Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
P….. instaurou providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna, na qual requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 22/04/2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções pelo período de 80 dias, com incidente de decretamento provisório.
Alega, em síntese, que os factos nos quais se fundou a decisão disciplinar foram alvo de processo-crime, no qual foi absolvido dos crimes imputados, sendo aquela nula por violar o conteúdo essencial de direitos fundamentais, acrescendo que a execução do ato suspendendo cria uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação para os interesses do autor.
O requerido deduziu oposição, pronunciando-se pelo indeferimento do decretamento provisório e pela improcedência da providência cautelar apresentada.
Notificadas as partes da proposta de decisão de antecipação da causa principal, as mesmas não se opuseram.
Por sentença de 29/10/2019, o TAF de Sintra julgou procedente a ação administrativa, anulou o despacho impugnado e condenou a entidade demandada a repor a situação que existiria, nomeadamente remuneratória, não fosse a aplicação da sanção disciplinar.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A) A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de facto e de direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, existiu a violação dos deveres funcionais que determinaram a aplicação da pena disciplinar ora em apreço;
B) O despacho impugnado pelo ora recorrido foi proferido em plena conformidade à Lei, não enfermando de qualquer vício;
C) Ao autor, ora recorrido, foram concedidas todas as garantias de audiência e defesa;
D) O despacho punitivo foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao requerente todas as garantias de defesa, não padecendo o procedimento em causa de nenhuma nulidade, nem de vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80.º e 84.º a 86.º do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (RDPSP);
E) Por despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, proferido em 18 de junho de 2018 (fls. 36 dos autos), foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o Agente M/….., P….., tendo por base a proposta da Senhora Inspetora-Geral da Administração Interna, de 28 de maio de 2018 (fls. 32 dos autos);
F) O objeto do processo disciplinar recaiu sobre os factos ocorridos no dia 17 de julho de 2015, pelas 00H15;
G) Nos termos do disposto nos art.ºs 79.º, n.º 2 e 80.º, ambos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, em 18 de setembro de 2018, foi deduzida a Acusação ao ora Autor, de fls. 434 a 436, a qual se dá aqui por totalmente reproduzida;
H) O Autor, ora recorrido, apresentou defesa escrita, em 30 de outubro de 2018, que se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual, em síntese, alega a improcedência total da acusação, requerendo a junção de documentos, arrolando testemunhas para inquirição e pedindo a inquirição de um perito formador na área do uso de meios coercivos (fls. 470 a 486 dos autos);
I) Foram juntos ao processo vários documentos e foram ouvidas as quatro testemunhas indicadas pelo ora recorrido, a fls. 549 e ss - R….., 551 e ss - D….., 553 e ss - V….. e 554 e ss - E….., bem como o perito formador, V….. (fls. 548 e ss), cujas declarações se dão aqui por integralmente reproduzidas;
J) No Relatório Final, de fls. 570 a 577 verso, que aqui se dá por totalmente reproduzido, o Instrutor indica claramente os meios concretos de prova em que se baseou para fundar a sua convicção, sinalizando os depoimentos das testemunhas que identifica e analisa, conjugando-os com toda a restante prova produzida, designadamente documental, e refere também as razões da credibilidade desses meios de prova, cumprindo de forma inequívoca o dever de fundamentação, permitindo, claramente, o controlo externo do seu posicionamento;
K) A Acusação, o Relatório Final e o Despacho que aplicou a pena disciplinar de suspensão obedecem às disposições do RDPSP aplicáveis e encontram-se devidamente fundamentados;
L) Tendo ficado provado que o Autor, ora recorrido, ao atuar conforme apurado, cometeu infração disciplinar, consubstanciada na violação dos deveres de zelo, de obediência, de correção e de aprumo de que resultaram ofensas no corpo de terceiro, tudo nos termos conjugados das disposições dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c), f) e i), 9.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 16.º, n.ºs 1 e 2 alínea m), do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, por referência às normas constantes dos artigos 2.º, 4.º e 6.º , do mesmo diploma e artigos 3.º , 4.º , 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de fevereiro;
M) Desta forma e quanto à matéria de facto verifica-se que os factos imputados ao ora recorrido se encontram inequivocamente provados em sede disciplinar, sendo manifesto que o Autor, ora recorrido, praticou parte dos factos constantes da acusação;
N) O acervo probatório, quer documental, quer testemunhal reunido no processo disciplinar, demonstra de forma inequívoca a prática dos factos imputados ao ora recorrido, tendo sido efetuada uma correta subsunção dos factos ao direito, afigurando-se adequados tanto o enquadramento jurídico como a responsabilização disciplinar patenteados;
O) O Instrutor do processo analisou a prova produzida, nomeadamente a testemunhal e, de acordo com a sua convicção, formulou o seu juízo sobre os factos ocorridos, avaliando a conduta em concreto do arguido, ora recorrido, fixando, dessa forma, os pressupostos da infração disciplinar, inexistindo qualquer erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito;
P) O Instrutor do processo agiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, tendo formado a sua convicção sobre os factos, fundamentando a sua convicção com base em critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, permitindo que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, fazendo uma análise crítica da prova e explicando a credibilidade que deu a cada um dos depoimentos;
Q) O Instrutor usou os meios de prova para formar a sua convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica, nos seus aspetos mais relevantes, gerando a convicção segura da responsabilidade disciplinar do arguido, decorrente da prática de todos os factos que lhe foram imputados, tendo sido feita prova cabal dos factos integradores do ilícito disciplinar;
R) "A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável (...) não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado supra (...)" - Vide o Douto Acórdão do STA, de 15-03-2012, Proc.º n.º 0416/1O;
S) Ainda o citado Acórdão do STA, de 15-03-2012, Proc.º n.º 0416/10; "Assim, e apesar da diversidade das versões em presença, a avaliação do conjunto dos elementos de prova disponíveis conduz, para além de qualquer dúvida razoável, a um juízo seguro sobre os factos. O que, como bem considerou a deliberação impugnada, em conformidade com a jurisprudência e a doutrina, afasta a possibilidade de aplicação, no caso, do princípio in dubio pro reo.
Em suma: no juízo, que formulou, no sentido da existência dos factos por que veio a punir o ora A., a deliberação impugnada fez certeira e adequada apreciação e ponderação da prova recolhida no processo disciplinar. Pelo que não incorreu no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que lhe vem imputado pelo A., cuja alegação se mostra, assim, improcedente.";
T) Incorre a sentença em erro de facto e direito ao considerar que a violação dos deveres funcionais que determinaram a aplicação da pena disciplinar deve ser aferida, nos presentes autos, com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do processo de inquérito n.º 1535/18.4T9AMD;
U) Consubstancia um erro de interpretação sobre a autonomia do direito disciplinar face ao direito criminal, não cabendo ao douto Tribunal fazer a avaliação sobre o modo de exercício do poder disciplinar por parte da PSP, nomeadamente sobre o modo como a disciplina na Corporação deverá ser mantida;
V) De facto, nunca é de mais relembrar nesta sede a independência e autonomia do procedimento disciplinar face ao procedimento criminal, expresso em profusa jurisprudência, não se deixando de citar a este propósito o Acórdão de 07/01/2009, do STA, Proc.º n.º 0223/08, que a dado momento refere o seguinte:
"Ora, como vem sendo assinalado pela doutrina e jurisprudência, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, pois que, não obstante a aplicação ao processo disciplinar (como, de resto, a todos os processos de natureza sancionatória), a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, em atenção fundamentalmente, à diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
Na verdade, o ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, daí que, sendo autónomos os respectivos processos, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.
Na doutrina vejam-se, v.g., os Profs. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1, p. 35139, Marcelo Caetano, Manual, 9ª ed., p. 777 e seguintes, e Pareceres da PGR publicado no DR, li Série, de 29.04.84. e nº 241195, de 7-12-95, in na base de dados da P.G.R. (cfr., por todos, os Acs. deste STA de de 16.05.2000 - Rec. 037326, de 24.01.2002 - Rec. 48.147, do Pleno de 03.04.2001 - Rec. 29.8640, de 12-12-2002 - Rec. 0326102, de 21.09.2003 - Rec. 856103, de 21-09-2004 - Rec. 47146 (mantido em Pleno por acórdão de 04-05-2006), de 06-03-2007-Rec. 0219105 do Pleno e de 21-05-2008-Rec. 0989107).
Deste modo, dada a apontada autonomia, a invocada absolvição da recorrente em processo criminal em nada contende, com a aplicação, em sede disciplinar, da referida pena disciplinar.";
W) Nestes termos, foi aplicada uma pena única (artigo 36.º do RDPSP) de suspensão, pelo período de 80 (oitenta) dias, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea d), e 46.º, do RDPSP, de que derivam as consequências consignadas nos artigos 27.º, n.º 3 do mesmo RDPSP, pena essa que se revela adequada à gravidade das infrações disciplinares, as quais revelaram o acentuado desinteresse do arguido pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição;
X) O comportamento do ora recorrido, atentos os deveres que sobre ele impendem, revelou-se, neste caso, grave e prejudicial para a dignidade e o prestígio da função policial, pelo que a pena disciplinar de suspensão, de 80 dias ao ora recorrido, revela-se justa, proporcional e adequada aos factos praticados pelo arguido;
Y) O despacho proferido pelo Senhor Ministro não padece de qualquer vício, encontrando-se plenamente fundamentado, tendo, do ponto de vista da qualificação jurídica a pena disciplinar decidida aplicar ao visado, por fonte os fundamentos constantes quer no Relatório Final, quer nas Propostas do Senhor Subinspetor-Geral e da Senhora Inspetora-Geral da Inspeção-Geral da Administração Interna, para os quais expressamente remetemos;
Z) Inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito na decisão punitiva.”
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a) Esteve bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, anulando-se, em consequência a decisão disciplinar que ao Recorrido aplica a pena de 80 dias de suspensão de funções, com reposição da situação que existiria, nomeadamente remuneratória, não fosse a aplicação da sanção disciplinar.
b) Os factos em apreço encontram-se amplamente averiguados no processo n.º 1535/18.4T9AMD, em cujo processo, quer na fase processual de instrução, quer em sede de audiência de julgamento, recaiu sobre esses mesmos factos produção de prova bastante e qualificada tendente ao apuramento do encadeamento de factos, e se os mesmos poderiam conduzir à responsabilização do Recorrido.
c) No processo n.º 1535/18.4T9AMD, foi o Recorrido totalmente absolvido – e bem – dos crimes que lhe estavam imputados, sendo que os factos aqui em observação são justamente os que constam do processo disciplinar colocado em crise.
d) Como bem observou a Sentença recorrida nem sequer a conduta disciplinarmente relevante se encontra devidamente individualizada no que concerne a aspetos fácticos essenciais, desde logo porque a mesma não se digna sequer a concretizar se apenas um dos policiais (ou ambos) praticou os factos alegadamente censuráveis.
e) Contrariamente ao que refere a decisão disciplinar, não corresponde à verdade dos factos que o cidadão em causa tivesse sido abordado pelo Recorrido (e pelo seu colega) como “suspeito” do quer que fosse, malgrado circulasse o mesmo de madrugada e com sinais claros de seguir sem rumo definido.
f) A abordagem efetuada ao referido cidadão deu-se, simplesmente porque no local dos factos é uma zona reconhecidamente vista como tendo elevados índices de criminalidade violenta e tráfico de estupefacientes, visando essa abordagem aferir, tão só, se estava tudo bem com o cidadão e/ou se precisava de ajuda, o que, bem, reconhece a Sentença recorrida.
g) Perante a abordagem do Recorrido (e do seu colega) ao cidadão, que se fez numa perspetiva de mero auxilio àquele viria o mesmo a responder aos profissionais de polícia num tom agressivo e ameaçador.
h) Bem se andou também a Sentença recorrida quando se reconhece que o auto de notícia elaborado na sequência do evento pelo colega do Recorrido (e que ai se refere o cidadão como “suspeito”) em nada pode vincular o Recorrido.
i) Depois da abordagem feita, só após a resposta do cidadão e até do seu comprometimento, é que o mesmo passou a ser suspeito de algo que o comprometesse, que poderia estar relacionado com as frequentes, ilícitas e por vezes violentas atividades desenvolvidas naquele local.
j) O cidadão em causa revelou nítida intranquilidade antes da abordagem, quer depois da mesma, ao exteriorizar sinais evidentes de receio pela proximidade dos profissionais de polícia, perante os quais evidenciou uma reação imediata de desagrado pela abordagem dos policiais.
k) Em face do tipo de conduta de comprometimento do cidadão foi solicitado ao mesmo a sua identificação, mas, como bem observa a Sentença recorrida, sem que no processo disciplinar em causa se concretize sequer aspetos fácticos essenciais, mormente quanto à intervenção concreta de cada um dos policiais que se encontravam no local.
l) Perante o repto lançado para que o cidadão em causa exibisse documento de identificação, este último afirmou não ter qualquer documento que o identificasse, acrescentando que não precisava de qualquer tipo de documento de identificação.
m) Tendo em conta que o cidadão em causa não possuía qualquer documento de identificação, nem se disponibilizou a fazer de outra forma a sua identificação, e isto mesmo depois de o Recorrido (e o seu colega) o terem informado das formas de identificação legalmente previstas, foi então comunicado ao cidadão em causa que teria de acompanhar os profissionais de polícia até a um departamento policial a fim de ser identificado.
n) Ato contínuo, o cidadão aumentou substancialmente o seu grau de agressividade, recusando-se prontamente em acompanhar os agentes, ao mesmo tempo que tentava abandonar o local sem ser identificado.
o) Como bem observa a Sentença recorrida, se na abordagem inicial o cidadão em questão não era suspeito do que quer que fosse, passou a ser legítimo que assim passasse a ser em face da sua reação.
p) O Recorrido (e o seu colega), perante a tentativa de fuga por parte do cidadão em causa, encostaram este último entre dois edifícios, impedindo o mesmo de abandonar o local sem se identificar.
q) Nesta altura já o cidadão estava a incorrer num crime de desobediência, tendo sido expressamente advertido de que o não cumprimento da ordem de acompanhamento à esquadra o faria incorrer em crime, tendo sido necessário proceder, por questões de segurança dos Agentes, à sua manietação e algemagem, sendo-lhe dada voz de detenção.
r) Bem andou também a Sentença recorrida quando conclui que “…a reação hostil de T….. é propícia a criar suspeitas. (…) Mais e ainda mais relevante, quando abordado, o cidadão procurou afastar-se das autoridades, ou seja, procurou “fugir” à interpelação”.
s) O cidadão fruto da resistência e coação exercida sobre o Recorrido (e o seu colega) não veio a apresentar qualquer lesão que pudesse advir do uso excessivo e injustificado de força policial, tendo esta sido adequada e graduada em função do nível de resistência oferecida, como de resto se apurou no processo crime, e assim muito bem se observou na Sentença recorrida.
t) O colega do Recorrido viria a elaborar auto de notícia descrevendo os factos tal como os presenciou.
u) Em toda a sequência de factos nenhum ato ilícito ou violador de deveres profissionais houve da parte do Recorrido (e do seu colega), havendo, isso sim, inicialmente uma mera abordagem ao cidadão para mero auxilio e, depois disso, a detenção do mesmo em virtude de falta de identificação, resistência ilícita e desobediência sobre ordem dada por autoridade em exercício de funções.
v) O Recorrido, em momento algum violou qualquer dos deveres profissionais a que está adstrito, e em particular aqueles que estiveram na base da aplicação da sanção disciplinar de 80 dias de suspensão do exercício de funções.
w) Torna-se manifesto que a decisão impugnada de aplicação de punição disciplinar é francamente injusta, desproporcionada, e até contra legem, desde logo porque nada fez o A. que não fosse o procedimento policial adequado em face da ausência de identificação do cidadão em causa, assim como do crescendo de resistência e desobediência perpetrada pelo mesmo em face de ordem legitima emanada de autoridade em exercício de funções,
x) o que de resto, pelo mesmos factos, foi reconhecido e decidido no processo n.º 1535/18.4T9AMD, no qual, depois de apreciados os factos e feito o juízo crítico da prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento viria o A. (assim como o seu colega L…..) – e bem – por Acórdão de 10.07.2019 a ser totalmente absolvido dos crimes que lhe estavam imputados, cujos factos aqui em observação são precisamente os mesmos do processo disciplinar em causa,
y) e sem que se coloque aqui a questão da natureza distinta dos processos crime e disciplinares, pois que se até é verdade que assim é nenhuma razão existe para que se venham a dar como provados factos em sede disciplinar, e que os mesmos sejam merecedores de juízo de censura do ponto de vista laboral, quando, afinal, em processo crime (especializado em razão da matéria), que percorreu várias fases todas elas com investigação e produção de prova, se concluiu que nenhuma ação do Recorrido (e do seu colega) se deu sem ser legitima e justificada.
z) Tudo visto e ponderado, deve improceder totalmente o recurso do Recorrente, mantendo-se, em consequência, na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, aa) assim se fazendo a acostumada Justiça!”
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a sentença, ao anular o ato impugnado, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos [abreviando-se, por desnecessárias, as citações constantes dos pontos F), J) e M)]:
“A) O Autor ingressou na Polícia de Segurança Pública, como Agente Provisório, em 15-01-2009, tendo passado a Agente em 24-09-2009. (Cfr. fls. 432 e 433 do Processo Administrativo -PA-)
B) Em 12-07-2011, o Comandante do COMETLIS louvou o Autor “porque tem-se revelado um elemento muito interessado, voluntarioso e motivado para todo o tipo de serviço policial, destacando-se o modo de actuação e conhecimentos técnicos profissionais que aplica no exercício da sua função policial. (…) Com a sua conduta, o agente P….., apesar do seu pouco tempo de serviço, demonstrou espírito de missão, sentido do dever, perspicácia policial e determinação, contribuiu para a segurança das pessoas ao responsabilizar os arguidos perante a justiça, prestigiou a PSP e a si próprio, pelo que merece ser distinguido com o presente louvor e que os seus serviços sejam considerados de muito mérito.” (Cfr. fls. 433 do PA)
C) Em 19-07-2013, o Inspetor Nacional da PSP apôs despacho de concordância sobre informação/proposta sob o assunto “Identificação coactiva de cidadãos suspeitos (condução à Esquadra)”. (Cfr. fls. 425 e 426 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido)
D) Em 28-05-2018, a Inspetora-Geral da Administração Interna propôs ao Ministro da Administração Interna a instauração de processo disciplinar aos agentes da PSP L….. e P….., aqui Autor, pela existência de indícios de que, “no dia 17 de julho de 2015, pelas 00:00 horas, na Rua de Goa, Amadora, no intuito de identificarem um cidadão – T….., não respeitaram o preceituado no artigo 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal, pois não havia “fundada suspeita de crime”, nem nenhuma outra situação que permitisse a identificação coativa, e para o forçarem a ir à Esquadra para se identificar, algemaram-no, apesar deste tentar evitar essa situação, esbracejando e contorcendo-se, sendo que, para tal, desferiram-lhe socos e pontapés na cabeça e zona lombar e deram-lhe pancadas na cabeça com as algemas e projetaram-no para o chão”. (Cfr. fls. 32 e 33 do PA)
E) Em 18-06-2018, o Ministro da Administração Interna, conforme proposto na alínea anterior, determinou a instauração de processo disciplinar aos dois agentes aí referidos, o qual correu termos com a referência PND …... (Cfr. fls. 36 dos autos)
F) Em 18-09-2018, o instrutor do processo disciplinar deduziu a seguinte acusação contra o Autor. (…)
(Cfr. documento n.º 1 da PI, fls. 24 a 27 dos autos e fls. 436 a 438 do PA)
G) Em 19-10-2018, no âmbito do processo de inquérito n.º 1535/18.4T9AMD, o Ministério Público deduziu acusação contra o Autor, pela prática em coautoria, de:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m);
- um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 10.º, n.º 1 e 2, 26.º, 158.º, n.º 1 e 2, al. g), e 66.º, n.º 1, todos do Código Penal. (Cfr. fls. 459 a 466 do PA)
H) Em 30-10-2018, o Autor apresentou defesa no processo disciplinar n.º ….., pela qual requereu o seu arquivamento ou, assim não se entendendo, a substituição da pena de suspensão proposta pela de multa. (Cfr. fls. 469 a 486 do PA)
I) Em 13-03-2019, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final 12/2019, no qual conclui pela seguinte proposta:
«11- Em face do exposto, propõe-se, pela prática, por parte do arguido P….., de infração disciplinar, consubstanciada na violação dos deveres de zelo, de obediência, de correção e de aprumo de que resultaram ofensas no corpo de terceiros, tudo nos termos conjugados dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, als. b), c), f) e i), 9.º, nº 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e m), 13.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Regulamento de Disciplina da PSP, por referência às normas constantes dos artigos 2.º, 4.º e 6.º do meso diploma, e artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Código Deontológico do Serviço Policial, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 80 (oitenta) dias [cf. artigos 25.º, nº 1, alínea d), e 27.º, nº 3, do RDPSP].
À consideração do Excelentíssimo Senhor Subinspetor-Geral da Administração Interna.» (Cfr. fls. 570 a 577 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas)
J) Em 15-03-2019, a Inspetora Geral da Administração Interna proferiu o seguinte despacho no processo disciplinar: (…)
(Cfr. documento n.º 2 da RI, fls. 28 a 30 dos autos e fls. 578 a 580 do PA)
K) Em 22-04-2019, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho no processo disciplinar:
«Tendo em conta os factos apurados no processo disciplinar e o Direito que lhes é aplicado, explicitados no Relatório, e o enquadramento efetuado pela Exma. Sra. Inspetora-Geral da Administração Interna, no seu Despacho de 15 de março de 2019:
1. Considero cometida pelo arguido, P….., Agente da PSP n.° M/….., uma infração disciplinar, consubstanciada na violação dos deveres de zelo, de obediência, de correção c de aprumo de que resultaram ofensas no corpo de terceiro, tudo nos termos conjugados das seguintes disposições dos artigos 7.°, n.ºs 1 e 2, als. b), c), f) e i), 9.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e m), 13.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Regulamento de Disciplina da PSP, por referência às normas constantes dos artigos 2.°, 4.° c 6.° do mesmo diploma, c artigos 3.°, 4.°,5.°.6.°, 7.° e 8.° do Código Deontológico do Serviço Policial.
2. Determino que ao arguido seja aplicada uma pena de suspensão efetiva pelo período de 80 (oitenta) dias, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea d), e 27.°, n.° 3, do RDPSP;
3. Notifique-se o arguido com fotocópia do relatório final e do despacho que sobre o mesmo recaiu;
4. A notificação, por CR/AR, do mandatário forense do arguido, com fotocópia do relatório final e do despacho que sobre o mesmo recaiu;
5. Comunique-se à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.» (Cfr. documento n.º 3 do RI, fls. 32 dos autos e fls. 583 do PA)
L) Em 9-07-2019, o Autor tomou conhecimento do despacho referido na alínea anterior. (Cfr. fls. documento n.º 4 do RI, fls. 33 dos autos e fls. 609 do PA)
M) Em 10-07-2019, o Juízo Central Criminal de Sintra -Juiz 1- do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste proferiu o seguinte acórdão relativamente ao processo de inquérito n.º 1535/18.4T9AMD: (…)
Fundamentação: Os factos:
Da produção de prova e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento da causa;
1. O arguido L….. ingressou na Polícia de Segurança Pública, como Agente Provisório, em 25 de Outubro de 2012, tendo passado a Agente em 21 de Junho de 2013.
2. O arguido P….. ingressou na Polícia de Segurança Pública, como Agente Provisório, em 15 de Janeiro de 2009, tendo passado a Agente em 24 de Setembro de 2009.
3. No dia 17 de Julho de 2015, cerca das 0 horas e 15 minutos, os dois arguidos, Agentes da PSP que se encontravam no desempenho das suas funções e devidamente uniformizados efectuavam uma missão de patrulhamento, tripulando a viatura caracterizada da PSP com a matrícula ….., nas imediações do Bairro 6 de Maio, concelho da Amadora, mais concretamente junto à Rua de Goa, na Amadora.
