Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TCA Sul, por acórdão de 6/2/2014, negou provimento a recurso interposto pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente acção administrativa especial visando a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça a posicionar os seus associados que identifica no índice 135 da escala retributiva, com efeitos a partir da data em que foram nomeados juízes de direito em regime de efectividade.
Deste acórdão pede revista a referida Associação Sindical, colocando como questão jurídica central a de saber se os segmentos normativos constantes da escala indiciária do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (art.º 23.º) “ingresso -100” e “com três anos de serviço - 135” devem ser interpretados no sentido de que, terminada a fase de estágio e uma vez nomeado como juízes em efectividade de funções, devem os magistrados judiciais continuar a auferir pelo vencimento pelo índice 100 que lhe competia enquanto juízes estagiários, nos casos em que os cursos e estágios de formação sejam inferiores a três anos.
Sustenta a Associação Sindical recorrente que, em consonância com a estrutura da carreira em termos remuneratórios, os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 da escala retributiva dos magistrados judiciais devem ser interpretados por referência ao ingresso no exercício efectivo de funções, porque o que então opera e se quer distinguir é uma verdadeira mudança de categoria, e não apenas uma mudança de escalão remuneratório. A escala indiciária está pensada para os cursos normais do CEJ, em que os juízes quando são colocados como juízes de direito beneficiam já, por regra, de quase três anos de serviço desde o ingresso do CEJ.
Aliás, perante uma situação substancialmente semelhante, o Despacho de 3/5/2005 do Ministro da Justiça determinou a correcção para o índice 135 dos vencimentos dos 83 juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estavam a ser abonados pelo índice 100.
2. O Ministério da Justiça alega, para o que agora interessa, que a questão em causa abrange um número reduzido de magistrados, que pretendem auferir durante um número reduzido de meses por um nível remuneratório superior ao que lhes foi pago, implicando uma questão de interpretação linear das normas estatutárias e não assumindo relevância social. Continuarem esses magistrados a receber pelo índice 100 até atingirem o módulo de tempo previsto por lei não causa alarme social, não põe em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, nem causa intranquilidade ou descredibilização do funcionamento das instituições, pelo que não se verifica qualquer das razões que nos termos do n.º 1 do artº 150.º do CPTA poderia justificar a revista excepcional.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respectivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.
Assim, a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso.
5. Decisão
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.