocorrido a aquisição do direito de propriedade por usucapião que foi de resto invocado pela Apelante ANA e Interveniente NAV, sendo certo que estas não gozam de legitimidade para a invocar porque a NAV, EPE é mera concessionária dos equipamentos aeroportuários existentes. Por seu turno, como decorre do ponto 37.º dos factos assentes, todas as infraestruturas aeroportuárias existentes na região da Madeira, foram transferidas para a esfera jurídica do Governo Regional da Madeira, por força de legislação publicada em 1980, conforme também já supra mencionado.
Por seu turno, também a RAM invocou a usucapião no seu articulado que não foi admitido.
Ainda assim, importa que fique esclarecido, face ao que consta do art.º 1313.º do Código Civil que não seria possível a aquisição por usucapião, por força do disposto no art.º 1290.º do Código Civil:
“Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse (…)”.
Afigura-se-nos que é o caso. Os detentores da parcela do imóvel em relação à qual foi lavrado auto de posse administrativa, eram meros possuidores precários por virtude de um processo de expropriação que nunca veio a ser concluído. Logo, a entidade expropriante só viria a ser possuidora da parcela expropriada quando, terminado o processo, viesse a ser proferido despacho de adjudicação e paga a indemnização devida. Tal como os arrendatários ou os promitentes- compradores são possuidores em nome alheio pelo que não podem adquirir por usucapião, assim também as entidades expropriantes.
5- Em face do referido no ponto anterior e porque a questão vem suscitada nas contra alegações da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A em sede de ampliação de recurso, cumpre apreciar a questão da ilegitimidade substantiva desta.
A ANA Aeroportos de Portugal, S.A realça a sucessão de acontecimentos que é a seguinte:
«Através do Despacho n.º 48/80, de 23 de abril, do Ministro dos Transporte e Comunicações, publicado em Diário da República, II Série, n.º 107, de 09.05.1980, foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio rústico em causa nos presentes autos;
Em 06.06.1980 foi lavrado o respetivo auto de posse administrativa;
O processo expropriativo administrativo foi iniciado pela ANA, E. P. (que acabou por, mais tarde, cindir-se, tendo dado origem à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e à NAV, E.P.).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 agosto, estabeleceu-se o princípio da regionalização da atividade aeroportuária da RAM, tendo sido determinada a transferência, paraesta, das atribuições e competências relativas às atividades e serviços inerentes ao aeroporto do Funchal confiadas à ANA, EP, designadamente os sistemas visuais de aproximação e aterragem, bem como as obrigações relativas à construção, manutenção de edifícios, instalações, acessos e demais infraestruturas fixas afetas à atividade de navegação aérea na Região Autónoma da Madeira, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 530/80, de 5 de novembro;
A ANAM foi criada em 11.12.1991 e só se tornou concessionária do serviço de desenvolvimento e exploração dos aeroportos situados na RAM em 1993, conforme resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril;
Nos termos do artigo 10.º/1 do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, “as infraestruturas aeroportuárias integram o domínio público regional, à semelhança dos instrumentos, instalações e equipamento utilizados pela concessionária, e reverterão para a Região Autónoma da Madeira, finda a concessão […]”;
Nos termos da Cláusula 3.ª/3 do Contrato de Concessão, resulta que “o planeamento e exploração do serviço público de apoio à aviação civil, compreendem: […] b) A administração dos bens dominiais e patrimoniais afetos aos serviços concessionados, que constam do Anexo I”, do qual consta o radiofarol instalado no prédio;
Na sequência da regionalização da atividade aeroportuária, a responsabilidade pelo processo de expropriação passou para a RAM, a quem cabia dar seguimento e concluir o processo, não tendo a ANAM (ou, agora, a ANA) ficado com qualquer responsabilidade ou tido qualquer envolvimento neste processo e/ou nas negociações que se seguiram (…)
Foi a NAV que, a partir da cisão da ANA, EP, ocupou a parcela e que procede à gestão, incluindo manutenção, dos equipamentos e sistemas nela implementados.