4. Nesta data e local, o ofendido T….., após sair do autocarro n.° 746, no sentido Sete Rios/Damaia, depois de um dia de trabalho, dirigia-se para a sua habitação, sita naquela Rua de Goa, tendo sido avistado pelos dois Agentes.
5. Apesar de não ter sido visto a praticar qualquer crime, os arguidos L….. e P….. resolveram de comum acordo abordar o ofendido T….., tendo o condutor da viatura, o arguido P….., imobilizado a mesma.
6. Os arguidos, perguntaram ao ofendido T….. o que é que ele estava ali a fazer, se estava tudo bem e se precisava de ajuda e se tinha na sua posse produtos estupefacientes, ao que o ofendido respondeu negativamente.
7. Os arguidos disseram a T….. que se identificasse e se tinha algum documento de identificação.
8. A dado momento e, no decurso da recusa de T….. em se identificar e em circunstancialismo não concretamente apurado, os arguidos deram-lhe voz de detenção e informaram-no que iria ser conduzido à esquadra para procederem à sua identificação, tendo o ofendido começado a esbracejar e a contorcer-se, sentando-se no chão, tudo com vista a dificultar ou impedir que fosse algemado.
9. O arguido L….., elaborou o auto de notícia que constitui fls. 4 a 5 dos presentes autos no qual fez a seguinte descrição: (…)
Mais se provou:
Relativamente ao arguido L…..:
(…)
Relativamente ao arguido P…..:
14. O arguido vive com os pais e não tem quaisquer encargos com o pagamento de casa.
15. Aufere mensalmente a quantia de cerca de €1.000,00.
16. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
17. Não consta qualquer averbamento no certificado de registo criminal do arguido P…
Fados não provados: Da acusação:
1. Que no circunstancialismo descrito ao ponto 5. dos factos provados os arguidos imobilizaram, a viatura no local próprio para os peões procederem à travessia, no preciso momento em que o ofendido realizava essa travessia de forma a bloquear a sua passagem.
2. Que os arguidos agiram nos termos descritos em 6. dos factos provados sem qualquer justificação e perguntaram ainda ao ofendido T….. o que é que ele tinha ido fazer ao bairro.
3. Que de imediato, os arguidos procederam a uma revista pessoal e nada encontraram, mas ainda assim os dois Agentes arguidos exigiram que se identificasse, o que o ofendido fez verbalmente fornecendo nome, data de nascimento e morada.
4. Que mantendo os arguidos o propósito que o ofendido se identificasse através de documento de identificação adequado, este voltou a informar os arguidos que a sua habitação se situava a escassos metros do local, onde tinha o seu documento de identificação, e que a sua então companheira poderia trazer o seu cartão de cidadão ou o próprio o iria buscar.
5. Que apesar de os Agentes inicialmente terem concordado, quando o ofendido se encontrava de costas para aqueles e se dirigia para a sua Habitação com o propósito de ir buscar a sua identificação, os arguidos proferiram a seguinte expressão: “estás a armar-te em espertinho e não estás a querer cooperar com a gente, agora vais para a esquadra para seres identificado”
6. Que em ato imediato, os arguidos deram-lhe voz de detenção.
7. Que nesta ocasião, ambos os arguidos desferiram-lhe cotoveladas no pescoço, uma delas provocou a sua queda contra os vasos colocados à porta da farmácia existente naquele local, murros nas costas e no abdómen, desferiram-lhe pancadas na cabeça com as algemas, arrastaram-no e empurraram-no, tendo ficado temporariamente inanimado, momento em que foi algemado e introduzido à força no interior do carro patrulha que o conduziu à esquadra da PSP da Venda Nova.
8. Que no trajecto desde a Rua de Goa até à esquadra da PSP na Venda Nova, o arguido L….. que seguia com o ofendido, algemado à retaguarda, sentado no banco traseiro da viatura policial, ia desferindo no T….. várias cotoveladas na cara.
9. Que no interior daquela esquadra, os dois arguidos colocaram o ofendido algemado numa sala ali existente e ora o empurravam contra as paredes ora o puxavam embatendo numa mesa e em duas cadeiras, rasgando-lhe a roupa e provocando, deste modo, dores e mal-estar no corpo e na saúde do ofendido.
10. Que em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos estes causaram no ofendido as seguintes lesões; edema da mão direita na região dorsal com traumatismo; cervicalgia, lombalgia, escoriação no couro cabeludo à direita com cerca de 8 cm; na face uma escoriação frontal com 3 cm e outra temporal; escoriação mandibular esquerda com 2 cm; escoriações no pescoço; arranhões no dorso, dois na zona superior e na zona lombar; dois arranhões bilaterais à esquerda com 10 cm e à direita, dois, com 5 cm.
13. Que por tais factos e condutas dos arguidos, o ofendido ficou impossibilitado de prestar trabalho, pelo menos, por um período de 4 dias em consequência das lesões sofridas.
12. Que o arguido L….. elaborou o auto referido ao ponto 9. dos factos provados, não obstante os arguidos saberem que não podiam abordar nenhum cidadão nas circunstâncias em que o fizeram nem que havia qualquer juízo de suspeição sobre o ofendido.
13. Que os arguidos sabiam que ao actuarem do modo descrito agiam com intenção de ofender o corpo e a saúde do T….., causando-lhe lesões, dores e mal-estar físico, resultado que pretenderam e lograram alcançar, bem como que o faziam enquanto Agentes da PSP e no exercício de funções.
14. Que o arguido L….. sabia que ao redigir o auto de notícia nos termos em que o fazia- e pela forma como o descrevia, e que ao submeter tal auto ao Ministério Público, formulava uma denúncia na qual imputava factos ao T….. que aparentemente constituíam crimes, consciente que, com tal documento, iria dar causa, a um inquérito contra o denunciado, por factos que este Agente bem sabia não terem sucedido na forma descrita por ele e que estava intencionalmente a desencadear o inicio de.um processo-crime contra aquele.
15. Que mais sabia este arguido que o documento que redigia e que apresentava nos serviços do Ministério Público se tratava de um auto de notícia, o qual é apto para dar início a um procedimento criminal, e que o mesmo, pela sua natureza e no contexto em que é usado, é idóneo para criar a convicção no Magistrado do Ministério Público de que os factos nele narrado são verdadeiros e que o arguido, de forma manifestamente contrária à função que lhe estava adstrita, pretendeu usar este documento para imputar factos falsos ao ofendido, querendo com tal causar- lhe prejuízos, bem corno fazer incorrer a acção penal em manifesto erro.
16. Que do mesmo modo, o arguido e Agente da PSP P….., sabia quê o T….. não tinha cometido qualquer crime naquela ocasião e lugar e que não havia fundamento legal para proceder à sua detenção, o que fez, mantendo o ofendido detido cerca de quatro horas, actuando de comum acordo com o co- arguido L….., com intenção de prejudicar o ofendido T…
17. Que mais sabiam os arguidos que o ofendido T….. não podia ter sido detido, porquanto não tinha praticado nenhum crime, que a sua detenção e condução para o interior da esquadra da PSP, contra a sua vontade e onde foi mantido durante quatro horas, constituía um crime, e, não obstante, decidiram deter e manter o ofendido detido no interior da esquadra, sem que tivesse sido praticado pelo ofendido qualquer crime que legitimasse as suas condutas, privando assim o T….. da sua liberdade bem sabendo que praticavam o facto com grave abuso de autoridade.
18. Que o arguido L….. sabia que ao fabricar ou elaborar tal documento, agia na qualidade de Agente da PSP e que com esta actuação induzia as Autoridades Judiciárias em erro, bem como fazia uma denúncia, imputando a pessoa certa e determinada a prática de crimes que não tinham ocorrido, bem sabendo que não o podia fazer, consciente da gravidade da sua conduta e que esta era proibida e punida por lei, actuando com manifesto abuso de poder e violadora dos seus deveres profissionais.
19. Que o arguido L….. sabia que ao elaborar o auto de notícia por detenção fazia uma descrição falsa e que desse documento fazia constar factos juridicamente relevantes como era a prática de crimes que sabia não ter ocorrido querendo, com a sua conduta, causar prejuízo ao ofendido e ocultar os factos abusivos e ilegais praticados por si e pelo co-arguido P…
20. Que os arguidos ao procederem à detenção sem qualquer fundamento legal do ofendido T….. privaram-no de liberdade que foi acompanhada de ofensas à integridade física grave.
21. Que os arguidos, enquanto Agentes da PSP, no exercício de funções, tinham por função a prevenção, assegurar a tranquilidade, ordem pública e a segurança das populações, bem como a perseguição, investigação e ou o conhecimento de infracções criminais, sabiam que não podiam produzir ofensas à integridade física grave.
22. Que os arguidos sabiam que, naquelas concretas circunstâncias, não podiam deter, prender, manter presa ou detida ou de qualquer forma privá-la da liberdade, como fizeram ao ofendido T….., sem qualquer fundamento legal, designadamente, por efeito da inexistência da prática de crime, e que ao actuarem da forma supra descrita, faziam-no com grave abuso de autoridade e que estavam obrigados a evitá-lo, bem sabendo que ao agirem como fizeram, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
23. Que os arguidos praticaram os factos supra descritos com flagrante e grave abuso da função em que estavam investidos e com grave violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correcção e aprumo, revelando, deste modo, indignidade no exercício dos cargos para que tinham sido investidos tendo, como consequência directa, a perda de confiança necessária ao exercício da função.
24. Que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade das suas condutas, a qual era agravada pela função profissional que exerciam e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Consigna-se que não se fizeram constar dos factos provados e não provados os factos que, pese embora constem da acusação se mostram sem relevo para o conhecimento e decisão da causa, por instrumentais ou por meramente conclusivos, por conterem questões de direito ou ainda por extravasarem o conteúdo da acusação.
Motivação:
O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos temos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum.
Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa relevante.
Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram (e ainda para a não prova dos demais) foram considerados, em concreto e de forma concatenada, as declarações dos arguidos que relataram no essencial, que se encontravam juntos em serviço de patrulhamento em viatura caracterizada e devidamente uniformizados junto ao Bairro 6 de Maio (circulando na Estrada Militar), quando viram (por duas vezes, em momentos seguidos e explicaram em que circunstâncias) T….. (num primeiro momento seguindo em sentido do lado do bairro para fora deste e, num segundo momento circulando na Rua de Goa), as razões porque decidiram proceder à sua abordagem (a hora tardia, encontrando-se sozinho, em local sobejamente conhecido como onde ocorre actividade intensa de tráfico de estupefacientes, sendo desconhecido de ambos (note-se que a maioria dos agentes policiais colocados em esquadras próximas do Bairro 6 de Maio conhece, pelo menos de vista e devido aos múltiplos patrulhamentos e acções policiais, os habitantes e habituais frequentadores do Bairro 6 de Maio), com sinais de se encontrar ¯perdido ou sem caminho definido), como ocorreu tal abordagem (que se pretendia preventiva, tendo sido questionado se precisava de ajuda e as razões de ali se encontrar), qual foi a reacção de T….. (que respondeu em voz alta e zangado, ser livre de andar por onde entendesse e que aos pretos não faziam aquilo), reacção que os fez suspeitar que pretendia esquivar-se de qualquer fiscalização policial (razões porque nesse momento o consideraram suspeito de deter produto estupefaciente ou outro objecto ilícito e/ou de poder ter processos criminais pendentes para eventuais actos processuais), razão porque lhe perguntaram pela sua identificação e se tinha consigo algum documento. Nesse momento, ele tirou dos bolsos, um passe, um isqueiro e um telemóvel e disse nada mais ter com ele e sequer entregou o passe, para que soubesse o seu nome. Perguntaram-lhe o nome e a morada e o mesmo apenas respondia que morava perto, não respondendo ao nome, nem à morada e retorquindo que não precisava de documentos porque se encontrava perto de casa.
