Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO
1. - No âmbito do processo comum que, sob o n.º 101/23.7SBGRD, corre termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, na sequência de julgamento com intervenção de tribunal coletivo, foi proferido acórdão que culminou com o seguinte dispositivo [transcrição[1]]:
«Tudo ponderado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acusação pública deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Absolve o arguido AA de dois (2) crimes de ameaça, previstos e punidos pelos art.º 153.º n.º 1 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
b) Absolve o arguido de três (3) crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, em concurso parente, previstos e punidos art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
c) Condena o arguido por um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, e art.º 132.º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 1 ano e 10 meses;
d) Condena o arguido na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, nos termos do disposto no art.º 90.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 6 da Lei n.º 5/2006, pelo período de 1 ano e 10 meses;
e) Condena o arguido no pagamento das custas processuais e demais encargos, fixando-se o valor da taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (UC), nos termos do preceituado nos art.º 513.º, n.º 1, e art.º 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e dos art.º 3.º, n.º 1, art.º 8.º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais».
2. - Não se conformando com tal decisão no que tange à sobredita pena acessória, veio o arguido interpor recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando as conclusões e o petitório seguintes [transcrição]:
«1.ª O acórdão recorrido condenou o arguido na pena acessória prevista no art.º 90.º da Lei n.º 5/2006 apesar de ter absolvido o Recorrente de todos os crimes previstos nessa lei (art.º 86.º e 90.º), designadamente de três crimes de detenção de arma proibida/crime cometido com arma e de dois crimes de ameaça agravada.
2.ª O Tribunal considerou como não provado que o arguido tivesse exibido ou utilizado a arma de fogo de forma a intimidar ou ameaçar as alegadas vítimas, tendo, por isso, concluído pela inexistência dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de ameaça agravada - o que inclui a inexistência de utilização relevante da arma.
3.ª No tocante ao crime de ofensa à integridade física, o Tribunal considerou não verificado o exemplo-padrão da utilização de “meio particularmente perigoso” (art. 132.º, n.º 2, al. h)), precisamente porque entendeu que o mero manuseamento da arma não dificultou significativamente a defesa da vítima nem teve relevância concreta na execução do facto.
4.ª Deste modo, o próprio Tribunal afirmou expressamente que a arma não teve relevância causal ou funcional na preparação ou execução do crime, mas apenas relevância para efeitos de agravação acessória ao abrigo do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006
5.ª Tendo o Tribunal dado como provado que a arma não foi utilizada de forma relevante, e que da sua exibição não resultou medo, ameaça, intimidação, perigo acrescido ou especial censurabilidade, resulta contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. b), CPP, ao aplicar a pena acessória prevista no art.º 90.º.
6.ª A aplicação da pena acessória apenas é possível quando:
- o arguido é condenado por crime previsto na Lei das Armas; ou
- quando, na preparação ou execução de outro crime, a arma tenha tido relevância.
7.ª O Tribunal, porém, absolveu o arguido de todos os crimes previstos na Lei n.º 5/2006 e afirmou, de forma repetida e expressa, que a arma não teve relevância na execução do crime de ofensa à integridade física.
8.ª Resulta, portanto, que nenhum dos pressupostos legais do art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006 se encontra verificado.
9.ª A pena acessória aplicada carece de suporte lógico, factual e jurídico, violando o princípio da congruência entre fundamentação e decisão, o princípio da legalidade das penas e ainda as exigências mínimas de certeza e segurança jurídica.
10.ª A contradição lógica e normativa entre a fundamentação (que exclui a relevância da arma) e a decisão (que aplica pena acessória por relevância da arma) configura vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), devendo o acórdão ser revogado nessa parte.
11.ª A decisão recorrida viola, por isso:
- o princípio da legalidade (art.º 1.º e 29.º CRP; art.º 1.º CP);
- o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º CRP; art.º 40.º e 71.º CP); - o dever de coerência e racionalidade decisória;
- as regras sobre aplicação de penas acessórias.
12.ª Ademais, a sanção aplicada revela-se desnecessária e gravemente desproporcional, tendo em conta que o arguido é militar da GNR, com carreira sólida, conduta exemplar e sem antecedentes criminais, sendo a pena de prisão suspensa suficiente para satisfazer as exigências de prevenção.
Em face do exposto, requer-se, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º1, primeira parte, do C.P.P., que o acórdão ser revogado na parte recorrida, absolvendo-se o arguido da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma.
Com o que se fará justiça.»
3. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso nos moldes que aqui se transcrevem parcialmente:
«Os atos de execução da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, e art.º 132.º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelo qual o arguido foi condenado, foram acompanhados, não apenas da detenção, mas também do empunhamento de arma de fogo, concretamente um revolver de cor prateada da marca Taurus, com o n.º ...40, de calibre .357 Magnum, municiado com munições de calibre .357 Magnum, da marca Winchester.
Tal facto - a detenção e empunhamento da referida arma de fogo - terá sido determinante para que a vítima não se tivesse defendido convenientemente, tendo antes ficado em pânico, não reagindo e não respondendo ao arguido.
Como foi determinante para que o crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, e art.º 132.º n.º 1 do Código Penal, tivesse sido julgado agravado nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Qualificação e agravação essas que não foram sindicadas pelo arguido, no recurso a que ora se responde.
A pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, prevista pelo art.º 90.º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, é aplicável, além do mais, a quem for condenado pela prática de em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
(…)
(…) é nosso entendimento que o fator determinante para a aplicação da pena acessória em apreço, terá sido o facto do grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na pessoa da vítima e na sociedade em geral uma maior rejeição ou repúdio, em virtude da prática dos factos delituosos ter sido acompanhada do empunhamento da referida arma de fogo.
Na verdade, a prática dos factos lesivos da integridade física da vítima, acrescida da detenção da arma, facilmente poderia ter escalado para a prática de crime contra a vida.
Esse plus face à prática singela do crime em questão - detenção e empunhamento de arma de fogo - deverá acarretar as respetivas consequências, na medida da pena e na aplicação de pena acessória, por fim a acautelar as necessidades de prevenção gerais e especiais.
Daí a absoluta necessidade de limitar, temporariamente, o acesso do arguido a armas de fogo, o que será alcançado por meio da aplicação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de armas.
Pena acessória essa que nos parece necessária, adequada, proporcional e com cabimentação legal nos termos do disposto no art.º 90.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 6 da Lei n.º 5/2006.
Tanto que esta pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses foi decidida e devidamente fundamentada pelo Coletivo de Juízes, em detrimento da pena acessória de interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais, a qual, pelo mesmo Coletivo, foi ponderada mas não aplicada, por em concreto ter sido entendido “que o arguido não praticou o crime em nenhum dos locais supra referidos, entende o tribunal que este normativo legal não tem aplicação no caso dos autos, motivo pelo qual não se aplica a aludida medida”.
Pelo exposto, por não nos merecer qualquer censura o douto acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes deste Juízo Central da Guarda, deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, devendo ser mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida.
(…)».
4. - Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso interposto ser julgado improcedente, aduzindo o seguinte [transcrição]:
«(…)
Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento, desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, da qual resulta com clareza porque não deverá merecer provimento a pretensão formulada no recurso interposto.
Com efeito, afigura-se dever ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de aplicação ao arguido da pena acessória prevista no art. 90º da Lei n.º 5/2006, de 23-2 - devendo considerar-se, por razoes de coerência sistemática, ser tal pena aplicável em todos os casos nos quais tenha sido proferida condenação pela prática de crime agravado nos termos previstos nos nºs 1, alínea c), 3 e 4 do art 86º dessa mesma Lei (conforme sucedeu no presente caso, sem que o arguido tenha vindo impugnar tal condenação).
Acresce que, mesmo a não entendermos que a redacção da parte final do nº 1 do art. 90º da referida Lei abrangeria todos os casos de utilização de armas que são previstos no nº 4 do seu art. 86º, sempre deveria considerar-se tal sanção aplicável no presente caso, no qual a utilização duma arma pelo arguido foi indubitavelmente relevante para a execução do crime pelo qual foi condenado, tal como é referido na Resposta apresentada pelo Ministério Público.
Assim, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais ao alegado em tal Resposta, bem como na fundamentação do próprio Acórdão impugnado, deverá ser mantida a condenação do arguido na referida pena acessória.»
5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido pronunciou-se sobre o predito parecer, no essencial, expressando a sua discordância quanto ao teor do mesmo e reiterando a argumentação expendida no recurso.
6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
II. - FUNDAMENTAÇÃO
1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, nas quais sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo, naturalmente, das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Concretamente, dispõe o artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “[a] motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, como enfatiza o Professor Germano Marques da Silva, «[s]ão só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem a apreciar»[2].
Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[3]].
O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[4].
