ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
José ..., professor auxiliar convidado da Universidade do Algarve, apresentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do “acto definitivo praticado pelo júri do concurso para professor associado daquela universidade”, de 30-7-96, que o graduou em 3º lugar no aludido concurso.
Proferida sentença a final, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 164/174 dos autos].
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões:
“1ª O Meritíssimo Juiz a quo, mantendo o acto recorrido, fez, salvo o devido respeito, errada apreciação dos factos, bem como errada aplicação da lei, a qual interpretou em desconformidade com a própria Constituição da República.
2ª Relativamente ao modo como o Júri foi constituído, resulta da matéria documentada nos autos [cfr. fls. 96 e 97], que o respectivo procedimento não está conforme à tramitação exigida pelos artigos 45º e 46º do ECDU.
3ª Com efeito, o artigo 45º citado, estipula, no seu nº 1 que "o Conselho Científico submeterá à aprovação do reitor da Universidade... uma proposta de júri de concurso...".
4ª Acontece, porém, que quem apresentou a proposta foi apenas a Presidente do Conselho Científico, isto é, um único membro e não o órgão colegial.
5ª Na verdade, sendo o Conselho Científico um órgão colegial, a proposta de composição do Júri teria de ter resultado de uma deliberação tomada pelos respectivos membros em reunião com o devido quórum [conforme o impõem as regras de funcionamento dos órgãos colegiais – artigo 22º do CPA, além do resto].
6ª Faltando o quórum, afigura-se evidente a nulidade do acto por imposição do artigo 133º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPA, nulidade cuja declaração aqui se reclama nos termos e para os efeitos do artigo 134º do CPA.
7ª O artigo 49º, nº 2 do ECDU determina que a ordenação dos candidatos se fundamente não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles, mas também no valor pedagógico e científico do relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
8ª No entanto, os fundamentos invocados nas declarações de voto [cfr. fls. 42 e segs.] não são absolutamente nada esclarecedores em termos da necessária apreciação relativa daquele mérito e daquele valor.
9ª De facto, a maioria dos membros do Júri valoriza para efeitos determinantes e decisivos da ordenação dos candidatos, predominantemente o papel dos mesmos no domínio da gestão o que não se enquadra nas exigências legais.
10ª Assim, em termos da apreciação dos concorrentes, a única coisa que se intui da apreciação do Júri é que todos os candidatos têm mérito absoluto, e aquilo que os distingue, em termos de mérito relativo, é o seu papel na organização do departamento, ou seja, o seu papel na gestão "tout court"!
11ª O que é totalmente desconforme à lei, designadamente ao citado artigo 49º.
12ª O processo documenta uma indefinição de parâmetros de avaliação e uma falta de objectividade de critérios, o que conduziu à completa obscuridade das justificações de voto e à falta de transparência do procedimento.
13ª O artigo 49º do ECDU, entre outros, define as linhas gerais do método e dos critérios de avaliação, num primeiro nível conceptual.
14ª No entanto, em cada concurso, há que concretizar e definir critérios radicados nesse primeiro nível, através da definição dos conceitos, da indicação dos factores de ponderação de cada critério, de uma escala valorativa para cada um deles e, por fim, das correspondentes regras de valoração.
15ª É que, contrariamente, ao que se infere da douta decisão recorrida, a discricionariedade técnica não pode violar o princípio da transparência dos concursos.
16ª Qualquer Júri de Concurso em que haja oposição de interessados, seja ele constituído por ilustres professores catedráticos ou não, tem o dever, não apenas de assegurar, mas também de evidenciar o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e isenção, bem como da publicidade e transparência e, portanto, da boa fé, em estreita obediência ao artigo 266º, nº 2, da Constituição da República.
17ª Este preceito constitucional não foi tido em conta pelo Meritíssimo Juiz a quo, nomeadamente quando sublinha, a fls. 173, a composição do Júri por professores catedráticos, presumindo que têm conhecimento para apreciar e decidir sobre o mérito científico e pedagógico dos candidatos.
