Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório .
J. .., agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P. veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, datado de 2000.06.01 que lhe aplicou a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia.-
A autoridade recorrida, na sua resposta, veio deduzir a questão prévia da extemporaneidade do recurso.-
Devidamente notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A. o recorrente defendeu o prosseguimento do recurso, por não se verificar a alegada extemporaneidade.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) O recorrente é agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P., a prestar serviço nas Oficinas Centrais daquela polícia;-
b) Por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 2000.06.01, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar nº 1998 CGL00031DIS que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia;-
c) O recorrente foi notificado de tal despacho no dia 21 de Julho de 2000;-
d) E interpôs o presente recurso contencioso no dia 27 de Outubro de 2000.
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3. Direito Aplicável.
Como é sabido, os recursos contenciosos de actos anuláveis devem ser intentados, por regra, no prazo de dois meses, contados a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto, pelo meio legalmente previsto (cfr. arts. 28º e 29º da LPTA).
É, por isso, jurisprudência corrente que os prazos fixados nas diferentes alíneas do nº 1 do artº 28º da LPTA são de natureza substantiva, não se podendo, por isso, contar nos termos dos arts. 144º e 145º do C.P.C. (cfr.
Apesar deste entendimento, o recorrente vem invocar, para justificar a tempestividade do recurso, a norma do artº 113º do C.P.P. (na redacção vigente à data da interposição do recurso e na redacção dada pelo Dec-Lei 320-c/2000, de 15 de Dezembro), alegando em conformidade, que “tendo o arguido sido notificado do despacho recorrido em 21 de Julho de 2000 e seu advogado constituído nos autos em 28 de Agosto de 2000, o prazo para efeitos de recurso há-de contar-se da última data destas notificações, “in casu” a do mandatário, como é de lei.-
A nosso ver não lhe assiste qualquer razão.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer “a aplicação da legislação do processo penal, como direito subsidiário em matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, restringir-se-á, naturalmente, ao processo disciplinar.
A esse título, a norma do então nº 7 do artº 113º do C.P. Penal (actual nº 9 – D.L. 320-c/2000, de 15 de Dezembro, aplicar-se-á apenas à contagem do “prazo para a prática de acto processual subsequente”, no âmbito do processo disciplinar, a qual se iniciará, então, “a partir da data da notificação efectuada em último lugar” ao arguido e ao seu mandatário.-
Ou seja, e concluindo, as normas invocadas pelo recorrente possuem natureza adjectiva, valendo apenas no âmbito do processo disciplinar para a prática de actos processuais, enquanto o prazo do recurso contencioso tem natureza substantiva, contando-se nos termos previstos no artº 279º do Cod. Civil (cfr. Ac. STA de 30.5.89, Rec. 26.076; Ac. STA de 22.3.94, Ac. Dout. 394; Ac. STA de 30.5.96, Rec. 29.421).-
Ora, uma vez que a notificação pessoal do recorrente ocorreu em 21.7.00, na data de interposição do presente recurso (27.10.00) o prazo respectivo encontrava-se ultrapassado.
Tem, assim, razão a autoridade recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em, julgando procedente a questão prévia suscitada, rejeitar o presente recurso por extemporaneidade (artº 57º p. 4º do R.S.T.A.).-
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 e a procuradoria em Esc.10.000$00.-
Lisboa, 17.01.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa