IIIFUNDAMENTAÇÃO.
O âmbito dos recursos é definido pelas conclusões elaboradas pelo recorrente.
No caso dos presentes autos, o fulcro da questão está em saber se é defensável o entendimento do Ministério Público de que não existe previsão legal que determine a notificação da acusação deduzida em processo especial abreviado ao arguido, tendo tal imposição sido expressamente excluída pelo legislador com a entrada em vigor das Leis n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
Será assim?
O processo abreviado configura um processo especial cuja tramitação específica vem prevista nos artigos 391º-A a 391º-G do Código de Processo Penal.
O atual artigo 391.º-C, com a epígrafe Saneamento do processo tem a redação que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, estabelecendo que:
“1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.”
Anteriormente, a redação do artigo 391.º-C, então com a epígrafe Debate instrutório, tal como resultara do aditamento do preceito ao Código pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, estabelecia o seguinte:
“1 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º
2 - O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 - O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 3, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, e 308.º a 310.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.”.
Ninguém questiona que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, teve por efeito suprimir a fase de instrução no âmbito do processo especial abreviado, em consonância com o que passou a prever-se no nº 3, do artº 286º, do Cód. Proc. Penal: “Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.”
Mais discutida é a questão de saber se também foi suprimida a obrigatoriedade de notificação da acusação. Alterado o referido artigo 391.º-C pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de encontrar-se na regulamentação específica do processo especial abreviado qualquer alusão a notificação da acusação. Que significado atribuir a tal alteração?
Não desconhecemos que existe corrente jurisprudencial que defende que o Ministério Público não tem de comunicar/notificar a acusação deduzida em processo abreviado ao arguido, ao assistente e ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente.
A título exemplificativo dessa corrente, poderá ler-se o Acórdão da Relçação do Porto, proferido em 6 de março de 2013, no Proc. nº 155/11.9EAPRT.P13, onde se defendeu a seguinte argumentação:
“(…) o processo abreviado tem tramitação própria, prevista nos arts.391º-A a 391º-G do CPP, sendo apenas na falta de regulamentação específica que se aplica o regime geral.
Os procedimentos relativos à acusação e remessa dos autos para julgamento estão especificamente regulados nos arts. 391º-B e 391º-C do CPP.
Nessa parte, quanto à acusação (do Ministério Público e ou também acusação particular) e remessa dos autos para julgamento, tais normas especiais prevalecem sobre o regime geral.
Aliás, também à acusação deduzida em processo sumário não são aplicadas as regras gerais previstas nos arts. 283º, nº 5, 277º, nº 3, 284º e 113º, nº 9, do CPP.
O que se compreende porque estamos perante processos especiais que se querem céleres e, portanto, também com uma tramitação simplificada, o que permite rapidez.
Se o legislador quisesse que, a nível da acção penal, houvesse notificação da acusação em caso de procedimento v.g. por crimes públicos ou semi-públicos[5], assim o teria dito expressamente, nomeadamente no nº 1 do art. 391º-B do CPP[6], onde até fez referência à aplicação do disposto no nº 3 do art. 283º do mesmo código.
Mas, não o fez, sendo certo que com a Lei nº 48/2007, de 29.8, alterou a redacção do anterior art. 391º-C do CPP, cuja epígrafe era “debate instrutório”[7] e onde no seu nº 1 fazia referência à “notificação da acusação”.
A eliminação da fase de instrução e daquela referência “à notificação da acusação” é compreensível porque deixou de ser possível requerer a instrução (art. 286º, nº 3, do CPP, tendo sido ultrapassada a questão da eventual inconstitucionalidade pela redacção entretanto dada ao art. 391º-D pela Lei nº 26/2010, de 30.8, já aplicável no caso destes autos).
Por isso, a única conclusão a retirar das alterações introduzidas pelas Leis nº 48/2007, de 29.8 e nº 26/2010, de 30.8 é que, a nível da acção penal, quando está em causa procedimento penal v.g. por crimes públicos ou semi-públicos, tal como resulta dos arts. 391º-B e 391º-C do CPP, deduzida a acusação em processo abreviado, os autos são remetidos para julgamento sem haver notificação nos termos das regras gerais (arts. 283º, nº 5, 277º, nº 3, e 113º, nº 9, do CPP) e logicamente sem estar dependente de acusação do assistente (art. 284º do CPP).