18ª No entanto, não se pode confundir discricionariedade técnica com arbitrariedade nem obscuridade.
19ª A inegável excelência dos Senhores Professores Catedráticos não os dispensa de assegurar as garantias de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
20ª Mas, não tendo o Júri definido um modelo de avaliação aplicável uniformemente a todos os concorrentes, faltou, no procedimento, a evidência do respeito por todas as garantias acima referidas.
21ª O Júri, através do seu Presidente, solicitou um parecer ao Prof. J..., o qual foi sonegado até á decisão de ordenação de definitiva em cuja acta, inclusive, se afirma expressamente que "deve ficar esclarecido que apenas pediu parecer ao professor Luís Alvarez Gaumé.
22ª A circunstância de não ter sido disponibilizado ao Júri o referido parecer fez com que a sua decisão assentasse em pressupostos de facto erróneos, contra a tese da douta sentença recorrida.
23ª Isto porque o Júri, conforme resulta das declarações de voto dos seus membros, ancorou, de algum modo, a sua decisão final nos outros pareceres que lhe foram presentes.
24ª Cabendo perguntar se a decisão teria sido a mesma se tivesse tido em conta, também, o parecer do Professor J..., tanto mais que o mesmo evidencia o "peso preponderante da bibliografia do Professor José ...", ora recorrente.
25ª Sendo certo que a bibliografia publicada por um docente ou investigador é um dos critérios aceites, em geral, pela comunidade científica para avaliar do respectivo mérito.
26ª E sendo, ainda, certo que, conforme o Meritíssimo Juiz a quo reconhece, os pareceres eram elementos destinados a apetrechar o Júri para melhor proceder a uma apreciação.
27ª Pelo que a sonegação de um dos pareceres só pode ter tido o efeito de prejudicar esse apetrechamento do Júri por omissão, ou seja, por erro sobre um pressuposto de facto.
28ª O nº 6 do Edital também não foi respeitado porquanto o mesmo explicita e informa sobre os fundamentos e normas em que deve assentar a ordenação dos candidatos e aponta para a necessária fundamentação, nos termos do artigo 52º, nº 1 do ECDU.
29ª Ora, a motivação do acto não está esclarecida, isto é, não é possível inferir da decisão o itinerário cognoscitivo do Júri, ou seja, quais as razões que levaram o Júri a decidir daquela forma e não de outra.
30ª Em suma, houve por parte do Meritíssimo Juiz a quo uma errada interpretação das normas constantes dos artigos 45º, nº 1 e 46º, nº 1, conjugados, do ECDU, em articulação com o artigo 36º, alínea c) dos EUA, bem como do artigo 49º, nº 2, do ECDU e, ainda, do nº 6 do Edital, designadamente quando este aponta para a necessária fundamentação da decisão nos termos do artigo 52º, nº 1 do ECDU, normas estas últimas que a douta sentença recorrida não interpretou em conformidade com a Constituição da República, nomeadamente, com os seus artigos 266º, nº 2 e 268º, nº 3.
31ª A douta sentença recorrida evidencia também uma errada apreciação dos factos, ao desconsiderar a sonegação do parecer do Professor J... e a própria falsidade, a respeito do pedido deste parecer, declarada na acta da 3ª reunião do Júri [cfr. 78, in fine]”.
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, atenta a nulidade do concurso impugnado, com a consequente revogação da sentença recorrida [cfr. fls. 220/223 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Por edital publicado no DR, 2ª Série, de 5 de Setembro de 1995, foi aberto concurso documental para provimento de um lugar de professor associado do grupo de Física e disciplina de Física Teórica da Universidade do Algarve, sendo o edital do seguinte teor:
“Edital – O Doutor Eugénio Maria de Melo Alte da Veiga, professor catedrático da Universidade do Algarve e reitor da mesma Universidade, faz saber que, pelo prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação do presente edital no DR, se encontra aberto concurso documental para provimento de um lugar de professor associado do grupo de Física e disciplina de Física Teórica desta Universidade.