Considerando estas circunstâncias jurídicas e fácticas, a ANA EP vem requerer a ampliação do recurso à apreciação das questões que integravam o objeto do litígio e que ficaram prejudicadas pela decisão recorrida, devendo esta ser absolvida dos pedidos de condenação formulados pela Recorrente, por verificação da exceção perentória de ilegitimidade substantiva. Conclui neste sentido:
«P. A ANA nunca poderia ser condenada a restituir o terreno à T…, na medida em que não tem sobre ele um qualquer direito que o permita: não tem a posse, não é a detentora, não o ocupa.
Q. Não sendo a ANA a entidade responsável pela expropriação e não ocupando o terreno, nunca poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização à T…, já que não praticou qualquer facto ilícito suscetível de causar danos à Recorrente ou de, na nova tese invocada no recurso, provocar o seu empobrecimento.
R. O suposto direito indemnizatório da Recorrente sempre estaria prescrito, por já ter decorrido o prazo de 3 anos desde a data em que a T… ficou em condições de poder exercer tal direito, seja em sede de responsabilidade civil ou de eventual enriquecimento sem causa (cf.artigos 306.º/1, 482.º e 498.º/1 do Código Civil) – verificando-se, assim, a exceção perentória de prescrição, que leva à absolvição da ANA do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização.
S. Se não em momento anterior, não há dúvidas que pelo menos em 01.04.2003 a T… já tinha conhecimento do direto que lhe competia, tendo enviado uma carta à ANAM (com o título “indemnização por aquisição e ocupação de terreno”) na qual afirmava pretender “resolver a questão pendente da ocupação sem título da parcela referida em C), propondo que a ré procedesse à sua aquisição, se nisso tivesse interesse”.»
Em relação a esta matéria importa referir o que consta do ponto 37.º dos factos provados:
«Mediante comunicação de 02.11.2017 a ANA transmitiu à Região Autónoma da Madeira, quanto ao processo expropriativo, o seguinte: “[…] vimos esclarecer primeiramente que, em 1980, na sequência do determinado no Decretos-Lei nºs. 294/80, de 16 de agosto, e 530/80 e 538/80, de 5 e 7 de novembro, as infraestruturas aeroportuárias existentes na Região, o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nelas desenvolvido e, inclusive, o pessoal da gestora aeroportuária afeto a tais atividades – à data, a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA E.P.) -, foram transferidos para a esfera jurídica do Governo Regional da Madeira.
Mais se informa que, neste contexto particular, todo o processo aquisitivo das parcelas de terreno referenciadas foi igualmente remetido ao Governo Regional, mais concretamente à Secretaria Regional do Equipamento Social, entidade que tinha a responsabilidade das aquisições e expropriações.
Face ao que antecede, e por não dispor de elementos relativos ao desenvolvimento deste processo após a sua transferência para a jurisdição do Governo Regional, não é possível à ANA – Aeroportos de Portugal, SA, informar se existiu ou não adjudicação judicial ou qualquer pagamento indemnizatório neste processo” (ponto 21. dos “Temas de Prova”, considerado assente por acordo de todas as partes, em audiência de julgamento).
Assim, de acordo com o mencionado Decreto- Lei n.º 294/80 de 16-08, ficou estabelecido o princípio da regionalização da actividade aeroportuária da Região Autónoma da Madeira. De tal medida decorre, com excepção para a actividade de navegação aérea, a transferência de atribuições e competências que a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., detinha quanto aos aeroportos do Funchal e de Porto Santo. Tal transferência viria a concretizar-se através dos decretos leis n.ºs 530/80 e 538/80, de 5 e 7 de Novembro, respectivamente.
Pode ler-se nos artigos 1.º e 2.º do referido D.L. n.º 294/80 de 16 de Agosto:
“Artigo 1.º O serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Madeira é transferido para o âmbito dos poderes da respectiva Região Autónoma.
