Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 31-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente a impugnação apresentada por A..., LDA., melhor identificada nos autos, no âmbito da liquidação de direitos antidumping, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impresso e juros compensatórios, no montante global de € 67.155,85.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 67.155,85, referente às declarações de importação DAU n.º ...56, de 21.04.2010.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 67.155,85, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
A recorrida A..., LDA., veio apresentar contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública, notificada e inconformada com a Sentença proferida nos autos acima identificados, em 31 de dezembro de 2021, pelo TAF do Porto, em que é impugnante A..., Lda.
Nos termos da Sentença aqui sob escrutínio foi julgada procedente a impugnação deduzida e, em consequência, foram anulados os atos de liquidação relativos a direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €67.155,85.
Para o Tribunal a quo as liquidações em causa estão feridas de violação da lei, designadamente, por violação do regulamento de execução (EU) 2016/278 da Comissão.
O recurso vem interposto com invocação do disposto nos art.ºs 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e em conformidade com o estabelecido no artigo 282.º n.º 2 do mesmo código.
Em primeiro lugar, importa considerar a matéria de facto dada como assente, que aqui consideramos integralmente reproduzida, sendo que, dada a natureza deste Recurso, não pode este Tribunal levar em consideração factos que ali não constem.
Realçamos, porém, os seguintes factos provados:
«1. A..., Lda., NIPC: ...80, aqui Impugnante, tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados, importando diversos produtos de diversos países no âmbito do exercício da sua atividade – facto não controvertido.
2. Em 21/04/2010, foi apresentado junto da Alfândega de Leixões, o Documento Administrativo Único (DAU) n.º ...56, pelo qual foi declarada a importação de parafusos dos códigos ...99, ...999 e anilhas do código ...099, cujo fornecedor era a B..., LTD., a origem era Taiwan e o destinatário, como importador, a aqui Impugnante – facto extraído do capítulo IV do relatório final do processo de cobrança, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
3. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...04, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à aqui Impugnante, iniciado em 19/01/2018 – cfr. capítulo II.A do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
4. O procedimento inspetivo referido em 3), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca ... (DIAP – Secção de ..., onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora aqui Impugnante, conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21/04/2017 – cfr. capítulo II.B do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e cópia do despacho proferido no processo de inquérito, junto como Doc. n.º 6 da p.i., constante do processo físico e processo eletrónico.
5. Em 09/03/2018, na sequência do procedimento inspetivo referido em 3), foi elaborado relatório inspetivo, onde foi apurado que as mercadorias declaradas através do DAU identificado em 2), eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre essas mercadorias declaradas para a introdução em livre prática e no consumo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro, acrescido do valor do IVA, no valor total de € 52.509,06 – cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
6. (…)
7. Em 20/03/2018, em resultado da correção referida em 5) e descrita em 6), por referência à aqui Impugnante, foi emitida liquidação oficiosa no valor total de € 67.155,85, repartida pelas seguintes rúbricas, como dali se extrai: (…)
8. Em 21/03/2018, pela Alfândega do Freixieiro, foi elaborado ofício com o n.º ...03, dirigido à aqui Impugnante, visando a notificação da liquidação promovida, identificada em 7) – cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i., constante do processo físico e do processo eletrónico.
9. O ofício identificado em 8), foi expedido por via postal, sob registo com aviso de receção, o qual se mostra assinado em 27/03/2018 – cfr. ofício, registo e aviso de receção, constante do Processo Administrativo ínsito no processo eletrónico, no ficheiro de fls. 344 a 375.
(…)»
A nosso ver e salvo melhor, a questão a decidir é a de saber se, como alega a impugnante aqui recorrida, a AT (Alfândega do Freixieiro) não podia liquidar o valor de €67.155,85 tendo por fundamento a aplicação do Regulamento 91/2009 na medida em que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, desde 28 de Fevereiro de 2016, ou se, como defende a Recorrente, tal podia ser feito validamente, porque o regulamento se encontrava em vigor no momento em que os tributos deviam ter sido liquidados.