Explicaram que o podiam acompanhar a casa ou que alguém podia trazer-lhe um documento de identificação e o mesmo recusou e respondia que não tinha que dar qualquer identificação e começou a andar para trás, ficando de costas, junto às grades da porta da farmácia. Ficaram à sua frente e insistiam para que se identificasse (encontrando-se o arguido P….. com o bloco de notas na mão) e ele recusava e tentava sair dali, falava alto e em tom agressivo e, com o seu telemóvel na mão levantado aproximou o seu rosto do arguido P….. e disse-lhe que lhe batessem pois ia gravar tudo. Nesse momento disseram-lhe que ia ser transportado à Esquadra para ser identificado e ele recusava ir, ao que o cominaram com a prática de um crime de desobediência por falta de acompanhamento à esquadra para ser identificado e, perante a recusa, deram-lhe voz de detenção. Nesse momento, estando os arguidos um de cada lado de T….., agarraram-lhe cada um em seu braço, tentando colocar-lhe as mãos atrás das costas para o algemarem, ao que o mesmo se contorcia, empurrava-os com as mãos e sentou-se no chão juntando as mãos à barriga para impedir o algemamento, agarraram-lhe as mãos para as colocarem atrás das costas e levantaram-no/ou ele levantou-se, ao que ele se debruçou para a frente (momento em que, na explicação do arguido L….. terá dado uma dentada na sua perna esquerda (o que resulta consonante com a fotografia de fls. 354 e os elementos clínicos de fls. 354 verso a 355, o T….. aceitou poder ter feito, mas não se lembrar e o arguido P….. disse não ter visto), mas apenas este e T….. viram a marca de dentada na perna do arguido L….., já na esquadra) e o voltaram a levantar. Ambos os arguidos explicaram que, a dado momento, apareceu uma senhora (que seria conhecida/namorada de T…..) a quem pediram ajuda para o acalmar e, ao que ela o tentava acalmar e, após, lhe pediram para ir à esquadra com a identificação dele e colocaram-no no cano patrulha e transportaram-no para a esquadra. Realce-se que as declarações dos arguidos são totalmente consonantes com o conteúdo dos vídeos juntos aos autos e examinados em audiência de julgamento, pois do que é visionado nos mesmos, quer no vídeo da câmara de vigilância da farmácia e que filma a grade onde T….. se encostou e parte do passeio à sua frente até aos vasos encostados à parede (vídeo sem som, onde se visualiza a chegada de T….. e a ficar de costas para a grade de entrada da farmácia, os arguidos à sua frente a falaram consigo, o arguido P….. com um bloco na mão, T….. a gesticular e a levantar o telemóvel, os arguidos a agarrarem-lhe os braços na tentativa de o algemarem; T….. a deixar-se cair ao chão, momento em que deixam de ser visualizados, aparecem depois todos, os arguidos a agarrarem-lhe um em cada braço a tentarem algemá-lo, T….. com o corpo dobrado para a frente, momento em que saem todos novamente do campo de visualização, aparecem novamente, os arguidos continuam a tentar algemá-lo, vendo-se a presença de uma senhora que circula à volta deles e os rodeia, T….. atira-se para o chão, os agentes tentam levantá-lo, ele resiste a ser levantado, momento em que voltam a deixar de ser visionados e por último voltam á aparecer no campo de visualização e nesse momento os arguidos conseguem algemá-lo, estando ele deitado no chão, levantaram-no e encaminham-no de pé), quer no vídeo filmado por uma possível habitante através de um telemóvel (onde se visualiza inicialmente apenas a viatura policial parada, ouvem-se gritos e várias pessoas a fazerem comentários, depois consegue ver-se T….. no chão, os arguidos ao seu lado e uma senhora junto a eles a andar em volta, os arguidos sempre de forma calma a algemar T….., a levantá-lo do chão e a direccioná-lo para a viatura policial, sem quaisquer empurrões ou puxões). Em nenhum momento de qualquer dos vídeos é visualizado qualquer soco, murro, pontapé, empurrão ou qualquer outra atitude violenta por parte dos arguidos e/ou que T….. tenha sido empurrado e/ou arrastado para o interior da viatura policial. Neste âmbito, o depoimento prestado por T….. foi totalmente contrariado não apenas pelas declarações dos arguidos, mas pelo conteúdo dos vídeos supra referidos e constantes nos CDs a fls. 44 dos autos, pois que o mesmo começou por dizer que se dirigia para casa a atravessar a passadeira quando o carro, patrulha com os arguidos parou ao seu lado, a cerca de 20 centímetros, ao que se assustou; que os dois arguidos saíram do veículo e lhe perguntaram o que estava ali á fazer, tendo respondido que vinha do trabalho e se dirigia para casa, dizendo que morava no prédio em frente, sendo que os arguidos lhe pediram que se identificasse, respondeu-lhes que não tinha consigo qualquer identificação, só tinha o telemóvel e o passe, mas que podia telefonar para a namorada para lhe trazer os seus documentos, tendo os arguidos respondido que não, momento em que o revistaram e lhe disseram que o iam levar para a esquadra por não ter consigo qualquer identificação e que não podia ir buscá-la a casa, levaram-no para um canto do passeio e queriam algemá-lo e perguntava-lhes o porquê, já que podia ir buscar o seu documento de identificação, sendo que um dos arguidos concordou mas o outro disse que não e que só ia ser identificado na esquadra. Recusou-se a ir, porque podia pedir à sua namorada para lhe trazer o seu documento de identificação e nesse momento os arguidos encostaram-no à parede/grades da farmácia e deram-lhe socos, cotoveladas na cabeça e socos até cair no chão porque lhe batiam e no chão desferiram-lhe pontapés no corpo, tendo os arguidos continuado a bater-lhe até ser algemado - o que ocorreu quando estava deitado no chão de barriga para baixo -, tendo ficado inconsciente por segundos e quando retomou a consciência estava a ser puxado e arrastado para dentro da viatura policial. Ora, tais declarações resultam totalmente contrariadas pelo conteúdo dos vídeos visionados e sequer a perda de consciência de T….., pois que no vídeo com som ouvem-se os seus gritos quando é levantado e encaminhado (não puxado, nem arrastado) para a viatura policial. Realce-se que T….. prestou o seu depoimento em dois momentos, num primeiro antes de ser confrontado com o conteúdo dos vídeos e depois já a serem visionados estes e neste momento relatou que afinal vendo o vídeo lembra-se que não levou socos, murros ou cotoveladas dos arguidos nesse momento e junto à farmácia, mas apenas quando estava no interior do carro e já na esquadra. Neste momento confirmou também poder ter dado uma dentada na perna do arguido L….. (porque viu depois a marca na esquadra) e que pode ter respondido aos arguidos que “aos pretos não fazem vocês isto”.
Ora, tal depoimento não foi valorado positivamente pelo Tribunal, não apenas porque o próprio num segundo momento (depois de confrontado com o visionamento dos vídeos, alterou o declarado e apresentou nova versão dos factos), como em face da prova supra expendida.
Ambos os arguidos esclareceram ainda que enquanto tentavam proceder à algemagem de T….. este gritava, dizia que não se tinha que identificar e pedia ajuda e que o filmassem, na sequência do que, vários vizinhos vieram às janelas e à rua e gritavam para que o largassem (o que se mostra corroborado com o conteúdo do vídeo artesanal filmado por um dos moradores e que tem som e foi visionado em audiência de julgamento).
No que se reporta aos factos ocorridos após a entrada de T….. na viatura policial, os arguidos relataram que no percurso para a esquadra T….. os ameaçou e injuriou e lhes disse que a vida enquanto policias iria acabar. Mais esclareceram que quando chegaram à Esquadra, apenas ali se encontrava a agente E….. a receber uma queixa de um casal e levaram o arguido para uma sala. No interior da sala retiraram-lhe as algemas, revistaram-no mais pormenorizadamente (confirmando que o mesmo apenas tinha na sua posse um passe, um isqueiro e um telemóvel) e voltaram a colocar-lhe as algemas, porque o arguido estava muito agitado e exaltado, aquela esquadra não tem cela, o arguido L….. tinha que ir ao hospital pela mordedura na perna e a outra agente presente na Esquadra estava a receber uma queixa. Mais referiram que, pouco tempo depois apareceu um senhor que trazia a identificação do T….. e depois o advogado do T….. que pediu para falar com ele e falou, ao que o arguido ficou mais calmo. Os arguidos pormenorizaram ainda que o arguido L….. elaborou o auto de notícia de fls. 4 e notificaram o T….. para comparecer no Tribunal no dia seguinte (pela eventual pratica de um crime de resistência e coacção e desobediência) e que o mesmo foi libertado.
Os arguidos elucidaram que T….. não tinha qualquer marca visível e que tinha apenas a cara vermelha mas devia-se a ele estar muito irritado e que, devido ao tempo que demoraram até o conseguirem algemar (entre 6 a 8 minutos) e ao facto de ele se ter colocado no chão, perguntaram ao T….. se precisava de tratamento hospitalar, por poder ter tido algum ferimento ou arranhão e o mesmo respondeu que não, sendo que poderia ter ficado com marcas vermelhas e/ou arranhões de quando esteve no chão e o tentavam algemar.
Neste parte, igualmente não valorou o Tribunal positivamente o depoimento de T….., quando o mesmo relatou que, quando o estavam a colocar no interior da viatura policial, o arguido que seguiu depois ao seu lado até à esquerda lhe desferiu dois socos na nuca (sendo que tal facto sequer vinha imputado aos arguidos na acusação) e quando declarou que no interior da esquadra (confirmando estar um casal na entrada desta com uma agente) os arguidos o deixaram sozinho numa sala algemado e que nessa ocasião telefonou para a sua mãe (o que nesta parte se mostra até incompatível com as regras da experiência comum, uma vez que estando algemado com as mãos atrás das costas, como lhe seria possível agarrar o telemóvel e telefonar para quem quer que fosse), sendo que nesse momento um dos arguidos entrou na sala, tirou-lhe o telemóvel e ambos o empurraram contra uma mesa e o puxaram, rasgando-lhe a camisola, pois que, o mesmo se revela contrário não apenas às declarações dos arguidos mas ainda, ao depoimento da testemunha V….., que se encontrava na data dos factos, no interior da Esquadra da Venda Nova a apresentar uma queixa com a namorada, quando chegaram os arguidos e T….., estendo este muito agressivo, gritando que não fez nada e a dizer asneiras, ao que os arguidos respondiam para se acalmar, momento em que os agentes o levaram para uma sala (para a qual não tinha ângulo de visão), mas continuava a ouvir os arguidos a dizerem para se acalmar e o “rapaz” (nas suas palavras) continuava a gritar, para lhe tirarem as algemas e dizia que lhe estavam à bater e que ia fazer queixa deles, razão porque tomou a iniciativa de dizer aos agentes para ficarem com o seu nome para ser testemunha, já que os arguidos nada faziam e só o tentavam acalmar. Tal depoimento resulta também confirmado pelo depoimento da testemunha E….. (agente da PSP que se encontrava na data dos factos no interior da Esquadra da Venda Nova a receber a queixa da testemunha V….. e da sua namorada), que confirmou que os arguidos chegaram à Esquadra com T….. e que este gritava e chamava nomes aos arguidos, tendo sido levado por aqueles para uma sala onde permaneceu (tendo continuado a receber a queixa) e quê a dado momento T….. começou a gritar que estava a ser espancado e que lhe estavam a bater e a dizer para pararem, razão porque se levantou e foi ver o que se passava na sala e viu-o sozinho, algemado e a gritar tais frases (momento em que o casal de quem estava a receber a queixa se prontificou para ser testemunha do que se estava a passar e anotou os nomes). Tal testemunha confirmou que, momentos depois chegou à esquadra uma pessoa que se identificou como advogado do T….. e o arguido P…..levou o T….. para uma outra sala onde esteve com o advogado. Por último, tal testemunha clarificou que respondeu ao advogado de T….. que dentro da esquadra o mesmo não tinha sido agredido, quando este lhe perguntou se tal tinha ocorrido.
