Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório.
1. AA, …; BB, …; e CC, …, intentaram a presente ação declarativa comum contra Herança de DD e EE, representada pelo cabeça-de-casal FF e contra este, …, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio misto, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; e sobre o prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; bem como a condenação dos réus a reconhecer esse direito de propriedade e, bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que possam perturbar a posse ou o direito dos autores enquanto donos e legítimos proprietários dos identificados prédios.
2. Alegaram, em resumo, que DD e EE tiveram dois filhos: o réu EE e GG, este que pré faleceu a seu pai, tendo deixado como únicos herdeiros os autores, cônjuge e filhos. Na década de 80, ainda em vida, DD e EE fizeram partilhas verbais com os dois filhos, tendo acordado que pertencia a GG os prédios acima identificados, e todos os restantes ao réu EE. Em virtude de tal acordo, GG e os autores ocuparam os referidos prédios como se seus fossem, convictos que os mesmos lhes pertenciam, ininterruptamente e até à presente data, realizando obras, no valor global de 65.841,32€, suportando as despesas dos prédios, designadamente de contribuição autárquica, IMI e de reparação, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e convictos de que os mesmos lhes pertenciam. Sucede que o réu EE relacionou tais prédios no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de DD e EE, que corre termos neste tribunal sob o n.°632/11.1TBSTR.
3. Os réus contestaram, por impugnação, alegando que os inventariados apenas autorizaram os filhos a zelar pelas propriedades, designadamente reparando-as, concluindo pela improcedência da ação.
Realizou-se audiência prévia, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da ré Herança de DD e EE, absolvendo-a da instância e foram os autores convidados a suprir a ilegitimidade do réu FF, desacompanhado do seu cônjuge, para intervir na presente ação, os quais responderam ao convite deduzindo incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, HH, o qual foi admitido por despacho de fls.151.
Citada, a chamada não contestou.
4. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
5. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou:
“Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação intentada pelos autores AA, BB e CC contra FF e HH e, em consequência:
A) Declaro que os autores são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios:
1. Prédio misto, sito em …, composto de casas de habitação com 1 piso e 7 divisões, com a área coberta de 75m2, uma dependência com a área de 25m2, e logradouro com 500m2, e uma arrecadação de arrumos, com a área coberta de 70m2 e logradouro com 130m2, e terreno que se destina a cultura arvense e figueiras com a área de 3280m2, …;
2. Prédio rústico, sito em …, composto de macieiras, oliveiras, pereiras e vinha, com a área de 8800m2, … .
B) Condeno o réu e a chamada a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados na alínea A) deste dispositivo, e bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o direito de propriedade dos autores”.
6. Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos:
1- Do que vem dito, resulta das declarações das testemunhas, cujos excerto de depoimento foram transcritos que deles não pode inferir-se a existência da legada partilha em vida.
2- O conhecimento que transmitiram ao Tribunal “ a quo” não pode, de algum modo, integrar o conceito de um acordo de partilha em vida, já que dos mesmos não resulta que tenham presenciado esse acordo, ou que tenham um conhecimento, das cláusulas e condições do alegado acordo.
3- Mais importante que o negócio formal, que é inexistente é o conhecimento do negócio material.
4- E é desse conhecimento, ou da ausência dele, é que o Tribunal pode julgar e decidir pela verificação da alegada partilha, ou pela sua inexistência.
5- As testemunhas ouvidas a esta matéria, duas delas familiares dos AA., limitaram-se a referir que ouviram da boca do falecido doador, e apenas deste, que já tinha feito as partilhas com os filhos, e que já podia morrer descansado.
6- O conhecimento revelado é por ouvirem dizer ao doador, “ já ter feito as partilhas com os filhos”, em que o GG ficava com as casas e terreno anexo em ..., e a vinha, e o outro com o restante (apenas prédios rústicos de reduzida área e valor).
7- Partilha essa desmentida por ato posterior do doador, quando em 2002 fez testamento da quota disponível a favor do Réu FF.
8- Do depoimento das referidas testemunhas, não pode pois extrair-se que tenha havido intervenção e consentimento para a alegada partilha quer do Réu, quer também da Autora da Herança DD, por o não terem referido.
