ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1- A…, supervisor tributário do quadro da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu onde se insurgia contra outro indeferimento, igualmente tácito, reportado a requerimento que dirigira ao Director-Geral das Contribuições e Impostos onde solicitava lhe fosse pago o acréscimo salarial previsto no artº 10º do Dec.-Lei 187/90 pelo facto de ter sido designado para coordenar o Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, acréscimo esse que deixara de lhe ser pago em Janeiro de 1977, sem qualquer justificação.
Na petição de recurso imputou ao acto impugnado “vicio de violação de lei” por violação do artº 10º do DL 187/90, bem como “vício de violação de lei, por violação dos artº 3º e 13º da CRP e dos artº 3º, 5º e 6º do CPA”.
2- Por acórdão do TCA Sul de 30.03.2006 (fls. 72/75) foi concedido provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o SEAF a interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não deve ser mantido.
B- Na verdade, as funções que o recorrente contencioso reclama ter exercido não conferem direito a qualquer remuneração suplementar por respeitarem a uma unidade orgânica não prevista na legislação orgânica da DGCI.
C- Conforme já se referiu, o DL 408/93, de 14/12, veio a ter nova versão com o DL 42/97, de 7/02, versão essa que no nº 3 veio acrescentar que os funcionários designados não beneficiem de regime remuneratório próprio.
D- Assim importa apurar se o recorrente beneficia ou não de regime remuneratório próprio.
E- Nessa matéria, o DL 187/90 que aprovou o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial, prevê expressamente a categoria de Supervisor Tributário incluída no grupo de pessoal da Administração Fiscal, fazendo-lhe corresponder um regime remuneratório próprio, pelo que o referido diploma legal contém e aprova o regime remuneratório para a categoria de Supervisor Tributário.
F- De referir, também, que o anexo à Portaria 663/94, de 19/07, determina que cabe aos supervisores Tributários “coordenar brigadas de funcionários no âmbito da actividade fiscalizadora, desempenhar naquele âmbito tarefas que exijam elevada qualificação profissional, colaborar na coordenação dos serviços de fiscalização tributária e executar outras tarefas de natureza técnica, que lhes sejam cometidas por decisão superior”.
G- Assim, resulta expressamente da lei que constitui função dos Supervisores Tributários a coordenação de equipas, pelo que, nem sequer necessitariam de designação para cumprirem tal função, não tendo direito a qualquer acréscimo salarial, nos termos do citado artº 10º, pelo exercício daquelas funções.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o acórdão recorrido.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 112, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- O recorrente é supervisor tributário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
II- Por despacho de 18.08.94, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, ao abrigo do artº 10º do DL nº 187/90, de 7 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 55º do DL 408/93, de 14 de Dezembro, foi o recorrente designado para coordenar o Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa (doc. de fls. 9/11).
III- O recorrente passou, ao ser nomeado, a auferir o acréscimo remuneratório previsto no referido artº 10º do DL 187/90.
IV- Em Janeiro de 1997, apesar de manter as mesmas funções, tal acréscimo deixou de lhe ser pago.
V- Em 31.10.97, o recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos que lhe fosse pago o acréscimo salarial acima indicado, nos termos constantes do doc. 2 (fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor se reproduz).
VI- Do indeferimento tácito do Director-Geral dos Impostos recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos constantes do doc. 3 (fls. 15 a 18 dos autos cujo teor se reproduz), pedindo que fosse ordenado o pagamento ao recorrente dos 30 pontos indiciários de acréscimo salarial a que tem direito por coordenar uma equipa de funcionários da DGCI, ao abrigo do artº 10º do DL 187/90.
VII- Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento de pretensão que o ora recorrido dirigira ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através da qual pretendia lhe fosse pago o acréscimo salarial previsto no artº 10º do Dec.-Lei 187/90 pelo facto de ter sido designado para coordenar o Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.
Na petição de recurso, como se referiu, o recorrente contencioso imputou ao acto impugnado “vicio de violação de lei” por violação do artº 10º do DL 187/90, bem como “vício de violação de lei, por violação dos artº 3º e 13º da CRP e dos artº 3º, 5º e 6º do CPA”.
O acórdão recorrido, apreciando a legalidade do acto face ao que estabelece o artº 10º do DL 187/90, concedeu provimento ao recurso contencioso, alicerçando a sua fundamentação essencialmente no seguinte:
“(...)
Conforme resulta do nº 3 do artº 10º acima citado, a lei atribui o acréscimo salarial em causa em duas situações distintas:
1ª funcionários designados para a chefia de equipas;
2ª funcionários designados para coordenar unidades orgânicas previstas na lei orgânica da DGCI:
Ora, o recorrente é o coordenador do Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa que, tal como refere o recorrido, não consta do elenco de unidades orgânicas da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, previsto no artº 33º nº 4 do DL 408/93, de 14/12 (lei orgânica).
Trata-se, assim, da chefia de uma equipa constituída ad hoc, por razões de conveniência dos próprios serviços, pelo que é irrelevante saber qual o regime remuneratório do funcionário que a exerce, dado que, neste caso, a lei concede, sem dependência de quaisquer condicionalismos, o referido acréscimo salarial (1ª das situações acima indicadas).