Por outro lado, a testemunha M….., patroa de T….. na data dos factos, confirmou os turnos do restaurante de que é proprietária e onde este trabalhava (terminando o último às 23HOO e que era também efectuado por ele), mas referiu não apenas que T….. faltava muito e que arranjava sempre muitas justificações para tal (que a mesma percebia que eram desculpas para não ir trabalhar), clarificou a personalidade de T….. e o modo como este se lhe dirigia, como explicitou que no dia dos factos o arguido lhe enviou mensagens escritas para o seu telemóvel relatando que fora assaltado e que o tinham confundido também com um dos assaltantes, tendo entregue documento com cópia das mensagens que guardou e que constam a fls.381 dos autos que espelham que T….. a ser verdade que tivesse sido socado e vítima de pontapés, empurrões, murros por todo o corpo e alvo de pancadas na cabeça por agentes da PSP, teria explicado tais factos à sua patroa e não “criado” ou “enfabulado” uma história de, ao chegar a casa dois indivíduos o tentaram assaltar, o que não deixou, resistiu e foi brutalmente espancado por 2 assaltantes e que depois apareceu a polícia, que inventou uma história e acabaram todos algemados e levados para a esquadra a noite toda (aqui veja-se a primeira mensagem de fls. 381, enviado por T….. a T….. na data de 17.07.2015, pelas 17H45, na tarde imediatamente após os factos em apreciação nestes autos). Por outro lado, quer as fotografias ao corpo e cabeça de T….., quer os elementos clínicos constantes dos autos a fls. 25 a 28 (sendo que as fotografias se encontram a cores em CD junto aos autos a fls. 44), fls. 156, 151 a 353 e a perícia médico-legal ao corpo do ofendido T….. de fls. 213 a 214 verso, não se coadunam com a descrição efectuada pelo mesmo sobre os factos, mas antes com a descrição dos arguidos (e o visionado nos vídeos constantes a fls. 44 dos autos) em que, resistindo à algemagem (quando lhe foi dada voz de detenção por recusa a identificação e comunicação de eventual prática de um crime de desobediência e, tornando-se nesse momento, suspeito de ter alguma substância ou objecto ilícito na sua posse ou de pretender eximir a contacto com a polícia) se deixa cair para o chão, num primeiro momento, gesticula e empurra os agentes e se atira para o chão, num segundo momento, obrigando os agentes a usar força para o conseguirem imobilizar num mesmo local para lhe colocarem as algemas e depois levantarem-no para o encaminharem para a viatura policial.
Ademais, a ser verdade, perante tal simples ocorrência dos arguidos se dirigirem a T….. e a este ter explicado o que ali se encontrava a fazer, ter dito o seu nome e se ter voluntariado para que os agentes o acompanhassem a casa e/ou a telefonar para que a sua namorada lhe trouxesse o documento de identificação (o que permitiria aos arguidos no local perceber que nenhum expediente criminal impendia sobre T….. e que ali se encontrava porque se deslocava do trabalho para casa e ainda que vivia perto), não se vislumbra qual a razão para que os arguidos tomassem a atitude de o deter transportar à Esquadra e elaborar o expediente de fls. 4 a 54, sendo certo que os arguidos não conheciam T….., encontravam-se em patrulhamento normal, eram apenas 2 elementos e a situação ocorreu à entrada do Bairro 6 de Maio, já cerca das 00H00 e onde os arguidos sabem que podem rapidamente ficar em posição de debilidade numérica e dificuldade em abandonarem o local. Por outro lado, já se mostra condicente com as regras da experiência comum quer o relatado pelos arguidos (e confirmado pelos demais meios de prova supra expostos) quanto ao modo como os factos ocorreram, sendo certo que igualmente se mostra credível que dois agentes em açção de patrulhamento perto das 00H00, que vejam um rapaz, por duas vezes, junto ao Bairro 6 de Maio, com comportamento que lhes pareceu sem direcção definida, o abordem para perceber se precisa de ajuda e até o que ali se encontra a fazer - face a hora e local onde caminhava - e, perante o comportamento hostil do cidadão abordado e de tentativa de se esquivar à sua identificação e ao fornecimento de documento de identificação pessoal, tenha espoletado a dedução que poderia ter algo ilícito na sua posse e/ou que sobre si impendesse qualquer diligência processual, assim se tornando suspeito e passível de ser obrigado a identificar-se e, perante a sua actuação de negar tal comportamento, lhe tivesse sido dada voz de detenção para que, na esquadra pudesse ser identificado, sendo que, ao manter o comportamento de resistência e oposição à detenção mais fez enaltecer as suspeitas dos arguidos. Saliente-se que esta suspeita dos arguidos perante o comportamento de T….. que, no momento e de forma rápida e imediata o tiveram que avaliar e ao seu comportamento e decidir deter para o identificarem e conhecerem da sua situação pessoal, igualmente foi avaliada por Magistrado do Ministério Público que, deduziu acusação contra T….., pela prática de eventual crime de resistência e coacção, tendo procedido a uma avaliação global dos factos descritos no auto de notícia de fls. 4 a 5 e da demais investigação que encetou nos autos respectivos e que aqui não resultaram infirmados, independentemente de também se considerar a inexistência da prática de qualquer crime por T….., razão porque resultou uma dúvida séria e inultrapassável ao Tribunal sobre se os arguidos pretendiam ou sequer se queriam privar T….. da liberdade (e ainda que assim actuaram em grave abuso de autoridade).
A par desta prova, considerou o Tribunal o depoimento da testemunha J….., advogado, que se dirigiu à Esquadra da Venda Nova na data dos factos como advogado de T….., tendo as suas declarações sido atendidas nos termos conjugados com as demais elementos de prova supra expostos, pois que a nada assistiu (tendo-se deslocado à Esquadra a pedido do padrasto do T…..), tendo falado com T….. na esquadra, dentro de uma sala interior onde este se encontrava com a camisola rasgada e com vermelhões no corpo (sem conseguir precisar em que zonas, mas negando que aquele tivesse sangue) e tendo referido que o mesmo se encontrava muito nervoso, revoltado e agitado e que assistiu à redacção do auto de notícia e à notificação ao T….. para no dia seguinte se apresentar no Tribunal e esclarecendo que o T….. não precisava de qualquer tratamento ou intervenção hospitalar e que nunca lhe falou de tal necessidade.
Igualmente o depoimento das testemunhas C….. e D….. respectivamente padrasto e mãe de T….., só foram atendidos na medida em que os mesmos nada presenciaram dos factos (sendo que o primeiro foi quem foi a esquadra levar o documento de identificação do T…..) e que apenas viram o T….. após sair da esquadra muito nervoso e a chorar, relataram como tiveram conhecimento da detenção do T….. e por quem e ainda, que conseguiram falar com o T…..ao telefone e que o mesmo falava muito alto e dizia para o irem buscar à esquadra e que lhe haviam batido e que viram marcas no corpo daquele de vermelhões ou arranhões na cabeça, nas costas, no pescoço e nos braços.
Por último, no que se reporta ao depoimento de C….. prestado em inquérito e constante a fls. 105 a 106 dos autos e lido em audiência de julgamento, por acordo entre os arguidos e o Ministério Público, tal depoimento apenas foi considerado na exacta medida em que não resulta contrariado pelo conteúdo dos vídeos supra expendidos e constantes a fls. 44 dos autos, nos termos acima expostos e a mesma nada adiantou a este Tribunal.
Realce-se- que, efectivamente do conteúdo de fls. 4 a 5, auto de notícia valorado positivamente por este Tribunal, resulta de forma resumida o que, da prova produzida em audiência de julgamento resultou apurado como ocorrido na data dos factos e, ainda que, de tal documento não resulte em concreto e de forma explicativa a participação de cada um dos arguidos, em primeiro a versão que o mesmo elenca mostra-se consonante com a demais prova produzida e, em segundo, quem o redigiu, fê-lo como forma de iniciar um processo de natureza criminal a ser investigado pelo Ministério Público e com identificação das testemunhas que presenciaram os factos - alertando que havia pessoas a filmar o ocorrido a pedido do T….. e da forma que- subjectivamente - lhe pareceu mais relevante de comunicar os factos.
As declarações e os depoimentos supra referidos foram, nos termos expostos apenas valorados positivamente pelo Tribunal no que respeita aos factos visualizados e de que cada uma das testemunhas teve conhecimento directo e quando se mostraram consoantes com a demais prova produzida e sempre que prestados de forma concertada, lógica e desprendida.
No que se reporta à situação pessoal, familiar e social de cada um dos arguidos actual e à data dos factos, às suas condições de vida e à sua personalidade, foram atendidas as suas declarações, por não contrariadas por qualquer outro meio de prova e porquê conjugadas, com os depoimentos das testemunhas R….., colega dos arguidos e comandante de ambos no ano de 2015, que explicitou a personalidade de cada um e esclareceu o modo de abordagem policial em concreto no Bairro 6 de Maio e nas suas imediações, o depoimento da testemunha D….., colega e amigo dos arguidos desde 2013 e relatou a personalidade de cada um deles, explicitou a situação problemática relacionada com o tráfico de estupefacientes no Bairro 6 de maio e nas suas imediações e esclareceu as indicações que lhes são dadas de como proceder na abordagem de pessoas que encontrem nas imediações do bairro e que considerarem com atitudes suspeitas de prática de crimes (o que resulta apenas passível de ser analisadas em concreto perante cada situação especifica e comportamento de cada pessoa em concreto e é analisado por cada agente de forma subjectiva e normalmente com tomada de decisão rápida) e da testemunha E….., colega dos arguidos que igualmente esclareceu as personalidades de cada um deles.
Por último foi igualmente elucidativo o depoimento da testemunha S….., no que se reporta à formação dada aos agentes da PSP sobre técnicas de detecção e abordagem preventiva - situada num patamar abaixo da abordagem policial pela suspeita da prática de crimes e tendo em vista uma polícia de proximidade com as pessoas - mas que, pelo contexto e comportamento do cidadão abordado pode passar a abordagem policial, sendo que tal distinção ou patamar em que o cidadão abordado ¯passa a ser suspeito de algo‖, é muito subjectivo e depende do comportamento da pessoa, do local, da hora, entre outros factores, que só podem ser aferidos em cada situação em concreto.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o conteúdo dos C.R.C.'s dos arguidos juntos aos autos a fls. 347 (arguido L…..) e a fls. 348 (arguido P…..).
No que concerne aos factos julgados como não provados, tal juízo probatório estribou-se na circunstância de ou, não ter sido produzida prova em audiência de julgamento sobre os mesmos ou, a prova produzida ter sido contrária ao imputado na acusação e/ou se ter suscitado ao Tribunal uma dúvida séria e insuperável sobre se os factos terão ocorrido dó modo descrito na acusação. Com efeito, no que se reporta aos factos praticados pelos arguidos o Tribunal considerou provados os factos do modo como acima se deixou exposto desde logo, em face dos vídeos visionados em audiência de julgamento e a demais prova nos termos expostos.
Assim, sendo certo que em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, importar consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu.
Com efeito, este princípio não é mais do que uma concretização, ao nível da apreciação da prova, do princípio dá presunção de inocência, plasmado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Como afirma Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, I, 4.ª Edição): "A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus da prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o principio contrário ao da presunção de inocência’'.
Na esteira do ensinamento de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Vol. I, Reimpressão, pp.211 e ss) o princípio in dubio pro reo representa o correspectivo, no Direito processual penal, do princípio da culpa em Direito penal, pretendendo garantir que não seja aplicada qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor.
Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar- se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia luridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., pág. 166), e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Foi em consequência do exposto que foram dados como não provados os factos supra expostos. (…)
Nestes termos, julga este Tribunal Colectivo a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, decide: (…)
E. Absolver o arguido P….. da prática em co-autoria de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos dispostos nos artigos 26.º, 143.°, n.° 1, 145.°, n.º 1, alínea a) e n° 2, por referência ao artigo 132.º, n.° 2, alínea m), todos do Código Penal.
F. Absolver o arguido P….. da prática em co- autoria de 1 (um) crime de sequestro agravado, previsto e punido pelos dispostos nos artigos 26.° e 158.º, n.°s 1 e 2, alínea g) do Código Penal.
(Cfr. certidão de fls. 93 a 107 dos autos)
N) A providência cautelar em apreço foi intentada em 23-07-2019. (Cfr. fls. 2 dos autos)
O) A ação administrativa cujo conhecimento é antecipado foi intentada em 4-08-2019. (Cfr. SITAF)
P) Em 25-09-2019, o acórdão referido na al. M) transitou em julgado. (Cfr. certidão de fls. 93 dos autos).