Artigo. 2.º Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, serão transferidas para a Região Autónoma as atribuições e competências confiadas à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea relativas às actividades e serviços inerentes aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo.”
Face à transferência ocorrida por força dos supra mencionados diplomas legais, impõe-se reconhecer a ilegitimidade substantiva da ANA EP, pois que efectivamente, como alega não tem a posse do terreno em litígio, não é a detentora do mesmo, não o ocupa. Embora conste como tendo sido a entidade expropriante, conforme auto de posse administrativa lavrado em 0606-1980, por força dos referidos diplomas legais, tal processo passou para a responsabilidade do Governo Regional da Madeira, mais concretamente para a Secretaria Regional do equipamento Social.
“A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”[14].
Do exposto, decorre com clareza que a ANA EP não detém o conjunto de qualidades jurídicas que seriam necessárias para que pudesse estar sujeita às obrigações imputadas pela Autora.
Nestes termos, procedente a invocada excepção peremptória da ilegitimidade substantiva da ANA EP, terá esta de ser absolvida dos pedidos contra a mesma formulados.
Procede, pois, o recurso da interveniente ANA EP.
6- A questão que se coloca, por fim, é a respeitante ao quantitativo da indemnização.
De acordo com o art.º 566.º n.º 2 e 3 do Código Civil:
«Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos»; «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Significa isto que o montante da indemnização pecuniária se mede pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, sendo que a determinação do montante indemnizatório através da situação real e da situação hipotética se deverá reportar à situação mais recente que puder ser atendida pelo tribunal – a do encerramento da discussão em 1ª instância.[15]
Assim, a indemnização a fixar terá de contemplar o valor de venda, no mercado imobiliário, que a parcela em causa de 15.831 m2 (vide ponto n,º 10 dos factos provados) tinha, à data em que a Autora foi desapossado da mesma, localizando-se essa data em 1997, pois foi nessa data que a Autora adquiriu o imóvel, já com a parcela em discussão, afecta à infra estrutura aeroportuária. A esse valor acrescerá, no cálculo da indemnização, um valor equivalente àquele que resultaria da aplicação da taxa de juro legal aplicável a esse capital, caso tivesse estado na titularidade da Autora.
Uma vez que não se provaram os factos mínimos que permitam ao Tribunal fixar um valor indemnizatório, pois não se dispõe de elementos para calcular esse valor de mercado da referida parcela de terreno, deverá a fixação da indemnização ser realizada em liquidação de sentença nos termos do disposto no art.º 609.º n.º 2 do CPC.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
Importa ademais esclarecer que, face ao decidido, fica consumida neste cálculo de indemnização o pedido formulado de indemnização pela ocupação do imóvel. Esta indemnização, cujo fundamento jurídico seria a prática de um acto ilícito é que estaria sujeito ao prazo prescricional aplicável nos termos do art.º 498.º do CC. Já ficou explicado que não é este o fundamento jurídico da indemnização fixada. Na realidade, a indemnização ora atribuída visa colocar a Autora na situação em que estaria caso o processo de expropriação tivesse sido concluído, logo, perde sentido fixar uma indemnização pela ocupação do imóvel.
Por fim, importa esclarecer quem deve ser condenado a pagar a indemnização devida à Autora, atendendo à sucessão de entidades a quem foram atribuídas a gestão das instalações aeroportuárias.
Considerando o que consta do ponto 37.º dos factos provados, deverá ser o Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Equipamento Social) a proceder à referida indemnização.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogando nessa parte a sentença recorrida:
a) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico denominado “BB”, situado na Ponta de S. Lourenço, inscrito na matriz sob parte do artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico, sob o n.º …. da freguesia do Caniçal, com excepção da parcela com a área de 15.831 m2 a que foi objecto do auto de posse administrativa mencionada supra no ponto 10.º dos factos provados;
b) condenar o Governo Regional da Madeira a pagar à Autora a indemnização que se vier a liquidar, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC e considerando os parâmetros referidos no ponto 6. supra.
c) Declarar que após o pagamento da referida indemnização a Região Autónoma da Madeira será a titular do direito de propriedade sobre a parcela mencionada em a).
