Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1- Relatório.
Por apenso aos autos principais de insolvência, em que foi declarado insolvente J…, nos (presentes) autos de incidente de qualificação de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, “por preenchimento do nº 1 do artº 186º do CIRE”.
O insolvente deduziu oposição, impugnando os factos alegados.
Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Por fim foi proferida sentença, em que se decidiu:
1- Qualificar como culposa a insolvência de J…, atribuindo a responsabilidade ao insolvente;
2- Declarar o insolvente inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e
3- Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente pelo insolvente detidos.
Inconformado, o insolvente veio recorrer, concluindo assim a sua alegação (transcrição):
“I- Por douta sentença datada de 24 de Dezembro de 2013, decidiu o Tribunal a quo qualificar a insolvência do Recorrente como culposa, não se conformando com tal decisão interpôs o presente recurso.
II- o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) da Matéria de Facto Provada.
III- A decisão de 31 de Outubro de 2012 não transitou em julgado nos seus precisos termos desconhecendo o Recorrente (fazendo fé nos dizeres da sentença) porque razão consta da respectiva certidão tal menção.
IV- O Recorrente interpôs recurso dessa mesma decisão, tendo a mesma sido parcialmente alterada pelo Tribunal da Relação do Porto.
V- De todos os credores que constam destes autos apenas o credor Carlos M…é ofendido no âmbitos dos autos que correm termo sob o n.º 1713/09.7JAPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo os restantes créditos absolutamente estranhos ao mencionado processo crime.
VI- A existência do identificado processo crime e respectiva decisão não dispensam os intervenientes processuais de demonstrarem, mediante prova documental e testemunhal, a existência dos comportamentos descritos na matéria de facto provada constante da decisão em crise.
VI- “Salvo o devido respeito, o citado normativo (leia-se art. 674.º- A do CPC – actual art. 623º do NCPC) não coenvolve qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo crime, por facto que constitua ilícito civil, faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade...” A presunção constante do art. 674º-A do Código de Processo Civil não exonera o autor na acção de responsabilidade civil, implicando a ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo crime, de provar o dano e o nexo de causalidade.” in www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11/07/2013.
VII- Nestes autos terá de provar-se o dano e o nexo causal entre a actuação/omissão e a situação de insolvência ou agravamento, o que manifestamente não foi efectuado conforme bem demonstra o seguinte segmento da decisão em apreço “sem necessidade de demonstração do nexo causal”.
VIII- Não existe qualquer reclamação de créditos nestes autos que indique datas de vencimento anteriores a 2008.
VIII- O N…, o H… ou o R… não são credores nos presentes autos, pelo que a matéria de facto quanto a estes sequer importa para a situação de insolvência.
IX- Já quanto ao ofendido C…, o único que nestes autos intervém, diga-se que a conta bancária mencionado no art. 10º não é do insolvente, não existindo sequer nestes autos qualquer documento que comprove que foram depositados cheques ou valores em conta bancária do Insolvente.
X- Não estão alegados nestes autos quaisquer factos que indiquem uma exploração deficitária ou um agravamento da situação financeira do Insolvente.
XI- Deverão ser retirados da matéria de facto porvada os pontos C), D), E), F), G), H), I), L) e M) por inexistir prova dos mesmos e, em consequência, deverá a presente insolvência ser considerada fortuita.
XII- Sem prescindir de tudo quanto se disse em sede de impugnação da matéria de facto, atentos os factos dados por provados, ainda assim, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito porquanto não estão preenchidos os requisitos legais devendo a insolvência ser considerada fortuita.”
Pugna a final para que o recurso seja julgado provado e procedente e em consequência, ser a sentença recorrida revogada.
O Ministério Público não contra-alegou.
2- Questões a decidir.
Questões a decidir no presente recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação:
1ª questão – Impugnação da matéria de facto;
2ª questão - Da interpretação dos factos provados infere-se ou não o preenchimento do pressuposto legal mencionado na sentença recorrida para alicerçar normativamente a declaração de insolvência culposa de J….
3- Conhecendo.
3- 1 – Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
“A- J… veio requerer a sua declaração de insolvência, alegando não dispor de património nem de rendimentos que lhe permita satisfazer as sua obrigações, que na altura indicou serem de valor de 1.500.000,00 €.
