1. A circulação de obrigações fora das datas prefixadas de reembolso e vencimento de juros
traduz-se em tantas relações jurídicas quantas as operações de transacção dos títulos ao longo da vida do
empréstimo.
2. As relações jurídicas inerentes às transacções intercalares distinguem-se da relação jurídica originária
de emissão/subscrição dos títulos seja quanto à identidade dos sujeitos, seja quanto ao vínculo
estabelecido entre estes, seja, ainda, quanto ao valor resultante de cada transmissão.
3. O valor de cada operação intercalar depende do prazo em que é efectuada e na razão directa daquele,
produzindo, na medida em que cada título incorpora a utilização temporária de capital alheio, um
rendimento como forma de remuneração pela utilização temporária do capital, traduzida em juros da
aplicação dos capitais titulados em função do respectivo prazo e a favor de cada portador/alienante das
obrigações ("juros decorridos"), sobre os quais incide o correspondente imposto por retenção na fonte
no acto do pagamento (artºs. 1º, 6º nº l c) e 91º nºs. l e 3 CIRS e 75º nºs. l c) e 6 CIRO).
4. A norma do nº 3 do artº 6º CIRS , introduzida pelo DL 263/96 de 25.11 tem natureza interpretativa,
limitando-se a nova fonte a explicitar o sentido normativo da situação jurídica preexistente na alínea c)
do nº l do artº 6º CIRS , expressamente referida, sentido normativo esse que na fonte anterior se tomava
duvidoso.