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e com a fundamentação infra expendida, são de aditar ao probatório os seguintes factos:
Q) Consta do processo disciplinar a seguinte prova:
- certidão do processo de inquérito n.º 1535/18.4T9AMD de fls. 46 a 232 do processo instrutor;
- processo disciplinar da PSP com o NUP …..de fls. 238 a 410 do processo instrutor;
- interrogatório de P….. de fls. 419 a 420 do processo instrutor;
- nota de assentos e informação do superior hierárquico de fls. 431 a 433 do processo instrutor;
- inquirição da testemunha V….. de fls. 548 e verso do processo instrutor;
- inquirição da testemunha R….. de fls. 549/550 do processo instrutor;
- inquirição da testemunha D….. de fls. 551/552 do processo instrutor;
- inquirição da testemunha V….. de fls. 553 e verso do processo instrutor;
- inquirição da testemunha E….. de fls. 554 e verso do processo instrutor.
R) Na decisão final do processo disciplinar, referenciada no ponto K), foram considerados os seguintes factos ali apurados:
1- No dia 17 de julho de 2015, pelas 00hl5m, o arguido e o agente L….. estavam de serviço e integravam a patrulha auto que se encontrava em serviço na zona do Bairro 6 de Maio, na Amadora.
2- Os dois agentes encontravam-se uniformizados e tinham iniciado o turno às 00h00m do dia 17 de julho de 2015.
3- Ambos desempenhavam as funções de patrulheiros.
4- Quando circulavam pela Estrada Militar que circunda o Bairro 6 de Maio, avistaram o cidadão T….. que circulava na Rua de Goa.
5- Por se tratar de uma hora tardia, por ser um local associado à prática de vários crimes e em face do percurso que o cidadão fazia, os dois agentes decidiram abordar T….., considerando-o nessa medida suspeito.
6- Deram então a volta no veículo automóvel entrando pela Rua de Goa, interceptando T….. junto a uma farmácia.
7- Perguntaram então se se encontrava bem e o que fazia naquele local.
8- T….. respondeu que “estava a passear”, que “era livre de andar por onde quisesse” e que “aos pretos não fariam aquilo”.
9- Os dois agentes, considerando a resposta dada como obstrução à ação policial, verificaram que o cidadão T….. apenas trazia consigo passe social dos transportes públicos de Lisboa, telemóvel e um isqueiro.
10- Pediram então a identificação do cidadão.
11- T….. respondeu não ter em seu poder elemento de identificação, dizendo que morava perto.
12- Foi então dada ordem de detenção a T….. pelos dois agentes, para ser identificado na esquadra.
13- T….. resistiu fisicamente à detenção, acabando por ser algemado, tendo sido utilizada força.
14- Durante a contenda entre T….. e os agentes que culminou na algemagem daquele, aproximou-se do grupo a companheira de T…
15- Os dois agentes não recorreram à identificação de T….. que a sua companheira poderia providenciar, uma vez que já tinham dado voz de detenção a T…
16- Em consequência da contenda com os dois agentes, T….. sofreu lesões no corpo, na cabeça e nos membros, tendo sofrido incapacidade para o trabalho por três dias.
17- T….. foi conduzido à esquadra para identificação, tendo aí permanecido cerca de quatro horas.
18- O arguido configura que a sua atuação foi legalmente legítima e livre, portanto, de qualquer censura, nomeadamente no âmbito disciplinar.
19- O arguido ao agir do modo descrito colocou em causa a capacidade funcional, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial, além de que comprometeu a imagem, a dignidade e o prestígio da PSP.
20- O arguido ingressou na PSP em 15 de janeiro de 2009.
21- O arguido, de acordo com a informação prestada pelo seu superior hierárquico, demonstra “espírito de missão e profissionalismos dignificando a imagem da Polícia de Segurança Pública”.
22- O arguido beneficiou de um louvor concedido em 12 de julho de 2011.
23- Não consta registada qualquer sanção disciplinar aplicada ao arguido.
24- Os factos ocorreram na via pública, perante número não apurado de transeuntes e de moradores no local.
25- Na sequência da detenção de T….., o agente L….. deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE.
25- O arguido agiu voluntariamente, com consciência dos atos materiais que praticou.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme já enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se a sentença, ao anular o ato impugnado, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Vem o recorrente invocar, em síntese, o seguinte:
- o despacho punitivo foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, sendo concedidas ao recorrido todas as garantias de defesa;
- incorre a sentença em erro de facto e direito ao considerar que a violação dos deveres funcionais que determinaram a aplicação da pena disciplinar deve ser aferida, nos presentes autos, com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do processo-crime n.º 1535/18.4T9AMD, consubstanciando um erro de interpretação sobre a autonomia do direito disciplinar face ao direito criminal;
- o comportamento do recorrido, atentos os deveres que sobre ele impendem, revelou-se grave e prejudicial para a dignidade e o prestígio da função policial, pelo que a pena aplicada revela-se justa, proporcional e adequada aos factos praticados;
- o despacho impugnado não padece de qualquer vício, encontrando-se plenamente fundamentado, constando a qualificação jurídica do relatório e propostas que o antecederam.
Ao que contrapõe o recorrido, em síntese:
- que em momento algum violou qualquer dos deveres profissionais a que está adstrito, adotou o procedimento policial adequado em face da ausência de identificação do cidadão em causa, assim como do crescendo de resistência e desobediência perpetrada pelo mesmo em face de ordem legítima, como reconhecido e decidido no processo n.º 1535/18.4T9AMD;
- não se coloca aqui a questão da natureza distinta dos processos crime e disciplinares, pois nenhuma razão existe para dar como provados factos em sede disciplinar, quando em processo crime se concluiu que nenhuma ação do recorrido se deu sem ser legítima e justificada.
Na decisão sob recurso, expôs-se, no essencial, o seguinte discurso fundamentador:
“[A] violação dos deveres funcionais que determinaram a aplicação da pena disciplinar há-se ser aferida, nos presentes autos, com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do acórdão proferido no âmbito do processo de inquérito n.º 1535/18.4T9AMD (facto M).
Aliás, nesse processo teve lugar uma instrução mais desenvolvida do que a do processo disciplinar, com inquirição dos arguidos e das testemunhas em audiência contraditória. (…)
A decisão punitiva centra-se no incumprimento das obrigações decorrentes do art.º 250.º do CPP, do qual resultou a privação momentânea da liberdade e a provocação de lesões físicas a um cidadão. (…) Tal incumprimento encontra-se fundamentado, em especial, na alegação de que o Autor e o colega de patrulha consideraram que T….. era suspeito, “porque circulava perto de um bairro, de noite, seguindo uma trajetória que consideraram incomum”. Mais é censurado o facto de os agentes (não se tendo o cuidado de concretizar se apenas um deles ou ambos, como se se tratasse de uma responsabilidade conjunta) terem perguntado ao cidadão o que andava ali a fazer. Assim como o facto de terem dado voz de detenção ao cidadão, sem qualquer fundamento na perspetiva da fundamentação da decisão impugnada e quando a identificação poderia ser providenciada pela companheira do cidadão. Quanto à atuação do cidadão em questão, afirma-se que a reação (qualificada de “rude”) é natural (“naturalmente”, diz-se no relatório) e que usou de “resistência legítima”, concluindo-se que “a reação do cidadão, a ter existido, encontra-se justificada, numa lógica de direito de resistência consagrado no art.º 21.º da Constituição da República Portuguesa”.
A legalidade da detenção do cidadão (e do cumprimento do disposto no art.º 250.º do CPP) está diretamente relacionada com o crime de sequestro agravado que foi imputado aos agentes. Não pode deixar de ser reconhecido que o Tribunal Criminal, como jurisdição especializada na matéria, está mais qualificado para aferir sobre esta questão e, no seu prudente e qualificado juízo, esse Tribunal, em formação coletiva, decidiu que os factos provados e não provados não permitem concluir pela prática desse crime (…) não tendo esse incumprimento ficado provado em processo penal, só circunstâncias muito excecionais justificariam que o Autor fosse condenado para efeitos disciplinares com base em entendimento contrário.
Aliás, também foi dado como não provado (23.) “Que os arguidos praticaram os factos supra descritos com flagrante e grave abuso da função em que estavam investidos e com grave violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correcção e aprumo, revelando, deste modo, indignidade no exercício dos cargos para que tinham sido investidos tendo, como consequência directa, a perda de confiança necessária ao exercício da função”. O que corresponde, precisamente, aos deveres relativamente aos quais foram condenados no processo disciplinar.
Como se colhe da motivação da matéria de facto do aresto acima referido, atendendo às circunstâncias de tempo, modo e lugar, a atuação dos agentes perante o cidadão em questão não se afigura ilegítima, nem abusiva:
«Por outro lado, já se mostra condicente com as regras da experiência comum quer o relatado pelos arguidos (e confirmado pelos demais meios de prova supra expostos) quanto ao modo como os factos ocorreram, sendo certo que igualmente se mostra credível que dois agentes em ação de patrulhamento perto das 00H00, que vejam um rapaz, por duas vezes, junto ao Bairro 6 de Maio, com comportamento que lhes pareceu sem direcção definida, o abordem para perceber se precisa de ajuda e até o que ali se encontra a fazer - face a hora e local onde caminhava - e, perante o comportamento hostil do cidadão abordado e de tentativa de se esquivar à sua identificação e ao fornecimento de documento de identificação pessoal, tenha espoletado a dedução que poderia ter algo ilícito na sua posse e/ou que sobre si impendesse qualquer diligência processual, assim se tornando suspeito e passível de ser obrigado a identificar-se e, perante a sua actuação de negar tal comportamento, lhe tivesse sido dada voz de detenção para que, na esquadra pudesse ser identificado, sendo que, ao manter o comportamento de resistência e oposição à detenção mais fez enaltecer as suspeitas dos arguidos.»
Na realidade, o cidadão T….. foi avistado duas vezes pela patrulha, sem direção definida, numa zona conectada com criminalidade e o tráfico de estupefacientes. Perguntaram-lhe se estava tudo bem, se precisava de ajuda e o que estava ali a fazer.
Ora, nas circunstâncias referidas, a abordagem policial não pode ser considerada injustificada. O processo disciplinar partiu do pressuposto de que T….. foi abordado pelo facto de os agentes terem considerado o cidadão suspeito, mas na realidade a abordagem em questão encontra justificação numa perspetiva de ajuda a alguém que parecia não ter direção definida num local conotado com criminalidade.
É certo que o auto de notícia elaborado qualifica o referido cidadão como “suspeito”. No entanto, tal auto foi elaborado pelo agente L….. e o aqui Autor não se encontra vinculado às considerações que o colega de patrulha apôs no referido auto.
Assim sendo, resulta infirmado o facto provado 5 do relatório disciplinar quando se conclui que T….. foi abordado por ser considerado “suspeito”.
Aliás, o presente processo disciplinar parece partir de um princípio de responsabilização conjunta dos agentes envolvidos, assumindo que todos os atos foram praticados por igual, quando haverá certamente diferenças no comportamento individual de cada um. O que não pode deixar de suscitar dúvidas quanto ao comportamento individual do aqui Autor, pois os factos não lhe são diretamente imputados, mas ao conjunto da patrulha.
Tais dúvidas são especialmente relevantes quanto à decisão de proceder à detenção do cidadão para identificação, porquanto decorre do acórdão criminal que um dos agentes pretendia proceder à identificação através da companheira do cidadão em questão, ao que o outro agente obstou (lê-se na motivação: “queriam algemá-lo e perguntava-lhes o porquê, já que podia ir buscar o seu documento de identificação, sendo que um dos arguidos concordou mas o outro disse que não e que só ia ser identificado na esquadra”). Nestas circunstâncias, haveria claramente de distinguir o comportamento de cada um dos agentes envolvidos, o que não foi feito, tratando ambos por igual, ficando a dúvida se quem teria concordado com a identificação nos termos da al. c) do n.º 5 do art.º 250.º do CPP teria sido o Autor. Dúvida que, nos termos do princípio in dubio pro reo (cuja justificação e efeitos se encontram detalhados no acórdão proferido no processo crime), não pode deixar de correr contra a decisão punitiva.