Entende a Recorrente, Fazenda Pública, que na data das importações e da aceitação da declaração estava em vigor um Direito antidumping, aplicado a parafusos e anilhas, com as características e proveniência no caso estabelecidas (códigos ...99, ...999 e ...099), sendo que a data a considerar deverá ser data da constituição da dívida aduaneira, sendo essa data 21/04/2010, que, como resulta da matéria de facto dada como provada, se reporta à data da aceitação da declaração de importação (DAU ...56).
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. art.º 635º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA).
A recorrente conclui a sua alegação, como consta da peça processual apresentada, com as conclusões que aqui transcrevemos.
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 67.155,85, referente às declarações de importação DAU n.º ...56, de 21.04.2010.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 67.155,85, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.»
Defende a recorrente que deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de Direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
Considerou o tribunal a quo que em 28 de Fevereiro de 2016, foi extinto o referido Direito antidumping, com a revogação do citado Regulamento pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2016, publicado no JO L52/26, de 27.2.2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Nos termos deste Regulamento foi revogado o Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários de determinados países.
A questão é então a de saber se a revogação operada deve abranger, ou não, a situação dos autos, cuja data relevante é 21/04/2010.
Segundo a tese da AT, com que concordamos, a revogação levada a efeito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando salvaguardados os efeitos produzidos pela Regulamento (CE) nº 91/2009 até à data da sua revogação.
Na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
Como estabelecido no art.º 2.º, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento (28/02/2016), tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
O segmento final do mencionado art.º2.º - não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data – não significa que os direitos devidos no período de vigência dos regulamentos revogados não possam ser liquidados e exigidos, significa, tão só que os já cobrados não geram o direito ao respectivo reembolso; aliás, a ser correta a tese da Sentença recorrida, gerar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que suportaram o pagamento de tal tributo e aqueles que, por qualquer razão como a que ocorreu no caso dos autos, não o fizeram no momento próprio.
Como resulta da matéria de facto dada como assente, a Recorrida dedica-se ao comércio por grosso de elementos de fixação de aço com códigos pautais nºs. ...99, ...999 e ...099.
Por seu lado no art.º 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 consta que «os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias- -férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC ... 90, ... 91, ... 99, ... 59, ... 69, ... 81, ... 89, ex ... 90, ex ... 00 e ex ...2 00 (códigos TARIC ...21, ...29, ...71, ...79, ...91, ...98, ...31, ...39, ...95, ...98, ...31, ...39, ...95 e ...98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado».
Acontece que, salvo erro, os códigos pautais nºs. ...99, ...999 e ...099 correspondentes à mercadoria importada pela Recorrida não constam do preceito citado; razão pela qual o argumento retirado do último segmento do citado art.º 1.º (o processo relativo a essas importações é encerrado) não tem razão de ser.
Sendo assim, como entendemos que é, da leitura e análise da alegação e das conclusões apresentadas resulta, para nós, que à Recorrente assiste razão.
Ao decidir como decidiu a Sentença recorrida violou os preceitos legais, invocados pela Recorrente, cometendo erro de Direito, razão por que deve ser alterada, concedendo-se provimento ao recurso.
[Por similitude e concordância, louvámo-nos no douto parecer do Ministério Público exarado no âmbito do Proc. nº 385/19.5BEPRT.]
Por despacho de 19-05-2022, ao abrigo ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse proferida decisão relativa à questão objecto de reenvio prejudicial realizado por acórdão deste Supremo Tribunal, a 18 de Maio de 2022, no processo nº 0736/19.2BEPRT, em que, perante circunstâncias de facto e de direito praticamente idênticas às deste processo, se decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) as seguintes duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s).