B- Por decisão de 27 de Janeiro de 2011, foi declarada a insolvência do requerido.
C- Por acórdão proferido em 31 de Outubro de 2012, transitado em julgado, o insolvente foi condenado pela prática de oito crimes de burla qualificada na pena única de dez anos de prisão.
D- O insolvente, no período compreendido entre 1997 e 2009, dedicou-se de forma reiterada, sistemática e habitual à prática de crimes de burla, fazendo da prática de tais ilícitos penais o meio de satisfazer as suas necessidades, afectando à satisfação dos seus gastos do dia a dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas que criava, na medida dos seus interesses e das oportunidades que surgiam.
E- O insolvente passou a identificar-se como pessoa bem relacionada, descendente e herdeiro do grupo Jerónimo Martins e a frequentar os mesmos lugares de pessoas com grande capacidade financeira, com quem passava a conviver e a quem depois da relação de confiança que surgia convencia falsamente a aplicar as suas poupanças em investimentos imobiliários e financeiros, com juros muito acima dos proporcionados pelas instituições bancárias.
F- Em início do ano de 2008, numa altura em que já era devedor da quantia não concretamente apurada, mas de montante superior a 2.000.000,00 €, que tinha recebido através do esquema referido, o insolvente apesar de saber que não tinha qualquer possibilidade de saldar os seus compromissos nem naquele montante nem noutro qualquer convenceu N… e H… a aplicar as suas poupanças em investimentos imobiliários e aplicações financeiras de risco reduzido e remuneradas com taxa de juro muito cima do praticado pelas instituições bancárias.
G- Aliciados por tais condições e disso convencidos, os referidos N… e H… em 6 de Julho de 2009, 24 de Julho de 2009 e 20 de Agosto de 2009, entregaram-lhe de cada vez 10.000,00 €.
H- Por transferência bancária pera conta titulada pelo insolvente, em 10 de Julho de 2009 e 19 de Agosto de 2009 transferiram, respectivamente, a importância de 3.000,00 € e de 10.000,00 €.
I- Utilizando o mesmo estratagema, o insolvente aliciou e convenceu R… a transferir para conta por si titulada s montantes de 30.000,00 €, em 29 de Abril de 2008, de 50.000,00 €, em 3 de Fevereiro de 2009, e de 60.000,00 €, em 31 de Março de 2009.
J- També, aliciado por tais condições e disso convencido, C… em 13 de Outubro de 2008, depositou em conta bancária do insolvente o cheque n.º 8469362490, no valor de 200.000,00 €.
L- Convencida que o insolvente dispunha de condições para efectuar a aplicação financeira que lhe iria permitir obter um lucro elevado, em Fevereiro de 2009, M… entregou-lhe o cheque n.º 2648378177 do BPN, datado de 25 de Fevereiro de 2009, no valor de 25.000,00 €.
M- O insolvente, depois de já se encontrar numa situação de total incapacidade económica e financeira continuou a criar a falsa ideia de que era titular de um património incalculável, apenas com o propósito de determinar as referidas entregas de quantias monetárias, bem sabendo que não tinha qualquer possibilidade de saldar tais dívidas e que todo o prejuízo resultante da sua conduta iria necessariamente recair sobre aqueles de quem havia recebido tais importâncias.”
3- 2 - Apreciação das questões.
1ª questão (impugnação da matéria de facto)
Nos termos do artº 640º, nº 1 do nCPC [1], quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O recorrente impugna os factos considerados provados na sentença recorrida sob as alíneas C), D), E), F), G), H), I), L) e M), alegando inexistir prova dos mesmos, pelo que se considera ter cumprido o 1º dos referidos ónus.
Já quanto ao 2º ónus, alega que que não se compreende o segmento da sentença onde, com referência à decisão penal condenatória do insolvente, se faz referência à “nota de trânsito em julgado”.
Com efeito, na motivação da decisão quanto à matéria de facto, refere-se na decisão recorrida que se atendeu “essencialmente à certidão do acórdão, de 31 de Outubro de 2012, com nota de trânsito em julgado. Tal acórdão, na medida em que constitui uma decisão penal condenatória, faz presumir a existência dos factos nele inscritos, invertendo assim o ónus da prova, nos termos do disposto no art. 623º do CPC.”