O mesmo se passa quando, por exemplo, o procedimento depende de acusação particular; nesse caso aplica-se o disposto no art. 391º-B, nº 2, do CPP, sendo depois de deduzida a acusação particular nos termos do art. 285º do CPP, que tem lugar a acusação do Ministério Público, após o que os autos são remetidos para julgamento.
A não exigência da notificação da acusação (pública ou privada) em matéria penal, no âmbito do processo abreviado, compreende-se melhor porque também o arguido deixou de poder requerer a instrução, tal como decorre do disposto no art. 286º, nº 3, do CPP.
A este propósito refira-se que, a realização da instrução, a requerimento do arguido, no caso destes autos foi anómala, uma vez que os argumentos invocados para declarar inconstitucional o disposto nos arts. 286º, nº 3 e 391º-C do CPP, por violação do art. 32º, nº 4, da CRP, não tiveram em atenção a redacção vigente, quer do art. 391º-C, quer do art. 391º-D (sendo já aplicável a redacção da Lei nº 26/2010, de 30.8, os argumentos utilizados pelo Sr. JI deixaram de fazer sentido, não sendo correcto invocar o Ac. do TC nº 158/2000, que foi tirado no âmbito da versão do CPP anterior mesmo à Lei nº 48/2007, de 29.8, que estava ultrapassado em virtude das subsequentes alterações legislativas).
Portanto, as regras gerais relativas à notificação da acusação, previstas nos arts. 283º, nº 5, 277º, nº 3, 284º e 113º, nº 9, do CPP, não são aplicáveis em matéria penal, por haver aqui regime especial e particular para a tramitação do processo abreviado no tocante à acusação (art. 391º-B a 391º-D do CPP).
O que se compreende também porque se trata de processo especial de natureza urgente até à sentença em 1ª instância (art. 103º, nº 1 e nº 2, al. c), do CPP), o que é mais uma manifestação da primazia dada aos interesses da simplicidade e da celeridade.
A argumentação usada por esta corrente jurisprudencial busca apoio na ideia de que a supressão de referência a notificação da acusação no âmbito da regulamentação específica do processo abreviado tem o significado de opção legislativa de abolição dessa notificação. Porém, não é essa a leitura correta, a nosso ver. E a chave para solucionar a questão pode ser encontrada no próprio texto do Acórdão da Relçação do Porto, proferido em 6 de março de 2013, no Proc. nº 155/11.9EAPRT.P1, quando ali se refere: “o processo abreviado tem tramitação própria, prevista nos arts.391º-A a 391º-G do CPP, sendo apenas na falta de regulamentação específica que se aplica o regime geral”.
Perguntamos nós – antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, quais as normas processuais penais que regulamentavam a notificação da acusação deduzida em processo abreviado? Não era o artigo 391.º-C, então com a epígrafe Debate instrutório, uma vez que ali não se encontrava qualquer regulamentação quanto ao modo de efetuar a notificação ou a qualquer outro aspecto da disciplina dessa comunicação.
Somos, por este caminho, levados a concluir que, sem qualquer imperfeição legiferante, o Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP.
Este nosso entendimento tem, para além de confortável apoio na letra da Lei, a vantagem de melhor se acutelarem os princípios que devem reger o due process of law.
Isso mesmo conduziu o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 9 de abril de 20084 a considerar:
“A Lei n.º 48/2007, de 29.08, que procedeu à última (15.ª) alteração ao Código de Processo Penal, conferiu nova redacção ao artigo 391.º-C, sendo de destacar a supressão do “debate instrutório” e a dação ao processo abreviado, no restante contexto, de uma estrutura normativa em tudo semelhante ao do processo comum, com acusação (pública e/ou particular), pedido de indemnização civil, despacho de saneamento dos autos e julgamento de acordo com as regras contidas nos artigos 321.º e segs. da lei adjectiva penal, salvo as pequenas excepções, justificadas por motivos de especial celeridade processual, contidas nos artigos 391-D e 391-E.
