Acorda-se, em conferência, neste TCA:
1. - R.....S A, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos por si deduzidos e absolveu a FªPª do pedido dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I) - Da discussão que fizemos da matéria de facto, cujos elementos constam nos autos, ficou claramente provado, que todo o equipamento foi comodatado à embargante e aqui recorrente.
II) - A ora recorrente não sendo nem exequente nem executada, tem a posição e qualidade de terceiro, podendo deduzir embargos como meio de defesa da sua posse.
III) - Nessa qualidade, e porque a Recorrente não sendo parte na causa, é titular de um direito que merece tutela jurídica.
IV) - Foi ordenada e concretizada a penhora das máquinas, que se constituem como meio idóneo para ofender a posse da recorrente.
V) - Ao comodatário, tal como ao locador precário, é lícito defender a sua posse, precária, mediante embargos de terceiro.
VI) - No caso dos autos existe posse na exacta medida que existe "animus" e "corpus".
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao RECURSO, julgando os embargos procedentes por provados, ordenando-se em consequência o levantamento da penhora dos referidos bens.
Não houve contra – alegação.
O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - Na sentença recorrida, com fundamento nos documentos emitidos pela repartição de finanças, certidões de registo comercial bem como o pacto social e depoimento das testemunhas, cujos depoimentos são vagos quanto à existência do comodato e utilização dos bens penhorados, deram-se como provados e não provados os seguintes factos que pior nossa iniciativa se subordinam a alíneas:
a) - No processo de execução fiscal 1872-94/101893.0 é executada R......, L.da., no âmbito da qual foram penhorados, em 3/2/95, onze máquinas no valor de esc. 3.500.000$00, conforme consta do auto de penhora de fls. 57 e 58 que aqui se dá por reproduzido;
b) - a execução foi instaurada para cobrança coerciva das contribuições ao CRSS dos meses Março, Outubro a Dezembro de 1993 e Janeiro e Fevereiro de 1994, no montante de esc. 25.871.2878$00;
c) - à data da constituição da dívida e da penhora o Presidente do Conselho de Administração da embargante e um dos gerentes da executada era a mesma pessoa H......;
d) - as máquinas penhorados eram utilizadas pelas empresas do grupo conforme as necessidades, sendo as despesas de manutenção a cargo dessas empresas.
NÃO SE PROVOU QUE:
e) - tais bens foram comodatados á embargante pela executada em 30 de Setembro de 1993;
f) - e que foram utilizados exclusivamente pôr ela desde essa data;
3. - Os embargos são um meio de tutela judicial de posse sendo necessário, para a sua procedência, que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados, de nada valendo a posse posterior e resultar dos autos que aquando da penhora dos bens a embargante não detinha a posse de tais bens.
Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., a embargante invocou ser possuidor dos bens penhorados.
O Sr. Juiz recorrido, entendendo que no caso em apreço não resultou provado que os bens embargados e que foram objecto da penhora estivessem na sua posse à data da penhora, não ficando, assim, demonstrado um dos requisitos de que os embargos de terceiro dependem para poderem proceder, julgou os embargos improcedentes.
Reagindo contra estes fundamento e decisão, o recorrente recorreu alegando o que ficou relatado, controvertendo, fundamentalmente, a decisão fáctica ao sustentar que há prova inequívoca no sentido da posse dos bens penhorados pertencer à embargante, porquanto todo o equipamento lhe foi comodatado pelo que a sentença em recurso terá necessariamente que ser alterada quanto aos factos em que assenta e consequentemente quanto à decisão de direito.
O EMMP junto desta instância entende que resulta dos elementos de prova constantes dos autos que os bens a que se reportam os embargos estavam na posse da executada pois que a prova testemunhal é de forma a demonstrar que os bens não se encontravam em posse da embargante uma vez que, segundo as testemunhas, era frequente que os referidos bens fossem usados indistintamente por uma ou outra das empresas do grupo, sendo certo que a executada os usava.
Quid juris?
Analisando atentamente o contéudo dos depoimentos, somos forçados a concluir, como o EMMP, que que, segundo as testemunhas, era frequente que os referidos bens fossem usados indistintamente por uma ou outra das empresas do grupo, sendo certo que a executada os usava.
Termos em que não nos merece qualquer censura a decisão e valoração fáctica.
De igual modo nos perece acertada a aplicação do direito aos factos feita na sentença recorrida.
Com efeito, os Embargos de Terceiro são meios de defesa contra actos ofensivos da posse e que, como bem refere J.R. Bastos - Notas ao C.P.C. - Volume IV - edição de 1984, Lisboa, pág 286 "o fundamento dos embargos há-de ser o de que certa diligência material privou ou ameaça privar da posse quem, não intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, não represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou", sendo, pois, de concluir pela inexistência de uma situação jurídica de posse no caso vertente.