Relativamente ao referido acórdão de 31.10.2013, consta dos autos (fls. 238 e seguintes) uma certidão do mesmo, onde pode ler-se que, pela 4ª Vara Criminal do Porto correm os autos de processo comum 1713/09.7JAPRT, onde é arguido o ora insolvente e que o acórdão transitou em julgado, quanto a ele, em 26.06.2013. Da certidão faz parte o texto do acórdão da 1ª instância e a última página do texto da acórdão do TRP que sobre o mesmo terá recaído, onde consta, tão-só, a redução das várias das penas parcelares e também da pena global em que o arguido foi condenado.
Segundo o recorrente, aquela decisão “não transitou em julgado nos seus precisos termos”. No entanto, omite qualquer referência aos termos em que transitou, nomeadamente “termos” que infirmassem a prova dos factos constantes da decisão cuja certidão se encontra junta aos autos (p. ex. alteração dos factos provados na decisão da 1ª instância). Não indica, consequentemente, os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que, recorde-se, teria de ser feito relativamente a cada um dos factos cuja prova impugna.
O recorrente afirma ainda que a decisão proferida no processo crime não dispensa os intervenientes processuais de provarem a existência dos comportamentos descritos na matéria de facto provada constante da decisão em crise, invocando um acórdão (que não identifica) do STJ de 11.07.2013.
Vejamos.
Nos termos do artº 623º do nCPC (cuja redacção é idêntica à do artº 674º-A do aCPC) a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Pode, então, afirmar-se que, “provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade… (...) Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado.” [2]
Também se subscreve a asserção de que se estabelece “neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal — e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório (...) que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões — constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. (...) A eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é (...) temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas — terceiros relativamente ao processo penal — ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação”[3].
Segundo o Acórdão do STJ a que o recorrente fará eventualmente alusão [4], o “citado [artº 674º-A do aCPC] normativo não coenvolve qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo crime, por facto que constitua ilícito civil, faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade…”. A presunção constante do art. 674º-A do Código de Processo Civil não exonera o autor na acção de responsabilidade civil, implicando a ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo crime, de provar o dano e o nexo de causalidade.”
Se interpretamos correctamente o alcance do acima mencionado, a afirmação de que não há qualquer inversão do ónus da prova diz respeito a tudo o que exorbite do âmbito dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, o que, aliás, nos parece absolutamente incontestável. Com efeito, numa acção de indemnização pelo facto ilícito criminoso que já foi anteriormente julgado (com decisão transitada) no foro criminal, não está o autor (lesado) desonerado de alegar e provar os factos que permitem a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois a presunção estabelecida no artº 623º não os contempla.
Já, porém, quanto aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime se nos afigura ser a situação diferente. Com efeito, não fora a condenação crime e a prova na respectiva decisão dos factos atinentes, o autor ofendido teria de provar na acção cível o facto, a ilicitude e a imputação do facto ao lesante [5], ou seja, cabia-lhe “fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, nos termos do artº 342º, nº 1 do CC. Contudo, em face da presunção estabelecida no artº 623º do nCPC, esta última regra inverte-se (cfr. artº 344º, nº 1 do CC), cabendo ao condenado no processo crime / réu no processo cível infirmar a prova efectuada naquele processo dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime.
Improcede, pois, in totum, a impugnação da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, que, assim, se mantém.
2ª questão (da interpretação dos factos provados infere-se ou não o preenchimento do pressuposto legal mencionado na sentença recorrida para a alicerçar normativamente a declaração de insolvência culposa de J…)
A insolvência do recorrente foi considerada culposa.
A definição desta encontra-se no artº 186º do CIRE, nos termos do qual (1) A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (2) Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a- Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b- Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c- Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d- Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e- Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f- Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g- Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h- Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i- Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
Prosseguindo, nos seguintes termos:
4- O disposto nos nº 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5- Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
Como consta da decisão recorrida, é pacífica a interpretação de que o nº 2 da referida norma enumera diversas situações em que o legislador presume inilidivelmente, ou seja, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa. [6]
A adopção destes factos base da presunção pela lei justifica-se na medida em que a relação de causalidade entre a conduta do devedor (o seu carácter doloso ou gravemente negligente) e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se frequentemente de difícil prova.
Tal adopção facilita a mencionada qualificação através da concretização de factos de gravidade evidente e de situações que obrigam a uma consideração casuística, delimitadas temporalmente no período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Nesta sede, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência.