A 4 de Outubro de 2024 o TJUE julgou as questões prejudiciais (processos n.º C-412/22), e, integrado este julgamento nos autos, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem e os autos conclusos ao Ministério Público com «Termo de Vista» para, querendo, emitir novo parecer.
A Recorrida pronunciou-se detalhadamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.
O Ministério Público reafirmou a sua posição de revogação da decisão, agora reforçada pelo julgamento do TJUE.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. A..., Lda., NIPC: ...80, aqui Impugnante, tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados, importando diversos produtos de diversos países no âmbito do exercício da sua atividade – facto não controvertido.
2. Em 21/04/2010, foi apresentado junto da Alfândega de Leixões, o Documento Administrativo Único (DAU) n.º ...56, pelo qual foi declarada a importação de parafusos dos códigos ...99, ...999 e anilhas do código ...099, cujo fornecedor era a B..., LTD., a origem era Taiwan e o destinatário, como importador, a aqui Impugnante – facto extraído do capítulo IV do relatório final do processo de cobrança, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
3. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...04, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à aqui Impugnante, iniciado em 19/01/2018 – cfr. capítulo II.A do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
4. O procedimento inspetivo referido em 3), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca ... (DIAP – Secção de ..., onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora aqui Impugnante, conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21/04/2017 – cfr. capítulo II.B do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e cópia do despacho proferido no processo de inquérito, junto como Doc. n.º 6 da p.i., constante do processo físico e processo eletrónico
5. Em 09/03/2018, na sequência do procedimento inspetivo referido em 3), foi elaborado relatório inspetivo, onde foi apurado que as mercadorias declaradas através do DAU identificado em 2), eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre essas mercadorias declaradas para a introdução em livre prática e no consumo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro, acrescido do valor do IVA, no valor total de € 52.509,06 – cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
6. A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório inspetivo, que dali se extrai:
“(…)
CAPÍTULO IV – Controlos Efetuados
IV.1- Elementos Declarados no Momento da Importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte:
Quadro I – Declaração de Importação
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De que se conclui, que no momento da importação, foi declarado:
- que o fornecedor era a B..., LTD.
- que a mercadoria era constituída por parafusos dos códigos ...99, ...999 e anilhas do código ...099.
- que a origem era Taiwan
IV.2- Recolha da Informação obtida da certidão do processo de inquérito n.º 4/14
Na sequência das diligências da investigação, a decorrer no âmbito do inquérito criminal promovido pelo Ministério Público (DIAP – ..., processo n.º 4/14...., nomeadamente da pesquisa ao material obtido nas buscas já realizadas (documentação diversa e correio eletrónico), bem como em resultado da análise contabilística já concretizada, o inquiridor obteve conhecimento de factos suscetíveis de alterar a situação tributária da empresa A..., envolvendo direitos antidumping.
A Exma. Procuradora do Ministério Público titular do inquérito 4/14.... proferiu Despacho de 21/04/2017, onde autoriza esta Divisão Operacional a proceder à extração de certidão com os elementos necessários para sustentar os processos de liquidação, nomeadamente documentação e correio eletrónico recolhido aquando das buscas.
Neste enquadramento, vão ser analisadas as compras da A... ao fornecedor B... Ltd (adiante sempre designada B...) em virtude de terem sido referidas práticas de transbordo de mercadoria, práticas essas, apuradas pela OLAF e referenciadas através da AM 07/2012.
Constata-se que a B... vendeu à empresa A... diversa mercadoria que foi declarada como sendo proveniente da Tailândia, Taiwan e do Vietnam. Todavia tendo em conta as suspeitas suscitadas o que importa agora é determinar qual a verdadeira origem da mercadoria, ou seja, qual o país onde a mesma foi fabricada, tendo por base das averiguações à empresa fornecedora, ou seja à B
Parte I - Análise ao correio eletrónico
Nesta análise temos como elemento central AA (adiante sempre designado por AA), gerente da A..., que ao longo do tempo esteve em contato com diversos elementos da B..., (BB, CC, DD e EE). Nos emails surgem também as funcionárias da A..., de nome FF e GG.