Na verdade, face à conclusão do recurso, a questão fundamental que se coloca nos presentes autos é a de saber se detém a embargante uma posse defensável por embargos.
«In casu» para a procedência dos embargos, conta unicamente a verificação dos factos essencialmente constitutivos da posse, pois, o efeito que decorre da procedência dos embargos é o levantamento da penhora e quando não está em causa a ofensa da posse pela penhora mas sim, v.g. a invalidade da penhora, a sua ineficácia e/ou a impenhorabilidade dos bens, nenhuma indagação há a fazer acerca dela.
Assim, o que releva é que no âmbito de execução fiscal na dependência da qual podem ser deduzidos embargos por força do disposto no artº 319º do CPT, haja sido praticado acto ofensivo da posse dos embargantes que não pode discutir nos embargos os vícios de que possa padecer aquele acto.
Assim, o que fica definitivamente em causa nestes embargos, é a posse, devendo a nossa análise, tal como o perspectivou a Sr ª Juíza recorrida, ser circunscrita à caracterização da que a embargante detinha.
Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. artº 1251º do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (cfr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed., pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse.
Nos termos do artº 1278º, nº 2 do CCivil, se a posse não tiver durado mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido contra quem não tiver melhor posse, considerando a lei melhor posse a que for titulada.
Esclarece o artº 1259º do mesmo Código, por sua vez, que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir.
De tudo isto decorre que como base dos embargos está o possuidor, que deve provar a sua posse nos seus vários elementos - momento inicial ou facto de aquisição; qualidade que caracteriza a sua origem; continuação dela por todo o tempo prefixado na lei e qualidade que ela reveste durante o seu curso ( ver Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Vol. I, 235-36 ).
Em suma:- a embargante teria de alegar e provar uma posse sobre a coisa que a diligência ofendeu.
A este propósito salienta o Prof. J.A.Reis nos «Processos Especiais», I,404 que aparentemente há falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome, como é o caso do arrendamento -cfr. artº 1037º, nº 2 do CCivil.
A posse alegada pelo embargante de terceiro tem de ser apreciada também no seu aspecto material e não apenas seu aspecto jurídico, quer quanto á origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado .
Visto que os embargos de terceiro se destinam a defender a posse real e efectiva o fulcro da questão «sub judicio» está em saber se a embargante exerceram ou não de uma posse real e efectiva, já que, como ensina Manuel Rodrigues, em « A Posse », pág. 114, apoiando-se nos Acs. do S.T.J. de 27/3/66, BMJ 275º-272 e de 15/1/74, BMJ 233º-173, que os embargos se destinam a defender a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio.
Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos?
Como se viu os autos demonstram que a embargante não era à data da penhora possuidora dos bens penhorados nos autos (artº 121º do CCivil. ).
Como se disse já a posse alegada pelo embargante de terceiro não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material. Tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado.
Pretende a embargante que invocou factos suficientes para justificar a posse que se arroga, demonstrando que, pela sua origem e pelo título em que se baseia, tal posse é merecedora de tutela jurídica por ter relevância para tal visto ser a posse real e efectiva, tal como definida no artº 1251º do Ccivil, necessária para a dedução dos embargos.
Mas como se disse a posse ó o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artº 1251º do CC) e caracteriza-se por dois elementos que são o corpus e o animus. Sendo aquele consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e este na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto .
Não flui do probatório a prática pela embargante de actos materiais de posse e, no tocante ao animus, sucede que nada se provou. Embora a embargante haja alegado esse elemento na petição - intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, revelando os embargantes o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus - no caso em apreço tal não se verifica pois que só em caso de dúvida é que se verifica a presunção do nº 2 do artº 1252 do CC que dispõe que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
Daí que a embargante não disponha de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os presentes embargos até porque na hipótese dos autos, como se demonstrou, não há animus.
Na verdade e tal como se diz na sentença recorrida, a embargante não demonstra que lhe foram comodatados os bens penhorados, pois não apresenta qualquer documento ilustrativo do comodato, sendo a prova testemunhal vaga e pouco precisa quanto ao comodato, apresentando-se tão só como mera tolerância da proprietária em relação à embargante.
E também é certo e objectivado que, quer através da prova testemunhal quer da prova documental produzida pela embargante a confusão ou promiscuidade nas relações entre embargante e executada é significativa.
Ou seja, a embargante não possui em nome d´ outrem os bens penhorados.
Deve concluir-se, pois, que não se verifica a posse real e efectiva da embargante como decorre da matéria assente e na falta deste pressuposto para a procedência dos embargos, a penhora deve manter-se e, nessa conformidade, improcedem os embargos.
4. - Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 03/12/2002
(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)