Em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 38º, 39º, 41º, 42º e 43º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16/7, observar-se-ão as seguintes disposições:
1- Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que é aberto o concurso que contem, pelos menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
2- O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do nº 1;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Atestado passado pelo delegado ou subdelegado de saúde comprovativo de que o interessado não sofre de doença contagiosa e possui a robustez física necessária para o exercido do cargo;
e) Certificado passado por dispensário anti-tuberculoso comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva c resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as obrigações da Lei do Serviço Militar;
g) Fotocópia do bilhete de identidade.
2.1- No requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome completo; b) Filiação; c) Data e local de nascimento; d) Estado civil; e) Profissão; f) Residência.
2.2- Os candidatos pertencentes á Universidade do Algarve ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes das alíneas c) a f) do nº 2, desde que os mesmos existam nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente declarado.
2.3- Os candidatos não incluídos no número anterior podem substituir a apresentação dos documentos a que aludem as alíneas c) a f) do nº 2 por declaração prestada no requerimento e sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma delas.
2.4- Os requerimentos em que se pretende utilizar a dispensa de documentos estão sujeitos ao imposto da taxa de 191$00, a pagar por estampilha fiscal.
3- As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao reitor da universidade do Algarve, Campus da Penha, Estrada da Penha, 8000 Faro, podendo ser entregue pessoalmente na Reitoria, sita na mesma morada, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
4- A Reitoria comunicará aos Candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
5- Os candidatos admitidos ao concurso deverão entregar na Reitoria da Universidade do Algarve, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:
a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;
b) 15 exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e pratico das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.
6- A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles, bem como no valor pedagógico e científico do relatório a que se refere a alínea b) do nº 5 do presente edital.
O preceituado nos números anteriores encontra fundamento legal no artigo 44º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16/7, e a este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 46º, 47º, 48º, nº 2 do artigo 49º, nº 1 do artigo 50º e artigos 51º e 52º do citado Estatuto”.
ii. Foram opositores ao concurso, e admitidos, para além do recorrente, os candidatos Professores Doutores Cenalo ... e Robertus
iii. A Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico da Universidade do Algarve deu parecer favorável ao pedido de contagem de tempo de serviço docente, para efeitos do concurso em causa, relativamente aos professores:
Robertus ..., como Teaching Assistant em Butgers, the State University of New Jersey, durante o período de dois anos [de 30-8-86 até 1-9-88], e como Graduate Fellow, na mesma instituição durante um período de dois anos [1-9-86 até 30-8-88]; e
Cenalo ... como Teaching Assistant in the Johns Hopkins University, em Baltimore, Maryland, EUA, durante o período de Setembro de 1981 a Maio de 1987, e como Lecturer na mesma instituição, de Setembro 1987 a Maio de 1988 [doc. de fls. 94, que se dá por reproduzido].
iv. Em 20 de Setembro de 1995, contando com o tempo de serviço docente referido em iii., os candidatos tinham:
- O Doutor Cenalo ... [professor auxiliar na UCEH da Universidade do Algarve] – 10 anos, 8 meses e 21 dias de efectivo serviço docente universitário [págs. 49 e 50 do Proc. Instrutor];
- O Doutor José ... [professor auxiliar na mesma UCEH] – 6 anos, 11 meses e 20 dias de efectivo serviço docente universitário [págs. 21 e 19 do Proc. Instrutor];
- E, em 3 de Outubro de 1995, o Doutor Robertus ... [professor auxiliar na mesma UCEH] – 7 anos, 1 mês e três dias de efectivo serviço docente universitário [4 anos em universidade estrangeira] [págs. 5 e 3 do Proc. Instrutor].
v. Cada um dos candidatos instrui o seu processo, designadamente, com curriculum vitae, com indicação de obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.
vi. Por ofício de 13-11-95, dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve, o seu Reitor solicitou uma proposta de Júri para o concurso, ora em causa [doc. de fls. 96, cujo teor se dá por reproduzido].