Embora os DAD entrassem em vigor em 1 de fevereiro de 2009, temos como importante o email datado de 31/12/2008, onde AA refere conversações telefónicas:
“Hi BB, How are you going? I hope fine. Regarding our phone conversation of 2 weeks ago"
TRADUÇÃO
Olá BB, Como é que está? Espero que bem. Quanto à nossa conversa telefónica de 2 semanas atrás,
Já no email n° 2, enviado de GG para FF temos a indicação que dois elementos da B... deslocaram-se a Portugal para conversações com AA:
“I already booke d 2 singles for 28th September for the BB Hotel. Mr. AA is going to pick you up and Mr. Alle n Chiu at the Airport on the 28th “
TRADUÇÃO
Eu já reservei dois quartos single para 28 de Setembro no BB Hotel. O Sr. AA vai buscá-la e ao Sr. HH no aeroporto no dia 28,
A razão da seleção destes dois emails visa demonstrar que elementos fundamentais da negociação não estão contidos nos emails, mas antes foram tratados, quer por via telefónica quer através de contactos pessoais na visita dos funcionários da B... a Portugal, com o gerente da A
No email n.° 3, de 03/11/2009 temos relatada o agradecimento de CC relativamente à compreensão da A..., pois antes afirmou (email de 30/10/2009) que os preços que ofereceu foram baseados no envio de Taiwan, mas agora eles tem de ser enviado das Filipinas em 2010:
“I have to apologize that the prices were miscalculated. The prices I offered to you were based on the shipment from Taiwan. But these have to be shipped from Philippine in 2010"
TRADUÇÃO
Tenho de pedir desculpas que os preços foram mal calculados. Os preços que eu dei foram baseados na expedição de Taiwan. Mas estes têm que ser enviados de Filipinas em 2010
Mas a resposta da A... (email de 02/11/2009) é no sentido de aceitar, conforme diz FF depois de ter falado com AA.
“I already talked to Mr. AA, and there is no problem. W e accept the new prices from the items shipped from the Philippine ”
Retira-se deste email n.º 3 que o circuito comercial entre a B... e a A... parece ser algo "estranho‖ pois ocorre em envio de mercadoria por diversos países, sem que a origem esteja determinada nos emails. E este caracter "estranho" é ainda mais manifesto quando no email n.° 4 temos AA a dizer em email de 09/04/2012 o seguinte: :
“Shipment of NUTS: From ANYW HERE to Leixoes. Shipment of Carbon Steel Screws: From TAIW AN to Leixoes. Shipment of Stainless Steel Screws: From MALAYSIA Leixoes ”
TRADUÇÃO
Expedição de PORCAS: De QUALQUER LUGAR para Leixões. Remessa de Parafusos de Aço Carbono: De TAIWAN para Leixões. Remessa de Parafusos de Aço Inoxidável: De MALAYSIA Leixoes
Deste email parece claramente resultar que não é relevante qual a verdadeira origem da mercadoria, ou seja, onde a mesma é produzida, mas o que importa exclusivamente é a vontade da A..., que determina à B... qual deve ser a indicação de origem da mercadoria a remeter.
Na mesma linha de tentar "encontrar" a origem mais vantajosa para A... temos email n.° 5 onde se pode observar uma troca de emails entre AA e DD, assim em 23/04/2012 AA questiona DD:
“The DIN 916/A2 (perno roscado sextavado interior em aço inox) has anti dumping duty from Taiwan, CAN YOU SHIP IT FROM MALAYSIA???????? ”
TRADUÇÃO
O DIN 916/A2 tern anti-dumping de Taiwan, VOCÊ PODE ENVIÁ-LO DA MALÁSIA ????????