Assim, no caso vertente, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões que se colocam, umbilicalmente ligadas entre si, são se ocorre contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido e entre esta e a decisão proferida e se no caso concreto se verificam os pressupostos legais de aplicação da pena acessória de interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais prevista no artigo 90º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2. - DECISÃO RECORRIDA
O acórdão tem, no essencial, o seguinte teor [transcrição]:
«(…)
Considerando tudo o que se expôs supra, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ex vi art.º 132.º n.º 1, ambos do Código Penal, na forma agravada, pelo art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelo que o arguido incorreu, como autor material, na forma consumada, na prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ex vi art.º 132.º n.º 1, ambos do Código Penal, na forma agravada, pelo art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.
(…)
Da aplicação das penas acessórias
Às penas acessórias que possam ser aplicadas, é condição necessária a condenação do agente numa pena principal, mas já não, sua condição suficiente, pois que, “torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória” (cf. Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias. 1993. p. 197, apud Violência Doméstica - Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno, E-book, CEJ. 2.ª edição. 2020, p. 322).
No que concerne às penas acessórias, estas não deixam de ser consideradas como consequências jurídicas do crime, motivo pelo qual só podem ser pronunciadas na decisão condenatória juntamente com uma pena principal, apesar de a sua aplicação visar finalidades específicas, de prevenção geral e defesa contra a perigosidade individual, e depender de pressupostos autónomos ligados aos factos praticados e da valoração dos critérios gerais de determinação da pena, incluindo a culpa (cf. Violência Doméstica - Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno, E-book, CEJ. 2.ª edição. 2020, p. 322).
A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art.º 71.º do Código Penal, pelo que se dá por integralmente reproduzido o que já se expendeu supra sobre a questão.
Na acusação pública, o Ministério Público fez alusão às penas previstas nos art.º 90, art.º 91º, art.º 93º, e art.º 94º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro
O art.º 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a epígrafe “Interdição de detenção, uso e porte de armas”, refere que:
“1- Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2- O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3- A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
[…]
5- A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6- O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.”.
Relativamente à supra identificada interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas de quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma, considerando as condutas levadas a cabo pelo arguido e a sua gravidade, importa impedir que o arguido tenha acesso novamente a armas e com elas possa atentar contra a vida ou a integridade física de outrem.
Em face do exposto, entende-se aplicar a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses.
O art.º 91.º, n.º 1 do mencionado diploma, com a epígrafe “Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais”, estatui que:
“1- Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.” […].
Considerando que o arguido não praticou o crime em nenhum dos locais supra referidos, entende o tribunal que este normativo legal não tem aplicação no caso dos autos, motivo pelo qual não se aplica a aludida medida.
(…)».
3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO
O arguido, ora recorrente, conforma-se com os factos considerados provados, bem como com a qualificação jurídico penal dos mesmos, asseverando que o presente recurso tem por objeto exclusivo a parte do acórdão que aplicou a pena acessória prevista no artigo 90.º da Lei n.º 5/2006 e assenta na contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido e entre esta fundamentação e a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Estatui o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal que, «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.»
Os elencados vícios constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte patenteada pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos extrínsecos ou exógenos, ainda que constem do processo, emergente de prova constituída ou advinda do próprio julgamento[5].
Como decorrência, no âmbito da análise dos vícios decisórios, o tribunal de recurso limita-se, num exercício de exegese hermenêutica, à deteção dos vícios que a decisão recorrida evidencia e, não sendo possível saná-los, determina a remessa do processo para novo julgamento, em consonância com o preceituado no artigo 426º do Código de Processo Penal.
Concretamente, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que para o caso importa, pode traduzir-se numa multiplicidade de situações:
- Oposição na matéria de facto provada - v.g., dão-se como provados dois ou mais factos que estão, entre si, em oposição, sendo, por isso, logicamente incompatíveis;
- Oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada - v.g., dá-se simultaneamente como provado e como não provado o mesmo facto;
- Incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto - v.g., quando se dá como provado determinado facto e da motivação da decisão resulta, atenta a valoração das provas e o raciocínio lógico dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correta;
- Oposição entre a matéria de facto provada e a subsunção jurídica - v.g. quando o enquadramento jurídico assenta em factualidade divergente da provada;
- Oposição entre a fundamentação e a decisão - v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final e, no dispositivo da sentença, consta decisão de sentido inverso.
São essencialmente situações reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão). [6]
Em qualquer dos casos, a contradição tem que se reportar aos elementos relevantes do caso e revelar-se insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Como afirma Sérgio Gonçalves Poças[7], «[q]uando o recorrente alega este vício deve especificar, no texto da decisão - é aqui que incide a análise, insiste-se - a matéria da contradição, aquilo que está em contradição».