vii. Em 17 de Novembro de 1995, por ofício assinado pelo seu Presidente, o Conselho Científico da UCEH enviou ao Reitor da Universidade do Algarve a proposta de júri para o concurso para professor associado [cfr. doc. de fls. 97, cujo teor aqui se dá por reproduzido].
viii. Por despacho de 15 de Fevereiro de 1996, do reitor da Universidade do Algarve, respeitando a proposta referida em vii., foi nomeado o Júri do Concurso para professor associado do grupo de Física e disciplina de Física Teórica, com a seguinte composição: Presidente:
Reitor da Universidade do Algarve
Vogais:
Doutor João ..., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Doutor Filipe ..., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
Doutor Augusto ..., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
Doutor José ..., Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor Gustavo ..., Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
ix. O Professor Catedrático Convidado, Rudolf J..., elaborou parecer comparativo, entre os três concorrentes, sob o ponto de vista científico e pedagógico –doc. de fls. 32.cujo teor aqui se dá por reproduzido – aí referindo, nomeadamente: "...evidente é o peso preponderante da bibliografia do Professor José ...", e concluindo: "Não tenho conhecimento do curriculum vitae e do programa de cada um dos candidatos, baseado nas suas informações mais completas, será a tarefa do Júri fazer a escolha que garanta a prosperidade da Física Teórica desta Universidade...".
x. Foi também elaborado parecer comparativo, entre os três concorrentes, pelo Doutor Luís Alvarez-Gaumé [doc. de fls. 34/36. que aqui se dá por reproduzido], concluindo por indicar, para possível graduação, em primeiro lugar os Doutores Rotting e Vaz, com preferência pelo primeiro, e por último o Doutor
xi. O júri do concurso, em reunião de 15-4-96, admitiu os candidatos e procedeu à distribuição dos trabalhos, tendo ficado acordado que os vogais Doutor Augusto ... e Doutor Gustavo ..., elaborariam relatórios sobre os candidatos que seriam analisados e discutidos em próxima reunião.
xii. O Júri, em reunião de 16-6-96, tendo os relatores entregue os respectivos pareceres, que foram lidos e discutidos pelos elementos do júri, tendo, todos os elementos do júri, votado no seguinte sentido: 1º lugar – Doutor Cenalo ...; 2º lugar – Doutor Robertus ...; e, em 3º lugar – Doutor José
xiii. O parecer dos relatores, Doutores Augusto Barroso e Gustavo Castelo Branco, é o que consta do documento de fls. 99 [Proc. Instrutor] – cujo teor aqui se dá por reproduzido – onde se faz referência ao parecer do Prof. L. Alvarez-Gaumé, que se fez também juntar, como auxiliar para "a sempre difícil comparação da importância relativa do trabalho científico dos três candidatos...".
xiv. Cada um dos membros do júri apresentação a sua declaração de voto [docs. de fls. 101 a 105 do Proc. Instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido], donde resulta, como sentido geral e unânime da justificação do voto, a informação fornecida pelo parecer do Prof. L. Alvarez-Gaumé, nos restantes elementos apresentados pelos candidatos e na acção desenvolvida pelo Doutor Cenalo Vaz para o desenvolvimento do grupo de Física da Universidade do Algarve.
xv. Em resposta à audiência prévia, o ora recorrente juntou resposta ao projecto de decisão do júri, pugnando por graduação diferente, a seu favor [doc. de fls. 106 e segs. do Proc. Instrutor].
xvi. Em reunião de 30-7-96, o júri, depois de apreciar e discutir a resposta do ora recorrente, deliberou, por unanimidade, manter a votação anterior, considerando, nomeadamente, “que não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo do concurso; Na apreciação cientifica e pedagógica dos candidatos todos os elementos constantes do processo foram devidamente analisados e considerados...” [doc. de fls. 113 do Proc. Instrutor].