Uma primeira ideia fundamental importa desde já reter: a alusão da anterior redacção do artigo 391.º-C à “notificação da acusação” surgia contextualizada por referência à consagração legislativa de “um debate instrutório” e ao prazo em que tal diligência poderia ser requerida. Ou seja, não era desígnio específico daquela norma estabelecer a obrigatoriedade da notificação na forma de processo abreviado, mas tão só consagrar a existência do debate instrutório e regular as condições processuais da sua realização.
Como bem se acentua no despacho recorrido, «o hiato de actos entre o anterior 391.º-B (que legislava sobre a acusação neste tipo de processos) e o 391-C (que disciplinava as condições de realização do debate instrutório, bem como a tramitação a este subsequente, na fase da peculiar instrução típica deste processo especial) teria de ser preenchido com a convocação das normas do processo comum» relativas à notificação da acusação.
A nova lei, tendo suprimido o debate instrutório, não eliminou, contudo, a obrigatoriedade da notificação da acusação ao assistente, ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º do CPP, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
Da conjugação dos artigos 283.º, n.ºs 5 e 6, e 277.º, n.º 3, do CPP, decorre que, também no domínio do processo abreviado, a acusação do Ministério Público é comunicada aos supra indicados intervenientes/sujeitos processuais, pelos meios referidos no art. 283/6, mas “prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (art. 283.º/3).
Outro entendimento seria manifestamente ofensivo das garantias de defesa do arguido.
Para haver processo justo, equitativo, não basta haver acusação. Tem de haver conhecimento do seu teor, para que o arguido possa exercer os seus direitos constitucionais, nomeadamente o contraditório (cfr. artigo 32.º da CRP).
Como se acentua no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - que vigora na ordem interna portuguesa com valor infra constitucional, face ao teor do artigo 8.º, n.º 2 da CRP -, o acusado não deve ser colocado numa posição de desvantagem face aos seus oponentes, o que, no mínimo, importa o direito de ser informado, no mais curto prazo, da natureza e da causa da acusação contra si formulada, e de dispor do tempo e dos meios necessários para se poder defender.
Em diferente plano de análise, o próprio Estado, representado pelo Ministério Público, tem interesse na concretização da notificação, pois constitui uma causa de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal [artigos 120.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal].”.
Não se diga que as garantias de defesa do arguido se mostram asseguradas, sem prejuízo para o mesmo, dada a circunstância de o regime previsto no artigo 311º-A do CPP (preceito para o qual deverá ter-se por efetuada a remissão prevista no nº 2 do artigo 391º-C do mesmo código, após as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21.12.) prever que, na fase de julgamento, a defesa será notificada com cópia da acusação. Desde logo, não será indiferente para qualquer arguido a supressão do tempo que decorrerá entre o conhecimento da dedução da acusação no processo e o conhecimento do efetivo recebimento da acusação pelo Tribunal – esses dias (quiçá semanas ou meses) permitirão a organização e preparação da defesa em moldes bem diversos dos que se poderão alcançar caso o conhecimento do conteúdo da acusação ocorra somente quando já houver data designada para a audiência de julgamento.
A celeridade, como valor perseguido na configuração do processo abreviado, não se sobrepõe ao princípio do contraditório, na dimensão correspondente ao direito do arguido de ser informado, no mais curto prazo, do conteúdo da acusação contra si formulada, para dispor do tempo e dos meios necessários para se poder defender.
Sobre isto mesmo, encontramos expressa referência no Acórdão desta Relação de Évora de 14 de outubro de 20255:
“(…) os artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, reportam-se ao processo equitativo (fair trial).
A tal propósito se pronunciando também o Tribunal Constitucional, no seguinte sentido «(…) para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (v. os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil e o Acórdão n.º 183/2006). À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais (…)»6.
Aqui chegados, cumpre concluir que a omissão de notificação da acusação deduzida em processo abreviado constitui procedimento desconforme à lei processual – invalidade processual.
Tal invalidade (violação do n.º 5 do artigo 283.º do CPP), por não estar prevista no elenco das nulidades referidas nos arts. 121.º e 122.º do Código Penal, em processo abreviado, tal como sucede em processo comum, constitui irregularidade nos termos do artigo 123.º do mesmo código, que, por prejudicar, como ficou dito, direitos fundamentais do arguido, não pode deixar de considerar-se suscetível de afetar o valor do ato praticado.