9- Donde que, sendo essencial para a validade da alegada partilha em vida, a intervenção não apenas do titular dos bens, mas a de todos os herdeiros legitimários bem como o consentimento de todas no ato, NÃO PODIA O TRIBUNAL “A QUO” DAR COMO PROVADA a factualidade constante das alíneas 8), 9), 11), 12) e 13).
10- Razão pela qual se espera que, reapreciada a prova produzida nesta sede, o venerando Tribunal da Relação julgue tal factualidade NÃO PROVADA.
11- A consequência é a nulidade da alegada partilha, que de resto, já era nula por vício de forma.
12- Sendo que a nulidade da partilha, tem efeitos “EX NUNC”, ou seja, todos os direitos daquela decorrentes é como se nunca tivessem existido.
13- Donde que a posse sobre os sobreditos prédios, por via da nulidade, não sofrem qualquer inversão.
14- Quem detinha, e continuou a deter a posse sobre os imóveis em questão foi o casal autor da herança DD e EE e após o falecimento da primeira, a herança por óbito desta.
15- O falecido GG e posteriormente à morte deste, os ora Autores, foram apenas possuidores em nome alheio, nunca se arrogando de donos dos prédios continuando a contribuição autárquica bem como a energia elétrica em nome do Autor da Herança, como resulta dos documentos, por eles mesmos juntos aos autos.
16- Não se provando sequer, que ao longo destes anos tenham pago o IMI dos prédios que alegam pertencer-lhes.
17- E essa falta do “animus” como elemento da posse, que se mostrava necessária para a inversão da posse, que se pretendeu provar com a existência da alegada partilha, que nunca foi oposta aos Autores da herança, e inquestionavelmente posta em causa com a feitura do testamento no ano de 2002 pelo de cujos EE.
18- Se assim não fosse, de que valeria o testamento?
19- É verdade que os AA. fizeram obras, usaram e desfrutaram os prédios, colheram as uvas sem oposição do Autor da herança e à vista de toda a gente, porque a tanto estavam autorizados por aquele,
20- E sobretudo, porque nunca àquele transmitiram ou opuseram, que o faziam como se coisa própria deles ( AA. ) se tratasse.
21- A douta decisão recorrida que, considera o início da posse dos Autores, não antes de 1986, constitui antes de mais um grave precedente, num país de emigrantes , onde estes veriam o seu direito à herança sair preterido em benefício dos herdeiros residentes no país, que na sua ausência cuidassem, usassem e fruíssem qualquer prédio da herança, para tanto autorizados.
22- Seguindo outro raciocínio: A posse alegada na falta de registo do título ou da mera posse, e atento o testamento ora junto, não pode ser julgada de boa-fé, donde que atenta a data, dada como provada do seu início, não antes de 1986, e a data da entrada da ação em juízo, não tenha a mesma durado pelo período de tempo necessário para a aquisição por usucapião ( artº 1296.ºdo Código Civil).
23- Em consequência do expendido, deverão V. Exªs:
a) Dar como não provada a matéria constante das alíneas 8,9,11,12 e 13 dos FACTOS PROVADOS,
b) Julgar improcedente por não provado o pedido dos AA. de serem declarados donos em legítimos proprietários dos supra referidos prédios melhor identificados em A) 1 e 2 da douta decisão recorrida.
E requereu a junção de um documento, nos termos do art.º 651.º/1 do C. P. Civil, por considerar necessária face à decisão que considera o início da posse dos AA. Não antes de 1986.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Por despacho de fls. 221 e 222, proferido em 27 de fevereiro de 2017, pelo ora relator, foi rejeitada a junção do citado documento.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Deve ou não ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes.
b) Se deve ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sobre os imóveis identificados.
III- Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. A factualidade provada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte:
1. DD faleceu em 27/03/1987, no estado de casada com EE.
2. EE faleceu em 14/06/2005, no estado de viúvo de DD.
3. DD e EE tiveram dois filhos: o réu FF e GG.
4. GG faleceu em 12/10/1993, no estado de casado com a autora AA, tendo deixado como únicos herdeiros o cônjuge e dois filhos, os autores BB e CC.