A este pedido DD responde por email, também de 23/04//201 2, onde que lamenta mas não, a fabrica da Malásia não produz o DIN 916/A2:
“W e're sorry to tell you that our Malaysia factory is not able to produce DIN916/A2 ”
Mas no dia 26/04/2012 a DD envia um novo email onde consta o seguinte:
“We’ ll arrange the shipment for DIN916/A2 from Manila, Philippines to Leixoes. The former order ...85 was the same shipping way"
TRADUÇÃO
Nós arranjaremos o envio do DIN916/A2 de Manila, Filipinas para Leixões. A antiga ordem ...85 era remetida pela mesma via
A situação revelada por DD (o envio da mercadoria do porto de Manila) vai entroncar precisamente no relatório OLAF suprarreferido, que indicava haver suspeitas que mercadoria enviada das Filipinas, não fosse sido efetivamente lá produzida.
O email n.º 6 enviado pela DD para AA é revelador quanto ás relações da B... e da A... quanto ao anti dumping:
"We would recheck the price s at once and requote you the washers prices which is exported from Vietnam and without ADD (anti-dumpling duty) asap"
TRADUÇÃO
Gostaríamos de verificar de uma só vez os preços novamente e reenviar para si os preços das anilhas que é exportado do Vietnam e sem DAD (direitos anti dumping) o mais depressa possível
Aqui chegados, tudo parece apontar que a mercadoria da B... é expedida efetivamente de vários países, mas subsiste a indefinição quanto á verdadeira origem da mercadoria.
Foi descortinado um email, que passa a constituir o email n.º 7, que será fundamental na determinação da origem da mercadoria, pois este email n.º 7 contém dois anexos, salientando-se o que contém o catálogo da B..., que será apreciado em pormenor na parte II.
Parte II - análise da documentação recolhida nas buscas
Considerando que o objetivo último é determinar qual o país que produziu a mercadoria produzida pela B..., para assim concluir pela aplicação ou não de direitos anti dumping, nada melhor para tal apuramento do que utilizar a informação que foi fornecida pela própria B... à sua cliente A... e que consta do catálogo enviado com o email n.°7, e que pela sua importância foi impresso na totalidade e está integrado no Anexo I.
Deste catálogo importa salientar a página 2, onde constam todas as companhias que integram o universo da B... e que serão agora analisadas em pormenor.
Com efeito, importa saber o que cada um dos componentes do grupo B... faz no circuito produtivo, e é para a conclusão desta tarefa que o catálogo é importante, pois como já foi referido, consta na página 2 a indicação das empresas associadas bem como a respetiva área de atuação, página essa que se reproduz infra:
(…)
Assim importa traduzir para português a atividade de cada uma das empresas em questão, a que se juntou ainda alguns esclarecimentos adicionais visando tornar a informação mais percetível (com a reprodução das páginas inerentes a cada Empresa):
(…)
- C... da China: fábrica principal do grupo, fabrica a generalidade dos produtos do grupo
(…)
- D... de Taiwan: laboratório técnico certificante do grupo
(…)
- E... da China: galvanização da mercadorias: aplicação de uma camada protetora de Zinco ou ligas de Zinco a uma superfície de aço ou ferro de modo a evitar a corrosão
F. .. da China: fabrica parafusos, dependendo do DIN
(…)
- G... de Taiwan: fabrica porcas
- H... da Tailândia: fabrica porcas
(…)
- I... da Malásia: fabrica parafusos, dependente do DIN
(…)
- J... da China: fabrica ferramentas e moldes
(…)
- K... da Indonésia: fábrica de parafusos (desde 2011)
Antes de apreciar em pormenor o catálogo, podemos dizer desde já que para as porcas não releva a origem pois as mesmas não estão sujeitas a DAD, contudo situação diversa ocorre com os parafusos, pois perante a diversa tipologia de parafusos (fabricadas em diversas fábricas da B...) temos alguns sujeitos a anti dumping.