A irregularidade é de conhecimento oficioso e conduz à invalidade dos termos subsequentes à omissão desconforme. Assim, a reparação da irregularidade passa por se darem sem efeito os termos processuais posteriores à dedução da acusação, para que seja realizado o ato omitido (notificação da acusação ao arguido, na sua própria pessoa e na do defensor – artigo 113.º, n.º 7, e 64.º, n.º 3, do CPP).
Para esse efeito, importa concluir pelo acerto da decisão que determinou a a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
No que se refere à questão de saber quem deve proceder à reparação da irregularidade, como se explicou no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 11 de março de 20257, confrontam-se duas posições divergentes:
- -uma no sentido acolhido no despacho recorrido, de que o juiz pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade consubstanciada na falta de notificação da acusação ao arguido, o que não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do mesmo Ministério Público (Cfr. Acórdãos deste TRE de 08/04/2014, proc. n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, de 21/10/2014, proc. n.º 1036/12.4GCFAR.E1, de 22/11/2018, proc. n.º 20/15.0IDFAR-A.E1, de 05/05/2015, proc. n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1, de 25/05/2021, proc. n.º 167/20.1GCLGS-A.E1, de 13/09/2022, proc. n.º 64/20.0PBEVR.E1; Ac. da RG de 6/02/2017, proc. n.º 540/14.4GCBRG.G1 e Ac. da RL de 25/07/2018, proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3, todos acessíveis in www.dgsi.pt.);
- -a outra no sentido defendido pelo recorrente/MP, de que deve ser o juiz a ordenar a reparação da aludida irregularidade, de modo a que os respetivos serviços diligenciem pela notificação da acusação ao arguido, não podendo determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada tal irregularidade, porquanto tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público (Cf. Ac. da RL de 26/02/2013, proc. n.º 406/10.7GALNH-A.L1-5; Ac. da RE de 07/03/2017, proc. n.º 874/15.0GCFAR.E1; Ac. da RG de 19/11/2024, proc. n.º 82/14.8T9VLN.G1; Ac. da RG de 26/10/2020, proc. n.º 754/19.0T9BRG.G1; Ac. da RE de 18/04/2023, proc. n.º 535/22.4GESLV-A.E1; Ac. da RG de 14/11/2023, proc. n.º 1778/21.3T9BRG-A.G1 e Ac. da RG de 6/02/2017, proc. n.º 540/14.4GCBRG.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
No caso, estando em causa a salvaguarda de direitos fundamentais do arguido, mormente, o direito à defesa e a um processo justo, entendemos que o juiz, não só pode, como deve, determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes, designadamente, para que diligencie no sentido de proceder notificação da acusação ao arguido, determinação essa que, em nosso entender, em nada contende com a estrutura acusatório do processo penal, nem com a independência e autonomia do Ministério Público.
Não se diga que tal regresso dos autos ao Ministério Público desrespeita os princípios da economia e celeridade processuais – essa crítica é desprovida de sentido quando, com a atuação adotada de omitir a notificação logo em momento subsequente à dedução da acusação, forçosamente se determinou uma muito mais larga perda de tempo e desperdício de meios processuais, com evidentes prejuízos para a imagem da Justiça.
Não existem quaisquer razões de celeridade processual que imponham a prática de um ato da competência do Ministério Público que, também quanto à prática do ato de notificação da acusação omitido, goza de autonomia e material e orgânica em relação aos Tribunais (cabendo-lhe determinar o modo concreto de realização do ato).
O teor do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público deverá ser analisado com cuidado – o que foi determinado foi a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes (esta locução “fins tidos por convenientes” não pode deixar de significar que compete ao Ministério Público, no âmbito da sua autonomia, determinar os procedimentos a realizar [não constituindo as menções a “constituição de arguido e prestação T.I.R. válido na língua materna do arguido e posterior notificação regular do Arguido da acusação” mais do que evitáveis, mas inócuas, sugestões]).
Nesta conformidade, importa concluir pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.