O recorrente desenvolve, na motivação de recurso, um exercício expositivo das razões pelas quais entende ocorrer o vício de contradição que assaca ao acórdão, no qual indica excertos do respetivo texto - identificando as páginas em que estes se encontram -, que, na sua perspetiva, o evidenciam, e que de forma lapidar sumariou nas seguintes conclusões:
«2.ª O Tribunal considerou como não provado que o arguido tivesse exibido ou utilizado a arma de fogo de forma a intimidar ou ameaçar as alegadas vítimas, tendo, por isso, concluído pela inexistência dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de ameaça agravada - o que inclui a inexistência de utilização relevante da arma.
3.ª No tocante ao crime de ofensa à integridade física, o Tribunal considerou não verificado o exemplo-padrão da utilização de “meio particularmente perigoso” (art. 132.º, n.º 2, al. h)), precisamente porque entendeu que o mero manuseamento da arma não dificultou significativamente a defesa da vítima nem teve relevância concreta na execução do facto.
4.ª Deste modo, o próprio Tribunal afirmou expressamente que a arma não teve relevância causal ou funcional na preparação ou execução do crime, mas apenas relevância para efeitos de agravação acessória ao abrigo do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006
5.ª Tendo o Tribunal dado como provado que a arma não foi utilizada de forma relevante, e que da sua exibição não resultou medo, ameaça, intimidação, perigo acrescido ou especial censurabilidade, resulta contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. b), CPP, ao aplicar a pena acessória prevista no art.º 90.º.
6.ª A aplicação da pena acessória apenas é possível quando:
- o arguido é condenado por crime previsto na Lei das Armas; ou
- quando, na preparação ou execução de outro crime, a arma tenha tido relevância.
7.ª O Tribunal, porém, absolveu o arguido de todos os crimes previstos na Lei n.º 5/2006 e afirmou, de forma repetida e expressa, que a arma não teve relevância na execução do crime de ofensa à integridade física.
8.ª Resulta, portanto, que nenhum dos pressupostos legais do art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006 se encontra verificado.
9.ª A pena acessória aplicada carece de suporte lógico, factual e jurídico, violando o princípio da congruência entre fundamentação e decisão, o princípio da legalidade das penas e ainda as exigências mínimas de certeza e segurança jurídica.
10.ª A contradição lógica e normativa entre a fundamentação (que exclui a relevância da arma) e a decisão (que aplica pena acessória por relevância da arma) configura vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), devendo o acórdão ser revogado nessa parte.
11.ª A decisão recorrida viola, por isso:
- o princípio da legalidade (art.º 1.º e 29.º CRP; art.º 1.º CP);
- o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º CRP; art.º 40.º e 71.º CP); - o dever de coerência e racionalidade decisória;
- as regras sobre aplicação de penas acessórias.
12.ª Ademais, a sanção aplicada revela-se desnecessária e gravemente desproporcional, tendo em conta que o arguido é militar da GNR, com carreira sólida, conduta exemplar e sem antecedentes criminais, sendo a pena de prisão suspensa suficiente para satisfazer as exigências de prevenção.»
Na senda do que supra expusemos a respeito da conformação dos vícios decisórios, particularmente o invocado pelo recorrente, para dilucidar a questão por este colocada impõe-se revisitar o texto do acórdão recorrido.
Assim, em sede de fundamentação do enquadramento jurídico-penal dos factos, exarou-se, entre o mais, o seguinte:
«(…) o tribunal deu como provado que o arguido desferiu diversos golpes na cara, cabeça e tronco de BB, quando este se encontrava sentado no lugar da frente de passageiro do veículo de CC, e sem que conseguisse reagir, mas apenas proteger-se dos golpes. Também se provou que o arguido era portador de um revólver no momento em que batia em DD. No entanto, não se provou que o arguido tenha agredido BB com esse revólver, nem se provou que o arguido dirigiu as expressões “então agora não falas? agora não dizes nada?”, enquanto lhe batia.
Também se provou que EE se aproximou do veículo onde a altercação estava a ocorrer, e dirigindo-se ao arguido, pediu para que tivesse calma, ao que o arguido se virou para o mesmo e disse-lhe “O que é tu queres também?”. Todavia, não se provou que o arguido tenha apontado a arma em direcção a EE e lhe tenha dito “Não te metas onde não és chamado”.
Provou-se, ainda, que o arguido possui registadas/manifestadas em seu nome nove armas de fogo, entre as quais um revólver, da marca TAURUS, com o n.º ...40 (.357 MAGNUN, e que era este revólver que trazia consigo no momento da pratica dos factos.