Feita a abordagem inicial, como referido no acórdão em análise, a reação hostil de T….. é propicia a criar suspeitas. Um cidadão médio não se dirige às autoridades naqueles termos, não injuria agentes da PSP, não dirige o telemóvel às autoridades para filmar, não vai trabalhar sem estar munido de cartão de identificação civil, não se furta à identificação quanto questionado, não resiste com todo o seu vigor físico à ação dos agentes da PSP e não agride pelos meios ao seu dispor tais agentes (no caso mordendo o calcanhar de um deles). Mais e ainda mais relevante, quando abordado, o cidadão procurou afastar-se das autoridades, ou seja, procurou “fugir” à interpelação.
Assim, se na abordagem inicial o cidadão em questão não era suspeito do que quer que seja, face à sua reação, é legítimo que os agentes de autoridade tenham interpretado como possível que impendesse alguma diligência processual relativamente a ele, designadamente a existência de mandado de detenção (artigo 250.º, n.º 1 parte final do CPP), assim se furtando a qualquer contacto com a PSP e à identificação, ou tivesse cometido ou prestes a cometer algum ilícito criminal, já que a zona é conotada com criminalidade, em especial relacionada com tráfico de estupefacientes. Como referido no acórdão, «Tal distinção ou patamar em que o cidadão abordado ¯passa a ser suspeito de algo, é muito subjectivo e depende do comportamento da pessoa, do local, da hora, entre outros factores, que só podem ser aferidos em cada situação em concreto».
Em suma, atentas as circunstâncias descritas e a análise efetuada no acórdão proferido no proc. n.º 1535/18.4T9AMD, entende-se que a pena disciplinar aplicada ao Autor não pode manter-se.
Desde logo, a conduta disciplinarmente relevante não se encontra devidamente individualizada no que concerne a aspetos fácticos essenciais. Em especial no que concerne à decisão de condução à esquadra para identificação, da qual resultou a necessidade de algemar pela força T….., um dos agentes admitiu a identificação através de terceiro, não tendo a decisão disciplinar detetado e relevado devidamente esse comportamento. O que, como exposto, milita a favor do Autor, por poder ter sido ele a ter essa iniciativa.
Acresce que a decisão disciplinar não tem em conta o comportamento hostil, jocoso e violento do cidadão abordado, o qual, numa análise necessariamente imediata e subjetiva, podia legitimamente fomentar a convicção de o mesmo ter razões para se furtar à identificação. Aliás, como exposto, procurou afastar-se das forças policiais.
Por fim, não foi devidamente relevado na decisão punitiva que as lesões físicas provocadas no corpo de T….. resultaram da sua vigorosa reação à ação policial, não tendo o arguido, aqui Autor, usado de força física excessiva ou provocado lesões desnecessárias. O que, no plano dos factos foi reconhecido na decisão impugnada, mas não relevado na decisão punitiva, uma vez que associam a violação dos deveres funcionais à provocação de ofensas no corpo de terceiro, não ressalvando que tais lesões foram as estritamente necessárias ao controlo físico do cidadão em questão. Aliás, face aos factos provados, no processo crime a prática do crime de ofensas à integridade física foi liminarmente descartada.
Atento o exposto, não ficou demonstrado que o Autor violou o dever de zelo, o qual, de acordo com o n.º 1 do art.º 9.º do RDPSP, “consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção”. Não foi demonstrado, em especial, que tenha incumprido as obrigações decorrentes do art.º 250.º do CPP.
Também não violou o dever de obediência previsto nos n.ºs 1 e al. a) do 2 do art.º 10.º do RDPSP, inexistindo qualquer ordem provinda de um superior hierárquico relativamente àquela situação de detenção em concreto e, de qualquer modo, não ficou demonstrado que tenha desrespeitado qualquer instrução ou regulamento relativo ao cumprimento do disposto no art.º 250.º do CPP.
Não resultou demonstrado que o Autor tanha violado o dever de correção, com referência ao n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 13.º do RDPSP, e que, designadamente, tenha adotado um comportamento desrespeitoso para com o "público" e uma utilização abusiva dos seus poderes funcionais.
Muito menos violou o Autor o dever de aprumo, previsto no art.º 16.º do RDPSP, o qual se encontra relacionado com a apresentação pessoal e o respeito pela dignidade e prestígio da função policial.
O Autor imputa à decisão impugnada o desvalor de nulidade, por violar o conteúdo essencial de direitos fundamentais (art.º 161.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA). No entanto, o ato impugnado não viola o núcleo essencial de qualquer direito fundamental, nomeadamente dos indicados. Pelo contrário, enfermando o ato de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, haverá que proceder à sua anulação, nos termos do art.º 163.º do CPA.
Atenta a sentença anulatória, tal como peticionado no processo principal, em cumprimento do disposto no art.º 172.º do CPA e do art.º 173.º do CPTA, cumpre condenar a Entidade Demandada na reposição da situação que existiria (nomeadamente remuneratória) não fosse a aplicação da sanção disciplinar de 80 dias de suspensão do exercício de funções, sendo o Autor ressarcido de tudo quanto deixou ou venha a deixar de auferir em virtude da execução do despacho impugnado, incluindo suplementos remuneratórios que pressupõem a efetiva prestação de serviço.”
Vem imputado erro sobre os pressupostos de facto e de direito à decisão sob recurso.
Nos presentes autos vem impugnada uma decisão administrativa, que determinou a aplicação de uma sanção disciplinar.
O autor/recorrido defende que não cometeu os factos que consubstanciam a prática de tal sanção, ao passo que o réu/recorrente sustenta que sim.
Correu termos um processo-crime quanto aos mesmos factos, no qual o autor/recorrido acabou por ser absolvido.
Na decisão sob recurso, no que concerne à fundamentação de facto, o Tribunal a quo deu como provado, acriticamente, o conteúdo de peças do processo disciplinar, pontos D) a L), e de peça do processo-crime, ponto M) do probatório.
Sem fazer referência aos factos apurados no processo disciplinar, para os quais remete a decisão impugnada, proferida em 22/04/2019 pelo Ministro da Administração Interna, cf. fls. 571/572 e 583 do processo instrutor.
Na fundamentação de direito da sentença, o Tribunal a quo entendeu ser de optar pela factualidade que se decidiu dar como provada / não provada no âmbito do processo-crime, consequentemente julgando procedente a ação e anulando a decisão de aplicação da sanção disciplinar.
Ora, em boa verdade, o Tribunal a quo não assentou o decidido em factos, mas antes em remissão para o conteúdo da referida peça processual do processo-crime.
Atente-se que nem sequer é disputada a decisão de facto do processo disciplinar, no sentido de a considerar provada ou não provada, tanto mais que no probatório apenas se reproduziu o conteúdo da acusação proferida no processo disciplinar, mas não, repise-se, a decisão final proferida sobre a matéria de facto, constante do respetivo relatório.
Afigura-se, pois, que a decisão proferida em 1.ª instância não se encontra devidamente fundamentada quanto a factos essenciais, a matéria de facto suscetível de integrar a prática da sanção disciplinar.
Atente-se ainda que no processo-crime consta dos factos não provados que o arguido tenha praticado os factos objeto de sanção disciplinar. Bem distinto seria dar como provado que não os praticou.
Fazer constar dos factos provados a reprodução da decisão do processo-crime, a par da reprodução de peças do processo disciplinar é, à evidência, insuficiente, pois cabia ao Tribunal a quo apreciar se resultava da prova produzida a prática dos factos imputados ao autor/recorrido.
A factualidade em questão, para a qual remete a decisão de aplicação da sanção disciplinar, é a que consta de fls. 571/572 do processo instrutor:
“1- No dia 17 de julho de 2015, pelas 00hl5m, o arguido e o agente L….. estavam de serviço e integravam a patrulha auto que se encontrava em serviço na zona do Bairro 6 de Maio, na Amadora.
2- Os dois agentes encontravam-se uniformizados e tinham iniciado o turno às 00h00m do dia 17 de julho de 2015.
3- Ambos desempenhavam as funções de patrulheiros.
4- Quando circulavam pela Estrada Militar que circunda o Bairro 6 de Maio, avistaram o cidadão T….. que circulava na Rua de Goa.
5- Por se tratar de uma hora tardia, por ser um local associado à prática de vários crimes e em face do percurso que o cidadão fazia, os dois agentes decidiram abordar T….., considerando-o nessa medida suspeito.
6- Deram então a volta no veículo automóvel entrando pela Rua de Goa, interceptando T….. junto a uma farmácia.
7- Perguntaram então se se encontrava bem e o que fazia naquele local.
8- T….. respondeu que “estava a passear”, que “era livre de andar por onde quisesse” e que “aos pretos não fariam aquilo”.
9- Os dois agentes, considerando a resposta dada como obstrução à ação policial, verificaram que o cidadão T….. apenas trazia consigo passe social dos transportes públicos de Lisboa, telemóvel e um isqueiro.
10- Pediram então a identificação do cidadão.
11- T….. respondeu não ter em seu poder elemento de identificação, dizendo que morava perto.
12- Foi então dada ordem de detenção a T….. pelos dois agentes, para ser identificado na esquadra.
13- T….. resistiu fisicamente à detenção, acabando por ser algemado, tendo sido utilizada força.
14- Durante a contenda entre T….. e os agentes que culminou na algemagem daquele, aproximou-se do grupo a companheira de T…
15- Os dois agentes não recorreram à identificação de T….. que a sua companheira poderia providenciar, uma vez que já tinham dado voz de detenção a T…
16- Em consequência da contenda com os dois agentes, T….. sofreu lesões no corpo, na cabeça e nos membros, tendo sofrido incapacidade para o trabalho por três dias.
17- T….. foi conduzido à esquadra para identificação, tendo aí permanecido cerca de quatro horas.
18- O arguido configura que a sua atuação foi legalmente legítima e livre, portanto, de qualquer censura, nomeadamente no âmbito disciplinar.
19- O arguido ao agir do modo descrito colocou em causa a capacidade funcional, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial, além de que comprometeu a imagem, a dignidade e o prestígio da PSP. (…)
24- Os factos ocorreram na via pública, perante número não apurado de transeuntes e de moradores no local. (…)
26- O arguido agiu voluntariamente, com consciência dos atos materiais que praticou.”
A apreciação de tal factualidade deveria ter sido realizada por referência à prova produzida no processo disciplinar, indicada na motivação do respetivo relatório final.
Ao invés de aferir a validade da decisão que aplicou a sanção disciplinar em função dos aludidos elementos de prova, entendeu o Tribunal a quo que haveria de aferir a violação dos deveres funcionais que determinaram a aplicação da pena disciplinar com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1535/18.4T9AMD.
A factualidade provada no âmbito deste processo-crime não contende com a factualidade provada no âmbito do processo disciplinar.
Já a factualidade não provada no âmbito do processo-crime afigura-se irrelevante no âmbito do processo disciplinar, como de seguida se verá.
A autonomia dos campos de aplicação do direito disciplinar e do direito penal tem sido bem vincada pela nossa doutrina e jurisprudência, atentos os distintos pressupostos da responsabilidade num caso e no outro, as distintas natureza e a finalidade das penas aí aplicáveis, implicando que assim possam ser diversas as valorações que em cada um se faz dos mesmos factos e circunstâncias (cf. acórdão do STA de 27/01/2011, proc. n.º 01079/09, disponível em www.dgsi.pt).
Com consequências a vários níveis e desde logo no que respeita ao valor das decisões dos tribunais criminais, já transitadas em julgado.
Contudo, não se pode dizer que o processo disciplinar seja alheio às decisões dos tribunais criminais.
Como resulta do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
Por outro lado, há que atentar na força obrigatória do caso julgado formado pela decisão judicial, relativamente à relação material controvertida, em conformidade com o disposto nos artigos 580.º, 581.º e 619.º do Código de Processo Civil.
Relevam aqui as noções de caso julgado formal (inimpugnabilidade da decisão no âmbito do processo) e de caso julgado material (que faz com que a situação de facto que foi julgada não possa ser objeto de um novo processo).
Cumprindo ter presente que o caso julgado material apenas abrange a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação.
Aqui não está em causa a obrigatoriedade das decisões dos tribunais.