5. O processo de inventário instaurado para partilha de bens deixados por óbito de DD e EE corre termos sob o n.°632/11.1TBSTR, na Instância Local de Santarém - Secção Cível - J2.
6. No âmbito do processo mencionado em 5), o cabeça-de-casal, aqui réu, apresentou relação de bens onde incluiu, para além dos demais, os seguintes prédios:
"(GG) BENS IMÓVEIS
VERBA 1 - prédio misto, …, composto de casas de habitação com 1 piso e 7 divisões, com a área coberta de 75m2, uma dependência com a área de 25m2, e logradouro com 500m2, e uma arrecadação de arrumos, com a área coberta de 70m2 e logradouro com 130m2, e terreno que se destina a cultura arvense e figueiras com a área de 3280m2, … - valor patrimonial de 18.525,45€
VERBA 2 - prédio rústico, …, composto de macieiras, oliveiras, pereiras e vinha, com a área de 8800m2, … - valor patrimonial de 969,68€ (GG) ".
7. Por despacho proferido em 05/11/2012, no âmbito do citado processo de inventário, a apreciação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os prédios referidos em 6) foi relegada para os meios comuns.
8. Em data que concretamente não foi possível apurar mas não posterior ao ano de 1986, EE e DD partilharam verbalmente o seu património com os dois filhos, acordando com os mesmos que os prédios identificados em 6) pertenciam ao falecido GG e os demais prédios ao réu FF.
9. Em consequência do acordo referido em 8) e pelo menos desde então, GG e a autora, e depois do falecimento do primeiro, esta e os filhos de ambos ocuparam, usaram e dispuseram do mencionado prédio misto, cedendo ainda o seu uso a terceiros, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que os mesmos lhes pertenciam.
10. Tendo GG despendido a quantia de 65.841,32€ com as seguintes obras que realizou no prédio misto:
- telhados novos em todas as edificações;
- picar e rebocar todas as paredes, exteriores e interiores;
- construção de novas chaminés;
- reabilitação de três cozinhas;
- construção de novos wc;
- colocação de canalização para águas quente e fria em todas as edificações;
- colocação de rede e canalização de esgotos;
- reabilitação de todos os quartos e salas;
- colocação de novo chão em todas as dependências;
- colocação de mosaicos nas paredes;
- colocação de loiças e equipamento sanitário nos wc;
- colocação de loiças e equipamento sanitário nas cozinhas;
- colocação de forros nos tetos;
- abertura e colocação de fossas sépticas;
- reparação de muros exteriores;
- reparação de telhado de cavalariças;
- pavimentar com cimento a área exterior.
11. Pelo menos desde 1986, o falecido GG pagou despesas relativas aos prédios, designadamente de eletricidade e de reparação e despesas camarárias, despesas que após o seu falecimento continuaram a ser suportadas pelos autores.
12. Em consequência do acordo referido em 8) e pelo menos desde 1986, GG e a autora AA, e após a morte do primeiro, esta e os filhos de ambos, ocuparam, usaram e dispuseram da parte rústica do mencionado prédio misto, amanhando-o e explorando-o, diretamente ou por interpostas pessoas, dela retirando os seus frutos, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que a mesma lhes pertencia.
13. O mesmo sucedendo com o prédio rústico identificado na verba dois da relação de bens, explorando GG a vinha e as restantes culturas que nele implantava, e depois os seus sucessores até à presente data, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente e na convicção de que o mesmo lhes pertencia.
2. Reapreciação da matéria de facto.
(…)
Resumindo, improcede a pretendia alteração da matéria de facto, que se mantém.
3. O direito.
3.1. Se deve ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sobre os imóveis identificados.
O fundamento da discordância do recorrente quanto ao reconhecimento do direito real de propriedade sobre os citados imóveis a favor dos recorridos assenta no facto de não ter ficar provado que deu o seu consentimento para a partilha verbal, razão pela qual esta é nula, por vício de forma, nulidade que em efeitos “EX NUNC”, ou seja, todos os direitos daquela decorrentes é como se nunca tivessem existido. Donde que a posse sobre os sobreditos prédios, por via da nulidade, não sofrem qualquer inversão e quem detinha, e continuou a deter a posse sobre os imóveis em questão foi o casal autor da herança DD e EE e após o falecimento da primeira, a herança por óbito desta.