Custas por Apelante e Apelados na proporção de 50%.
Lisboa, 30 de Março de 2023
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Octávia Viegas (vencida, conforme declaração de voto que segue)
Voto de Vencido
Quanto ao pedido de indemnização apresentado pela Recorrente referente à ocupação da parcela desde 2003, entendo que a indemnização por privação de uso exige que o lesado, pelo menos, demonstre que pretende usar a coisa, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante, uma vez que no caso dos autos da conjugação dos factos provados, não ficou demonstrado que a Recorrente usaria o prédio, de que ficou privada, com o consequente prejuízo para determinado fim ou a Recorrente pretenda usar a coisa, pretendendo dela retirar utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privada pela atuação ilícita do lesante.
A indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.
A sentença recorrida refere que a factualidade provada não reflete qualquer possibilidade de certa utilização concreta do prédio reivindicado ou da afetação da possibilidade da utilização das utilidades (ou alguma delas) que o prédio normalmente proporcionaria à autora e concluiu que da factualidade provada não é possível retirar que a ocupação do prédio reivindicado tenha causado danos à Recorrente, não se verificando, por isso, o pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícito consubstanciado no dano.
A sentença recorrida considerou estarem preenchidos os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, fundada em responsabilidade por factos ilícitos, o facto ilícito e a culpa quanto à prática do facto ilícito.
Paulo Mota Pinto, em “ Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol. I, 2008, págs. 594-596, diz que a que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.
Consideramos ser a posição que considera que pesar de não chegar a prova da privação da coisa apenas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, sendo suficiente que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante, mostra-se adequada e equilibrada para resolver o litigio quanto à verificação de dano por privação de uso, como referido no Acórdão do STJ, de 28.01.2021, P. 14232/17.9T8LSB.L1.S1.
Considerando-se a factualidade apurada nos autos, porquanto não foi demonstrado pela Recorrente o fim a que destinaria a parcela ou a utilidade que dela pretendia retirar, confirmaria nesta parte a decisão recorrida, improcedendo o recurso.
23.02. 2023
Octávia Viegas
[1] Destacado nosso.
[2] In «Estudos sobre Expropriaçoes e Nacionalizações», p.91-92
[3] Processo 079501, sumário disponível em www.dgsi.pt,
[4] Vide a data da declaração de utilidade pública constante do ponto 9.º dos factos provados.
[5] Vide a propósito Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, p.342 e segs.
[6] Processo 342/12.4TBFAF.G2.S2, disponível em www.dgsi.pt
[7] Processo 742/10, disponível em www.dgsi.pt
[8] Embora não tenha sido essa a decisão que veio a ser proferida a final nos referidos acórdãos do STJ, pois as circunstancias concretas apresentavam contornos diferentes do caso sub judice. Contudo, segue-se a Jurisprudência no sentido em que a decisão de restituir ou não o imóvel dependerá da ponderação que no caso concreto se fizer entre as consequências da violação do direito de propriedade e os danos para o interesse público que resultar da restituição.
[9] Tal como foi decidido no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-09-2009, Processo 10303/08-2, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do STJ de 29-04-2010, Processo 1857/05.4TBMAI.S1, (Relator – ALVES VELHO) disponível em www.dgsi.pt.
[11] Sublinhado nosso.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2016, Processo n.º6385/08.3TBALM.L2.S1 (Fernandes do Vale), disponível em www.dgsi.pt
[13] Conforme referido no supra citado acórdão do STJ.
[14] Vide Acórdão do STJ de 18-10-2018, Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt
[15] Vide acórdão do TRL de 24-09-2009, supra citado.