I- As comissões de trabalhadores e as associações sindicais são organismos de composição que pode ser diversa, tem finalidades diferentes e, por isso, são autónomas entre si.
II- Daí que o direito ao crédito de 15 horas anuais para funcionarem dentro do horário normal de trabalho é também distinto, pelo que a entidade patronal não pode descontar, a esse título, quaisquer remunerações ou subsídios aos trabalhadores que participem nos respectivos plenários até se consumir aquele tempo.
III- Se na matéria de facto dada como provada se concluiu terem os trabalhadores de determinada entidade patronal, na realização de plenários em um ano, ocupado 16,5 horas, para se verificar se é ilícita a recusa desta na não cedência das instalações para uma reunião regularmente anunciada, necessário se torna ampliar, em julgamento, a matéria de facto de modo a averiguar que tempo respeita a cada uma das organizações.