Defendem, por isso, que os recorridos não podiam ter adquirido a propriedade desses imóveis, por usucapião, por não terem a sua posse jurídica.
Na decisão recorrida considerou-se que “a transmissão da posse dos ditos bens de EE para o falecido GG foi efectuada através de partilha verbal feita em vida e, portanto, sem formalização do ato – escritura pública – arts.2029.º e 947.º, n.º1 do CC, pelo que a transferência da posse dos bens se realizou por ato formalmente inválido”, e que a partilha verbal de bens imóveis é nula por vício de forma.
Porém, dado o lapso de tempo decorrido após a partilha verbal e subsequente posse contínua, pública, pacífica e como respetivos proprietários, os Autores adquiriram, por usucapião, os referidos prédios, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária, que destrói o direito anterior, feita que foi a prova da posse boa para a usucapião.
Vejamos, pois, quem tem razão.
3.2. Nos termos do art.º 1251º do C. Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Como é sabido e consabido, e segundo a doutrina tradicional, esta disposição legal, conjugada com a alínea a) do art. 1253º, do C. Civil, consagram a conceção subjetiva da posse, segundo a qual para a existência de uma situação possessória é necessário simultaneamente dois elementos essenciais: o corpus , elemento objetivo - situação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor; e o animus – elemento subjetivo, a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Sem corpus não haverá posse porquanto falta a atuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse, porque falta a intenção da titularidade do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. III, pág. 5).
Como se diz no Acórdão do S. T. J. de 6/2/2007, Proc. n.º 06A4036, disponível em www.dgsi.pt, quando se fala em posse jurídica quer-se dizer posse verdadeira e própria, e não simples detenção; posse, portanto, integrada por corpus e animus possidendi, isto é, por atos materiais praticados com intenção correspondente ao conteúdo de determinado direito real ( art.º 1251.º do C.C.).
A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d) do C. C.
“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião” – art.º 1287.º do C. C.
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, na definição do art.º 1258º do C. Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito ( cf. Acórdão do S. T. J., de 3 de fevereiro de 1999, Proc. nº 98B1043, disponível em www.dgsi.pt).
Portanto, para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
No caso concreto, os recorridos tinham de alegar e provar a posse jurídica correspondente aos dois prédios identificados em 6) e pelo período de tempo necessário à aquisição do respetivo direito real de propriedade.
Ora, o facto da partilha verbal efetuada ser nula, por vício de forma, de acordo com o disposto nos art.ºs 947.º/1 e 2029.º do C. Civil, como se reconheceu na decisão recorrida e defendem os recorrentes, não impede a aquisição da posse jurídica sobre os imóveis em causa, posse essa que se considera não titulada, já que a titulada funda-se em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico – art.º 1259.º/1 do C. Civil.
Com efeito, como realça Oliveira Ascensão, “Reais”, 4.ª edição, pág. 102, o art.º 1259.º/1 esclarece que, “nem a falta do direito do transmitente, nem a falta de validade substancial do negócio jurídico excluem o título. Temos de admitir, à contrario, que a falta de validade formal impede que se fale de título. Se se vender um prédio por escrito particular, a posse em que o comprador se constitui não é titulada”.
E a posse não titulada presume-se de má-fé – art.º 1260.º/2 do C. Civil.
Assim, a aquisição dos imóveis pelos recorridos terá de ocorrer no termo do prazo de 20 anos, nos termos do art.º 1296.º do C. Civil, ou seja, a aquisição por usucapião teria de ocorrer em 2006.
Seguindo de perto o que se escreveu no Ac. do S.T.J., de 21/6/2007, Proc. 07B1552, in www.dgsi.pt/jstj, é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efetiva de atos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito” (Pires de Lima – Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 25-26). Ou, como explica Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da atuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de atos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da atuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela.”