No mais, não resultou como provado que da actuação do arguido e desde a ocorrência dos factos descritos nos factos provados, EE e o BB sentem medo e receiam que o arguido, em concretização das expressões proferidas e gestos assumidos, atente contra as suas integridades físicas e vidas. Nem que o arguido tenha agido consciente, deliberada e livremente, na situação descrita, com intenção e vontade concretizadas de os atemorizar com a exibição de arma de fogo municiada, constrangendo-os nas respectivas liberdades pessoais.
Quanto ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido por referência à pessoa de BB, uma vez que não se provou que o arguido lhe tenha dirigido qualquer expressão enquanto executada as agressões físicas acima descritas, nem que este tenha passado a sentir medo do arguido desde então, não se encontra preenchido o elemento objecto do crime, e consequentemente nem o elemento subjectivo. Não estando preenchido o ilícito típico, não se coloca a questão da sua agravação, porque esta depende antes de mais da verificação da prática de um crime.
Quanto ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido por referência à pessoa de EE, entende o Tribunal que a expressão que o arguido lhe dirigiu, e apesar deste ter uma arma na mão quando o fez, não é apta a anunciar a ocorrência de um mal futuro, sendo certo que EE referiu que não se sentiu ameaçado na medida em que percebeu que quando o arguido se virou para si, não lhe direccionou a arma, apenas gesticulou com a mesma no momento em que vez o movimento de se virar. Assim, também quanto a EE não se encontra preenchido o elemento objecto do crime, e consequentemente nem o elemento subjectivo. Não estando preenchido o ilícito típico, não se coloca a questão da sua agravação, porque esta depende antes de mais da verificação da prática de um crime.
Em face do exposto, não se mostrando preenchidos os elementos objectivos e o subjectivo dos dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelos art.º 153.º n.º 1, do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro imputados ao arguido, tem o arguido de ser absolvido dos mesmos.
Do crime de ofensa à integridade física qualificada agravado
(…)
Quanto à agravação prevista no art.º 86.º, n.º 1, c), n.º 3 e n.º 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, temos que estarão preenchidos os respectivos pressupostos quando: (i) quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada; (ii) o porte ou uso de arma não for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei não prever agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma; e (iii) bastando que qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. Mais dispõe o art.º 2.º, n.º 1, alínea aad) que é um tipo de arma “ «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;”, resultando do art.º 3.º, n.º 3 e do n.º 4 a contrario que o revólver em questão nos autos - revólver da marca Taurus, com o n.º ...40, de calibre .357 Magnum - pertence às armas da classe B.
No caso dos autos, não se provou que o arguido tenha batido em BB com o revólver, nem que tenha agido com motivação torpe ou fútil. Pelo que, não se encontram preenchidas as alíneas e) e h) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.
Aqui chegados, apesar de o Tribunal ter considerado que a conduta do arguido não se reconduz directamente às alíneas e) e h) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, entende, atenta a factualidade provada nos autos, que a sua actuação revela uma especial censurabilidade e perversidade, que denota uma culpa agravada, reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquela que subjaz ao exemplo-padrão constante da alínea e) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, e, portanto, qualificativa do crime de ofensa à integridade física.
Conforme resulta dos factos provados, o arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde os 26 anos, pelo que na data dos factos já contava com cerca de 13/14 anos de serviço como militar da Guarda Nacional Republicana.
Por ser militar da Guarda Nacional Republicana, o arguido está isento de licença de uso e porte de arma, mas não do obrigatório manifesto da arma quando seja seu proprietário. O arguido possui registadas/manifestadas em seu nome nove armas de fogo, entre as quais o revólver da marca TAURUS, com o n.º ...40 (.357 MAGNUN). Além do revólver acabado de referir, foi apreendido ao arguido, aquando das buscas domiciliárias, as cinco munições por deflagrar, FEDERAL 38 SPECIAL, que municiavam o referido revólver, uma caixa de munições da marca WINCHESTER, contendo dez munições por deflagrar, FEDERAL 38 SPECIAL, e um livrete, com o n.º ...04, relativo ao aludido revólver.
Como referido, não se provou que o arguido tenha batido em BB com o revólver, mas provou-se que empunhava a arma com uma das mãos enquanto lhe desferia diversos golpes na cara, cabeça e tronco de BB. E que o fez enquanto BB se encontrava sentado no lugar da frente de passageiro do veículo de CC, impossibilitado de reagir às agressões, apenas se tentando proteger dos golpes.
Também não se provou que o arguido agiu com motivação torpe ou fútil, mas provou-se que BB, FF, CC, e GG, até àquela noite, não conheciam o arguido. E o único contexto dado como provado para o momento que antecedeu os factos em apreço, foi o de que o arguido agarrou pela cintura FF na pista de dança, e depois foi afastada por BB, que a puxou para junto de si. O arguido aproximando-se do grupo, procurava encostar-se a FF, a CC e a GG, enquanto BB se colocava entre o arguido e as amigas, impedindo-o de se encostar a elas.