xvii. Em 30-7-96, o júri elaborou o relatório a que se refere o artigo 52º da Lei nº 19/80, de 16 de Julho, com o seguinte teor: “O júri depois de avaliar o mérito cientifico e pedagógico dos candidatos presentes a este concurso, deliberou por unanimidade, seleccionar o Doutor Cenalo ... para ser provido no lugar de professor associado do grupo de Física e disciplina de Física Teórica do quadro da Universidade do Algarve”.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, adita-se à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, os seguintes factos:
xviii. O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve remeteu ao TCA o ofício com a referência FCT/CC-64/03, datado de 9-6-2003, com o seguinte teor, na parte que ora releva:
“[…]
5- Estando o edital de abertura do Concurso para provimento de um lugar de Professor Associado do grupo de Física, e disciplina de Física Teórica, datado de 5 de Novembro de 1995, e estando a carta da Professora Doutora Teresa Júdice Gamito [enviada por este Tribunal] datada de 17 de Novembro de 1995, foi pesquisado o arquivo do Conselho Científico da UCEH, no sentido de se encontrar todo o procedimento administrativo referente à composição do Júri do Concurso em apreço.
6- Para isso foram analisadas as convocatórias e respectivas actas das reuniões:
Plenárias
55- 1ª Parte a 19 de Junho de 1995
2ª Parte 24 de Julho de 1995
56- 6 de Setembro de 1995
57- 27 de Setembro de 1995
58- 15 de Novembro de 1995
59- 17 de Janeiro de 1996
Restritas
25 de Julho de 1995
28 de Novembro de 1995
Comissões Coordenadoras
21- 3 de Outubro de 1995
22- 18 de Outubro de 1995
23- 23 de Outubro e 11 de Novembro
24- 15 de Dezembro de 1995
7- Em toda esta documentação não foi encontrada qualquer referência à proposta de nomeação do júri do referido concurso, tendo apenas sido encontrado cópia [a qual se anexa como doc. 1] do pedido do Magnífico Reitor da Universidade do Algarve de elaboração de proposta do referido júri, pedido esse datado de 13 de Novembro de 1995.
8- Relativamente às actas supra referidas, caso V. Exª entenda ser oportuno a sua consulta, disponibilizamo-nos desde logo a proceder ao seu envio”
xix. Remetidas ao tribunal as actas e projectos de actas referidos em xviii., em nenhuma delas consta ter o Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve deliberado propor à Reitoria, na sequência do ofício de 13-11-95, a composição do júri para o concurso em causa [cfr. II volume do processo instrutor, enviado pela entidade recorrida a este TCA].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida.
Nas conclusões 1ª a 6ª da sua alegação vem o recorrente sustentar que o Meritíssimo Juiz “a quo”, mantendo o acto recorrido, fez, salvo o devido respeito, errada apreciação dos factos, bem como errada aplicação da lei, a qual interpretou em desconformidade com a própria Constituição da República, uma vez que relativamente ao modo como o Júri foi constituído, resulta da matéria documentada nos autos [cfr. fls. 96 e 97], que o respectivo procedimento não está conforme à tramitação exigida pelos artigos 45º e 46º do ECDU, uma vez que quem apresentou a proposta foi apenas a Presidente do Conselho Científico, isto é, um único membro e não o órgão colegial, pelo que tal proposta de composição do Júri teria de ter resultado de uma deliberação tomada pelos respectivos membros em reunião com o devido quórum [conforme o impõem as regras de funcionamento dos órgãos colegiais – artigo 22º do CPA, além do resto]. Conclui assim o recorrente jurisdicional que, faltando o quórum, tal acto é nulo, por imposição do artigo 133º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPA, nulidade cuja declaração reclama, nos termos e para os efeitos do artigo 134º do CPA.
De igual modo, também o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul pugna pela nulidade do procedimento concursal, nos termos dos artigo 133º, nºs 1 e 2, alíneas c), f) e g), com referência ao artigo 22º, ambos do CPA, e ainda artigo 3º, nº 11, alíneas a) e d) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve, editado à sombra do artigo 37º dos Estatutos da Universidade do Algarve.
Vejamos se lhes assiste razão.