Observando então em detalhe o catálogo remetido pela B... retira-se com interesse o seguinte:
1) São fabricados na China os parafusos com os DIN 558, 601 e 603 e os parafusos sextavados;
2) A Tailândia não possui fábrica de parafusos, apenas possui fábrica de porcas;
3) Taiwan não possui fábrica de parafuso, apenas possui fábrica de porcas;
4) Os parafusos com os DIN 571, 931, 933 e 912 e os parafusos para madeira são fabricados na Malásia e na Indonésia (a partir de 2011);
5) Na sequência do indicado de 1) a 4) retira-se que TODOS os restantes parafusos são provenientes da China.
Deste modo, tendo em conta os produtos declarados no DAU n° ...56 de 21-04-2010, conclui-se que os mesmos foram fabricados nas fábricas chinesas do "grupo ‖ B
No Anexo I consta o catálogo integral da B
A alteração da origem das mercadorias declaradas de Taiwan para China, por força do disposto no Regulamento (CE) N.º 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, à data de aceitação da declaração de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, quando originárias da China, pelo que se encontram sujeitos à aplicação de uma taxa de 85%.
CAPÍTULO V - Descrição das irregularidades constatadas
Como as mercadorias foram classificadas com o código pautal (TARIC) ...99, ...999 e ...099, a falsa declaração de origem (TW em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro.
CAPÍTULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no Capítulo I e V ascende a 52.509,06 € (cinquenta e dois mil quinhentos e nove euros e seis cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte.
Quadro II - Montante proposto para liquidação
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B- Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro
D- Al. a) do n.º 2 do artigo 17º e artigo 18º do Código do IVA
Nota: Sobre a divida apurada são devidos juros compensatórios, nos termos artigo 35° da Lei Geral Tributária (LGT)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração as datas de aceitação das declarações, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° do artigo 7 o do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
(…)”
- cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
7. Em 20/03/2018, em resultado da correção referida em 5) e descrita em 6), por referência à aqui Impugnante, foi emitida liquidação oficiosa no valor total de € 67.155,85, repartida pelas seguintes rúbricas, como dali se extrai:
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- cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i., constante do processo físico e do processo eletrónico
8. Em 21/03/2018, pela Alfândega do Freixieiro, foi elaborado ofício com o n.º ...03, dirigido à aqui Impugnante, visando a notificação da liquidação promovida, identificada em 7) – cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i., constante do processo físico e do processo eletrónico.
9. O ofício identificado em 8), foi expedido por via postal, sob registo com aviso de receção, o qual se mostra assinado em 27/03/2018 – cfr. ofício, registo e aviso de receção, constante do Processo Administrativo ínsito no processo eletrónico, no ficheiro de fls. 344 a 375.
10. Em 19/07/2018, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação identificada em 7) – cfr. processo de fls. 301 a 341 do processo eletrónico.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo ínsito no processo eletrónico, os quais não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
No que respeita ao relatório de inspeção tributária, coligido em 6) do acervo, constituindo documento autêntico (cfr. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil) uma vez que é exarado por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito e exercício das respetivas funções, apenas tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou com base na perceção dos seus órgãos e que pode ser ilidida nos termos da lei, sendo que, no entanto, os juízos conclusivos aí considerados só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, segundo a sua prudente convicção, atenta a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigos 363º e ss. do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil).
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença padece de erro de julgamento, de direito, da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016 que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
Essencialmente, sustenta a Recorrente que estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, ficarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele Regulamento e, como resulta do elemento literal do artigo 2º do regulamento 2016/278, só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, por isso não podendo o Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
Aduz ainda a Recorrente que, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Por esse conjunto de razões conclui a Recorrente que a Autoridade Tributária podia, como fez, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, em causa.
Já a sentença recorrida sufragou a tese da ora Recorrida, tendo concluído, a partir de profunda análise dos atinentes normativos e diplomas, que “Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento só fosse aplicável prospectivamente como pretende a AT, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), aplicando-se então o Regulamento n.º 91/2009 a factos ocorridos em data anterior a esta data, a disposição do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de que não pode o referido Regulamento que revogou aquele servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não faria qualquer sentido, sendo inútil o ali expressamente previsto.