Do exposto flui com meridiana clareza que, provando-se um dos factos base da presunção, é a própria lei que presume inilidivelmente a existência de nexo causal entre a conduta do devedor e o resultado insolvência. Daí que, face a tal prova, ao contrário do que o recorrente alega (conclusão VIII), não se tenha de provar o “dano” (não se percebe aqui esta referência, pois, nesta sede, o “dano” é a insolvência e essa está obviamente provada) “e o nexo causal entre a actuação / omissão e a situação de insolvência ou agravamento”, como, aliás, se mostra certeiramente referido na sentença recorrida.
No caso dos autos, contesta o recorrente que estejam alegados nestes autos quaisquer factos que indiquem uma exploração deficitária ou um agravamento da situação financeira do insolvente.
Ou seja, a questão que se coloca é se o ora recorrente prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
Confessamos, em face da exuberância dos factos provados, ter uma profunda dificuldade em entender o argumento do recorrente de que os factos que integram a alínea g) do nº 2 do artº 186º do CIRE não estão alegados.
Com efeito, a matéria alegada a fls. 204/206 e provada na decisão recorrida[7] preenche de forma “transbordante” aquela previsão legal.
Importa, a este propósito, não olvidar que o insolvente se dedicou, entre 1997 e 2009 (ou seja, já abrangendo o período de 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência - artº 186º, nº 1 do CIRE), de forma “reiterada, sistemática e habitual” à prática de crimes de burla, fazendo dos mesmos o seu modo de vida, (facto provado D) de modo a que, no início de 2008, já era devedor de uma quantia superior a € 2.000.000,00, (facto provado F), situação essa que não o inibiu de continuar a praticar crimes (até 2009) geradores de débitos superiores a € 400.000,00! (factos provados G a L)
Em face deste quadro fáctico, é absolutamente inócua a identidade dos ofendidos no processo crime e dos credores do recorrente nos autos de insolvência (e apensos), pois é evidente que o insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, prosseguiu, no seu evidente interesse, uma exploração deficitária, neste caso traduzida no desenvolvimento de uma actividade criminosa geradora de dívidas de centenas de milhares de euros, sendo evidente (uma vez que sabia “que não tinha qualquer possibilidade de saldar os seus compromissos nem naquele montante [€ 2.000.000,00] nem noutro qualquer”[8]) que a mesma conduzia, não só com grande mas até com toda a probabilidade a uma situação de insolvência.
Importa também não esquecer que o CIRE também prossegue um escopo moralizador (vide o ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03 que aprovou o CIRE) para os responsáveis que, dolosamente ou com culpa grave, prejudicarem credores, prosseguindo uma exploração deficitária.
No caso dos autos, atenta a natureza (criminosa) da actividade e os montantes envolvidos, é absolutamente evidente que o insolvente agiu dolosamente em prejuízo dos credores, prosseguindo uma actividade, não só “deficitária” como especialmente ruinosa.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, o que se decidirá.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso de apelação a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 29 de Maio de 2014
Edgar Gouveia Valente
Paulo Barreto
Filipe Caroço
[1] Aplica-se o regime previsto no novo CPC (nCPC – decorrente da Lei nº 41/2013, de 23.06), dado que, apesar de se tratar de processo iniciado posteriormente a 01.01.2008, a sentença já foi proferida após 01.09.2013. (neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 15/16).
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, volume 2, Coimbra Editora, 2008, página 691.
[3] Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, 2ª edição, 2004, página 563.
[4] Acórdão do STJ proferido no processo 9966/02.5TVLSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) e onde se fazem as alusões doutrinárias a que parcialmente aludimos supra.
[5] Como elementos da responsabilidade civil extracontratual. Neste sentido, Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, volume I, 4ª edição, Almedina, 1982, página 446.
[6] Para além da citação doutrinária constante da sentença (Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume II, Quid Juris Editora, 2006, página 14 e seguintes) vide também, entre outros, os Acórdãos do STJ de 06.10.2011, proferido no processo 46/07.8TBSVC-D.L1.S1 e da Relação de Coimbra de 07.12.2012, proferido no processo 2273/10.1TBLRA-B.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)
[7] E recorde-se que, nos termos do artº 11º do CIRE, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
[8] Facto provado F.