O fundamento da aquisição do direito de propriedade pelos Autores/recorridos sobre os imóveis identificados em 6) é a usucapião, ou seja, a posse pública e pacífica por um período de tempo superior a 20 anos, pois entraram na sua posse pelo menos desde o ano de 1986, na sequência da partilha verbal efetuada pelos seus progenitores e respetiva transmissão e aquisição material desses bens, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de má-fé, porque intitulada, e pacificamente, porque sem violência.
E na decisão recorrida entendeu-se:
“Revertendo ao caso dos autos, embora estejamos perante uma partilha nula por vício de forma, GG adquiriu a posse dos anteriores possuidores através da tradição material dos bens, efectuada pelos anteriores possuidores, os seus progenitores, o que constitui uma forma de aquisição da posse, por via da qual o filho passou a ter uma posse exclusiva em determinados prédios.
Ou seja, embora a divisão de facto dos bens (porque inválida) não tenha consequências ao nível do seu domínio dos bens, tem relevância jurídica ao nível da posse, gerando-se por parte do falecido GG uma posse autónoma e individual sobre os prédios “partilhados”.
Provou-se que, em consequência da partilha acordada verbalmente em 1986, desde então, GG e a autora, e depois do falecimento do primeiro, esta e os filhos de ambos ocuparam, usaram e dispuseram do mencionado prédio misto, cedendo ainda o seu uso a terceiros, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que os mesmos lhes pertenciam. Pelo menos desde 1986, o falecido GG pagou despesas relativas aos prédios, designadamente de eletricidade e de reparação (estas no montante de 65.841,32€) e despesas camarárias, despesas que após o seu falecimento continuaram a ser suportadas pelos autores.
Provou-se ainda que, pelo menos desde 1986, GG e a autora AA, e após a morte do primeiro, esta e os filhos de ambos, ocuparam, usaram e dispuseram da parte rústica do mencionado prédio misto, amanhando-o e explorando-o, diretamente ou por interpostas pessoas, dela retirando os seus frutos, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que a mesma lhes pertencia, o mesmo sucedendo com o prédio rústico identificado na verba dois da relação de bens, explorando GG a vinha e as restantes culturas que nele implantava, e depois os seus sucessores até à presente data, o que fizeram de forma contínua, à vista de toda a gente e na convicção de que o mesmo lhes pertencia.
Assim, a posse de GG sobre os prédios é uma posse pública, pacífica e não titulada (dado que o falecido a adquiriu, do seu antecessor, através de um negócio formalmente inválido (partilha em vida).
Por outro lado, ainda que se entendesse que a posse dos autores é de má-fé por não ser titulada, à data em que foi instaurado o processo de inventário (2011) há muito que já tinha decorrido o prazo de vinte anos necessário para a aquisição dos prédios por usucapião, e previsto no art.1296.º do CC.
Portanto, tendo os autores invocado como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respetivos requisitos integradores, no caso, a posse por 20 anos – arts.1287.º e 1296.º do CC –, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
Em conclusão e com os fundamentos que antecedem, devem proceder integralmente as pretensões dos autores, devendo ser reconhecidos como proprietários dos prédios identificados no ponto 6) da factualidade provada, condenando-se o réu e a chamada a reconhecerem-nos como tal e absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem o direito de propriedade dos autores”.
Assim, perante os factos apurados, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio seguido na decisão recorrida, concluindo, como aí se concluiu, que os recorridos adquiriram, por usucapião, os mencionados imóveis, em 2006, pela sua posse jurídica desde 1986, data a partir da qual adquiriram a sua detenção material (o corpus), acompanhada do elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria.
Resumindo, não merece censura a decisão recorrida, porque interpretou e aplicou corretamente o direito aos factos provados, pelo que improcede a apelação.
Vencidos no recurso suportarão os apelantes as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d) do C. Civil.
2. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
3. A nulidade da partilha em vida, por vício de forma (art.ºs 947.º/1 e 2029.º do C. Civil), não impede a aquisição por usucapião dos imóveis doados e entregues ao herdeiro, decorrido o prazo de 20 anos, contados a partir da aquisição da sua posse jurídica, que se considera não titulada e se presume de má-fé (art.ºs 1259.º/1, 1260.º/2 e 1296.º do C. Civil).
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Évora, 2017/04/27
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
[1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.