Efectivamente, tratando-se de uma unidade que não está expressamente prevista na lei, também a respectiva coordenação ou chefia não está prevista, não havendo, consequentemente, regime remuneratório próprio”.
Já se viu que, contra tal entendimento se insurge o recorrente nos termos que deixou expressos nas conclusões formuladas em sede de alegação, fazendo essencialmente apelo ao conteúdo funcional da categoria detida pelo ora recorrido, tal como vem estabelecido no Anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho que refere, como conteúdo funcional dos supervisores tributários, coordenar serviços ou equipas de funcionários pelo que não lhe podia ser aplicado o art.º 10.º do DL 187/90, de 7/7, na redacção dada pelo art.º 55.º do DL 408/93, de 14 de Dezembro.
Vejamos se lhe assiste razão:
O artigo 10.º do DL 187/90, de 7 de Junho na sua versão original determinava o seguinte:
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação”.
Por força da alteração introduzida pelo artº 55º do DL 408/93, de 14/12, essa disposição passou a ter a seguinte redacção:
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Essa mesma disposição viria ainda a sofrer posterior alteração pelo artº 2º do DL 42/97, de 7 de Fevereiro, passando o citado artº 10º a ter a seguinte redacção:
“1- Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGI, por despacho do director geral, equipas de trabalho.
2- (...)
3- Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria”.
É visível que na sua redacção originária o citado artº 10º atribuía um acréscimo salarial (remuneração pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito”, a todos os funcionários, independentemente da respectiva categoria profissional, que fossem designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas” previstas na lei orgânica da DGCI e enquanto se mantivessem nessa situação.
A partir da entrada em vigor da alteração introduzida pelo artº 55º do Dec.-Lei 408/93 daquele aumento salarial passaram a ficar excluídos os funcionários que, como a própria norma refere “beneficiem de regime remuneratório próprio”.
O que apenas pode querer significar, como se entendeu nomeadamente no acórdão da Subsecção de 26.06.02, Rec. 048.2929, cuja jurisprudência foi posteriormente seguida nos Ac. deste STA (Pleno) 19.02.2003, Rec. 48.292 e de 18.05.2004, Rec. 158/02 (ambos em sede de oposição de julgados), que as aludidas alterações vieram restringir o número de funcionários contemplados com o aludido acréscimo salarial dele ficando excluídos “os funcionários que não beneficiem de um regime próprio de funções de chefia ou de coordenação” embora tenham sido nomeados para as exercer.
Assim a interpretação da referida restrição legal teria que “ser encontrada no conteúdo funcional legalmente definido para a categoria em que o funcionário está provido”, ficando em consequência excluído de tal acréscimo remuneratório quando o “desempenho de funções de chefia e coordenação tenha previsão no seu estatuto funcional”.
Ou seja, como se entendeu na citada jurisprudência as alterações introduzidas ao citado artº 10º vieram regular “em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é, próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia e coordenação".
Ora, nos termos do Anexo I à Portaria 663/94 de 19/7, a “carreira” de “Supervisor”, está inserida no “Grupo de Pessoal técnico de administração fiscal” e na “Área funcional” de “Administração e coordenação” a quem compete, designadamente “coordenar equipas de funcionários ou unidades funcionais dirigidas à prossecução de tarefas específicas”.
Daí que e com referência à carreira e categoria em que estão inseridos, nos termos da mesma portaria, beneficiem de um regime remuneratório próprio e diferenciado em relação aos restantes funcionários ou categorias, remuneração essa que, naturalmente teve em consideração o respectivo conteúdo funcional, que integra a coordenação de equipas de funcionários como aquela para a qual o ora recorrido fora nomeado. Ou seja, como se entendeu no acórdão de 26.02.02, “à respectiva categoria, correspondentemente, a lei atribui um vencimento próprio de funções de coordenação”.
Assim se compreende que, fazendo parte do respectivo conteúdo funcional se não se justifique, pelo simples facto de um funcionário ter sido designado para desempenhar funções inerentes à respectiva categoria, que beneficie de qualquer acréscimo remuneratório, independentemente de a unidade que coordena estar ou não prevista na lei.
Assim e ao contrário do entendido no acórdão do TCA temos de concluir que os supervisores tributários nomeados para exercer funções de coordenação de equipas ou unidades orgânicas não têm direito ao acréscimo remuneratório previsto do n.º 3 do artigo 10.º do DL 187/90, de 7/6, na redacção introduzida pelo art.º 2.º do DL 42/97, de 7/2.
Ao assim não ter entendido, o acórdão recorrido não pode ser mantido, devendo ser revogado e em consequência os autos baixar ao TCA para aí serem conhecidos os restantes vícios imputados ao acto e que se não mostra terem sido apreciados pelo acórdão recorrido.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido, ordenando a remessa dos autos ao TCA Sul onde deverão ser apreciados os restantes vícios imputados ao acto e que ainda não foram apreciados.
b) – Sem custas
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.