Está sim em causa a influência da decisão judicial no processo-crime na decisão de um processo disciplinar, que visa tutelar interesses e bens jurídicos distintos, ainda que estando em causa os mesmos factos.
Ademais, haverá que distinguir entre as decisões de absolvição e as decisões de condenação.
No que respeita aos efeitos da sentença penal absolutória transitada, dispunha o artigo 154.º do Código de Processo Penal de 1929 que constituía “nas ações não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infração, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário”.
Daí não resultava qualquer limite ao princípio da autonomia da jurisdição disciplinar, pois a absolvição produzia efeitos de índole negativa, na medida em que não impedia a Administração de, pelos mesmos factos, aplicar a competente decisão disciplinar.
O citado artigo 154.º não foi reproduzido no CPP vigente, pelo que encontra sustento a leitura de que podem dar-se como provados factos, e consequentemente objeto de punição no processo disciplinar, em contradição com o que suceda no processo-crime.
Já previa o anterior Estatuto Disciplinar aplicável aos funcionários públicos, no respetivo artigo 78.º, que teria de resultar da sentença penal absolutória a demonstração da inexistência dos factos que determinaram a pena disciplinar.
Se apenas se dão como não provados alguns dos factos, que eram comuns ao processo disciplinar e ao processo-crime, mas não se afirma que o visado não praticou os factos que lhe eram apontados, não releva para este efeito.
E mesmo no âmbito de decisão criminal condenatória, sublinha o acórdão do STA de 19/06/2007 (proc. n.º 01058/06) que o “caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores), já não os factos não provados, por isso, a decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar. acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p. 116”.
Por seu turno, defendem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar que “os factos dados por provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a Administração que dar por assentes tais factos e apenas podendo proceder à qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de ilícito disciplinar. Por sua vez, os factos dados por provados na sentença penal absolutória também têm que ser dados por assentes para efeitos disciplinares, pelo que, se em sede criminal foi provado que os factos não ocorreram ou que não foi o arguido que os praticou, não pode em sede disciplinar fazer-se prova nem dar por provados os factos contrários. Já relativamente aos factos que não foram dados por provados pelo Tribunal criminal, nomeadamente por falta ou insuficiência de prova, nada impede que a Administração sobre eles faça prova em sede disciplinar e considere como assente aquilo que no procedimento criminal não foi tido como provado” (Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, 1.º vol., 2014, págs. 520/521).
No que respeita às decisões de absolvição, o Supremo Tribunal Administrativo vem firmando de forma inequívoca prevalecer a autonomia entre o processo disciplinar e o processo-crime (vejam-se os acórdãos de 25/09/1997, proc. n.º 38658, de 22/10/1998, proc. n.º 42159, de 25/02/1999, proc. n.º 37235, de 16/05/2000, proc. n.º 037326, do Pleno de 03/04/2001, proc. n.º 29.8640, de 15/01/2002, proc. n.º 47261, de 24/01/2002, proc. n.º 48147, de 11/12/2002, proc. n.º 38892, de 12/12/2002, proc. n.º 0326/02, de 16/01/2003, proc. n.º 604/02, de 21/09/2003, proc. n.º 856/03, de 09/10/2003, proc. n.º 856/03, de 11/02/2004, proc. n.º 422/03, de 08/07/2004, proc. n.º 527/04, de 21/09/2004, proc. n.º 47146, do Pleno de 04/05/2006, proc. n.º 047146, de 06/03/2007, proc. n.º 0219/05, de 21/05/2008, proc. n.º 0989/07 e de 07/01/2009, proc. n.º 223/08, disponíveis em www.dgsi.pt).
Esta autonomia assenta na diferenciação entre “o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade)”, pelo “que o facto de o arguido ser absolvido em processo-crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos” (acórdão do Pleno de 04/05/2006).
Dito de outra forma, “as normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes o processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar” (acórdão de 07/01/2009).
Temos, pois, que uma sentença penal absolutória, só por si, não é bastante para determinar se a sanção disciplinar se deve manter.
Seguindo a citada doutrina e jurisprudência, é de também concluir que, se é de ter em consideração a factualidade dada como assente no processo-crime no âmbito do processo disciplinar, o mesmo definitivamente não se pode dizer quanto à factualidade não provada.
Por aqui claramente se vê que procede o invocado erro sobre os pressupostos de facto imputado ao Tribunal a quo, pois relevou os factos dados como não provados no âmbito de decisão criminal absolutória, em detrimento dos factos dados como provados no âmbito da decisão disciplinar.
Sem sequer afastar o juízo probatório que lhe subjaz.
A apreciação de tal factualidade terá de ser realizada por referência à prova produzida no processo disciplinar, indicada na motivação do respetivo relatório final.
Aí se sustenta que “foram dados como provados os factos que o próprio arguido assume. Nessa medida, a prova dos factos provados decorre das declarações do arguido, as quais são corroboradas pelos demais elementos que objectivamente evidenciam os factos, elementos que se encontram juntos aos autos (gravações vídeo, documentos hospitalares, autos do processo criminal e nota de assentos e informação sobre o arguido).
Realce-se que as testemunhas inquiridas na fase da defesa, assim como o perito, não infirmam a versão apresentada pelo arguido. Na verdade, corroboram-na, explicitando uma perspetiva de aceitação do modo como o arguido assumidamente agiu que adiante será apreciada.”
Nas declarações do arguido, fls. 836/838, o mesmo reportou o seguinte: “no dia 17 de julho de 2015 após ter iniciado o seu serviço com o Agente F….., quando circulava em ronda pela Rua da Calçadinha da Damaia avistou um indivíduo que parecia deambular pela zona que se situa nas imediações do Bairro 6 de Maio, conhecido como bairro de risco. Na continuação da ronda, voltaram a avistar o mesmo indivíduo junto à Rua de Goa e não nos parecendo que o indivíduo fosse com um destino definido, dada a hora tardia cerca das 00:15, procedeu à sua abordagem tendo-lhe sido perguntado se estava tudo bem e qual era a razão da sua permanência naquele local. A esta pergunta o indivíduo que posteriormente foi identificado como T….. respondeu que ‘andava a passear, que era livre de andar por onde quisesse e que aos pretos eles não fariam aquilo’. Após esta resposta, porque se encontravam junto a um bairro problemático e era uma hora tardia, decidiram pedir a identificação ao indivíduo, uma vez que ele deu a entender que poderia estar a ocultar alguma coisa. O indivíduo revelou não ter qualquer documento de identificação válido com ele, nem se tendo mostrado disponível para facultar o acesso à sua residência, apesar de ter dito que seria nas proximidades, a fim de ser devidamente identificado. A partir do momento em que o indivíduo recusou identificar-se, e procurou ganhar algum afastamento da patrulha foi-lhe dada ordem de detenção para identificação na Esquadra. O indivíduo ofereceu bastante resistência ao processo de algemagem, durante esse processo aproximou-se uma senhora que viria posteriormente a ser identificada como companheira do detido, a quem já não foi pedida a identificação do detido por este já se encontrar nessa condição”.
Estas declarações, como se sustenta naquele relatório final, mostram-se corroboradas pelos demais elementos de prova, gravações vídeo, documentos hospitalares, autos do processo criminal e depoimentos das testemunhas inquiridas na fase da defesa.
Como tal, à luz do dever oficioso conferido a este Tribunal pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC, será de aditar ao probatório o conteúdo dos meios de prova constantes do processo disciplinar, assim como o conteúdo dos factos ali apurados.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de direito imputado à decisão sob recurso, igualmente se verifica.
A questão essencial quanto à relevância disciplinar dos factos comprovadamente praticados pelo autor / recorrente prende-se com a observância do disposto no artigo 250.º do CPP.
Como supra se observou, o Tribunal a quo entendeu que ficou por demonstrar o incumprimento das obrigações decorrentes do citado normativo, por parte do autor / recorrente.
Aí se prevê, sob a epígrafe ‘identificação de suspeito e pedido de informações’ e na parte que aqui releva, o seguinte:
“1- Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2- Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
3- O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.
4- Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5- Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6- Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.”
Cotejando tais previsões legais com a factualidade dada como assente, que descreve a conduta do recorrente, bem se vê que não é acertada a conclusão do Tribunal a quo quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes deste artigo.
Esta mesma conduta foi objeto de apreciação pelo Tribunal criminal, no processo n.º 395/15.1PGAMD.LI, no âmbito do qual era imputado ao cidadão alvo da medida de identificação a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário. E não apenas em sede de primeira instância, como ocorreu no processo n.º 1535/18.4T9AMD.
Pronunciando-se sobre tal medida de identificação, expendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 20/04/2017, o seguinte:
“A identificação de pessoas, enquanto medida de polícia, prevista no artigo 282, nº 1 alínea a) da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008 de 29 de Agosto), para além de estar densificada nos seus pressupostos e condições de aplicação no artigo 250º do Código de Processo Penal, está sujeita, como as demais, ao princípio da necessidade previsto no artigo 30º da Lei de Segurança Interna, o qual dimana do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
É o princípio da necessidade e proporcionalidade que impõe, como pressuposto da identificação de pessoas, que sobre a pessoa a identificar recaiam "fundadas suspeitas da prática de crimes" ou, na expressão utilizada na Lei de Segurança Interna, "haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa" (artigo 30º), já que, com tal identificação, é restringido o direito à liberdade de circulação e locomoção, bem como à privacidade e identidade.
Tendo em conta estes princípios impõe-se aos agentes policiais, fora das ações específicas de prevenção criminal em matéria de controlo de armas, que a utilização da medida de polícia de identificação apenas seja materializada quando "tal se revele necessário" e desde que haja "fundada suspeita da prática de crime".
Ora, como muito bem se refere na decisão recorrida, não resultam demonstrados nos autos os pressupostos legais de utilização de tal medida, previstos no artigo 250.º do Código de Processo Penal, sendo, por isso, a mesma ilegítima e ilegal o que confere, a qualquer cidadão, o direito a resistir constitucionalmente consagrado (artigo 21º da Constituição da República Portuguesa).”
Com efeito, também perante os factos dados como assentes no âmbito do processo-crime e do processo disciplinar, é flagrante que não foram devidamente cumpridas as obrigações decorrentes do artigo 250.º do CPP, à luz dos invocados princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Desde logo porque o mencionado normativo impõe ao órgão de polícia criminal que apenas recorra à medida de identificação de determinado cidadão, quando sobre o mesmo recaiam fundadas suspeitas da prática de infrações criminais.
No caso em apreciação, à evidência, vistos os factos ali apurados, quando a abordagem é efetuada, o cidadão que circula na via pública não era um suspeito.
Nem a frase então proferida pelo cidadão tem a virtualidade de o tornar (fundadamente) suspeito da prática de crimes, sendo obviamente ilegítima a conduta que se lhe seguiu.
Mostram-se, pois, violados os deveres indicados na decisão punitiva.
Lavra ainda em equívoco a decisão sob recurso, ao considerar que a conduta disciplinarmente relevante não se encontra devidamente individualizada no que concerne a aspetos fácticos essenciais.
Ponto é que resulta dos autos uma abordagem conjunta dos dois agentes policiais, com um propósito comum.
E ainda que se considere não estar individualizada a conduta de cada um deles, tal não constitui obstáculo à sua punição.
Na verdade, estaremos perante um caso do que a doutrina penal denomina coautoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, sendo o facto imputável a todos a título consumado e doloso (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2015, págs. 123 ss., Helena Morão, Autoria e execução comparticipadas, 2014, págs. 334 ss., e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2012, proc. n.º 449/10.0JAFAR.E1, e do Tribunal da Relação do Porto de 28/01/2015, proc. n.º 1954/10.4JAPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se vê do exposto, incorreu a decisão sob recurso também em erro sobre os pressupostos de direito, ao entender que a atuação descrita não importou o incumprimento dos deveres profissionais cuja violação era imputada ao autor / recorrente, tal como se concluiu na decisão de aplicação da sanção disciplinar.
Impondo-se, pois, a revogação da sentença, julgando-se improcedente a presente ação administrativa.
Em suma, o presente recurso procede.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente ação.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 2 de julho de 2020.
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Paulo Pereira Gouveia)