1. A A…………., S.A. - autora desta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede revista do acórdão do TCAS, de 21.04.2021, que negou provimento à sua «apelação» e manteve o acórdão pelo qual o TAF de Almada «julgou improcedente» o seu pedido de anulação do parecer, datado de 20.04.2010, e emitido pelo demandado INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP - através do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas/Litoral de Lisboa e Oeste - relativo à «legalização de uma vedação» na Quinta ………., em Vila Fresca de Azeitão.
Defende que a revista interposta é necessária em face da «importância fundamental» da questão, bem como da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A questão conhecida pelo TAF de Almada foi a de saber se o acto impugnado violou o artigo 31º nº4 do «Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida» [RPOPNA] aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº141/2005, de 23.08. É que o parecer posto em causa foi negativo, por considerar que a dita «vedação» não seguia a tipologia definida nessa norma regulamentar.
À interpretação feita pela entidade demandada - no «acto» impugnado -, correspondente à letra da norma em causa, opôs a autora da acção uma «interpretação restritiva» - no sentido de a norma regulamentar só ter por objecto a vedação de terrenos localizados em «áreas rurais ou naturais» -, que não foi aceite pelo tribunal de 1ª instância, nem pelo tribunal de apelação. Disse este último, a tal respeito, que não é de interpretar restritivamente o texto legal se fica por demonstrar que o seu sentido literal - abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos - atraiçoa o pensamento do legislador.
Novamente a autora vem interpor recurso do acórdão que lhe «negou a apelação», e qualifica de errado o seu julgamento - e, obviamente, o da 1ª instância, que manteve - sublinhando que ele subverte o escopo da norma e que a interpretação feita pelas instâncias coloca em crise princípios constitucionalmente consagrados, sendo que - alega - a interpretação feita pelas instâncias da norma regulamentar em causa - nº4 do artigo 31º do RPOPNA - «é inconstitucional».
Numa apreciação preliminar e sumária, como deverá ser a pedida a esta «Formação», a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente.
Além disso, não obstante o objecto do litígio se situar num parque natural e respeitar a vedação em terreno pertencente a património classificado como monumento nacional, o certo é que ele transporta contornos muito concretos, sendo que esta singularidade lhe retira vocação de caso paradigmático para decisões futuras.
Deste modo, a admissão da revista não se mostra nem claramente necessária a uma «melhor aplicação do direito», nem atinge relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental».
E, como esta Formação tem sublinhado, a questão da inconstitucionalidade não constitui um objecto próprio dos recursos de revista, pois pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional - mais recentes: AC de 13.05.2021, Rº02045/19.8BEPRT e Rº01703/17.6BELSB-R1; AC de 24.06.2021, Rº01703/17.6BELSB-S1; AC de 13.07.2021, Rº020024/16.5BCLSB e Rº0387/14.8BEALM.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………, S.A.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.