Mais se provou que a Polícia de Segurança Pública, chamada ao local, encontrou no solo, na zona de estacionamento onde ocorreram os factos, duas munições de calibre .357 Magnum, da marca Winchester, por deflagrar, as quais foram apreendidas. E, no dia aos factos, CC encontrou no tapete junto ao banco da frente do passageiro uma munição para arma de fogo, de calibre .357 Magnum, da marca Winchester, em razoável estado de conservação, que guardou e entregou à Polícia Judiciária.
Ora, por inerência, os militares da Guarda Nacional Republicana têm o dever de proteger e respeitar todos os cidadãos, seja na sua dignidade, seja na sua integridade física ou psíquica, e assegurar esse respeito. E têm que o fazer ainda que com prejuízo para os seus interesses pessoais, pois não só estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como também na permanente prontidão para o serviço.
Os militares são agentes da força pública, embora considerados “funcionários” para efeitos do Código Penal. Na sua actuação têm o dever de proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população.
E devem ser um exemplo de bom comportamento cívico, comportando-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço, e de respeito pela legalidade, devendo reforçar na comunidade a confiança na acção que desenvolvem junto da população.
Ao actuar da forma descrita, o arguido violou os deveres legais e estatutários a que estava vinculado, inerentes às suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana, desde logo, os deveres de protecção e respeito para com a população e de preservação da confiança da Guarda Nacional Republicana, enquanto força de segurança e de autoridade. E, nessa medida, o arguido colocou em crise a credibilidade da administração do Estado, no que se refere à actuação das forças de segurança, no caso, da Guarda Nacional Republicana, assim como, a confiança da população na sua actuação.
E tudo isto, ainda que no momento dos factos a sua qualidade de militar da Guarda Nacional Republicana não fosse conhecida. Pois que, como verbalizado por BB, quando este soube que o seu agressor era um militar da Guarda Nacional Republicana, a sua ideia foi a de que o arguido nunca seria responsabilizado pela sua actuação, precisamente por ter esse qualidade de militar da Guarda Nacional Republicana. Acrescentando que tal é o pensamento comum das pessoas nestes casos.
Mais ainda, como referido, o arguido por inerência das suas funções tem isenção de licença de uso e porte de arma, o que naturalmente exige maior responsabilidade na sua actuação, seja em serviço ou fora dos actos de serviço.
O elevado padrão de exigência na actuação dos militares da Guarda Nacional Republicana, seja em serviço ou fora dos actos serviço, tem, assim, pelo exposto, a sua razão de ser.
Por isso, a actuação do arguido, em absoluta e frontal violação do especial dever de assegurar o respeito pela integridade física e dignidade das pessoas, e pela sua intensidade e violência é reveladora de características particularmente desvaliosas e censuráveis, e de um desprezo intolerável pela integridade física de BB, sendo tal conduta análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, à hipótese exemplificativamente previstas no art.º 132.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal - determinação por motivo fútil, uma vez que a conduta, na sua intensidade e violência, se revela excessiva e inexplicável, e como tal desnecessária, face ao fim visado, ainda que se não subsuma à respectiva previsão.
Assim, perante este enquadramento e considerando esses elementos, a actuação do arguido foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade, pelo que se encontrando preenchidos os restantes elementos típicos, objectivos e subjectivos, e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ex vi art.º 132.º n.º 1, todos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.»
E, aquando da ponderação das consequências jurídicas do crime, no que tange às penas acessórias, consignou-se o seguinte:
«Às penas acessórias que possam ser aplicadas, é condição necessária a condenação do agente numa pena principal, mas já não, sua condição suficiente, pois que, “torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória” (cf. Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias. 1993. p. 197, apud Violência Doméstica - Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno, E-book, CEJ. 2.ª edição. 2020, p. 322).
No que concerne às penas acessórias, estas não deixam de ser consideradas como consequências jurídicas do crime, motivo pelo qual só podem ser pronunciadas na decisão condenatória juntamente com uma pena principal, apesar de a sua aplicação visar finalidades específicas, de prevenção geral e defesa contra a perigosidade individual, e depender de pressupostos autónomos ligados aos factos praticados e da valoração dos critérios gerais de determinação da pena, incluindo a culpa (cf. Violência Doméstica - Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno, E-book, CEJ. 2.ª edição. 2020, p. 322).
A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art.º 71.º do Código Penal, pelo que se dá por integralmente reproduzido o que já se expendeu supra sobre a questão.