Com efeito, a Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2016/278 apenas ressalvou que a limitação dos efeitos da revogação (anulatória) respeitam a processos já consumados, não podendo constituir fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da sua data de entrada em vigor, o que apenas podemos extrair que apenas os atos de cobrança de direitos já pagos não podem ser colocados em causa pela revogação dos direitos antidumping previstos no seu artigo 1.º.
Efetivamente, apenas se pode cogitar que tenha ocorrido a necessidade de ressalvar a manutenção dos efeitos já produzidos se fosse possível que a revogação pudesse ter efeitos em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento. O que faz todo o sentido atento que a motivação da revogação era a invalidade originária do Regulamento aplicado.
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento 2016/278, ao referir que “o processo relativo a essas importações é encerrado”, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente a esta, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Ou seja, a circunstância da Comissão determinar o encerramento dos processos pendentes relativos a tais importações impõe ao intérprete que, apesar de tal não ser dito expressamente, não devem ser futuramente instaurados processos relativos a tais importações (mesmo que a importação seja pretérita) por constituir ato inútil. Efetivamente, tais procedimentos uma vez abertos fazem operar a previsão do artigo 1.º do Regulamento que determina o seu imediato encerramento.
Por conseguinte, tem-se por claro que a revogação dos direitos antidumping, motivada pela sua invalidade face aos acordos internacionais firmados, veio impedir que se continuasse a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, resultando insofismável a aplicação retroativa do Regulamento revogatório, ou seja:
(i) após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, em 28/02/2016, não podem ser liquidados quaisquer direitos antidumping pela importação de determinados parafusos originários da China;
(ii) os procedimentos de liquidação de direitos antidumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 já não podem ter lugar, por ausência de suporte legal; e
(iii) a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes de 28/02/2016.
Neste enquadramento e revertendo ao caso sub judice, não há como não concluir que, por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução n.º 2016/278, a AT não poderia ter iniciado, em 19/01/2018 (cfr. ponto 3) do probatório), o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping – note-se que o processo de inquérito que deu origem ao procedimento inspetivo em causa (cfr. ponto 4) do probatório), como se depreende da numeração que lhe foi atribuída (4/14....), foi instaurado em 2014, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, mas o procedimento inspetivo na origem das liquidações impugnadas só em 2018 veio a ser desencadeado -, nem, por maioria de razão, proceder à emissão da liquidação impugnada em 20/03/2018 (cfr. ponto 7) do probatório), i.e, após a entrada em vigor daquele Regulamento de Execução (UE) 2016/278, pelo que a mesma padece do vício de violação de lei que veio invocado, por erro nos seus pressupostos, determinante da sua anulação. E anulada a liquidação do tributo, igual sorte deverá conhecer a liquidação de juros compensatórios.
Procede, assim, a presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Impugnante, conforme estatui o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.”
Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua fundamentação, além do mais, o TJUE perfilou os seguintes raciocínios:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Resulta, pois, insofismavelmente, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Nesse sentido se pronunciou este STA em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, destacando-se os proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) e em 04-12-2024 (processo nº 736/19.2BEPRT), nos quais se doutrinou que «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
Este STA também já tomou posição sobre as questões suscitadas pela Recorrida no requerimento que apresentou na sequência da notificação da junção do acórdão do TJUE aos presentes autos e que se prendem com a sua tese de que a interpretação do referido preceito, adoptada pelo TJUE, é desconforme com o direito da Organização Mundial do Comércio, não respeita a intenção da Comissão Europeia e é susceptível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional.