A questão colocada pelo recorrente jurisdicional e pelo Digno Magistrado do Ministério Público reconduz-se, a final, em ambas as perspectivas, na insuficiência de instrução e de erro de julgamento, tanto na apreciação da matéria de facto dada como provada, como pela errada subsunção jurídica da matéria resultante dos pontos nºs 7 e 8 da matéria de facto dada como assente.
O erro em causa resultaria, por um lado, à falta – diríamos mesmo, inexistência – dos elementos identificadores da deliberação do Conselho Científico a que a subscritora do ofício de fls. 97 preside, e à sua não superação em sede de instrução do recurso contencioso e, por outro, à errada interpretação do teor do documento de fls. 97, subscrito pela Presidente do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve, no sentido de que subjacente à proposta de composição do júri do concurso que o recorrente jurisdicional impugna, existiria uma deliberação do citado Conselho Científico, embora no aludido ofício de fls. 97 dos autos não se fizesse alusão a qualquer deliberação, se indicasse a data em que a mesma teria ocorrido, ou sem que se tivesse sequer procedido à junção de tal acta.
Com efeito, o que resulta do apontado ofício de fls. 97 é apenas que a Presidente do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve, em resposta ao ofício de 13-11-95, subscrito pelo respectivo Reitor, “veio submeter à Vice-Reitoria uma proposta de júri para o concurso para uma vaga de professor associado do grupo de Física e disciplina de Física Teórica, aberto pelo edital reitoral, publicado no DR, II Série, nº 205, de 5-9-95”.
Ora, no tocante a este vício, o Senhor Juiz “a quo” disse apenas o seguinte – depois de no ponto 7 da matéria de facto ter dado como assente que em 17 de Novembro de 1995, por ofício assinado pelo seu Presidente, o Conselho Científico da UCEH enviou ao Reitor da Universidade do Algarve a proposta de júri para o concurso para professor associado [cfr. doc. de fls. 97, cujo teor aqui se dá por reproduzido]:
“Quanto à constituição do júri:
Alega o recorrente que o júri foi constituído contra o estipulado nos artigos 46º, nº 1, 45º, nº 1 do EDCU, e 36º, alínea c) dos Estatutos da Universidade do Algarve, por tal nomeação não ter sido precedida de proposta do Conselho Cientifico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve [aprovado pelo despacho normativo nº 198/91, DR, I Série, de 13-9-91].
Não se concorda com o recorrente.
Quanto aos referidos artigos 46º, nº 1 e 45º, nº 1, não se descortina, nem o recorrente a concretiza, qual tenha sido a violação.
Quanto ao disposto no artigo 36º, alínea c) do EUA, que confere ao Conselho Científico competência para propor a composição dos júris dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes, como refere a autoridade recorrida, e se descreveu na matéria de facto, foi solicitado ao Conselho Cientifico da UCEH da Universidade do Algarve, em 13-11-95, em ofício endereçado ao seu Presidente, a formulação de proposta de composição do júri daquele concurso, tendo aquele Conselho, em resposta também subscrita pelo respectivo Presidente, de 17-11-95, apresentado a sua proposta, em observância da qual veio a ser nomeado o júri”.
Em nosso entender, e como acima se deixou expresso, o Senhor Juiz “a quo”, ao apreciar o documento de fls. 97, não se terá apercebido que a competência para propor a composição dos júris das provas para os concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica era uma competência própria e exclusiva dos conselhos científicos [cfr. artigo 36º, alínea c) dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovado pelo despacho normativo nº 198/91, DR, I Série, de 13-9-91], não curando de solicitar pela remessa dos elementos documentais que contivessem a expressão da vontade daquele órgão, ou seja, a deliberação atinente à proposta de composição do Júri para o concurso em causa.