Na acusação pública, o Ministério Público fez alusão às penas previstas nos art.º 90, art.º 91º, art.º 93º, e art.º 94º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.
O art.º 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a epígrafe “Interdição de detenção, uso e porte de armas”, refere que:
“1- Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2- O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3- A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
[…]
5- A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6- O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.”.
Relativamente à supra identificada interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas de quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma, considerando as condutas levadas a cabo pelo arguido e a sua gravidade, importa impedir que o arguido tenha acesso novamente a armas e com elas possa atentar contra a vida ou a integridade física de outrem.
Em face do exposto, entende-se aplicar a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses.
(…)».
Finalmente, no dispositivo do acórdão, exarou-se:
«Tudo ponderado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acusação pública deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Absolve o arguido AA de dois (2) crimes de ameaça, previstos e punidos pelos art.º 153.º n.º 1 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
b) Absolve o arguido de três (3) crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, em concurso parente, previstos e punidos art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
c) Condena o arguido por um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, e art.º 132.º n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 e n.º 4, art.º 90.º e art.º 91.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 1 ano e 10 meses;
d) Condena o arguido na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, nos termos do disposto no art.º 90.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 6 da Lei n.º 5/2006, pelo período de 1 ano e 10 meses;
(…)».
Cotejando os extratos da decisão ora transcritos não se patenteia uma verdadeira antinomia entre os fundamentos e a decisão, porque, na realidade, aquando da ponderação da aplicação da pena acessória, o tribunal a quo, apesar de enunciar os pressupostos normativos de que esta depende, não os analisou em concreto, socorrendo-se de argumento não previsto na norma - embora por esta pressuposto na sua ratio legis - e de caráter genérico.
Explicitando melhor.
As penas acessórias estão sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade (artigos 29º da Constituição da República Portuguesa e 1º do Código Penal).
O princípio da legalidade traduz, no essencial, a premissa de que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). Concomitantemente, o princípio da tipicidade exige que o facto voluntário punível se encontre definido com rigor e determinabilidade e, como decorrência, essa descrição normativa deverá ser formulada de uma forma tanto quanto possível precisa. Em decorrência, não é admissível a interpretação extensiva ou restritiva das normas, nem o recurso à analogia.
Como é apanágio de um estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes[8] e na escolha da pena ou penas aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua medida abstrata (penalidade, pena aplicável ou moldura penal), embora respeitando sempre os princípios constitucionais, entre os quais se destacam o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da igualdade.
Pese embora no artigo 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa se estabeleça que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”, comando acolhido no n.º 1 do artigo 65º do Código Penal, o n.º 2 deste preceito estatui que “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões” [n.º 2].
A proibição de efeitos automáticos das penas tem por escopo obviar à estigmatização do delinquente condenado, promovendo a sua reinserção social[9]. Trata-se de proibir que ofacto de ser punidoconduza à perda de direitos cívicos, sociais ou profissionais, desligada de qualquer ponderação e de qualquer juízo de necessidade para acautelar o interesse público.
Mas, visando proteger determinados interesses juridicamente tutelados colocados em perigo com a prática de alguns crimes, além da pena principal podem ser impostas penas acessórias, as quais constituem instrumentos reforçados de prossecução da política criminal.
Conquanto as penas acessórias constituam verdadeiras penas, pressupõem, necessariamente, que seja irrogada uma pena principal, dependendo a sua aplicação da verificação de pressupostos autónomos, em função de cada crime, da existência de uma moldura abstrata privativa e da valoração dos critérios gerais de determinação das penas criminais.
Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[10], «[a] pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito da moldura autónoma fixada na lei. Daí a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com a pena principal».
Concretamente, a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas - que para o caso em análise importa - traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, tendo subjacente as concretas necessidades de política criminal que se perfilam em face da crescente frequência de comportamentos delituosos envolvendo armas.
Efetuado o precedente enquadramento para melhor compreendermos o quadro em que nos movemos, atentemos no caso vertente, tendo sempre em perspetiva que apenas podemos perscrutar o texto do acórdão recorrido:
O tribunal a quo considerou não estarem verificados os elementos objetivo e subjetivo dos crimes de ameaça agravada imputados ao arguido, pelas razões que aduziu, com a consequente absolvição dos mesmos, e que apenas se mostravam reunidos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física qualificada, com a inerente condenação e aplicação de penas.
A aplicação de uma pena acessória depende, como vimos, incontornavelmente, da aplicação de uma pena principal, pelo que, in casu, para aquele efeito apenas releva o crime de ofensa à integridade física qualificada.