Assim, por se concordar inteiramente com a solução ditada, entre outros, no Ac. de 15-01-2025, no processo nº 0444/19.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, permitimo-nos, com a devida vénia, remeter para o discurso jurídico desse douto aresto no atinente bloco que se extracta:
“Importa começar por referir que as decisões do TJUE, tomadas a título prejudicial e a coberto do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visam garantir uma interpretação e aplicação uniforme das normas e atos Europeus em toda a União.
Ora, a interpretação uniforme do Direito da União Europeia não seria possível se o TJUE não tivesse a última palavra na interpretação das normas respetivas ou se os tribunais dos Estados-membros pudessem contrapor à validade das suas decisões.
Assim, as questões de saber se a interpretação adotada pelo TJUE não se conforma com o direito da Organização Mundial do Comércio ou não respeita a intenção da Comissão não devem ser consideradas pertinentes para a presente decisão, mesmo que pudessem ser supervenientemente colocadas ao tribunal de recurso.
Sempre se dizendo, para terminarmos este ponto, que o TJUE teve o cuidado de salientar que a validade do Regulamento n.º 91/2009 não poderia ser apreciada à luz dos acordos que figuram nos anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e, mais especificamente, das decisões do seu Órgão de Resolução de Litígios (ver o § 37 do acórdão).
Quanto às questões de constitucionalidade agora suscitadas pela Recorrida, deve observar-se desde já que, embora o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição ressalve da aplicação uniforme do direito da União o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, daí não deriva que o controlo da constitucionalidade das normas comunitárias deva fazer-se nos mesmos termos. A nosso ver, os princípios fundamentais que informam as relações entre as duas jurisdições (da repartição material das competências, de um lado, da colaboração e da complementaridade funcional, do outro) reclamam que o juiz nacional aprofunde a relação dialógica com o TJUE e, se necessário, confronte a jurisdição comunitária com esses princípios, eventualmente através de um novo reenvio prejudicial. A desaplicação de uma norma do Direito da União por incompatibilidade com a Constituição, a ser admissível, pressupõe uma contradição insuperável e que ponha em causa o núcleo essencial desses princípios.
O que, manifestamente, não sucede no caso. Porque a Recorrida sustenta a violação dos princípios da segurança, da proporcionalidade e, mais latamente, da justiça material, na expetativa – que considera criada pelo Regulamento de Execução – de que os direitos aduaneiros e os direitos associados já não iriam ser cobrados. Ora essa expetativa, a existir, não é tutelável, porque não assenta em nenhum comportamento dos órgãos nacionais nem europeus, mas na interpretação dos preceitos em causa que ela própria entendeu fazer em que agora se enquista por considerar ser a única aceitável.
Quanto à última questão ali suscitada – a de saber se a aplicação dos direitos antidumping tem «natureza sancionatória» (cit.) – e se lhe são aplicáveis os princípios do direito tributário sancionatório – o Supremo Tribunal Administrativo já a ela respondeu cabalmente, designadamente no acórdão de 17 de fevereiro de 2024, tirado no processo n.º 01222/19.6BEPRT.
Como ali se referiu «…os direitos antidumping não se reconduzem à aplicação de uma coima, não sendo essa a sua natureza jurídica, até porque a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C- 458/98 P, de 3 de Outubro de 2000. Trata-se tão-só de um de um instrumento de política comercial de proteção contra práticas desleais na União Europeia, com o objetivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 0645/17.0BEAVR 0231/18, www.dgsi.pt). (…) Pelo que não se aplica, no seu âmbito o «regime constitucional da aplicação da lei mais favorável».
Pelo que o decidido em primeira instância também não podia ser confirmado com tal fundamentação.”
Assim e em definitivo: a verificação do apontado erro de julgamento acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
Pelo que o recurso merece provimento.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao Tribunal de 1.ª instância, para aí os autos prosseguirem seus termos com o conhecimento dos demais vícios com o conhecimento dos demais vícios imputados na petição inicial aos actos tributários impugnados.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2025. - José Gomes Correia (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.