A indicação da composição do aludido júri por parte da Srª Presidente do Conselho Científico, constante do ofício de fls. 97 dos autos, sem que a mesma resultasse de deliberação deste, precedida de convocatória legal e respectiva reunião, teria necessariamente de ser interpretada no sentido de que não ocorrera, efectivamente, qualquer deliberação desse órgão, uma vez que os documentos juntos aos autos, e nomeadamente os constantes do processo instrutor apenso junto com a resposta da entidade contenciosamente recorrida, demonstravam inequivocamente que aquele órgão nunca reuniu entre os dias 13-11-95 e 17-11-95, isto é, entre o dia do envio do pedido por parte do Reitor da Universidade do Algarve e o dia da resposta a esse pedido, subscrita pela Srª Presidente do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve [cfr. também fls. 209/210 e 215/216].
Daí que nada pudesse conduzir à conclusão de que o acto constante do ofício de fls. 97 era de imputar ao referido Conselho Científico, como o fez o Senhor Juiz “a quo” no ponto 7 da matéria de facto, sendo por conseguinte manifesto o erro na apreciação da matéria de facto em que incorreu, fazendo-o por consequência errar também na determinação do direito aplicável.
E quais eram as consequências no plano do Direito, do mencionado erro na apreciação da prova em que incorreu a sentença recorrida?
Como acima se deixou dito, de acordo com o artigo 36º, alínea c) dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovado pelo despacho normativo nº 198/91, DR, I Série, de 13-9-91, competia aos Conselhos Científicos das Unidades e Escolas, entre outras, propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris [cfr. também artigo 25º, nº 1, alínea c) do DL nº 781-A/76, de 28/10].
Tratando-se de órgão colegial, a respectiva vontade há-de expressar-se em forma de deliberação, ou seja, só há vontade orgânica quando haja uma vontade colegial que lhe esteja subjacente; por isso, uma vontade pretensamente imputada por qualquer um dos seus membros ao órgão colegial – incluindo aquele que o representa – só tem essa qualidade se tiver sido tomada colegialmente. Caso contrário, não existe “vontade” do órgão e, portanto, não existe acto, ou o mesmo é nulo [neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, em anotação ao artigo 13º, a págs. 146].
Por outro lado, há que ter presentes as disposições dos artigos 22º e 27º do CPA, aplicáveis às reuniões do Conselho Científico, enquanto órgão da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve.
Dispõe o primeiro destes preceitos:
“Artigo 22º
Quórum
1. Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2. Sempre que não se disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três”.
E, por seu turno, o artigo 27º, estabelece:
“Artigo 27º
Acta da reunião
1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2. (…)”.
Ora, como decorre da matéria de facto acima referida, resulta evidente que as formalidades indicadas nos preceitos transcritos não foram observadas no caso.
A lei impunha que a composição do júri do concurso aqui sindicado fosse tomada por deliberação do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve, mas na verdade, tal acto resultou da vontade singular do respectivo presidente, ou seja, sem que a vontade colectiva chegasse a ser expressa, logo, pode dizer-se, com um número inferior ao legalmente exigível para que o mesmo pudesse deliberar [cfr. artigo 22º do CPA].
E, por outro lado, como também decorre da matéria de facto acima apurada, esse acto foi tomado sem que, para o efeito, tivesse sido formalmente convocada ou, de qualquer modo, existido uma reunião formal do apontado Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve.
Por isso, não foi possível encontrar qualquer deliberação, nem tão pouco uma acta da qual aquela constasse.
Daí que seja imperativo concluir que o acto em causa corresponde a um acto administrativo que carece em absoluto de forma legal, sendo, por isso, nulo, por força do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea f) do CPA [vd., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, em anotação ao artigo 133º, a págs. 648 e, na Jurisprudência, o Acórdão do STA, de 30-10-2003, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0971/03].
Destarte, em consequência da procedência do apontado vício, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo recorrente, uma vez que, como acertadamente reconhece o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 220/223, é a declaração da invalidade em causa que melhor tutela confere aos direitos e interesses legitimo do recorrente.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, declarando a nulidade do acto de composição do júri do concurso, conceder provimento ao recurso contencioso interposto.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Mário Gonçalves Pereira]
[António Vasconcelos]