Ressuma com nitidez do texto do acórdão - mormente dos segmentos supra transcritos, mas, também, da motivação da decisão de facto - que não se provou que o arguido tenha batido em BB com o revólver e que o tribunal a quo considerou que o mero empunhar daquela arma nesse circunstancialismo não dificultou significativamente a defesa da vítima, razão pela qual afastou a circunstância qualificativa prevista no artigo 132º, n.º 2, al. h), no segmento “utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”, tendo atendido à disponibilidade de tal arma apenas para efeito de agravação por força do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
Mas, ainda que se entenda que a mera disponibilidade sobre o revólver basta para a agravação do crime nos sobreditos moldes, já não é suficiente para a aplicação da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas prevista no artigo 90º da citada lei.
Com efeito, dispõe o n.º 1 desse preceito: “Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma”.
O tribunal a quo não explicitou em que segmento da enunciada norma ancorou a aplicação da pena acessória. Contudo, não tendo o arguido sido condenado pela prática de crime previsto no predito diploma [Lei n.º 5/2006], é óbvio que se estribou no outro segmento daquela previsão legal - a prática de “crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma”.
Como sobressai de forma cristalina da predita expressão normativa, neste último caso, o fator que espoleta a aplicação da pena acessória é a relevância da utilização ou da disponibilidade sobre a arma na preparação ou execução do crime.
Ora, o tribunal a quo revela estar ciente desse requisito basilar - «Relativamente à supra identificada interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas de quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma …» -, todavia, não afere da sua verificação no caso concreto, limitando-se a afirmar que «… considerando as condutas levadas a cabo pelo arguido e a sua gravidade, importa impedir que o arguido tenha acesso novamente a armas e com elas possa atentar contra a vida ou a integridade física de outrem» e, em face disso, «entende-se aplicar a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses». [sublinhado nosso]
Ou seja, o tribunal a quo convoca como fundamento para a aplicação da pena acessória, numa formulação genérica, a gravidade das condutas do arguido, e não o critério erigido pela norma - a relevância da disponibilidade sobre a arma na preparação ou execução do crime -, a respeito do qual não formula qualquer juízo casuístico e, portanto, não há contradição com o que antes afirmou, expressa ou implicitamente, no sentido de a posse da arma ter sido irrelevante na execução do crime.
Nessa perspetiva analítica, o acórdão não padece do vício decisório que o recorrente lhe assaca, mas, antes, de erro na ponderação da verificação no caso concreto dos pressupostos legais de aplicação da pena acessória em causa.
Note-se que, caso o tribunal a quo tivesse apreciado, como se lhe impunha, o requisito legal da relevância da disponibilidade sobre a arma na execução do crime e tivesse concluído pela sua verificação, então, sim, incorreria em contradição com o que antes aduzira em sentido contrário.
Porém, como se assinalou, na ponderação da aplicação da pena acessória prevista no artigo 90º o tribunal a quo não afirmou, por qualquer forma, que se estivesse perante crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma, nem tal decorre da demais apreciação que verteu na fundamentação da subsunção jurídico penal, nem a factualidade provada, tal como consta descrita, consente que se conclua nesse sentido.
Ante o exposto, conclui-se que a pena acessória foi aplicada sem estarem reunidos, no caso em apreço, os respetivos pressupostos e, por conseguinte, fora das condições legais exigidas para o efeito, pelo que se impõe a revogação do acórdão nessa parte.
Procede, pois, o recurso interposto pelo arguido.
III. - DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto nos autos pelo arguido e, em consequência, revogar o acórdão na parte em que se condenou aquele na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, nos termos do disposto no art.º 90.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 6 da Lei n.º 5/2006, pelo período de 1 ano e 10 meses.
Sem tributação [artigo 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal].
(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Coimbra, 25 de março de 2026
Isabel Gaio Ferreira de Castro
[Relatora]
Maria José Guerra
[1.º Adjunto]
João Abrunhosa
[2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
[2] In Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340.
[3] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[4] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e 336; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[5] Neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, página 822; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Editorial Verbo, página 339; e Leal-Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Rei dos Livros, página 77.
[6] Vide Francisco Mota Ribeiro, in e-book do CEJ «Processo e decisão penal - Textos», Novembro de 2019
[7] In «Processo penal, Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto», Revista Julgar nº 10, pág. 27
[8] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 197, para quem 'resta um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas'.
[9] Figueiredo Dias, “O sistema das «penas acessórias» no novo Código Penal Português”,Criminología y Derecho Penal al servicio de la persona- Libro-Homenaje al Profesor Antonio Beristain,1989, p. 504
[10] In Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 340.